31993R2454

Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

Jornal Oficial nº L 253 de 11/10/1993 p. 0001 - 0766
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 10 p. 0001
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 10 p. 0001


REGULAMENTO (CEE) N° 2454/93 DA COMISSÃO de 2 de Julho de 1993 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), a seguir denominado «código», e, nomeadamente, o seu artigo 249°,

(1) JO n° L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

Considerando que o Código Aduaneiro Comunitário reúne num único instrumento jurídico a regulamentação aduaneira existente; que, simultaneamente, o código aduaneiro introduziu alterações nessa regulamentação com vista a torná-la mais coerente, a simplificá-la e a colmatar certas lacunas; que, por esse motivo, o código constitui uma regulamentação comunitária completa nesse domínio;

Considerando que os motivos que conduziram à adopção do código são igualmente válidos para a regulamentação aduaneira de aplicação; que é, pois, conveniente compilar num único regulamento as disposições de aplicação do direito aduaneiro presente dispersas por uma panóplia de regulamentos e de directivas comunitárias;

Considerando que o código de aplicação do código aduaneiro comunitário assim estabelecido, deve retomar as regras aduaneiras de aplicação actuais; que, todavia, tendo em conta a experiência adquirida, é conveniente:

- introduzir certas alterações nessas regras com vista à respectiva adaptação às disposições do código,

- alargar o âmbito de certas disposições, presentemente limitado a determinados regimes aduaneiros específicos, para ter em conta o âmbito de aplicação geral do código,

- precisar certas regras tendo em vista uma maior segurança jurídica aquando da respectiva aplicação;

Considerando que as alterações introduzidas dizem respeito às disposições relativas à dívida aduaneira;

Considerando que é conveniente limitar a aplicação do n° 2 do artigo 791° a 1 de Janeiro de 1995 e, à luz da experiência adquirida, proceder ao reexame da questão antes de terminado esse prazo;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité do código aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS DE APLICAÇÃO

TÍTULO I

GENERALIDADES

CAPÍTULO 1

Definições

Artigo 1°

Na acepção do presente regulamento, entende-se por:

1. Código:

o Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário;

2. Livrete ATA:

o documento aduaneiro internacional de importação temporária estabelecido no âmbito da convenção ATA;

3. Comité:

o Comité do código aduaneiro instituído no artigo 247° do código;

4. Conselho de cooperação aduaneira:

a organização estabelecida pela convenção que cria um Conselho de cooperação aduaneira, concluída em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950;

5. Elementos necessários para a identificação das mercadorias:

por um lado, os elementos utilizados na prática comercial para identificar as mercadorias e permitir às autoridades aduaneiras determinarem a sua classificação pautal e, por outro lado, a quantidade das mercadorias;

6. Mercadorias desprovidas de carácter comercial:

as mercadorias para as quais, simultâneamente, a sujeição ao regime aduaneiro em questão tenha um carácter ocasional e que sejam, tanto pela sua natureza como pela sua quantidade, reservadas ao uso privado pessoal ou familiar dos destinatários ou das pessoas que as transportam, ou que sejam destinadas a ofertas como presentes;

7. Medidas de política comercial:

as medidas não pautais estabelecidas no âmbito da política comercial comum pelas disposições comunitárias aplicáveis às importações e às exportações de mercadorias, tais como as medidas de fiscalização ou de salvaguarda, as restrições ou limites quantitativos e as proibições de importação ou de exportação;

8. Nomenclatura aduaneira:

uma das nomenclaturas referidas no n° 3, alíneas a) e b), do artigo 20° do código;

9. Sistema Harmonizado:

o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias;

10. Tratado:

o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

CAPÍTULO 2

Decisões

Artigo 2°

Quando uma pessoa que apresentar o pedido de decisão não se encontrar em condições de fornecer todos os documentos e elementos necessários à tomada de decisão, as autoridades aduaneiras devem fornecer os documentos e elementos que estão na sua posse.

Artigo 3°

Uma decisão em matéria de garantia e favorável a uma pessoa que tenha subscrito um compromisso de pagar os montantes em causa ao primeiro pedido escrito feito pelas autoridades aduaneiras nesse sentido é revogada quando o dito compromisso não for respeitado.

Artigo 4°

A revogação não respeita às mercadorias que, no momento em que a mesma produz efeito, estejam já sujeitas ao regime em virtude da autorização agora revogada.

Todavia, as autoridades aduaneiras poderão exigir que a estas mercadorias seja atribuído, no prazo que for fixado, um dos destinos aduaneiros autorizados.

TÍTULO II

INFORMAÇÕES PAUTAIS VINCULATIVAS

CAPÍTULO 1

Definições

Artigo 5°

Na acepção do presente título, entende-se por:

1. Informação pautal vinculativa:

uma informação pautal que obriga as administrações de todos os Estados-membros da Comunidade sempre que estejam preenchidas as condições definidas nos artigos 6° e 7°;

2. Requerente:

qualquer pessoa que tenha dirigido às autoridades aduaneiras um pedido de informação pautal vinculativa;

3. Titular:

pessoa em nome da qual é fornecida a informação pautal vinculativa.

CAPÍTULO 2

Procedimento de obtenção de informações pautais vinculativas - Notificação ao requerente e respectiva transmissão à Comissão

Artigo 6°

1. O pedido de informação pautal vinculativa será formulado por escrito e dirigido quer às autoridades aduaneiras competentes do Estado-membro ou dos Estados-membros em que a referida informação será utilizada quer às autoridades aduaneiras competentes do Estado-membro em que o requerente se encontra estabelecido.

2. O pedido de informação pautal vinculativa só pode referir-se a um tipo de mercadoria.

3. O pedido deve conter as seguintes informações:

a) O nome e endereço do titular;

b) O nome e endereço do requerente no caso de este não ser o titular;

c) A nomenclatura aduaneira em que a classificação deve ser efectuada. Se o requerente desejar obter a classificação de uma mercadoria numa das nomenclaturas referidas no n° 3, alínea b), do artigo 20° do código, a menção da nomenclatura em questão deve figurar expressamente no pedido de informação pautal vinculativa;

d) Uma descrição pormenorizada que permita a identificação da mercadoria e a determinação da sua classificação na nomenclatura aduaneira;

e) A composição da mercadoria, bem como os métodos de exame eventualmente utilizados para a sua determinação, caso deles dependa a classificação;

f) A eventual junção de amostras, fotografias, planos, catálogos ou qualquer outra documentação susceptível de auxiliar as autoridades aduaneiras a determinarem a correcta classificação da mercadoria na nomenclatura aduaneira;

g) A classificação sugerida;

h) A concordância para, a pedido das autoridades aduaneiras, apresentar uma tradução da documentação, eventualmente junta, na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-membro em causa;

i) A indicação dos elementos que devem ser considerados como confidenciais;

j) A indicação pelo requerente se tem conhecimento de que uma informação pautal vinculativa, para uma mercadoria idêntica ou similar, tenha já sido pedida ou emitida na Comunidade;

k) A aceitação de que as informações fornecidas sejam registadas numa base de dados da Comissão das Comunidades Europeias; contudo, para além do disposto no artigo 15° do código, aplicam-se as disposições em vigor nos Estados-membros em matéria de protecção das informações.

4. Se as autoridades aduaneiras considerarem que o pedido não contém todos os elementos necessários para se pronunciarem fundadamente, solicitarão ao requerente a transmissão dos elementos em falta.

5. A lista das autoridades aduaneiras designadas pelos Estados-membros para receberem o pedido de informação pautal vinculativa ou para a emitirem é objecto de uma comunicação na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 7°

1. A informação pautal vinculativa deve ser notificada por escrito ao requerente o mais rapidamente possível. Se, decorrido um prazo de três meses após a apresentação do pedido de informação, ainda não tiver sido possível notificar a informação pautal vinculativa ao requerente, as autoridades aduaneiras informá-lo-ão, indicando o motivo do atraso e o prazo dentro do qual prevêem poder efectuar a notificação da informação pautal vinculativa.

2. A notificação é efectuada através de um formulário cujo modelo consta do anexo 1. Dela constará a indicação dos elementos que devem ser considerados como fornecidos a título confidencial. A possibilidade de recurso prevista no artigo 243° do código deverá ser mencionada.

Artigo 8°

1. As autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa transmitirão à Comissão, no mais curto prazo possível, uma cópia da informação pautal vinculativa notificada (exemplar 2 do anexo 1) bem como os dados (exemplar 4 do mesmo anexo). Logo que possível, estas transmissões serão efectuadas por meios telemáticos.

2. A pedido de um Estado-membro, a Comissão transmitir-lhe-á, no mais curto prazo possível, os elementos constantes da cópia do formulário, bem como as outras informações conexas. Logo que possível, estas transmissões serão efectuadas por meios telemáticos.

CAPÍTULO 3

Disposições aplicáveis em caso de informações pautais vinculativas divergentes

Artigo 9°

Caso a Comissão verifique a existência de informações pautais vinculativas divergentes, relativamente a uma mesma mercadoria, adoptará, se for caso disso, uma medida destinada a assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura aduaneira.

CAPÍTULO 4

Efeitos jurídicos das informações pautais vinculativas

Artigo 10°

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 5° e 64° do código, a informação pautal vinculativa só pode ser invocada pelo titular.

2. As autoridades aduaneiras podem exigir que, ao efectuar as formalidades aduaneiras, o titular lhes indique que possui uma informação pautal vinculativa relativa às mercadorias que são objecto de desalfandegamento.

3. O titular de uma informação pautal vinculativa só pode fazer uso dessa informação em relação a determinada mercadoria se se comprovar, a contento das autoridades aduaneiras, que a mercadoria em causa corresponde integralmente à descrita na informação apresentada.

4. As autoridades aduaneiras podem solicitar uma tradução dessa informação na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-membro em causa.

Artigo 11°

Uma informação pautal vinculativa que tenha sido emitida pelas autoridades aduaneiras de um Estado-membro, a partir de 1 de Janeiro de 1991, vincula as autoridades competentes de todos os Estados-membros nas mesmas condições.

Artigo 12°

1. Desde a adopção de um dos actos ou de uma das medidas previstos no n° 5 do artigo 12° do código, as autoridades aduaneiras tomarão todas as disposições para que as informações pautais vinculativas não sejam emitidas senão em conformidade com esse acto ou essa medida.

2. Para efeitos de aplicação do n° 1, a data a tomar em consideração:

- para os regulamentos previstos na alínea a) do n° 5 do artigo 12° do código, relativos a modificações da nomenclatura aduaneira, é a da sua aplicabilidade,

- para os regulamentos previstos na alínea a) do mesmo número do mesmo artigo, determinando ou afectando a classificação de uma mercadoria na nomenclatura aduaneira, é a da sua publicação na série L do Jornal Oficial das Comunidades Europeias,

- para as medidas previstas na alínea b) do mesmo número do mesmo artigo, relativas a modificações das notas explicativas da nomenclatura combinada, é a da sua publicação na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias,

- para os acórdãos do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias, previstos na alínea b) do mesmo número do mesmo artigo, é aquela em que o acórdão é proferido,

- para as medidas previstas na alínea b) do mesmo número do mesmo artigo, relativas à adopção de um parecer de classificação ou de modificações de notas explicativas da nomenclatura do Sistema Harmonizado por parte do Conselho de cooperação aduaneira, é a data da comunicação da Comissão na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

3. Logo que possível, a Comissão comunicará às autoridades aduaneiras as datas de adopção das medidas e actos previstos no presente artigo.

CAPÍTULO 5

Disposições relativas à cessação de validade das informações pautais vinculativas

Artigo 13°

Se, em aplicação do n° 4, segunda frase, e do n° 5 do artigo 12° do código, uma informação pautal vinculativa for anulada ou deixar de ser válida, a autoridade aduaneira que a emitir informará o mais rapidamente possível a Comissão.

Artigo 14°

1. Quando um titular de uma informação pautal vinculativa, que tenha deixado de ser válida pelos motivos referidos no n° 5 do artigo 12° do código, desejar fazer prevalecer a possibilidade de invocar essa informação durante determinado período, nos termos do n° 6 do mesmo artigo, notificará desse facto as autoridades aduaneiras fornecendo, sempre que necessário, os documentos comprovativos que permitam verificar se estão preenchidas as condições previstas para o efeito.

2. Nos casos excepcionais em que a Comissão, de acordo com o disposto no último parágrafo do n° 7 do artigo 12° do código, tiver adoptado uma medida derrogatória do disposto no n° 6 do citado artigo, bem como no caso de não estarem preenchidas as condições referidas no n° 1 para poder prevalecer a possibilidade de continuar a invocar a informação pautal vinculativa, as autoridades aduaneiras informarão desse facto, por escrito, o titular.

CAPÍTULO 6

Disposição transitória

Artigo 15°

As informações pautais vinculativas emitidas a nível nacional antes de 1 de Janeiro de 1991 permanecem válidas.

Contudo, as informações pautais vinculativas emitidas a nível nacional, cuja validade ultrapasse a data de 1 de Janeiro de 1997, caducam a partir dessa data.

TÍTULO III

TRATAMENTO PAUTAL FAVORÁVEL EM FUNÇÃO DA NATUREZA DE UMA MERCADORIA

CAPÍTULO 1

Mercadorias sujeitas à condição da desnaturação

Artigo 16°

A classificação pautal nas subposições referidas na coluna 2 do quadro seguinte das mercadorias inscritas na coluna 3 desse quadro, correspondentes às citadas subposições, fica subordinada à condição de que essas mercadorias sejam desnaturadas, de tal forma que se tornem impróprias para a alimentação humana, por um dos desnaturantes indicados, respectivamente, na coluna 4 do referido quadro, utilizados na quantidade indicada para cada um deles na coluna 5 do mesmo quadro.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 17°

A desnaturação deve ser efectuada de tal modo que a mistura entre o produto a desnaturar e o desnaturante seja homogénea e que os seus componentes não mais possam ser separados em condições económicamente rentáveis.

Artigo 18°

Em derrogação do disposto no artigo 16°, os Estados-membros podem autorizar a título temporário o emprego de um desnaturante que não conste da coluna 4 do quadro previsto nesse artigo.

Nesse caso, o Estado-membro em causa deve informar desse facto a Comissão num prazo máximo de 30 dias, fornecendo indicações pormenorizadas sobre a composição desse desnaturante e sobre as quantidades utilizadas. A Comissão informará os outros Estados-membros no mais curto prazo.

A questão é apresentada para apreciação ao comité.

Se num prazo máximo de dezoito meses a partir da data de recepção da comunicação pela Comissão, o referido comité não tiver formulado um parecer no sentido de incluir o desnaturante em causa na coluna 4 do citado quadro, o referido desnaturante deve deixar de ser utilizado por todos os Estados-membros o mais tardar no termo desse prazo.

Artigo 19°

O presente capítulo aplica-se sem prejuízo das disposições da Directiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2) JO n° L 270 de 14. 2. 1970, p. 1.

CAPÍTULO 2

Condições da classificação pautal de determinadas mercadorias como sementes

Artigo 20°

A classificação pautal nas subposições referidas na coluna 2 do quadro seguinte das mercadorias inscritas em relação a cada uma dessas posições na coluna 3 desse quadro fica subordinada às condições fixadas nos artigos 21° a 24°

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 21°

A batata de semente deve satisfazer as condições fixadas com base no artigo 15° da Directiva 66/403/CEE do Conselho (3).

(3) JO n° 125 de 11. 7. 1966, p. 2320/66.

Artigo 22°

O milho doce, a espelta, o milho híbrido de semente, o arroz e o sorgo destinados à sementeira devem satisfazer as condições fixadas com base no artigo 16° da Directiva 66/402/CEE do Conselho (4).

(4) JO n° 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66.

Artigo 23°

As sementes e frutos oleaginosos destinados à sementeira devem satisfazer as condições fixadas com base no artigo 15° da Directiva 69/208/CEE do Conselho (5).

(5) JO n° L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.

Artigo 24°

O milho doce, a espelta, o milho híbrido, o arroz, o sorgo híbrido e as sementes e frutos oleaginosos, que pertençam a espécies não abrangidas pelo âmbito de aplicação das Directivas 66/402/CEE e 69/208/CEE do Conselho acima referidas, só são aceites nas subposições respectivas indicadas no artigo 20°, quando o interessado fizer prova suficiente, a contento das autoridades competentes dos Estados-membros, que esses produtos se destinam efectivamente à sementeira.

CAPÍTULO 3

Condições da classificação pautal de gazes e telas para peneirar como artigos não confeccionados

Artigo 25°

A classificação pautal de gazes e telas para peneirar, não confeccionadas, no código NC 5911 20 00 está subordinada à condição de que sejam marcadas como a seguir indicado:

Para a marcação, um desenho que consiste num rectângulo e suas diagonais deve ser reproduzido a intervalos regulares em cada um dos bordos dos tecidos - sem atingir as ourelas -, de tal forma que a distância entre dois desenhos consecutivos, medida entre as linhas exteriores dos desenhos, seja, no máximo, de um metro, e que os desenhos de um bordo estejam, relativamente aos do outro bordo, a uma semidistância (o centro de qualquer desenho deve encontrar-se a igual distância do centro dos dois desenhos mais próximos que se encontrem em frente do bordo oposto). Cada desenho encontra-se disposto de forma que os lados maiores do rectângulo sejam paralelos à urdidura do tecido (ver desenho que se segue).

A espessura das linhas que constituem o desenho é de 5 milímetros para os lados e de 7 milímetros para as diagonais. As dimensões do rectângulo, medidas no exterior das linhas, são, no mínimo, de 8 centímetros quanto ao comprimento e de 5 centímetros quanto à largura.

A impressão dos desenhos deve ser incolor e contrastar com a cor do tecido. Deve ser indelével.

CAPÍTULO 4

Mercadorias sujeitas à condição da apresentação de um certificado de autenticidade, de qualidade ou de qualquer outro certificado

Artigo 26°

1. A classificação pautal nas subposições referidas na coluna 2 do quadro seguinte das mercadorias inscritas na coluna 3 desse quadro, correspondentes às referidas subposições e importadas dos países indicados na coluna 5 desse mesmo quadro, fica subordinada à apresentação de certificados que satisfaçam os requisitos definidos nos artigos 27° a 34°

Esses certificados, referidos em relação a diferentes números de ordem na coluna 4 do quadro seguinte, constam dos anexos 2 a 8. São designados por «de autenticidade» em relação às uvas, ao uísque, ao vodka e aos tabacos, por «de denominação de origem» em relação aos vinhos e por «de qualidade» no tocante ao nitrato de sódio.

2. Em derrogação ao disposto no n° 1, para os vinhos do Porto, da Madeira, de Xerês e Moscatel de Setúbal dos códigos NC 2204 21 41, 2204 21 51, 2204 29 41 e 2204 29 51, em lugar do certificado de denominação de origem, será apresentado o documento comercial autorizado, estabelecido e autenticado de acordo com o disposto no n° 2 do artigo 9° do Regulamento (CEE) n° 986/89 da Comissão (6).

(6) JO n° L 106 de 18. 4. 1989, p. 1.

3. Todavia, os tabacos que, no momento da respectiva introdução em livre prática, beneficiem da isenção dos direitos aduaneiros por força de uma disposição comunitária, devem ser classificados nos códigos NC 2401 10 10 a 2401 10 49 e 2401 20 10 a 2401 20 49, sem apresentação do certificado de autenticidade. O referido certificado não pode ser emitido nem aceite em relação aos citados tabacos, quando vários desses tabacos se apresentarem numa mesma embalagem imediata.

4. Tendo em conta as mercadorias referidas no número de ordem 6 do quadro seguinte, na acepção do presente artigo entende-se por:

a) Tabacos flue cured do tipo Virgínia, os tabacos que tenham sido secos ao ar quente em condições atmosféricas artificiais mediante um processo de regulação do calor e da ventilação, evitando todo o contacto do fumo com as folhas de tabaco; a cor do tabaco seco varia normalmente de amarelo-limão ao alaranjado muito escuro ou ao vermelho. Outras cores e combinações de cores resultam frequentemente de diferenças da maturação ou das técnicas de cultura ou de secagem;

b) Tabacos light air cured do tipo Burley, compreendendo os híbridos de Burley, os tabacos que tenham sido secos ao ar quente em condições atmosféricas naturais e que não libertem um cheiro a fumo quando forem submetidos ao calor ou à passagem de ar suplementar; as folhas têm uma cor que pode ir do castanho claro ao avermelhado. Outras cores e combinações de cores resultam frequentemente de diferenças de maturação ou das técnicas de cultura ou de secagem;

c) Tabacos light air cured do tipo Maryland, os tabacos que tenham sido secos ao ar quente em condições atmosféricas naturais e que não libertem cheiro a fumo quando forem submetidos ao calor ou à passagem de ar suplementar; as folhas têm uma cor que pode ir do amarelo claro ao cereja carregado. Outras cores e combinações de cores resultam frequentemente de diferenças de maturação ou das técnicas de cultura ou de secagem;

d) Tabacos fire cured, os tabacos que tenham sido secos ao ar quente em condições atmosféricas artificiais com o auxílio de fogos de madeira de que absorveram parcialmente o fumo. As folhas de tabaco fire cured são mais espessas do que as do tabaco Burley, flue cured ou Maryland de hastes correspondentes. As cores variam normalmente do castanho amarelado ao castanho muito carregado. Outras cores e combinações de cores resultam frequentemente de diferenças de maturação ou das técnicas de cultura ou de secagem.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 27°

1. Os certificados devem ser conformes com os modelos que figuram nos anexos indicados na coluna 4 do quadro referido no artigo 26° São impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia, bem como, se for caso disso, na(s) língua(s) oficial(ais) do país de exportação.

2. O formato do certificado é de cerca de 210 × 297 milímetros. O papel a utilizar é:

- um papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando de 55 gramas inclusive a 65 gramas inclusive por metro quadrado, no caso de mercadorias referidas no número de ordem 3 do quadro previsto no artigo 26°

O rosto do certificado está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor rósea, que torna visível qualquer falsificação por processos mecânicos ou químicos,

- um papel de cor branca, marginado a amarelo, pesando, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado, no caso de mercadorias referidas nos números de ordem 4 e 5 do quadro previsto no artigo 26°,

- um papel de cor branca, pesando, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado, no caso de outras mercadorias referidas no quadro.

3. No caso de mercadorias referidas no número de ordem 3 do quadro referido no artigo 26°, os bordos do certificado podem apresentar motivos decorativos numa tira externa com, no máximo, 13 milímetros de largura.

4. No caso de mercadorias referidas no número de ordem 2 do quadro previsto no artigo 26°, o certificado é preenchido num original e duas cópias. O original é de cor branca, a primeira cópia de cor rósea e a segunda cópia de cor amarela.

5. No caso de mercadorias referidas no número de ordem 2 do quadro previsto no artigo 26°, os certificados são individualizados por um número de ordem atribuído pelo organismo emissor, à frente do qual está indicada a sigla da nacionalidade desse organismo. As cópias têm o mesmo número de ordem e a mesma sigla de nacionalidade do original.

6. As autoridades aduaneiras do Estado-membro em que as mercadorias são declaradas para livre prática podem exigir uma tradução do certificado.

Artigo 28°

O certificado é preenchido à máquina de escrever ou à mão. Neste último caso, deve ser preenchido a tinta e em letra de imprensa.

Artigo 29°

1. O certificado ou, em caso de fraccionamento da remessa previsto para as mercadorias referidas nos números de ordem 1, 6 e 7 do quadro previsto no artigo 26°, a fotocópia do certificado prevista no artigo 34° são apresentados nos prazos a seguir indicados, contados a partir da data de emissão do certificado, às autoridades aduaneiras do Estado-membro de importação, juntamente com a mercadoria a que se referem:

- dois meses, no caso de mercadorias do número de ordem 2 desse quadro,

- três meses, no caso de mercadorias dos números de ordem 1, 3 e 4 desse quadro,

- seis meses, no caso de mercadorias dos números de ordem 5 e 7 desse quadro,

- 24 meses, no caso de mercadorias do número de ordem 6 desse quadro.

2. No caso de mercadorias referidas no número de ordem 3 do quadro previsto no artigo 26°:

- a primeira cópia do certificado será apresentada às autoridades em causa simultaneamente com o original,

- a segunda cópia do certificado destina-se a ser enviada directamente pelo organismo emissor às autoridades aduaneiras do Estado-membro de importação.

Artigo 30°

1. O certificado só é válido se for devidamente visado por um organismo emissor que figure na coluna 6 do quadro previsto no artigo 26°

2. Considera-se o certificado devidamente visado quando dele constarem o local e a data de emissão e o carimbo do organismo emissor, bem como a assinatura da(s) pessoa(s) habilitada(s) a assiná-lo.

Artigo 31°

1. Um organismo emissor só pode figurar no quadro previsto no artigo 26° se:

a) For reconhecido nessa qualidade pelo país de exportação;

b) Se comprometer a verificar as indicações constantes dos certificados;

c) Se comprometer a prestar à Comissão e aos Estados-membros, mediante pedido, todos os esclarecimentos úteis para permitir a apreciação das indicações constantes dos certificados.

2. O quadro previsto no artigo 26° é revisto quando deixar de estar satisfeita a condição prevista na alínea a) do n° 1 ou quando um organismo emissor não cumprir uma das obrigações a que está adstrito.

Artigo 32°

As facturas apresentadas em apoio da ou das declarações de introdução em livre prática devem conter o(s) número(s) de série dos certificados correspondentes.

Artigo 33°

Os países indicados na coluna 5 do quadro previsto no artigo 26° comunicarão à Comissão os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados pelo(s) respectivo(s) organismo(s) emissor(es), bem como, se for caso disso, os seus estabelecimentos autorizados. A Comissão transmitirá essas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-membros.

Artigo 34°

No caso de mercadorias referidas nos números de ordem 1, 6 e 7 do quadro previsto no artigo 26°, em caso de fraccionamento da remessa, será feita uma fotocópia do original do certificado para cada lote do fraccionamento. As fotocópias e o original do certificado devem ser apresentados à estância aduaneira em que se encontram as mercadorias.

As fotocópias devem indicar o nome e o endereço do destinatário do lote e conter a vermelho a menção «extracto válido para . . . quilogramas» (em algarismos e por extenso), bem como o local e a data do fraccionamento. Estas menções são autenticadas pela aposição do carimbo da estância aduaneira e da assinatura do funcionário aduaneiro responsável. O original do certificado deve conter uma anotação adequada relativa ao fraccionamento da remessa e ser conservado pela estância aduaneira em causa.

TÍTULO IV

ORIGEM DAS MERCADORIAS

CAPÍTULO 1

Origem não preferencial

Secção 1

Operações de complemento de fabrico ou transformações que conferem o carácter de produto originário

Artigo 35°

As disposições do presente capítulo determinam, por um lado, em relação aos têxteis e respectivas obras constantes da secção XI da Nomenclatura Combinada, e, por outro lado, em relação a determinados produtos não têxteis e respectivas obras, as operações de complemento de fabrico ou transformações que se considera satisfazerem os requisitos do artigo 24° do código e que permitem conferir aos referidos produtos o carácter de produto originário do país em que essas operações ou transformações foram efectuadas.

Por «país» deve entender-se, conforme os casos, quer um país terceiro quer a Comunidade.

Subsecção 1

Matérias têxteis e respectivas obras incluídas na secção XI da Nomenclatura Combinada

Artigo 36°

Para as matérias têxteis e respectivas obras incluídas na secção XI da Nomenclatura Combinada, uma transformação completa, tal como é definida no artigo 37°, é considerada como uma operação de complemento de fabrico ou transformação que confere o carácter de produto originário, em conformidade com o artigo 24° do código.

Artigo 37°

Consideram-se transformações completas as operações de complemento de fabrico ou transformações que têm como resultado a classificação dos produtos obtidos numa posição da Nomenclatura Combinada diferente da correspondente a cada um dos produtos utilizados.

Contudo, em relação aos produtos enumerados no anexo 10, só podem ser consideradas como completas as transformações específicas mencionadas na coluna 3 do referido anexo em frente de cada produto obtido, quer sejam ou não acompanhadas por uma mudança de posição pautal.

As modalidades de utilização das regras contidas no referido anexo 10 são as que figuram nas notas introdutórias do anexo 9.

Artigo 38°

Para efeitos de aplicação do artigo precedente, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações consideram-se sempre insuficientes para conferir o carácter de produto originário, haja ou não mudança de posição pautal:

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias no seu estado inalterado durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação, selecção (compreendendo a composição de sortidos), lavagem, corte;

c) (i) A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de volumes;

(ii) O simples acondicionamento em sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) A simples reunião de partes dos produtos a fim de constituir um produto completo;

f) A combinação de duas ou mais operações referidas nas alíneas a) a e).

Subsecção 2

Produtos diferentes das matérias têxteis e respectivas obras incluídas na secção XI da Nomenclatura Combinada

Artigo 39°

Em relação aos produtos obtidos enumerados no anexo 11, consideram-se como operações de complemento de fabrico ou transformações que conferem carácter de produto originário, em conformidade com o artigo 24° do código, as operações de complemento de fabrico ou transformações incluídas na coluna 3 do referido anexo.

As modalidades de utilização da regras contidas no referido anexo 11 são as que figuram nas notas introdutórias do anexo 9.

Subsecção 3

Disposições comuns a todos os produtos

Artigo 40°

Quando as listas dos anexos 10 e 11 referem que a origem é adquirida sob condição de que o valor das matérias não originárias utilizadas não ultrapasse uma determinada percentagem do preço à saída da fábrica dos produtos obtidos, essa percentagem é calculada da seguinte forma:

- o termo «valor» designa o valor aduaneiro no momento da importação de matérias não originárias utilizadas ou, caso não seja conhecido ou não possa ser determinado, o primeiro preço determinável pago por essas matérias no país de transformação,

- a expressão «preço à saída da fábrica» designa o preço à saída da fábrica do produto obtido, depois de deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser restituídos quando o produto obtido é exportado,

- o «valor adquirido devido às operações de montagem» é o resultado da adição do valor resultante das operações de montagem propriamente ditas, incluindo qualquer operação de acabamento e de controlo e, eventualmente, da incorporação de peças originárias do país em que essas operações são efectuadas, incluindo lucro e despesas gerais suportadas nesse país devido às referidas operações.

Secção 2

Disposições de aplicação relativas às peças sobresselentes

Artigo 41°

As peças sobresselentes essencialmente destinadas a um material, uma máquina, um aparelho ou um veículo introduzidos em livre prática ou exportados anteriormente são consideradas como tendo a mesma origem que o material, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa, desde que estejam preenchidas as condições previstas na presente secção.

Artigo 42°

A presunção de origem referida no artigo anterior só é admitida:

- se for necessária para a importação no país de destino,

e

- nos casos em que a utilização das referidas peças sobresselentes essenciais, na fase da produção do material, da máquina, do aparelho ou do veículo em causa, não tenha sido de natureza a impedir que fosse conferida a origem comunitária ou a do país de produção aos referidos material, máquina, aparelho ou veículo.

Artigo 43°

Para efeitos de aplicação do artigo 41°, entende-se por:

a) «Materiais, máquinas, aparelhos ou veículos», as mercadorias como tal consideradas nas secções XVI, XVII e XVIII da Nomenclatura Combinada;

b) «Peças sobresselentes essenciais», as que simultaneamente:

- constituem elementos sem os quais não pode ser assegurado o bom funcionamento das mercadorias referidas na alínea a) introduzidas em livre prática ou anteriormente exportadas,

- são próprias dessas mercadorias,

e

- se destinam à sua manutenção normal e a substituir peças da mesma espécie avariadas ou inutilizadas.

Artigo 44°

Quando é apresentado às autoridades competentes ou organismos habilitados dos Estados-membros um pedido de certificado de origem para peças sobresselentes essenciais referidas no artigo 41°, esse certificado, bem como o respectivo pedido, devem conter na casa n° 6 («Número de ordem; Marcas números; Quantidade e natureza dos volumes; Designação das mercadorias») uma declaração do interessado de que as mercadorias aí mencionadas se destinam à manutenção normal de um material, de uma máquina, de um aparelho ou de um veículo exportados anteriormente, assim como a indicação precisa dos referidos material, máquina, aparelho ou veículo.

Além disso, o interessado indicará, na medida do possível, as referências do certificado de origem (autoridade emissora, número e data do certificado) ao abrigo do qual foi exportado o material, a máquina, o aparelho ou o veículo para cuja manutenção as peças se destinam.

Artigo 45°

Quando a origem das peças sobresselentes essenciais referidas no artigo 41° tiver de ser justificada tendo em vista a sua introdução em livre prática na Comunidade mediante apresentação de um certificado de origem, este deve conter as indicações mencionadas no artigo 44°

Artigo 46°

As autoridades competentes dos Estados-membros podem exigir quaisquer justificações complementares, tendo em vista assegurar a aplicação das regras estabelecidas na presente secção, designadamente:

- a apresentação da factura ou de uma cópia da factura relativa ao material, à máquina, ao aparelho ou ao veículo introduzidos em livre prática ou anteriormente exportados,

- o contrato ou a cópia do contrato, ou qualquer outro documento comprovativo de que a entrega se efectua no âmbito da manutenção normal.

Secção 3

Disposições de aplicação relativas aos certificados de origem

Subsecção 1

Disposições relativas aos certificados de origem universais

Artigo 47°

Quando a origem de uma mercadoria é, ou deve ser, comprovada na importação pela apresentação de um certificado de origem, este certificado deve obedecer às seguintes condições:

a) Ser emitido, quer por uma autoridade quer por um organismo que apresente as garantias necessárias e esteja devidamente habilitado para esse efeito pelo país de emissão;

b) Conter todas as indicações necessárias à identificação da mercadoria a que se refere, designadamente:

- a quantidade, a natureza, as marcas e os números dos volumes,

- a espécie da mercadoria,

- o peso bruto e líquido da mercadoria; contudo, estas especificações podem ser substituídas por outras, tais como, a quantidade ou o volume, no caso da mercadoria estar sujeita a alterações de peso significativas durante o transporte ou quando o peso não puder ser determinado ou, ainda, quando a sua identificação for normalmente assegurada por estas outras indicações,

- o nome do expedidor;

c) Certificar inequivocamente que a mercadoria a que se refere é originária de determinado país.

Artigo 48°

1. Os certificados de origem emitidos pelas autoridades competentes ou pelos organismos habilitados dos Estados-membros devem obedecer às condições fixadas nas alíneas a) e b) do artigo 47°

2. Os certificados de origem devem ser emitidos e os respectivos pedidos apresentados em formulários conformes com os modelos que figuram no anexo 12.

3. Esses certificados de origem atestam que as mercadorias são originárias da Comunidade.

Todavia, quando as necessidades do comércio de exportação o exigirem, podem atestar que elas são originárias de um determinado Estado-membro.

Em qualquer caso, a certificação da origem da Comunidade é a única admitida quando as condições previstas no artigo 24° do código se encontram preenchidas apenas pela acumulação das operações efectuadas em diversos Estados-membros.

Artigo 49°

Os certificados de origem são emitidos mediante pedido escrito do interessado.

Sempre que as circunstâncias o justifiquem, designadamente quando o interessado mantém correntes regulares de exportação, os Estados-membros podem renunciar à exigência de um pedido para cada operação de exportação, desde que sejam respeitadas as disposições relativas à origem.

Se as necessidades do comércio o exigirem, podem ser emitidas, para cada certificado de origem, uma ou várias cópias suplementares.

Estas cópias devem ser emitidas em formulários conformes com o modelo que figura no anexo 12.

Artigo 50°

1. O formato do certificado é de 210 × 297 milímetros, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 milímetros para mais e de 5 milímetros para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 64 gramas por metro quadrado, ou entre 25 e 30 gramas por metro quadrado se for utilizado papel para correio aéreo. O rosto do original está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor sépia, tornando visível qualquer falsificação por processos mecânicos ou químicos.

2. O formulário do pedido deve ser impresso na língua oficial ou numa ou em várias das línguas oficiais do Estado-membro de exportação. O formulário do certificado de origem deve ser impresso numa, ou mais, das línguas oficiais da Comunidade ou, dependendo da prática e necessidades do comércio, em qualquer outra língua.

3. Os Estados-membros podem proceder à impressão dos formulários de certificado de origem ou confiarem-na a tipografias que tenham recebido a sua aprovação. Neste caso, em cada formulário de certificado de origem deve ser mencionada essa aprovação. Cada certificado de origem deve conter uma menção indicando o nome e o endereço da tipografia ou um sinal permitindo a sua identificação. Além disso, deve conter um número de série, impresso ou aposto por meio de carimbo, permitindo individualizá-lo.

Artigo 51°

Os formulários do pedido de certificado de origem devem ser preenchidos à máquina ou à mão em letras de imprensa, de modo idêntico, numa das línguas oficiais da Comunidade ou, dependendo da prática e necessidades do comércio, em qualquer outra língua.

Artigo 52°

Em cada certificado de origem referido no artigo 48° deve ser aposto um número de série destinado a individualizá-lo. O pedido do certificado e as cópias desse certificado devem possuir o mesmo número.

As autoridades competentes ou os organismos habilitados dos Estados-membros podem, além disso, apor um número de emissão nesses documentos.

Artigo 53°

As autoridades competentes dos Estados-membros fixam as indicações suplementares a fornecer, eventualmente, no pedido. Estas indicações suplementares devem ser limitadas ao estritamente necessário.

Cada Estado-membro informa a Comissão das medidas que tomar por força do parágrafo anterior. A Comissão comunica, sem demora, essas informações aos outros Estados-membros.

Artigo 54°

As autoridades competentes ou organismos habilitados dos Estados-membros que emitam certificados de origem devem conservar os respectivos pedidos durante um prazo mínimo de dois anos.

Contudo, os pedidos podem ser igualmente conservados sob forma de cópia desde que lhes seja atribuída a mesma força probatória na legislação do Estado-membro respectivo.

Subsecção 2

Disposições específicas relativas aos certificados de origem de certos produtos agrícolas que beneficiam de regimes especiais de importação

Artigo 55°

Os artigos 56° a 65° definem as condições de utilização dos certificados de origem, relativos aos produtos agrícolas originários de países terceiros, em relação aos quais foram instituídos regimes especiais de importação não preferencial, desde que tais regimes se refiram às seguintes disposições.

a) Certificados de origem

Artigo 56°

1. Os certificados de origem, relativos aos produtos agrícolas originários dos países terceiros em relação aos quais foram instituídos regimes especiais de importação não preferencial, devem ser emitidos em formulários conformes com o modelo que figura no anexo 13.

2. Esses certificados são emitidos pelas autoridades governamentais competentes dos países terceiros em causa, a seguir designadas por «autoridades emissoras», se os produtos abrangidos pelos referidos certificados puderem ser considerados como originários desses países, nos termos das disposições em vigor na Comunidade.

3. Esses certificados devem igualmente certificar todas as informações necessárias, previstas na regulamentação comunitária relativa aos regimes especiais de importação referidos no artigo 55°

4. Sem prejuízo das disposições específicas, relativas aos regimes especiais de importação referidos no artigo 55°, o prazo de validade dos certificados é de dez meses, a contar da sua data de emissão pelas autoridades emissoras.

Artigo 57°

1. Os certificados de origem, emitidos em conformidade com o disposto na presente subsecção, só podem ser constituídos por um único exemplar identificado pela menção «original», colocada ao lado do título do documento.

Se se afigurarem necessários exemplares suplementares, nesses exemplares deve ser aposta a menção «cópia» ao lado do título do documento.

2. As autoridades competentes na Comunidade só aceitarão como válido o original do certificado de origem.

Artigo 58°

1. O formato do certificado de origem é de 210 × 297 milímetros, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 milímetros para mais ou de 5 milímetros para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar deve ser de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando, no mínimo, 40 gramas por metro quadrado. O rosto do original está revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2. O formulário do certificado deve ser impresso e preenchido numa das línguas oficiais da Comunidade.

Artigo 59°

1. Os formulários dos certificados de origem devem ser preenchidos à máquina ou através de processo mecanográfico ou similar.

2. O certificado não pode conter rasuras nem emendas. As alterações nele introduzidas devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer alteração assim efectuada deve ser rubricada pelo seu autor e visada pelas autoridades emissoras.

Artigo 60°

1. Os certificados de origem, emitidos em conformidade com o disposto nos artigos 56° a 59°, devem conter na casa n° 5 todas as indicações suplementares exigidas, se for caso disso, para a aplicação dos respectivos regimes especiais de importação, referidas no n° 3 do artigo 56°

2. Os espaços não utilizados das casas nos 5, 6 e 7 devem ser trancados, de modo a impossibilitar qualquer aditamento posterior.

Artigo 61°

Cada certificado de origem deve conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo, o carimbo da autoridade emissora, bem como a assinatura da pessoa ou pessoas habilitadas a assiná-lo.

O certificado de origem deve ser emitido aquando da exportação dos produtos aos quais se refere, devendo a autoridade emissora conservar uma cópia de cada certificado que emite.

Artigo 62°

A título excepcional, o certificado de origem pode também ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, quando não o tiver sido por ocasião dessa exportação, na sequência de erros, omissões involuntárias ou de circunstâncias especiais.

As autoridades emissoras só podem emitir a posteriori um certificado de origem previsto nos artigos 56° a 61° após terem verificado se as indicações contidas no pedido do exportador estão conformes com as do correspondente processo de exportação.

Os certificados emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções na rubrica «Observações»:

- expedido a posteriori,

- udstedt efterfoelgende,

- Nachtraeglich ausgestellt,

- AAêaeïèÝí aaê ôùí õóôÝñùí,

- Issued retrospectively,

- Délivré a posteriori,

- rilasciato a posteriori,

- afgegeven a posteriori,

- emitido a posteriori.

b) Cooperação administrativa

Artigo 63°

1. Quando os regimes especiais de importação instituídos para determinados produtos agrícolas se basearem na utilização do certificado de origem previsto nos artigos 56° a 62°, o benefício desses regimes fica subordinado à aplicação de um procedimento de cooperação administrativa, sem prejuízo de uma eventual derrogação prevista no regime especial de importação em causa.

Para esse efeito, os países terceiros em causa comunicarão à Comissão das Comunidades Europeias:

- os nomes e os endereços das autoridades emissoras dos certificados de origem, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos que utilizam,

- os nomes e os endereços das autoridades governamentais encarregadas de receber os pedidos de controlo a posteriori dos certificados de origem previstos no artigo 64°

O conjunto dessas informações será transmitido pela Comissão às autoridades competentes dos Estados-membros.

2. Quando os países terceiros em causa não comunicarem à Comissão das Comunidades Europeias as informações referidas no n° 1, as autoridades competentes da Comunidade recusarão a concessão do benefício dos regimes especiais de importação.

Artigo 64°

1. O controlo a posteriori dos certificados de origem referidos nos artigos 56° a 62° é efectuado por amostragem e sempre que existam dúvidas fundadas no que respeita à autenticidade do documento ou à exactidão das informações nele contidas.

Em matéria de origem, o controlo é efectuado por iniciativa das autoridades aduaneiras.

Para aplicação da regulamentação agrícola, o controlo pode ser efectuado, se for caso disso, por outras autoridades competentes.

2. Para efeitos de aplicação do disposto no n° 1, as autoridades competentes na Comunidade reenviam o certificado de origem ou a sua cópia à autoridade governamental encarregada do controlo, designada pelo país terceiro de exportação, indicando, se for caso disso, os motivos de fundo ou de forma que justificam um inquérito. Essas autoridades anexam ao certificado reenviado a factura ou uma cópia desta, caso tenham sido entregues, e fornecem todas as informações obtidas que permitam inferir que as menções inscritas no certificado são inexactas ou que este certificado não é autêntico.

Se a aplicação das disposições dos regimes especiais de importação em causa for suspensa enquanto se aguardam os resultados do controlo, as autoridades aduaneiras da Comunidade concedem a autorização de saída dos produtos, sem prejuízo das medidas cautelares consideradas necessárias.

Artigo 65°

1. Os resultados do controlo a posteriori são levados no mais curto prazo ao conhecimento das autoridades competentes da Comunidade.

Esses resultados devem permitir determinar se os certificados de origem reenviados nas condições previstas no artigo 64° se referem às mercadorias realmente exportadas e se essas mercadorias podem efectivamente beneficiar da aplicação do respectivo regime especial de importação.

2. Se, num prazo máximo de seis meses, não houver respostas aos pedidos de controlo a posteriori, as autoridades competentes na Comunidade recusam a concessão, a título definitivo, do benefício dos regimes especiais de importação.

CAPÍTULO 2

Origem preferencial

Secção 1

Sistema das preferências generalizadas

Subsecção 1

Definição da noção de produtos originários

Artigo 66°

Para a aplicação das disposições respeitantes às preferências pautais generalizadas concedidas pela Comunidade a determinados produtos originários de países em desenvolvimento, são considerados como produtos originários de um país beneficiário dessas preferências (a seguir denominado «país beneficiário»), desde que tenham sido transportados directamente, na acepção do artigo 75°, para a Comunidade:

a) Os produtos inteiramente obtidos nesse país;

b) Os produtos obtidos nesse país, em cujo fabrico são utilizados produtos distintos dos referidos na alínea a), desde que esses produtos tenham sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do n° 1 do artigo 68°

Artigo 67°

1. São considerados como inteiramente obtidos num país beneficiário, na acepção da alínea a) do artigo 66°:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou do respectivo fundo do mar ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal nele colhidos;

c) Os animais vivos nele nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais que nele vivam;

e) Os produtos da caça ou da pesca nele praticadas;

f) Os produtos de pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos seus navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados nele recolhidos que apenas podem servir para a recuperação de matérias-primas;

i) Os desperdícios resultantes de operações fabris nele efectuadas;

j) Os produtos extraídos do solo ou do subsolo marinho situado fora das águas territoriais, desde que esse país exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo;

k) Os produtos aí fabricados exclusivamente a partir dos produtos referidos nas alíneas a) a j).

2. A expressão «respectivos navios» referida na alínea f) do n° 1 só se aplica a navios:

- que estejam matriculados ou registados no país beneficiário,

- que arvorem o pavilhão do país beneficiário,

- que sejam, pelo menos em 50 %, propriedade de nacionais do país beneficiário ou de uma empresa com a sua sede nesse país, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal, bem como a maioria dos membros desses conselhos, sejam nacionais do referido país e em que, além disso, no caso de sociedades em nome colectivo e de sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esse país ou por organismos públicos ou por nacionais desse país,

- cujo capitão e oficiais sejam nacionais do país beneficiário,

e

- em que pelo menos 75 % da tripulação seja nacional do país beneficiário.

3. A expressão «num país beneficiário» abrange igualmente as águas territoriais desse país.

4. Os navios que operem em alto mar, incluindo os navios-fábrica em que o peixe capturado é objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações, são considerados como parte do território do país beneficiário a que pertencem, desde que preencham as condições estabelecidas no n° 2.

Artigo 68°

1. Para efeitos de aplicação da alínea b) do artigo 66°, as matérias não originárias são consideradas como sendo objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, quando o produto obtido é classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sem prejuízo do disposto nos nos 2 e 3.

O anexo 16 contém as notas aplicáveis aos produtos que são fabricados a partir de matérias não originárias.

Os termos «capítulos» e «posições», utilizados nas presentes disposições, designam os capítulos e as posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado.

O termo «classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria em determinada posição.

2. Se um produto for referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo 17, devem ser preenchidas, em substituição da regra prevista no n° 1, as condições estabelecidas na coluna 3 para o produto em causa.

a) O termo «valor» constante da lista do anexo 17 designa o valor aduaneiro no momento da importação de matérias não originárias utilizadas ou, caso não seja conhecido ou não possa ser determinado, o primeiro preço determinável pago por essas matérias no país em causa. Quando for necessário estabelecer o valor das matérias originárias utilizadas, o disposto na presente alínea aplica-se mutatis mutandis;

b) A expressão «preço à saída da fábrica» constante da lista do anexo 17 corresponde ao preço pago pelo produto obtido ao fabricante em cujas instalações se efectuar a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, contanto que o preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas no fabrico, depois de deduzidas quaisquer imposições internas que são ou podem ser restituídas quando o produto obtido é exportado.

3. Para a aplicação da alínea b) do artigo 66°, as operações de complemento de fabrico ou as transformações que se seguem serão consideradas como insuficientes para conferir o carácter de produto originário, haja ou não mudança de posição:

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias no seu estado inalterado durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulforada ou adicionada de outras substâncias, extracção das partes deterioradas e operações similares);

b) As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos), lavagem, pintura e corte;

c) i) A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de volumes;

ii) O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) A aposição, nos produtos ou nas respectivas embalagens, de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente título para efeito de aquisição do carácter de produto originário;

f) A simples reunião de partes de produto, a fim de constituir um produto completo;

g) A realização conjunta de duas ou mais operações referidas nas alíneas a) a f);

h) O abate de animais.

Artigo 69°

Para determinar se um produto é originário de um país beneficiário não é necessário averiguar se a energia eléctrica e o combustível, as instalações e o equipamento ou as máquinas e as ferramentas, utilizados para a obtenção desse produto são ou não originários de países terceiros.

Artigo 70°

1. Em derrogação do disposto no artigo 66° e a fim de determinar se um produto fabricado num país beneficiário que é membro de um grupo regional é originário desse país, na acepção do referido artigo 66°, os produtos originários de qualquer dos países desse grupo regional e utilizados no fabrico do referido produto, serão considerados como originários do país de fabrico desse produto.

2. O país de origem do produto final será determinado nos termos do artigo 71°

3. A acumulação regional aplicar-se-á a três grupos regionais distintos de países beneficiários do SPG:

a) A Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN);

b) O Mercado Comum Centro-americano (CACM);

c) O Grupo Andino.

4. Entende-se por «grupo regional» a ASEAN, o CACM ou o Grupo Andino.

Artigo 71°

1. Os produtos aos quais tenha sido conferido o carácter de produto originário nos termos do artigo 70° serão originários do país do grupo regional em que se realizou a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, contanto que:

- o valor acrescentado nesse país, tal como definido no n° 3 do presente artigo, for superior ao valor aduaneiro mais elevado dos produtos utilizados, originários de qualquer outro dos países do grupo regional,

- a operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada nesse país exceda as estabelecidas no n° 3 do artigo 68° e, no caso de produtos têxteis, as operações referidas no anexo 18.

2. Em todos os outros casos, os produtos serão originários do país do grupo regional cujo valor aduaneiro dos produtos originários de outros países do grupo regional seja o mais elevado.

3. Entende-se por «valor acrescentado» o preço à saída da fábrica, depois de deduzido o valor aduaneiro de cada um dos produtos incorporados, originários de um outro país do grupo regional.

Artigo 72°

1. O disposto nos artigos 70° e 71° só se aplica, quando:

a) As normas que regem o comércio no contexto da acumulação regional, entre os países do grupo regional, forem idênticas às estabelecidas na presente secção;

b) Cada país do grupo regional se tiver comprometido a observar ou a assegurar a observância das disposições da presente secção e a prestar a cooperação administrativa necessária tanto à Comunidade como aos outros países do grupo regional, a fim de assegurar a correcta emissão de certificados de origem, formulário A, e o controlo destes e dos formulários APR.

Este compromisso será transmitido à Comissão através do secretariado do grupo regional em causa.

Os secretariados são os seguintes:

- o Secretariado-Geral da ASEAN,

- o Secretariado Permanente do Mercado Comum Centro-americano,

- a Junta del Acuerdo de Cartagena,

conforme o caso.

2. A Comissão informará os Estados-membros, quando, no respeitante a cada grupo regional, estiverem preenchidas as condições previstas no n° 1.

Artigo 73°

Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do seu equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados como constituindo um todo com o equipamento, a máquina, o aparelho ou com o veículo em causa.

Artigo 74°

Os sortidos, na acepção da regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados como originários quando os artigos que entrem na sua composição forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por artigos originários e não originários é considerado como originário no seu conjunto, contanto que o valor dos artigos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 75°

1. São consideradas como transportadas directamente do país beneficiário de exportação para a Comunidade:

a) As mercadorias cujo transporte se efectua sem travessia do território de um outro país, excepto se se tratar de um outro país do mesmo grupo regional, caso se aplique o disposto no artigo 70°;

b) As mercadorias cujo transporte se efectua com travessia dos territórios de outros países distintos do país beneficiário de exportação ou, caso se aplique o disposto no artigo 70°, distintos dos territórios de outros países do mesmo grupo regional, com ou sem transbordo ou armazenagem temporária nestes países, contanto que o transporte através desses países se justifique por razões de ordem geográfica ou exclusivamente devido a exigências inerentes ao transporte, e as mercadorias:

- tenham permanecido sob a vigilância das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem,

- não tenham sido nem comercializadas nem introduzidas no consumo nesse país,

e

- não tenham sido sujeitas a operações distintas da descarga, carga ou de qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado;

c) As mercadorias cujo transporte se efectua com travessia do território da Áustria, Finlândia, Noruega, Suécia ou Suíça e que são, seguidamente, reexportadas total ou parcialmente para a Comunidade, contanto que essas mercadorias:

- tenham permanecido sob a vigilância das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem,

- que aí não tenham sido introduzidas no consumo,

e

- não tenham sido sujeitas, se for caso disso, a operações distintas da descarga, carga ou de qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado;

d) As mercadorias cujo transporte se efectua por canalização (conduta) com travessia dos territórios de outros países distintos do país beneficiário de exportação.

2. A prova de que as condições referidas nas alíneas b) e c) do n° 1 se encontram preenchidas é fornecida pela apresentação, às autoridades aduaneiras da Comunidade, de:

a) Um documento de transporte único, emitido no país beneficiário de exportação, a coberto do qual foi efectuada a travessia do país de trânsito;

ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

- uma descrição exacta das mercadorias,

- a data da descarga e da carga das mercadorias ou do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios utilizados,

e

- a certificação das condições em que as mercadorias permaneceram no país de trânsito;

ou

c) Na falta destes, de quaisquer documentos comprovativos.

Artigo 76°

As condições estabelecidas na presente subsecção relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente no país beneficiário.

Caso os produtos originários exportados do país beneficiário para outro país sejam devolvidos, esses produtos devem ser considerados como não originários, salvo se se puder comprovar, a contento das autoridades competentes, que:

- as mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas

e

- não foram sujeitas a quaisquer operações para além das necessárias à sua conservação no seu estado inalterado e em boas condições enquanto permaneceram nesse país.

Artigo 77°

1. Podem ser concedidas derrogações às presentes disposições em favor dos países beneficiários do SPG menos desenvolvidos quando o desenvolvimento das indústrias existentes ou a criação de novas indústrias o justificar. Constam dos regulamentos do Conselho e das decisões CECA, relativos à aplicação das preferências pautais generalizadas, os países beneficiários menos desenvolvidos.

Para o efeito, o país em causa apresenta à Comissão das Comunidades Europeias um pedido acompanhado dos respectivos motivos justificativos nos termos do n° 3.

2. A análise dos pedidos tem em conta, em especial:

a) Os casos em que a aplicação das regras de origem existentes afectaria de modo significativo a capacidade de uma indústria existente no país em causa continuar as suas exportações para a Comunidade, com especial referência aos casos em que tal situação possa conduzir à cessação das respectivas actividades;

b) Os casos específicos em que possa ser claramente comprovado que um investimento significativo em determinada indústria poderia ser desencorajado pelas regras de origem e em relação aos quais uma derrogação em favor da realização desse programa de investimento permitiria que essas regras fossem cumpridas por fases;

c) A incidência económica e social da decisão a tomar, nomeadamente em matéria de emprego.

