31993R3479

Regulamento (CE) nº 3479/93 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1993, que prevê a concessão da indemnização compensatória às organizações de produtores, em relação ao atum entregue à indústria de conservas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1993

Jornal Oficial nº L 317 de 18/12/1993 p. 0039 - 0041


REGULAMENTO (CE) Nº 3479/93 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1993 que prevê a concessão da indemnização compensatória às organizações de produtores, em relação ao atum entregue à indústria de conservas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1993

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1891/93 (2), e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 18º,

Considerando que a indemnização compensatória referida no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3759/92 é concedida, sob determinadas condições, às organizações de produtores de atum da Comunidade em relação às quantidades de atum entregues à indústria de conservas durante o trimestre civil que foi objecto de verificação de preços, sempre que o preço médio trimestral registado no mercado comunitário e o preço franco-fronteira acrescido, se for caso disso, da taxa compensatória que lhe foi aplicada, se situem, simultaneamente, a um nível inferior a 93 % do preço no produtor comunitário do produto considerado;

Considerando que a análise da situação no mercado comunitário permitiu verificar que, em relação a três espécies do produto considerado, e durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1993, tanto o preço médio trimestral de mercado como o preço franco-fronteira referidos no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3759/92 se situaram a um nível inferior a 93 % do preço no produtor comunitário em vigor, determinado pelo Regulamento (CEE) nº 351/93 da Comissão (3), que fixa, para a campanha de pesca de 1993, o preço à produção comunitária de atuns destinados à fabricação industrial dos produtos do código NC 1604;

Considerando que as quantidades elegíveis para benefício da indemnização compensatória, na acepção do nº 2 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3759/92, não podem nunca exceder, para o trimestre em causa, os limites referidos no nº 4 do mesmo artigo;

Considerando que as quantidades vendidas e entregues, durante o trimestre em causa, à indústria de conservas estabelecida no território aduaneiro da Comunidade são superiores no seu conjunto a 62,8 % das quantidades de atum utilizadas pela indústria no decorrer deste trimestre, e que, por outro lado, para o patudo são superiores às quantidades vendidas e entregues durante o trimestre correspondente das três últimas campanhas de pesca e que para o albacora de mais de 10 quilogramas são superiores a 110 % das quantidades vendidas e entregues no decorrer do trimestre correspondente das campanhas de pesca de 1984 a 1986; que estas quantidades ultrapassam os limites fixados pelo Regulamento (CEE) nº 3759/92, no nº 4 do artigo 18º, primeiro travessão no caso do gaiado, segundo travessão no caso do patudo e terceiro travessão no caso do albacora de mais de 10 quilogramas, é conveniente, para estes produtos, limitar o volume global das quantidades susceptíveis de beneficiar da indemnização e fixar a repartição dessas quantidades entre as organizações de produtores em causa, na proporção das suas produções respectivas no decurso do mesmo trimestre das campanhas de pesca de 1984 a 1986;

Considerando que é conveniente, por conseguinte, conceder a indemnização compensatória para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1993, para os produtos considerados;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos da pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A indemnização compensatória referida no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3759/92 é concedida durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1993, aos produtos e no limite dos montantes a seguir definidos:

"(Em ecus/tonelada)"" ID="1">Albacora com mais de 10 kg> ID="2">118"> ID="1">Gaiado> ID="2">73"> ID="1">Patudo> ID="2">89">

Artigo 2º

O volume global das quantidades susceptíveis de beneficiar da indemnização é limitado para as três espécies do seguinte modo:

"(Em toneladas)"" ID="1">Albacora com mais de 10 kg> ID="2">24 780"> ID="1">Gaiado> ID="2">8 478"> ID="1">Patudo> ID="2">326">

Estas quantidades são repartidas entre as organizações de produtores em causa, em conformidade com o anexo.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1993. Pela Comissão Yannis PALEOKRASSAS Membro da Comissão

(1) JO nº L 388 de 31. 12. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 172 de 15. 7. 1993, p. 1.

(3) JO nº L 41 de 18. 2. 1993, p. 12.

ANEXO

Repartição, entre as organizações de produtores, das quantidades de atum susceptíveis de beneficiar da indemnização compensatória, para o período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 1993, em conformidade com o nº 5 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3759/92, com quantidades por tranche de percentagem da indemnização - Albacora com mais de 10 kg

"(Em toneladas)"" ID="1">Organización de Productores Asociados de Grandes Congeladores (Opagac)> ID="2">5 138> ID="3">514> ID="4">740> ID="5">6 392"> ID="1">Organización de Productores de Túnidos Congelados (Optuc)> ID="2">7 685> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">7 685"> ID="1">Organisation de producteurs de thon congelé (Orthongel)> ID="2">9 061> ID="3">906> ID="4">736> ID="5">10 703"> ID="1">Quantidades totais > ID="2">21 884> ID="3">1 420> ID="4">1 476> ID="5">24 780">

- Gaiado

"(Em toneladas)"" ID="1">Organización de Productores Asociados de Grandes Congeladores (Opagac)> ID="2">4 145> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">4 145"> ID="1">Organización de Productores de Túnidos Congelados (Optuc)> ID="2">3 684> ID="3">16> ID="4">0> ID="5">3 700"> ID="1">Organisation de producteurs de thon congelé (Orthongel)> ID="2">156> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">156"> ID="1">Cooperativa de Pesca do Arquipélago da Madeira (Coopescamad)> ID="2">0> ID="3">0> ID="4">477> ID="5">477"> ID="1">Quantidades totais > ID="2">7 985> ID="3">0> ID="4">477> ID="5">8 478">

- Patudo

"(Em toneladas)"" ID="1">Organización de Productores Asociados de Grandes Congeladores (Opagac)> ID="2">36> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">36"> ID="1">Organización de Productores de Túnidos Congelados (Optuc)> ID="2">5> ID="3">1> ID="4">237> ID="5">243"> ID="1">Organisation de producteurs de thon congelé (Orthongel)> ID="2">29> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">29"> ID="1">Cooperativa de Pesca do Arquipélago da Madeira (Coopescamad)> ID="2">0> ID="3">0> ID="4">18> ID="5">18"> ID="1">Quantidades totais > ID="2">70> ID="3">1> ID="4">255> ID="5">326">