31993R2593

REGULAMENTO (CEE) Nº 2593/93 DA COMISSÃO de 21 de Setembro de 1993 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

Jornal Oficial nº L 238 de 23/09/1993 p. 0018 - 0018


REGULAMENTO (CEE) No 2593/93 DA COMISSÃO de 21 de Setembro de 1993 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1969/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2658/87 instituiu uma nomenclatura das mercadorias, a seguir denominada « Nomenclatura Combinada », que preenche simultaneamente as exigências da Pauta Aduaneira Comum e das estatísticas do comércio externo da Comunidade;

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, é necessário adoptar disposições relativas à classificação dos vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas e outras substâncias aromáticas, correspondentes à posição 2205; que aos vinhos aromatizados podem, nomeadamente, ser adicionadas quantidades consideráveis de líquidos, tais como sumos de frutas, xaropes e águas, e que pode, por conseguinte, tornar-se difícil distingui-los das misturas de bebidas fermentadas e de bebidas não alcoólicas correspondentes à posição 2206; que parece possível distinguir estes dois grupos de produtos pelo teor alcoólico, em volume, adquirido; que parece conveniente fixar o limite em 7 % vol; que é oportuno inserir uma nota complementar a este respeito no capítulo 22 da Nomenclatura Combinada; que é conveniente alterar em conformidade o anexo I do Regulamento (CEE) no 2658/87;

Considerando que as disposições do presente regulamento estão em conformidade como parecer do Comité da Nomenclatura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

É inserida a seguinte nota complementar no capítulo 22 da Nomenclatura Combinada anexada ao Regulamento (CEE) no 2658/87:

« 5. Consideram-se como produtos abrangidos pelo no 2205 unicamente os vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas cujo teor alcoólico adquirido seja igual ou superior a 7 % vol. »

Artigo 2o

As notas complementares 5 a 8 passam a ser respectivamente as notas complementares 6 a 9.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 1993.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) JO no L 180 de 23. 7. 1993, p. 9.