3. De molde a facilitar a análise de pedidos de derrogação, o país requerente deve fornecer, em complemento do seu pedido, informações o mais completas possível que incluam, nomeadamente, os pontos a seguir enumerados:

- designação do produto acabado,

- natureza e quantidade de produtos que nesse país foram objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação,

- processo de fabrico,

- valor acrescentado,

- número de pessoal ao serviço da empresa em causa,

- volume de exportações previsto para a Comunidade,

- motivos justificativos do prazo pedido,

- outras observações.

As mesmas regras aplicam-se às prorrogações eventuais.

Subsecção 2

Prova de origem

a) Certificado de origem, formulário A

Artigo 78°

1. Na acepção da presente secção, os produtos originários podem, na sua importação na Comunidade, beneficiar das preferências pautais referidas no artigo 66° mediante a apresentação de um certificado de origem, formulário A, cujo modelo consta do anexo 17, emitido quer pelas autoridades aduaneiras quer por quaisquer outras autoridades governamentais do país beneficiário, contanto que este último:

- tenha comunicado à Comissão das Comunidades Europeias as informações exigidas nos termos do artigo 93°

e

- preste assistência à Comunidade, autorizando que as autoridades aduaneiras dos Estados-membros verifiquem a autenticidade do documento ou a exactidão das informações no tocante à verdadeira origem dos produtos em causa.

2. O certificado de origem, formulário A, só pode ser emitido se for susceptível de constituir a prova documental exigida para efeitos de aplicação das preferências pautais referidas no artigo 66°

3. Só pode ser emitido um certificado de origem, formulário A, mediante pedido por escrito do exportador ou do seu representante habilitado.

4. O exportador ou o seu representante apresentará juntamente com o respectivo pedido qualquer documento justificativo que possa comprovar que os produtos a exportar reúnem as condições para a emissão de um certificado de origem, formulário A.

5. O certificado é emitido pela autoridade governamental competente do país beneficiário, caso os produtos a exportar possam ser considerados originários desse país na acepção da subsecção 1.

6. Para efeitos da verificação de que se encontra satisfeita a condição prevista no n° 5, a autoridade governamental competente tem o direito de exigir qualquer prova documental ou de efectuar qualquer controlo que considere necessários.

7. Compete às autoridades governamentais competentes do país beneficiário velar pelo correcto preenchimento dos certificados e dos pedidos.

8. A casa n° 2 do certificado de origem, formulário A, não é de preenchimento obrigatório. Por conseguinte, a casa n° 12 deve ser devidamente preenchida com a indicação da menção «Comunidade Económica Europeia» ou a indicação de um Estado-membro. Todavia, no caso de aplicação do procedimento de trânsito previsto no n° 1, alínea c), do artigo 75° e no artigo 80°, deve ser mencionado como país de importação um dos países previstos neste último artigo, nos termos do n° 3, último parágrafo, do artigo 83°

9. A data de emissão do certificado de origem, formulário A, deve ser indicada na casa n° 11. A assinatura que deve constar dessa casa, reservada à autoridade que emite o certificado, deve ser manuscrita.

10. É emitido um certificado de origem, formulário A, pelas autoridades competentes do país beneficiário de exportação, quando os produtos a que se refere forem exportados. O certificado fica à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente concretizada ou assegurada.

Artigo 79°

Constituindo o certificado de origem, formulário A, a prova documental para efeitos da aplicação das disposições relativas às preferências pautais, referidas no artigo 66°, compete à autoridade governamental do país beneficiário de exportação tomar as medidas necessárias à verificação da origem dos produtos e à conferência de outros elementos que constam do certificado.

Artigo 80°

Aos produtos originários, na acepção da presente secção, é concedido, na importação na Comunidade, o benefício das preferências pautais referidas no artigo 66° mediante a apresentação de um certificado de origem, formulário A, emitido pelas autoridades aduaneiras da Áustria, Finlândia, Noruega, Suécia e Suíça, tendo por base um certificado de origem, formulário A, emitido pelas autoridades competentes do país beneficiário de exportação, contanto que as condições fixadas no artigo 75° tenham sido preenchidas e sob reserva de que a Áustria, a Finlândia, a Noruega, a Suécia ou a Suíça prestem assistência à Comunidade, autorizando as respectivas autoridades aduaneiras a verificarem a autenticidade e a exactidão dos certificados de origem, formulário A. O procedimento de controlo estabelecido no artigo 95° aplicar-se-á mutatis mutandis. O prazo referido no n° 3, primeiro parágrafo, do artigo 95° será aumentado para oito meses.

Artigo 81°

1. Excepcionalmente, pode ser emitido um certificado de origem, formulário A, após a exportação efectiva dos produtos a que se refere, quando não tiver sido emitido na altura da exportação em consequência de erros, omissões involuntárias ou quaisquer outras circunstâncias especiais, e desde que as mercadorias não tenham sido exportadas antes de terem sido comunicadas à Comissão das Comunidades Europeias as informações exigidas nos termos do artigo 93°

2. A autoridade governamental competente só pode emitir um certificado a posteriori após ter verificado se as indicações contidas no pedido do exportador estão conformes com as do correspondente processo de exportação, e ainda se não tiver sido emitido qualquer certificado de origem, formulário A, aquando da exportação dos produtos em causa.

3. Os certificados de origem, formulário A, emitidos a posteriori devem conter, na casa n° 4, a menção «délivré a posteriori» ou «issued retrospectively».

Artigo 82°

1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de origem, formulário A, o exportador pode requerer à autoridade governamental competente que o emitiu uma segunda via, emitida com base nos documentos de exportação na sua posse. A segunda via do formulário A assim emitida deve conter, na casa n° 4, a menção «duplicata» ou «duplicate», acompanhada da data de emissão e do número de série do certificado original.

2. Para efeitos de aplicação do artigo 85°, a segunda via produz efeitos a partir da data do certificado original.

Artigo 83°

1. A substituição de um ou mais certificados de origem, formulário A, por um ou vários destes certificados de origem, formulário A, é sempre possível, contanto que se efectue pelas autoridades aduaneiras da Comunidade responsáveis pelo controlo das mercadorias.

2. O certificado de substituição emitido em aplicação do presente artigo ou do artigo 80° será considerado como certificado de origem definitivo para os produtos que aí se encontram descritos. O certificado de substituição será emitido com base num pedido por escrito efectuado pelo reexportador.

3. O certificado de substituição deve indicar, na casa situada na parte superior direita, o nome do país intermédio em que é emitido.

Na casa n° 4 deve figurar uma das seguintes menções: «remplacement certificate» ou «certificat de remplacement», bem como a data de emissão do certificado de origem original e o respectivo número de série.

Na casa n° 1 deve figurar o nome do reexportador.

Na casa n° 2 pode figurar o nome do destinatário final.

Nas casas nos 3 a 9 devem ser inseridas todas as menções constantes do certificado original respeitantes aos produtos reexportados.

Na casa n° 10 devem figurar as referências à factura do reexportador.

Na casa n° 11 deve figurar o visto da autoridade que emitiu o certificado de substituição. Esta autoridade é responsável apenas pela emissão do certificado de substituição.

Na casa n° 12 devem ser mencionados o país de origem e o país de destino, tal como figuram no certificado original. Esta casa é assinada pelo reexportador. O reexportador que, de boa fé, assina esta casa, não é responsável pela exactidão das menções e indicações constantes do certificado original.

4. A estância aduaneira requerida para efeitos de realização da operação deve anotar no certificado original o peso, os números e a natureza dos volumes expedidos, e indicar os números de série do(s) certificado(s) de substituição correspondentes. O certificado original deve ser conservado durante, pelo menos, dois anos pela estância aduaneira em causa.

5. Pode ser junta ao certificado de substituição uma fotocópia do certificado original.

Artigo 84°

1. Sem prejuízo do disposto no n° 4, as certificações de autenticidade previstas no n° 4 do artigo 1° do Regulamento (CEE) n° 3833/90 do Conselho (7) são inscritas na casa n° 7 do certificado de origem, formulário A, previsto no artigo 78°

(7) JO n° L 370 de 31. 12. 1990, p. 86.

2. As certificações referidas no n° 1 reportam-se à designação das mercadorias especificadas no n° 3, seguidas do carimbo da autoridade governamental competente, bem como da assinatura manuscrita do funcionário competente para efeito de certificação da autenticidade da designação das mercadorias constantes da casa n° 7.

3. A designação das mercadorias que deve constar na casa n° 7 do certificado de origem é, consoante o produto, formulada da seguinte forma:

- «unmanufactured flue-cured tobacco Virginia type» ou «tabac brut ou non-fabriqué du type Virgina flue cured»,

- «agave brandy "tequila", in containers holding two liters or less» ou «eau-de-vie d'agave "tequila" en récipients contenant deux litres ou moins»,

- «spirits produced from grapes, called "Pisco" in containers holding two liters or less» ou «eau-de-vie à base de raisins, appelée "Pisco" en récipients contenant deux litres ou moins»,

- «spirit produced from grapes, called "Singani" in containers holding two liters or less» or «eau-de-vie à base de raisins, appelée "Singani" en récipients contenant deux litres ou moins».

4. Em derrogação do disposto nos nos 1 e 2, e sem prejuízo do disposto no n° 3, o visto da autoridade competente para certificar a autenticidade da designação das mercadorias prevista no n° 3 não será aposto na casa n° 7 do certificado de origem, formulário A, caso a autoridade competente para o efeito de emissão do certificado de origem seja a autoridade governamental competente para efeito de emissão do certificado de autenticidade.

Artigo 85°

1. O certificado de origem, formulário A, deve ser apresentado, no prazo de 10 meses a partir da data de emissão pelas autoridades governamentais do país beneficiário de exportação, às autoridades aduaneiras do Estado-membro de importação onde os produtos são apresentados.

2. Os certificados de origem, formulário A, apresentados às autoridades aduaneiras após o termo do prazo de validade estipulado no n° 1 podem ser aceites para efeitos de aplicação das preferências pautais referidas no artigo 66°, caso a inobservância desse prazo se deva a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3. As autoridades aduaneiras podem igualmente aceitar os certificados, caso os produtos lhes tenham sido apresentados antes do termo do referido prazo.

Artigo 86°

1. Os produtos expedidos de um país beneficiário para uma exposição num outro país e vendidos para importação na Comunidade, beneficiam, na importação nesta última, das preferências pautais referidas no artigo 66°, desde que preencham as condições previstas na presente secção para serem considerados como produtos originários no país beneficiário de exportação e contanto que seja comprovado, a contento das autoridades aduaneiras, que:

a) Um exportador expediu estes produtos directamente do território do país beneficiário de exportação para o país onde a exposição se realiza;

b) Este exportador vendeu os produtos ou cedeu-os a um destinatário na Comunidade;

c) Os produtos foram expedidos para a Comunidade no estado em que foram enviados para a exposição;

d) Os produtos, desde o momento em que foram expedidos para a exposição, não foram utilizados para fins diferentes dos da demonstração nessa exposição.

2. Deve ser apresentado às autoridades aduaneiras, nas condições normais, um certificado de origem, formulário A, com a indicação do nome e do endereço da exposição. Caso necessário, pode ser exigida prova documental suplementar atestando a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.

3. O n° 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas, com carácter comercial, industrial, agrícola ou artesenal que não sejam organizadas para fins privados em lojas ou em locais comerciais com vista à venda de produtos estrangeiros, e durante as quais os produtos permaneçam sob o controlo aduaneiro.

Artigo 87°

O certificado de origem, formulário A, é apresentado às autoridades aduaneiras do Estado-membro de importação junto com a declaração aduaneira. As citadas autoridades podem exigir que a declaração de introdução em livre prática seja acompanhada de uma declaração do importador nos termos da qual os produtos satisfazem as condições exigidas para aplicação das preferências pautais referidas no artigo 66°

Artigo 88°

Sem prejuízo do n° 3 do artigo 68°, quando, a pedido do declarante, um artigo desmontado ou não reunido dos capítulos 84 ou 85 do Sistema Harmonizado é importado em remessas escalonadas nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras, será considerado como constituindo um único artigo, podendo ser apresentado um certificado de origem, formulário A, relativamente ao artigo completo aquando da importação da primeira remessa parcial.

b) Formulário APR

Artigo 89°

1. Na acepção da presente secção e sem prejuízo do disposto no artigo 78°, a prova do carácter de produto originário dos produtos objecto de remessas postais (nomeadamente as encomendas postais), contanto que se trate de remessas que contenham unicamente produtos originários, cujo valor não exceda 3 000 ecus por remessa, e desde que seja prestada a assistência referida no n° 1 do artigo 78° em relação ao citado formulário, será efectuada mediante a apresentação de um formulário APR cujo modelo figura do anexo 18.

2. O formulário APR será preenchido e assinado pelo exportador ou, sob a sua responsabilidade, pelo seu representante habilitado. A assinatura a apor na casa n° 6 do formulário deve ser manuscrita.

3. Deve ser preenchido um formulário APR em relação a cada remessa postal. Após o preenchimento e a assinatura do formulário, o exportador, no caso de remessas por encomenda postal, junta o formulário ao boletim de expedição. No caso de remessas por carta postal, o exportador inserirá o formulário na embalagem.

4. Caso as mercadorias contidas na remessa já tenham sido objecto de controlo no país de exportação, relativo à noção de «produtos originários», o exportador pode indicar na casa n° 7 «Observações» do formulário APR as referências a esse controlo.

5. As presentes disposições não obstam a que o exportador tenha que observar quaisquer outras formalidades exigidas pela regulamentação aduaneira ou postal.

6. O disposto nos artigos 85° e 87° aplica-se mutatis mutandis aos formulários APR.

c) Outras disposições relativas à prova de origem

Artigo 90°

Os produtos que são objecto de pequenas remessas enviadas a particulares por particulares, ou que se encontram contidos na bagagem pessoal dos viajantes, serão considerados como produtos originários, beneficiando das preferências pautais referidas no artigo 66°, sem que seja necessária a apresentação do certificado de origem, formulário A, ou o preenchimento do formulário APR, contanto que se trate de importações desprovidas de carácter comercial e que sejam declarados como preenchendo as condições necessárias para efeitos de aplicação do disposto no presente artigo, não existindo qualquer dúvida quanto à veracidade desta declaração.

O valor global desses produtos não deve exceder 215 ecus no caso de pequenas remessas ou 600 ecus no que se refere aos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 91°

1. Sempre que se aplique o disposto no artigo 70°, a prova do carácter de produto originário de produtos exportados de um país de um grupo regional para outro país do mesmo grupo, para serem utilizados em outras operações de complemento de fabrico ou de transformações complementares, ou para serem reexportados no seu estado inalterado, será apresentada através de um certificado de origem, formulário A, ou através de um formulário APR, emitido no primeiro país.

2. As autoridades do país beneficiário, a quem foi requerida a emissão do certificado de origem, formulário A, para produtos em cujo fabrico são utilizados produtos originários de um outro país do mesmo grupo regional, terão em conta o certificado de origem, formulário A, emitido pelas autoridades competentes desse outro país ou o formulário APR emitido nesse país. O país de origem, determinado de acordo com o artigo 71°, será indicado na casa n° 12 do certificado de origem, formulário A, ou na casa n° 8 do formulário APR.

3. Os certificados de origem, formulário A, assim emitidos, devem conter, na casa n° 4, a menção «cumul régional CEE» ou «regional cumulation».

Artigo 92°

A detecção de ligeiras discrepâncias entre as indicações constantes do certificado e as constantes dos documentos entregues à estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação relativas aos produtos, não implica, ipso facto, que se considere o certificado nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que o certificado corresponde aos produtos apresentados.

Subsecção 3

Métodos de cooperação administrativa

Artigo 93°

1. Os países beneficiários comunicarão à Comissão das Comunidades Europeias os nomes e os endereços das autoridades governamentais competentes para emitirem certificados de origem, formulário A, juntamente com o espécime do cunho dos carimbos utilizados por essas autoridades, bem como o nome e o endereço das autoridades governamentais responsáveis pela realização do controlo dos formulários A e dos formulários APR.

2. Os países beneficiários comunicarão igualmente à Comissão das Comunidades Europeias os nomes e os endereços das autoridades governamentais competentes para efectuarem as certificações de autenticidade referidas no artigo 84°, bem como o cunho do carimbo por elas utilizado.

3. A Comissão comunicará estas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-membros.

Artigo 94°

Para efeitos de aplicação das disposições relativas às preferências pautais referidas no artigo 66°, os países beneficiários observam ou asseguram a observância das regras respeitantes à emissão de certificados de origem, formulário A, e das condições de utilização do formulário APR, bem como das respeitantes à cooperação administrativa.

Artigo 95°

1. O controlo a posteriori dos certificados de origem, formulário A, e dos formulários APR é efectuado por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão das informações respeitantes à verdadeira origem dos produtos em causa.

2. Para efeitos de aplicação do disposto no n° 1, as autoridades aduaneiras da Comunidade reenviam o certificado de origem, formulário A, ou o formulário APR à autoridade governamental competente do país beneficário de exportação, indicando, se for caso disso, os motivos de forma ou de fundo que justificam o inquérito. Caso tenha sido apresentada a factura, ou uma cópia dessa factura, deve ser junta ao formulário APR. As autoridades aduaneiras enviam igualmente quaisquer informações obtidas que indiquem que as menções constantes do certificado ou do formulário em causa são inexactas.

Caso decidam suspender a aplicação das preferências pautais referidas no artigo 66°, na pendência dos resultados do controlo, as autoridades aduaneiras darão a autorização de saída dos produtos, sem prejuízo das medidas cautelares consideradas necessárias.

3. Quando o pedido para um controlo a posteriori tiver sido feito nos termos do disposto no n° 1, esse controlo será efectuado e os seus resultados comunicados às autoridades aduaneiras da Comunidade no prazo máximo de seis meses. Os resultados devem permitir determinar se o certificado de origem, formulário A, ou o formulário APR, objecto do controlo dizem respeito aos produtos efectivamente exportados e se estes podem de facto beneficiar das preferências pautais referidas no artigo 66°

4. No caso de certificados de origem, formulário A, emitidos nos termos do artigo 91°, a resposta deve igualmente incluir as referências aos certificados de origem, formulário A, ou aos formulários APR tomados em consideração.

5. Se, nos casos de dúvidas fundadas, não tiver sido obtida resposta no termo do prazo de seis meses referido no n° 3, ou se a resposta não contiver informações suficientes para a determinação da autenticidade do documento em causa ou da origem verdadeira dos produtos, será enviada às autoridades competentes uma segunda comunicação. Se, após esta segunda comunicação, os resultados do controlo não tiverem sido comunicados às autoridades requerentes no prazo de quatro meses, ou se estes resultados não permitirem a determinação da autenticidade do documento em causa ou da origem verdadeira dos produtos, as autoridades requerentes recusarão, salvo em caso de força maior ou de circunstâncias excepcionais, o benefício das preferências generalizadas.

6. Quando o procedimento de controlo ou quaisquer outras informações disponíveis revelarem que o disposto na presente secção está a ser violado, o país beneficiário de exportação, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, efectuará os inquéritos necessários ou tomará medidas para a realização de tais inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e evitar tais violações, podendo, para o efeito, o país beneficiário em causa convidar a Comunidade a participar nestes inquéritos.

7. Para efeitos do controlo a posteriori dos certificados de origem, formulário A, as cópias dos certificados, bem como, eventualmente, os respectivos documentos de exportação, devem ser conservados pelo menos durante dois anos pelas autoridades governamentais competentes do país beneficiário de exportação.

Artigo 96°

O disposto no n° 1, alínea c), do artigo 75° e no artigo 80° só se aplica na medida em que, no contexto das preferências pautais concedidas pela Áustria, Finlândia, Noruega, Suécia e Suíça a determinados produtos originários dos países em desenvolvimento, esses países aplicarem disposições semelhantes às acima referidas.

Subsecção 4

Disposição final

Artigo 97°

Sem prejuízo do artigo 87° e por um período de seis meses a partir da data em que um país ou território é admitido ou readmitido como um beneficiário SPG, podem ser apresentados, em relação a produtos referidos nos regulamentos do Conselho e nas decisões CECA para o ano em causa, e que se encontrem em trânsito ou colocados na Comunidade em depósito temporário, sujeitos ao regime de entreposto aduaneiro ou em zona franca ou entreposto franco, certificados de origem, formulário A, bem como as provas documentais de transporte directo.

Secção 2

Territórios ocupados

Subsecção 1

Definição da noção de produtos originários

Artigo 98°

1. Para efeitos de aplicação das disposições respeitantes às preferências pautais concedidas pela Comunidade a produtos originários dos territórios ocupados, os seguintes produtos, desde que tenham sido transportados directamente na acepção do artigo 103°, serão considerados como:

a) Produtos originários dos territórios ocupados:

i) Os produtos inteiramente obtidos nesses territórios;

ii) Os produtos obtidos nesses territórios, em cujo fabrico são utilizados produtos distintos dos aí inteiramente obtidos, desde que esses produtos tenham sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 100° Esta condição não é, todavia, aplicável aos produtos que, na acepção da presente subsecção, são originários da Comunidade;

b) Produtos originários da Comunidade:

i) Produtos inteiramente obtidos na Comunidade;

ii) Produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico são utilizados produtos distintos dos aí inteiramente obtidos, desde que esses produtos tenham sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 100° Esta condição não é, todavia, aplicável aos produtos que, na acepção da presente subsecção, são originários dos territórios ocupados.

2. A expressão «territórios ocupados» abrange a margem ocidental do rio Jordão e a faixa de Gaza, ambas ocupadas por Israel.

Artigo 99°

Consideram-se como inteiramente obtidos nos territórios ocupados:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou do respectivo fundo do mar ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal neles colhidos;

c) Os animais vivos neles nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos neles criados;

e) Os produtos da caça e da pesca neles praticadas;

f) Os artigos usados neles recolhidos, que apenas podem servir para a recuperação de matérias-primas;

g) Os desperdícios resultantes de operações fabris neles efectuadas;

h) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho situado fora das águas territoriais, desde que esses territórios exerçam para efeitos de exploração direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo;

i) As mercadorias neles fabricadas, exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a g).

Artigo 100°

1. Para efeitos de aplicação do disposto no n° 1, alínea a), subalínea ii) e alínea b), subalínea ii) do artigo 98°, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, quando o produto obtido é classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sem prejuízo do disposto nos nos 2 e 3.

O disposto nos segundo, terceiro e quarto parágrafos do n° 1 do artigo 68° é aplicável.

2. Se um produto for referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo 19, devem ser preenchidas, em substituição da regra prevista no n° 1, as condições estabelecidas na coluna 3 para o produto em causa.

a) O termo «valor» referido na lista que figura no anexo 19 designa o valor aduaneiro no momento da importação de matérias não originárias utilizadas ou, caso não seja conhecido ou não possa ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no território em causa.

Quando o valor das matérias originárias utilizadas tiver de ser determinado, aplicar-se-á mutatis mutandis o disposto no parágrafo precedente;

b) A expressão «preço à saída da fábrica» referido na lista que figura no anexo 19, designa o preço pago pelo produto obtido ao fabricante em cujas instalações se efectuou a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, contanto que o preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas no fabrico, depois de deduzidas quaisquer imposições internas que são, ou podem ser, restituídas quando o produto obtido é exportado.

3. Para efeitos de aplicação da alínea a), subalínea ii) e da alínea b), subalínea ii) do artigo 98°, as operações de complemento de fabrico ou transformações consideradas como insuficientes para conferir o carácter de produto originário, haja ou não mudança de posição, são as referidas no n° 3, alíneas a) a h) do artigo 68°

Artigo 101°

Para determinar se um produto é originário dos territórios ocupados, não é necessário averiguar se a energia eléctrica e o combustível, as instalações e o equipamento, ou as máquinas e as ferramentas utilizados para obtenção desse produto, ou se as matérias ou produtos utilizados durante o fabrico e que não se destinam a entrar na composição final do produto, são ou não originários de países terceiros.

Artigo 102°

O disposto nos artigos 73° e 74° aplica-se à presente secção.

Artigo 103°

1. São considerados como transportados directamente dos territórios ocupados para a Comunidade ou da Comunidade para os territórios ocupados:

a) As mercadorias cujo transporte se efectua sem travessia de um outro território;

b) As mercadorias cujo transporte se efectua com travessia de territórios distintos dos territórios ocupados ou do da Comunidade, com ou sem transbordo ou armazenagem temporária, contanto que o transporte através desses territórios se justifique por razões de ordem geográfica ou exclusivamente devido a exigências inerentes ao transporte, e as mercadorias:

- não tenham sido introduzidas no consumo nesses territórios,

e

- não tenham sido sujeitas, se for caso disso, a operações diferentes da descarga, carga ou de qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado, nesses territórios;

c) As mercadorias cujo transporte se efectua por canalização (conduta) com travessia de territórios distintos dos territórios ocupados.

2. A prova de que as condições referidas na alínea b) do n° 1 se encontram preenchidas é fornecida pela apresentação às autoridades aduaneiras da Comunidade ou às câmaras de comércio dos territórios ocupados de:

a) Um documento de transporte único emitido nos territórios ocupados ou na Comunidade, a coberto do qual foi efectuada a travessia pelo país de trânsito;

ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:

- uma descrição exacta das mercadorias,

- a data de descarga e da carga das mercadorias ou, eventualmente, do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios utilizados,

- as condições em que as mercadorias permaneceram;

ou

c) Na falta destes, quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 104°

As condições estabelecidas na presente subsecção relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente na Comunidade ou nos territórios ocupados.

Caso os produtos originários exportados da Comunidade ou dos territórios ocupados para outro país sejam devolvidos, esses produtos devem ser considerados como não originários, salvo se se puder comprovar, a contento das autoridades aduaneiras, que:

- as mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas

e

- não foram sujeitas a quaisquer operações para além das necessárias à sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou durante a sua exportação.

Subsecção 2

Prova de origem

a) Certificado de circulação de mercadorias EUR 1

Artigo 105°

Na acepção da presente secção, a prova do carácter de produto originário dos produtos deve ser fornecida mediante um certificado de circulação de mercadorias EUR 1, cujo modelo figura no anexo 23.

Artigo 106°

1. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido mediante pedido por escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado. O pedido deve ser feito num formulário cujo modelo figura no anexo 23, devendo ser preenchido em conformidade com as disposições da presente subsecção.

Os pedidos de certificado de circulação de mercadorias EUR.1 devem ser conservados pelo menos durante dois anos pelas câmaras de comércio dos territórios ocupados.

2. O exportador, ou o seu representante, apresentará, juntamente com o respectivo pedido, qualquer documento justificativo que possa comprovar que os produtos a exportar reunem as condições para a emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1.

Compromete-se a apresentar, a pedido das autoridades competentes, todas as justificações suplementares julgadas necessárias para comprovar a exactidão do carácter originário dos produtos que podem beneficiar do tratamento preferencial, bem como a aceitar que as referidas autoridades efectuem um controlo da sua contabilidade e das condições de obtenção desses produtos.

3. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 só pode ser emitido se for susceptível de constituir a prova documental exigida para efeitos de aplicação das preferências pautais referidas no artigo 98°

4. A emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é efectuada pelas câmaras de comércio dos territórios ocupados ou pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro de exportação, quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas como produtos originários na acepção da presente secção.

5. Constituindo o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 a prova documental para efeitos de aplicação do regime preferencial previsto, compete às câmaras de comércio dos territórios ocupados ou às autoridades aduaneiras do Estado-membro de exportação tomarem as medidas necessárias à verificação da origem das mercadorias e à conferência dos outros elementos que constam do certificado.

6. Para verificarem se as condições referidas no n° 4 se encontram preenchidas, as câmaras de comércio dos territórios ocupados ou as autoridades aduaneiras do Estado-membro de exportação podem exigir a apresentação de qualquer prova documental ou proceder a qualquer controlo que considerem adequado.

7. Compete às câmaras de comércio dos territórios ocupados ou às autoridades aduaneiras do Estado-membro de exportação velar pelo correcto preenchimento dos formulários referidos no n° 1. Em especial, verificarão se a casa reservada à designação das mercadorias se encontra preenchida de forma a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento. Para o efeito, a designação das mercadorias deve ser inscrita sem deixar linhas em branco. Quando a casa não ficar completamente preenchida, deve ser feito um traço horizontal por baixo da última linha do texto, trancando-se o espaço deixado em branco.

8. A data de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve ser indicada na parte desse certificado reservada às autoridades aduaneiras.

9. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pelas câmaras de comércio dos territórios ocupados ou pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro de exportação, aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado fica à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente concretizada ou assegurada.

Artigo 107°

1. A título excepcional, o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 pode também ser emitido após a exportação das mercadorias a que se refere, quando não o tiver sido por ocasião dessa exportação, na sequência de erros, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais. Neste caso, o certificado deverá conter uma menção especial relativa às condições em que foi emitido.

2. Para efeitos de aplicação do n° 1, o exportador deve, no pedido:

- indicar o local e a data da exportação das mercadorias a que o certificado se refere,

- atestar que, por ocasião da exportação das mercadorias em causa, não foi emitido qualquer certificado de circulação de mercadorias EUR.1, especificando as razões desse facto.

3. As câmaras de comércio dos territórios ocupados ou as autoridades aduaneiras do Estado-membro de exportação só podem emitir um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 a posteriori após terem verificado se as indicações contidas no pedido do exportador estão conformes com as do correspondente processo de exportação.

Os certificados emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

- expedido a posteriori,

- udstedt efterfoelgende,

- Nachtraeglich ausgestellt,

- AAêaeïèÝí aaê ôùí õóôÝñùí,

- Issued retrospectively,

- Délivré a posteriori,

- rilasciato a posteriori,

- afgegeven a posteriori,

- emitido a posteriori.

4. A menção referida no n° 3 deve ser inscrita na casa «Observações» do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.

Artigo 108°

1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, o exportador pode requerer, às câmaras de comércio dos territórios ocupados ou às autoridades aduaneiras do Estado-membro de exportação que o emitiram, uma segunda via emitida com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2. A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

- DUPLICADO,

- DUPLIKAT,

- DUPLIKAT,

- ÁÍÔÉÃÑÁOEÏ,

- DUPLICATE,

- DUPLICATA,

- DUPLICATO,

- DUPLICAAT,

- SEGUNDA VIA.

3. A menção referida no n° 2 deve ser inscrita na casa «Observações» do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.

4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 109°

A substituição de um ou vários certificados de circulação de mercadorias EUR.1 por um ou mais certificados é sempre possível, desde que seja efectuada na estância aduaneira da Comunidade onde se encontram as mercadorias.

Artigo 110°

1. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do Estado-membro onde são apresentados os produtos, no prazo de cinco meses a contar da data de emissão pelas câmaras de comércio dos territórios ocupados.

2. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 apresentado às autoridades aduaneiras do Estado-membro, após o termo do prazo de apresentação referido no n° 1, podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, caso a inobservância do prazo se deva a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3. Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do Estado-membro de importação podem aceitar os certificados se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes do termo do referido prazo.

Artigo 111°

1. Os produtos expedidos dos territórios ocupados para uma exposição num terceiro país e que sejam vendidos, após a exposição, para serem importados nos territórios ocupados ou na Comunidade, beneficiam, na importação, das preferências pautais referidas no artigo 99°, desde que preencham as condições previstas na presente subsecção para serem considerados como originários dos territórios ocupados e contanto que seja comprovado, a contento das autoridades aduaneiras, que:

a) Um exportador expediu estes produtos dos territórios ocupados para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;

b) Este exportador vendeu os produtos ou cedeu-os a um destinatário na Comunidade;

c) Os produtos foram expedidos para a Comunidade, durante a exposição ou imediatamente a seguir à mesma, no estado em que foram enviados para a exposição;

d) Os produtos, desde o momento em que foram expedidos para a exposição, não foram utilizados para fins distintos dos da demonstração nessa exposição.

2. Deve ser apresentado às autoridades aduaneiras um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 nas condições normais. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Caso necessário, pode ser exigida prova documental suplementar atestando a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.

3. O n° 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas com carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros locais de comércio com vista à venda de produtos estrangeiros, e durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

Artigo 112°

O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é apresentado às autoridades aduaneiras do Estado-membro de importação, de acordo com as modalidades previstas na presente secção. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado.

Podem igualmente exigir que a declaração de introdução em livre prática seja acompanhada de uma declaração do importador nos termos da qual os produtos satisfazem as condições exigidas para a aplicação das preferências pautais previstas no artigo 98°

Artigo 113°

Quando, a pedido do declarante, um artigo desmontado ou não reunido dos capítulos 84 ou 85 do Sistema Harmonizado for importado em remessas escalonadas nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras, será considerado como constituindo um único artigo, podendo ser apresentado um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 relativamente ao artigo completo aquando da importação da primeira remessa parcial.

Artigo 114°

Os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 são conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro de importação de acordo com a regulamentação em vigor nesse Estado.

b) Formulário EUR.2

Artigo 115°

1. Na acepção da presente secção e sem prejuízo do disposto no artigo 105°, a prova do carácter de produto originário dos produtos contidos nas remessas compostas unicamente por produtos originários, cujo valor não exceda 2 820 ecus por remessa, será efectuada mediante a apresentação de um formulário EUR.2, cujo modelo consta do anexo 22.

2. O formulário EUR.2 será preenchido e assinado pelo exportador ou, sob a sua responsabilidade, pelo seu representante habilitado.

3. Deve ser preenchido um formulário EUR.2 em relação a cada remessa.

4. As presentes disposições não obstam a que o exportador tenha que observar quaisquer outras formalidades exigidas pela regulamentação aduaneira ou postal.

5. O exportador que tiver preenchido um formulário EUR.2 apresentará, a pedido das câmaras de comércio dos territórios ocupados, todos os documentos justificativos da utilização desse formulário.

Artigo 116°

A detecção de ligeiras discrepâncias entre as indicações constantes do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou do formulário EUR.2 e as constantes dos documentos entregues na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação relativas aos produtos não implica ipso facto que se considere o documento nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que o referido certificado ou o referido formulário correspondem aos produtos apresentados.

Artigo 117°

1. Na acepção da presente secção, são considerados como produtos originários, aquando da importação na Comunidade, sem que seja necessária a apresentação dos documentos referidos no artigo 105° ou no artigo 115°:

a) Os produtos enviados, em pequenas remessas, por particulares a particulares, desde que o respectivo valor não exceda 200 ecus;

b) Os produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes, desde que o respectivo valor não exceda 565 ecus.

2. Estas disposições só se aplicam quando se trata de importações de mercadorias desprovidas de qualquer carácter comercial e desde que sejam declaradas como preenchendo as condições requeridas para efeitos de aplicação das preferências pautais estabelecidas e não exista qualquer dúvida quanto à veracidade da declaração.

Subsecção 3

Métodos de cooperação administrativa

Artigo 118°

Os territórios ocupados enviarão à Comissão os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados pelas câmaras de comércio, bem como o endereço das autoridades competentes para emitirem os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e para procederem ao controlo a posteriori destes certificados e dos formulários EUR.2.

A Comissão transmitirá estas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-membros.

Artigo 119°

1. O controlo a posteriori dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e dos formulários EUR.2 efectua-se por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado-membro de importação ou das câmaras de comércio dos territórios ocupados tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão das informações respeitantes à verdadeira origem dos produtos em causa.

2. A fim de assegurar a correcta aplicação da subsecção 1, os territórios ocupados prestam assistência à Comunidade permitindo às autoridades aduaneiras dos Estados-membros que verifiquem a autenticidade dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e do formulário EUR.2, bem como a exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

3. Para efeitos de aplicação do disposto no n° 1, as autoridades aduaneiras do Estado-membro ou do território de importação reenviam o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou o formulário EUR.2, ou uma fotocópia destes documentos, às câmaras de comércio dos territórios ocupados ou às autoridades aduaneiras do Estado-membro de exportação, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam o inquérito.

Ao certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou ao formulário EUR.2 serão juntos os documentos comerciais respectivos ou uma cópia desses documentos, devendo as autoridades requerentes enviar, em apoio do pedido de controlo a posteriori, quaisquer informações obtidas que deixem presumir que as indicações constantes no referido certificado ou formulário são inexactas.

Caso decidam suspender a aplicação do tratamento preferencial na pendência dos resultados do controlo, as autoridades aduaneiras do Estado-membro de importação concedem a autorização de saída das mercadorias, sem prejuízo das medidas cautelares consideradas necessárias.

4. As autoridades aduaneiras do Estado-membro de importação ou das câmaras de comércio dos territórios ocupados serão informadas dos resultados do controlo no prazo de seis meses. Esses resultados devem permitir determinar se os documentos reenviados em conformidade com o disposto no n° 3 se reportam aos produtos efectivamente exportados e se esses produtos podem efectivamente beneficiar dos acordos preferenciais.

O disposto no n° 5 do artigo 95° aplica-se ao presente número.

5. Para efeitos da conferência a posteriori dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1, as câmaras de comércio dos territórios ocupados ou as autoridades aduaneiras do Estado-membro de exportação conservarão durante, pelo menos, dois anos, os documentos de exportação ou as cópias do certificados.

Secção 3

Repúblicas da Bósnia-Herzegovina, Croácia, Eslovénia e território da antiga República Jugoslava da Macedónia

Subsecção 1

Definição da noção de produtos originários

Artigo 120°

Para efeitos de aplicação das disposições respeitantes às preferências pautais concedidas pela Comunidade a produtos originários das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina, Croácia, Eslovénia e do território da antiga República Jugoslava da Macedónia, a seguir denominadas «repúblicas beneficiárias», os produtos seguintes, sob reserva de terem sido objecto de transporte directo na acepção do artigo 125°, são considerados como:

1. Produtos originários duma república beneficiária:

a) Os produtos inteiramente obtidos nessa república;

b) Os produtos obtidos nessa república, em cujo fabrico são utilizados produtos distintos dos inteiramente obtidos nessa república, desde que esses produtos tenham sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 122° Todavia, esta condição não se aplica aos produtos que, na acepção da presente subsecção, são originários da Comunidade, contanto que sejam objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n° 3 do artigo 122°

2. Produtos originários da Comunidade:

a) Produtos inteiramente obtidos na Comunidade;

b) Produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico são utilizados produtos distintos dos inteiramente obtidos na Comunidade, desde que esses produtos tenham sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 122° Todavia, esta condição não se aplica aos produtos que, na acepção da presente subsecção, são originários de uma república beneficiária contanto que sejam objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n° 3 do artigo 122°

Artigo 121°

1. Consideram-se como inteiramente obtidos quer na república beneficiária respectiva quer na Comunidade os produtos referidos no n° 1, alíneas a) a k), do artigo 67°

2. A expressão «respectivos navios», referida na alínea f) do n° 1 do artigo 67° só se aplica a navios:

- que estejam matriculados ou registados num Estado-membro da Comunidade ou na república beneficiária respectiva,

- que arvoram o pavilhão de um Estado-membro da Comunidade ou da república beneficiária respectiva,

- que sejam, pelo menos em 50 %, propriedade de nacionais dos Estados-membros da Comunidade ou de uma república beneficiária ou de uma empresa com sede num destes Estados-membros ou na república beneficiária, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal bem como a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados-membros da Comunidade ou de uma república beneficiária e em que, além disso, no caso de sociedades em nome colectivo e de sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados-membros, por uma república beneficiária ou por organismos públicos ou nacionais dos ditos Estados-membros ou da república beneficiária,

- cujo capitão e oficiais sejam nacionais dos Estados-membros da Comunidade ou da república beneficiária respectiva,

e

- cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75 %, por nacionais dos Estados-membros da Comunidade ou da república beneficiária respectiva.

3. As expressões «Comunidade» e «república beneficiária» abrangem igualmente as respectivas águas territoriais. Os navios que operem no alto mar, incluindo os navios-fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou de transformação das capturas efectuadas, consideram-se como fazendo parte do território do Estado-membro ou da república beneficiária a que pertencem, contanto que preencham as condições estabelecidas no n° 2.

Artigo 122°

1. Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 120°, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes quando o produto obtido é classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sem prejuízo do disposto nos nos 2 e 3.

Aplica-se o disposto nos segundo, terceiro e quarto parágrafos do n° 1 do artigo 68°

2. Se um produto for referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo 20, devem ser preenchidas em substituição da regra prevista no n° 1 as condições estabelecidas na coluna 3 para o produto em causa.

a) Quando na lista que figura no anexo 20 se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido numa república beneficiária, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde ao preço à saída da fábrica do produto obtido, depois de deduzido o valor aduaneiro das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou numa república beneficiária;

b) O termo «valor» referido na lista que figura no anexo 20, designa o valor aduaneiro no momento da importação de matérias não originárias utilizadas ou, caso não seja conhecido ou não possa ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no território em causa.

Quando o valor das matérias originárias utilizadas tiver de ser determinado, aplicar-se-á mutatis mutandis o disposto na alínea anterior;

c) A expressão «preço à saída da fábrica» referida na lista que figura no anexo 20 designa o preço pago pelo produto obtido ao fabricante em cujas instalações se efectuou a última operação de complemento de fabrico ou transformação, contanto que o preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas no fabrico, dedução feita de quaisquer imposições internas que são ou podem ser reembolsadas quando o produto obtido é exportado.

3. Para efeitos de aplicação dos nos 1 e 2, as operações de complemento de fabrico ou transformações, consideradas como insuficientes para conferir o carácter de produto originário são as referidas no n° 3, alíneas a) a h), do artigo 68°

Artigo 123°

A fim de determinar se um produto é originário de uma república beneficiária ou da Comunidade não será necessário averiguar se a energia eléctrica, o combustível, as instalações, o equipamento, as máquinas e as ferramentas utilizadas para obtenção deste produto, ou se as matérias ou produtos utilizados durante o fabrico e que não se destinam a entrar na composição final do produto, são ou não originários de países terceiros.

Artigo 124°

O disposto nos artigos 73° e 74° aplica-se à presente secção.

Artigo 125°

1. As preferências pautais referidas no artigo 120° aplicam-se exclusivamente aos produtos e às matérias cujo transporte se efectue entre o território da respectiva república beneficiária e o território da Comunidade sem travessia de qualquer outro território. Todavia, o transporte das mercadorias originárias da respectiva república beneficiária ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território distinto do da república beneficiária ou do da Comunidade, se for caso disso, com transbordo ou armazenagem temporária nesses territórios, contanto que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e que não tenham sido sujeitos a operações distintas da descarga ou da carga ou quaisquer outras operações destinadas a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários da república beneficiária ou da Comunidade pode efectuar-se com travessia de territórios distintos dos da Comunidade ou da república beneficiária.

2. A prova de que as condições referidas no n° 1 se encontram preenchidas é fornecida pela apresentação às autoridades aduaneiras competentes de:

a) Um documento de transporte único emitido no país ou território de exportação, a coberto do qual foi efectuada a travessia do país de trânsito;

ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:

- uma descrição exacta das mercadorias,

- a data de descarga e recarga das mercadorias ou, eventualmente, do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios utilizados,

- a certificação das condições em que as mercadorias permaneceram no país de trânsito;

ou

c) Na falta destes, quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 126°

As condições estabelecidas na presente subsecção relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente no território da Comunidade ou de uma república beneficiária.

Caso os produtos originários exportados da Comunidade ou de uma república beneficiária para outro país sejam devolvidos, devem ser considerados não originários, salvo se se puder comprovar, a contento das autoridades aduaneiras, que:

- as mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas

e

- não foram sujeitas a quaisquer operações para além das necessárias à sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país.

Subsecção 2

Prova de origem

a) Certificado de circulação de mercadorias EUR.1

Artigo 127°

Na acepção da presente secção, a prova de carácter de produto originário dos produtos deve ser fornecida mediante um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, cujo modelo figura no anexo 21.

Artigo 128°

1. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido mediante pedido por escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado. O pedido deve ser feito num formulário cujo modelo figura no anexo 21, que deve ser preenchido em conformidade com as disposições da presente subsecção.

Os pedidos de certificado de circulação de mercadorias EUR.1 devem ser conservados, pelo menos, durante dois anos pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro ou da república beneficiária de exportação.

2. Aplica-se o disposto no n° 2 do artigo 106°

3. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 só pode ser emitido se for susceptível de constituir a prova documental exigida para efeitos de aplicação das preferências pautais previstas no artigo 120°

4. A emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro ou da república beneficiária de exportação, quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas como produtos originários na acepção da presente secção.

5. Nos casos em que as mercadorias são consideradas como «produtos originários» na acepção do n° 1, alínea b), última frase, ou do n° 2, alínea b), última frase, do artigo 120°, a emissão dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1 fica subordinada à apresentação da prova de origem previamente emitida. A prova de origem deve ser conservada durante, pelo menos, dois anos pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro ou da república beneficiária de exportação.

6. Constituindo o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 a prova documental para efeitos de aplicação das preferências pautais previstas no artigo 120°, compete às autoridades aduaneiras do Estado-membro ou da república beneficiária de exportação tomarem as medidas necessárias à verificação de origem das mercadorias e controlo dos outros elementos que constam do certificado.

7. Para verificarem se as condições referidas nos nos 4 e 5 se encontram preenchidas, as autoridades aduaneiras do Estado-membro ou da república beneficiária de exportação podem exigir a apresentação de qualquer prova documental ou proceder a qualquer controlo que considerem adequado.

8. Compete às autoridades aduaneiras do Estado-membro ou da república beneficiária de exportação velar pelo correcto preenchimento do formulário referido no artigo 127° Em especial, verificarão se a casa reservada à designação das mercadorias se encontra preenchida de forma a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento. Para o efeito, a designação das mercadorias deve ser inscrita sem deixar linhas em branco. Quando a casa não ficar completamente preenchida, deve ser feito um traço horizontal por baixo da última linha do texto, trançando-se o espaço deixado em branco.

9. A data de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve ser indicada na parte desse certificado reservada às autoridades aduaneiras.

10. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro ou da república beneficiária de exportação aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado fica à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente concretizada ou assegurada.

11. Em relação à República da Bósnia-Herzegovina e ao território da antiga República Jugoslava da Macedónia, as referências feitas no presente artigo e nos artigos seguintes às «autoridades aduaneiras» são entendidas como sendo feitas às câmaras de economia, enquanto as referidas câmaras dessas repúblicas assegurarem essas funções.

Artigo 129°

O disposto nos artigos 107° a 109° aplica-se à presente secção.

Artigo 130°

1. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do Estado-membro ou da república beneficiária de importação onde os produtos são apresentados, no prazo de cinco meses a contar da data de emissão pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro ou da república beneficiária de exportação.

2. O certificado de circulação EUR.1 apresentado às autoridades aduaneiras do Estado-membro ou da república beneficiária de importação após o termo do prazo de apresentação referido no n° 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do tratamento preferencial, caso a inobservância do prazo se deva a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3. Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do Estado-membro ou da república beneficiária de importação podem aceitar os certificados se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes do termo do referido prazo.

Artigo 131°

1. Os produtos expedidos da Comunidade ou de uma república beneficiária para uma exposição num outro país e que sejam vendidos, após a exposição, para serem importados na Comunidade beneficiam, na importação, das preferências pautais previstas no artigo 128° desde que preencham as condições previstas na subsecção para serem considerados originários da Comunidade ou da respectiva república beneficiária e contanto que seja comprovado, a contento das autoridades aduaneiras, que:

a) Um exportador expediu estes produtos da Comunidade ou de uma república beneficiária para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;

b) Este exportador vendeu os produtos ou cedeu-os a um destinatário na república beneficiária ou na Comunidade;

c) Os produtos foram expedidos para a república beneficiária ou para a Comunidade, durante a exposição ou imediatamente a seguir à mesma, no estado em que foram enviados para a exposição;

d) Os produtos desde o momento em que foram expedidos para a exposição, não foram utilizados para fins distintos dos da demonstração nessa exposição.

2. Aplica-se o disposto nos nos 2 e 3 do artigo 111°

Artigo 132°

O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é apresentado às autoridades aduaneiras do Estado-membro ou da república beneficiária de importação de acordo com as modalidades previstas pela legislação desse Estado-membro ou da república beneficiária. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado.

Podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador, nos termos da qual os produtos satisfazem as condições exigidas para a aplicação das preferências pautais previstas no artigo 120°

Artigo 133°

Sem prejuízo do disposto no n° 3 do artigo 122°, quando, a pedido do declarante, um artigo desmontado ou não reunido dos capítulos 84 e 85 do Sistema Harmonizado for importado em remessas escalonadas nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras, será considerado como constituindo um único artigo, podendo ser apresentado um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 relativamente ao artigo completo aquando da importação da primeira remessa parcial.

Artigo 134°

Os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 são conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro ou da república beneficiária de importação de acordo com a regulamentação em vigor na Comunidade ou nessa república beneficiária.

b) Formulário EUR.2

Artigo 135°

1. Na acepção da subsecção 1 e sem prejuízo do artigo 127°, a prova do carácter de produto originário das remessas compostas unicamente por produtos originários, cujo valor não exceda 3 000 ecus por remessa, será efectuada mediante a apresentação de um formulário EUR.2, que figura no anexo 22.

2. O formulário EUR.2 será preenchido e assinado pelo exportador ou, sob a sua responsabilidade, pelo seu representante habilitado. Caso as mercadorias contidas na remessa já tenham sido objecto de um controlo no Estado-membro ou no território de exportação, relacionado com a definição da noção de «produtos originários», o exportador pode fazer referência a este controlo na casa «Observações» do formulário EUR.2.

3. Deve ser preenchido um formulário EUR.2 para cada remessa.

4. As presentes disposições não obstam a que o exportador tenha de observar quaisquer outras formalidades exigidas pela regulamentação aduaneira ou postal.

5. O exportador que tiver preenchido um formulário EUR.2 apresentará, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado-membro ou da república beneficiária da exportação, todos os documentos justificativos da utilização desse formulário.

Artigo 136°

Na acepção da subsecção 1, aquando da importação na Comunidade ou numa república beneficiária, os seguintes produtos originários beneficiam das preferências pautais referidas no artigo 120° sem que seja necessária a apresentação dos documentos referidos no artigo 127° ou no artigo 135°:

a) Produtos enviados, em pequenas remessas, por particulares a particulares desde que o respectivo valor não exceda 215 ecus;

b) Produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes, desde que o respectivo valor não exceda 600 ecus.

O disposto no n° 2 do artigo 117° aplica-se à presente secção.

Subsecção 3

Métodos de cooperação administrativa

Artigo 137°

As repúblicas beneficiári

as enviarão à Comissão espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados juntamente com os endereços das autoridades aduaneiras competentes para emitirem certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e para procederem ao controlo a posteriori desses certificados e dos formulários EUR.2. A Comissão transmitirá estas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-membros.

Artigo 138°

1. O controlo a posteriori dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e dos formulários EUR.2 efectua-se por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado-membro ou da república beneficiária de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão das informações respeitantes à verdadeira origem dos produtos em causa.

2. A fim de assegurar a correcta aplicação das presentes disposições, os Estados-membros da Comunidade, por um lado, e as repúblicas beneficiárias, por outro, prestam-se mutuamente assistência, por intermédio das respectivas autoridades aduaneiras, no que respeita ao controlo da autenticidade dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e dos formulários EUR.2, bem como da exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

3. Para efeitos de aplicação do disposto no n° 1 as autoridades aduaneiras do Estado-membro ou da república beneficiária de importação reenviam o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou o formulário EUR.2, ou uma fotocópia destes documentos, às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam o inquérito.

Ao certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou ao formulário EUR.2 será junta, se tiver sido emitida, a factura ou uma cópia desta, devendo as autoridades requerentes enviar ou transmitir quaisquer documentos ou informações obtidas que indiquem que as indicações constantes do referido certificado ou formulário são inexactas.

Caso decidam suspender a aplicação das preferências pautais previstas no artigo 120° na pendência dos resultados desse controlo, as autoridades aduaneiras do Estado-membro de importação concedem a autorização de saída das mercadorias, sem prejuízo das medidas cautelares consideradas necessárias.

4. As autoridades aduaneiras do Estado-membro de importação ou da república beneficiária serão informadas dos resultados do controlo no prazo máximo de seis meses. Esses resultados devem permitir determinar se o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou o formulário EUR.2 reenviados se reportam aos produtos efectivamente exportados e se esses produtos podem realmente beneficiar das preferências pautais especificadas no artigo 122°

Se, nos casos de dúvidas fundadas, não tiver sido obtida uma resposta no prazo de seis meses a contar da data do pedido de controlo dos certificados ou se a resposta não contiver informações suficientes para a determinação da autenticidade do documento em causa ou da origem verdadeira dos produtos, as autoridades requerentes recusarão, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excepcionais, o benefício do tratamento preferencial previsto.

5. Para efeitos do controlo a posteriori dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1, as autoridades aduaneiras do país de exportação conservarão durante, pelo menos, dois anos, as cópias dos certificados, bem como dos respectivos documentos de exportação.

Subsecção 4

Ceuta e Melilha

Artigo 139°

1. O termo «Comunidade» utilizado na presente secção não abrange Ceuta e Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários dessas zonas.

2. O disposto nas subsecções 1 a 3 da presente secção aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sem prejuízo das condições especiais definidas no artigo 140°

Artigo 140°

1. As disposições seguintes aplicam-se em substituição do artigo 120° e as referências a esse artigo aplicam-se mutatis mutandis ao presente artigo.

2. Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo na acepção do artigo 125°, são considerados como:

a) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

i) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

ii) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico são utilizados produtos distintos dos mencionados na subalínea i), desde que esses produtos tenham sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 122° Todavia, esta condição não se aplica aos produtos que, na acepção da subsecção 1, são originários da Comunidade ou de uma república beneficiária, contanto que sejam objecto, em Ceuta e Melilha, de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n° 3 do artigo 122°;

b) Produtos originários de uma república beneficiária:

i) Os produtos inteiramente obtidos nessa república beneficiária;

ii) Os produtos obtidos nessa república beneficiária, em cujo fabrico são utilizados produtos distintos dos referidos na subalínea i), desde que esses produtos tenham sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 122° Todavia, esta condição não se aplica aos produtos que, na acepção da subsecção 1, são originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, contanto que sejam objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n° 3 do artigo 122°

3. Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.

4. O exportador, ou o seu representante habilitado, deve apor o nome da respectiva república beneficiária e a menção «Ceuta e Melilha» na casa n° 2 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.

Além disso, caso os produtos sejam originários de Ceuta e Melilha, tal facto deve ser indicado na casa n° 4 dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1.

5. As autoridades aduaneiras espanholas estão encarregadas de assegurar a aplicação das presentes disposições em Ceuta e Melilha.

TÍTULO V

VALOR ADUANEIRO

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 141°

1. Para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 28° a 36° do código e do disposto no presente título, os Estados-membros terão em conta as disposições constantes do anexo 23.

O disposto na primeira coluna do anexo 23 deve ser aplicado de acordo com a nota interpretativa correspondente que figura na segunda coluna.

2. Se, na determinação do valor aduaneiro, for necessário fazer referência aos princípios de contabilidade geralmente aceites, aplicar-se-á o disposto no anexo 24.

Artigo 142°

1. Na acepção do presente título, entende-se por:

a) «Acordo»: o acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e o Comércio, concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais de 1973 a 1979 e previsto no n° 1, primeiro travessão, do artigo 31° do código;

b) «Mercadorias produzidas»: as mercadorias cultivadas, fabricadas ou extraídas;

c) «Mercadorias idênticas»: as mercadorias produzidas no mesmo país que sejam as mesmas sob todos os aspectos, incluíndo as características físicas, a qualidade e o prestígio comercial. As diferenças menores do aspecto não obstam a que sejam consideradas como idênticas as mercadorias que em tudo o resto estão conformes com a definição;

d) «Mercadorias similares»: as mercadorias produzidas no mesmo país que, sem serem iguais sob todos os aspectos, apresentem características semelhantes e sejam compostas por matérias semelhantes, o que lhes permite preencher as mesmas funções e serem objecto de troca entre si no comércio; a qualidade das mercadorias, o seu prestígio comercial e a existência de uma marca industrial ou comercial são elementos a tomar em consideração para determinar se as mercadorias são similares;

e) «Mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie»: mercadorias classificadas num grupo ou numa gama de mercadorias produzidas por um ramo de produção específico ou por um sector específico de um ramo de produção, e incluindo as mercadorias idênticas ou similares.

2. As expressões «mercadorias idênticas» e «mercadorias similares» não se aplicam às mercadorias que incorporem ou contenham, consoante o caso, trabalhos de engenharia, de estudo, de arte ou de concepção, ou planos e esboços, relativamente aos quais não tenha sido feito qualquer ajustamento por aplicação do n° 1, alínea b), subalínea iv), do artigo 32° do código, pelo facto de estes trabalhos terem sido executados na Comunidade.

Artigo 143°

1. Para efeitos de aplicação do n° 1, alínea d), do artigo 29° e do n° 2, alínea c) do artigo 30° do código, duas ou mais pessoas só serão consideradas coligadas:

a) Se uma fizer parte da direcção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente;

b) Se tiverem juridicamente a qualidade de associados;

c) Se uma for o empregador da outra;

d) Se uma pessoa possuir, controlar ou detiver directa ou indirectamente 5 % ou mais das acções ou parte emitidas com direito de voto em ambas;

e) Se uma delas controlar a outra directa ou indirectamente;

f) Se ambas forem directa ou indirectamente controladas por uma terceira pessoa;

g) Se, em conjunto, controlarem directa ou indirectamente uma terceira pessoa;

h) Se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações:

- cônjuge,

- ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha recta,

- irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos),

- ascendentes e descendentes no segundo grau da linha recta,

- tios ou tias, ou primos e primas,

- sogros e genro ou nora,

- cunhados e cunhadas.

2. Para efeitos do presente título, as pessoas que estão associadas em negócios entre elas pelo facto de uma ser o agente, o distribuidor ou o concessionário exclusivo da outra, independentemente da designação utilizada, só serão consideradas coligadas se satisfizerem um dos critérios enunciados no n° 1.

Artigo 144°

1. Ao determinar-se, por aplicação do disposto no artigo 29° do código, o valor aduaneiro de mercadorias cujo preço não tenha sido efectivamente pago no momento a considerar para determinação do valor aduaneiro, o preço a pagar para liquidação das contas no momento considerado será, regra geral, tomado como base para determinação do valor aduaneiro.

2. A Comissão e os Estados-membros procederão a consultas no âmbito do comité no que respeita à aplicação do disposto no n° 1.

Artigo 145°

Quando as mercadorias declaradas para introdução em livre prática constituírem parte de uma quantidade maior das mesmas mercadorias adquiridas no âmbito de uma única transacção, o preço pago ou a pagar para efeitos do n° 1 do artigo 29° do código será um preço calculado proporcionalmente em função das quantidades declaradas em relação à quantidade total adquirida.

Aplica-se igualmente uma repartição proporcional do preço efectivamente pago ou a pagar em caso de perda parcial ou em caso de danos anteriores à introdução em livre prática da mercadoria a avaliar.

Artigo 146°

Caso o preço efectivamente pago ou a pagar, referido no n° 1 do artigo 29° do código, incluir um montante que representa um encargo interno exigível no país de origem ou de exportação relativamente às mercadorias em causa, esse montante não será incluído no valor aduaneiro, desde que seja comprovado, a contento das autoridades aduaneiras respectivas, que as referidas mercadorias foram ou serão isentas do referido encargo em benefício do comprador.

Artigo 147°

1. Para efeitos do artigo 29° do código, o facto de as mercadorias objecto de uma venda serem declaradas para introdução em livre prática deve ser considerado como indicação suficiente de que foram vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade. Esta indicação é igualmente válida em caso de vendas sucessivas antes da avaliação, podendo cada um dos preços resultantes dessa venda ser tomado como base de avaliação, sem prejuízo do disposto nos artigos 178° a 181°

2. Todavia, em caso de utilização das mercadorias num país terceiro entre a venda e a introdução em livre prática, não é obrigatório o recurso ao valor transaccional.

3. O comprador deve apenas satisfazer a condição de ser parte no contrato de venda.

Artigo 148°

Se, por aplicação do n° 1, alínea b), do artigo 29° do código, se estabelecer que a venda ou o preço das mercadorias importadas estão subordinados a uma condição ou a uma prestação cujo valor pode ser determinado por referência às mercadorias a avaliar, esse valor deve ser considerado como pagamento indirecto do comprador ao vendedor de uma parte do preço pago ou a pagar, contanto que a condição ou a prestação em causa não se refira:

a) Nem a uma actividade referida no n° 3, alínea b), do artigo 29° do código;

b) Nem a um elemento que haja que acrescentar ao preço pago ou a pagar em aplicação do disposto no artigo 32° do código.

Artigo 149°

1. Para efeitos do n° 3, alínea b), do artigo 29° do código, a expressão «as actividades que se relacionam com a comercialização» designa todas as actividades ligadas à publicidade e à promoção da venda das mercadorias em causa, bem como todas as actividades ligadas às garantias a elas respeitantes.

2. Tais actividades empreendidas pelo comprador devem ser consideradas como tendo-o sido por sua conta própria, mesmo se resultarem de uma obrigação contraída pelo comprador com base num acordo concluído com o vendedor.

Artigo 150°

1. Para efeitos de aplicação do n° 2, alínea a), do artigo 30° do código (valor transaccional de mercadorias idênticas) o valor aduaneiro será determinado recorrendo-se ao valor transaccional de mercadorias idênticas, vendidas ao mesmo nível comercial e sensívelmente em quantidades idênticas às das mercadorias a avaliar. Caso não se verifiquem estas vendas, recorrer-se-á ao valor transaccional de mercadorias idênticas vendidas a um nível comercial diferente e/ou em diferentes quantidades, ajustado para ter em conta as diferenças eventualmente atribuíveis ao nível comercial e/ou à quantidade, contanto que esses ajustamentos, quer conduzam a um aumento quer a uma diminuição do valor, possam apoiar-se em elementos de prova apresentados que demonstrem claramente que esses ajustamentos são razoáveis e exactos.

2. Nos casos em que as despesas referidas no n° 1, alínea e), do artigo 32° do código estiverem incluídas no valor transaccional, esse valor é ajustado para ter em conta as diferenças apreciáveis que possam existir entre as despesas relativas, por um lado, às mercadorias importadas e, por outro lado, às mercadorias idênticas consideradas resultantes de diferença nas distâncias e nos modos de transporte.

3. Se, para efeitos de aplicação do presente artigo, se verificarem dois ou vários valores transaccionais de mercadorias idênticas, deve tomar-se em consideração o valor transaccional mais baixo para determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas.

4. Para efeitos de aplicação do presente artigo, só será tomado em consideração um valor transaccional de mercadorias produzidas por uma pessoa diferente, se não puder ser encontrado, por aplicação do n° 1, qualquer valor transaccional de mercadorias idênticas produzidas pela mesma pessoa que produziu as mercadorias a avaliar.

5. Para efeitos de aplicação do presente artigo, entende-se por valor transaccional de mercadorias importadas idênticas, o valor aduaneiro previamente determinado de acordo com o artigo 29° do código, ajustado em conformidade com a alínea b) do n° 1 e com o n° 2 do presente artigo.

Artigo 151°

1. Para efeitos de aplicação do n° 2, alínea b), do artigo 30° do código (valor transaccional de mercadorias similares) o valor aduaneiro será determinado recorrendo-se ao valor transaccional de mercadorias similares, vendidas ao mesmo nível comercial e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Caso não se verifiquem essas vendas, recorrer-se-á ao valor transaccional de mercadorias similares, vendidas a um nível comercial diferente e/ou em diferentes quantidades, ajustado para ter em conta as diferenças eventualmente atribuíveis ao nível comercial e/ou à quantidade, contanto que esses ajustamentos, quer conduzam a um aumento quer a uma diminuição do valor, possam apoiar-se em elementos de prova apresentados que demonstrem claramente que esses ajustamentos são razoáveis e exactos.

2. Nos casos em que as despesas referidas no n° 1, alínea e), do artigo 32° do código estiverem incluídas no valor transaccional, esse valor é ajustado para ter em conta as diferenças apreciáveis que possam existir entre as despesas relativas, por outro lado, às mercadorias importadas e, por outro lado, às mercadorias similares consideradas resultantes de diferença nas distâncias e nos modos de transporte.

3. Se, para efeitos de aplicação do presente artigo, se verificarem dois ou mais valores transaccionais de mercadorias similares, deve-se tomar em consideração o valor transaccional mais baixo para determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas.

4. Para efeitos de aplicação do presente artigo, só será tomado em consideração um valor transaccional de mercadorias produzidas por uma pessoa diferente, se não puder ser encontrado, por aplicação do n° 1, qualquer valor transaccional de mercadorias similares produzidas pela mesma pessoa que produziu as mercadorias a avaliar.

5. Para efeitos de aplicação do presente artigo, entende-se por valor transaccional de mercadorias importadas similares, o valor aduaneiro previamente determinado de acordo com o artigo 29° do código, ajustado em conformidade com a alínea b) do n° 1 e com o n° 2 do presente artigo.

Artigo 152°

1. a) Se as mercadorias importadas, ou mercadorias idênticas ou similares importadas, forem vendidas na Comunidade no seu estado inalterado, o valor aduaneiro das mercadorias importadas previsto no n° 2, alínea c), do artigo 30° do código basear-se-á no preço unitário correspondente às vendas das mercadorias importadas, ou de mercadorias idênticas ou similares importadas, totalizando a quantidade mais elevada, efectuadas a pessoas sem qualquer vínculo aos vendedores, no momento ou logo após o momento da importação das mercadorias a avaliar, com ressalva das deduções respeitantes aos elementos seguintes:

i) Comissões em regra pagas ou acordadas, ou margens normalmente praticadas para lucros e despesas gerais (incluíndo os custos directos ou indirectos da comercialização das mercadorias em causa) relativas às vendas, na Comunidade, de mercadorias importadas da mesma natureza ou espécie;

ii) Despesas comuns de transporte e seguro, bem como despesas conexas incorridas na Comunidade;

iii) Direitos de importação e demais imposições a pagar na Comunidade devido à importação ou à venda das mercadorias;

b) No caso de as mercadorias importadas, ou as mercadorias idênticas ou similares importadas, não serem vendidas no momento ou logo após o momento da importação das mercadorias a avaliar, o valor aduaneiro das mercadorias importadas, determinado por aplicação do presente artigo, basear-se-á, salvo o disposto na alínea a) do n° 1, no preço unitário a que as mercadorias importadas, ou as mercadorias idênticas ou similares importadas, são vendidas na Comunidade no seu estado inalterado, na data mais próxima que se segue à importação das mercadorias a avaliar, mas, em qualquer caso, nos 90 dias seguintes a essa importação.

2. No caso de as mercadorias importadas, ou as mercadorias idênticas ou similares importadas, não serem vendidas na Comunidade no seu estado inalterado, o valor aduaneiro basear-se-á, a pedido do importador, no preço unitário correspondente às vendas de mercadorias importadas, totalizando a quantidade mais elevada, efectuadas, após operações de complemento de fabrico ou transformações posteriores, a pessoas estabelecidas na Comunidade sem qualquer vínculo aos vendedores, tendo em conta o valor acrescentado pelas citadas operações e as deduções previstas na alínea a) do n° 1.

3. Para efeitos do presente artigo, o preço unitário correspondente às vendas de mercadorias importadas totalizando a quantidade mais elevada é o preço a que é vendida a maior parte de unidades, aquando de vendas a pessoas não vinculadas no primeiro nível comercial que se segue à importação.

4. Uma venda efectuada na Comunidade a uma pessoa que forneça, directa ou indirectamente, sem despesas ou a custos reduzidos, um dos produtos ou serviços indicados no n° 1, alínea b), do artigo 32° do código, para serem utilizadas aquando da produção e da venda para exportação de mercadorias importadas, não deve ser tida em conta para determinação do preço unitário para efeitos de aplicação do presente artigo.

5. Para efeitos de aplicação da alínea b) do n° 1, a «data mais próxima» é a data em que as mercadorias importadas, ou mercadorias idênticas ou similares importadas, são vendidas em quantidade suficiente para que possa ser estabelecido o preço unitário.

Artigo 153°

1. Para efeitos de aplicação do n° 2, alínea d), do artigo 30° do código (valor calculado), nenhuma autoridades aduaneira pode intimar ou obrigar uma pessoa não residente na Comunidade a apresentar, para análise, documentos de contabilidade ou outros documentos para determinação de um valor calculado. Todavia, as informações comunicadas pelo produtor das mercadorias para efeitos de determinação do valor aduaneiro, por aplicação do presente artigo, podem ser verificadas num país terceiro pelas autoridades aduaneiras de um Estado-membro com o consentimento do produtor e desde que essas autoridades notifiquem com suficiente antecedência as autoridades do país em causa e que estas últimas não se oponham ao inquérito.

2. O custo ou o valor das matérias e das operações de fabrico enunciadas no n° 2, alínea d), primeiro travessão, do artigo 30° do código incluem o custo dos elementos indicados no n° 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), do artigo 32° do código.

Incluem igualmente o valor, devidamente imputado nas devidas proporções, de qualquer produto ou serviço indicado no n° 1, alínea b), do artigo 32° do código, que tenha sido fornecido directa ou indirectamente pelo comprador para ser utilizado na produção das mercadorias importadas. O valor dos trabalhos enunciados no n° 1, alínea b), subalínea IV), do artigo 32° do código, executados na Comunidade, só será incluído na medida em que esses trabalhos estiverem a cargo do produtor.

3. Quando forem utilizadas informações distintas das fornecidas pelo produtor ou em seu nome para a determinação de um valor calculado, as autoridades aduaneiras informarão o declarante, se este tiver apresentado pedido, da fonte dessas informações, dos dados utilizados e dos cálculos efectuados com base nesses dados, salvo o disposto no artigo 15° do código.

4. As «despesas gerais» referidas no n° 2, alínea d), segundo travessão, do artigo 30° do código incluem os custos directos e indirectos da produção e da comercialização das mercadorias para exportação não incluídos no primeiro travessão da alínea d) do citado número.

Artigo 154°

Quando os recipientes referidos no n° 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 32° do código devem ser objecto de importações repetidas, o seu custo será, a pedido do declarante, repartido de modo adequado de acordo com os princípios de contabilidade por norma aceites.

Artigo 155°

Para efeitos de aplicação do n° 1, alínea b), subalínea iv), do artigo 32° do código, os custos de investigação e de esboços preliminares de concepção (design) não serão incluídos no valor aduaneiro.

Artigo 156°

Quando o valor aduaneiro for determinado por aplicação de um método diferente do do valor transaccional, aplica-se mutatis mutandis o disposto na alínea c) do artigo 33° do código.

CAPÍTULO 2

Disposições relativas aos direitos de exploração (royalties) e aos direitos de licença

Artigo 157°

1. Para efeitos do disposto no n° 1, alínea c), do artigo 32° do código, entende-se por direitos de exploração (royalties) e direitos de licença, designadamente o pagamento pelo uso de direitos relativos:

- ao fabrico da mercadoria importada (nomeadamente patentes, desenhos, modelos e conhecimentos (know-how) em matéria de fabrico),

ou

- à venda para exportação da mercadoria importada (nomeadamente marcas comerciais ou industriais, modelos registados),

ou

- à utilização ou à revenda da mercadoria importada (nomeadamente direitos de autor, processos de fabrico inseparavelmente incorporados na mercadoria importada).

2. Independentemente dos casos previstos no n° 5 do artigo 32° do código, quando o valor aduaneiro da mercadoria importada for determinado por aplicação do disposto no artigo 29° do código, os direitos de exploração (royalties) ou o direito de licença só serão acrescentados ao preço efectivamente pago ou a pagar se o pagamento:

- estiver relacionado com a mercadoria a avaliar

e

- constituir uma condição de venda dessa mercadoria.

Artigo 158°

1. Quando a mercadoria importada constituir apenas um ingrediente ou um elemento constitutivo de mercadorias fabricadas na Comunidade, só pode ser efectuado um ajustamento do preço efectivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, se os direitos de exploração (royalties) ou o direito de licença estiverem relacionados com essa mercadoria.

2. A importação de mercadorias não reunidas ou que devam apenas ser sujeitas a uma operação menor antes da revenda, tal como uma diluição ou uma embalagem, não exclui que os direitos de exploração (royalties) ou o direito de licença devam ser considerados como relativos às mercadorias importadas.

3. Se os direitos de exploração (royalties) ou os direitos de licença se referirem em parte às mercadorias importadas e em parte a outros ingredientes ou elementos constitutivos adicionados às mercadorias após a sua importação, ou ainda a prestações e a serviços posteriores à sua importação, só deve ser efectuada uma repartição adequada com base em dados objectivos e quantificáveis, de acordo com a nota interpretativa referente ao n° 2 do artigo 32° do código referida no anexo 23.

Artigo 159°

Os direitos de exploração (royalties) ou o direito de licença relativos ao direito de utilizar uma marca industrial ou comercial só devem ser acrescentados ao preço efectivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada se:

- os direitos de exploração (royalties) ou o direito de licença disserem respeito a mercadorias objecto de revenda no seu estado inalterado ou de uma operação menor após a importação,

- essas mercadorias forem comercializadas sob a marca, aposta previa ou posteriormente à importação, em relação à qual são pagos os direitos de exploração (royalties) ou o direito de licença,

e

- o comprador não for livre de obter tais mercadorias junto de outros fornecedores não vinculados ao vendedor.

Artigo 160°

Quando o comprador pagar direitos de exploração (royalties) ou um direito de licença a um terceiro, as condições referidas no n° 2 do artigo 161° só serão consideradas preenchidas, se o vendedor ou uma pessoa a este vinculada pedir ao comprador para efectuar esse pagamento.

Artigo 161°

Quando o modo de cálculo do montante de direitos de exploração (royalties) ou de um direito de licença se reportar ao preço da mercadoria importada, presumir-se-á, salvo prova em contrário, que o pagamento desses direitos de exploração (royalties) ou desse direito de licença está relacionado com a mercadoria a avaliar.

Todavia, quando o montante de direitos de exploração (royalties) ou de um direito de licença for calculado independentemente do preço da mercadoria importada, o pagamento desses direitos de exploração (royalties) ou desse direito de licença pode estar relacionado com a mercadoria a avaliar.

Artigo 162°

Para efeitos de aplicação do n° 1, alínea c), do artigo 32° do código, não é obrigatório tomar em consideração o país de residência do beneficiário do pagamento dos direitos de exploração (royalties) ou do direito de licença.

CAPÍTULO 3

Disposições relativas ao local de entrada na Comunidade

Artigo 163°

1. Para efeitos de aplicação do n° 1, alínea e), do artigo 32° e da alínea a), do artigo 33° do código, entende-se por local de entrada no território aduaneiro da Comunidade:

a) Quanto às mercadorias expedidas por via marítima, o porto de desembarque ou o porto de transbordo, desde que o transbordo tenha sido certificado pelas autoridades aduaneiras desse porto;

b) Quanto às mercadorias expedidas por via marítima e, em seguida, sem transbordo por via navegável, o primeiro porto - situado na embocadura ou a montante do rio ou do canal - onde a descarga das mercadorias pode ser efectuada, desde que seja provado junto das autoridades aduaneiras que o frete devido até ao porto de desembarque das mercadorias é superior ao devido até ao primeiro porto em causa;

c) Quanto às mercadorias expedidas por via férrea, por via navegável ou por via rodoviária, o local da primeira estância aduaneira;

d) Quanto às mercadorias expedidas por outras vias, o local de travessia da fronteira terrestre do território aduaneiro da Comunidade.

2. No tocante às mercadorias entradas no território aduaneiro da Comunidade e transportadas até ao local de destino situado noutra parte desse território com travessia dos territórios austríaco, suíço, húngaro, checo e eslovaco ou do território jugoslavo na sua composição a 1 de Janeiro de 1991, o valor aduaneiro é determinado tomando em consideração o primeiro local de entrada no território aduaneiro da Comunidade, desde que essas mercadorias sejam objecto de um transporte directo através dos territórios austríaco, suíço, húngaro, checo e eslovaco ou jugoslavo, conforme acima indicado, devendo a travessia desses territórios corresponder a uma via normal em direcção ao local de destino.

3. Em relação às mercadorias entradas no território aduaneiro da Comunidade e transportadas por via marítima até ao local de destino numa outra parte do referido território, o valor aduaneiro é determinado tomando em consideração o primeiro local de entrada no território aduaneiro da Comunidade, desde que as mercadorias sejam objecto de um transporte directo por via normal em direcção ao local de destino.

4. O disposto nos nos 2 e 3 do presente artigo aplicar-se-á igualmente quando, nos territórios, austríaco, suíço, húngaro, checo e eslovaco ou jugoslavo, conforme indicado no n° 2, e por razões inerentes ao transporte, as mercadorias tenham sido objecto de descarga, de transbordo ou tenham estado momentaneamente imobilizadas.

5. Em relação às mercadorias entradas no território aduaneiro da Comunidade e transportadas directamente de um dos departamentos ultramarinos franceses para uma outra parte do território aduaneiro da Comunidade, ou vice-versa, o local de entrada a considerar é o local previsto nos nos 1 e 2, situado na parte do território aduaneiro da Comunidade de onde provêm essas mercadorias, desde que estas tenham aí sido objecto de descarga ou de transbordo certificado pelas autoridades aduaneiras.

6. Quando não estiverem preenchidas as condições previstas nos nos 2, 3 e 5, o local de entrada a considerar é o local previsto no n° 1 e situado na parte do território aduaneiro da Comunidade para onde são destinadas as mercadorias.

CAPÍTULO 4

Disposições relativas às despesas de transporte

Artigo 164°

Para efeitos de aplicação do n° 1, alínea e), do artigo 32° e da alínea a), do artigo 33° do código:

a) Quando as mercadorias forem expedidas pelo mesmo modo de transporte até a um ponto situado para além do local de entrada no território aduaneiro da Comunidade, as despesas de transporte serão repartidas proporcionalmente à distância percorrida fora e dentro do território aduaneiro da Comunidade, salvo se for fornecida às autoridades aduaneiras a justificação das despesas que teriam sido suportadas, em virtude de uma tarifa obrigatória e geral, pelo transporte das mercadorias até ao local de entrada no território aduaneiro da Comunidade;

b) Quando as mercadorias forem facturadas a um preço único franco destino que corresponde ao preço no local de entrada, as despesas referentes ao transporte na Comunidade não devem ser deduzidas desse preço. Todavia, tal dedução é autorizada se se justificar junto das autoridades aduaneiras que o preço franco fronteira seria inferior ao preço único franco destino;

c) Quando o transporte for assegurado gratuitamente ou pelos meios do comprador, as despesas de transporte até ao local de entrada, calculadas segundo a tarifa normalmente praticada para os mesmos modos de transporte, serão incluídas no valor aduaneiro.

Artigo 165°

1. As taxas postais que incidem, até ao local de destino, sobre as mercadorias transportadas por via postal devem ser incluídas na sua totalidade no valor aduaneiro dessas mercadorias, com exclusão das taxas postais suplementares eventualmente cobradas no país de importação.

2. Todavia, essas taxas não ocasionam um ajustamento do valor declarado para avaliação de mercadorias objecto de remessas desprovidas de carácter comercial.

3. Os nos 1 e 2 não se aplicam às mercadorias expedidas pelos serviços expressos postais denominados «EMS-Datapost» (na Dinamarca EMS-Jetpost, na Alemanha, EMS-Kurierpostsendungen, na Itália, CAI-Post).

Artigo 166°

As despesas de transporte aéreo a incluir no valor aduaneiro de mercadorias são determinadas de acordo com as regras e percentagens constantes do anexo 25.

CAPÍTULO 5

Avaliação dos suportes informáticos destinados a equipamentos de tratamento de dados

Artigo 167°

1. Sem prejuízo dos artigos 29° a 33° do código, para determinação do valor aduaneiro de suportes informáticos importados, destinados a equipamentos de tratamento de dados e que contêm dados ou instruções, só será tido em conta o custo ou o valor do suporte informático propriamente dito. O valor aduaneiro de suportes informáticos importados que contêm dados ou instruções não inclui, assim, o custo ou o valor dos dados ou das instruções, desde que esse custo ou esse valor sejam distintos do custo ou do valor do suporte informático em causa.

2. Para efeitos do presente artigo:

a) A expressão «suporte informático» não designa os circuitos integrados, os semicondutores e os dispositivos semelhantes ou os artigos que contenham tais circuitos ou dispositivos;

b) A expressão «dados ou instruções» não inclui os registos de som, os registos cinematográficos nem os registos de vídeo.

CAPÍTULO 6

Disposições relativas às taxas de câmbio

Artigo 168°

Para efeitos do disposto nos artigos 169° a 171° do presente capítulo,

a) A expressão «taxa estabelecida» designa:

- a última taxa de câmbio de venda estabelecida nas transacções comerciais no(s) mercado(s) de câmbio mais representativo(s) do Estado-membro em causa,

ou

- qualquer outra taxa de câmbio deste modo estabelecida e designada por esse Estado-membro como sendo a taxa estabelecida, contanto que reflicta tanto quanto possível o valor corrente da moeda considerada nas transacções comerciais;

b) O termo «publicado» significa levado ao conhecimento do público, de acordo com as modalidades fixadas pelo Estado-membro em causa;

c) O termo «moeda» designa qualquer unidade monetária utilizada como meio de pagamento quer entre as autoridades monetárias quer no mercado internacional.

Artigo 169°

1. Quando os elementos que servem para determinar o valor aduaneiro de uma mercadoria são expressos, no momento dessa determinação, numa moeda distinta da do Estado-membro onde se efectua a avaliação, a taxa de câmbio a aplicar para determinação desse valor, expresso na moeda do Estado-membro em causa, é a taxa estabelecida na penúltima quarta-feira do mês e publicada no mesmo dia ou no dia seguinte.

2. A taxa estabelecida na penúltima quarta-feira do mês deve aplicar-se durante todo o mês seguinte, salvo se for substituída por uma taxa estabelecida em aplicação do artigo 175°

3. Caso não seja estabelecida uma taxa de câmbio na penúltima quarta-feira referida no n° 1 ou, sendo estabelecida, não seja publicada no mesmo dia ou no dia seguinte, deve ser considerada como sendo a taxa estabelecida nessa quarta-feira a última taxa de câmbio estabelecida e publicada em relação a essa moeda no decurso dos catorze dias precedentes.

Artigo 170°

Se não puder ser estabelecida uma taxa de câmbio em aplicação do disposto no artigo 169°, a taxa de câmbio a aplicar para efeitos de aplicação do artigo 35° do código é designada pelo Estado-membro em causa e reflecte, tanto quanto possível, o valor corrente dessa moeda nas transacções comerciais, expresso na moeda desse Estado-membro.

Artigo 171°

1. Quando uma taxa de câmbio estabelecida na última quarta-feira de um mês e publicada nesse dia ou no dia seguinte diferir em 5 % ou mais da taxa estabelecida nos termos do artigo 169° para entrar em vigor no mês seguinte, essa taxa substituirá esta última a partir da primeira quarta-feira desse mês como sendo a taxa a aplicar para efeitos do disposto no artigo 35° do código.

2. Nos casos em que, durante o período de aplicação referido no disposto no n° 1, uma taxa de câmbio estabelecida numa quarta-feira, e publicada nesse dia ou no dia seguinte diferir em 5 % ou mais da taxa a aplicar nos termos do disposto no presente capítulo, essa taxa substituirá esta última taxa e entrará em vigor na quarta-feira seguinte como sendo a taxa a aplicar para efeitos do artigo 35° do código. Essa taxa de substituição vigora até ao final do mês em curso, contanto que não haja qualquer substituição dessa taxa em virtude da primeira frase do presente número.

3. Quando, num Estado-membro, não for estabelecida uma taxa de câmbio a uma quarta-feira ou se a taxa estabelecida não for publicada nesse dia ou no dia seguinte, a taxa estabelecida para efeitos de aplicação dos nos 1 e 2 nesse Estado-membro é a taxa mais recentemente estabelecida e publicada antes dessa quarta-feira.

Artigo 172°

Quando as autoridades aduaneiras de um Estado-membro autorizarem um declarante a fornecer ou a preencher posteriormente determinados elementos da declaração de introdução em livre prática sob a forma de uma declaração periódica, essa autorização pode, a pedido do declarante, prever que seja considerada uma taxa única para a conversão, na moeda nacional do Estado-membro em causa, dos elementos utilizados para determinar o valor aduaneiro, expressos em determinada moeda. Nesse caso, entre as taxas verificadas nos termos do presente capítulo, é considerada a aplicável no primeiro dia do período abrangido pela declaração.

CAPÍTULO 7

Procedimentos simplificados relativos a determinadas mercadorias perecíveis

Artigo 173°

1. Para determinação do valor aduaneiro dos produtos designados segundo a classificação que figura no anexo 29, a Comissão estabelece, por rubrica de classificação, um valor unitário expresso na moeda dos Estados-membros por 100 quilogramas de peso líquido.

Os valores unitários aplicar-se-ão por períodos de 14 dias, com início numa sexta-feira.

2. Os valores unitários são estabelecidos com base nos elementos que se seguem, fornecidos pelos Estados-membros à Comissão por rubrica de classificação:

a) O preço unitário médio franco fronteira não desalfandegado, expresso na moeda do Estado-membro em causa, por 100 quilogramas de peso líquido, e calculado a partir dos preços fixados para os lotes de mercadorias não deterioradas nos centros de comercialização designados no anexo 27 durante o período de referência referido no n° 1 do artigo 174°;

b) As quantidades introduzidas em livre prática por ano civil com cobrança de direitos de importação.

3. O preço unitário médio franco fronteira não desalfandegado é calculado a partir da receita bruta das vendas efectuadas entre importadores e grossistas. Todavia, no caso dos centros de comercialização de Londres, Milão e Rungis, as receitas brutas a tomar em consideração são as verificadas ao nível comercial das vendas efectuadas com mais frequência nesses centros.

Aos valores assim obtidos devem ser subtraídos:

- uma margem de comercialização de 15 % para os centros de comercialização de Londres, Milão e Rungis e de 8 % para os outros centros de comercialização,

- as despesas de transporte e de seguro no território aduaneiro,

- um montante fixo de 5 ecus, que representa o conjunto das outras despesas que não devem ser incluídas no valor aduaneiro.

Esse montante fixo é convertido nas moedas dos Estados-membros com base nas últimas taxas em vigor estabelecidas nos termos do artigo 18° do código,

- os direitos de importação e demais imposições que não devem ser incluídos no valor aduaneiro.

4. Quanto às despesas de transporte e de seguro a deduzir nos termos do n° 3, os Estados-membros podem estabelecer montantes fixos. Esses montantes, bem como as respectivas modalidades de cálculo, são transmitidos sem demora à Comissão.

Artigo 174°

1. O período de referência a considerar para o cálculo dos preços unitários médios referidos no n° 2, alínea a), do artigo 173° é de 14 dias e finda na quinta-feira anterior à semana durante a qual se estabelecem novos valores unitários.

2. Os preços unitários médios, são notificados pelos Estados-membros o mais tardar na segunda-feira, às 12 horas, da semana durante a qual se estabelecem os valores unitários em aplicação do artigo 173° Caso esse dia seja um dia feriado, a notificação efectuar-se-á no dia útil imediatamente anterior.

3. As quantidades introduzidas em livre prática durante um ano civil para cada rubrica da classificação são notificadas por todos os Estados-membros à Comissão antes de 15 de Junho do ano seguinte.

Artigo 175°

1. Os valores unitários referidos no n° 1 do artigo 173° são estabelecidos pela Comissão às terças-feiras, de 15 em 15 dias, segundo a média ponderada dos preços unitários médios referidos no n° 2, alínea a), do artigo 173° em função das quantidades referidas no n° 2, alínea b), do artigo 173°

2. Para determinação da média ponderada, cada preço unitário médio referido no n° 2, alínea a), do artigo 173° é convertido em ecus com base nas últimas taxas de conversão determinadas pela Comissão e publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias antes da semana durante a qual se estabelecem os valores unitários. Essas mesmas taxas de conversão aplicar-se-ão aquando da conversão dos valores unitários assim obtidos nas moedas nacionais dos Estados-membros.

3. Os últimos valores unitários publicados aplicam-se até serem publicados novos valores unitários. Todavia, caso se verifiquem fortes flutuações de preços em um ou em vários Estados-membros, por exemplo, na sequência de uma interrupção na continuidade das importações de dado produto, podem estabelecer-se novos valores unitários com base nos preços praticados no momento da fixação dos citados valores unitários.

Artigo 176°

1. São considerados como deteriorados os lotes que, no momento a considerar para determinação do valor aduaneiro, contenham, pelo menos, 5 % de produtos impróprios para consumo humano no seu estado inalterado ou cujo valor sofra uma depreciação de, pelo menos, 20 % em relação à média dos preços de mercado do produto em bom estado.

2. Os lotes deteriorados poderão ser avaliados:

- quer após selecção, por aplicação dos valores unitários à parte em bom estado, sendo a parte deteriorada inutilizada sob fiscalização aduaneira,

- quer por aplicação dos valores unitários estabelecidos para o produto em bom estado deduzindo do peso do lote considerado uma percentagem igual à percentagem de deterioração avaliada por um perito ajuramentado e aceite pelas autoridades aduaneiras,

- quer por aplicação dos valores unitários estabelecidos para o produto em bom estado a que foi diminuída uma percentagem igual à percentagem de deterioração avaliada por um perito ajuramentado e aceite pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 177°

1. Ao declarar ou ao mandar declarar o valor aduaneiro do produto ou de vários produtos que importa, com base nos valores unitários estabelecidos em aplicação do presente capítulo, a pessoa em causa adere ao sistema dos procedimentos simplificados para o ano civil em curso no que respeita aos produtos considerados.

2. Se, seguidamente, a pessoa em causa recorrer a métodos distintos dos procedimentos simplificados para avaliação do produto ou dos vários produtos que importa, as autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa ficam autorizadas a comunicar-lhe que está excluída do benefício dos procedimentos simplificados para o(s) produto(s) em causa até ao fim do ano civil em curso. A medida de exclusão notificada pelo Estado-membro é dada a conhecer sem demora à Comissão que do facto informa de imediato as autoridades aduaneiras dos outros Estados-membros.

CAPÍTULO 8

Declaração dos elementos e fornecimento dos respectivos documentos

Artigo 178°

1. Quando for necessário determinar o valor aduaneiro para efeitos de aplicação dos artigos 28° a 36° do código, uma declaração dos elementos relativos ao valor aduaneiro (declaração de valor) será junta à declaração aduaneira emitida para as mercadorias importadas. A declaração de valor será emitida num formulário DV 1 conforme com o modelo que figura no anexo 28, acompanhada, se for caso disso, de um ou de vários formulários DV 1 A conformes com o modelo que figura no anexo 29.

2. É, nomeadamente, exigido que a declaração dos elementos relativos ao valor aduaneiro, prevista no n° 1, só seja feita por uma pessoa que tenha estabelecido a sua residência ou o seu local de trabalho no território aduaneiro da Comunidade e que esteja na posse de todos os factos respeitantes à própria declaração.

3. As autoridades aduaneiras podem renunciar a exigir que a declaração seja emitida num formulário tal como especificado no n° 1, quando o valor aduaneiro das mercadorias em causa não puder ser determinado por aplicação do disposto no artigo 29° do código. Em tal caso, a pessoa referida no n° 2 é obrigada a prestar - ou a mandar prestar - às autoridades aduaneiras em causa quaisquer outras informações que possam ser exigidas para efeitos de determinação do valor aduaneiro por aplicação de um outro artigo do citado código; tais informações serão prestadas na forma e nas condições exigidas pelas autoridades aduaneiras.

4. A entrega numa estância aduaneira de uma declaração exigida nos termos do disposto no n° 1 vincula e obriga a pessoa referida no n° 2, sem prejuízo da eventual aplicação de disposições de carácter repressivo, no que se refere:

- à exactidão e integralidade dos elementos constantes da declaração,

- à autenticidade dos documentos apresentados em apoio desses elementos,

e

- ao fornecimento de quaisquer informações ou documentos suplementares necessários para determinação do valor aduaneiro das mercadorias.

5. O presente artigo não se aplica às mercadorias cujo valor aduaneiro é determinado segundo o sistema de procedimentos simplificados estabelecido por força do disposto nos artigos 173° a 177°

Artigo 179°

1. As autoridades aduaneiras podem renunciar a exigir a declaração integral, ou parte desta, prevista no n° 1 do artigo 178°, salvo se ela for indispensável para a correcta percepção dos direitos de importação:

a) Quando o valor aduaneiro das mercadorias importadas não exceder 5 000 ecus, por remessa, desde que não se trate de remessas escalonadas ou múltiplas enviadas por um mesmo expedidor a um mesmo destinatário;

ou

b) Quando se tratar de importações desprovidas de carácter comercial;

ou

c) Quando a apresentação dos elementos em causa não for necessária para a aplicação da pauta aduaneira das Comunidades Europeias ou ainda quando não forem cobrados direitos aduaneiros previstos nessa pauta devido à aplicação de uma regulamentação aduaneira específica.

2. O montante expresso em ecus na alínea a) do n° 1 é convertido de acordo com o artigo 18° do código. As autoridades aduaneiras podem arredondar por excesso ou por defeito o montante obtido após a conversão.

As autoridades aduaneiras podem manter inalterado o contravalor em moeda nacional do montante fixado em ecus se, aquando da adaptação anual prevista no artigo 18° do código, a conversão desse montante conduzir, previamente ao arredondamento previsto no presente número, a uma alteração do contravalor expresso em moeda nacional de, pelo menos, 5 % ou a uma diminuição desse contravalor.

3. Quando se tratar de mercadorias objecto de uma corrente contínua de importações, realizadas nas mesmas condições comerciais, provenientes de um mesmo vendedor e destinadas a um mesmo comprador, as autoridades aduaneiras podem renunciar a exigir que os elementos referidos no n° 1 do artigo 178° sejam fornecidos na íntegra em apoio de cada declaração aduaneira, se bem que os devam exigir sempre que haja uma alteração das circunstâncias e, pelo menos, uma vez de três em três anos.

4. Uma dispensa concedida em virtude do presente artigo pode ser retirada e exigida a apresentação de um DV 1 nos casos em que se detectar que não estava ou deixou de estar reunida uma das condições necessárias para justificar essa concessão.

Artigo 180°

Em caso de utilização de sistemas informatizados ou quando as mercadorias em causa forem objecto de uma declaração global, periódica ou recapitulativa, as autoridades aduaneiras podem autorizar que a apresentação dos elementos exigidos para determinação do valor aduaneiro possa variar na sua forma.

Artigo 181°

1. A pessoa referida no n° 2 do artigo 178° deve apresentar às autoridades aduaneiras um exemplar da factura com base na qual é declarado o valor aduaneiro das mercadorias importadas. Quando o valor aduaneiro for declarado por escrito, esse exemplar será conservado pelas autoridades aduaneiras.

2. Quando o valor aduaneiro for declarado por escrito e a factura relativa às mercadorias importadas estiver emitida em nome de uma pessoa estabelecida num Estado-membro diferente daquele em que é declarado o valor aduaneiro, o declarante deve apresentar às autoridades aduaneiras um segundo exemplar dessa factura. Um desses exemplares é conservado pelas autoridades aduaneiras; o outro, com o carimbo dessa estância e com o número de registo da declaração da referida estância aduaneira, será devolvido ao declarante com vista à sua transmissão à pessoa em cujo nome está emitida a factura.

3. As autoridades aduaneiras podem exigir que o disposto no n° 2 se aplique quando a pessoa em cujo nome está emitida a factura estiver estabelecida no Estado-membro em que é declarado o valor aduaneiro.

TÍTULO VI

INTRODUÇÃO DAS MERCADORIAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO

CAPÍTULO 1

Exame prévio de mercadorias e extracção de amostras pelo interessado

Artigo 182°

1. O exame prévio das mercadorias referido no artigo 42° do código será autorizado, mediante pedido verbal, à pessoa habilitada a dar às mercadorias um destino aduaneiro, salvo se as autoridades aduaneiras, tendo em conta as circunstâncias, considerarem necessário a apresentação de um pedido escrito.

A extracção de amostras só poderá ser autorizada mediante pedido escrito do interessado.

2. Os pedidos escritos referidos no n° 1 devem ser apresentados devidamente assinados pelo interessado junto das autoridades aduaneiras em causa. Devem conter os seguintes elementos:

- nome e endereço do requerente,

- localização das mercadorias,

- número de registo da declaração sumária quando esta já tiver sido apresentada, salvo nos casos em que essa indicação seja oficiosamente aposta pelas autoridades aduaneiras, ou referência ao regime aduaneiro precedente ou ainda informações necessárias à identificação do meio de transporte em que se encontram as mercadorias,

- quaisquer outras informações necessárias à identificação das mercadorias.

As autoridades aduaneiras exaram a autorização no pedido apresentado pelo interessado. Quando o pedido disser respeito à extracção de amostras, as referidas autoridades indicam as quantidades de mercadorias a extrair.

3. O exame prévio das mercadorias e a extracção de amostras são efectuados sob controlo das autoridades aduaneiras que determinarão as respectivas modalidades tendo em conta as especificidades do caso concreto.

A desembalagem, a pesagem, a reembalagem e quaisquer outras manipulações das mercadorias serão efectuadas a expensas e sob a responsabilidade do interessado. As despesas das análises necessárias são igualmente suportadas pelo interessado.

4. As amostras extraídas devem ser objecto de formalidades com vista à atribuição de um destino aduaneiro. Quando a análise das amostras extraídas levar à sua inutilização ou à sua perda irremediável, não se considera ter sido constituída qualquer dívida. O disposto no n° 5 do artigo 182° do código é aplicável aos resíduos.

CAPÍTULO 2

Declaração sumária

Artigo 183°

1. A declaração sumária deve ser assinada pela pessoa que a efectua.

2. A declaração sumária será visada pelas autoridades aduaneiras e conservada por estas para efeitos de controlo da atribuição de um destino aduaneiro às mercadorias a que se refere, nos prazos previstos no artigo 49° do código.

3. A declaração sumária relativa a mercadorias que, previamente à sua apresentação à alfândega, tenham circulado ao abrigo de um procedimento de trânsito é constituída pelo exemplar do documento de trânsito destinado à estância aduaneira de destino.

4. As autoridades aduaneiras podem prever que a declaração sumária possa ser efectuada de acordo com processos informáticos. Nesse caso, as regras fixadas no n° 2 são adaptadas em conformidade.

Artigo 184°

1. Enquanto não for atribuído às mercadorias um destino aduaneiro, a pessoa referida no n° 1 do artigo 183° deve, sempre que as autoridades aduaneiras o solicitem, exibir integralmente as mercadorias que foram objecto da declaração sumária e que não tenham sido descarregadas do meio de transporte em que se encontram.

2. Qualquer pessoa que, após a descarga, esteja sucessivamente na posse das mercadorias para assegurar a sua deslocação ou armazenagem, torna-se responsável pelo cumprimento da obrigação de exibir integralmente as mercadorias, sempre que haja solicitação das autoridades aduaneiras.

CAPÍTULO 3

Depósito temporário

Artigo 185°

1. Sempre que os locais referidos no n° 1 do artigo 51° do código tenham sido definitivamente autorizados a receber mercadorias em depósito temporário, são designados «armazéns de depósito temporário».

2. A fim de assegurar a aplicação da regulamentação aduaneira e quando a gestão do armazém de depósito temporário não esteja a seu cargo, as autoridades aduaneiras podem exigir:

a) Que os armazéns de depósito temporário sejam fechados com duas chaves, ficando uma dessas chaves na posse das referidas autoridades aduaneiras;

b) Que a pessoa que explora o armazém de depósito temporário mantenha uma contabilidade de existências que permita acompanhar os movimentos de mercadorias.

Artigo 186°

A entrada das mercadorias num armazém de depósito temporário efectua-se com base na declaração sumária. Todavia as autoridades aduaneiras podem exigir uma declaração específica feita num formulário conforme com o modelo por elas estabelecido

Artigo 187°

Sem prejuízo do disposto no artigo 56° do código e das disposições aplicáveis em matéria de venda na alfândega, são obrigadas a dar seguimento às medidas tomadas pelas autoridades aduaneiras nos termos do n° 1 do artigo 53° do código e a suportar as respectivas despesas, a pessoa que efectua a declaração sumária ou, quando esta declaração ainda não tiver sido entregue, as pessoas referidas no n° 2 do artigo 44° do código.

Artigo 188°

Quando as autoridades aduaneiras procederem à venda das mercadorias de acordo com o artigo 53° do código, esta efectuar-se-á segundo os procedimentos em vigor nos Estados-membros.

CAPÍTULO 4

Disposições especiais aplicáveis às mercadorias transportadas por via marítima ou aérea

Secção 1

Disposição geral

Artigo 189°

Quando as mercadorias provenientes de países terceiros são introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, por via marítima ou aérea, e são transportadas, a coberto de um título de transporte único sem transbordo, pela mesma via para um outro porto ou aeroporto da Comunidade, só são apresentadas à alfândega, na acepção do artigo 40° do código, no porto ou no aeroporto em que são descarregadas ou transbordadas.

Secção 2

Disposições especiais aplicáveis às bagagens de mão e de porão no tráfego de viajantes

Artigo 190°

Para efeitos de aplicação do disposto na presente secção, entende-se por:

a) Aeroporto comunitário: qualquer aeroporto situado no território aduaneiro da Comunidade;

b) Aeroporto comunitário de carácter internacional: qualquer aeroporto comunitário que, após autorização emitida pelas autoridades competentes, esteja habilitado a efectuar o tráfego aéreo com países terceiros;

c) Voo intracomunitário: a deslocação de uma aeronave, sem escala, entre dois aeroportos comunitários que não se inicie nem termine num aeroporto não comunitário;

d) Porto comunitário: qualquer porto marítimo situado no território aduaneiro da Comunidade;

e) Travessia marítima intracomunitária: a deslocação entre dois portos comunitários, sem escala, de um navio que assegure regularmente a ligação entre dois ou vários portos comunitários determinados;

f) Barcos de recreio: os barcos privados destinados a viagens cujo itinerário é fixado a bel-prazer dos utilizadores;

g) Aeronaves de turismo ou negócios: as aeronaves privadas destinadas a viagens cujo itinerário é fixado a bel-prazer dos utilizadores;

h) Bagagens: todos os objectos transportados, pela pessoa durante a sua viagem, independentemente da forma que assume esse transporte.

Artigo 191°

Para efeitos de aplicação do disposto na presente secção, no que respeita ao transporte aéreo, as bagagens são consideradas:

- de porão, quando, tendo sido registadas no aeroporto de partida, não forem acessíveis à pessoa durante o voo nem, eventualmente, aquando da escala referida nos nos 1 e 2 do artigo 192° e nos nos 1 e 2 do artigo 194° do presente capítulo,

- de mão, quando a pessoa as transportar consigo na cabina da aeronave.

Artigo 192°

Qualquer controlo e formalidade aplicável:

1. Às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuem um voo numa aeronave proveniente de um aeroporto não comunitário e que, após escala num aeroporto comunitário, prossiga o voo com destino a outro aeroporto comunitário será efectuado neste último aeroporto, desde que este seja um aeroporto comunitário de carácter internacional; nesse caso, as bagagens são submetidas às regulamentações aplicáveis às bagagens das pessoas provenientes de países terceiros quando a pessoa não puder fazer prova suficiente do carácter comunitário dos bens que transporta;

2. Às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuem um voo numa aeronave que faça escala num aeroporto comunitário antes de prosseguir o voo com destino a um aeroporto não comunitário será efectuado no aeroporto de partida, desde que este seja um aeroporto comunitário de carácter internacional; nesse caso, pode ser efectuado um controlo das bagagens de mão no aeroporto comunitário de escala, a fim de verificar se os bens contidos nas ditas bagagens satisfazem as condições inerentes à sua livre circulação na Comunidade;

3. Às bagagens das pessoas que utilizem um serviço marítimo efectuado pelo mesmo navio e que envolva trajectos sucessivos com início, termo ou escala num porto não comunitário será efectuado no porto em que, conforme o caso, essas bagagens forem embarcadas ou desembarcadas.

Artigo 193°

Qualquer controlo e formalidade aplicável às bagagens das pessoas que utilizem:

1. Barcos de recreio, será efectuado em qualquer porto comunitário, seja qual for a proveniência ou o destino desses barcos;

2. Aeronaves de turismo ou de negócios, será efectuado:

- no primeiro aeroporto de chegada que deve ser um aeroporto comunitário de carácter internacional, no tocante aos voos provenientes de aeroportos não comunitários, caso as aeronaves devam efectuar, após escala, um voo com destino a outro aeroporto comunitário,

- no último aeroporto comunitário de carácter internacional, no que respeita aos voos provenientes de aeroportos comunitários, caso as aeronaves devam efectuar, após escala, um voo com destino a um aeroporto não comunitário.

Artigo 194°

1. No caso de bagagens que cheguem a um aeroporto comunitário a bordo de uma aeronave proveniente de um aeroporto não comunitário e que sejam transbordadas, nesse aeroporto comunitário, para outra aeronave que efectue um voo intracomunitário:

- qualquer controlo e formalidade aplicável às bagagens de porão será efectuado no aeroporto de chegada do voo intracomunitário, desde que este seja um aeroporto comunitário de carácter internacional,

- qualquer controlo das bagagens de mão é efectuado no primeiro aeroporto comunitário de carácter internacional; a título excepcional, só pode ser efectuado um controlo adicional dessas bagagens no aeroporto de chegada do voo intracomunitário, nos casos em que esse controlo adicional se revelar necessário na sequência do controlo das bagagens de porão,

- um controlo das bagagens de porão, a título excepcional, só pode ser efectuado no primeiro aeroporto comunitário, nos casos em que esse controlo adicional se revelar necessário na sequência do controlo das bagagens de mão.

2. No caso de bagagens embarcadas num aeroporto comunitário numa aeronave que efectue um voo intracomunitário com vista ao respectivo transbordo, noutro aeroporto comunitário, para uma aeronave com destino a um aeroporto não comunitário:

- qualquer controlo e formalidade aplicável às bagagens de porão será efectuado no aeroporto de partida do voo intracomunitário, desde que este seja um aeroporto comunitário de carácter internacional,

- qualquer controlo das bagagens de mão será efectuado no último aeroporto comunitário de carácter internacional; a título excepcional só pode ser efectuado um controlo prévio dessas bagagens no aeroporto de partida do voo intracomunitário, nos casos em que esse controlo se revelar necessário na sequência do controlo das bagagens de porão,

- um controlo das bagagens de porão, a título excepcional, só pode ser efectuado no último aeroporto comunitário, nos casos em que esse controlo adicional se revelar necessário na sequência do controlo das bagagens de mão.

3. Qualquer controlo e formalidade aplicável às bagagens que cheguem a um aeroporto comunitário a bordo de uma aeronave de carreira ou charter proveniente de um aeroporto não comunitário e das quais haja transbordo, nesse aeroporto comunitário, para uma aeronave de turismo ou de negócios que efectue um voo intracomunitário, será efectuado no aeroporto de chegada da aeronave de carreira ou charter.

4. Qualquer controlo e formalidade aplicável às bagagens embarcadas num aeroporto comunitário numa aeronave de turismo ou de negócios que efectue um voo intracomunitário com vista ao respectivo transbordo, noutro aeroporto comunitário, para uma aeronave de carreira ou charter com destino a um aeroporto não comunitário será efectuado no aeroporto de partida da aeronave de carreira ou charter.

5. Os Estados-membros podem proceder, no aeroporto comunitário de carácter internacional em que se efectue o transbordo das bagagens de porão, ao controlo das bagagens:

- provenientes de um aeroporto não comunitário e das quais haja transbordo, num aeroporto comunitário de carácter internacional, para uma aeronave com destino a um aeroporto de carácter internacional, situado no mesmo território nacional,

- embarcadas numa aeronave num aeroporto de carácter internacional com vista a serem objecto de transbordo, num outro aeroporto de carácter internacional situado no mesmo território nacional, para uma aeronave com destino a um aeroporto não comunitário.

Artigo 195°

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias, a fim de assegurar:

- que, à chegada das pessoas, não possa ser efectuada qualquer transferência de bens, antes do controlo das bagagens de mão não referidas no artigo 1° do Regulamento (CEE) n° 3925/91 do Conselho (8),

(8) JO n° L 374 de 31. 12. 1991, p. 1.

- que, à partida das pessoas, não possa ser efectuada qualquer transferência de bens, após o controlo das bagagens de mão não referidas no artigo 1° do Regulamento (CEE) n° 3925/91 do Conselho,

- que, à chegada das pessoas, sejam criados dispositivos destinados a impedir qualquer transferência de bens, antes do controlo das bagagens de porão não referidas no artigo 1° do Regulamento (CEE) n° 3925/91 do Conselho,

- que, à partida das pessoas, sejam criados dispositivos destinados a impedir qualquer transferência de bens, após o controlo das bagagens de porão não referidas no artigo 1° do Regulamento (CEE) n° 3925/91 do Conselho.

Artigo 196°

As bagagens de porão registadas num aeroporto comunitário são identificadas por uma etiqueta aposta nesse aeroporto. Figura no anexo 30 o modelo dessa etiqueta, bem como as respectivas características técnicas.

Artigo 197°

Os Estados-membros comunicarão à Comissão a lista dos aeroportos que satisfazem a definição de «aeroporto comunitário de carácter internacional», prevista na alínea b) do artigo 190° A Comissão publicará essa lista na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

TÍTULO VII

DECLARAÇÃO ADUANEIRA (PROCEDIMENTO NORMAL)

CAPÍTULO 1

Declaração aduaneira por escrito

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 198°

1. Quando de uma declaração aduaneira constarem vários artigos, os elementos relativos a cada artigo serão considerados como constituindo uma declaração separada.

2. Consideram-se como constituindo uma única mercadoria os elementos constitutivos de conjuntos industriais que sejam objecto de um único código da Nomenclatura Combinada.

Artigo 199°

Sem prejuízo da eventual aplicação de disposições repressivas, a entrega numa estância aduaneira de uma declaração assinada pelo declarante ou pelo seu representante tem valor vinculativo nos termos das disposições em vigor, no que diz respeito:

- à exactidão das indicações constantes da declaração,

- à autenticidade dos documentos juntos,

e

- à observância de todas as obrigações inerentes à sujeição das mercadorias em causa ao regime considerado.

Artigo 200°

Os documentos apresentados em apoio da declaração devem ser conservados pelas autoridades aduaneiras, salvo disposições em contrário ou caso possam ser utilizados pelo declarante para outras operações. Neste último caso, as autoridades aduaneiras tomarão todas as medidas necessárias para que os documentos em causa só possam ser utilizados posteriormente para a quantidade ou valor para que continuam válidos.

Artigo 201°

1. A declaração deve ser entregue na estância aduaneira onde as mercadorias foram apresentadas, podendo essa entrega ser efectuada imediatamente após essa apresentação.

2. As autoridades aduaneiras podem autorizar a entrega da declaração antes do declarante estar em condições de lhes apresentar as mercadorias. Neste caso, as autoridades aduaneiras podem fixar um prazo, determinado em função das circunstâncias, para essa apresentação. Decorrido este prazo sem que as mercadorias tenham sido apresentadas, a declaração é considerada como não tendo sido entregue.

3. Quando, uma declaração tiver sido entregue antes de as mercadorias a que se refere terem chegado à estância aduaneira ou a um outro local designado pelas autoridades aduaneiras, tal declaração só pode ser aceite após a apresentação das mercadorias à alfândega.

Artigo 202°

1. A entrega da declaração na estância aduaneira competente deve efectuar-se durante os dias e horas de funcionamento normal dessa estância.

Todavia, as autoridades aduaneiras podem autorizar, a pedido e a expensas do declarante, a entrega da declaração fora dos dias e horas de funcionamento normal.

2. É equiparada à entrega da declaração numa estância aduaneira a entrega desta declaração aos funcionários da referida estância num outro local designado para o efeito, no âmbito de acordos concluídos entre as autoridades aduaneiras e o interessado.

Artigo 203°

A data de aceitação da declaração deve ser nela aposta.

Artigo 204°

As autoridades aduaneiras podem permitir ou exigir que as rectificações referidas no artigo 65° do código sejam efectuadas mediante a entrega de uma nova declaração destinada a substituir a declaração original. Neste caso, a data a considerar para a determinação dos direitos eventualmente exigíveis e para aplicação das outras disposições que regem o regime aduaneiro em causa é a data de aceitação da declaração original.

Secção 2

Formulários a utilizar

Artigo 205°

1. O modelo oficial da declaração aduaneira, elaborada por escrito, no âmbito do procedimento normal, para sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro ou para a sua reexportação em conformidade com o n° 3 do artigo 182° do código é o documento administrativo único.

2. Podem igualmente ser utilizados para este fim outros formulários, desde que sejam previstos pelas disposições que regem o regime aduaneiro em causa.

3. O disposto nos nos 1 e 2 não obsta:

- à dispensa de declaração escrita prevista nos artigos 225° a 236° para a introdução em livre prática, a exportação ou para a importação temporária,

- à possibilidade de os Estados-membros dispensarem o formulário referido no n° 1, no caso de aplicação das disposições especiais previstas nos artigos 237° e 238° para os objectos de correspondência postal e encomendas postais,

- à utilização de formulários específicos para facilitar a declaração em casos especiais, sempre que as autoridades aduaneiras o autorizarem,

- à possibilidade de os Estados-membros dispensarem o formulário referido no n° 1, no caso de acordos ou convénios concluídos ou a concluir entre as administrações de dois ou mais Estados-membros com o objectivo de uma maior simplificação das formalidades no todo ou em parte das trocas comerciais entre esses Estados-membros,

- à possibilidade de os interessados utilizarem listas de carga para o cumprimento das formalidades de trânsito comunitário para as remessas que incluam várias espécies de mercadorias,

- à edição, através de meios informáticos públicos ou privados de acordo com as condições fixadas pelos Estados-membros, eventualmente em papel virgem, de declarações de exportação, de trânsito ou de importação, bem como de documentos que certifiquem o carácter comunitário das mercadorias que não circulam ao abrigo do regime do trânsito comunitário interno,

- à possibilidade de os Estados-membros, se recorrerem a um sistema informatizado de tratamento das declarações, preverem que a declaração, na acepção do n° 1, seja constituída pelo documento administrativo único editado pelo referido sistema.

4. Quando as formalidades sejam cumpridas mediante sistemas informatizados públicos ou privados que procedam igualmente à edição de declarações, podem as autoridades aduaneiras prever que:

- a assinatura manuscrita seja substituída por uma outra técnica de identificação, podendo eventualmente basear-se na utilização de códigos e que tenha as mesmas consequências jurídicas da assinatura manuscrita. Esta facilidade só é concedida se estiverem satisfeitas as condições técnicas e administrativas fixadas pelas autoridades competentes,

- as declarações assim editadas sejam directamente autenticadas por esses sistemas, em substituição da aposição manual ou mecânica do carimbo da estância aduaneira e da assinatura do funcionário competente.

5. Quando numa regulamentação comunitária é feita referência a uma declaração de exportação, de reexportação, de importação ou de sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, os Estados-membros não podem exigir qualquer outro documento administrativo para além dos que são:

- criados expressamente por actos comunitários ou previstos em tais actos,

- exigidos por força de convenções internacionais compatíveis com o Tratado,

- requeridos aos operadores para os fazer beneficiar, a seu pedido, de uma vantagem ou de uma facilidade específica,

- requeridos, no respeito das disposições do Tratado, para a execução de regulamentações específicas cuja aplicação não possa ser satisfeita pela simples utilização do documento referido no n° 1.

Artigo 206°

Na medida do necessário, o formulário do documento administrativo único será igualmente utilizado, durante o período de transição previsto nos Actos de Adesão, no comércio entre a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 e a Espanha ou Portugal, bem como entre estes dois Estados-membros, de mercadorias que ainda não beneficiem da eliminação total dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente ou que continuem a ser sujeitas a outras medidas previstas nos Actos de Adesão.

Para a aplicação do primeiro parágrafo, o exemplar 2 ou o exemplar 7, conforme o caso, dos formulários utilizados nas trocas com Espanha ou com Portugal ou entre estes dois Estados-membros é destruído.

O formulário poderá igualmente ser utilizado no âmbito das trocas de mercadorias comunitárias entre partes do território aduaneiro da Comunidade a que se aplique o disposto na Directiva 77/388/CEE do Conselho (9) e partes desse território a que não se aplique o disposto nesta directiva, ou no âmbito de trocas entre partes desse território onde essas disposições não se apliquem.

(9) JO n° L 145 de 13. 6. 1977, p. 1.

Artigo 207°

Sem prejuízo do disposto no n° 3 do artigo 205°, as administrações aduaneiras dos Estados-membros podem, de um modo geral, não exigir, para efeitos do cumprimento das formalidades de exportação ou de importação, a apresentação de certos exemplares do documento administrativo único destinados às autoridades desse Estado-membro, desde que os dados em questão se encontrem disponíveis noutros suportes.

Artigo 208°

1. O documento administrativo único deve ser apresentado em maços contendo o número de exemplares previsto para o cumprimento das formalidades relativas ao regime aduaneiro a que a mercadoria deve ser sujeita.

2. Quando o regime de trânsito comunitário for precedido ou seguido de um outro regime aduaneiro, pode ser apresentado um maço contendo o número de exemplares necessário para o cumprimento das formalidades relativas ao regime do trânsito e ao regime aduaneiro precedente ou seguinte.

3. Os maços referidos nos nos 1 e 2 são extraídos:

- quer dum conjunto de oito exemplares, de acordo com o modelo que figura no anexo 31,

- quer, nomeadamente no caso de edição por um sistema informatizado de tratamento de declarações, a partir de dois conjuntos sucessivos de quatro exemplares, de acordo com o modelo que figura no anexo 32.

4. Sem prejuízo do disposto no n° 3 do artigo 205°, nos artigos 222° a 224° e nos artigos 254° a 289°, os formulários das declarações podem ser completados, se necessário, por um ou mais formulários complementares apresentados em maços contendo o número de exemplares de declaração previstos para o cumprimento das formalidades relativas ao regime aduaneiro a que as mercadorias devem ser sujeitas, aos quais podem ser juntos, se necessário, os exemplares previstos para o cumprimento das formalidades relativas aos regimes aduaneiros precedentes ou seguintes.

Estes maços são extraídos:

- quer dum conjunto de oito exemplares, cujo modelo figura no anexo 33,

- quer a partir de dois conjuntos de quatro exemplares, cujo modelo figura no anexo 34.

Os formulários complementares fazem parte integrante do documento administrativo único a que se referem.

5. Em derrogação do disposto no n° 4, as autoridades aduaneiras podem prever que não possam ser utilizados formulários complementares em caso de recurso a um sistema informatizado de tratamento das declarações que efectue a edição destas últimas.

Artigo 209°

1. Nos casos de aplicação do n° 2 do artigo 208° cada interveniente apenas é responsável pelos dados relativos ao regime que solicitou como declarante, responsável principal ou representante de um deles.

2. Para efeitos de aplicação do n° 1, quando o declarante utilize um documento administrativo único emitido no decurso do regime aduaneiro precedente, é obrigado a, antes da entrega da sua declaração, verificar, em relação às casas que lhe dizem respeito, a exactidão dos dados existentes e a sua aplicabilidade às mercadorias em causa e ao regime solicitado, bem como a completá-las na medida em que tal for necessário.

Nos casos referidos no primeiro parágrafo, qualquer diferença detectada pelo declarante entre as mercadorias em causa e os dados existentes deve ser imediatamente comunicada por este à estância aduaneira onde a declaração foi entregue. Nesse caso, o declarante deve fazer a sua declaração em novos exemplares do documento administrativo único.

Artigo 210°

Sempre que o documento administrativo único é utilizado para vários regimes aduaneiros sucessivos, as autoridades aduaneiras asseguram-se da concordância dos elementos sucessivos constantes das declarações relativas aos diferentes regimes em causa.

Artigo 211°

A declaração deve ser feita numa das línguas oficiais da Comunidade aceite pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro onde forem cumpridas essas formalidades.

Quando necessário, as autoridades aduaneiras do Estado-membro de destino podem solicitar, ao declarante ou ao seu representante neste Estado-membro, a tradução da declaração na língua oficial ou numa das línguas oficiais deste. A tradução substitui as menções correspondentes na declaração em causa.

Em derrogação ao parágrafo anterior, a declaração deve ser feita na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-membro de destino nos casos em que esta for feita em exemplares de declaração distintos dos que foram inicialmente apresentados na estância aduaneira do Estado-membro de partida.

Artigo 212°

1. O documento administrativo único deve ser preenchido de acordo com as instruções que constam do anexo 37 e, se for caso disso, tendo em conta as indicações complementares previstas no âmbito de outras regulamentações comunitárias.

2. As autoridades aduaneiras assegurarão aos utentes todas as facilidades para disporem das instruções referidas no n° 1.

3. As administrações aduaneiras de cada Estado-membro completarão essas instruções, sempre que necessário.

Artigo 213°

Os códigos a utilizar para o preenchimento do formulário referido no n° 1 do artigo 205° constam do anexo 38.

Artigo 214°

Nos casos em que a regulamentação exija cópias suplementares do formulário referido no n° 1 do artigo 205°, o declarante pode utilizar para esse efeito, e na medida do necessário, exemplares suplementares ou fotocópias do referido formulário.

Esses exemplares suplementares ou fotocópias deverão ser assinados pelo declarante, apresentados às autoridades aduaneiras e visados por estas nas mesmas condições que o documento administrativo único propriamente dito. Estes documentos são aceites pelas autoridades aduaneiras, do mesmo modo que os documentos originais, desde que a sua qualidade e legibilidade sejam consideradas satisfatórias pelas referidas autoridades.

Artigo 215°

1. O formulário referido no n° 1 do artigo 205° é impresso em papel colado para escrita, autocopiante e pesando, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado. Este papel deve ser suficientemente opaco para que as indicações que figuram numa das faces não prejudiquem a legibilidade das indicações que figuram na outra e a sua resistência deve ser tal que, no uso normal, não acuse rasgões nem amarrotamento.

Este papel é de cor branca para o conjunto dos exemplares. No entanto, e em relação aos exemplares relativos ao trânsito comunitário (1, 4, 5 e 7), as casas nos 1 (em relação à primeira e terceira subcasas), 2, 3, 4, 5, 6, 8, 15, 17, 18, 19, 21, 25, 27, 31, 32, 33 (em relação à primeira subcasa situada à esquerda), 35, 38, 40, 44, 50, 51, 52, 53, 55 e 56 têm um fundo verde.

A impressão dos formulários é de cor verde.

2. As dimensões das casas baseiam-se horizontalmente num décimo de polegada e verticalmente num sexto de polegada. As dimensões das subcasas baseiam-se horizontalmente num décimo de polegada.

3. Os diversos exemplares dos formulários são marcados a cores de acordo com as disposições seguintes:

a) Nos formulários conformes com os modelos que figuram nos anexos 31 e 33:

- os exemplares 1, 2, 3 e 5 apresentam, do lado direito, uma margem contínua de cor vermelha, verde, amarela e azul, respectivamente,

- os exemplares 4, 6, 7 e 8 apresentam, do lado direito, uma margem descontínua de cor azul, vermelha, verde e amarela, respectivamente;

b) Nos formulários conformes com os modelos que figuram nos anexos 32 e 34, os exemplares 1/6, 2/7, 3/8 e 4/5 apresentam, do lado direito, uma margem contínua e, à direita desta, uma margem descontínua de cor vermelha, verde, amarela e azul, respectivamente.

A largura destas margens é de, aproximadamente, 3 milímetros. A margem descontínua é constituída por uma sucessão de quadrados de 3 milímetros de lado com um espaço de 3 milímetros entre cada um deles.

4. No anexo 35 figura a indicação dos exemplares nos quais os dados que constam dos formulários referidos nos anexos 31 e 33 devem aparecer por processo autocopiante.

No anexo 36 figura a indicação dos exemplares nos quais os dados que constam dos formulários referidos nos anexos 32 e 34 devem aparecer por processo autocopiante.

5. O formato dos formulários é de 210 por 297 milímetros, sendo admitida uma tolerância máxima de 5 milímetros para menos e de 8 milímetros para mais no que respeita ao comprimento.

6. As administrações aduaneiras dos Estados-membros podem exigir que os formulários contenham a indicação do nome e endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Podem ainda sujeitar a impressão dos formulários a uma aprovação técnica prévia.

Secção 3

Elementos exigíveis de acordo com o regime aduaneiro solicitado

Artigo 216°

1. A lista máxima das casas susceptíveis de serem preenchidas para uma declaração de sujeição a um regime aduaneiro determinado em caso de utilização do documento administrativo único consta do anexo 37.

2. Consta igualmente do anexo 37 a lista mínima das casas a utilizar para uma declaração de sujeição a um regime aduaneiro determinado.

Artigo 217°

Os elementos necessários no caso de utilização de um dos formulários previstos no n° 2 do artigo 205° resultam do próprio formulário, devendo ser completados, se for caso disso, pelas disposições relativas ao regime aduaneiro em causa.

Secção 4

Documentos a juntar à declaração aduaneira

Artigo 218°

1. Os documentos a juntar à declaração aduaneira de introdução em livre prática são:

a) A factura com base na qual o valor aduaneiro das mercadorias é declarado, tal como deve ser apresentada em aplicação do artigo 181°;

b) Quando exigível nos termos do artigo 178° a declaração dos elementos para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias declaradas, feita de acordo com as condições indicadas no referido artigo;

c) Os documentos necessários à aplicação de um regime pautal preferencial ou de qualquer outra medida derrogatória do regime de direito comum aplicável às mercadorias declaradas;

d) Todos os outros documentos necessários à aplicação das disposições que regem a introdução em livre prática das mercadorias declaradas.

2. As autoridades aduaneiras podem exigir, no acto da entrega da declaração, a apresentação dos documentos de transporte ou, consoante o caso, os documentos referentes ao regime aduaneiro precedente.

Podem também exigir, quando uma mesma mercadoria é apresentada em vários volumes, a apresentação de uma lista dos volumes ou de um documento equivalente que indique o conteúdo de cada um deles.

3. Todavia, tratando-se de uma mercadoria susceptível de beneficiar da tributação prevista no artigo 81° do código os documentos referidos nas alíneas b) e c) do n° 1 podem não ser exigidos.

Além disso, quando se tratar de mercadorias susceptíveis de beneficiar de uma franquia de direitos de importação, os documentos previstos nas alíneas a), b) e c) do n° 1 podem não ser exigidos, excepto se as autoridades aduaneiras o considerarem necessário para permitir a aplicação das disposições que regem a introdução em livre prática das referidas mercadorias.

Artigo 219°

1. A declaração de trânsito deverá ser entregue juntamente com o documento de transporte. A estância aduaneira de partida pode dispensar a apresentação desse documento aquando do cumprimento das formalidades. Todavia, o documento de transporte deve ser apresentado sempre que as autoridades aduaneiras ou qualquer outra autoridade habilitada o solicitarem no decurso do transporte.

2. Sem prejuízo das medidas de simplificação eventualmente aplicáveis, o documento aduaneiro de exportação/expedição ou de reexportação das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade, ou qualquer documento de efeito equivalente, deve ser apresentado na estância aduaneira de partida juntamente com a declaração de trânsito a que se refere.

3. Se for caso disso, as autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação do documento relativo ao regime aduaneiro precedente.

Artigo 220°

1. Os documentos a juntar à declaração de sujeição a um regime aduaneiro económico, com excepção do regime do aperfeiçoamento passivo, são:

a) Os documentos previstos no artigo 218°, com excepção dos casos de sujeição ao regime de entreposto aduaneiro, com exclusão dos entrepostos do tipo D;

b) A autorização para o regime aduaneiro em causa ou cópia do pedido no caso de aplicação do segundo parágrafo do n° 1 do artigo 556°, excepto no caso de sujeição ao regime de entreposto aduaneiro ou da aplicação do n° 3 dos artigos 568°, 656° ou 695°

2. Os documentos a juntar à declaração de sujeição ao regime do aperfeiçoamento passivo são:

a) Os documentos previstos no artigo 221°;

b) A autorização para o regime ou cópia do pedido no caso de aplicação do segundo parágrafo, do n° 1 do artigo 751°, excepto no caso de aplicação do n° 2 do artigo 760°

3. O n° 2 do artigo 218° é aplicável às declarações de sujeição a qualquer regime aduaneiro económico.

4. As autoridades aduaneiras podem permitir que, em vez de juntar à declaração os documentos acima referidos na alínea b) do n° 1 e na alínea b) do n° 2, estes sejam mantidos à sua disposição.

Artigo 221°

1. Deve ser junto à declaração de exportação ou de reexportação qualquer documento necessário à correcta aplicação dos direitos de exportação e das disposições que regem a exportação ou a reexportação das mercadorias em causa.

2. O n° 2 do artigo 218° é aplicável às declarações de exportação ou de reexportação.

CAPÍTULO 2

Declaração aduaneira por processo informático

Artigo 222°

1. As autoridades aduaneiras podem autorizar o declarante a substituir a totalidade ou parte dos elementos da declaração escrita referidos no anexo 37 pela transmissão à estância aduaneira designada para o efeito, tendo em vista o seu tratamento informático, de dados codificados ou processados sob qualquer outra forma determinada por essas autoridades e que correspondam aos elementos exigíveis para as declarações escritas.

2. As condições de transmissão dos dados referidos no n° 1 são estabelecidas pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 223°

As modalidades de recurso aos processos informáticos que podem ser autorizados pelas autoridades aduaneiras são, designadamente, as seguintes:

- a possibilidade de preverem que os dados necessários ao cumprimento das formalidades referidas sejam introduzidos no seu sistema informatizado de tratamento de declarações eventualmente sem que seja exigida uma declaração escrita pelas autoridades aduaneiras em causa,

- a possibilidade de preverem que a declaração, na acepção do n° 1 do artigo 205°, seja constituída pela introdução dos dados no computador, se não existir uma edição de um documento com valor de declaração.

Artigo 224°

1. Quando as formalidades são cumpridas por meio de sistemas informatizados públicos ou privados, as autoridades aduaneiras autorizam os interessados que assim o solicitem a substituir a assinatura manuscrita por uma outra técnica de identificação que pode assentar eventualmente na utilização de códigos e produzir os mesmos efeitos jurídicos que a assinatura manuscrita.

2. As autoridades aduaneiras podem autorizar os interessados a elaborarem e transmitirem, na íntegra ou em parte, os documentos referidos nos artigos 218° a 221°, através de meios informáticos.

3. As facilidades referidas nos nos 1 e 2 só são concedidas se estiverem satisfeitas as condições técnicas e administrativas, fixadas pelas autoridades aduaneiras.

CAPÍTULO 3

Declaração aduaneira verbal ou através de qualquer outro acto

Secção 1

Declarações verbais

Artigo 225°

Podem ser objecto de uma declaração aduaneira verbal para introdução em livre prática:

a) As mercadorias desprovidas de carácter comercial:

- quer contidas na bagagem pessoal dos viajantes,

- quer destinadas a particulares,

- quer, nos outros casos de importância económica negligenciável, quando as autoridades aduaneiras o autorizarem;

b) As mercadorias com carácter comercial, quando simultaneamente:

- o valor global das referidas mercadorias não exceder, por remessa e por declarante, o limiar estatístico previsto nas disposições comunitárias em vigor,

- a remessa não fizer parte de uma série regular de remessas similares,

e

- as mercadorias não forem transportadas por empresas transportadoras independentes enquanto parte de uma cadeia de fretamentos mais vasta;

c) As mercadorias referidas no artigo 229°, quando se tratar de mercadorias que beneficiem de franquia na qualidade de mercadorias de retorno;

d) As mercadorias referidas nas alíneas b) e c) do artigo 230°

Artigo 226°

Podem ser objecto de uma declaração aduaneira verbal para exportação:

a) As mercadorias desprovidas de carácter comercial:

- quer contidas na bagagem pessoal dos viajantes,

- quer expedidas por particulares;

b) As mercadorias previstas na alínea b) do artigo 225°;

c) As mercadorias previstas nas alíneas b) e c) do artigo 231°;

d) Outras mercadorias em casos de importância económica negligenciável, quando as autoridades aduaneiras o autorizarem.

Artigo 227°

1. As autoridades aduaneiras podem prever que os artigos 225° e 226° não sejam aplicados, quando a pessoa que procede ao desalfandegamento agir por conta de outrem na qualidade de profissional do desalfandegamento.

2. Sempre que as autoridades aduaneiras tenham dúvidas quanto à exactidão dos elementos declarados ou quanto ao facto de ter sido declarada a totalidade dos elementos, podem exigir uma declaração escrita.

Artigo 228°

Quando as mercadorias objecto de uma declaração aduaneira verbal nos termos dos artigos 225° e 226° estiverem sujeitas a direitos de importação ou de exportação, as autoridades aduaneiras emitem ao interessado um recibo contra pagamento dos direitos devidos.

Artigo 229°

1. Podem ser objecto de uma declaração aduaneira verbal para importação temporária, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 696°, as seguintes mercadorias:

a) - animais e materiais referidos no artigo 685°,

- embalagens referidas no artigo 679°,

- materiais de produção e de reportagens de radiodifusão ou televisão, bem como os veículos especialmente adaptados para serem utilizados para efeitos de reportagens de radiodifusão ou televisão e respectivo equipamento, importados por organismos públicos ou privados, estabelecidos fora do território aduaneiro da Comunidade, reconhecidos pelas autoridades aduaneiras que emitem a autorização para o regime como podendo importar esses materiais e esses veículos,

- os instrumentos e aparelhos necessários aos médicos para prestarem assistência a doentes à espera de um órgão para transplante, em aplicação do n° 2, alínea c), do artigo 671°;

b) Mercadorias referidas no artigo 232°;

c) Outras mercadorias, quando as autoridades aduaneiras o autorizarem.

2. As mercadorias referidas no n° 1 podem igualmente ser objecto de declaração aduaneira verbal para reexportação em apuramento do regime de importação temporária.

Secção 2

Declarações aduaneiras através de qualquer outro acto

Artigo 230°

Quando não forem objecto de uma declaração aduaneira expressa, são consideradas declaradas para introdução em livre prática pelo acto previsto no artigo 233°:

a) As mercadorias desprovidas de carácter comercial, contidas na bagagem pessoal dos viajantes e que beneficiem de franquia, quer nos termos do disposto no capítulo I, título XI do Regulamento (CEE) n° 918/83 do Conselho (10) quer na qualidade de mercadorias de retorno;

(10) JO n° L 105 de 23. 4. 1983, p. 1.

b) As mercadorias que beneficiam das franquias referidas no capítulo I, títulos IX e X do Regulamento (CEE) n° 918/83 do Conselho;

c) Os meios de transporte que beneficiam de franquia na qualidade de mercadorias de retorno;

d) As mercadorias importadas no âmbito de um tráfego de importância económica negligenciável e dispensadas da obrigação de serem apresentadas numa estância aduaneira de acordo com o n° 4 do artigo 38° do código na condição de não serem passíveis de direitos de importação.

Artigo 231°

Quando não forem objecto de uma declaração aduaneira expressa, são consideradas como declaradas para exportação pelo acto previsto na alínea b) do artigo 233°:

a) As mercadorias não passíveis de direitos de exportação e desprovidas de carácter comercial contidas na bagagem dos viajantes;

b) Os meios de transporte matriculados no território aduaneiro da Comunidade e destinados a serem reimportados;

c) As mercadorias previstas no capítulo II do Regulamento (CEE) n° 918/83 do Conselho;

d) Outras mercadorias em casos de importância económica negligenciável quando as autoridades aduaneiras o autorizem.

Artigo 232°

1. Quando não forem objecto de uma declaração escrita ou verbal, são consideradas como declaradas para importação temporária pelo acto previsto no artigo 233°, nos termos do disposto nos artigos 698° e 735°:

a) Os objectos de uso pessoal e as mercadorias importadas para um fim desportivo referidas no artigo 684°;

b) Os meios de transporte referidos nos artigos 718° a 725°,

2. Quando não forem objecto de uma declaração escrita ou verbal, as mercadorias referidas no n° 1 serão consideradas como declaradas para reexportação em apuramento do regime de importação temporária pelo acto previsto no artigo 233°

Artigo 233°

Para efeitos de aplicação dos artigos 230° a 232°, o acto que é considerado como declaração aduaneira pode revestir-se das seguintes formas:

a) No caso de condução das mercadorias a uma estância aduaneira ou a qualquer outro local designado ou aprovado nos termos do n° 1, alínea a), do artigo 38° do código:

- passagem pelo circuito verde ou «nada a declarar» nas estâncias aduaneiras que dispõem de um duplo circuito de controlo,

- passagem por uma estância aduaneira que não dispõe de um duplo circuito de controlo, sem efectuar qualquer declaração aduaneira espontânea,

- aposição de um dístico de declaração aduaneira ou de um autocolante «nada a declarar» no pára-brisas dos veículos automóveis de turismo, sempre que essa possibilidade esteja prevista nas disposições nacionais;

b) Em caso de dispensa da obrigação de condução à alfândega, nos termos das disposições adoptadas em aplicação do n° 4 do artigo 38° do código, e em caso de exportação nos termos do artigo 231° e de reexportação nos termos do n° 2 do artigo 232°:

- o simples acto de travessia da fronteira do território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 234°

1. Sempre que estiverem preenchidas as condições previstas nos artigos 230° a 232°, as mercadorias em causa consideram-se como apresentadas à alfândega na acepção do artigo 63° do código, a declaração considera-se como aceite e a autorização de saída das mercadorias como dada no momento em que se realizar o acto referido no artigo 233°

2. Caso um controlo revele que o acto referido no artigo 233° se realiza sem que as mercadorias introduzidas ou saídas preencham as condições previstas nos artigos 230° a 232°, essas mercadorias são consideradas como tendo sido importadas ou exportadas irregularmente.

Secção 3

Disposições comuns às secções 1 e 2

Artigo 235°

O disposto nos artigos 225° a 232° não se aplica às mercadorias em relação às quais seja requerida ou solicitada a concessão de restituições ou de outros montantes, ou cujo reembolso de direitos seja requerido ou solicitado, ou que estejam sujeitas a medidas de proibição ou de restrição ou a qualquer outra formalidade específica.

Artigo 236°

Para efeitos de aplicação das secções 1 e 2, entende-se por «viajante»:

A. Na importação:

1. Qualquer pessoa que entre temporariamente no território aduaneiro da Comunidade onde não tem a sua residência habitual, bem como

2. Qualquer pessoa que regresse ao território aduaneiro da Comunidade onde tem a sua residência habitual após uma estada temporária no território de um país terceiro.

B. Na exportação:

1. Qualquer pessoa que saia temporariamente do território aduaneiro da Comunidade onde tem a sua residência habitual, bem como

2. Qualquer pessoa que saia, após uma estada temporária, do território aduaneiro da Comunidade onde não tem a sua residência habitual.

Secção 4

Tráfego postal

Artigo 237°

1. No âmbito do tráfego postal, consideram-se como declaradas à alfândega:

A. Para introdução em livre prática:

a) No momento da respectiva introdução no território aduaneiro da Comunidade, as seguintes mercadorias:

- os postais e as cartas que contenham apenas mensagens pessoais,

- os cecógramas,

- os impressos não passíveis de direitos de importação,

e

- quaisquer objectos de correspondência postal e as encomendas postais dispensadas da obrigação de serem conduzidas à alfândega nos termos das disposições adoptadas em aplicação do n° 4 do artigo 38° do código;

b) No momento da sua apresentação à alfândega:

- os objectos de correspondência postal e as encomendas postais distintas das referidas na alínea a), desde que sejam acompanhadas da declaração C1 e/ou C2/CP3.

B. Para exportação:

a) No momento da sua tomada a cargo pelas autoridades postais, os objectos de correspondência postal e as encomendas postais não passíveis de direitos de exportação;

b) No momento da sua apresentação à alfândega, os objectos de correspondência postal e as encomendas postais passíveis de direitos de exportação, desde que sejam acompanhadas da declaração C1 e/ou C2/CP3.

2. Considera-se como declarante e, se for caso disso, como devedor, o destinatário nos casos referidos na letra A do n° 1 e o expedidor nos casos referidos na letra B. As autoridades aduaneiras podem prever que a administração postal seja considerada como declarante e, se for caso disso, como devedor.

3. Para efeitos de aplicação do n° 1, as mercadorias não passíveis de direitos consideram-se como apresentadas à alfândega na acepção do artigo 63° do código, a declaração aduaneira considera-se como aceite e a autorização de saída como dada:

a) Quando da importação, no momento da entrega da mercadoria ao destinatário;

b) Quando da exportação, no momento da tomada a cargo da mercadoria pelas autoridades postais.

4. Quando um objecto de correspondência postal ou uma encomenda postal, que não está dispensada da obrigação de ser conduzida à alfândega nos termos das disposições adoptadas em aplicação do n° 4 do artigo 38° do código, for apresentada sem declaração C1 e/ou C2/CP3, ou quando essa declaração estiver incompleta, as autoridades aduaneiras determinarão a forma em que deve ser feita ou completada a declaração aduaneira.

Artigo 238°

O artigo 237° não é aplicável:

- às remessas ou encomendas que contenham mercadorias destinadas a fins comerciais e cujo valor global seja superior ao limiar estatístico previsto nas disposições comunitárias em vigor, podendo as autoridades aduaneiras prever limiares mais elevados,

- às remessas ou encomendas que contenham mercadorias destinadas a fins comerciais que façam parte de uma série regular de operações similares,

- quando for feita uma declaração aduaneira escrita, verbal ou por processos informáticos,

- às remessas ou encomendas que contenham mercadorias referidas no artigo 235°

TÍTULO VIII

VERIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS, RECONHECIMENTO DA ESTÂNCIA ADUANEIRA E OUTRAS MEDIDAS TOMADAS PELA ESTÂNCIA ADUANEIRA

Artigo 239°

1. A verificação das mercadorias será efectuada nos locais e durante as horas previstas para o efeito.

2. Contudo, as autoridades aduaneiras podem autorizar, a pedido do declarante, a verificação das mercadorias em locais ou horas diferentes dos referidos no n° 1.

As despesas daí resultantes são suportadas pelo declarante.

Artigo 240°

1. Sempre que as autoridades aduaneiras decidam proceder à verificação das mercadorias, informam desse facto o declarante ou o seu representante.

2. Sempre que as autoridades aduaneiras decidam fazer incidir a sua verificação apenas numa parte das mercadorias declaradas, indicam ao declarante ou ao seu representante as mercadorias que pretendem verificar, sem que aquele se possa opor a esta decisão.

Artigo 241°

1. O declarante ou a pessoa por ele designada para assistir à verificacão das mercadorias presta às autoridades aduaneiras a assistência necessária a fim de facilitar a sua tarefa. Se as autoridades aduaneiras não considerarem satisfatória a assistência fornecida, podem exigir ao declarante que designe uma pessoa apta a prestar-lhes a necessária assistência.

2. Ouando o declarante se recusar a assistir à verificacão das mercadorias ou a designar uma pessoa apta a prestar a assistência considerada necessária pelas autoridades aduaneiras, estas fixar-lhe-ão um prazo para cumprir esta obrigação, salvo se considerarem poder renunciar a essa verificação.

Se, findo o prazo fixado, o declarante não tiver dado cumprimento às determinações das autoridades aduaneiras, estas, para efeitos de aplicação da alínea a) do artigo 75° do código, procedem oficiosamente à verificação das mercadorias, sob responsabilidade e a expensas do declarante, recorrendo, se necessário, aos serviços de um perito ou de qualquer outra pessoa designada de acordo com as disposições em vigor.

3. As constatações que as autoridades aduaneiras efectuarem, aquando da verificação realizada nas condições referidas no n° 2, têm a mesma validade que teriam se a verificação tivesse sido realizada na presença do declarante.

4. Em substituição das medidas previstas nos nos 2 e 3, as autoridades aduaneiras podem considerar sem efeito a declaração, desde que não exista qualquer dúvida de que a recusa do declarante em assistir à verificação das mercadorias ou em designar uma pessoa apta a prestar a assistência necessária não tenha como objectivo ou por efeito impedir a constatação de uma infracção às disposições que regem a sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro considerado, ou eximir-se à aplicação do disposto no n° 1 do artigo 66° ou do n° 2 do artigo 80° do código.

Artigo 242°

1. Sempre que as autoridades aduaneiras decidam realizar uma extracção de amostras, informam desse facto o declarante ou o seu representante.

2. As extracções são efectuadas pelas próprias autoridades aduaneiras. No entanto, estas podem exigir que as extracções sejam efectuadas, sob o seu controlo, pelo declarante ou por uma pessoa por ele designada.

As extracções são efectuadas de acordo com os métodos previstos para o efeito nas disposições em vigor.

3. As quantidades a extrair não devem exceder as necessárias para permitir a análise ou o controlo aprofundado, incluindo uma eventual contra-análise.

Artigo 243°

1. O declarante ou a pessoa por ele designada para assistir à extracção de amostras devem prestar às autoridades aduaneiras toda a assistência necessária para facilitar a operação.

2. Sempre que o declarante se recusar a assistir à extracção de amostras ou a designar uma pessoa para esse fim ou não prestar às autoridades aduaneiras toda a assistência necessária para facilitar a operação, aplica-se o disposto nos nos 1, 2 e 3 do artigo 241°

Artigo 244°

Sempre que as autoridades aduaneiras tiverem procedido a uma extracção de amostras, tendo em vista uma análise ou um controlo aprofundado, concedem a autorização de saída das mercadorias em causa, sem esperar pelos resultados desta análise ou deste controlo, caso não haja outras objecções e desde que, no caso de ser constituída ou poder vir a ser constituída uma dívida aduaneira, o montante de direitos correspondente tenha sido previamente liquidado e pago ou garantido.

Artigo 245°

1. As quantidades extraídas a título de amostra pelas autoridades aduaneiras não são dedutíveis da quantidade declarada.

2. Tratando-se de uma declaração de exportação ou de aperfeiçoamento passivo, sempre que as circunstâncias o permitam, o declarante é autorizado a substituir as quantidades de mercadorias extraídas a título de amostras por mercadorias idênticas, para completar a remessa.

Artigo 246°

1. Salvo se forem inutilizadas pela análise ou controlo aprofundado, as amostras extraídas são restituídas ao declarante, a seu pedido e a expensas suas, desde que a sua conservação pelas autoridades aduaneiras se torne desnecessária, nomeadamente quando tenham sido esgotadas todas as possibilidades de recurso por parte do declarante contra a decisão tomada pelas autoridades aduaneiras com fundamento nos resultados desta análise ou deste controlo aprofundado.

2. As amostras cuja restituição não tenha sido solicitada pelo declarante podem ser quer inutilizadas quer conservadas pelas autoridades aduaneiras. Contudo, em alguns casos especiais, as autoridades aduaneiras podem exigir ao interessado que retire as amostras remanescentes.

Artigo 247°

1. Quando as autoridades aduaneiras procedem à conferência da declaração e dos documentos juntos, ou à verificação das mercadorias, indicam, pelo menos no exemplar da declaração a elas destinado ou num documento junto, os elementos que foram objecto dessa conferência ou dessa verificação, bem como os resultados a que chegaram. Em caso de verificação parcial das mercadorias, são também indicadas as referências relativas ao lote examinado.

Se for caso disso, as autoridades aduaneiras farão igualmente menção, na declaração, da ausência do declarante ou do seu representante.

2. Se o resultado da conferência da declaração e dos documentos juntos ou da verificação das mercadorias não estiver de acordo com a declaração, as autoridades aduaneiras especificarão, pelo menos no exemplar da declaração que lhes é destinado ou num documento junto, os elementos a tomar em consideração para efeitos de tributação das mercadorias em causa e, se for caso disso, do cálculo das restituições e demais montantes à exportação e para a aplicação das outras disposições que regem o regime aduaneiro ao qual se encontram sujeitas as mercadorias.

3. Das constatações das autoridades aduaneiras deve constar, se for caso disso, os meios de identificação empregues. Devem, ainda, ser datadas e incluir os elementos necessários para a identificação do funcionário interveniente.

4. Quando as autoridades aduaneiras não procederem nem à conferência da declaração nem à verificação das mercadorias podem não apor qualquer menção na declaração ou no documento junto, referido no n° 1.

Artigo 248°

1. A concessão da autorização de saída implica a imediata liquidação dos direitos de importação calculados de acordo com os elementos constantes da declaração. Quando as autoridades aduaneiras considerarem que os controlos efectuados podem conduzir à determinação de um montante de direitos superior ao resultante dos elementos constantes da declaração, exigirão, além disso, a prestação de uma garantia suficiente para cobrir a diferença entre o montante resultante dos elementos da declaração e aquele em que as mercadorias podem em definitivo ficar sujeitas. Todavia, o declarante tem a faculdade de, em substituição da garantia, pedir a liquidação imediata do montante dos direitos a que as mercadorias podem em definitivo ficar sujeitas.

2. Quando o montante de direitos de importação, determinado com base nos controlos efectuados pelas autoridades aduaneiras, for diferente do resultante dos elementos da declaração, a concessão da autorização de saída das mercadorias implica a liquidação imediata do montante assim determinado.

3. Quando as autoridades aduaneiras tiverem dúvidas quanto à aplicabilidade de medidas de proibição ou de restrição e que esta dúvida só possa ser esclarecida após o resultado do controlo, as referidas mercadorias não podem ser objecto de autorização de saída.

Artigo 249°

1. Cabe às autoridades aduaneiras estabelecerem a forma de concessão da autorização de saída tendo em conta o local onde se encontram as mercadorias e as modalidades especiais de fiscalização que exercem sobre as mesmas.

2. Nos casos de declaração escrita, a autorização de saída e a respectiva data serão apostas na declaração ou, se for caso disso, num documento junto, sendo uma cópia destes entregue ao declarante.

Artigo 250°

1. Quando a saída não puder ser dada por um dos motivos indicados na alínea a), segundo ou terceiro travessões, do artigo 75° do código, as autoridades aduaneiras fixarão ao declarante um prazo para regularizar a situação das mercadorias.

2. Quando, nos casos previstos na alínea a), segundo travessão, do artigo 75° do código, o declarante não tiver apresentado os documentos exigidos antes do termo do prazo previsto no n° 1, a declaração em causa será considerada sem efeito e anulada pelas autoridades aduaneiras. É aplicável o disposto no n° 3 do artigo 66° do código.

3. Nos casos previstos na alínea a), terceiro travessão, do artigo 75° do código, e sem prejuízo da eventual aplicação do n° 1, primeiro parágrafo, do artigo 66° ou do artigo 180° do código, quando o declarante não tiver pago nem garantido o montante dos direitos devidos antes de decorrido o prazo referido no n° 1, as autoridades aduaneiras podem dar início às formalidades preliminares para a venda das mercadorias. Neste caso, proceder-se-á à venda se a situação não for entretanto regularizada, eventualmente por via coerciva, quando a legislação do Estado-membro em causa o permitir. As autoridades aduaneiras informarão deste facto o declarante.

As autoridades aduaneiras podem, por conta e risco do declarante, transferir as mercadorias em causa para locais especiais colocados sob a sua fiscalização.

Artigo 251°

Em derrogação do disposto no n° 2 do artigo 66° do código, a declaração pode ser anulada, após a concessão da autorização de saída, nas seguintes condições:

1. Quando se verificar que as mercadorias foram erradamente declaradas para um regime aduaneiro que obriga ao pagamento dos direitos de importação em vez de terem sido sujeitas a um outro regime aduaneiro, as autoridades aduaneiras anularão a declaração se o pedido for apresentado num prazo de três meses a contar da data de aceitação da declaração, desde que as mercadorias:

- não tenham sido utilizadas em condições diferentes das previstas pelo regime aduaneiro ao qual elas deveriam ter sido sujeitas,

- se destinassem, no momento em que foram declaradas, a ser sujeitas a um outro regime aduaneiro relativamente ao qual preenchiam todas as condições requeridas,

e

- sejam imediatamente declaradas para o regime aduaneiro a que, de facto, se destinavam.

A declaração de sujeição das mercadorias a este último regime aduaneiro produz efeitos a partir da data de aceitação da declaração anulada.

Em casos excepcionais, devidamente justificados, as autoridades aduaneiras podem autorizar que o referido prazo seja excedido.

2. Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para exportação ou para o regime de aperfeiçoamento passivo, a declaração será anulada, desde que:

a) Tratando-se de mercadorias que estão sujeitas a direitos de exportação ou que foram objecto de um pedido de reembolso de direitos de importação, de restituições ou demais montantes à exportação ou de outra medida específica prevista para a exportação,

- o declarante apresente, na estância aduaneira de exportação, a prova de que as mercadorias não deixaram o território aduaneiro da Comunidade,

- o declarante apresente de novo, à referida estância aduaneira, todos os exemplares da declaração, bem como todos os outros documentos que lhe tenham sido entregues após a aceitação da declaração,

- o declarante, se for caso disso, faça prova na referida estância aduaneira de que as restituições ou demais montantes concedidos por força da declaração de exportação das mercadorias em causa foram reembolsados ou que foram tomadas as medidas necessárias pelos serviços competentes para que não sejam pagos,

- o declarante, se for caso disso, e em conformidade com as disposições em vigor, satisfaça as outras obrigações que possam ser impostas pela estância aduaneira de exportação para regularizar a situação dessas mercadorias.

A anulação da declaração implicará, se for caso disso, a anulação das imputações efectuadas no ou nos certificados de exportação ou de prefixação que tenham sido apresentados com a declaração.

Quando a saída do território aduaneiro da Comunidade das mercadorias declaradas para exportação deva ser efectuada num prazo determinado, o incumprimento desse prazo determinará a anulação da respectiva declaração;

b) Tratando-se de outras mercadorias, a estância aduaneira de exportação seja informada, em conformidade com o disposto no artigo 796°, de que as mercadorias declaradas não deixaram o território aduaneiro da Comunidade.

3. Sempre que a reexportação de mercadorias exija a entrega de uma declaração, o disposto no ponto 2 aplica-se mutatis mutandis.

4. Quando mercadorias comunitárias tenham sido sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro, na acepção do n° 1, alínea b), do artigo 98° do código, a anulação da declaração de sujeição ao regime pode ser solicitada e autorizada desde que tenham sido respeitadas as medidas previstas na regulamentação específica para os casos de não respeito do destino previsto.

Se, no fim do prazo previsto para a sujeição ao regime de entreposto aduaneiro das mercadorias acima referidas, estas não tenham sido objecto de um pedido para lhes atribuir um dos destinos previstos na regulamentação específica em causa, as autoridades aduaneiras tomarão as medidas previstas por essa regulamentação.

Artigo 252°

Quando as autoridades aduaneiras procedem à venda das mercadorias, em conformidade com o artigo 75° do código, aplica-se o disposto no artigo 188°

TÍTULO IX

PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS

CAPÍTULO 1

Definições

Artigo 253°

1. O procedimento da declaração incompleta permite às autoridades aduaneiras aceitar, em casos devidamente justificados, uma declaração em que não figurem todos os elementos necessários ou à qual não sejam juntos todos os documentos necessários para o regime aduaneiro em causa.

2. O procedimento da declaração simplificada permite a sujeição ao regime aduaneiro em causa de mercadorias mediante apresentação de uma declaração simplificada, com a posterior apresentação de uma declaração complementar, podendo revestir-se, conforme o caso, de um carácter global, periódico ou recapitulativo.

3. O procedimento de domiciliação permite a sujeição ao regime aduaneiro em causa de mercadorias nas instalações do interessado ou em outros locais designados ou aprovados pelas autoridades aduaneiras.

CAPÍTULO 2

Declaração de introdução em livre prática

Secção 1

Declaração incompleta

Artigo 254°

As declarações de introdução em livre prática que as autoridades aduaneiras podem aceitar, a pedido do declarante, sem que delas constem alguns dos elementos referidos no anexo 37 devem conter, pelo menos, os elementos indicados nas casas nos 1 (primeira e segunda subcasas), 14, 21, 31, 37, 40 e 54 do documento administrativo único, bem como:

- a designação das mercadorias em termos suficientemente precisos que permitam às autoridades aduaneiras determinar, imediatamente e sem ambiguidade, a posição ou subposição da Nomenclatura Combinada, correspondente às mercadorias,

- o valor aduaneiro, tratando-se de mercadorias passíveis de direitos ad valorem, ou, quando se verificar que o declarante não está em condições de declarar este valor, uma indicação provisória do mesmo considerada aceitável pelas autoridades aduaneiras, tendo em conta, designadamente, os elementos de que o declarante dispuser,

- quaisquer outros elementos considerados necessários para a identificação das mercadorias e para a aplicação das disposições que regem a sua introdução em livre prática, bem como para a determinação da garantia a que pode ficar subordinada a saída das mercadorias.

Artigo 255°

1. As declarações de introdução em livre prática que as autoridades aduaneiras podem aceitar, a pedido do declarante, sem que tenham sido juntos alguns dos documentos que devem ser apresentados com a declaração, devem ser acompanhadas, pelo menos, dos documentos a cuja apresentação está subordinada a introdução em livre prática.

2. Em derrogação do disposto no n° 1, pode ser aceite uma declaração não acompanhada de um dos documentos a cuja apresentação está subordinada a introdução em livre prática das mercadorias desde que seja estabelecido a contento das autoridades aduaneiras, que:

a) O documento em causa existe e é válido;

b) É por força de circunstâncias alheias à vontade do declarante que este documento não pode ser junto à declaração;

c) Qualquer atraso na aceitação da declaração impediria a introdução em livre prática das mercadorias ou teria como consequência sujeitá-las a uma taxa de direitos mais elevada.

Os dados relativos aos documentos em falta devem, em qualquer caso, ser indicados na declaração.

Artigo 256°

1. O prazo concedido pelas autoridades aduaneiras ao declarante para a comunicação dos elementos ou apresentação dos documentos em falta, aquando da aceitação da declaração, não pode exceder um mês contado a partir da data da aceitação da declaração.

Tratando-se de um documento a cuja apresentação fica sujeita a aplicação de um direito de importação reduzido ou nulo, e se as autoridades aduaneiras tiverem razões válidas para supor que as mercadorias a que respeita a declaração incompleta podem efectivamente beneficiar deste direito reduzido ou nulo, pode ser concedido, a pedido do declarante, um prazo suplementar para a apresentação deste documento. Este prazo suplementar não pode exceder três meses.

Tratando-se da comunicação de elementos ou de documentos em falta em matéria de valor aduaneiro, as autoridades aduaneiras podem, na medida em que tal se revelar indispensável, fixar um prazo mais dilatado ou prorrogar um prazo previamente fixado. O período total concedido deve ter em conta os prazos de prescrição em vigor.

2. Se um direito de importação reduzido ou nulo apenas for aplicável às mercadorias introduzidas em livre prática ao abrigo de certos contingentes ou limites máximos pautais, a imputação a efectuar nos limites autorizados apenas pode realizar-se no momento da apresentação efectiva do documento a que está subordinada a concessão deste direito reduzido ou nulo, devendo, em qualquer caso, esta apresentação ocorrer:

- tratando-se de um limite máximo pautal, antes da data em que sejam reintroduzidos os direitos normais de importação, através de uma medida comunitária,

- tratando-se de um contingente pautal, antes que os limites estabelecidos tenham sido atingidos.

3. Sem prejuízo do disposto nos nos 1 e 2, o documento a cuja apresentação está subordinada a aplicação do direito de importação reduzido ou nulo pode ser apresentado após a data do termo do período para o qual foi fixado este direito de importação reduzido ou nulo, desde que a declaração relativa às mercadorias em causa tenha sido aceite antes daquela data.

Artigo 257°

1. A aceitação pelas autoridades aduaneiras de uma declaração imcompleta não pode ter por efeito impedir ou retardar a autorização de saída das mercadorias relativas a esta declaração, salvo se outras razões o não permitirem. Sem prejuízo do disposto no artigo 248°, a saída das mercadorias será concedida nas condições definidas nos nos 2 a 5 seguintes.

2. Quando a apresentação posterior de um elemento da declaração ou de um documento em falta no momento da aceitação da declaração não afectar o montante dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias objecto da declaração, as autoridades aduaneiras procederão ao imediato registo de liquidação do montante destes direitos, calculado segundo a forma habitual.

3. Quando, em aplicação do disposto no artigo 254°, a declaração contiver uma indicação provisória do valor, as autoridades aduaneiras:

- procederão ao imediato registo da liquidação do montante dos direitos de importação calculado com base nesta indicação,

- exigirão, se for caso disso, a prestação de uma garantia suficiente para cobrir a diferença entre este montante e aquele a que as mercadorias podem ficar definitivamente sujeitas.

4. Quando, nos casos não previstos no n° 3, a apresentação posterior de um elemento da declaração ou de um documento em falta no momento da aceitação da referida declaração afectar o montante dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias declaradas:

a) Se da apresentação posterior do elemento ou do documento em falta resultar a aplicação de um direito de importação de taxa reduzida, as autoridades aduaneiras:

- procederão ao imediato registo da liquidação do montante dos direitos de importação calculados com base nesta taxa reduzida,

- exigirão a prestação de uma garantia suficiente para cobrir a diferença entre este montante e aquele que resultaria da aplicação às referidas mercadorias dos direitos de importação calculados com base na taxa normal;

b) Se da apresentação posterior do elemento ou do documento em falta resultar que as mercadorias beneficiem de uma isenção total de direitos de importação, as autoridades aduaneiras exigirão a prestação de uma garantia suficiente para cobrir a percepção eventual do montante dos direitos de importação calculado com base na taxa normal.

5. Sem prejuízo de eventuais alterações posteriores, em consequência, designadamente, da determinação definitiva do valor aduaneiro, o declarante, em vez de prestar a garantia, tem a faculdade de pedir o imediato registo da liquidação:

- do montante dos direitos a que as mercadorias podem estar sujeitas em definitivo, quando seja aplicável o segundo travessão do n° 3 ou o segundo travessão da alínea a) do n° 4,

- do montante dos direitos calculado pela taxa normal, quando seja aplicável a alínea b) do n° 4.

Artigo 258°

Quando, findo o prazo previsto no artigo 256°, o declarante não tiver apresentado os elementos necessários à determinação definitiva do valor aduaneiro das mercadorias ou não tiver comunicado os elementos ou apresentado os documentos em falta, as autoridades aduaneiras procederão ao imediato registo da liquidação, a título de direitos de importação aplicáveis às mercadorias em causa, do montante devido cativando a garantia prestada, nos termos do n° 3, segundo travessão do n° 4, segundo travessão da alínea a) e alínea b), do artigo 257°

Artigo 259°

Uma declaração incompleta, aceite nas condições definidas nos artigos 254° a 257°, pode ser completada pelo declarante ou substituída, com o acordo das autoridades aduaneiras, por uma outra declaração que obedeça às condições fixadas no artigo 62° do código.

Neste último caso, a data a considerar para a determinação dos direitos de importação eventualmente exigíveis e para aplicação de outras disposições que regem a introdução em livre prática é a data da aceitação da declaração incompleta.

Secção 2

Procedimento da declaração simplificada

Artigo 260°

1. O declarante, através de um pedido escrito contendo todos os elementos necessários, é autorizado, nas condições e de acordo com as modalidades enunciadas nos artigos 261° e 262°, a efectuar a declaração de introdução em livre prática sob forma simplificada quando as mercadorias forem apresentadas à alfândega.

2. A declaração simplificada poderá assumir a forma:

- quer de uma declaração incompleta, efectuada num formulário do documento administrativo único,

- quer de um outro documento administrativo ou comercial acompanhado de um pedido de introdução em livre prática.

A declaração simplificada deve, pelo menos, incluir os elementos necessários à identificação das mercadorias.

3. Quando as circunstâncias o permitirem, as autoridades aduaneiras podem aceitar que o pedido de introdução em livre prática referido no segundo travessão do n° 2 seja substituído por um pedido global que cubra as operações de introdução em livre prática a efectuar durante um determinado período. No documento comercial ou administrativo a apresentar nos termos do n° 1, deve ser feita referência à autorização concedida, na sequência deste pedido global.

4. A declaração simplificada deve ser acompanhada de todos os documentos a cuja apresentação, se for caso disso, está subordinada a introdução em livre prática. Aplica-se o disposto no n° 2 do artigo 255°

5. O presente artigo aplica-se sem prejuízo do artigo 278°

Artigo 261°

1. A autorização referida no artigo 260° será concedida ao declarante, desde que possa ser assegurado um controlo eficaz do cumprimento das proibições ou das restrições à importação ou de outras disposições que regem a introdução em livre prática.

2. A autorização será, por princípio, recusada nos casos em que a pessoa que apresenta o pedido:

- tenha cometido uma infracção grave ou infracções recidivas à regulamentação aduaneira,

- só ocasionalmente efectue operações de introdução em livre prática.

A autorização poderá ser recusada nos casos em que essa pessoa actue por conta de uma outra pessoa que só ocasionalmente efectua operações de introdução em livre prática.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 9° do código, a autorização pode ser revogada quando se verificarem os casos referidos no n° 2.

Artigo 262°

1. A autorização referida no artigo 260°:

- designa a(s) estância(s) aduaneira(s) competente(s) para a aceitação das declarações simplificadas,

- determina a forma e o conteúdo das declarações simplificadas,

- especifica as mercadorias às quais se aplica, bem como os elementos necessários à identificação das mercadorias que devem figurar na declaração simplificada,

- especifica o montante da garantia a prestar pelo interessado, para assegurar o pagamento de uma dívida aduaneira susceptível de ser constituída.

A autorização especifica igualmente a forma e o conteúdo das declarações complementares e fixa os prazos em que essas declarações devem ser entregues à autoridade aduaneira designada para o efeito.

2. As autoridades aduaneiras podem dispensar a apresentação da declaração complementar, sempre que a declaração simplificada for relativa a uma mercadoria cujo valor é inferior ao limiar estatístico previsto pelas disposições comunitárias em vigor e já contiver todos os elementos necessários para a introdução em livre prática.

Secção 3

Procedimento de domiciliação

Artigo 263°

A autorização do procedimento de domiciliação será concedida, nas condições e de acordo com as modalidades previstas nos artigos 264°, 265° e 266°, a qualquer pessoa que deseje proceder à introdução em livre prática das mercadorias nas suas próprias instalações ou noutros locais referidos no artigo 253° e que, para o efeito, apresente às autoridades aduaneiras um pedido por escrito, contendo todos os elementos necessários à concessão da autorização:

- para as mercadorias que estão sujeitas ao regime de trânsito comunitário ou comum e em relação às quais a pessoa acima referida beneficia, em conformidade com os artigos 406° a 409°, de uma simplificação das formalidades a cumprir na estância de destino,

- para as mercadorias anteriormente sujeitas a um regime aduaneiro económico, sem prejuízo do artigo 278°,

- para as mercadorias enviadas, após apresentação à alfândega nos termos do artigo 40° do código, para as referidas instalações ou locais, de acordo com um procedimento de trânsito diferente do descrito no primeiro travessão,

- para as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade com dispensa de passagem por uma estância aduaneira, em conformidade com a alínea b) do artigo 41° do código.

Artigo 264°

1. A autorização referida no artigo 263° será concedida:

- desde que a escrita da pessoa que a tenha solicitado permita às autoridades aduaneiras efectuar um controlo eficaz, nomeadamente um controlo a posteriori,

- desde que possa ser garantido um controlo eficaz do cumprimento das proibições ou restrições à importação ou da observância de outras disposições relativas à introdução em livre prática.

2. A autorização será, por princípio, recusada nos casos em que a pessoa que apresenta o pedido:

- tenha cometido uma infracção grave ou infracções recidivas à regulamentação aduaneira,

- só ocasionalmente efectue operações de introdução em livre prática.

Artigo 265°

Sem prejuízo do disposto no artigo 9° do código as autoridades aduaneiras podem renunciar a revogar a autorização se:

- o seu titular cumprir as obrigações a que está adstrito num prazo eventualmente fixado, pelas autoridades aduaneiras,

ou

- o incumprimento dessas obrigações não tiver consequências reais para o correcto funcionamento do regime.

2. A autorização é, por princípio, revogada quando se verificar a situação referida no n° 2, primeiro travessão, do artigo 264°

3. A autorização pode ser revogada quando se verificar a situação referida no n° 2, segundo travessão, do artigo 264°

Artigo 266°

1. A fim de permitir às autoridades aduaneiras assegurarem-se da regularidade das operações, o titular da autorização referida no artigo 263° deve, imediatamente após a chegada das mercadorias aos locais designados para esse efeito:

a) Comunicar a respectiva chegada das mercadorias às autoridades aduaneiras, pela forma e de acordo com as modalidades fixadas por estas, para efeitos de obtenção da autorização de saída das mercadorias;

b) Registar as mercadorias na sua escrita, podendo este registo ser substituído por qualquer outra formalidade prevista pelas autoridades aduaneiras que ofereça garantias análogas. O registo deve conter a indicação da data em foi efectuado, bem como os elementos necessários à identificação das mercadorias;

c) Manter à disposição das autoridades aduaneiras todos os documentos a cuja apresentação a aplicação das disposições comunitárias que regem a introdução em livre prática das mercadorias esteja eventualmente subordinada.

2. Desde que o controlo da regularidade das operações não seja afectado, as autoridades aduaneiras podem:

a) Autorizar que a comunicação referida na alínea a) do n° 1 seja efectuada quando a chegada das mercadorias estiver iminente;

b) Em determinadas circunstâncias especiais, justificadas pela natureza das mercadorias em causa e pelo ritmo acelerado das operações de importação, dispensar o titular da autorização da obrigação de comunicar à estância aduaneira competente cada chegada de mercadorias, na condição de fornecer a essa estância aduaneira todas as informações que esta considere necessárias para poder eventualmente exercer o seu direito à verificação das mercadorias.

Neste caso, o registo das mercadorias na escrita do interessado tem valor de autorização de saída das mercadorias.

Artigo 267°

A autorização referida no artigo 263° fixa as modalidades práticas de funcionamento do procedimento e especifica nomeadamente:

- as mercadorias às quais se aplica,

- a forma de que se revestem as obrigações referidas no artigo 266°, bem como a referência à garantia a prestar pelo interessado,

- o momento em que ocorre a autorização de saída das mercadorias,

- o prazo em que a declaração complementar deve ser entregue na estância aduaneira competente designada para esse efeito,

- as condições em que as mercadorias são objecto, se for caso disso, de declarações globais, periódicas ou recapitulativas.

CAPÍTULO 3

Declaração para um regime aduaneiro económico

Secção 1

Sujeição a um regime aduaneiro económico

Subsecção 1

Sujeição ao regime de entreposto aduaneiro

A. Declaração incompleta

Artigo 268°

1. As declarações de sujeição ao regime de entreposto aduaneiro que a estância de sujeição pode aceitar, a pedido do declarante, sem que nelas figurem determinados elementos referidos no anexo 37, devem, pelo menos, conter os elementos necessários à identificação das mercadorias a que se refere a declaração incluindo a sua quantidade.

2. Os artigos 255°, 256° e 259° são aplicáveis mutatis mutandis.

3. O presente artigo não se aplica às declarações de sujeição ao regime de mercadorias comunitárias agrícolas referidas nos artigos 529° a 534°

B. Procedimento da declaração simplificada

Artigo 269°

1. A pedido do interessado, este é autorizado, nas condições e de acordo com as modalidades enunciadas no artigo 270°, a efectuar a declaração de sujeição ao regime através da apresentação de uma declaração simplificada quando as mercadorias forem apresentadas à alfândega.

A declaração simplificada pode assumir a forma:

- quer de uma declaração incompleta, como a referida no artigo 268°,

- quer de um documento administrativo ou comercial, acompanhado de um pedido de sujeição ao regime.

A declaração simplificada deve conter os elementos referidos no n° 1 do artigo 268°

2. Sempre que este procedimento seja aplicado num entreposto do tipo D, a declaração simplificada deve igualmente conter a natureza, em termos suficientemente precisos para permitir uma classificação imediata e certa, bem como o valor aduaneiro das mercadorias.

3. O procedimento previsto no n° 1 não se aplica nos entrepostos do tipo B e F nem à sujeição ao regime das mercadorias comunitárias agrícolas referidas nos artigos 529° a 534° independentemente do tipo de entreposto.

Artigo 270°

1. O pedido referido no n° 1 do artigo 269° deve ser apresentado por escrito e incluir todos os elementos necessários à concessão da autorização.

Sempre que as circunstâncias o permitirem, o pedido referido no n° 1 do artigo 269° pode ser substituído por um pedido global cobrindo as operações a efectuar durante um período de tempo.

Neste caso, esse pedido deve ser efectuado nas condições previstas nos artigos 497° a 502° e apresentado com o pedido de autorização de gerir o entreposto aduaneiro ou, como modificação da autorização inicial, junto da autoridade aduaneira que emitiu a autorização do regime.

2. A autorização referida no n° 1 do artigo 269° será concedida ao interessado, desde que a regularidade das operações não seja afectada.

3. A autorização será, por princípio, recusada nos casos em que:

- não forem oferecidas todas as garantias necessárias ao correcto desenrolar das operações,

- o interessado não efectuar frequentemente operações de sujeição ao regime,

- o interessado tenha cometido uma infracção grave ou infracções recidivas à regulamentação aduaneira.

4. Sem prejuízo do disposto no artigo 9° do código, a autorização pode ser revogada quando se verificarem os casos referidos no n° 3.

Artigo 271°

A autorização referida no n° 1 do artigo 269° fixa as modalidades práticas de funcionamento do procedimento, nomeadamente:

- a(s) estância(s) de sujeição,

- a forma e o conteúdo das declarações simplificadas.

Não deve ser fornecida uma declaração complementar.

C. Procedimento de domiciliação

Artigo 272°

1. A autorização do procedimento de domiciliação será concedida nas condições e segundo as modalidades previstas no n° 2 e nos artigos 273° e 274°

2. O disposto no n° 2 do artigo 269° e no artigo 270° aplica-se mutatis mutandis.

Artigo 273°

1. A fim de permitir às autoridades aduaneiras assegurarem-se da regularidade das operações, o titular da autorização deverá, imediatamente após a chegada das mercadorias aos locais designados:

a) Comunicar a respectiva chegada das mercadorias à estância de controlo nos termos e de acordo com as modalidades fixadas por esta;

b) Efectuar o registo na contabilidade de existências;

c) Manter à disposição da estância de controlo todos os documentos relativos à sujeição das mercadorias ao regime.

O registo referido na alínea b) deve, pelo menos, conter alguns dos elementos utilizados na prática comercial para identificar as mercadorias, incluindo a sua quantidade.

2. O disposto no n° 2 do artigo 266° é aplicável.

Artigo 274°

A autorização referida no n° 1 do artigo 272° fixa as modalidades práticas de funcionamento do procedimento e determina nomeadamente:

- as mercadorias às quais se aplica,

- a forma das obrigações referidas no artigo 273°,

- o momento em que ocorre a saída das mercadorias.

Não deve ser fornecida uma declaração complementar.

Subsecção 2

Sujeição aos regimes de aperfeiçoamento activo, transformação sob controlo aduaneiro ou importação temporária

A. Declaração incompleta

Artigo 275°

1. As declarações de sujeição a um regime aduaneiro económico distinto dos regimes de aperfeiçoamento passivo e do entreposto aduaneiro, que a estância de sujeição pode aceitar, a pedido do declarante, sem que delas constem determinados elementos referidos no anexo 37 ou sem que lhes sejam juntos certos documentos referidos no artigo 220°, devem, pelo menos, conter os elementos referidos nas casas nos 14, 21, 31, 37, 40 e 54 do documento administrativo único e, na casa 44, a referência à autorização ou:

- a referência ao pedido, em caso de aplicação do segundo parágrafo do n° 1 do artigo 556°,

ou

- os elementos previstos no n° 3 do artigo 568°, no n° 3 do artigo 656° ou no n° 3 do artigo 695°, quando estes podem ser inscritos nessa casa no caso de aplicação dos procedimentos simplificados de emissão de autorização.

2. Os artigos 255°, 256° e 259° são aplicáveis mutatis mutandis.

3. Os artigos 257° e 258° são, igualmente, aplicáveis mutatis mutandis nos casos de sujeição ao regime de aperfeiçoamento activo, sistema de draubaque.

B. Procedimento da declaração simplificada e de domiciliação

Artigo 276°

O disposto nos artigos 260° a 267° e no artigo 270° aplica-se mutatis mutandis às mercadorias declaradas para os regimes aduaneiros económicos referidos na presente subsecção.

Subsecção 3

Sujeição ao regime de aperfeiçoamento passivo

Artigo 277°

O disposto nos artigos 279° a 289°, aplicável às mercadorias declaradas para a exportação, aplica-se mutatis mutandis às mercadorias declaradas para a exportação ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo.

Secção 2

Apuramento de um regime aduaneiro económico

Artigo 278°

1. Nos casos de apuramento de um regime aduaneiro económico, exceptuando os regimes de aperfeiçoamento passivo e do entreposto aduaneiro, os procedimentos simplificados podem ser aplicados para a introdução em livre prática, a exportação e a reexportação. No caso da reexportação, o disposto nos artigos 279° a 289° é aplicável mutatis mutandis.

2. Nos casos de introdução em livre prática de mercadorias que beneficiam do regime de aperfeiçoamento passivo, podem ser aplicados os procedimentos simplificados previstos nos artigos 254° a 267°

3. Nos casos de apuramento do regime do entreposto aduaneiro, podem ser aplicados os procedimentos simplificados para a introdução em livre prática, a exportação e a reexportação.

Todavia:

a) Em relação às mercadorias sujeitas ao regime num entreposto do tipo F, não pode ser autorizado qualquer procedimento simplificado;

b) Em relação às mercadorias sujeitas ao regime num entreposto do tipo B, só são aplicáveis as declarações incompletas ou o procedimento da declaração simplificada;

c) A emissão de uma autorização para um entreposto do tipo D implica a aplicação automática do procedimento de domiciliação para a introdução em livre prática.

Todavia, nos casos em que o interessado quer beneficiar da aplicação de elementos de tributação que não podem ser controlados sem que haja verificação das mercadorias, este procedimento não pode aplicar-se. Nesse caso, podem ser utilizados outros procedimentos que impliquem a apresentação na alfândega das mercadorias;

d) Não se aplica qualquer procedimento simplificado no que respeita às mercadorias comunitárias agrícolas sujeitas ao regime do entreposto, em aplicação dos artigos 529° a 534°

CAPÍTULO 4

Declaração de exportacão

Artigo 279°

As formalidades a cumprir na estância aduaneira de exportação em conformidade com o artigo 792° podem ser simplificadas em conformidade com o disposto no presente capítulo.

O disposto nos artigos 793° e 796° aplica-se ao presente capítulo.

Secção 1

Declaração incompleta

Artigo 280°

1. As declarações de exportação que os serviços aduaneiros poderão aceitar, a pedido do declarante, sem que nelas constem algumas das indicações referidas no anexo 37 devem, pelo menos, incluir as indicações previstas nas casas nos 1, primeira subcasa, 2, 14, 17, 31, 33, 38, 44 e 54 do documento administrativo único, assim como:

- tratando-se de mercadorias passíveis de direitos de exportação ou de qualquer outra medida prevista no âmbito da política agrícola comum, todos os elementos que permitam a correcta aplicação desses direitos ou medidas,

- quaisquer outros elementos considerados necessários para a identificação das mercadorias e a aplicação das disposições que regem a exportação, assim como para a determinação da garantia a cuja constituição a exportação das mercadorias possa estar sujeita.

2. As autoridades aduaneiras podem dispensar o declarante de preencher as casas nos 17 e 33, na condição de que este último declare que a exportação das mercadorias em causa não está sujeita a medidas de restrição ou de proibição, que as autoridades aduaneiras não tenham dúvidas quanto a essa questão, e que a designação das mercadorias permita determinar a sua classificação pautal, de imediato e sem ambiguidade.

3. O exemplar 3 deverá conter na casa n° 44 uma das seguintes menções:

- Exportación simplificada,

- Forenklet udfoersel,

- Vereinfachte Ausfuhr,

- ÁðëïõóôaaõìÝíç aaîáãùãÞ,

- Simplified exportation,

- Exportation simplifiée,

- Esportazione semplificata,

- Vereenvoudigde uitvoer,

- Exportação simplificada.

4. Os artigos 255° a 259° aplicam-se mutatis mutandis à declaração de exportação.

Artigo 281°

No caso de ser aplicável o disposto no artigo 789°, a declaração complementar ou de substituição pode ser entregue na estância aduaneira competente do local onde estiver estabelecido o exportador. Sempre que o subcontratado estiver estabelecido num Estado-membro diferente daquele onde está estabelecido o exportador, essa possibilidade só se aplica na condição de terem sido celebrados acordos entre as administrações dos Estados-membros respectivos.

A declaração incompleta deve mencionar a estância aduaneira na qual a declaração complementar ou de substituição será entregue. A estância aduaneira onde a declaração incompleta for entregue enviará os exemplares 1 e 2 à estância aduaneira onde a declaração complementar ou de substituição for entregue.

Secção 2

Procedimento da declaração simplificada

Artigo 282°

1. Mediante pedido escrito contendo todos os elementos necessários para a concessão da autorização, o declarante é autorizado a elaborar a declaração de exportação de uma forma simplificada, nos termos e condições enunciados nos artigos 261° e 262°, no momento da apresentação das mercadorias à alfândega.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 288°, a declaração simplificada é constituída pelo documento administrativo único incompleto contendo pelo menos as indicações necessárias para a identificação das mercadorias. Os nos 3 e 4 do artigo 280° aplicam-se mutatis mutandis.

Secção 3

Procedimento de domiciliação

Artigo 283°

A autorização do procedimento de domiciliação é concedida, mediante pedido escrito, e nos termos e nas condições previstas no artigo 284°, a qualquer pessoa, adiante denominada «exportador autorizado», que deseje efectuar as formalidades de exportação nas suas próprias instalações ou em outras instalações designadas ou aprovadas pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 284°

Os artigos 264° e 265° aplicam-se mutatis mutandis.

Artigo 285°

1. A fim de permitir às autoridades aduaneiras certificarem-se da regularidade das operações, antes da partida das mercadorias dos locais especificados no artigo 283°, o exportador autorizado deve:

a) Comunicar a partida às autoridades aduaneiras, pela forma e segundo as modalidades por estas fixadas, a fim de obter a autorização de saída das mercadorias em causa;

b) Registar as mercadorias na sua escrita, podendo esse registo ser substituído por qualquer outra formalidade prevista pelas autoridades aduaneiras que ofereça garantias análogas. O registo deve conter a indicação da data em que foi efectuado, bem como os elementos necessários para a identificação das mercadorias;

c) Manter à disposição das autoridades aduaneiras todos os documentos a cuja apresentação a aplicação das disposições que regem a exportação esteja eventualmente sujeita.

2. Em determinadas circunstãncias especiais justificadas pela natureza das mercadorias em causa e pelo ritmo acelerado das operações de exportação, as autoridades aduaneiras podem dispensar o exportador autorizado de comunicar aos serviços aduaneiros competentes cada partida de mercadorias, na condição de este fornecer a esse serviço todas as informações que este considere necessárias para poder eventualmente exercer o seu direito à verificação das mercadorias.

Neste caso, o registo das mercadorias na escrita do exportador autorizado tem valor de autorização de saída das mercadorias.

Artigo 286°

1. A fim de controlar a saída efectiva do território aduaneiro da Comunidade, o exemplar 3 do documento administrativo único deve ser utilizado como justificativo de saída.

A autorização preverá que o exemplar 3 do documento administrativo único seja pré-autenticado.

2. A pré-autenticação pode efectuar-se:

a) Pela aposição prévia, na casa A, do carimbo da estância aduaneira competente e pela assinatura de um funcionário da mesma;

b) Pela aposição, pelo exportador autorizado, do cunho de um carimbo especial conforme ao modelo referido no anexo 62.

O cunho do carimbo especial pode ser pré-impresso nos formulários quando a impressão for entregue a uma tipografia aprovada para esse efeito.

3. Antes da expedição da mercadoria, o exportador autorizado deve:

- cumprir as formalidades referidas no artigo 285°;

- indicar no exemplar 3 do documento administrativo único a referência ao registo na escrita, bem como a respectiva data.

4. O exemplar 3, emitido em conformidade com o disposto no n° 2, deve conter na casa n° 44:

- o número da autorização, bem como o nome da estância aduaneira que a emitiu,

- uma das menções referidas no n° 3 do artigo 280°

Artigo 287°

1. A autorização prevista no artigo 283° fixará as modalidades práticas de funcionamento do procedimento e determina, nomeadamente:

- as mercadorias a que se aplica,

- a forma de que se revestem as obrigações previstas pelo artigo 285°,

- o momento em que ocorre a autorização de saída,

- o conteúdo do exemplar n° 3, bem como as modalidades da sua validação,

- as modalidades de emissão da declaração complementar e o respectivo prazo de entrega.

2. A autorização pressupõe o compromisso do exportador autorizado de tomar todas as medidas necessárias para garantir a guarda do carimbo especial, dos formulários revestidos do cunho do carimbo da estância aduaneira de exportação ou do cunho do carimbo especial.

Secção 4

Disposições comuns às secções 2 e 3

Artigo 288°

1. Os Estados-membros podem prever, em vez do documento administrativo único, a utilização de um documento comercial ou administrativo ou qualquer outro suporte quando toda a operação de exportação se efectue no território do mesmo Estado-membro ou quando essa possibilidade esteja prevista em acordos concluídos entre as administrações dos Estados-membros envolvidos.

2. Os documentos ou suportes referidos no n° 1 devem conter pelo menos os elementos necessários à identificação das mercadorias, bem como uma das menções referidas no n° 3 do artigo 280° e serem acompanhados de um pedido de exportação.

Sempre que as circunstâncias o permitam, as autoridades aduaneiras podem aceitar que esse pedido seja substituído por um pedido global que cubra as operações de exportação a efectuar durante um período determinado. A autorização dada na sequência desse pedido global deve ser indicada nos documentos ou suportes em questão.

3. O documento comercial ou administrativo equivale a justificativo de saída do território aduaneiro da Comunidade nos mesmos termos que o exemplar 3 do documento administrativo único. Em caso de utilização de outros suportes, as modalidades de visto de saída serão definidas, se for caso disso, no âmbito dos acordos concluídos entre as administrações dos Estados-membros em causa.

Artigo 289°

Sempre que a totalidade de uma operação de exportação se efectuar no território de um Estado-membro, este pode prever, para além dos procedimentos referidos nas secções 2 e 3 e no respeito das políticas comunitárias, outras simplificações.

PARTE II

OS DESTINOS ADUANEIROS

TÍTULO I

INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 290°

1. Sempre que as mercadorias comunitárias tenham sido exportadas ao abrigo de um livrete ATA em aplicação do artigo 797°, a introdução em livre prática dessas mercadorias pode efectuar-se ao abrigo do livrete ATA.

2. Neste caso, a estância aduaneira onde as mercadorias são introduzidas em livre prática efectuará as seguintes formalidades:

a) Verificará os dados constantes das casas A a G da folha de reimportação;

b) Preencherá o talão e a casa H da folha de reimportação;

c) Conservará a folha de reimportação.

3. Quando as formalidades relativas ao apuramento da exportação temporária das mercadorias comunitárias forem cumpridas numa estância aduaneira diferente daquela por onde as mercadorias entraram no território aduaneiro da Comunidade, a condução dessas mercadorias entre esta estância aduaneira e a estância aduaneira onde as referidas formalidades são cumpridas, efectuar-se-á sem qualquer formalidade.

CAPÍTULO 2

Admissão de determinadas mercadorias ao benefício de um tratamento pautal favorável em função do seu destino especial

Secção 1

Mercadorias distintas dos cavalos destinados a abate

Artigo 291°

1. A admissão de uma mercadoria ao benefício de um tratamento pautal favorável em função do seu destino especial, na introdução em livre prática, está subordinada à concessão de uma autorização escrita à pessoa que importa a mercadoria ou a faz importar para a sua introdução em livre prática.

2. Essa autorização é emitida, mediante pedido por escrito do interessado, pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em que a mercadoria é declarada para introdução em livre prática.

3. No caso de mercadorias que figuram no anexo 39, o pedido deve conter, nomeadamente, as seguintes indicações:

a) Uma descrição sucinta das unidades utilizadas para o tratamento previsto;

b) A natureza do tratamento previsto;

c) A espécie e a quantidade das mercadorias utilizadas;

d) Nos casos em que a alínea n) da nota complementar 4 e a nota complementar 5 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada são aplicáveis, a espécie e a quantidade das mercadorias obtidas, bem como as respectivas designações pautais.

4. O interessado deve providenciar para que, a contento das autoridades aduaneiras, estas possam acompanhar as mercadorias no(s) estabelecimento(s) da empresa durante o respectivo processo técnico de complemento de fabrico.

Artigo 292°

1. As autoridades aduaneiras podem limitar o prazo de validade da autorização prevista no artigo 291°

2. Em caso de revogação da autorização, o seu titular deve proceder de imediato ao pagamento do montante dos direitos de importação, fixado nos termos do artigo 208° do código e relativo às mercadorias que não tenham ainda adquirido o destino especial prescrito.

Artigo 293°

O titular da autorização é obrigado a:

a) Afectar a mercadoria ao destino especial prescrito;

b) Manter uma contabilidade que permita às autoridades aduaneiras efectuarem os controlos que considerem necessários no respeitante à utilização efectiva da mercadoria para o destino especial prescrito e conservar essa contabilidade.

Artigo 294°

1. A mercadoria deve ter adquirido, na sua totalidade, o destino especial prescrito antes do termo do prazo de um ano a partir da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras.

2. No caso de mercadorias que figuram no anexo 40, parte II, o prazo previsto no n° 1 é aumentado para cinco anos.

3. Os prazos previstos nos números anteriores podem ser prorrogados pelas autoridades aduaneiras, se a mercadoria não tiver sido afectada ao destino especial devido a caso fortuito ou de força maior ou a requisitos inerentes ao processo técnico de complemento de fabrico ou de transformação da mercadoria.

4. No caso de mercadorias que figuram no anexo 39, aplica-se o disposto nos nos 1 e 3, salvo disposições em contrário que figuram na alínea n) da nota complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

Artigo 295°

1. São consideradas como afectadas ao destino especial em causa as seguintes mercadorias:

1. Quando se tratar de mercadorias susceptíveis de uma única utilização: no momento da sua afectação, na totalidade, ao destino especial prescrito, de acordo com os prazos regulamentares;

2. Quando se tratar de mercadorias susceptíveis de utilizações repetidas: dois anos após a primeira afectação à utilização prescrita; a data da primeira afectação deve constar da contabilidade prevista na alínea b) do artigo 293° Todavia:

a) No caso de materiais constantes do anexo 40, parte 1, utilizados pelas companhias aéreas para manutenção ou reparação das suas aeronaves, quer no âmbito de acordos comerciais sobre esses materiais, quer por necessidades próprias: no momento da sua primeira afectação à utilização prescrita;

b) No caso de peças de veículos automóveis destinadas à indústria de montagem: no momento da cessão desses veículos a outras pessoas;

c) No caso de mercadorias previstas no anexo 40, parte I, que tenham sido destinadas a determinadas categorias de aeronaves para a sua construção, manutenção, transformação e equipamento: no momento da cessão da aeronave a uma pessoa distinta do titular da autorização ou no momento em que é novamente colocada à disposição do proprietário, nomeadamente, após manutenção, reparação ou transformação;

d) No caso de mercadorias previstas no anexo 40, parte II, que tenham sido destinadas, respectivamente, a determinadas categorias de embarcações ou às plataformas de perfuração e de exploração, para a sua construção, reparação, manutenção, transformação, armamento e equipamento: no momento da cessão da embarcação ou da plataforma ou no momento em que estes são novamente colocados à disposição do proprietário após manutenção, reparação ou transformação;

e) No caso de mercadorias referidas no anexo 40, parte II, fornecidas directamente a bordo para equipamento: no momento desse fornecimento;

f) No caso de aeronaves civis: no momento da sua inscrição no registo público previsto para o efeito.

2. Os desperdícios e resíduos resultantes do processo de complemento de fabrico ou de transformação da mercadoria, bem como as perdas de mercadorias ocasionadas por fenómenos naturais são consideradas como mercadorias que foram afectas ao destino especial.

Artigo 296°

1. Em caso de necessidade devidamente comprovada pelo titular da autorização, as autoridades aduaneiras podem autorizar a armazenagem das mercadorias referidas na presente secção juntamente com mercadorias de espécie, qualidade e características técnicas e físicas idênticas a estas últimas.

Nos casos dessa armazenagem, o disposto na presente secção aplica-se a uma quantidade de mercadorias equivalente à das mercadorias introduzidas em livre prática nos termos do disposto na presente secção.

2. Em derrogação do disposto no n° 1, as autoridades aduaneiras podem autorizar a armazenagem das mercadorias constantes do anexo 39, introduzidas em livre prática em conformidade com o disposto na presente secção, juntamente com outras mercadorias do mesmo anexo ou com óleos brutos de petróleos do código NC 2709 00 00.

3. A armazenagem conjunta das mercadorias referidas no n° 2 que não sejam da mesma espécie ou não tenham uma qualidade e características técnicas e físicas idênticas só pode ser autorizada se essas mercadorias se destinarem integralmente a ser submetidas a um dos tratamentos previstos nas notas complementares 4 e 5 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

Artigo 297°

1. Em caso de cessão das mercadorias no território da Comunidade, o cessionário deve estar na posse de uma autorização emitida nos termos do artigo 291°

2. Em derrogação do disposto no artigo 294°, a mercadoria deve ter adquirido na totalidade o destino especial prescrito antes do termo do prazo de um ano a partir da data da cessão; esse prazo pode, todavia, ser prorrogado nas condições previstas no n° 3 do artigo 109°

Artigo 298°

1. A expedição das mercadorias referidas no artigo 297° de um Estado-membro para outro é efectuada com base no exemplar de controlo T5 previsto nos artigos 471° a 495°, sem prejuízo das modalidades do procedimento indicado nos nos 2 a 8.

2. O cedente-expedidor preenche o original e cinco cópias do exemplar de controlo T5. As cópias devem ser devidamente numeradas.

No exemplar de controlo T5 devem figurar:

- na casa A «Estância de partida», a estância aduaneira competente do território do Estado-membro de partida,

- na casa n° 2, o nome ou a denominação e o endereço completos do cedente-expedidor,

- na casa n° 8, o nome ou a denominação e o endereço completos do cessionário-destinatário,

- na casa «Nota importante» (em baixo da casa n° 14 «Declarante/Representante» é inserido, entre os dois travessões, um travessão com o seguinte texto, a saber: «- no caso de mercadorias expedidas ao abrigo do regime "destinos especiais" para o cessionário-destinatário acima indicado»,

- nas casas nos 31 e 33, respectivamente, a designação das mercadorias no estado em que se encontram no momento da expedição, incluindo o número de unidades, bem como o respectivo código da Nomenclatura Combinada,

- na casa n° 38, a massa líquida das mercadorias,

- na casa n° 103, a quantidade líquida das mercadorias, por extenso,

- na casa n° 104, após ter aposto uma cruz na casa «Outros (a especificar)», uma das seguintes menções em maiúsculas:

- DESTINO ESPECIAL: MERCANCÍAS QUE DEBEN PONERSE A DISPOSICIÓN DEL CESIONARIO [REGLAMENTO (CEE) N° 2454/93, ARTÍCULO 298],

- SAERLIGT ANVENDELSESFORMAAL: SKAL STILLES TIL RAADIGHED FOR ERHVERVEREN (FORORDNING (EOEF) Nr. 2454/93, ARTIKEL 298),

- BESONDERE VERWENDUNG: WAREN SIND DEM UEBERNEHMER ZUR VERFUEGUNG ZU STELLEN (ARTIKEL 298 DER VERORDNUNG (EWG) Nr. 2454/93),

- AAÉAEÉÊÏÓ ÐÑÏÏÑÉÓÌÏÓ: AAÌÐÏÑAAÕÌÁÔÁ ÐÏÕ ÐÑAAÐAAÉ ÍÁ ÔAAÈÏÕÍ ÓÔÇ AEÉÁÈAAÓÇ ÔÏÕ AAÊAEÏ×AAÁ [ÊÁÍÏÍÉÓÌÏÓ (AAÏÊ) áñéè. 2454/93, ÁÑÈÑÏ 298],

- END-USE: GOODS TO BE PLACED AT THE DISPOSAL OF THE TRANSFEREE (REGULATION (EEC) No 2454/93, ARTICLE 298),

- DESTINATION PARTICULIÈRE: MARCHANDISES À METTRE À LA DISPOSITION DU CESSIONNAIRE [RÈGLEMENT (CEE) N° 2454/93, ARTICLE 298],

- DESTINAZIONE PARTICOLARE: MERCI DA METTERE A DISPOSIZIONE DEL CESSIONARIO [REGOLAMENTO (CEE) N. 2454/93, ARTICOLO 298],

- BIJZONDERE BESTEMMING: GOEDEREN TER BESCHIKKING TE STELLEN VAN DE CESSIONARIS (VERORDENING (EEG) Nr. 2454/93, ARTIKEL 298),

- DESTINO ESPECIAL: MERCADORIAS A PÔR À DISPOSIÇÃO DO CESSIONÁRIO [REGULAMENTO (CEE) N° 2454/93, ARTIGO 298°],

- na casa n° 106:

a) Nos casos em que as mercadorias tenham sido sujeitas a uma operação de complemento de fabrico ou a uma transformação após a sua introdução em livre prática, a designação dessas mercadorias no estado em que se encontravam no momento da sua introdução em livre prática, bem como o respectivo código da Nomenclatura Combinada;

b) O número de registo e a data da declaração de introdução em livre prática das mercadorias, assim como o nome e o endereço da estância aduaneira em causa,

- na casa E, no verso («Reservada ao Estado-membro de partida»):

- a estância aduaneira competente do Estado-membro de destino,

- a data da expedição da mercadoria.

3. O cedente-expedidor junta a primeira cópia à sua contabilidade, prevista no n° 2, alínea b), do artigo 293°, e, antes de ser efectuada a expedição da mercadoria, transmite a segunda e terceira cópias à estância aduaneira competente do Estado-membro de partida, nas condições por esta determinadas. Além disso, juntamente com a mercadoria, deverá enviar a quarta e quinta cópias e o original ao cessionário-destinatário. A estância aduaneira acima referida conservará a segunda cópia e transmitirá a terceira cópia à estância aduaneira competente do Estado-membro de destino.

4. Logo que o cessionário-destinatário receba a mercadoria, registá-la-á na sua contabilidade, prevista na alínea b) do artigo 293°, à qual anexará o original e transmitirá de imediato a quarta cópia à estância aduaneira competente do Estado-membro de destino, nas condições por esta determinadas, indicando igualmente a data de chegada. No caso de se registarem excedentes, faltas, substituições ou outras irregularidades, o cessionário-destinatário avisará imediatamente do facto a referida estância aduaneira. Além disso, reenviará a quinta cópia ao cedente-expedidor.

5. A partir da data indicada no n° 4, as obrigações decorrentes do presente capítulo são transferidas do cedente-expedidor para o cessionário-destinatário. Até esse momento, essas obrigações incumbem ao cedente-expedidor.

6. As mercadorias expedidas de acordo com o procedimento estabelecido no presente artigo não são apresentadas nem na estância de partida nem na estância de destino.

7. As disposições do presente artigo são igualmente aplicáveis às mercadorias que circulem entre dois pontos da Comunidade, com travessia dos territórios de países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL), e que num desses países sejam objecto de uma reexpedição.

8. As autoridades aduaneiras dos Estados-membros de partida e de destino efectuarão controlos ocasionais, respectivamente, junto do cedente-expedidor e do cessionário-destinatário. Estes devem prestar a assistência necessária para o efeito bem como as informações solicitadas.

Artigo 299°

1. Em derrogação do disposto no artigo 293°, o preenchimento de um exemplar de controlo T5 não é requerido para o transporte de materiais destinados à manutenção ou reparação dos aeródinos, quer no âmbito de acordos comerciais sobre esses materiais quer por necessidades próprias, por companhias aéreas que assegurem transportes internacionais.

Nesse caso, o transporte efectuar-se-á com base na carta de porte aéreo ou num documento equivalente, nas condições referidas no n° 6 do artigo 298°

2. A carta de porte aéreo, ou o documento equivalente, deve, pelo menos, conter as seguintes indicações:

a) Denominação da companhia aérea expedidora;

b) Denominação do aeroporto de partida;

c) Denominação da companhia aérea destinatária;

d) Denominação do aeroporto de destino;

e) Designação dos materiais;

f) Número de unidades.

As indicações enunciadas no parágrafo anterior podem igualmente ser apresentadas sob a forma de código ou por referência a um documento junto.

3. A carta de porte aéreo ou o documento equivalente deve conter no rosto, em letra de imprensa e em maiúsculas, uma das seguintes menções:

- DESTINO ESPECIAL,

- SAERLIGT ANVENDELSESFORMAAL,

- BESONDERE VERWENDUNG,

- AAÉAEÉÊÏÓ ÐÑÏÏÑÉÓÌÏÓ,

- END-USE,

- DESTINATION PARTICULIÈRE,

- DESTINAZIONE PARTICOLARE,

- BIJZONDERE BESTEMMING,

- DESTINO ESPECIAL.

4. Nos Estados-membros, cada companhia aérea expedidora ou destinatária dos materiais previstos no n° 1 manterá à disposição das autoridades aduaneiras competentes, para efeitos de controlo, a contabilidade prevista na alínea b) do artigo 293°

5. A companhia aérea expedidora conservará um exemplar da carta de porte aéreo ou do documento equivalente em apoio da sua contabilidade e manterá, nas condições a determinar pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro onde está estabelecida a companhia aérea expedidora, um outro exemplar à disposição da estância aduaneira competente.

A companhia aérea destinatária conservará um exemplar da carta de porte aéreo ou do documento equivalente em apoio da respectiva contabilidade e enviará, nas condições a determinar pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro de destino, um outro exemplar à estância aduaneira competente.

6. Os materiais intactos, bem como os exemplares da carta de porte aéreo ou do documento equivalente, devem ser entregues à companhia aérea destinatária nos locais aprovados pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro onde essa companhia está estabelecida. Além disso, esses materiais devem ser registados na contabilidade prevista na alínea b) do artigo 293°

A entrega dos materiais, dos exemplares da carta de porte aéreo ou do documento equivalente, bem como o registo previsto no parágrafo anterior, deve-se realizar o mais tardar num prazo de cinco dias a contar da data da partida do avião que transporta os referidos materiais.

7. As obrigações decorrentes do presente artigo são transferidas da companhia aérea expedidora para a companhia aérea destinatária na altura em que sejam entregues a esta última os materiais intactos, bem como os exemplares da carta de porte aéreo ou do documento equivalente.

Artigo 300°

Qualquer cessão de mercadorias num Estado-membro deve ser notificada às autoridades aduaneiras. A forma, o prazo, bem como as outras condições em que é efectuada essa notificação são fixadas pelas citadas autoridades. A notificação deve claramente indicar a data da cessão das mercadorias.

A partir desta data o cessionário assumirá, no respeitante às mercadorias objecto da cessão, as obrigações decorrentes da presente secção.

Artigo 301°

1. A pedido do titular de uma autorização emitida nos termos do artigo 291°, as autoridades aduaneiras aprovam, nas condições por elas determinadas, os locais, a seguir denominados «bases operacionais em terra», nos quais as mercadorias constantes da secção B da parte II do anexo 40 podem ser armazenadas e sujeitas a operações de todo o género.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 298°, o movimento das mercadorias referidas no n° 1 entre:

a) A base operacional em terra e as plataformas, quer estas últimas se situem nas ou fora das águas territoriais e vice-versa;

b) Se for caso disso, a base operacional em terra e o local de embarque dos produtos para as plataformas, bem como o local de desembarque das plataformas e a base operacional em terra;

c) O local de embarque e as plataformas, quer se situem nas ou fora das águas territoriais, quando as mercadorias forem embarcadas com destino às plataformas sem passarem pela base operacional em terra e vice-versa;

d) As plataformas entre si, quer se situem nas ou fora das águas territoriais, está apenas sujeito ao registo adequado na contabilidade prevista na alínea b) do artigo 293°

Artigo 302°

1. A afectação da mercadoria a um destino distinto do prescrito pelo tratamento pautal favorável referido no artigo 291° só será autorizada pelas autoridades aduaneiras, se o titular da autorização comprovar, a contento destas autoridades, que a mercadoria não pôde adquirir o destino especial prescrito por razões inerentes quer ao titular da autorização, quer à própria mercadoria.

2. Em derrogação do disposto no n° 1, no caso de produtos constantes dos anexos 40, partes I e II, a afectação da mercadoria a um destino distinto do previsto pelo tratamento pautal favorável é autorizada pelas autoridades aduaneiras, quando estas considerarem que razões económicas o justificam.

3. O benefício do disposto nos números anteriores fica subordinado ao pagamento pelo titular da autorização do montante dos direitos de importação fixado nos termos do artigo 208° do código.

Artigo 303°

1. A exportação da mercadoria do território aduaneiro da Comunidade ou a sua inutilização sob controlo aduaneiro só será autorizada pelas autoridades aduaneiras, se o titular da autorização comprovar, a contento destas autoridades, que a mercadoria não pôde adquirir o destino especial prescrito por razões inerentes quer ao titular da autorização, quer à própria mercadoria.

Quando a exportação da mercadoria do território aduaneiro da Comunidade for autorizada, essa mercadoria será considerada como mercadoria não comunitária a partir do momento da aceitação da declaração de exportação.

No caso de produtos agrícolas, a casa n° 44 do documento administrativo único, deve conter, em maiúsculas, uma das seguintes menções:

- DESTINO ESPECIAL: MERCANCÍAS PREVISTAS PARA LA EXPORTACIÓN [REGLAMENTO CEE) N° 2454/93, ARTÍCULO 303]: APLICACIÓN DE LOS MONTANTES COMPENSATORIOS MONETARIOS Y RESTITUCIONES AGRARIAS EXCLUIDA,

- SAERLIGT ANVENDELSESFORMAAL: VARER BESTEMT TIL UDFOERSEL I (FORORDNING (EOEF) Nr. 2454/93, ARTIKEL 303): ANVENDELSE AF MONETAERE UDLIGNINGSBELOEB OG LANDBRUGSRESTITUTIONER ER UDELUKKET,

- BESONDERE VERWENDUNG: ZUR AUSFUHR VORGESEHENE WAREN (ARTIKEL 303 DER VERORDNUNG (EWG) Nr. 2454/93): ANWENDUNG DER WAEHRUNGSAUSGLEICHSBETRAEGE UND LANDWIRTSCHAFTLICHEN AUSFUHRERSTATTUNGEN AUSGESCHLOSSEN,

- AAÉAEÉÊÏÓ ÐÑÏÏÑÉÓÌÏÓ: AAÌÐÏÑAAÕÌÁÔÁ ÐÏÕ ÐÑÏÏÑÉAEÏÍÔÁÉ ÃÉÁ AAÎÁÃÙÃÇ [ÊÁÍÏÍÉÓÌÏÓ (AAÏÊ) áñéè. 2454/93, ÁÑÈÑÏ 303]: ÁÐÏÊËAAÉAAÔÁÉ Ç AAOEÁÑÌÏÃÇ ÔÙÍ ÍÏÌÉÓÌÁÔÉÊÙÍ AAÎÉÓÙÔÉÊÙÍ ÐÏÓÙÍ ÊÁÉ ÔÙÍ ÃAAÙÑÃÉÊÙÍ AAÐÉÓÔÑÏOEÙÍ,

- END-USE: GOODS DESTINED FOR EXPORTATION (REGULATION (EEC) No 2454/93, ARTICLE 303). MONETARY COMPENSATORY AMOUNTS AND AGRICULTURAL REFUNDS NOT APPLICABLE,

- DESTINATION PARTICULIÈRE: MARCHANDISES PRÉVUES POUR L'EXPORTATION [RÈGLEMENT (CEE) N° 2454/93, ARTICLE 303]: APPLICATION DES MONTANTS COMPENSATOIRES MONÉTAIRES ET RESTITUTIONS AGRICOLES EXCLUE,

- DESTINAZIONE PARTICOLARE: MERCI PREVISTE PER L'ESPORTAZIONE [REGOLAMENTO (CEE) N. 2454/93, ARTICOLO 303]: APPLICAZIONE DEI MONTANTI COMPENSATORI MONETARI E RESTITUZIONI AGRICOLE ESCLUSA,

- BIJZONDERE BESTEMMING: VOOR UITVOER BESTEMDE GOEDEREN (VERORDENING (EEG) Nr. 2454/93, ARTIKEL 303): TOEKENNING VAN MONETAIRE COMPENSERENDE BEDRAGEN EN LANDBOUWRESTITUTIES UITGESLOTEN,

- DESTINO ESPECIAL: MERCADORIAS PREVISTAS PARA A EXPORTAÇÃO [REGULAMENTO (CEE) N° 2454/93, ARTIGO 303°]: APLICAÇÃO DOS MONTANTES COMPENSATÓRIOS MONETÁRIOS E DAS RESTITUIÇÕES AGRÍCOLAS EXCLUÍDA.

2. Em derrogação do disposto no n° 1, no caso de mercadorias que figuram no anexo 40, partes I e II, a exportação da mercadoria do território aduaneiro da Comunidade será autorizada pelas autoridades aduaneiras, quando existirem razões económicas que o justifiquem.

3. O disposto no n° 1 não se aplica às mercadorias armazenadas em conjunto referidas no n° 3 do artigo 296°, salvo se forem, em conjunto, exportadas ou inutilizadas.

Artigo 304°

1. As mercadorias destinadas a uma utilização especial, relativamente às quais o direito de importação aplicável no âmbito do destino especial não seja inferior ao que lhe é aplicável sem considerar o citado destino, devem ser classificadas na subposição da Nomenclatura Combinada que compreende esse destino especial, sem que se apliquem as disposições da presente secção.

2. As disposições do presente capítulo não se aplicam às mercadorias que figuram no anexo 41.

Secção 2

Cavalos destinados a abate

Artigo 305°

1. A introdução em livre prática dos cavalos destinados a abate do código NC 0101 19 10 fica subordinada à condição de que:

a) Seja prestada uma garantia que cubra o montante da dívida aduaneira susceptível de se constituir nos termos do artigo 208° do código;

e

b) Cada cavalo esteja identificado no momento da introdução em livre prática, a contento da estância aduaneira, por uma marca claramente legível que resulte da remoção dos pêlos da espádua esquerda efectuada por meio de tesouras ou por qualquer outro meio e que contenha o sinal «X» indicando que o cavalo se destina ao abate, bem como um número que permita individualizar o cavalo desde o momento da sua introdução em livre prática até ao momento do respectivo abate.

2. Os dados da marcação constarão da declaração de introdução em livre prática dos cavalos em causa. Uma cópia dessa declaração que acompanha os cavalos deve ser enviada à autoridade referida no n° 1 do artigo 308°

3. As obrigações do declarante são as previstas no artigo 293°

Artigo 306°

1. Após a autorização de saída para a introdução em livre prática, os cavalos devem ser directamente conduzidos, através de meios de transporte devidamente selados pela autoridade competente sem prejuízo das disposições nacionais relativas à ruptura e à substituição dos selos em caso de necessidade, para um matadouro reconhecido pelas autoridades aduaneiras para aí serem abatidos.

2. Quando da chegada ao matadouro, a desselagem do veículo e a descarga dos cavalos devem-se efectuar na presença da autoridade competente.

3. O disposto nos nos 1 e 2 não se aplica quando a estância aduaneira que autorizou a saída se situe no matadouro, desde que os cavalos fiquem de imediato a cargo da autoridade referida no n° 1 do artigo 308°

Além disso, quando a estância aduaneira que autorizou a saída se situar nas imediações do matadouro, as autoridades aduaneiras podem substituir a selagem por medidas de fiscalização adequadas para assegurar a transferência directa dos cavalos para o matadouro e a sua tomada a cargo pela autoridade referida no n° 1 do artigo 308°

Artigo 307°

À chegada ao matadouro, se o cavalo não puder ser identificado ou se não tiver sido observado o disposto no artigo 306°, a autoridade competente informará imediatamente do facto a estância aduaneira competente que tomará as medidas necessárias.

Artigo 308°

1. A prova do abate dos cavalos deve ser feita quer por um certificado emitido para o efeito pela autoridade habilitada, quer por um visto aposto pela citada autoridade na cópia da declaração referida no n° 2 do artigo 305°, que certificam que os cavalos abatidos são os que foram objecto da declaração de introdução em livre prática.

2. No prazo de 30 dias a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática dos cavalos, a prova do abate deve chegar à estância aduaneira em que foi entregue a referida declaração, quer directamente por diligência da autoridade referida no n° 1 quer por intermédio do declarante, consoante a decisão de cada Estado-membro.

TÍTULO II

O TRÂNSITO

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 309°

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a) Meio de transporte, designadamente:

- qualquer veículo rodoviário, reboque, semi-reboque,

- qualquer carruagem ou vagão de caminho-de-ferro,

- qualquer embarcação ou navio,

- qualquer aeronave,

- qualquer contentor, na acepção da alínea g) do artigo 670°;

b) Estância de partida:

a estância aduaneira onde se inicia a operação de trânsito comunitário;

c) Estância de passagem:

- a estância aduaneira de saída do território aduaneiro da Comunidade, quando a remessa deixar esse território no decurso da operação de trânsito comunitário por uma fronteira entre um Estado-membro e um país terceiro,

- a estância aduaneira de entrada no território aduaneiro da Comunidade, quando as mercadorias atravessarem o território dum país terceiro no decurso da operação de trânsito comunitário;

d) Estância de destino:

a estância aduaneira onde as mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário devem ser apresentadas para pôr termo à operação de trânsito comunitário;

e) Estância de garantia:

a estância aduaneira onde é prestada uma garantia global ou forfetária.

CAPÍTULO 2

Âmbito de aplicação

Artigo 310°

1. Circulam ao abrigo do regime do trânsito comunitário externo, em conformidade com o n° 1, alínea b), do artigo 91° do código, as mercadorias comunitárias:

- relativamente às quais foram cumpridas as formalidades aduaneiras de exportação tendo em vista a concessão de restituições à exportação para países terceiros no âmbito da política agrícola comum,

ou

- relativamente às quais o reembolso ou a dispensa do pagamento de direitos de importação está subordinado(a) à condição de que sejam reexportadas do território aduaneiro da Comunidade ou colocadas em entreposto aduaneiro, sujeitas a qualquer outro regime aduaneiro distinto do da introdução em livre prática, ou colocadas numa zona franca ou num entreposto franco,

ou

- introduzidas em livre prática no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, sistema de draubaque, com vista à sua exportação posterior sob a forma de produtos compensadores, e em relação às quais pode ser apresentado pelo interessado, nos termos do artigo 128° do código, um pedido de reembolso,

ou

- sujeitas ao regime dos direitos niveladores e outras imposições à exportação e que foram objecto de formalidades aduaneiras de exportação para países terceiros no âmbito da política agrícola comum,

ou

- provenientes das reservas de intervenção e sujeitas a medidas de controlo de utilização e/ou de destino e que foram objecto de formalidades aduaneiras de exportação para países terceiros no âmbito da política agrícola comum.

2. As mercadorias referidas no n° 1 que não tenham deixado o território aduaneiro da Comunidade serão tratadas como mercadorias comunitárias, contanto que seja certificada a anulação da declaração de exportação e das formalidades aduaneiras correspondentes às medidas comunitárias que exigiam a sua saída do citado território aduaneiro, bem como, se for caso disso, dos efeitos decorrentes dessas formalidades.

Artigo 311°

Sem prejuízo do n° 1 do artigo 310°, circulam ao abrigo do regime do trânsito comunitário interno as mercadorias comunitárias:

a) Que sejam expedidas de um ponto para outro do território aduaneiro da Comunidade com travessia do território de um ou de vários países da AECL;

b) Que sejam expedidas no âmbito dos métodos de cooperação administrativa destinados a assegurar, durante o período de transição, nas trocas comerciais entre, por um lado, a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 e, por outro, Espanha e Portugal, bem como nas trocas comerciais entre estes dois Estados-membros, a livre circulação das mercadorias que não beneficiem ainda da eliminação total dos direitos aduaneiros ou de outras medidas previstas nos Actos de Adesão;

c) Que sejam expedidas:

- de uma parte do território aduaneiro da Comunidade, na qual são aplicáveis as disposições da Directiva 77/388/CEE, com destino a uma outra parte desse território na qual não são aplicáveis as citadas disposições,

- de uma parte do território aduaneiro da Comunidade, na qual não são aplicáveis as disposições da Directiva 77/388/CEE, com destino a uma outra parte desse território na qual são aplicáveis as citadas disposições,

- de uma parte do território aduaneiro da Comunidade, na qual não são aplicáveis as disposições da Directiva 77/388/CEE, com destino a uma outra parte desse território na qual não são igualmente aplicáveis as citadas disposições.

Artigo 312°

O transporte, de um ponto para outro do território aduaneiro da Comunidade com travessia do território de um país terceiro distinto de um país da AECL, de mercadorias às quais seja aplicável o regime de trânsito comunitário, pode ser efectuado ao abrigo do regime de trânsito comunitário, contanto que a travessia do referido país terceiro se efectue ao abrigo de um título de transporte único emitido num Estado-membro; nesse caso, o efeito do referido regime ficará suspenso no território do país terceiro.

CAPÍTULO 3

Carácter comunitário das mercadorias

Artigo 313°

1. Sem prejuízo das excepções referidas no n° 2, todas as mercadorias transportadas de um ponto situado no território aduaneiro da Comunidade com destino a um outro ponto situado nesse território são consideradas mercadorias comunitárias, salvo se se comprovar que não têm carácter comunitário.

2. Não são consideradas mercadorias comunitárias, salvo se o respectivo carácter comunitário for devidamente comprovado, nos termos dos artigos 314° a 323°:

a) As mercadorias que circulam ao abrigo de um dos documentos referidos no n° 2, alíneas b) a e), do artigo 163° do código;

b) As mercadorias que circulam de um ponto para outro do território aduaneiro da Comunidade com travessia do território de um país terceiro;

c) As mercadorias transportadas:

- quer por via aérea, de um aeroporto situado num país terceiro com destino a um aeroporto situado no território aduaneiro da Comunidade,

- quer por via marítima, de um porto situado num país terceiro com destino a um porto situado no território aduaneiro da Comunidade,

- quer por via marítima, de uma zona franca situada no território aduaneiro da Comunidade, onde são embarcadas ou objecto de transbordo para um porto situado nesse território, salvo se se comprovar, através de um visto das autoridades aduaneiras nos documentos do navio, que o referido navio proveio de uma parte desse porto situada fora da zona franca;

d) As mercadorias contidas nas remessas expedidas duma estação de correios situada no território aduaneiro da Comunidade, quando as embalagens ou os documentos que as acompanham tenham aposta uma etiqueta conforme com o modelo que figura no anexo 42. As autoridades aduaneiras do Estado-membro de expedição são obrigadas a apor ou a mandar apor a referida etiqueta nas embalagens e nos documentos de acompanhamento sempre que se tratar de mercadorias não comunitárias;

e) As mercadorias transportadas por via marítima de um porto situado no território aduaneiro da Comunidade para outro porto situado no mesmo território, sempre que forem transportadas:

- a bordo de uma embarcação proveniente de um país terceiro que transporte mercadorias embarcadas num país terceiro e que tenha feito escala em um ou mais portos comunitários,

ou

- a bordo de uma embarcação cujo destino seja um país terceiro, que transporte mercadorias embarcadas num porto comunitário com destino a um país terceiro e que tenha feito escala em um ou mais portos comunitários,

ou

- a bordo de uma embarcação que tenha feito escala em um ou mais portos em países terceiros situados entre o porto de partida comunitário e o porto de destino comunitário,

ou

- a bordo de uma embarcação que chegue directamente a uma zona franca,

ou

- a bordo de uma embarcação que tenha feito escala num porto em que exista uma zona franca, salvo se se comprovar, através de um visto das autoridades aduaneiras nos documentos da embarcação, que esta proveio de uma parte desse porto situada fora da zona franca.

3. a) Sem prejuízo do disposto no artigo 170° do código, o capitão do navio ou o seu representante deve informar as autoridades aduaneiras do porto em que as mercadorias são descarregadas da chegada do navio e indicar de que porto a embarcação partiu com a sua carga inicial, bem como todos os portos em que tenha feito escala ou em que deveria fazer escala antes de chegar ao porto de destino comunitário. Caso lhe seja solicitado, o capitão do navio apresentará os documentos, tais como o diário de bordo, para confirmar as informações prestadas.

Se a informação solicitada não for julgada suficiente pelas autoridades aduaneiras do porto de destino, todas as mercadorias transportadas a bordo da embarcação são consideradas não comunitárias, salvo se se comprovar o seu carácter comunitário em conformidade com o disposto nos artigos 314° a 323°;

b) A fim de cumprir as obrigações referidas na alínea a), o capitão do navio ou o seu representante pode apresentar às autoridades aduaneiras dos portos comunitários em que as mercadorias são desembarcadas uma cópia de uma nota informativa, visada pelas autoridades aduaneiras do porto de partida situado no território aduaneiro da Comunidade, que indique o porto de destino final previsto, bem como todos os portos em que o navio possa fazer escala.

Todavia, a apresentação de uma nota informativa será obrigatória sempre que o navio transporte mercadorias abrangidas pelo disposto no n° 1 do artigo 91° do código;

c) As autoridades aduaneiras do porto de destino podem não aplicar o disposto nas alíneas a) e b) às embarcações:

- relativamente às quais, dado o tipo de operações marítimas e a área geográfica em que essas operações são efectuadas, não exista qualquer dúvida de que tais embarcações efectuam transportes unicamente entre portos comunitários sem escala em países terceiros,

ou

- que sejam exploradas por companhias de navegação autorizadas a utilizar o procedimento simplificado descrito no n° 11 do artigo 448°

Artigo 314°

1. Nos casos referidos no n° 2, alíneas a) a d), do artigo 313°, o carácter comunitário das mercadorias deve ser estabelecido através de um dos documentos previstos nos artigos 314° a 318° ou segundo as modalidades previstas nos artigos 319° a 323°

2. Os documentos ou as modalidades previstas no n° 1 não podem ser utilizados para as mercadorias:

a) Que se destinem a ser exportadas;

b) Referidas no n° 1, primeiro travessão, do artigo 310°;

c) Que estejam providas de embalagens que não possuam carácter comunitário;

d) Que não sejam transportadas directamente de um para outro Estado-membro.

Consideram-se como transportadas directamente de um para outro Estado-membro:

- as mercadorias cujo transporte se efectue sem travessia do território de um país terceiro,

- as mercadorias cujo transporte se efectue com travessia do território de um ou de vários países terceiros, contanto que a travessia desses países se efectue ao abrigo de um título de transporte único emitido num Estado-membro.

Artigo 315°

1. A prova do carácter comunitário é, de acordo com as condições abaixo enunciadas, feita através da apresentação de um documento T2L.

2. O documento T2L é emitido em formulário conforme com o exemplar 4 ou com o exemplar 4/5 do modelo do formulário constante dos anexos 31 e 32.

Este formulário é completado, se for caso disso, por um ou por vários formulários conformes com o exemplar 4 ou com o exemplar 4/5 do modelo de formulário constante dos anexos 33 e 34.

Quando os Estados-membros não autorizarem a utilização dos formulários complementares em caso de recurso a um sistema informatizado de tratamento das declarações comportando a edição destas últimas, esse formulário será completado por um ou por vários formulários conformes com o exemplar 4 ou com o exemplar 4/5 do modelo de formulário constante dos anexos 33 e 34.

3. O interessado apõe a sigla «T2L» na subcasa direita da casa n° 1 do formulário e a sigla «T2L bis» na subcasa direita da casa n° 1 do ou dos formulários complementares utilizados.

4. Sempre que um documento T2L deva ser emitido para uma remessa que contenha mais do que uma espécie de mercadorias, as indicações respeitantes a essas mercadorias podem ser fornecidas numa ou mais listas de carga, na acepção dos artigos 341° a 344°, em vez de serem indicadas nas casas n° 31 «Volume e designação das mercadorias», n° 32 «Adição n° » e n° 35 «Massa bruta (kg)» e, se for caso disso, n° 33 «Código das mercadorias», n° 38 «Massa líquida (kg)» e n° 44 «Menções especiais, documentos apresentados, certificados e autorizações» do formulário utilizado para fins de emissão do documento T2L.

Quando se utilizarem listas de carga, serão trancadas as casas em questão do formulário destinado à emissão do documento T2L.

5. A parte superior do rectângulo referido na alínea b) do artigo 342° destina-se a receber a sigla «T2L»; a parte inferior deste rectângulo destina-se a receber o visto das autoridades aduaneiras, tal como previsto no n° 2, alínea b), do artigo 316°

A coluna «País de expedição/de exportação» da lista de carga não deve ser completada.

6. É apresentado o mesmo número de exemplares da lista de carga que do documento T2L a que esta se refere.

7. Quando se juntarem diversas listas de carga a um mesmo documento T2L, estas devem conter um número de ordem atribuído pelo interessado; o número de listas de carga juntas é indicado na casa n° 4 «Listas de carga» do formulário utilizado para emissão do documento T2L.

Artigo 316°

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 394°, o documento T2L é emitido num único exemplar.

2. O documento T2L e, se for caso disso, o ou os documentos T2L bis serão, a pedido do interessado, visados pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro de partida. O visto deve conter as seguintes menções, que devem figurar, na medida do possível, na casa C (estância de partida) destes documentos:

a) Relativamente ao documento T2L, o nome e o carimbo da estância de partida, a assinatura do funcionário competente, a data do visto e ou o número do registo ou o número da declaração de expedição, se essa declaração for necessária;

b) Relativamente ao documento T2L bis, o número que consta do documento T2L. Este número deve ser aposto quer por meio de um carimbo que contenha o nome da estância de partida quer à mão. Neste último caso, deve ser acompanhado do carimbo oficial da referida estância.

Estes documentos serão entregues ao interessado logo que cumpridas as formalidades relativas à expedição das mercadorias para o Estado-membro de destino.

Artigo 317°

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 315° e 316°, a prova do carácter comunitário de uma mercadoria é, nas condições abaixo indicadas, feita mediante a apresentação da factura ou do documento de transporte relativo a essa mercadoria.

2. A factura ou o documento de transporte, referidos no n° 1, deve conter, pelo menos, o nome e o endereço completo do expedidor ou do declarante caso este não seja o expedidor, a quantidade, a natureza, as marcas e os números dos volumes, a designação das mercadorias, bem como a massa bruta expressa em quilogramas e, se for caso disso, os números dos contentores.

O declarante deve apor de forma evidente no referido documento a sigla «T2L», acompanhada da sua assinatura manuscrita.

3. A factura ou o documento de transporte devidamente preenchido e assinado pelo declarante será, a pedido deste último, visado pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro de partida. Este visto deve conter o nome e o carimbo da estância de partida, a assinatura do funcionário competente, a data do visto e o número do registo ou o da declaração de expedição ou de exportação, se for necessária essa declaração.

4. Se o valor total das mercadorias comunitárias incluídas na factura ou no documento de transporte, preenchido e assinado em conformidade com o n° 2 ou com o n° 1 do artigo 224°, não exceder 10 000 ecus, o declarante ficará dispensado de apresentar esse documento para aposição do visto às autoridades aduaneiras do Estado-membro de partida.

Nesse caso, a factura ou o documento de transporte deve conter, para além das indicações referidas no n° 2, a indicação relativa à estância de partida.

5. As disposições do presente artigo só se aplicam se a factura ou documento de transporte disser respeito unicamente a mercadorias comunitárias.

Artigo 318°

Quando o documento utilizado para justificar o carácter comunitário das mercadorias for emitido a posteriori, deve conter a vermelho uma das seguintes menções:

- Expedido a posteriori,

- Udstedt efterfoelgende,

- Nachtraeglich ausgestellt,

- AAêaeïèÝí aaê ôùí õóôÝñùí,

- Issued retroactively,

- Délivré a posteriori,

- Rilasciato a posteriori,

- Achteraf afgegeven,

- Emitido a posteriori.

Artigo 319°

1. Quando as mercadorias forem transportadas ao abrigo de uma caderneta TIR ou de um livrete ATA, o declarante pode, com vista a justificar o carácter comunitário das mercadorias e sem prejuízo do disposto no n° 2 do artigo 314°, apor de forma evidente, na casa reservada à designação das mercadorias, a sigla «T2L», acompanhada da sua assinatura, em todas as folhas correspondentes da(o) caderneta/livrete utilizada(o) antes da apresentação da(o) mesma(o) para aposição do visto da estância de partida. A sigla «T2L» deve, em todas as folhas em que for aposta, ser autenticada com o carimbo da estância de partida, acompanhado da assinatura do funcionário competente.

2. Quando a caderneta TIR ou o livrete ATA incluir simultaneamente mercadorias comunitárias e mercadorias não comunitárias, estas duas categorias de mercadorias devem ser indicadas separadamente e a sigla «T2L» deve ser aposta de forma clara de modo a que abranja unicamente as mercadorias comunitárias.

Artigo 320°

Na medida em que deva ser estabelecido o carácter comunitário de um veículo rodoviário a motor matriculado num Estado-membro da Comunidade, este veículo é considerado como comunitário:

a) Desde que esteja acompanhado da placa e do documento de matrícula respectivos e que as características da sua matrícula, tal como resultam desse documento e eventualmente da placa de matrícula, estabeleçam, de forma inequívoca, que tem carácter comunitário;

b) Nos outros casos, segundo as modalidades referidas nos artigos 315° a 323°

Artigo 321°

Na medida em que deva ser estabelecido o carácter comunitário de um vagão de mercadorias pertencente a uma companhia de caminhos-de-ferro de um Estado-membro da Comunidade, este vagão é considerado como comunitário:

a) Desde que o número do código e a marca de propriedade (sigla) nele apostos estabeleçam, de forma inequívoca, que tem carácter comunitário;

b) Nos outros casos, mediante a apresentação de um dos documentos referidos nos artigos 315° a 318°

Artigo 322°

1. Na medida em que deva ser estabelecido o carácter comunitário das embalagens utilizadas para transporte de mercadorias no âmbito das trocas intracomunitárias, susceptíveis de serem reconhecidas como pertencentes a uma pessoa estabelecida num Estado-membro e que sejam devolvidas vazias, após utilização, a partir de um outro Estado-membro, estas embalagens são consideradas como comunitárias:

a) Desde que sejam declaradas como mercadorias comunitárias, sem que exista qualquer dúvida quanto à sinceridade desta declaração;

b) Nos outros casos, segundo as modalidades referidas nos artigos 315° a 323°

2. A simplificação referida no n° 1 é concedida no que respeita aos recipientes, embalagens, palettes e outros materiais similares, à excepção dos contentores na acepção do artigo 670°

Artigo 323°

Na medida em que deva ser estabelecido o carácter comunitário das mercadorias que acompanham os passageiros ou que estão contidas nas suas bagagens, estas mercadorias, desde que não se destinem a fins comerciais, são consideradas como comunitárias:

a) Desde que sejam declaradas como mercadorias comunitárias, sem que exista qualquer dúvida quanto à sinceridade desta declaração;

b) Nos outros casos, segundo as modalidades referidas nos artigos 315° a 322°

Artigo 324°

As administrações aduaneiras dos Estados-membros assistir-se-ão mutuamente no controlo da autenticidade e da exactidão dos documentos, bem como da regularidade das modalidades, que, nos termos do disposto no presente capítulo, são utilizados para justificar o carácter comunitário das mercadorias.

Artigo 325°

No âmbito dos métodos de cooperação administrativa referidos no n° 2, primeiro parágrafo, do artigo 10° do Tratado, é instituído um documento T2M. Este documento destina-se a comprovar que produtos da pesca capturados por navios dos Estados-membros e introduzidos no território aduaneiro da Comunidade, quer no seu estado inalterado quer após terem sido sujeitos, a bordo dos navios dos Estados-membros, a um tratamento de que não resulte a exclusão dos produtos obtidos do capítulo 3 ou dos códigos NC 1504 ou 2301, satisfazem as condições previstas no n° 2 do artigo 9° do referido Tratado.

Artigo 326°

Os produtos da pesca capturados e os produtos obtidos a bordo, referidos no artigo 325°, devem estar cobertos por um documento T2M a emitir de acordo com o disposto nos artigos 329° a 333°, quando:

a) O navio que procedeu à sua captura e, eventualmente, ao seu tratamento a bordo os transportar directamente para um Estado-membro distinto daquele a que pertence o dito navio;

b) Um navio, de um Estado-membro, para o qual tenham sido transbordados os produtos da pesca capturados do navio referido na alínea a), efectuar o seu tratamento a bordo e transportar os produtos obtidos directamente para o território aduaneiro da Comunidade;

c) Um outro navio, diferente dos referidos na alínea a) ou b), de um Estado-membro, para o qual tenham sido transbordados os produtos da pesca capturados ou os produtos obtidos, os transportar directamente para o território aduaneiro da Comunidade;

d) Um dos navios referidos nas alíneas a), b) ou c) transportar os produtos da pesca capturados ou os produtos obtidos directamente para um país ou território situado fora da Comunidade, de onde serão encaminhados para o território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 327°

1. O formulário no qual é emitido o documento T2M deve ser conforme ao modelo que figura no anexo 43.

2. O papel a utilizar para o original é um papel sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, pelo menos, 55 gramas por metro quadrado. Apresentar-se-á revestido no rosto e no verso de uma impressão de fundo guilhochado de cor verde que torna visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3. O formato do formulário T2M é de 210 por 297 milímetros, sendo admitida uma tolerância máxima de 5 milímetros para menos e de 8 milímetros para mais no que respeita ao comprimento.

4. O formulário deve ser impresso numa das línguas oficiais da Comunidade, designada pelas autoridades competentes do Estado-membro a que pertence o navio de pesca.

5. Os formulários T2M serão agrupados em cadernetas de dez formulários, cada um deles constituído por um original destacável da caderneta e uma cópia não destacável obtida por decalque. As cadernetas conterão, na página 2 da capa, as notas que figuram no anexo 44.

6. Cada formulário T2M terá um número de série destinado a individualizá-lo. Este número será o mesmo tanto para o original como para a cópia.

7. Os Estados-membros podem reservar-se o direito da impressão dos formulários T2M e do seu agrupamento em cadernetas ou confiá-la a tipografias que tenham recebido a sua aprovação. Neste último caso, deve-se fazer referência a esta aprovação na página 1 da capa de cada caderneta e no original de cada formulário. Tanto a página 1 como o original de cada formulário devem ainda mencionar o nome e o endereço da tipografia ou conter um sinal que permita a sua identificação.

8. O formulário T2M deve ser preenchido numa das línguas oficiais da Comunidade à máquina ou de forma legível à mão; neste último caso, deve ser preenchido a tinta e em letra de imprensa. Não deve conter emendas nem rasuras. As alterações introduzidas devem-se efectuar riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer alteração assim efectuada deve ser aprovada pela pessoa que assinou a declaração que contém a alteração.

Artigo 328°

A pedido do armador ou do seu representante, as autoridades aduaneiras do porto de registo ou de armamento do navio de pesca emitirão uma caderneta de formulários T2M. Esta emissão processar-se-á apenas quando o armador ou o seu representante tiverem preenchido, na língua do formulário, as casas nos 1 e 2 de todos os originais e cópias dos formulários que a caderneta contém. Quando da emissão desta caderneta, as referidas autoridades preencherão a casa n° 3 de todos os originais e cópias dos formulários nela contidos.

Artigo 329°

O capitão do navio que procedeu à captura dos produtos da pesca preencherá as casas nos 4, 5 e 8 do original e da cópia de um dos formulários que compõem a caderneta:

a) Por ocasião de qualquer desembarque de produtos capturados num Estado-membro diferente daquele a que pertence o seu navio;

b) Por ocasião de qualquer transbordo de produtos capturados para outro navio de um Estado-membro;

c) Por ocasião de qualquer desembarque de produtos capturados num país ou território situado fora do território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 330°

Quando os produtos capturados forem sujeitos, a bordo do navio que procedeu à sua captura, a um tratamento de que resulte a classificação dos produtos obtidos no código NC 1504 ou 2301, o capitão do referido navio deve completar as casas nos 4 a 8 do original e da cópia do documento T2M em causa e descrever o tratamento no seu diário de bordo.

Artigo 331°

A casa n° 9 do original e da cópia do documento T2M será igualmente preenchida e a declaração de transbordo será assinada pelos capitães dos dois navios, por ocasião do transbordo dos produtos capturados, referidos na alínea b) do artigo 329°, ou dos produtos obtidos, referidos no artigo 330° O original do documento T2M será entregue ao capitão do navio para o qual forem transbordados os produtos capturados ou os produtos obtidos, devendo a operação de transbordo ser mencionada nos diários de bordo dos dois navios.

Artigo 332°

Quando o tratamento referido no artigo 330° for efectuado a bordo de um outro navio de um Estado-membro, para onde tenham sido transbordados os produtos capturados, o capitão deste navio deve preencher as casas nos 6, 7 e 10 do original do documento T2M que lhe foi entregue na altura do transbordo e descrever o tratamento no seu diário de bordo.

Artigo 333°

A casa n° 11 do original do documento T2M será igualmente preenchida e a declaração de transbordo será assinada pelos dois capitães no caso de segundo transbordo dos produtos capturados, referidos na alínea b) do artigo 329°, ou dos produtos obtidos, referidos no artigo 330°, ou em caso de transbordo dos produtos obtidos, referidos no artigo 332°

O original do documento T2M será entregue ao capitão do navio para o qual forem transbordados os produtos capturados ou os produtos obtidos, sendo a operação de transbordo mencionada nos diários de bordo dos dois navios.

Artigo 334°

1. O original do documento T2M emitido nos termos do disposto no artigo 329° e, se for caso disso, nos artigos 330° a 333°, deve ser apresentado na estância aduaneira onde forem objecto de uma declaração de sujeição a um regime aduaneiro os produtos obtidos, referidos no artigo 325°, e aos quais o documento se refere. As referidas autoridades têm a faculdade de exigir a sua tradução. Essas autoridades podem, além disso, com o fim de controlar a exactidão das menções inscritas no documento T2M, exigir a apresentação de todos os documentos adequados, nomeadamente dos documentos de bordo dos navios, mencionados nas alíneas a), b) e c) do artigo 326°

2. Quando os produtos capturados ou os produtos obtidos, mencionados no artigo 325°, aos quais se refere o documento T2M, tiverem permanecido num país ou território fora da Comunidade, o referido documento só será válido quando acompanhado de um certificado das autoridades aduaneiras desse país ou território.

Este certificado deve:

a) Atestar que os produtos capturados ou os produtos obtidos, mencionados no referido documento, estiveram sob fiscalização aduaneira durante todo o período da sua permanência nesse país ou território e que foram sujeitos apenas às manipulações necessárias à sua conservação;

b) Conter a data de chegada e de partida dos produtos capturados ou dos produtos obtidos e a designação precisa do meio de transporte utilizado na sua reexpedição para a Comunidade.

Na falta desse certificado, as autoridades aduaneiras do Estado-membro em que forem introduzidos os produtos capturados ou os produtos obtidos podem aceitar qualquer outro documento reconhecido como tendo efeito equivalente.

Artigo 335°

1. Quando os produtos capturados ou os produtos obtidos, referidos no artigo 325°, tiverem sido transportados para um país ou território situado fora da Comunidade e se destinarem a ser encaminhados para o território aduaneiro da Comunidade em remessas fraccionadas, o original do documento T2M, emitido nas condições fixadas no artigo 329° e, se for caso disso, nos artigos 330° a 333°, deve ser conservado no referido país ou território pelo capitão do navio ou pelo seu representante. A cópia deste documento deve ser enviada no mais curto prazo para a estância aduaneira do porto de registo ou de armamento do navio de pesca.

2. Para cada remessa parcial, o capitão ou o seu representante elaborará um extracto do documento T2M, utilizando para o efeito um formulário extraído de uma caderneta de formulários T2M, emitida nos termos do disposto no artigo 328°

Em cada extracto deve figurar uma referência ao documento inicial e a indicação na casa n° 4 da natureza e da quantidade dos produtos objecto da remessa parcial.

Os extractos devem conter em caracteres visíveis uma das seguintes menções:

- Extracto,

- Udskrift,

- Auszug,

- Áðueóðáóìá,

- Extract,

- Extrait,

- Estratto,

- Uittreksel,

- Extracto.

3. Para cada remessa parcial, o original do extracto do documento T2M, acompanhado do certificado previsto no n° 2 do artigo 334°, deve ser apresentado na estância aduaneira do Estado-membro onde foram objecto de uma declaração de sujeição a um regime aduaneiro os produtos objecto de remessa parcial.

4. A estância aduaneira referida no n° 3 enviará no mais curto prazo para a estância aduaneira do porto de registo ou de armamento do navio de pesca uma cópia devidamente visada do extracto do documento T2M. Além disso, essa cópia deve conter uma referência à declaração relativa ao regime aduaneiro atribuído.

5. O documento T2M inicial deve ser conservado até ao momento em que tiver sido atribuído um destino à totalidade dos produtos dele objecto.

O capitão do navio ou o seu representante deve mencionar na casa «Observações» do documento T2M inicial, para cada destino, a quantidade e a natureza dos volumes, o peso bruto (em quilogramas), bem como o destino atribuído à mercadoria. Se esse destino disser respeito a uma remessa parcial encaminhada para a Comunidade nos termos do n° 2, deve-se igualmente indicar o número e a data do extracto correspondente. Após ter sido atribuído um destino à totalidade dos produtos objecto do documento T2M inicial, o original desse documento deve ser enviado no mais curto prazo para a estância aduaneira do porto de registo ou de armamento do navio de pesca.

6. A fim de garantir a cobrança dos eventuais direitos e demais imposições legalmente devidos, as autoridades aduaneiras da estância aduaneira referida no n° 3 só podem autorizar o desalfandegamento dos produtos capturados com o benefício do estatuto comunitário mediante a prestação de uma garantia. Esta garantia é liberada após acordo da estância aduaneira do porto de registo ou de armamento do navio de pesca. Este acordo deve ser dado, o mais tardar, um mês após a recepção do original do documento T2M referido no n° 5.

Artigo 336°

O benefício do regime intracomunitário só será concedido às embalagens eventualmente apresentadas ao mesmo tempo que os produtos capturados ou os produtos obtidos, referidos no artigo 325°, aos quais se refere o documento T2M, mediante apresentação às autoridades aduaneiras de um documento que justifique o carácter comunitário das referidas embalagens.

Artigo 337°

Em cada regresso do navio de pesca ao seu porto de registo ou de armamento - desde que tenha sido utilizada, após a sua partida, a caderneta de formulários T2M - o armador do navio ou o seu representante deve apresentar a referida caderneta na estância aduaneira que a emitiu, a fim de ser efectuado o controlo das cópias.

Deve igualmente apresentar a caderneta sempre que exigido pelas autoridades aduaneiras.

Depois de cada operação de controlo a caderneta será devolvida ao seu titular, repetindo-se este processo até à utilização da totalidade dos formulários que a mesma contém.

Artigo 338°

Quando, antes de terem sido utilizados todos os formulários T2M, o navio ao qual se refere a caderneta referida no artigo 327° deixar de reunir as condições requeridas para que os produtos da pesca possam beneficiar do regime intracomunitário nos outros Estados-membros, essa caderneta deve ser restituída imediatamente à estância aduaneira que a emitiu.

Artigo 339°

Tendo em vista assegurar uma correcta aplicação do disposto nos artigos 325° a 340°, as administrações dos Estados-membros prestar-se-ão assistência mútua quanto ao controlo da autenticidade dos documentos T2M e à exactidão das respectivas menções.

Artigo 340°

1. Para efeitos de aplicação dos artigos 325° e 326°, os navios registados, com carácter permanente, nos registos das autoridades competentes a nível local («registos de base») de Ceuta ou de Melilha, não são considerados navios dos Estados-membros.

2. As autoridades aduaneiras do porto de registo ou de armamento de um navio de pesca, registado com carácter permanente nos registos das autoridades competentes a nível local («registos de base») de Ceuta e de Melilha, não podem emitir cadernetas de formulários T2M em relação a esse navio.

3. O disposto no n° 2 do artigo 334° aplicar-se-á quando os produtos capturados ou os produtos obtidos, referidos no artigo 326°, a que se refere o documento T2M, forem desembarcados num porto de Ceuta ou de Melilha e objecto de transbordo com vista a serem encaminhados para o território aduaneiro da Comunidade. Para além disso, o desembarque, a armazenagem e o transbordo dos referidos produtos, devem ser efectuados em áreas distintas das reservadas aos produtos que tenham outro destino.

CAPÍTULO 4

O trânsito comunitário externo

Secção 1

Procedimento

Artigo 341°

1. Para circular ao abrigo do regime do trânsito comunitário externo, qualquer mercadoria deve ser objecto de uma declaração T1, nas condições fixadas na presente secção. Por declaração T1 entende-se uma declaração emitida num formulário correspondente aos modelos que constam dos anexos 31 a 34 e utilizado de acordo com as notas referidas nos anexos 37 e 38.

2. Nas condições fixadas nos artigos 343° a 345° e 383°, podem ser utilizadas, com base no modelo que figura no anexo 45, listas de carga como partes descritivas das declarações de trânsito comunitário. Esta utilização em nada afecta as obrigações relacionadas com as formalidades relativas, consoante o caso, a qualquer regime de expedição/exportação, ou a qualquer regime no Estado-membro de destino, nem as relacionadas com os respectivos formulários.

Por lista de carga entende-se qualquer documento comercial que obedeça às condições dos artigos 342° a 345° e do artigo 383°, bem como dos artigos 386° a 388°

Artigo 342°

As listas de carga contêm:

a) O título: «Lista de carga»;

b) Um rectângulo de 70 milímetros por 55 milímetros dividido numa parte superior de 70 milímetros por 15 milímetros, destinada a receber a sigla «T» seguida de uma das menções previstas no n° 1 do artigo 346°, e uma parte inferior de 70 milímetros por 40 milímetros, destinada a receber as indicações referidas no n° 3 artigo 345°;

c) Pela ordem a seguir indicada, colunas encabeçadas pelos seguintes dizeres:

- número de ordem,

- marcas, números, quantidade e natureza dos volumes; designação das mercadorias,

- país de expedição/de exportação,

- massa bruta (kg),

- reservado à administração.

Os interessados podem adaptar a largura dessas colunas conforme necessário. Todavia, a coluna intitulada «Reservado à administração» deve ter uma largura de, pelo menos, 30 milímetros. Os interessados podem ainda dispor livremente dos espaços, exceptuando os previstos nas alíneas a), b) e c).

Artigo 343°

1. Apenas o rosto do formulário pode ser utilizado como lista de carga.

2. Cada adição constante da lista de carga deve ser precedida de um número de ordem.

3. Cada adição deve, se for caso disso, ser seguida das menções especiais previstas na regulamentação comunitária, designadamente em matéria de política agrícola comum, da indicação dos documentos apresentados, dos certificados e autorizações.

4. Imediatamente por baixo da última inscrição, deve ser traçada uma linha horizontal e os espaços não utilizados devem ser trancados por forma a tornar impossível qualquer aditamento posterior.

Artigo 344°

1. As autoridades aduaneiras de cada Estado-membro podem autorizar a utilização, como listas de carga, na acepção do n° 2 do artigo 341°, de listas que não satisfaçam todas as condições do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 341° e as do artigo 342°

A utilização de tais listas só pode ser autorizada se:

a) Forem emitidas por empresas cuja escrita se baseie num sistema integrado de tratamento electrónico ou automático de dados;

b) Forem concebidas e preenchidas de modo a poderem ser utilizadas sem dificuldade pelas autoridades aduaneiras;

c) Mencionarem, para cada adição, a quantidade, a natureza, as marcas e números dos volumes, a designação das mercadorias, o país de expedição/de exportação, bem como a massa bruta, em quilogramas.

2. Pode igualmente ser autorizada a utilização, como listas de carga referidas no n° 1, de listas descritivas emitidas para cumprimento das formalidades de expedição/de exportação, mesmo que essas listas sejam emitidas por empresas cuja escrita não se baseie num sistema integrado de tratamento electrónico ou automático de dados.

3. As autoridades aduaneiras de cada Estado-membro podem autorizar que as empresas cuja escrita se baseia num sistema integrado de tratamento electrónico ou automático de dados e que, por força dos nos 1 e 2, estão já autorizadas a utilizar listas dum modelo especial, utilizem igualmente essas listas para as operações de trânsito comunitário que digam apenas respeito a uma espécie de mercadorias, se esta facilidade se tornar necessária em virtude dos programas informáticos das empresas em causa.

Artigo 345°

1. Quando o responsável principal fizer uso da faculdade de utilizar as listas de carga para uma remessa que compreenda diversas espécies de mercadorias, as casas n° 15 «País de expedição/de exportação», n° 33 «Código das mercadorias», n° 35 «Massa bruta (kg)», n° 38 «Massa líquida (kg)» e, se for caso disso, n° 44 «Menções especiais, documentos apresentados, certificados e autorizações» do formulário utilizado para efeitos do trânsito comunitário são trancadas, não podendo a casa n° 31 «Volumes e designação das mercadorias» desse formulário ser preenchida para indicação das marcas, números, quantidade e natureza dos volumes e designação das mercadorias. Esse formulário não pode ser completado por formulários complementares.

2. A lista de carga é apresentada no mesmo número de exemplares que o formulário utilizado para efeitos do trânsito comunitário a que se refere.

3. Quando do registo da declaração, a lista de carga recebe o mesmo número de registo do formulário utilizado para efeitos do trânsito comunitário a que ela se refere. Este número será aposto por meio de um carimbo que contenha o nome da estância de partida ou à mão. Neste último caso, deve ser acompanhado do carimbo oficial da estância de partida.

É facultativa a assinatura de um funcionário da estância de partida.

4. Quando forem juntas diversas listas de carga ao mesmo formulário, utilizado para efeitos do trânsito comunitário, essas listas devem ter um número de ordem atribuído pelo responsável principal. O número de listas de carga juntas é indicado na casa n° 4, «Listas de carga», do referido formulário.

5. Uma declaração emitida num formulário do documento administrativo único, contendo na subcasa direita da casa n° 1 a sigla «T1» ou a sigla «T2» e completada por uma ou mais listas de carga, é válida, consoante o caso, como declaração de trânsito comunitário externo ou como declaração de trânsito comunitário interno, referidas, respectivamente, no n° 1 do artigo 341° ou no artigo 381°

Artigo 346°

1. Caso as mercadorias devam circular ao abrigo do regime do trânsito comunitário externo, o responsável principal inscreverá a sigla «T1» na subcasa direita da casa n° 1 do formulário utilizado. Em caso de utilização de formulários complementares, o responsável principal inscreverá a sigla «T1 bis» na subcasa direita da casa n° 1 do formulário ou dos formulários complementares utilizados.

Quando os Estados-membros não autorizarem a utilização dos formulários complementares em caso de recurso a um sistema informatizado de tratamento das declarações comportando a edição destas últimas, o formulário da declaração de trânsito comunitário deve ser completado por um ou por vários formulários cujos modelos constam dos anexos 31 e 32. Nesse caso, será inserida a sigla «T1 bis» na subcasa direita da casa n° 1 dos referidos formulários.

2. A declaração T1 será assinada pelo responsável principal e apresentada na estância de partida em, pelo menos, três exemplares.

3. Quando o regime do trânsito comunitário se seguir, no Estado-membro de partida, a um outro regime aduaneiro, a declaração T1 fará referência a esse regime ou aos documentos aduaneiros correspondentes.

Artigo 347°

1. Pode ser utilizado um mesmo meio de transporte tanto para carregar mercadorias em diversas estâncias de partida como para a sua descarga em diversas estâncias de destino.

2. Apenas podem figurar numa mesma declaração T1 mercadorias carregadas ou que devam ser carregadas num único meio de transporte e que se destinem a ser transportadas de uma mesma estância de partida para uma mesma estância de destino.

Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, considera-se que constituem um único meio de transporte, na condição de transportarem mercadorias que devem ser expedidas conjuntamente:

a) Um veículo rodoviário acompanhado do seu ou dos seus reboques ou semi-reboques;

b) Uma composição de carruagens ou de vagões de caminho-de-ferro;

c) As embarcações que constituam um conjunto único;

d) Os contentores carregados num meio de transporte na acepção do presente artigo.

Artigo 348°

1. A estância de partida aceitará e registará a declaração T1, fixará o prazo em que as mercadorias devem ser apresentadas na estância de destino e tomará as medidas de identificação que considerar necessárias.

2. A estância de partida anotará o documento T1 em conformidade, conservará o exemplar a ela destinado e entregará os outros exemplares ao responsável principal ou ao seu representante.

Artigo 349°

1. Em regra geral, a identificação das mercadorias será assegurada por meio de selagem.

2. A selagem efectuar-se-á:

a) Por capacidade, quando o meio de transporte tiver sido aprovado nos termos de outras disposições ou tiver sido reconhecido apto para esse fim pela estância de partida;

b) Por volume, nos restantes casos.

3. Consideram-se susceptíveis de serem reconhecidos aptos para selagem por capacidade os meios de transporte:

a) Que possam ser selados de forma simples e eficaz;

b) Que sejam construídos de forma a que nenhuma mercadoria deles possa ser retirada ou neles introduzida sem arrombamento que deixe vestígios visíveis ou sem ruptura dos selos;

c) Que não contenham espaços dissimulados que permitam ocultar mercadorias;

e

d) Cujos espaços reservados à carga sejam de fácil acesso para a visita das autoridades aduaneiras.

4. A estância de partida pode dispensar a selagem quando, tendo em conta outras medidas eventuais de identificação, a descrição das mercadorias no documento T1 ou nos documentos complementares permita a sua identificação.

Artigo 350°

1. O transporte de mercadorias efectuar-se-á ao abrigo dos exemplares do documento T1 entregues ao responsável principal ou ao seu representante pela estância de partida.

2. Os exemplares do documento T1 serão apresentados sempre que exigido pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 351°

Os Estados-membros comunicarão à Comissão a lista e o horário de funcionamento das estâncias competentes para as operações de trânsito comunitário.

A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-membros.

Artigo 352°

1. A remessa e os exemplares do documento T1 serão apresentados nas estâncias de passagem.

2. O transportador entregará em cada estância de passagem um aviso de passagem emitido num formulário conforme ao modelo que consta do anexo 46.

3. As estâncias de passagem não procederão à inspecção das mercadorias, salvo em caso de suspeita de irregularidades que possam dar origem a abusos.

4. Sempre que o transporte se efectuar utilizando uma estância de passagem diferente da que figura no documento T1, a estância de passagem utilizada enviará sem demora o aviso de passagem à estância que figura no referido documento.

Artigo 353°

Os exemplares do documento T1 entregues pela ou pelas estâncias de partida devem ser apresentados às autoridades aduaneiras intermédias sempre que uma carga ou descarga de mercadorias se efectuar sob a alçada dessas autoridades.

Artigo 354°

1. As mercadorias que figurem num documento T1 podem ser objecto de transbordo para outro meio de transporte, sob a vigilância das autoridades aduaneiras do Estado-membro em cujo território o transbordo se efectue, sem que haja necessidade de efectuar uma nova declaração. Nesse caso, as autoridades aduaneiras anotarão o documento T1 em conformidade.

2. As autoridades aduaneiras podem, nas condições que fixarem, autorizar o transbordo sem a sua vigilância. Nesse caso, o transportador anotará o documento T1 em conformidade e informará, para fins de obtenção de um visto, as autoridades aduaneiras do Estado-membro onde se efectuou o transbordo.

Artigo 355°

1. No caso de ruptura dos selos durante o transporte por uma causa independente da vontade do transportador, este deve solicitar, no mais curto prazo, que tal facto seja lavrado em auto pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro onde se encontre o meio de transporte. Se for possível, a autoridade aduaneira interveniente aporá novos selos.

2. Em caso de acidente que torne necessário o transbordo para outro meio de transporte, aplicar-se-á o disposto no artigo 354°

3. Em caso de perigo iminente que torne necessária a descarga imediata, total ou parcial, o transportador pode tomar medidas por sua própria iniciativa. Fará referência ao facto no documento T1. Nesse caso é aplicável o n° 1.

4. Quando, em consequência de acidentes ou de outros incidentes ocorridos durante o transporte, o transportador não tiver possibilidade de respeitar o prazo referido no artigo 348°, deve do facto avisar a autoridade aduaneira referida no n° 1 no mais curto prazo. Essa autoridade anotará o documento T1 em conformidade.

Artigo 356°

1. As mercadorias e o documento T1 devem ser apresentados na estância de destino.

2. A estância de destino anotará os exemplares do documento T1 em função do controlo efectuado, devolverá imediatamente um exemplar à estância de partida e conservará o outro exemplar.

3. A operação de trânsito comunitário pode terminar numa estância distinta da prevista no documento T1. Nesse caso, essa estância passa a ser a estância de destino.

4. O prazo exigido pela estância de partida, em que as mercadorias devem ser apresentadas na estância de destino, vincula as autoridades aduaneiras dos países cujo território é atravessado durante a operação de trânsito comunitário e não pode ser alterado por essas autoridades.

5. Quando as mercadorias forem apresentadas na estância de destino findo o prazo fixado pela estância de partida e a inobservância desse prazo for devida a circunstâncias devidamente justificadas e aceites pela estância de destino, não imputáveis nem ao transportador nem ao responsável principal, considera-se que este último respeitou o prazo fixado.

Artigo 357°

1. A pessoa que apresenta na estância de destino um documento de trânsito comunitário, bem como a remessa a que ele se refere, pode obter, mediante pedido, um recibo.

2. O formulário em que é passado o recibo que certifica a apresentação, na estância de destino, de um documento de trânsito comunitário, bem como da remessa a que se refere, deve ser conforme ao modelo que figura no anexo 47. Contudo, no que diz respeito ao documento de trânsito comunitário, o recibo pode ser passado no modelo que figura na parte inferior do verso do exemplar de devolução do referido documento.

3. O recibo deve ser previamente preenchido pelo interessado. Pode conter, fora do quadro reservado à estância de destino, outras indicações relativas à remessa, limitando-se porém a validade do visto da estância de destino às indicações contidas no referido quadro.

Artigo 358°

Os Estados-membros têm a faculdade de designar um ou mais organismos centrais aos quais devem ser devolvidos os documentos pelas estâncias competentes do Estado-membro de destino. Os Estados-membros que tenham designado para o efeito esses organismos, informarão do facto a Comissão, precisando qual o tipo de documentos a devolver. A Comissão comunicará essa informação aos outros Estados-membros.

Secção 2

Garantias

Subsecção 1

Disposições gerais

Artigo 359°

1. A garantia referida no n° 1 do artigo 94° do código é válida em toda a Comunidade.

2. A garantia pode ser prestada globalmente para várias operações de trânsito comunitário ou isoladamente para uma única operação de trânsito comunitário.

3. Sem prejuízo do disposto no n° 2 do artigo 373°, a garantia consistirá em fiança solidária de uma terceira pessoa singular ou colectiva, que satisfaça as condições previstas no artigo 195° do código.

4. O termo de garantia referido no n° 3 deve ser conforme ao modelo:

- do anexo 48, se se tratar de uma garantia global,

- do anexo 49, se se tratar de uma garantia isolada,

- do anexo 50, se se tratar de uma garantia forfetária.

5. Quando as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais ou os usos correntes o exigirem, qualquer Estado-membro pode mandar subscrever o termo de garantia sob uma forma diferente, desde que tenha efeitos idênticos aos do termo previsto como modelo.

Subsecção 2

Garantia global

Artigo 360°

Nos casos em que as operações de trânsito comunitário externo relativas a mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, de países terceiros e tendo sido ou devendo ser objecto de uma informação específica, designadamente em aplicação do disposto no Regulamento (CEE) n° 1468/81 do Conselho (11), apresentem riscos acrescidos de fraude, as administrações aduaneiras dos Estados-membros, de acordo com a Comissão, tomarão medidas específicas destinadas a proibir temporariamente o uso da garantia global.

(11) JO n° L 144 de 2. 6. 1981, p. 1.

A decisão de proibição do recurso à garantia global, tomada pela administração aduaneira de um Estado-membro, aplica-se a todas as administrações aduaneiras dos outros Estados-membros.

As administrações aduaneiras dos Estados-membros manter-se-ão mutuamente informadas das decisões tomadas em aplicação do presente artigo e informarão igualmente a Comissão.

No fim de um período de seis meses, a Comissão determinará se as medidas tomadas devem ou não ser prolongadas.

Artigo 361°

Sem prejuízo do disposto no artigo 360°, o nível da garantia global será determinado segundo as modalidades seguintes:

1. O montante da garantia global é fixado em, pelo menos, 30 % dos direitos e outras imposições, legalmente devidos, de acordo com as modalidades previstas no ponto 4;

2. A garantia global é fixada num montante igual à totalidade dos direitos e outras imposições legalmente devidos, de acordo com as modalidades previstas no ponto 4, nos casos em que se destine a cobrir operações de trânsito comunitário externo relativas a mercadorias:

- introduzidas no território aduaneiro da Comunidade,

- constantes da lista que figura no anexo 53 do presente regulamento,

e

- que tenham sido objecto duma informação específica da Comissão relativa a operações de trânsito apresentando riscos acrescidos de fraude, designadamente em aplicação do disposto no Regulamento (CEE) n° 1468/81 do Conselho.

No entanto, as autoridades aduaneiras podem fixar o montante da garantia global em 50 % dos direitos e outras imposições legalmente devidos relativamente às pessoas:

- residentes no Estado-membro em que a garantia é prestada,

- que utilizam o regime do trânsito comunitário de modo não ocasional,

- cuja situação financeira lhes permite honrar os seus compromissos,

- que não tenham cometido uma infracção grave à legislação aduaneira e fiscal.

Caso seja aplicável o presente ponto, a estância de garantia inscreverá na casa n° 7 do certificado de garantia, referido no n° 4, primeiro travessão, do artigo 359°, uma das seguintes menções:

- aplicación del punto 2 del artículo 361 del Reglamento (CEE) n° 2454/93,

- anvendelse af artikel 361, nr. 2, i forordning (EOEF) nr. 2454/93,

- Anwendung von Artikel 361 Nummer 2 der Verordnung (EWG) Nr. 2454/93,

- AAoeáñìïãÞ ôïõ UEñèñïõ 361 óçìaassï 2 aeaaýôaañï aaaeUEoeéï ôïõ êáíïíéóìïý (AAÏÊ) áñéè. 2454/93,

- application of Article 361 (2) of Regulation (EEC) No 2454/93,

- application de l'article 361 point 2 du règlement (CEE) n° 2454/93,

- applicazione dell'articolo 361, punto 2 del regolamento (CEE) n. 2454/93,

- toepassing van artikel 361, punt 2, van Verordening (EEG) nr. 2454/93,

- aplicação do ponto 2 do artigo 361° do Regulamento (CEE) n° 2454/93;

3. Sempre que a declaração de trânsito comunitário diga respeito a outras mercadorias para além das mercadorias abrangidas pelo ponto 2 do presente artigo, as disposições relativas ao montante da caução da garantia global são aplicadas como se as duas categorias de mercadorias fossem objecto de declarações separadas.

Todavia, nos casos em que a quantidade ou o valor for negligenciável, a presença das mercadorias de uma das duas categorias não será tida em conta;

4. Para efeitos de aplicação do presente artigo, a estância de garantia, procederá a uma avaliação relativa a um período de uma semana:

- das remessas expedidas,

- dos direitos e outras imposições legalmente devidos, tendo em conta a tributação mais elevada aplicável num dos países em causa.

Essa avaliação será feita com base na documentação comercial e contabilística do interessado relativa às mercadorias transportadas no decorrer do ano anterior, dividindo-se seguidamente o montante obtido por 52.

No caso de operadores em início de actividade profissional, a estância de garantia procederá em colaboração com o interessado, a uma estimativa das quantidades, valores e imposições aplicáveis às mercadorias que serão transportadas durante um determinado período com base nos dados já disponíveis. Por extrapolação, a estância de garantia determinará o valor e a tributação previsíveis das mercadorias que serão transportadas durante um período de uma semana.

A estância de garantia deve proceder a um exame anual do montante da garantia global, em particular em função das informações obtidas junto das estâncias de partida, e reajustará, eventualmente, esse montante.

Artigo 362°

1. A garantia global será constituída numa estância de garantia.

2. A estância de garantia determinará o montante da fiança, aceitará o compromisso do fiador e dará um acordo prévio que permita ao responsável principal, dentro dos limites da fiança, efectuar qualquer operação de trânsito comunitário, independentemente da estância de partida.

3. A quem tiver obtido um acordo prévio será passado, nas condições fixadas nos artigos 363° a 366°, um certificado de garantia, em um ou mais exemplares, emitido num formulário conforme ao modelo que consta do anexo 51.

4. Em cada documento T1 deve ser feita referência ao certificado de garantia.

5. A estância de garantia pode revogar o acordo prévio, quando deixarem de estar reunidas as condições fixadas no momento da sua emissão.

Artigo 363°

1. No verso do certificado de garantia, o responsável principal designará, sob a sua responsabilidade, no momento da emissão do certificado ou em qualquer outro momento durante o prazo de validade do referido certificado, as pessoas que habilitou para assinarem, em seu nome, as declarações de trânsito comunitário. Cada designação incluirá a indicação do apelido e do nome próprio da pessoa habilitada, acompanhada do espécime da sua assinatura. Qualquer inscrição de uma pessoa habilitada deve ser validada pela assinatura do responsável principal. Deixa-se ao responsável principal a faculdade de trancar as casas que não deseje utilizar.

2. O responsável principal pode, a qualquer momento, anular a inscrição do nome de uma pessoa habilitada indicada no verso do certificado.

Artigo 364°

Qualquer pessoa indicada no verso de um certificado de garantia apresentado numa estância de partida é considerada como o representante habilitado o responsável principal.

Artigo 365°

O prazo de validade do certificado de garantia não pode exceder dois anos. Todavia, esse prazo pode ser prorrogado uma única vez pela estância de garantia por um período não superior a dois anos.

Artigo 366°

Em caso de rescisão do contrato de garantia, o responsável principal é obrigado a restituir, sem demora, à estância de garantia, todos os certificados de garantia válidos que lhe tenham sido emitidos.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão os elementos de identificação dos certificados ainda válidos que não tenham sido restituídos. A Comissão informará do facto os outros Estados-membros.

Subsecção 3

Garantia forfetária

Artigo 367°

1. Os Estados-membros podem aceitar que a fiança garantia, por declaração, por um único termo e para um montante forfetário de 7 000 ecus, o pagamento dos direitos e demais imposições eventualmente devidos por ocasião de qualquer operação de trânsito comunitário efectuado sob sua responsabilidade, seja qual for o responsável principal. Esta disposição aplicar-se-á sem prejuízo do disposto no artigo 368°

2. A garantia forfetária será constituída numa estância de garantia.

Artigo 368°

1. Salvo nos casos mencionados nos nos 2 e 3, a estância de partida não pode exigir uma garantia superior ao montante forfetário de 7 000 ecus por declaração de trânsito comunitário, qualquer que seja o montante dos direitos e demais imposições relativos às mercadorias que são objecto de uma determinada declaração.

2. Quando um transporte de mercadorias, em virtude de circunstâncias que lhe são específicas, envolver riscos acrescidos e, por esse motivo, a garantia de 7 000 ecus, for insuficiente, a estância de partida exigirá uma garantia superior múltipla de 7 000 ecus, necessária para a garantia dos direitos referentes à totalidade das mercadorias a expedir.

3. Os transportes de mercadorias incluídas na lista que figura no anexo 52 implicam um aumento da garantia forfetária quando a quantidade da mercadoria ou das mercadorias transportadas exceder a correspondente ao montante forfetário de 7 000 ecus.

Neste caso, o montante fixo é elevado para o múltiplo de 7 000 ecus, necessário para a garantia dos direitos referentes à totalidade das mercadorias a expedir.

4. Nos casos mencionados nos nos 2 e 3, o responsável principal deve entregar na estância de partida o número de títulos de garantia forfetária correspondente ao múltiplo de 7 000 ecus exigido.

Artigo 369°

1. Quando a declaração de trânsito comunitário englobar outras mercadorias para além das que constam da lista do anexo 52, as disposições relativas à garantia forfetária aplicar-se-ão como se as duas categorias de mercadorias fossem objecto de declarações separadas.

2. Em derrogação do disposto no n° 1, não deve ser tomada em consideração a presença das mercadorias de uma das duas categorias cuja quantidade ou valor seja irrelevante.

Artigo 370°

1. A aceitação, pela estância de garantia, do compromisso do fiador implica, para este último, uma autorização para emitir, nas condições previstas no termo de garantia, o título ou títulos de garantia forfetária exigidos às pessoas que pretendam efectuar, na qualidade de responsável principal e a partir de uma estância de partida da sua escolha, uma operação de trânsito comunitário.

2. O formulário em que é emitido o título de garantia forfetária deve estar em conformidade com o modelo que figura no anexo 54. Todavia, as menções constantes do verso desse modelo podem figurar na parte superior do rosto, antes da indicação do organismo emissor, permanecendo inalteradas as menções subsequentes.

3. O fiador assumirá a responsabilidade até ao montante máximo de 7 000 ecus por título de garantia forfetária.

4. Sem prejuízo do disposto nos artigos 368° e 371°, cada título de garantia forfetária permite ao responsável principal efectuar uma operação de trânsito comunitário. O título, entregue à estância de partida, será por esta conservado.

Artigo 371°

O fiador pode emitir títulos de garantia forfetária:

- que não sejam válidos para uma operação de trânsito comunitário que diga respeito a mercadorias constantes da lista que figura no anexo 52,

e

- utilizáveis, no máximo, até sete títulos por meio de transporte, na acepção do n° 2 do artigo 347°, para as mercadorias distintas das referidas no primeiro travessão.

Para esse efeito, o fiador inscreverá, em diagonal, no título ou títulos de garantia forfetária que emite, uma das seguintes menções em letras maiúsculas:

- VALIDEZ LIMITADA; APLICACIÓN DEL ARTÍCULO 371 DEL REGLAMENTO (CEE) N° 2454/93,

- BEGRAENSET GYLDIGHED - ARTIKEL 371, I FORORDNING (EOEF) Nr. 2454/93,

- BESCHRAENKTE GELTUNG - ARTIKEL 371 DER VERORDNUNG (EWG) Nr. 2454/93,

- ÐAAÑÉÏÑÉÓÌAAÍÇ ÉÓ×ÕÓ: AAOEÁÑÌÏÃÇ ÔÏÕ ÁÑÈÑÏÕ 371 ÔÏÕ ÊÁÍÏÍÉÓÌÏÕ (AAÏÊ) áñéè. 2454/93,

- LIMITED VALIDITY - APPLICATION OF ARTICLE 371 OF REGULATION (EEC) No 2454/93,

- VALIDITÉ LIMITÉE - APPLICATION DE L'ARTICLE 371 DU RÈGLEMENT (CEE) N° 2454/93,

- VALIDITÀ LIMITATA - APPLICAZIONE DELL'ARTICOLO 371 DEL REGOLAMENTO (CEE) N. 2454/93,

- BEPERKTE GELDIGHEID - TOEPASSING VAN ARTIKEL 371 VAN VERORDENING (EEG) Nr. 2454/93,

- VALIDADE LIMITADA; APLICAÇÃO DO ARTIGO 371° DO REGULAMENTO (CEE) N° 2454/93.

Artigo 372°

A rescisão de um contrato de garantia será imediatamente comunicada aos outros Estados-membros pelo Estado-membro de que depende a estância de garantia.

Subsecção 4

Garantia isolada

Artigo 373°

1. A garantia fornecida isoladamente para uma operação de trânsito comunitário será prestada na estância de partida. A estância de partida fixará o montante da garantia.

2. A garantia referida no n° 1 pode consistir num depósito em numerário efectuado na estância de partida. Nesse caso, será reembolsada quando o documento T1 tiver sido apurado na estância de partida.

Subsecção 5

Disposição comum às subsecções 1 a 4

Artigo 374°

Para além do caso previsto no n° 1 do artigo 199° do código, o fiador fica igualmente desonerado da obrigação contraída findo um prazo de 12 meses a contar da data de registo da declaração T1, quando não tenha sido avisado pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro de partida do não apuramento da declaração T1.

Quando, no prazo previsto no primeiro parágrafo, o fiador tiver sido avisado pelas autoridades aduaneiras do não apuramento da declaração T1, deve também ser notificado de que é ou poderá ser obrigado a pagar as importâncias pelas quais é responsável em relação à operação de trânsito comunitário em causa. Essa notificação deve ser entregue ao fiador no prazo de três anos a contar da data de registo da declaração T1. Na falta da notificação no referido prazo, o fiador fica igualmente desonerado das suas obrigações.

Subsecção 6

Dispensa de garantia

Artigo 375°

1. Com vista à concessão da dispensa de garantia para as operações de trânsito comunitário, o compromisso a subscrever pelo interessado, em conformidade com o n° 2, alínea e), do artigo 95° do código deve ser estabelecido a partir do modelo constante do anexo 50.

2. Quando as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais ou os usos assim o exigirem, os Estados-membros podem mandar subscrever o compromisso do interessado sob uma forma diferente, desde que esse compromisso tenha efeitos idênticos aos do compromisso previsto no modelo.

Artigo 376°

1. A dispensa de garantia não é aplicável, em conformidade com o n° 3 do artigo 95° do código, às mercadorias:

a) Cujo valor global seja superior a 100 000 ecus por remessa;

ou

b) Que, enquanto mercadorias com riscos acrescidos, figurem na lista do anexo 56.

2. A dispensa de garantia não é aplicável nos casos em que, em conformidade com o disposto no artigo 360°, é proibido o uso da garantia global.

Artigo 377°

1. Caso se aplique a dispensa de garantia, deve ser feita referência ao certificado previsto no n° 4 do artigo 95° do código na declaração de trânsito T1 correspondente.

2. O formulário em que é emitido o certificado de dispensa de garantia deve ser conforme com o modelo que figura no anexo 57.

3. No verso do certificado de dispensa de garantia, o responsável principal designará, sob a sua responsabilidade, no momento da emissão do certificado ou a qualquer outro momento durante o prazo de validade do referido certificado, as pessoas que habilitou a assinarem, em seu nome, as declarações de trânsito comunitário. Cada designação contém a indicação do apelido e nome da pessoa habilitada, acompanhada do espécime da sua assinatura. As inscrições de pessoas habilitadas devem ser validadas pela assinatura do responsável principal. Deixa-se ao responsável principal a faculdade de trancar as casas que não deseje utilizar.

O responsável principal pode, a qualquer momento, anular a inscrição do nome de uma pessoa habilitada, indicada no verso do certificado.

4. Qualquer pessoa indicada no verso de um certificado de dispensa de garantia apresentado numa estância de partida é considerada como o representante habilitado do responsável principal.

5. O prazo de validade do certificado de dispensa de garantia não pode exceder dois anos. Todavia, esse prazo pode ser objecto, por parte das autoridades que concedem a dispensa, de uma prorrogação única não superior a dois anos.

6. Em caso de revogação da dispensa de garantia, o responsável principal é obrigado a restituir, sem demora, às autoridades que tenham concedido a dispensa, todos os certificados de dispensa de garantia ainda válidos que lhe tenham sido emitidos.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão os elementos de identificação dos certificados ainda válidos que não tenham sido restituídos.

A Comissão informará do facto os outros Estados-membros.

Secção 3

Irregularidades e prova da regularidade da operação

Artigo 378°

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 215° do código, quando a remessa não tiver sido apresentada na estância de destino e não puder ser determinado qual o local da infracção ou da irregularidade, considera-se que essa infracção ou irregularidade foi cometida

- no Estado-membro de que depende a estância de partida,

ou

- no Estado-membro de que depende a estância de passagem à entrada da Comunidade e na qual foi entregue um aviso de passagem,

salvo se, no prazo indicado no n° 2 do artigo 379°, for apresentada prova, a contento das autoridades aduaneiras, da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida.

2. Caso não seja apresentada tal prova, se continuar a considerar que a referida infracção ou irregularidade foi cometida no Estado-membro de partida ou no Estado-membro de entrada, tal como referido no segundo travessão do n° 1, esse Estado-membro cobrará os direitos e demais imposições respeitantes às mercadorias em causa em conformidade com as disposições comunitárias ou nacionais.

3. Se, antes do final de um prazo de três anos a contar da data de registo da declaração T1, vier a ser determinado o Estado-membro onde a referida infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida, esse Estado-membro procederá, em conformidade com as disposições comunitárias ou nacionais, à cobrança dos direitos e demais imposições (à excepção dos cobrados, nos termos do n° 2, a título de recursos próprios da Comunidade) respeitantes às mercadorias em causa. Nesse caso, assim que for apresentada a prova da cobrança, os direitos e outras imposições inicialmente cobrados (à excepção dos cobrados a título de recursos próprios da Comunidade) serão reembolsados.

4. A garantia a coberto da qual foi efectuada a operação de trânsito só será liberada findo o prazo de três anos acima referido ou, se for o caso, após o pagamento dos direitos e outras imposições aplicáveis no Estado-membro em que a referida infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida.

Os Estados-membros adoptarão as disposições necessárias para lutar contra quaisquer infracções ou irregularidades e para as punir eficazmente.

Artigo 379°

1. Quando uma remessa não tiver sido apresentada na estância de destino e não puder ser determinado o local da infracção ou da irregularidade, a estância de partida notificará desse facto o responsável principal no mais curto prazo e, o mais tardar, antes do fim do décimo primeiro mês seguinte à data do registo da declaração de trânsito comunitário.

2. A notificação referida no n° 1 deve, nomeadamente, indicar o prazo dentro do qual a prova da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção foi efectivamente cometida pode ser apresentada na estância de partida, a contento das autoridades aduaneiras. Este prazo é de três meses a contar da data da notificação referida no n° 1. No termo deste prazo, se a referida prova não for apresentada, o Estado-membro competente procederá à cobrança dos direitos e demais imposições em causa. Nos casos em que este Estado-membro não é aquele em que se situa a estância de partida, esta última informará desse facto, sem demora, o referido Estado-membro.

Artigo 380°

A prova da regularidade da operação de trânsito, na acepção do n° 1 do artigo 378°, é feita, nomeadamente, a contento das autoridades aduaneiras, mediante:

a) A apresentação de um documento certificado pelas autoridades aduaneiras que demonstre que as mercadorias em causa foram apresentadas na estância de destino ou, caso se aplique o artigo 406°, ao destinatário autorizado. Este documento deve conter a identificação das referidas mercadorias;

ou

b) A apresentação de um documento aduaneiro de introdução no consumo emitido num país terceiro ou da sua cópia ou fotocópia; esta cópia ou fotocópia deve ser autenticada, quer pelo organismo que visou o documento original quer pelos serviços oficiais do país terceiro em causa quer pelos serviços oficiais de um dos Estados-membros. Este documento deve conter a identificação das mercadorias em causa.

CAPÍTULO 5

O trânsito comunitário interno

Artigo 381°

1. Qualquer mercadoria, para circular ao abrigo do regime do trânsito comunitário interno, deve ser objecto de uma declaração T2. Por declaração T2 entende-se uma declaração emitida num formulário correspondente ao modelo que consta dos anexos 31 a 34, utilizado de acordo com a nota referida no anexo 37.

2. O disposto no capítulo 4 é aplicável, mutatis mutandis, ao regime do trânsito comunitário interno.

CAPÍTULO 6

Disposições comuns aos capítulos 4 e 5

Artigo 382°

1. No que diz respeito às remessas que incluem simultaneamente mercadorias que devam circular ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo e mercadorias que devam circular ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, os documentos complementares que ostentem, respectivamente, a sigla «T1 bis» ou a sigla «T2 bis» podem ser juntos ao mesmo formulário de declaração de trânsito comunitário.

Neste caso, a sigla «T» deve ser inscrita na subcasa direita da casa n° 1 deste último formulário; o espaço em branco a seguir à sigla «T» deve ser trancado; além disso, as casas n° 32 «Adição n°», n° 33 «Código das mercadorias», n° 35 «Massa bruta (kg)», n° 38 «Massa líquida (kg)» e n° 44 «Menções especiais, documentos apresentados, certificados e autorizações» devem ser trancadas. Na casa n° 31 «Volume e designação das mercadorias» do formulário da declaração de trânsito comunitário utilizado é inscrita uma referência aos números de ordem dos documentos complementares com a sigla «T1 bis» e dos documentos complementares com a sigla «T2 bis».

2. No caso de não ter sido inscrita na subcasa direita da casa n° 1 do formulário utilizado uma das siglas «T1», «T1 bis», «T2» ou «T2 bis» ou quando, tratando-se de remessas que incluam simultaneamente mercadorias que devam circular ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo e mercadorias que devam circular ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, as disposições previstas no n° 1 e no artigo 383° não tiverem sido respeitadas, considera-se que as mercadorias transportadas ao abrigo de tais documentos circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo.

Todavia, para efeitos de aplicação dos direitos de exportação ou das medidas previstas para a exportação no âmbito da política comercial comum, considera-se que essas mercadorias circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno.

Artigo 383°

Em relação às remessas que incluam simultaneamente mercadorias que devam circular ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo e mercadorias que devam circular ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, devem ser emitidas listas de carga distintas, que podem ser juntas a um mesmo formulário de declaração de trânsito comunitário.

Neste caso, a sigla «T» deve ser inscrita na subcasa direita da casa n° 1 deste último formulário; o espaço em branco a seguir à sigla «T» deve ser trancado; além disso, as casas n° 15 «País de expedição/de exportação», n° 32 «Adição n°», n° 33 «Código das mercadorias», n° 35 «Massa bruta (kg)», n° 38 «Massa líquida (kg)» e, se for caso disso, n° 44 «Menções especiais, documentos apresentados, certificados e autorizações» devem ser trancadas. Deve ser inscrita na casa n° 31 «Volume e designação das mercadorias» do formulário utilizado uma referência aos números de ordem das listas de carga relativas a cada uma das duas categorias de mercadorias.

Artigo 384°

Sempre que necessário, as autoridades aduaneiras dos Estados-membros comunicarão mutuamente as verificações, documentos, relatórios, autos de notícia ou de ocorrência e informações referentes aos transportes efectuados ao abrigo do regime de trânsito comunitário, bem como às irregularidades e infracções a esse regime.

Artigo 385°

As declarações de trânsito e os documentos devem ser emitidos numa das línguas oficiais da Comunidade aceite pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro de partida. Estas disposições não se aplicam aos títulos de garantia forfetária.

Sempre que necessário, as autoridades aduaneiras de um outro Estado-membro em que devam ser apresentadas as declarações e os documentos podem exigir a tradução das declarações e documentos referidos na língua oficial ou numa das línguas oficiais deste Estado.

No que respeita ao certificado de garantia, a língua a utilizar será designada pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro a que pertence a estância de garantia.

Quanto ao certificado de dispensa de garantia, a língua a utilizar será designada pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em que for concedida a dispensa de garantia.

Artigo 386°

1. O papel a utilizar para os formulários das listas de carga, dos avisos de passagem e dos recibos é um papel colado para escrita pesando, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado, devendo ser resistente de forma a, no uso normal, não acusar rasgões nem amarrotamento.

2. O papel a utilizar para os formulários dos títulos de garantia forfetária é um papel sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, pelo menos, 55 gramas por metro quadrado. Contém uma impressão de fundo guilhochado, de cor vermelha, que torna visível qualquer falsificação por processos mecânicos ou químicos.

3. O papel a utilizar para os formulários do certificado de garantia e do certificado de dispensa de garantia é um papel sem pastas mecânicas e pesando, pelo menos, 100 gramas por metro quadrado. O papel será revestido no rosto e no verso de uma impressão de fundo guilhochado que torna visível qualquer falsificação por meios mecânicos ou químicos. Esta impressão será:

- de cor verde para os certificados de garantia,

- de cor azul pálida para os certificados de dispensa de garantia.

4. O papel referido nos nos 1, 2 e 3 é um papel de cor branca, salvo no que respeita às listas de carga referidas no n° 2 do artigo 341°, em relação às quais a cor do papel é deixada à escolha dos interessados.

Artigo 387°

O formato dos formulários é de:

a) 210 milímetros por 297 milímetros para as listas de carga, sendo admitida uma tolerância máxima de 5 milímetros para menos e de 8 milímetros para mais, em relação ao comprimento;

b) 210 milímetros por 148 milímetros para os avisos de passagem, certificados de garantia e para os certificados de dispensa de garantia;

c) 148 milímetros por 105 milímetros para os recibos e os títulos de garantia forfetária.

Artigo 388°

1. Os formulários do título de garantia forfetária devem conter uma menção indicando o nome e o endereço da tipografia ou uma sigla que permita a sua identificação. Além disso, o título de garantia forfetária contém um número de série destinado a individualizá-lo.

2. Compete aos Estados-membros proceder ou mandar proceder à impressão dos formulários dos certificados de garantia e dos certificados de dispensa de garantia. Cada certificado deve conter um número de ordem que permita a sua identificação.

3. Os formulários do certificado de garantia, do certificado de dispensa de garantia, bem como dos títulos de garantia forfetária, devem ser preenchidos à máquina ou por um processo mecanográfico ou similar.

4. Os formulários das listas de carga, do aviso de passagem e do recibo podem ser preenchidos à máquina, por processo mecanográfico ou similar ou, de forma legível, à mão. Neste último caso, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

5. Os formulários não devem conter rasuras nem emendas. As alterações que se lhes introduzam devem-se efectuar riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer alteração assim efectuada deve ser aprovada pelo seu autor e expressamente visada pelas autoridades aduaneiras.

CAPÍTULO 7

Medidas de simplificação

Secção 1

Procedimento simplificado de emissão do documento justificativo do carácter comunitário das mercadorias

Artigo 389°

Sem prejuízo da aplicação do disposto no n° 4 do artigo 317°, as autoridades aduaneiras de cada Estado-membro podem autorizar qualquer pessoa, a seguir denominada «expedidor autorizado», que satisfaça as condições previstas no artigo 390° e que pretenda justificar o carácter comunitário das mercadorias através de um documento T2L, em conformidade com o n° 1 do artigo 315°, ou através de um dos documentos previstos no artigo 317°, a seguir designados «documentos comerciais», a utilizar esses documentos sem ter de os apresentar, para aposição de visto, às autoridades aduaneiras do Estado-membro de partida.

Artigo 390°

1. A autorização referida no artigo 389° só será concedida às pessoas:

a) Que efectuem frequentemente expedições;

b) Cujas escritas permitam às autoridades aduaneiras controlar as operações;

e

c) Que não tenham cometido infracções graves ou recidivas à legislação aduaneira e fiscal.

2. As autoridades aduaneiras podem revogar a autorização, quando o expedidor autorizado deixar de reunir as condições previstas no n° 1 ou não respeitar as condições previstas na presente secção ou na autorização.

Artigo 391°

1. A autorização a emitir pelas autoridades aduaneiras determinará, nomeadamente:

a) A estância aduaneira encarregada da pré-autenticação, na acepção do n° 1, alínea a), do artigo 392°, dos formulários utilizados para efeitos de emissão dos documentos em causa;

b) As condições em que o expedidor autorizado deve justificar a utilização dos referidos formulários.

2. As autoridades aduaneiras fixarão o prazo e as condições em que o expedidor autorizado informará a estância competente com vista a permitir-lhe proceder eventualmente a um controlo antes da expedição das mercadorias.

Artigo 392°

1. A autorização determina que a casa C «Estância de partida» que figura no rosto dos formulários utilizados para efeitos de emissão do documento T2L e, se for caso disso, do(s) documento(s) T2L bis ou que o rosto dos documentos comerciais em causa:

a) Seja provida(o) previamente do cunho do carimbo da estância aduaneira referida no n° 1, alínea a), do artigo 391° e da assinatura de um funcionário dessa estância;

ou

b) Seja objecto da aposição pelo expedidor autorizado do cunho do carimbo especial de metal admitido pelas autoridades aduaneiras e conforme com o modelo do anexo 62, podendo esse cunho ser pré-impresso nos formulários quando a impressão for confiada a uma tipografia autorizada para o efeito.

2. O mais tardar no momento da expedição das mercadorias, o expedidor autorizado deve preencher o formulário e assiná-lo. Além disso, deve indicar na casa reservada ao controlo pela estância de partida do documento T2L ou num local bem visível do documento comercial utilizado o nome da estância aduaneira competente, a data de emissão do documento, bem como uma das seguintes menções:

- Procedimiento simplificado,

- Forenklet fremgangsmaade,

- Vereinfachtes Verfahren,

- ÁðëïõóôaaõìÝíç aeéáaeéêáóssá,

- Simplified procedure,

- Procédure simplifiée,

- Procedura semplificata,

- Vereenvoudigde regeling,

- Procedimento simplificado.

3. O formulário preenchido e completado com as indicações previstas no n° 2 e assinado pelo expedidor autorizado é válido como documento justificativo do carácter comunitário das mercadorias.

Artigo 393°

1. As autoridades aduaneiras podem dispensar o expedidor autorizado da assinatura dos documentos T2L ou dos documentos comerciais utilizados, revestidos do cunho do carimbo especial referido no anexo 62 e emitidos por meio de um sistema integrado de tratamento electrónico ou automático de dados. Esta autorização será concedida sob condição de que o expedidor autorizado tenha entregue previamente a essas autoridades um compromisso escrito, pelo qual reconheça ser responsável pelas consequências jurídicas resultantes da emissão de todos os documentos T2L ou de todos os documentos comerciais revestidos do cunho do carimbo especial.

2. Os documentos T2L ou os documentos comerciais emitidos de acordo com o disposto no n° 1 devem apresentar, em vez da assinatura do expedidor autorizado, uma das seguintes menções:

- Dispensa de firma,

- Fritaget for underskrift,

- Freistellung von der Unterschriftsleistung,

- AEaaí áðáéôaassôáé õðïãñáoeÞ,

- Signature waived,

- Dispense de signature,

- Dispensa dalla firma,

- Van ondertekening vrijgesteld,

- Dispensada a assinatura.

Artigo 394°

O expedidor autorizado é obrigado a fazer uma cópia de cada documento T2L ou de cada documento comercial emitido ao abrigo da presente secção. As autoridades aduaneiras determinarão as modalidades segundo as quais a referida cópia será apresentada para efeitos de controlo e conservada, pelo menos, durante dois anos.

Artigo 395°

1. O expedidor autorizado é obrigado a:

a) Respeitar as condições previstas na presente secção e na autorização;

b) Tomar todas as medidas necessárias para garantir a custódia do carimbo especial ou dos formulários munidos do cunho do carimbo da estância aduaneira referida no n° 1, alínea a), do artigo 391°, ou do cunho do carimbo especial.

2. Em caso de utilização abusiva, seja por quem for, dos formulários destinados à emissão de documentos T2L ou de documentos comerciais providos previamente do cunho do carimbo da estância aduaneira mencionada no n° 1, alínea a), do artigo 391° ou do cunho do carimbo especial, o expedidor autorizado responderá, sem prejuízo da acção penal, pelo pagamento dos direitos e demais imposições que não tenham sido pagos num determinado Estado-membro na sequência de tal utilização abusiva, salvo se demonstrar às autoridades aduaneiras que o autorizaram que tomou as medidas referidas na alínea b) do n° 1.

Artigo 396°

As autoridades aduaneiras do Estado-membro de expedição podem excluir certas categorias de mercadorias ou determinados tráfegos das facilidades previstas na presente secção.

Secção 2

Simplificação das formalidades de trânsito a cumprir nas estâncias de partida e de destino

Artigo 397°

Nos casos em que, nos termos do disposto no n° 1 do artigo 91° do código e nos artigos 310° e 311°, se aplica o regime do trânsito comunitário, as formalidades inerentes a esse regime serão simplificadas de acordo com o disposto na presente secção.

Todavia, as mercadorias em relação às quais estiver prevista a aplicação do disposto nos artigos 463° a 470° não podem beneficiar do disposto na presente secção.

Subsecção 1

Formalidades na estância de partida

Artigo 398°

As autoridades aduaneiras de cada Estado-membro podem dispensar qualquer pessoa, a seguir denominada «expedidor autorizado», que satisfaça as condições previstas no artigo 399° e que pretenda efectuar operações de trânsito comunitário, da apresentação na estância de partida das mercadorias e da declaração de trânsito comunitário de que essas mercadorias são objecto.

Artigo 399°

1. A autorização referida no artigo 70° só será concedida às pessoas:

a) Que efectuem frequentemente expedições;

b) Cujas escritas permitam às autoridades aduaneiras controlar as operações;

c) Que tenham prestado uma garantia global, quando for exigida uma garantia pelas disposições relativas ao trânsito comunitário;

e

d) Que não tenham cometido infracções graves ou recidivas à legislação aduaneira ou fiscal.

2. As autoridades aduaneiras podem revogar a autorização, quando o expedidor autorizado deixar de reunir as condições previstas no n° 1 ou não respeitar as condições previstas na presente subsecção ou na autorização.

Artigo 400°

A autorização a emitir pelas autoridades aduaneiras determinará, nomeadamente:

a) A estância ou estâncias aduaneiras, na qualidade de estâncias de partida, para as expedições a efectuar;

b) O prazo em que e as regras segundo as quais o expedidor autorizado informará a estância de partida das remessas a efectuar, tendo em vista permitir-lhe proceder eventualmente a um controlo antes da expedição das mercadorias;

c) O prazo em que as mercadorias devem ser apresentadas na estância de destino;

d) As medidas de identificação a tomar. Para esse efeito, as autoridades aduaneiras podem exigir que os meios de transporte ou os volumes se encontrem providos de selos de um modelo especial, admitidos pelas autoridades aduaneiras e apostos pelo expedidor autorizado.

Artigo 401°

1. A autorização determinará que a casa reservada à estância de partida que figura no rosto dos formulários da declaração de trânsito comunitário:

a) Seja provida previamente do cunho do carimbo da estância de partida e da assinatura de um funcionário da referida estância;

ou

b) Seja objecto da aposição pelo expedidor autorizado do cunho de um carimbo especial de metal admitido pelas autoridades aduaneiras e conforme ao modelo do anexo 55, podendo esse cunho ser pré-impresso nos formulários quando a impressão for confiada a uma tipografia autorizada para o efeito.

O expedidor autorizado deve completar essa casa, indicando a data da expedição das mercadorias e atribuindo à declaração um número em conformidade com as regras previstas para esse efeito na autorização.

2. As autoridades aduaneiras podem exigir que sejam utilizados formulários revestidos de um sinal distintivo destinado a individualizá-los.

Artigo 402°

1. O mais tardar no momento da expedição das mercadorias, o expedidor autorizado completará a declaração de trânsito comunitário, devidamente preenchida, indicando no rosto dos exemplares 1 e 4, na casa «Controlo pela estância de partida», o prazo de apresentação das mercadorias na estância de destino, as medidas de identificação aplicadas e uma das seguintes menções:

- Procedimiento simplificado,

- Forenklet fremgangsmaade,

- Vereinfachtes Verfahren,

- ÁðëïõóôaaõìÝíç aeéáaeéêáóssá,

- Simplified procedure,

- Procédure simplifiée,

- Procedura semplificata,

- Vereenvoudigde regeling,

- Procedimento simplificado.

2. Após a expedição, o exemplar 1 é enviado imediatamente para a estância de partida. As autoridades aduaneiras têm a faculdade de determinar, na autorização, que o exemplar 1 seja enviado à estância de partida logo que seja emitida a declaração de trânsito comunitário. Os outros exemplares acompanharão as mercadorias nas condições previstas nos artigos 341° a 380°

3. Quando as autoridades aduaneiras do Estado-membro de partida procederem ao controlo na partida de uma expedição, aporão o seu visto na casa «Controlo pela estância de partida» que figura no rosto dos exemplares 1 e 4 da declaração de trânsito comunitário.

Artigo 403°

A declaração de trânsito comunitário, devidamente preenchida e completada com as indicações previstas no n° 1 do artigo 402°, é válida como documento de trânsito comunitário externo ou como documento de trânsito comunitário interno, consoante o caso, ficando como responsável principal o expedidor autorizado que assinou a declaração.

Artigo 404°

1. As autoridades aduaneiras podem dispensar o expedidor autorizado da assinatura das declarações de trânsito comunitário revestidas do cunho do carimbo especial referido no anexo 62 e emitidas por meio de um sistema integrado de tratamento electrónico ou automático de dados. Essa autorização será concedida sob condição de que o expedidor autorizado tenha entregue previamente a essas autoridades um compromisso escrito, pelo qual reconheça ser o responsável principal de todas as operações de trânsito comunitário efectuadas a coberto de documentos de trânsito comunitário revestidos do cunho do carimbo especial.

2. Os documentos de trânsito comunitário emitidos de acordo com o disposto no n° 1 devem apresentar, na casa reservada à assinatura do responsável principal, uma das seguintes menções:

- Dispensa de firma,

- Fritaget for underskrift,

- Freistellung von der Unterschriftsleistung,

- AEaaí áðáéôaassôáé õðïãñáoeÞ,

- Signature waived,

- Dispense de signature,

- Dispensa dalla firma,

- Van ondertekening vrijgesteld,

- Dispensada a assinatura.

Artigo 405°

1. O expedidor autorizado é obrigado:

a) A respeitar as condições previstas na presente subsecção e na autorização;

b) A tomar todas as medidas necessárias para garantir a custódia do carimbo especial ou dos formulários munidos do cunho do carimbo da estância de partida ou do cunho do carimbo especial.

2. Em caso de utilização abusiva, seja por quem for, de formulários providos previamente do cunho do carimbo da estância de partida ou do cunho do carimbo especial, o expedidor autorizado responderá, sem prejuízo da acção penal, pelo pagamento dos direitos e outras imposições tornados exigíveis num determinado Estado-membro relativamente às mercadorias transportadas acompanhadas desses formulários, salvo se demonstrar às autoridades aduaneiras que o autorizaram que tomou as medidas referidas na alínea b) do n° 1.

Subsecção 2

Formalidades na estância de destino

Artigo 406°

1. As autoridades aduaneiras de cada Estado-membro podem autorizar que as mercadorias transportadas ao abrigo do regime de trânsito comunitário não sejam apresentadas à estância de destino, quando se destinarem a uma pessoa que satisfaça as condições previstas no artigo 407°, a seguir denominada «destinatário autorizado», previamente autorizada pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro de que depende a estância de destino.

2. No caso previsto no n° 1, considera-se que o responsável principal cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no n° 1, alínea a), do artigo 96° do código, quando, no prazo fixado, os exemplares do documento de trânsito comunitário que acompanharam a remessa e as mercadorias intactas forem entregues ao destinatário autorizado nas suas instalações ou nos locais mencionados na autorização, tendo sido observadas todas as medidas de identificação.

3. Em relação a cada remessa que lhe seja entregue nas condições previstas no n° 2, o destinatário autorizado emitirá, a pedido do transportador, um recibo no qual declara que lhe foram entregues o documento e as mercadorias.

Artigo 407°

1. A autorização referida no artigo 406° só será concedida às pessoas:

a) Que recebam frequentemente remessas ao abrigo do regime de trânsito comunitário;

b) Cujas escritas permitam às autoridades aduaneiras controlar as operações;

e

c) Que não tenham cometido infracções graves ou recidivas à legislação aduaneira ou fiscal.

2. As autoridades aduaneiras podem revogar a autorização quando o destinatário autorizado deixar de preencher as condições previstas no n° 1 ou não respeitar as condições previstas na presente subsecção ou na autorização.

Artigo 408°

1. A autorização a emitir pelas autoridades aduaneiras determinará, nomeadamente:

a) A estância ou estâncias aduaneiras, na qualidade de estâncias de destino, para as remessas que o destinatário autorizado receba;

b) O prazo em que e as regras segundo as quais o destinatário autorizado informará a estância de destino da chegada das mercadorias, tendo em vista permitir-lhe proceder eventualmente a um controlo quando da chegada das mercadorias.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 410°, as autoridades aduaneiras determinarão na autorização se o destinatário autorizado pode dispor da mercadoria, imediatamente após a sua chegada, sem intervenção da estância de destino.

Artigo 409°

1. Em relação às remessas que cheguem às suas instalações ou aos locais especificados na autorização, o destinatário autorizado é obrigado a:

a) Prevenir imediatamente, segundo as modalidades previstas na autorização, a estância de destino de eventuais excedentes, faltas, substituições ou outras irregularidades, tais como selos não intactos;

b) Enviar sem demora à estância de destino os exemplares do documento de trânsito comunitário que acompanharam a remessa, assinalando a data de chegada e o estado dos selos eventualmente apostos.

2. A estância de destino aporá nos exemplares do documento de trânsito comunitário as anotações prescritas.

Subsecção 3

Outras disposições

Artigo 410°

As autoridades aduaneiras do Estado-membro de partida ou de destino podem excluir certas categorias de mercadorias das facilidades previstas nos artigos 398° e 406°

Artigo 411°

1. Quando a dispensa de apresentação na estância de partida da declaração de trânsito comunitário se aplicar às mercadorias destinadas a serem expedidas a coberto de uma guia de remessa CIM ou de um boletim de entrega TR, de acordo com o disposto nos artigos 413° a 442°, as autoridades aduaneiras determinarão as medidas necessárias para garantir que os exemplares 1, 2 e 3 da guia de remessa CIM ou os exemplares 2, 3A e 3B do boletim de entrega TR sejam providos, consoante o caso, da sigla «T1» ou «T2».

2. Quando as mercadorias transportadas nos termos do disposto nos artigos 413° a 442° forem remetidas para um destinatário autorizado, as autoridades aduaneiras podem determinar que, em derrogação do n° 2 do artigo 406° e do n° 1, alínea b), do artigo 409°, os exemplares 2 e 3 da guia de remessa CIM ou os exemplares 1, 2 e 3A do boletim de entrega TR sejam entregues directamente pela companhia de caminhos-de-ferro ou pela empresa de transporte na estância de destino.

Secção 3

Simplificação das formalidades para as mercadorias transportadas por caminho-de-ferro

Subsecção 1

Disposições gerais relativas aos transportes ferroviários

Artigo 412°

O artigo 352° não se aplica aos transportes ferroviários de mercadorias.

Nos casos em que deva ainda ser entregue um aviso de passagem, de acordo com o n° 2 do artigo 352°, as escritas das companhias de caminhos-de-ferro substituirão os avisos de passagem.

Artigo 413°

Nos casos em que é aplicável o regime de trânsito comunitário, as formalidades inerentes a este regime serão simplificadas, nos termos do disposto nos artigos 414° a 425°, 441° e 442°, relativamente ao transporte de mercadorias efectuado pelas companhias de caminhos-de-ferro a coberto de uma «guia de remessa CIM e volumes expresso», a seguir denominada «guia de remessa CIM».

Artigo 414°

A guia de remessa CIM é válida como:

a) Declaração ou documento T1, no respeitante às mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo;

b) Declaração ou documento T2, no respeitante às mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno.

Artigo 415°

A companhia de caminhos-de-ferro de cada Estado-membro manterá à disposição das autoridades aduaneiras do seu país, no centro ou centros de contabilidade, as respectivas escritas, a fim de que possa ser exercido um controlo.

Artigo 416°

1. A companhia de caminhos-de-ferro que aceite transportar a mercadoria acompanhada de uma guia de remessa CIM válida como uma declaração ou documento T1 ou T2 é, relativamente a essa operação, o responsável principal.

2. A companhia de caminhos-de-ferro do Estado-membro através de cujo território o transporte entra no território aduaneiro da Comunidade é o responsável principal relativamente às operações respeitantes às mercadorias aceites para transporte pela companhia de caminhos-de-ferro de um país terceiro.

Artigo 417°

As companhias de caminhos-de-ferro procederão de modo a que os transportes efectuados ao abrigo do regime de trânsito comunitário sejam caracterizados pela utilização de etiquetas munidas de um distintivo cujo modelo figura no anexo 58.

As etiquetas devem ser apostas na guia de remessa CIM, bem como no vagão, se se tratar de um carregamento completo, ou no volume ou volumes, nos restantes casos.

Artigo 418°

Em caso de alteração do contrato de transporte, com a finalidade de fazer terminar:

- no território aduaneiro da Comunidade um transporte que deveria terminar fora desse território,

- fora do território aduaneiro da Comunidade um transporte que deveria terminar nesse território,

as companhias de caminhos-de-ferro só poderão executar o contrato alterado com o acordo prévio da estância de partida.

Em todos os outros casos, as companhias de caminhos-de-ferro podem executar o contrato alterado, informando imediatamente a estância de partida sobre a alteração introduzida.

Artigo 419°

1. A guia de remessa CIM será apresentada na estância de partida, sempre que um transporte a que é aplicável o regime de trânsito comunitário se inicie e deva terminar no território aduaneiro da Comunidade.

2. A estância de partida aporá, de modo evidente, na casa reservada à alfândega dos exemplares 1, 2 e 3 da guia de remessa CIM:

- a sigla «T1», se as mercadorias circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo;

- a sigla «T2», «T2 ES» ou «T2 PT», consoante o caso, se as mercadorias circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, em conformidade com a alínea b) do artigo 311° ou com o artigo 165° do código.

A sigla «T2», «T2 ES» ou «T2 PT» será autenticada pela aposição do carimbo da estância de partida.

3. Todos os exemplares da guia de remessa CIM serão entregues ao interessado.

4. As mercadorias referidas na alínea a) do artigo 311° serão sujeitas, nas condições determinadas por cada Estado-membro, durante todo o trajecto a percorrer desde a estação ferroviária de partida até à estação ferroviária de destino situada no território aduaneiro da Comunidade, ao regime de trânsito comunitário interno, sem que seja necessário apresentar a respectiva guia de remessa CIM na estância de partida, nem apor as etiquetas referidas no artigo 417° Todavia, a dispensa de apresentação não é aplicável às guias de remessa CIM emitidas para mercadorias em relação às quais está prevista a aplicação do disposto nos artigos 463° a 470°

5. No que respeita às mercadorias referidas no n° 2, a estância de que depende a estação ferroviária de destino assumirá a função de estância de destino. Todavia, quando as mercadorias forem introduzidas em livre prática ou sujeitas a qualquer outro regime aduaneiro numa estação ferroviária intermédia, a estância de que depende esta estação assumirá a função de estância de destino.

Na estância de destino não serão cumpridas quaisquer formalidades no que se refere às mercadorias referidas na alínea a) do artigo 311°

6. Para efeitos do controlo referido no artigo 415°, as companhias de caminhos-de-ferro nos países de destino devem, no que respeita às operações de trânsito referidas no n° 4, colocar todas as guias de remessa CIM à disposição das autoridades aduaneiras, se for caso disso, segundo regras a definir de comum acordo com essas autoridades.

7. Quando as mercadorias comunitárias forem transportadas por caminho-de-ferro de um ponto situado num Estado-membro para um outro ponto situado noutro Estado-membro com travessia de um país terceiro diferente de um país da AECL, aplicar-se-á o regime de trãnsito comunitário interno. Neste caso, aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto no n° 4, no segundo parágrafo do n° 5 e no n° 6.

Artigo 420°

Regra geral, e tendo em conta as medidas de identificação aplicadas pelas companhias de caminhos-de-ferro, a estância de partida não procederá à selagem dos meios de transporte nem dos volumes.

Artigo 421°

1. Nos casos referidos no primeiro parágrafo do n° 5 do artigo 419°, a companhia de caminhos-de-ferro do Estado-membro de que depende a estância de destino enviará a esta última os exemplares 2 e 3 da guia de remessa CIM.

2. A estância de destino conservará o exemplar 3 e devolverá, sem demora, o exemplar 2 à companhia de caminhos-de-ferro, após a aposição do respectivo visto.

Artigo 422°

1. Quando um transporte tiver início no território aduaneiro da Comunidade e dever terminar fora desse território, é aplicável o disposto nos artigos 419° e 420°

2. A estância aduaneira de que depende a estação ferroviária de fronteira através da qual o transporte deixa o território aduaneiro da Comunidade assumirá a função de estância de destino.

3. Na estância de destino não serão cumpridas quaisquer formalidades.

Artigo 423°

1. Quando um transporte tiver início fora do território aduaneiro da Comunidade e dever terminar nesse território, a estância aduaneira de que depende a estação ferroviária de fronteira através da qual o transporte entra no território aduaneiro da Comunidade assumirá a função de estância de partida.

Na estância de partida não serão cumpridas quaisquer formalidades.

2. A estância aduaneira de que depende a estação ferroviária de destino assumirá a função de estância de destino. Todavia, quando as mercadorias forem introduzidas em livre prática ou sujeitas a qualquer outro regime aduaneiro numa estação intermédia, a estância aduaneira de que depende esta estação assumirá a função de estância de destino.

Na estância de destino devem ser cumpridas as formalidades previstas no artigo 421°

Artigo 424°

1. Quando um transporte tiver início e dever terminar fora do território aduaneiro da Comunidade, as estâncias aduaneiras que assumem a função de estância de partida e de estância de destino são as previstas, respectivamente, no n° 1 do artigo 423° e no n° 2 do artigo 422°

2. Nas estâncias de partida e de destino não serão cumpridas quaisquer formalidades.

Artigo 425°

As mercadorias objecto de um transporte referido no n° 1 do artigo 423° ou no n° 1 do artigo 424°, são consideradas como circulando ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo, salvo se for estabelecido o carácter comunitário destas mercadorias em conformidade com o disposto nos artigos 313° a 340°

Subsecção 2

Disposições relativas aos transportes por grandes contentores

Artigo 426°

Nos casos em que é aplicável o regime de trânsito comunitário, as formalidades inerentes a este regime serão simplificadas, em conformidade com o disposto nos artigos 427° a 442°, relativamente aos transportes de mercadorias que as companhias de caminhos-de-ferro efectuarem por meio de grandes contentores, por intermédio de empresas de transporte, ao abrigo de boletins de entrega designados, para efeitos do presente título, «boletim de entrega TR». Os referidos transportes compreendem, se for caso disso, o encaminhamento dessas remessas pelas empresas de transporte através de outros modos de transporte distintos do ferroviário, no país de expedição até à estação ferroviária de partida situada neste país e no país de destino desde a estação de destino situada nesse país, bem como o transporte marítimo efectuado no decurso do trajecto entre essas duas estações.

Artigo 427°

Para efeitos de aplicação dos artigos 426° a 442°, entende-se por:

1. «Empresa de transporte», uma empresa que as companhias de caminhos-de-ferro constituíram sob forma de sociedade e da qual são sócias, com o fim de efectuarem o transporte de mercadorias por meio de grandes contentores ao abrigo do boletim de entrega TR;

2. «Grande contentor», um contentor na acepção da alínea g) do artigo 670°:

- preparado de forma a poder ser eficazmente selado quando for necessária a selagem, em aplicação do artigo 435°,

e

- de dimensões tais que a superfície delimitada pelos quatro ângulos exteriores seja de, pelo menos, sete metros quadrados;

3. «Boletim de entrega TR», o documento que materializa o contrato de transporte pelo qual a empresa de transporte faz encaminhar, de um expedidor para um destinatário, um ou mais grandes contentores em tráfego internacional. O boletim de entrega TR contém no canto superior direito um número de série que permite a sua identificação. Esse número é constituído por oito algarismos precedidos das letras TR.

O boletim de entrega TR é constituído pelos seguintes exemplares, apresentados pela respectiva ordem numérica:

- 1: exemplar destinado à direcção-geral da empresa de transporte,

- 2: exemplar destinado ao representante nacional da empresa de transporte na estação ferroviária de destino,

- 3A: exemplar destinado à alfândega,

- 3B: exemplar destinado ao destinatário,

- 4: exemplar destinado à direcção-geral da empresa de transporte,

- 5: exemplar destinado ao representante nacional da empresa de transporte na estação ferroviária de partida,

- 6: exemplar destinado ao expedidor.

Os exemplares do boletim de entrega TR, à excepção do exemplar 3A, são marginados do lado direito com uma tira verde cuja largura é de cerca de quatro centímetros;

4. «Relação dos grandes contentores», a seguir designada «relação», o documento junto a um boletim de entrega TR do qual faz parte integrante e que se destina a cobrir a expedição de vários grandes contentores de uma mesma estação ferroviária de partida para uma mesma estação ferroviária de destino, devendo as formalidades aduaneiras ser cumpridas nessas estações.

A relação é emitida no mesmo número de exemplares que o boletim de entrega TR a que diz respeito.

O número de relações é indicado na casa reservada à indicação do número de relações, que figura no canto superior direito do boletim de entrega TR.

Além disso, o número de série do boletim de entrega TR correspondente deve ser indicado no canto superior direito de cada relação.

Artigo 428°

O boletim de entrega TR utilizado pela empresa de transporte é válido como:

a) Declaração ou documento T1 no que diz respeito às mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo;

b) Declaração ou documento T2 no que diz respeito às mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno.

Artigo 429°

1. Em cada Estado-membro, a empresa de transporte mantém, por intermédio do(s) seu(s) representante(s) nacional(ais), à disposição das autoridades aduaneiras no(s) seu(s) centro(s) de contabilidade ou no(s) do(s) seu(s) representante(s) nacional(ais) as escritas dos respectivos centros a fim de que possa ser exercido um controlo.

2. A pedido das autoridades aduaneiras, a empresa de transporte, ou o(s) seu(s) representante(s) nacional(ais), comunicar-lhes-ão, no mais curto prazo, todos os documentos, registos contabilísticos ou esclarecimentos relativos a expedições efectuadas ou em curso e de que essas autoridades considerem dever tomar conhecimento.

3. Nos casos em que, em conformidade com o artigo 428°, os boletins de entrega TR são válidos como declarações ou documentos T1 ou T2, a empresa de transporte ou o(s) seu(s) representante(s) nacional(ais) informará(ão):

a) As estâncias de destino sobre os boletins de entrega TR cujo exemplar 1 lhe possa ter chegado sem o visto da alfândega;

b) As estâncias de partida sobre os boletins de entrega TR cujo exemplar 1 não lhe tenha sido devolvido e a respeito dos quais não lhe tenha sido possível determinar se a remessa foi regularmente apresentada na estância de destino ou se, em caso de aplicação do artigo 437°, a remessa deixou o território aduaneiro da Comunidade com destino a um país terceiro.

Artigo 430°

1. No que respeita aos transportes referidos no artigo 426°, aceites por uma empresa de transporte num Estado-membro, a companhia de caminhos-de-ferro deste Estado-membro é o responsável principal.

2. Em relação aos transportes referidos no artigo 426°, aceites por uma empresa de transporte de um país terceiro, a companhia de caminhos-de-ferro do Estado-membro por cujo território o transporte entra no território aduaneiro da Comunidade é o responsável principal.

Artigo 431°

Se houver formalidades aduaneiras a cumprir no decurso do trajecto efectuado por via diferente da ferroviária até à estação de partida, ou no decurso do trajecto efectuado por via diferente da ferroviária a partir da estação de destino, o boletim de entrega TR apenas pode dizer respeito a um grande contentor.

Artigo 432°

A empresa de transporte procederá de modo a que os transportes efectuados ao abrigo do regime de trânsito comunitário sejam caracterizados pela utilização de etiquetas munidas de um distintivo cujo modelo figura no anexo 58. As etiquetas devem ser apostas no boletim de entrega TR, bem como no ou nos grandes contentores.

Artigo 433°

Em caso de alteração do contrato de transporte, com a finalidade de fazer terminar:

- no território aduaneiro da Comunidade um transporte que deveria terminar fora desse território,

- fora do território aduaneiro da Comunidade um transporte que deveria terminar nesse território,

a empresa de transporte só pode executar o contrato alterado com o acordo prévio da estância de partida.

Em todos os outros casos, a empresa de transporte pode executar o contrato alterado, informando imediatamente a estância de partida da alteração introduzida.

Artigo 434°

1. Quando um transporte ao qual se aplique o regime de trânsito comunitário tiver início e dever terminar no território aduaneiro da Comunidade, o boletim de entrega TR deve ser apresentado na estância de partida.

2. A estância de partida aporá, de modo evidente, na casa reservada à alfândega dos exemplares 2, 3A e 3B do boletim de entrega TR:

- a sigla «T1», se as mercadorias circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo,

- a sigla «T2», «T2 ES» ou «T2 PT», consoante o caso, se as mercadorias circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, em conformidade com a alínea b) do artigo 311° e com o artigo 165° do código.

A sigla «T2», «T2 ES» ou «T2 PT» será autenticada mediante aposição do carimbo da estância de partida.

3. Quando um boletim de entrega TR disser respeito simultaneamente a contentores que transportem mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo e contentores que transportem mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, nos termos da alínea b) do artigo 311° e nos termos do artigo 165° do código, a estância de partida aporá, na casa reservada à alfândega nos exemplares 2, 3A e 3B do boletim de entrega TR, referências separadas ao(s) contentor(es) consoante o tipo de mercadorias que transporte(m), apondo, respectivamente, a sigla «T1» e a sigla «T2», «T2 ES» ou «T2 PT» relativamente à referência ao(s) contentor(es) correspondente(s).

4. Quando, no caso referido no n° 3, se utilizarem relações de grandes contentores, devem ser emitidas relações distintas por categoria de contentor e a referência aos mesmos deve ser feita pela menção, na casa reservada à alfândega dos exemplares 2, 3A e 3B do boletim de entrega TR, do(s) número(s) de ordem da(s) relação(ões) dos grandes contentores. A sigla «T1» ou a sigla «T2», «T2 ES» ou «T2 PT» deve ser aposta relativamente ao(s) número(s) de ordem da(s) relação(ões) de acordo com a categoria do contentor a que se refere.

5. Todos os exemplares do boletim de entrega TR serão devolvidos ao interessado.

6. As mercadorias referidas na alínea a) do artigo 311° serão sujeitas, durante todo o trajecto a percorrer, nas condições determinadas por cada Estado-membro, ao regime de trânsito comunitário interno, sem que seja necessário apresentar à estância de partida o boletim de entrega TR respectivo nem apor as etiquetas referidas no artigo 432° Todavia, esta dispensa de apresentação não é aplicável aos boletins de entrega TR emitidos para as mercadorias em relação às quais está prevista a aplicação do disposto nos artigos 463° a 470°

7. No que respeita às mercadorias referidas no n° 2, o boletim de entrega TR deve ser entregue à estância de destino em que as mercadorias são objecto de uma declaração de introdução em livre prática ou de sujeição a um outro regime aduaneiro.

Na estância de destino não serão cumpridas quaisquer formalidades em relação às mercadorias referidas na alínea a) do artigo 311°

8. No país de destino, para efeitos do controlo referido no artigo 429°, a empresa de transporte deve, em relação às operações de trânsito referidas no n° 6, manter à disposição das autoridades aduaneiras todos os boletins de entrega TR, se for caso disso, segundo as modalidades a definir de comum acordo com estas autoridades.

9. Quando as mercadorias comunitárias forem transportadas por caminho-de-ferro, de um ponto situado num Estado-membro para um outro ponto situado noutro Estado-membro, com travessia de um país terceiro diferente de um país da AECL, aplicar-se-á o regime de trânsito comunitário interno. Neste caso, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no n° 6, no segundo parágrafo do n° 7 e no n° 8.

Artigo 435°

A identificação das mercadorias efectuar-se-á de acordo com o disposto no artigo 349° Todavia, a estância de partida não procede, regra geral, à selagem dos grandes contentores se forem aplicadas medidas de identificação pelas companhias de caminhos-de-ferro. No caso de aposição de selos, esses serão mencionados na casa reservada à alfândega dos exemplares 3A e 3B do boletim de entrega TR.

Artigo 436°

1. Nos casos referidos no primeiro parágrafo do n° 7 do artigo 434°, a empresa de transporte entregará à estância de destino os exemplares 1, 2 e 3A do boletim de entrega TR.

2. A estância de destino devolverá, sem demora, à empresa de transporte os exemplares 1 e 2 após a aposição do respectivo visto e conservará o exemplar 3A.

Artigo 437°

1. Quando um transporte tiver início no território aduaneiro da Comunidade e dever terminar fora desse território, aplicar-se-á o disposto nos nos 1 a 5 do artigo 434° e no artigo 435°

2. A estância aduaneira de que depende a estação ferroviária de fronteira através da qual o transporte deixa o território aduaneiro da Comunidade assumirá a função de estância de destino.

3. Na estância de destino não serão cumpridas quaisquer formalidades.

Artigo 438°

1. Quando um transporte tiver início fora do território aduaneiro da Comunidade e dever terminar nesse território, a estância aduaneira de que depende a estação ferroviária de fronteira através da qual o transporte entra no território aduaneiro da Comunidade assumirá a função de estância de partida. Na estância de partida não serão cumpridas quaisquer formalidades.

2. A estância aduaneira onde as mercadorias são apresentadas assumirá a função de estância de destino.

As formalidades previstas no artigo 436° serão cumpridas na estância de destino.

Artigo 439°

1. Quando um transporte tiver início e dever terminar fora do território aduaneiro da Comunidade, as estâncias aduaneiras que assumem a função de estância de partida e de estância de destino são as previstas, respectivamente, no n° 1 do artigo 438° e no n° 2 do artigo 437°

2. Nas estâncias de partida e de destino não serão cumpridas quaisquer formalidades.

Artigo 440°

As mercadorias objecto de um transporte referido no n° 1 do artigo 438° ou no n° 1 do artigo 439° são consideradas como circulando ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo, salvo se for estabelecido o carácter comunitário das mercadorias em conformidade com o disposto nos artigos 313° a 340°

Subsecção 3

Outras disposições

Artigo 441°

1. O disposto no segundo parágrafo do n° 2 do artigo 341° e nos artigos 342° a 344° aplica-se às listas de carga eventualmente juntas à guia de remessa CIM ou ao boletim de entrega TR. O número dessas listas é indicado na casa reservada à designação dos documentos anexos, consoante o caso, da guia de remessa CIM ou do boletim de entrega TR.

Além disso, a lista de carga deve conter o número do vagão a que se refere a guia de remessa CIM ou, se for caso disso, o número do contentor que contém as mercadorias.

2. Em relação aos transportes que se iniciem no território aduaneiro da Comunidade e que digam respeito simultaneamente a mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo e a mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, devem ser emitidas listas de cargas distintas. Quanto aos transportes em grandes contentores ao abrigo dos boletins de entrega TR, estas listas de carga distintas devem ser emitidas para cada um dos grandes contentores que contenham simultaneamente as duas categorias de mercadorias.

Na casa reservada à designação das mercadorias da guia de remessa CIM ou do boletim de entrega TR devem ser indicados, consoante o caso, os números de ordem das listas de carga relativas a cada uma das duas categorias de mercadorias.

3. Nos casos referidos nos nos 1 e 2 e para efeitos dos procedimentos previstos pelos artigos 413° a 442°, as listas de carga juntas à guia de remessa CIM ou ao boletim de entrega TR fazem parte integrante destes e produzem os mesmos efeitos jurídicos.

O original dessas listas de carga deve conter o visto da estação ferroviária expedidora.

Subsecção 4

Âmbito de aplicação dos procedimentos normais e dos procedimentos simplificados

Artigo 442°

1. Nos casos em que é aplicável o regime de trânsito comunitário, as disposições dos artigos 412° a 441° não excluem a possibilidade de se utilizarem os procedimentos definidos nos artigos 341° a 380°, sendo no entanto aplicável o disposto nos artigos 415° e 417° ou 429° e 432°, respectivamente.

2. No caso referido no n° 1, deve ser feita, no momento da emissão da guia de remessa CIM ou do boletim de entrega TR, uma referência ao(s) documento(s) de trânsito comunitário utilizado(s), de forma bem visível, na casa reservada à designação dos anexos destes documentos. Esta referência deve incluir a indicação do tipo de documento utilizado, da estância de emissão, da data e do número do registo de cada documento utilizado.

Além disso, o exemplar 2 da guia de remessa CIM ou os exemplares 1 e 2 do boletim de entrega TR devem conter o visto da companhia de caminhos-de-ferro de que dependa a última estação ferroviária envolvida na operação de trânsito comunitário. Esta companhia aporá aí o seu visto após se ter assegurado de que o transporte das mercadorias está coberto pelo(s) documento(s) de trânsito comunitário a que é feita referência.

3. Quando uma operação de trânsito comunitário se efectuar a coberto de um boletim de entrega TR, nos termos do disposto nos artigos 426° a 440°, a guia de remessa CIM utilizada no âmbito desta operação fica excluída do âmbito de aplicação dos nos 1 e 2 do presente artigo e dos artigos 412° a 425° A guia de remessa CIM deve conter, de forma visível, na casa reservada à designação dos anexos, uma referência ao boletim de entrega TR. Essa referência deve conter a menção «Boletim de entrega TR», seguida do número de série.

CAPÍTULO 8

Disposições especiais aplicáveis a determinados modos de transporte

Secção 1

Transporte por via aérea

Artigo 443°

O regime de trânsito comunitário é obrigatório em relação às mercadorias transportadas por via aérea unicamente no caso de serem embarcadas ou transbordadas num aeroporto da Comunidade.

Artigo 444°

1. Quando, nos termos do artigo 443°, o regime de trânsito comunitário for obrigatório para as mercadorias transportadas por via aérea de um aeroporto comunitário, o manifesto relativo a essas mercadorias, cujo teor corresponde ao modelo que consta do apêndice 3 do anexo 9 à Convenção sobre a aviação civil internacional, será válido como uma declaração de trânsito comunitário.

2. Sempre que a operação de transporte diga respeito simultaneamente a mercadorias que devam circular ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo e a mercadorias que devam circular ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, essas mercadorias devem ser mencionadas em manifestos separados.

3. O manifesto ou manifestos referidos nos nos 1 e 2 devem conter uma declaração datada e assinada pela companhia aérea que identifica estes documentos como válidos enquanto declaração de trânsito comunitário e que especifica o estatuto aduaneiro das mercadorias a que dizem respeito. Assim preenchidos e assinados, os manifestos serão válidos como uma declaração T1 ou uma declaração T2, consoante o caso.

Do manifesto ou manifestos referidos nos nos 1 e 2 devem constar as seguintes indicações:

- o nome da companhia aérea que efectua o transporte das mercadorias,

- o número do voo,

- a data do voo,

- o nome do aeroporto de carga (aeroporto de partida) e de descarga (aeroporto de destino),

e, no que respeita a cada remessa do manifesto:

- o número da carta de porte aéreo,

- o número de volumes,

- uma descrição sucinta das mercadorias ou, se for caso disso, a menção «consolidated», eventualmente abreviada (equivalente a «grupagem»),

- a massa bruta.

4. A companhia aérea que efectuar o transporte de mercadorias acompanhadas dos manifestos referidos nos nos 1 a 3 é, no que respeita à operação de transporte em causa, o responsável principal.

5. Salvo nos casos em que a companhia aérea tenha o estatuto de expedidor autorizado na acepção do artigo 398°, os manifestos referidos nos nos 1 a 3 devem ser apresentados pelo menos em dois exemplares para aposição do visto às autoridades aduaneiras do aeroporto de partida que deles conservarão um exemplar.

Para efeitos de controlo, as citadas autoridades podem exigir a apresentação de todas as cartas de porte aéreo relacionadas com as remessas mencionadas no manifesto.

6. A companhia aérea que efectuar o transporte das mercadorias informará as autoridades aduaneiras do aeroporto de destino do nome do aeroporto ou dos aeroportos de partida.

As autoridades aduaneiras do aeroporto de destino podem dispensar este requisito no que respeita a companhias aéreas em relação às quais, sobretudo devido à natureza das rotas aéreas ou das regiões servidas pelas companhias aéreas em causa, não exista qualquer dúvida quanto ao aeroporto ou aeroportos de partida.

7. Um exemplar dos manifestos previstos nos nos 1 a 5 deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do aeroporto de destino. As referidas autoridades conservarão um exemplar dos manifestos.

8. Sem prejuízo do disposto no n° 7, as autoridades aduaneiras do aeroporto de destino podem, para efeitos de controlo, exigir a apresentação dos manifestos relativos a todas as mercadorias objecto de descarga no aeroporto.

As citadas autoridades podem, para efeitos de controlo, exigir igualmente a apresentação de todas as cartas de porte aéreo relativas às remessas mencionadas no manifesto.

9. As autoridades aduaneiras do aeroporto de destino enviarão mensalmente às autoridades aduaneiras de cada aeroporto de partida uma lista elaborada pelas companhias aéreas dos manifestos referidos nos nos 1 a 3 que lhes tenham sido apresentados durante o mês anterior. Essa lista deve ser visada pelas autoridades aduaneiras do aeroporto de destino.

A identificação de cada manifesto na referida lista deve ser elaborada a partir das seguintes indicações:

- o número de referência do manifesto,

- o nome (que pode ser abreviado) da companhia aérea que efectuou o transporte das mercadorias,

- o número de voo,

- a data do voo.

As autoridades aduaneiras, nas condições que determinarem e através de acordos bilaterais e multilaterais, podem autorizar as próprias companhias aéreas, nos termos do disposto no primeiro parágrafo do presente número, a enviar as informações para as autoridades aduaneiras de cada aeroporto de partida. As autoridades aduaneiras que concedam tais autorizações devem do facto informar os outros Estados-membros.

Caso sejam detectadas irregularidades relacionadas com as informações que figuram nos manifestos da referida lista, a estância de destino informará a estância de partida, referindo, em especial, as cartas de porte aéreo que dizem respeito às mercadorias objecto de tais irregularidades.

10. Em substituição do manifesto referido no n° 1, as autoridades aduaneiras dos Estados-membros, a pedido das companhias aéreas em causa e através de acordos bilaterais ou multilaterais, podem autorizar a utilização de procedimentos simplificados de trânsito comunitário, recorrendo a técnicas de intercâmbio de dados existentes entre as companhias aéreas em causa.

11. a) No caso de companhias aéreas internacionais que estejam quer constituídas no território aduaneiro da Comunidade quer neste tenham estabelecido escritórios regionais e:

- utilizem sistemas de intercâmbio de dados para transmissão de informações entre os aeroportos de partida e de destino na Comunidade,

e

- satisfaçam as condições da alínea b),

o regime de trânsito comunitário descrito nos nos 1 a 9 será simplificado mediante pedido das referidas companhias.

Logo que recebido um pedido, as autoridades aduaneiras do Estado-membro em que está estabelecida a companhia aérea notificarão esse pedido aos outros Estados-membros dos aeroportos de partida e de destino, situados nos respectivos territórios, que estejam ligados pelo sistema de intercâmbio de dados.

Caso não seja apresentada qualquer objecção no prazo de sessenta dias a contar da data de notificação, as autoridades aduaneiras, sem prejuízo do disposto no n° 2, alínea a), do artigo 97° do código, autorizarão o procedimento simplificado referido na alínea c).

Esta autorização será válida em todos os Estados-membros em causa e aplicar-se-á apenas às operações de trânsito entre os aeroportos nela referidos;

b) O procedimento simplificado previsto na alínea c) só será concedido às companhias aéreas que:

- efectuem um número significativo de voos intracomunitários,

- efectuem frequentemente operações de expedição e de recepção de mercadorias,

- possuam escritas manuais ou informáticas que permitam às autoridades aduaneiras verificar as respectivas operações à partida e no destino,

- não tenham cometido infracções graves ou recidivas à legislação aduaneira ou fiscal,

- mantenham todas as escritas à disposição das autoridades aduaneiras,

- assumam inteira responsabilidade perante as autoridades aduaneiras, assegurando o cumprimento das suas obrigações e a colaboração necessária à regularização de todas as infracções e irregularidades;

c) O procedimento simplificado consiste no seguinte:

- a companhia aérea conservará nos seus registos comerciais provas do estatuto aduaneiro de todas as remessas,

- o manifesto no aeroporto de partida, que é transmitido por meio de sistema de intercâmbio de dados, tornar-se-á o manifesto do aeroporto de destino,

- a companhia aérea indicará o estatuto adequado T1, T2, TE (equivalente a T2 ES), TP (equivalente a T2 PT) e C (equivalente a T2L) à frente de cada adição referida no manifesto,

- o regime de trânsito comunitário será considerado como apurado, quando o manifesto do sistema de intercâmbio de dados estiver à disposição das autoridades aduaneiras do aeroporto de destino e as mercadorias lhes tenham sido apresentadas,

- uma edição do manifesto transmitido pelo sistema de intercâmbio de dados deve ser apresentada, mediante pedido, às autoridades aduaneiras dos aeroportos de partida e de destino,

- as autoridades aduaneiras do aeroporto de partida procederão a controlos a posteriori no âmbito de auditorias de sistemas com base numa análise do risco estimado,

- as autoridades aduaneiras do aeroporto de destino procederão a controlos no âmbito de auditorias de sistemas com base numa análise do risco estimado e, se necessário, enviarão, para verificação, informações pormenorizadas dos manifestos obtidos por sistema de intercâmbio de dados às autoridades aduaneiras do aeroporto de partida,

- a companhia aérea é responsável pela identificação e pela comunicação às autoridades aduaneiras de todas as infracções e irregularidades detectadas no aeroporto de destino,

- as autoridades aduaneiras do aeroporto de destino devem, num prazo razoável, notificar todas as infracções e irregularidades às autoridades aduaneiras do aeroporto de partida,

- essas infracções ou irregularidades podem ser resolvidas ao abrigo de procedimentos que devem ser acordados entre as companhias aéreas e as autoridades aduaneiras de destino e de partida.

Artigo 445°

Nos termos do artigo 443°, quando o regime de trânsito comunitário for obrigatório para mercadorias transportadas por via aérea de um aeroporto comunitário, o disposto no artigo 444° não obsta à utilização por parte de qualquer pessoa em causa do procedimento do regime de trânsito comunitário definido nos artigos 341° a 380° Nesse caso, não se aplicarão os procedimentos previstos no artigo 444°

Secção 2

Transporte por via marítima

Artigo 446°

O regime de trânsito comunitário é obrigatório em relação às mercadorias transportadas por via marítima unicamente no caso de serem embarcadas ou transbordadas num porto da Comunidade.

Artigo 447°

O regime de trânsito comunitário não é aplicável às mercadorias referidas no n° 1 do artigo 91° do código que sejam embarcadas a bordo de uma embarcação num porto situado no território aduaneiro da Comunidade:

- que se destinem a ser exportadas para um país terceiro sem descarga ou transbordo num outro porto situado no território aduaneiro da Comunidade, ou

- que se destinem a ser transportadas para uma zona franca situada num porto; nesse caso, será obrigatória a utilização da nota informativa prevista no n° 3, alínea b), do artigo 313°

Artigo 448°

1. Nos casos em que, nos termos do artigo 446°, o regime de trânsito comunitário for obrigatório relativamente a mercadorias transportadas por via marítima de um porto comunitário, as autoridades aduaneiras dos Estados-membros podem, a pedido das companhias de navegação em causa e nas condições fixadas nos nos 2 a 10, simplificar os procedimentos de trânsito comunitário, autorizando a utilização do manifesto relativo a essas mercadorias a título de declaração ou documento de trânsito comunitário.

2. Logo que recebido um pedido, as autoridades aduaneiras do Estado-membro em que a companhia de navegação está estabelecida notificá-lo-ão às autoridades aduaneiras dos outros Estados-membros dos portos de partida e de destino previstos, situados nos seus territórios.

Caso não seja recebida qualquer objecção no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, as autoridades aduaneiras concederão uma autorização à companhia de navegação em causa. Esta autorização é válida em todos os Estados-membros em causa a título do acordo bilateral ou multilateral referido no n° 2, alínea a), do artigo 97° do código.

Nos casos em que essa autorização não seja concedida, aplicar-se-á o procedimento do regime de trânsito comunitário definido nos artigos 341° a 380°

O disposto no presente artigo não exclui a possibilidade da pessoa em causa, incluindo as companhias de navegação que reúnam as condições necessárias para receber essa autorização, recorrer, se for caso disso, ao procedimento de trânsito comunitário definido nos artigos 341° e 380°

3. A autorização referida no n° 1 será concedida unicamente às companhias de navegação:

- cujas escritas permitam às autoridades aduaneiras controlar as operações,

- que não tenham cometido infracções graves ou recidivas à legislação aduaneira e fiscal,

- que utilizem manifestos:

- de cujo modelo conste, pelo menos, o nome e endereço completos da companhia de navegação em causa, a identificação do navio, o local de carga, o local de descarga, uma referência ao conhecimento e, relativamente a cada remessa, a quantidade, natureza, marcas e números dos volumes, a designação das mercadorias, a massa bruta em quilogramas e, se for caso disso, os números dos contentores,

- que possam ser facilmente controlados e analisados pelas autoridades aduaneiras,

- que possam ser apresentados, devidamente preenchidos e assinados, às autoridades aduaneiras antes da partida da embarcação a que se referem.

4. A autorização referida no n° 1 deve estipular que, nos casos em que o transporte inclua simultaneamente mercadorias que devam circular ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo e mercadorias que devam circular ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, as referidas mercadorias devem ser mencionadas em manifestos separados.

5. O manifesto ou manifestos referidos nos nos 1 a 3 devem conter uma declaração, datada e assinada pela companhia de navegação, que os identifica como declaração de trânsito comunitário, precisando igualmente o estatuto aduaneiro das mercadorias a que se referem. Assim preenchidos e assinados, o manifesto ou manifestos serão válidos como uma declaração T1 ou T2, consoante o caso.

6. A companhia de navegação que transporte mercadorias acompanhadas dos manifestos referidos nos nos 1 a 4 é, relativamente à operação de transporte em causa, o responsável principal.

7. Salvo nos casos em que a companhia de navegação tiver o estatuto de expedidor autorizado, na acepção do disposto no artigo 398°, os manifestos referidos nos nos 1 a 4 devem ser apresentados pelo menos em dois exemplares, para aposição do visto, às autoridades aduaneiras do porto de partida, que destes conservarão um exemplar.

8. Os manifestos referidos nos nos 1 a 4 serão apresentados, para aposição do visto, às autoridades aduaneiras do porto de destino. As referidas autoridades conservarão um exemplar dos manifestos tendo em vista uma eventual colocação das mercadorias sob fiscalização aduaneira.

9. Sem prejuízo do disposto no n° 8, as autoridades aduaneiras do porto de destino podem exigir, para efeitos de controlo, a apresentação de manifestos e de conhecimentos relativos a quaisquer mercadorias descarregadas no referido porto.

10. As autoridades aduaneiras do porto de destino enviarão mensalmente às autoridades aduaneiras do porto de partida uma lista, elaborada pelas companhias de navegação ou pelos respectivos representantes, dos manifestos referidos nos nos 1 a 4, que lhe tenham sido apresentados durante o mês anterior. Essa lista deve ser visada pelas autoridades aduaneiras do porto de destino.

A identificação de cada manifesto nessa lista será efectuada com base nos seguintes elementos:

- número de referência do manifesto,

- nome (que pode ser abreviado) da companhia de navegação que efectuou o transporte das mercadorias,

- data do transporte marítimo.

Caso se verifiquem irregularidades no que diz respeito ao teor dos manifestos que constam da referida lista, a estância de destino informará do facto a estância de partida, fazendo referência, em especial, aos conhecimentos relativos às mercadorias objecto de tais irregularidades.

11. a) No caso de companhias de navegação internacionais que estejam constituídas ou que tenham estabelecido escritórios regionais no território aduaneiro da Comunidade e que preencham as condições fixadas na alínea b), o regime de trânsito comunitário descrito nos nos 1 a 10 pode ser objecto de uma maior simplificação, se tal for solicitado.

Logo que recebido o pedido, as autoridades aduaneiras do Estado-membro em que a companhia de navegação esteja estabelecida notificá-lo-ão às autoridades aduaneiras dos outros Estados-membros dos portos de partida e de destino previstos, situados nos seus territórios.

Caso não sejam recebidas quaisquer objecções no prazo de 60 dias a contar da data de notificação, as autoridades aduaneiras, sem prejuízo do disposto no n° 2, alínea a), do artigo 97° do código, autorizarão a utilização do procedimento simplificado descrito na alínea c).

Essa autorização é válida em todos os Estados-membros em causa e aplicar-se-á apenas às operações de trânsito entre os portos referidos na mesma;

b) O procedimento simplificado referido na alínea c) será concedido unicamente às companhias de navegação que:

- estejam autorizadas a utilizar manifestos em conformidade com o disposto no presente artigo,

- efectuem um número significativo de viagens intracomunitárias periódicas em rotas conhecidas,

- procedam frequentemente à expedição e recepção de mercadorias,

- assumam inteira responsabilidade perante as autoridades aduaneiras, assegurando o cumprimento das suas obrigações e a colaboração necessária à regularização de todas as infracções e irregularidades;

c) O procedimento simplificado consiste no seguinte:

- a companhia de navegação conservará nos seus registos comerciais e nas cópias dos manifestos, provas do estatuto de todas as remessas,

- a companhia de navegação pode utilizar um único manifesto para a totalidade das mercadorias transportadas; nesse caso, indicará o estatuto adequado T1, T2, TE (equivalente a T2 ES), TP (equivalente a T2 PT) e C (equivalente a T2L) à frente de cada adição do manifesto,

- o regime de trânsito comunitário é considerado apurado mediante a apresentação dos manifestos e das mercadorias às autoridades aduaneiras do porto de destino,

- as autoridades aduaneiras do porto de partida procederão a controlos a posteriori no âmbito de auditorias de sistemas com base numa análise do risco estimado,

- as autoridades aduaneiras do porto de destino procederão a controlos no âmbito de auditorias de sistemas com base numa análise do risco estimado e, se necessário, enviarão para verificação informações pormenorizadas contidas nos manifestos às autoridades aduaneiras do porto de partida,

- a companhia de navegação é responsável pela identificação e comunicação, às autoridades aduaneiras do porto de partida, de quaisquer infracções ou irregularidades detectadas no porto de destino,

- as autoridades aduaneiras do porto de destino notificarão num prazo razoável as autoridades aduaneiras do porto de partida de quaisquer infracções ou irregularidades.

Artigo 449°

Em derrogação do disposto no artigo 446°, as mercadorias embarcadas ou objecto de transbordo numa zona franca estabelecida num porto situado no território aduaneiro da Comunidade serão consideradas como embarcadas ou objecto de transbordo num porto situado num país terceiro, salvo se se comprovar, através da aposição do visto das autoridades aduaneiras nos documentos da embarcação, que esta última vem de uma parte desse porto não abrangida pela zona franca.

Secção 3

Transporte por canalização (conduta)

Artigo 450°

1. Nos casos em que é aplicável o regime de trânsito comunitário, as formalidades relativas a este regime serão adaptadas de acordo com o disposto nos nos 2 a 6 para transporte de mercadorias por canalização (conduta).

2. As mercadorias transportadas por canalização (conduta) são consideradas sujeitas ao regime de trânsito comunitário:

- desde a sua entrada no território aduaneiro da Comunidade, quando se tratar de mercadorias que entrem por canalização (conduta) nesse território,

- desde a sua introdução na canalização (conduta), quando se tratar de mercadorias que se encontrem já no território aduaneiro da Comunidade.

Se for caso disso, o carácter comunitário dessas mercadorias será estabelecido em conformidade com o disposto nos artigos 313° a 340°

3. No que respeita às mercadorias referidas no n° 2, a empresa exploradora da canalização (conduta) estabelecida no Estado-membro através de cujo território as mercadorias entram no território aduaneiro da Comunidade, ou a empresa exploradora da canalização (conduta) estabelecida no Estado-membro em que o transporte se inicie, é o responsável principal.

4. Para efeitos de aplicação do n° 2 do artigo 96° do código, a empresa exploradora da canalização (conduta) estabelecida no Estado-membro através de cujo território as mercadorias circulam por canalização (conduta) é considerada como transportadora.

5. A operação de trânsito comunitário é considerada como concluída no momento em que as mercadorias transportadas por canalização (conduta) cheguem às instalações dos seus destinatários ou à rede de distribuição dos destinatários e sejam lançadas nas suas escritas.

6. As empresas responsáveis pelo encaminhamento das mercadorias devem manter escritas e tê-las à disposição das autoridades aduaneiras para efeitos de quaisquer controlos considerados necessários no âmbito das operações de trânsito comunitário referidas nos nos 2 a 4.

CAPÍTULO 9

Transportes efectuados ao abrigo do procedimento da caderneta TIR ou do livrete ATA

Secção 1

Disposições comuns

Artigo 451°

1. Quando, nos termos do n° 2, alíneas b) e c), do artigo 91° e do n° 2, alínea b), do artigo 163° do código, o transporte de uma mercadoria de um ponto para outro do território aduaneiro da Comunidade for efectuado:

- ao abrigo do regime do transporte internacional de mercadorias a coberto de cadernetas TIR (Convenção TIR),

- ao abrigo do livrete ATA (Convenção ATA),

considera-se que o território aduaneiro da Comunidade, no respeitante às modalidades de utilização da caderneta TIR para efeitos desse transporte, forma um único território.

2. Para efeitos da utilização dos livretes ATA enquanto documentos de trânsito, entende-se por «trânsito» o transporte das mercadorias de uma estância aduaneira situada no território aduaneiro da Comunidade para outra estância aduaneira situada no mesmo território.

Artigo 452°

Quando um transporte de uma mercadoria de um ponto para outro do território aduaneiro da Comunidade se efectuar parcialmente com travessia do território de um país terceiro, os controlos e as formalidades inerentes ao regime TIR ou ao regime ATA serão aplicáveis nos pontos através dos quais o transporte deixar provisoriamente o território aduaneiro da Comunidade e voltar a entrar nesse território.

Artigo 453°

1. As mercadorias que sejam transportadas no território aduaneiro da Comunidade ao abrigo das cadernetas TIR ou de livretes ATA serão consideradas como não comunitárias, salvo se for estabelecido o seu carácter comunitário.

2. O carácter comunitário das mercadorias referidas no n° 1 será estabelecido nos termos do disposto nos artigos 314° a 324°

Artigo 454°

1. O presente artigo aplica-se sem prejuízo das disposições específicas da Convenção TIR e da Convenção ATA relativas à responsabilidade das associações garantes na utilização da caderneta TIR ou do livrete ATA.

2. Quando se verificar que, durante ou por ocasião de um transporte efectuado ao abrigo de uma caderneta TIR ou de uma operação de trânsito efectuada ao abrigo de um livrete ATA, foi cometida uma infracção ou uma irregularidade num determinado Estado-membro, a cobrança dos direitos e demais imposições eventualmente devidos será realizada por esse Estado-membro, nos termos das disposições comunitárias ou nacionais sem prejuízo da aplicação de sanções penais.

3. Quando não for possível determinar o território em que foi cometida a infracção ou a irregularidade, considerar-se-á que essa infracção ou irregularidade foi cometida no Estado-membro onde foi verificada, salvo se, no prazo previsto no n° 1 do artigo 455°, for apresentada prova, a contento das autoridades aduaneiras, da regularidade da operação ou do local onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida.

Se, caso não seja apresentada tal prova, se considerar que a referida infracção ou irregularidade foi cometida no Estado-membro onde foi verificada, esse Estado-membro cobrará os direitos e outras imposições relativos às mercadorias em causa nos termos das disposições comunitárias ou nacionais.

Se, posteriormente, vier a ser determinado o Estado-membro onde a referida infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida, os direitos ou outras imposições - com excepção dos cobrados, nos termos do segundo parágrafo do presente número, a título de recursos próprios da Comunidade - a que estão sujeitas as mercadorias em causa nesse Estado-membro ser-lhe-ão restituídos pelo Estado-membro que tinha inicialmente procedido à sua cobrança. Neste caso, o eventual excedente será reembolsado à pessoa que pagou inicialmente as imposições.

Se o montante dos direitos e outras imposições, inicialmente cobrados e restituídos pelo Estado-membro que tinha procedido à sua cobrança, for inferior ao montante dos direitos e outras imposições devidos no Estado-membro onde a infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida, este Estado-membro cobrará a diferença nos termos das disposições comunitárias ou nacionais.

As administrações aduaneiras dos Estados-membros adoptarão as disposições necessárias para lutar contra quaisquer infracções ou irregularidades e para as punir eficazmente.

Artigo 455°

1. Quando se verificar que, durante ou por ocasião de um transporte efectuado ao abrigo da caderneta TIR ou de uma operação de trânsito efectuada ao abrigo de um livrete ATA, foi cometida uma infracção ou uma irregularidade, as autoridades aduaneiras notificá-la-ão ao titular da caderneta TIR ou do livrete ATA e à associação garante no prazo previsto, consoante o caso, no n° 1 do artigo 11° da Convenção TIR ou no n° 4 do artigo 6° da Convenção ATA.

2. A prova da regularidade da operação efectuada ao abrigo de uma caderneta TIR ou de um livrete ATA na acepção do n° 3, primeiro parágrafo, do artigo 454° deve ser apresentada no prazo previsto, consoante o caso, no n° 2 do artigo 11° da Convenção TIR ou nos nos 1 e 2 do artigo 7° da Convenção ATA.

3. A referida prova pode, nomeadamente, ser feita a contento das autoridades aduaneiras mediante:

a) Apresentação de um documento certificado pelas autoridades aduaneiras, que demonstre que as mercadorias em causa foram apresentadas na estância de destino. Este documento deve conter a identificação das referidas mercadorias;

ou

b) Apresentação de um documento aduaneiro de introdução no consumo emitido num país terceiro ou da sua cópia ou fotocópia; esta cópia ou fotocópia devem ser autenticadas, quer pelo organismo que visou o documento original, quer pelos serviços oficiais do país terceiro em causa, quer ainda pelos serviços oficiais de um dos Estados-membros. Este documento deve conter a identificação das mercadorias em causa;

ou

c) No que respeita à Convenção ATA, pelos meios de prova previstos no artigo 8° da referida convenção.

Secção 2

Disposições relativas ao procedimento da caderneta TIR

Artigo 456°

Na acepção da alínea h) do artigo 1° da Convenção TIR, entende-se por «estância aduaneira de passagem» qualquer estância aduaneira pela qual um veículo rodoviário, um conjunto de veículos rodoviários ou um contentor, tal como definidos na Convenção TIR, for importado ou exportado do território aduaneiro da Comunidade durante uma operação TIR.

Artigo 457°

Para efeitos de aplicação do n° 4 do artigo 8° da Convenção TIR, quando uma remessa entrar no território aduaneiro da Comunidade ou for enviada a partir de uma estância de partida situada no território aduaneiro da Comunidade, a associação garante torna-se ou é responsável perante as autoridades aduaneiras de cada Estado-membro cujo território é atravessado pela remessa TIR até ao local de saída do território aduaneiro da Comunidade ou até à estância de destino situada nesse território.

Secção 3

Disposições relativas ao procedimento do livrete ATA

Artigo 458°

1. As autoridades aduaneiras designarão, em cada Estado-membro, uma estância centralizadora destinada a assegurar a coordenação das acções relativas às infracções ou irregularidades respeitantes aos livretes ATA.

As referidas autoridades comunicarão à Comissão a designação destas estâncias, bem como o seu endereço completo. Uma lista destas estâncias será publicada na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. Para efeitos da determinação do Estado-membro responsável pela cobrança dos direitos e outras imposições devidos, o Estado-membro no qual for verificada, na acepção do n° 3, segundo parágrafo, do artigo 454°, uma infracção ou irregularidade cometida durante uma operação de trânsito efectuada ao abrigo de um livrete ATA é o Estado-membro em que as mercadorias foram encontradas e, se as mercadorias não tiverem sido encontradas, o Estado-membro cuja estância centralizadora estiver na posse da folha mais recente.

Artigo 459°

1. Quando a constituição de uma dívida for verificada pelas autoridades aduaneiras de um Estado-membro, será apresentada sem demora uma reclamação à associação garante à qual está vinculado o Estado-membro em causa. Quando a constituição da dívida resultar do facto de as mercadorias objecto de um livrete ATA não terem sido reexportadas, ou não lhes ter sido dada quitação de forma regular nos prazos exigidos em aplicação da Convenção ATA, essa reclamação será apresentada decorridos, no mínimo, três meses após a data de caducidade do livrete.

2. A estância centralizadora que apresenta a reclamação enviará simultaneamente, dentro do possível, à estância centralizadora em cuja área de jurisdição se situa a estância de importação temporária, uma nota informativa emitida em conformidade com o modelo que figura no anexo 59.

Esta nota informativa será acompanhada de uma cópia da folha não apurada, salvo se a estância centralizadora não estiver na posse de tal folha. A nota informativa pode igualmente ser utilizada sempre que considerada necessária.

Artigo 460°

1. O cálculo do montante dos direitos e imposições resultantes da reclamação prevista no artigo 459° efectuar-se-á através do modelo de formulário de tributação do anexo 60, preenchido de acordo com as instruções juntas ao referido modelo de formulário.

O formulário de tributação pode ser enviado posteriormente à reclamação, num prazo que, todavia, não deve ser superior a três meses a contar da reclamação e que, de qualquer forma, não deve exceder o prazo de seis meses a contar da data em que as autoridades aduaneiras introduzem a acção de cobrança.

2. Em conformidade com e nas condições previstas no artigo 461°, o envio deste formulário a uma associação garante pela administração aduaneira à qual está vinculada não isenta as outras associações garantes da Comunidade do eventual pagamento dos direitos e outras imposições, caso se verifique que a infracção ou a irregularidade foi cometida num Estado-membro diferente daquele em que o procedimento foi iniciado.

3. O formulário de tributação é preenchido em dois ou três exemplares consoante o caso. O primeiro exemplar destina-se à associação garante à qual está vinculada a autoridade aduaneira do Estado-membro no qual é apresentada a reclamação. O segundo exemplar é conservado pela estância centralizadora de emissão. Se for caso disso, a estância centralizadora de emissão enviará o terceiro exemplar à estância centralizadora em cuja área de jurisdição se situa a estância de importação temporária.

Artigo 461°

1. Quando se determinar que uma infracção ou irregularidade foi cometida num Estado-membro diferente daquele em que o processo foi iniciado, a estância centralizadora do primeiro Estado-membro encerra o processo no que lhe diz respeito.

2. Para proceder ao encerramento, enviará à estância centralizadora do segundo Estado-membro os elementos do processo em sua posse e reembolsará, se for caso disso, à associação garante a que está vinculada, os montantes que já tenham sido depositados ou pagos a título provisório por esta última.

No entanto, só se pode proceder ao encerramento do processo se a estância centralizadora do primeiro Estado-membro tiver recebido da estância centralizadora do segundo Estado-membro um acto de devolução de que conste, nomeadamente, a indicação de que foi apresentada uma reclamação no segundo Estado-membro em conformidade com os princípios da Convenção ATA. O acto de devolução será elaborado de acordo com o modelo que figura no anexo 61.

3. A estância centralizadora do Estado-membro em que a infracção ou irregularidade foi cometida encarrega-se do procedimento de cobrança e cobra, se for caso disso, junto da associação garante a que está vinculada, os montantes dos direitos e outras imposições devidos, às taxas em vigor no Estado-membro em que se situa esta estância.

4. A transferência do processo deve efectuar-se dentro do prazo de um ano a contar da data de caducidade do livrete e sob condição de que o pagamento não seja definitivo, em aplicação do disposto nos nos 2 ou 3 do artigo 7° da Convenção ATA. Se este prazo for excedido, aplicar-se-á o disposto no n° 3, terceiro e quarto parágrafos, do artigo 454°

CAPÍTULO 10

Transportes efectuados ao abrigo do procedimento do formulário 302

Artigo 462°

1. Quando, nos termos do disposto no n° 2, alínea e), do artigo 91° e no n° 2, alínea e), do artigo 163° do código, o transporte de uma mercadoria de um ponto para outro do território aduaneiro da Comunidade for efectuado a coberto do formulário 302 previsto no âmbito da Convenção entre os Estados signatários do Tratado do Atlântico Norte sobre o estatuto das respectivas forças, assinada em 19 de Junho de 1951, em Londres, considera-se que o território aduaneiro da Comunidade, no que respeita às modalidades de utilização desse formulário para esse transporte, forma um território único.

2. Quando um transporte referido no n° 1 se efectuar parcialmente com travessia do território de um país terceiro, os controlos e formalidades inerentes ao formulário 302 são aplicáveis nos pontos onde o transporte deixar provisoriamente o território aduaneiro da Comunidade e voltar a entrar nesse mesmo território.

3. Quando se verificar que, durante ou por ocasião de um transporte efectuado ao abrigo de um formulário 302, foi cometida uma infracção ou uma irregularidade num determinado Estado-membro, a cobrança dos direitos e de outras imposições eventualmente devidos será realizada por esse Estado-membro, nos termos das disposições comunitárias ou nacionais, sem prejuízo da acção penal.

4. O n° 3 do artigo 454° aplicar-se-á mutatis mutandis.

CAPÍTULO 11

Utilização dos documentos de trânsito comunitário para efeitos de aplicação de medidas na exportação de determinadas mercadorias

Artigo 463°

1. O presente capítulo fixa as condições aplicáveis às mercadorias que circulem no território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do regime de trânsito comunitário ou ao abrigo de outro regime de trânsito aduaneiro e cuja exportação da Comunidade seja proibida ou sujeita a restrições, a um imposto ou a qualquer outra imposição.

2. Todavia, estas condições apenas se aplicam desde que a medida que instituiu a proibição, a restrição, o direito ou outra imposição tenha previsto a sua aplicação sem prejuízo das disposições especiais que esta medida possa compreender.

Artigo 464°

Quando as mercadorias referidas no n° 1 do artigo 463° estiverem sujeitas a um regime de trânsito comunitário, o responsável principal aporá na casa «Designação das mercadorias» da declaração de trânsito comunitário uma das seguintes menções, consoante o caso:

- Salida de la Comunidad sometida a restricciones,

- Udpassage fra Fallesskabet undergivet restriktioner,

- Ausgang aus der Gemeinschaft - Beschraenkungen unterworfen,

- ¸îïaeïò áðue ôçí Êïéíueôçôá õðïêaaéìÝíç óaa ðaañéïñéóìïýò,

- Export from the Community subject to restrictions,

- Sortie de la Communauté soumise à des restrictions,

- Uscita dalla Comunità assoggettata a restrizioni,

- Verlaten van de Gemeenschap aan beperkingen onderworpen,

- Saída da Comunidade sujeita a restrições;

- Salida de la Comunidad sujeita a pago de derechos,

- Udpassage fra Fallesskabet betinget af afgiftsbetaling,

- Ausgang aus der Gemeinschaft - Abgabenerhebungen unterworfen,

- ¸îïaeïò áðue ôçí Êïéíueôçôá õðïêaaéìÝíç óaa aaðéâUEñõíóç,

- Export from the Community subject to duty,

- Sortie de la Communauté soumise à imposition,

- Uscita dalla Comunità assoggettata a tassazione,

- Verlaten van de Gemeenschap aan belastingheffing onderworpen,

- Saída da Comunidade sujeita a pagamento de imposições.

Artigo 465°

1. Quando as mercadorias referidas no n° 1 do artigo 463° forem sujeitas a um regime de trânsito distinto do do trânsito comunitário, a estância aduaneira em que forem cumpridas as formalidades exigidas para a sua expedição determinará a emissão do exemplar de controlo T5 previsto no artigo 472° Consoante o caso, o interessado aporá na casa n° 104 desse exemplar uma das menções previstas no artigo 464°

2. A estância aduaneira referida no n° 1 aporá no documento aduaneiro ao abrigo do qual as mercadorias serão transportadas, conforme o caso, uma das menções previstas no artigo 464°

Artigo 466°

Não se aplicará o disposto nos artigos 464° e 465°, quando, uma vez as mercadorias declaradas para exportação do território aduaneiro da Comunidade, for apresentada a prova na estância aduaneira onde se realizam as formalidades de exportação de que o acto administrativo que as liberta da restrição prevista foi cumprido, de que os direitos de exportação, o imposto ou a imposição devidos foram pagos ou ainda de que, tendo em conta a sua situação, essas mercadorias podem deixar sem outra formalidade o território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 467°

1. Se a medida referida no n° 2 do artigo 463° previr a prestação de uma garantia, esta deve ser prestada nos casos em que, segundo as indicações constantes do documento aduaneiro, as mercadorias referidas no n° 1 do artigo 463°, circulando entre dois pontos situados no território aduaneiro da Comunidade, deixam esse território no decurso do transporte por via diferente da via aérea.

2. A garantia será prestada na estância em que são cumpridas as formalidades requeridas para a expedição das mercadorias ou junto de um outro organismo designado para esse efeito pelo Estado-membro de que depende essa estância, segundo as regras a determinar pelas autoridades aduaneiras desse Estado-membro. Caso se trate de uma medida que institui um imposto ou outra imposição, não terá de ser prestada a garantia quando o transporte das mercadorias se efectuar ao abrigo do regime do trânsito comunitário ou tiver sido prestada uma garantia que não seja em numerário ou estiver prevista uma dispensa de garantia por razões atinentes à pessoa do responsável principal.

Artigo 468°

1. O disposto no artigo 465° aplica-se igualmente às mercadorias referidas no n° 1 do artigo 463° que circulem entre dois pontos situados no território aduaneiro da Comunidade com travessia dos territórios dos países da AECL e que sejam objecto de reexpedição num desses países.

Em derrogação do disposto no artigo 482°, o original do exemplar de controlo T5 acompanhará as mercadorias até à estância aduaneira competente do Estado-membro de destino.

A estância de partida fixará o prazo em que as mercadorias devem ser reintroduzidas no território aduaneiro da Comunidade.

2. Se a medida referida no n° 2 do artigo 463° previr a prestação de uma garantia, esta será prestada, em derrogação do disposto no artigo 467°, em todos os casos referidos no n° 1 do presente artigo.

Artigo 469°

Quando as mercadorias não forem de novo postas em livre circulação imediatamente após a sua chegada à estância de destino, incumbe a esta estância efectuar as diligências necessárias para assegurar a aplicação das medidas previstas relativamente a essas mercadorias e referidas no n° 2 do artigo 463°

Artigo 470°

Nos casos em que as mercadorias referidas no n° 1 do artigo 463° que circulam nas condições previstas no artigo 467°, incluindo por via aérea, não forem reintroduzidas no território aduaneiro da Comunidade no prazo prescrito, considera-se terem sido irregularmente exportadas para um país terceiro do Estado-membro de onde foram expedidas, salvo se for apresentada prova de que houve perecimento das mercadorias na sequência de caso fortuito ou de força maior.

CAPÍTULO 12

Disposições relativas aos documentos (exemplar de controlo T5) a utilizar com vista à aplicação das medidas comunitárias que determinam o controlo da utilização e/ou do destino das mercadorias

Artigo 471°

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) Autoridades competentes:

as autoridades aduaneiras ou qualquer outra autoridade responsável pela aplicação do presente capítulo;

b) Estância:

a estância aduaneira ou o organismo responsável a nível local pela aplicação do presente capítulo.

Artigo 472°

1. Quando a aplicação de uma medida comunitária adoptada em matéria de importação ou de exportação de mercadorias, ou de circulação de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade, estiver subordinada à prova de que as mercadorias a que se refere receberam a utilização e/ou o destino previstos ou prescritos por esta medida, tal prova é feita pela apresentação do exemplar de controlo T5. Por exemplar de controlo T5 entende-se um exemplar emitido num formulário T5, eventualmente completado por um ou por vários formulários T5 bis, nas condições previstas no artigo 478°, ou por uma ou várias listas de carga T5, de acordo com as condições previstas nos artigos 479° e 480°

Não é de excluir a utilização simultânea, se bem que para fins diferentes, de diversos exemplares de controlo T5, contanto que cada exemplar esteja previsto numa medida comunitária.

2. Quem subscrever um exemplar de controlo T5 na acepção do n° 1 fica obrigado a afectar as mercadorias designadas nesse documento à utilização e/ou ao destino declarados.

Artigo 473°

Os formulários em que for emitido o exemplar de controlo T5 devem ser conformes aos modelos constantes dos anexos 63, 64 e 65.

Estes formulários serão completados em conformidade com as instruções que figuram no anexo 66 e, se for caso disso, tendo em conta indicações complementares previstas no âmbito de outras regulamentações comunitárias. Os Estados-membros completarão as referidas instruções na medida do necessário.

O exemplar de controlo T5 será emitido e utilizado em conformidade com o disposto nos artigos 476° a 485°

Artigo 474°

1. O papel a utilizar é um papel de cor azul pálido, colado para escrita e pesando, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado. Deve ser suficientemente opaco para que as indicações que figuram num dos lados não afectem a legibilidade das indicações que figuram no outro lado e a sua resistência deve ser tal que, no uso normal, não acuse rasgões nem amarrotamento.

2. O formato do formulário é:

a) De 210 × 297 milímetros relativamente ao formulário T5 (anexo 63) e ao formulário T5 bis (anexo 64), sendo admitida uma tolerância máxima de 5 milímetros para menos e de 8 milímetros para mais no que respeita ao comprimento;

b) De 297 × 420 milímetros para as listas de carga T5 (anexo 65), sendo admitida uma tolerância máxima de 5 milímetros para menos e de 8 milímetros para mais no que respeita ao comprimento.

3. Os diversos exemplares dos formulários serão marcados a cores como segue:

- o exemplar original apresentará do lado direito uma margem contínua de cor negra,

- a largura dessa margem será de cerca de 3 milímetros.

4. O endereço para devolução, bem como a nota importante, que constam do rosto do formulário, podem ser impressos a vermelho.

Artigo 475°

As autoridades competentes dos Estados-membros podem exigir que os formulários do exemplar de controlo T5 contenham uma menção indicando o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.

Artigo 476°

O exemplar de controlo T5 deve ser emitido numa das línguas oficiais da Comunidade, aceite pelas autoridades competentes do Estado-membro de partida.

Sempre que necessário, as autoridades competentes de um outro Estado-membro, no qual esse documento deve ser apresentado, podem solicitar a tradução na língua ou numa das línguas oficiais desse Estado-membro.

Artigo 477°

1. O exemplar de controlo T5 deve ser preenchido à máquina de escrever ou por um processo mecanográfico ou similar. Pode igualmente ser preenchido, de forma legível, à mão, a tinta e em caracteres maiúsculos de imprensa.

Os formulários não devem apresentar rasuras nem emendas. As alterações neles introduzidas devem efectuar-se riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer alteração assim efectuada deve ser aprovada pelo seu autor e visada expressamente pelas autoridades competentes.

2. O exemplar de controlo T5 pode igualmente ser emitido e preenchido por um processo técnico de reprodução, desde que as disposições relativas aos modelos, ao papel, ao formato dos formulários, à língua a utilizar, à legibilidade, à proibição de rasuras e de emendas e às alterações sejam estritamente observadas.

Artigo 478°

1. As autoridades competentes de cada Estado-membro podem autorizar as empresas estabelecidas no seu território a completarem o exemplar de controlo T5 com um ou com vários formulários T5 bis, desde que todos esses formulários digam respeito a uma só expedição de mercadorias, carregadas num único meio de transporte, destinadas a um só destinatário e que devam receber uma só utilização e/ou um só destino.

2. O número de formulários T5 bis utilizados é indicado na casa n° 3 do exemplar de controlo T5 que os acompanha. O número de registo do exemplar de controlo T5 é indicado na casa reservada ao registo de cada formulário T5 bis. A quantidade total de volumes cobertos pelo formulário T5 e pelo(s) formulário(s) T5 bis é indicada na casa n° 6 do exemplar de controlo T5.

Artigo 479°

1. As autoridades competentes de cada Estado-membro podem autorizar as empresas estabelecidas no seu território a completarem o exemplar de controlo T5 com uma ou com várias listas de carga T5 que incluam as indicações que figuram normalmente nas casas nos 31, 33, 35, 38, 100, 103 e 105 do formulário T5, desde que todos esses formulários digam respeito a uma só expedição de mercadorias, carregadas num único meio de transporte, destinadas a um só destinatário e que devam receber uma só utilização e/ou um só destino.

2. Apenas pode ser utilizado o rosto do formulário da lista de carga T5. Cada adição incluída na lista de carga T5 deve ser precedida de um número de ordem; devem ser fornecidas todas as indicações previstas nos títulos das colunas da lista.

Imediatamente abaixo da última inscrição, deve ser traçada uma linha horizontal e trancados os espaços em branco, de modo a tornar impossível qualquer aditamento posterior. A quantidade total dos volumes contendo as mercadorias designadas na lista, a massa bruta total e a massa líquida total das mesmas mercadorias devem ser indicadas na parte inferior das colunas correspondentes.

3. Quando se utilizarem as listas de carga T5, as casas nos 31, 33, 35, 38, 100, 103 e 105 do respectivo exemplar de controlo T5 devem ser trancadas, não podendo este documento ser completado pelo formulário T5 bis.

4. O número de listas de carga T5 utilizadas é indicado na casa n° 4 do exemplar de controlo T5. O número de registo do exemplar de controlo T5 é indicado na casa reservada ao registo de cada lista de carga T5. A quantidade total de volumes cobertos pelas diferentes listas de carga é indicada na casa n° 6 do exemplar de controlo T5.

Artigo 480°

1. A autorização referida no n° 1 do artigo 479° pode prever que as empresas, cujas escritas se baseiam num sistema integrado de tratamento electrónico ou automático das informações, utilizem listas de carga T5 emitidas por meio de um tal sistema e que, embora comportem o conjunto das indicações contidas na lista cujo modelo figura no anexo 65, não satisfazem todas as condições estabelecidas nos artigos 473° a 475° e 477° e no n° 2 do artigo 479° quanto à obrigação de fazer preceder de um número de ordem cada adição da lista.

Estas listas devem, no entanto, ser concebidas e preenchidas de modo a que possam ser analisadas sem dificuldade pelas autoridades competentes.

2. A autorização só é concedida às empresas que ofereçam todas as garantias consideradas necessárias pelas autoridades competentes.

3. Pode igualmente ser permitida a utilização, como listas de carga referidas no n° 1 do artigo 479°, de listas descritivas emitidas para cumprimento das formalidades de expedição/exportação, mesmo que essas listas sejam emitidas por empresas cujas escritas não se baseiem num sistema integrado de tratamento electrónico ou automático de dados.

4. O titular da autorização responderá por qualquer utilização abusiva, por quem quer que seja, das listas de carga que emitir.

Artigo 481°

1. O exemplar de controlo T5 e, se for caso disso, os formulários T5 bis ou as listas de carga T5 são emitidos pelo interessado num original e, pelo menos, numa cópia. Cada um desses documentos deve conter a assinatura original do interessado.

2. O exemplar de controlo T5 e, se for caso disso, os formulários T5 bis ou as listas de carga T5 devem incluir, no que se refere à designação das mercadorias e às menções especiais, todas as indicações exigidas pelas disposições relativas à medida comunitária que determina o controlo.

3. Quando as mercadorias não forem sujeitas ao regime de trânsito comunitário, o exemplar de controlo T5 deve conter, se for caso disso, uma referência ao documento relativo ao procedimento de trânsito utilizado. Se não for utilizado um procedimento de trânsito, o exemplar de controlo deve conter uma das seguintes menções:

- mercancías fuera del procedimiento de tránsito,

- ingen forsendelsesprocedure,

- nicht im Versandverfahren befindliche Waren,

- aassôaa ôç ìíaassá «AAìðïñaaýìáôá aaêôueò aeéáaeéêáóssáò aeéáìaaôáêueìéóçò»,

- goods not covered by a transit procedure,

- marchandises hors procédure de transit,

- merci non vincolate ad una procedura di transito,

- goederen niet geplaatst onder een regeling voor douanevervoer,

- mercadorias não abrangidas por um procedimento de trânsito.

4. O documento de trânsito comunitário ou o documento relativo ao procedimento de trânsito utilizado devem conter uma referência ao exemplar ou aos exemplares de controlo T5 emitidos.

Artigo 482°

1. Quando as mercadorias circularem ao abrigo de um procedimento de trânsito comunitário ou de qualquer outro procedimento de trânsito aduaneiro, a estância de partida emitirá o exemplar de controlo T5.

A estância de partida conservará uma cópia do exemplar de controlo T5.

O original do exemplar de controlo T5 acompanhará as mercadorias pelo menos até à estância em que se certifica o controlo do destino e/ou da utilização das mercadorias nas mesmas condições que o documento relativo ao procedimento de trânsito utilizado.

2. Quando as mercadorias sujeitas a um controlo de utilização e/ou de destino não forem sujeitas a um regime de trânsito aduaneiro, o exemplar de controlo T5 será emitido pelas autoridades competentes do Estado-membro de expedição. Estas últimas conservarão uma cópia do exemplar de controlo T5.

O exemplar de controlo T5 deve conter uma das menções referidas no n° 3 do artigo 481°

3. O exemplar de controlo T5 e, se for caso disso, o ou os formulários de controlo T5 bis ou as listas de carga T5 serão, a pedido do interessado, visados pelas autoridades competentes do Estado-membro de partida. O visto deve conter as seguintes menções, a constarem da casa A (estância de partida) desses documentos:

a) Em relação ao exemplar de controlo T5, o nome e o carimbo da estância de partida, a assinatura do funcionário competente, a data do visto e um número de registo, que pode ser pré-impresso;

b) Em relação ao formulário T5 bis ou à lista de carga T5, o número que consta do exemplar de controlo T5. Este número deve ser aposto quer através de um carimbo que contenha o nome da estância de partida quer à mão. Neste último caso, deve ser acompanhado do carimbo oficial da referida estância.

Os originais destes documentos serão entregues ao interessado logo que cumpridas todas as formalidades administrativas.

4. As mercadorias e os originais dos exemplares de controlo T5 devem ser apresentados à estância de destino.

Artigo 483°

1. A estância de destino efectuará ou mandará efectuar, sob a sua responsabilidade, o controlo da utilização e/ou do destino previstos ou prescritos.

2. A estância de destino deve manter, nomeadamente através da conservação de uma cópia, registos dos dados dos exemplares de controlo T5 e dos resultados dos controlos que tenham sido efectuados.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 485°, o original do exemplar de controlo T5 será devolvido sem demora para o endereço indicado na rubrica «Devolver a» depois de cumpridas todas as formalidades exigidas e depois de devidamente anotado pela estância de destino.

Artigo 484°

A pessoa que apresentar à estância de destino um exemplar de controlo T5 e a respectiva remessa a que ele se refere pode obter, mediante pedido, um recibo emitido num formulário do modelo que consta do anexo 47.

Este recibo não pode substituir o exemplar de controlo T5.

Artigo 485°

1. As autoridades competentes dos Estados-membros permitirão que uma remessa acompanhada de um exemplar de controlo T5, bem como esse exemplar de controlo T5, sejam fraccionados antes de concluído o procedimento para o qual esse exemplar foi emitido. As remessas que forem objecto de um fraccionamento podem ocasionar um novo fraccionamento.

2. O disposto no n° 1 aplica-se sem prejuízo das medidas comunitárias relativas aos produtos provenientes da intervenção que devam ser sujeitos a um controlo da utilização e/ou do destino e que são objecto de uma transformação num outro Estado-membro antes de receberem a sua utilização e/ou o seu destino finais.

3. O fraccionamento mencionado no n° 1 efectuar-se-á nas condições previstas nos nos 4 a 7 seguintes. Os Estados-membros têm a faculdade de derrogar essas condições nos casos em que a totalidade das remessas resultantes do fraccionamento deva receber a utilização e/ou o destino declarados no Estado-membro em que se realizou o fraccionamento.

4. A estância onde se efectua o fraccionamento emite, em conformidade com o disposto no artigo 481°, um extracto do exemplar de controlo T5 relativamente a cada parte da remessa fraccionada, utilizando para esse fim um formulário do exemplar de controlo T5.

Cada extracto deve, designadamente, conter as menções especiais que figuravam nas casas nos 100, 104, 105, 106 e 107 do exemplar de controlo T5 inicial e indicar a massa e a quantidade líquida das mercadorias em causa. Cada extracto mencionará, na casa n° 106, o número de registo, a data e a estância e país de emissão do exemplar de controlo inicial, por meio de uma das seguintes indicações:

- Extracto del ejemplar de control: (número, fecha, oficina y país de expedición),

- Udskrift af kontroleksemplar: (nummer, dato, udstedelsessted og land),

- Auszug aus dem Kontrollexemplar: (Nummer, Datum, ausstellende Stelle und Land),

- Áðueóðáóìá ôïõ áíôéôýðïõ aaëÝã÷ïõ: (áñéèìueò, çìaañïìçíssá, ãñáoeaassï êáé ÷þñá aaêaeueóaaùò),

- Extract of control copy: (Number, date, office and country of issue),

- Extrait de l'exemplaire de contrôle: (numéro, date, bureau et pays de délivrance),

- Estratto dell'esemplare di controllo: (numero, data, ufficio e paese di emissione),

- Uittreksel uit controle-exemplaar: (nummer, datum, kantoor en land van afgifte),

- Extracto do exemplar de controlo: (número, data, estância, país de emissão).

5. A estância onde é efectuado o fraccionamento mencionará no exemplar de controlo T5 inicial o fraccionamento deste. Para este efeito, inscreverá na casa «Controlo de utilização e/ou de destino» uma das seguintes menções:

- . . . (número) extractos expedidos - copias adjuntas,

- . . . (antal) udstedte udskrifter - kopier vedfoejet,

- . . . (Anzahl) Auszuege ausgestellt - Durchschriften liegen bei,

- . . . (áñéèìueò) aaêaeïèÝíôá áðïóðUEóìáôá - óõíçììÝíá áíôssãñáoeá,

- . . . (number) extracts issued - copies attached,

- . . . (nombre) extraits délivrés - copies ci-jointes,

- . . . (numero) estratti rilasciati - copie allegate,

- . . . (aantal) uittreksels afgegeven - kopieën bijgevoegd,

- . . . (quantidade) extractos emitidos - cópias juntas.

O exemplar de controlo T5 inicial é devolvido sem demora para o endereço indicado na rubrica «Devolver a», acompanhado das cópias dos extractos emitidos.

A estância onde é efectuado o fraccionamento conservará uma cópia do exemplar de controlo T5 inicial e dos extractos emitidos.

6. Os originais dos extractos do exemplar de controlo T5 acompanharão as remessas parciais, se for caso disso, ao mesmo tempo que os documentos relativos ao procedimento utilizado.

7. As estâncias competentes dos Estados-membros de destino das parcelas da remessa fraccionada assegurarão ou mandarão assegurar, sob a sua responsabilidade, o controlo da utilização e/ou do destino previstos ou prescritos. Estas estâncias devolverão os extractos, anotados em conformidade com o n° 4 do artigo 482°, para o endereço indicado na rubrica «Devolver a».

8. No caso de um novo fraccionamento previsto no n° 1, aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto nos nos 2 a 7.

Artigo 486°

1. O exemplar de controlo T5 pode ser emitido a posteriori, desde que:

- a omissão do pedido ou a não emissão deste documento no momento da expedição das mercadorias não seja imputável ao interessado ou desde que ele possa apresentar prova satisfatória, a contento das autoridades competentes, de que essa omissão não se deve a uma incúria ou a negligência habitual da sua parte,

- o interessado faça prova de que o exemplar de controlo T5 diz efectivamente respeito a mercadorias em relação às quais foram cumpridas todas as formalidades administrativas,

- o interessado apresente os elementos necessários para a emissão do referido documento,

- seja determinado, a contento das autoridades competentes, que da emissão a posteriori do exemplar de controlo T5 não pode resultar a obtenção de benefícios financeiros que seriam indevidos tendo em conta o regime de trânsito eventualmente utilizado, o estatuto aduaneiro das mercadorias e a sua utilização e/ou destino.

2. Quando o exemplar de controlo T5 for emitido a posteriori, conterá uma das seguintes menções a vermelho:

- Expedido a posteriori,

- Udsted efterfolgende,

- Nachtraeglich ausgestellt,

- AAêaeïèÝí aaê ôùí õóôÝñùí,

- Issued retroactively,

- Délivré a posteriori,

- Rilasciato a posteriori,

- Achteraf afgegeven,

- Emitido a posteriori.

Além disso, o interessado deve indicar neste exemplar de controlo T5 a identificação do meio de transporte pelo qual as mercadorias foram expedidas, bem como a data de partida e, se for caso disso, a data de apresentação das mercadorias na estância de destino.

3. O exemplar de controlo T5 emitido a posteriori só pode ser anotado pela estância de destino quando esta verificar que as mercadorias objecto do referido documento receberam a utilização e/ou o destino previstos ou prescritos na medida comunitária adoptada em relação à importação ou à exportação das referidas mercadorias ou à sua circulação no território aduaneiro da Comunidade.

4. Em caso de extravio do original, podem ser emitidas segundas vias dos exemplares de controlo T5, dos extractos dos exemplares de controlo T5, dos formulários T5 bis e das listas de carga T5. A segunda via deve conter em letras maiúsculas a vermelho o termo «DUPLICATA», bem como o carimbo da estância que emitiu essa segunda via e a assinatura do funcionário competente.

Artigo 487°

Em derrogação do artigo 472°, e salvo disposições em contrário previstas nas disposições relativas à medida comunitária, os Estados-membros têm a faculdade de prever que a prova de que as mercadorias receberam a utilização e/ou o destino previstos ou prescritos seja feita em conformidade com um procedimento nacional, desde que as mercadorias não deixem o seu território antes de receberem a utilização e/ou o destino previstos ou prescritos.

Artigo 488°

As autoridades competentes de cada Estado-membro podem, no âmbito da sua competência, autorizar qualquer pessoa que preencha as condições previstas no artigo 489°, a seguir denominada «expedidor autorizado», e que pretenda expedir mercadorias para as quais deva ser emitido um exemplar de controlo T5 a não apresentar na estância de partida nem as mercadorias, nem o respectivo exemplar de controlo T5.

Artigo 489°

1. A autorização referida no artigo 488° só será concedida às pessoas:

a) Que efectuem frequentemente expedições;

b) Cujas escritas permitam às autoridades competentes controlar as operações;

c) Que prestem uma garantia quando a emissão do exemplar de controlo T5 tiver de ser acompanhada de uma garantia;

e

d) Que não tenham cometido infracções graves ou recidivas à ou às legislações a que a autorização diz respeito.

2. As autoridades competentes tomarão as medidas adequadas com vista à constituição da garantia referida na alínea c) do n° 1.

Artigo 490°

A autorização a emitir pelas autoridades competentes determinará, nomeadamente:

a) A ou as estâncias competentes na qualidade de estâncias de partida para as expedições a efectuar;

b) O prazo e as modalidades segundo as quais o expedidor autorizado informará a estância de partida das remessas a efectuar tendo em vista permitir-lhe proceder eventualmente a um controlo antes da expedição das mercadorias;

c) O prazo em que as mercadorias devem ser apresentadas na estância de destino; esse prazo será fixado de acordo com as condições de transporte;

d) As medidas de identificação a tomar. Para este efeito, as autoridades competentes podem exigir que os meios de transporte ou os volumes se encontrem providos de selos de um modelo especial, aprovados pelas autoridades competentes e apostos pelo expedidor autorizado.

Artigo 491°

1. A autorização prevê que a casa «Estância de partida», que figura no rosto do exemplar de controlo T5, seja:

a) Provida previamente do cunho do carimbo da estância de partida e da assinatura de um funcionário dessa estância;

ou

b) Objecto de aposição pelo expedidor autorizado do cunho de um carimbo especial de metal, aprovado pelas autoridades competentes e conforme com o modelo que figura no anexo 62, podendo esse cunho ser pré-impresso nos formulários quando estes são impressos numa tipografia autorizada para esse efeito.

O expedidor autorizado deve completar esta casa indicando a data da expedição das mercadorias e atribuindo um número à declaração, em conformidade com as regras previstas para esse efeito na autorização.

2. As autoridades competentes podem exigir a utilização de formulários providos de um sinal distintivo destinado a individualizá-los.

Artigo 492°

1. O mais tardar no momento da expedião das mercadorias, o expedidor autorizado completará o exemplar de controlo T5, devidamente preenchido, indicando no rosto, na casa «Controlo pela estância de partida», se for caso disso, o prazo em que as mercadorias devem ser apresentadas na estância de destino e as referências ao documento de exportação exigidas pelo Estado-membro de expedição, as medidas de identificação aplicadas, bem como uma das seguintes menções:

- Procedimiento simplificado,

- Forenklet fremgangsmaade,

- Vereinfachtes Verfahren,

- ÁðëïõóôaaõìÝíç aeéáaeéêáóssá,

- Simplified procedure,

- Procédure simplifiée,

- Procedura semplificata,

- Vereenvoudigde regeling,

- Procedimento simplificado.

2. Após a expedição, o expedidor autorizado enviará imediatamente à estância de partida a cópia do exemplar de controlo T5 acompanhada de todos os documentos que tenham servido de base à emissão do exemplar de controlo T5.

3. Quando a estância de partida proceder ao controlo à partida de uma expedição, aporá o seu visto na casa «Controlo pela estância de partida» que figura no rosto do exemplar de controlo T5.

4. Considera-se o exemplar de controlo T5, devidamente preenchido e completado com as indicações referidas no n° 1 e assinado pelo expedidor autorizado, como tendo sido emitido pela estância de partida que procedeu à pré-autenticação do formulário, na acepção do n° 1, alínea a), do artigo 491°, ou cujo nome figura no cunho do carimbo especial referido no n° 1, alínea b), do artigo 491°, com o fim de ser utilizado como prova de que as mercadorias nele descritas receberam a utilização e/ou o destino previstos ou prescritos.

Artigo 493°

1. O expedidor autorizado é obrigado:

a) A respeitar as condições previstas no presente capítulo e na autorização;

e

b) A tomar todas as medidas necessárias para garantir a custódia do carimbo especial ou dos formulários munidos do cunho do carimbo da estância de partida ou do cunho do carimbo especial.

2. O expedidor autorizado suportará todas as consequências, nomeadamente financeiras, resultantes de erros, lacunas ou outras imperfeições nos exemplares de controlo T5 que emitir, bem como no desenrolar das operações que lhe incumbe executar ao abrigo da autorização referida no artigo 488°

3. Em caso de utilização abusiva por quem quer que seja de exemplares de controlo T5, munidos previamente do cunho do carimbo da estância de partida ou do cunho de carimbo especial, o expedidor autorizado responderá, sem prejuízo da acção penal, pelo pagamento dos direitos e demais imposições que não tenham sido pagos e pelo reembolso dos benefícios financeiros que tenham sido obtidos abusivamente na sequência de uma tal utilização, salvo se demonstrar às autoridades competentes que o autorizaram que tomou as medidas referidas na alínea b) do n° 1.

Artigo 494°

1. As autoridades competentes podem dispensar o expedidor autorizado da assinatura dos exemplares de controlo T5 revestidos do cunho do carimbo especial referido no anexo 62 e emitidos por meio de um sistema integrado de tratamento electrónico ou automático de dados. Esta autorização será concedida desde que o expedidor autorizado tenha previamente entregue a estas autoridades um compromisso escrito pelo qual se reconheça responsável, sem prejuízo da acção penal, pelo pagamento dos direitos e outras imposições que não tenham sido pagos e pelo reembolso dos benefícios financeiros que tenham sido obtidos abusivamente pela utilização de exemplares de controlo T5 revestidos do cunho do carimbo especial.

2. Os exemplares de controlo T5 emitidos de acordo com o disposto no n° 1 devem conter, na casa reservada à assinatura do declarante, uma das seguintes menções:

- Dispensa de firma,

- Fritaget for underskrift,

- Freistellung von der Unterschriftsleistung,

- AEÝí áðáéôaassôáé õðïãñáoeÞ,

- Signature waived,

- Dispense de signature,

- Dispensa dalla firma,

- Van ondertekening vrijgesteld,

- Dispensada a assinatura.

Artigo 495°

Os formulários previstos nos anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n° 2823/87 da Comissão (12), utilizados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, podem continuar a ser utilizados até ao esgotamento das existências e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1995.

(12) JO n° L 270 de 23. 9. 1987, p. 1.

TÍTULO III

OS REGIMES ADUANEIROS ECONÓMICOS

CAPÍTULO 1

Disposições comuns

Secção 1

Definições

Artigo 496°

Na acepção do presente título entende-se por:

a) Estância de controlo: a estância aduaneira habilitada pela autoridade aduaneira de cada Estado-membro que emitiu a autorização para o controlo do regime, prevista na autorização;

b) Estância de sujeição: a(s) estância(s) aduaneira(s) habilitada(s) pela autoridade aduaneira do Estado-membro que emitiu a autorização para aceitar declarações de sujeição ao regime, prevista(s) na autorização;

c) Estância de apuramento: a(s) estância(s) aduaneira(s) habilitada(s) pela autoridade aduaneira do Estado-membro que emitiu a autorização para aceitar declarações que conferem às mercadorias, após sujeição a um regime aduaneiro económico, um destino aduaneiro, prevista(s) na autorização.

Secção 2

Concessão do regime - procedimento normal

Artigo 497°

1. Sem prejuízo do disposto no n° 3 e nos artigos 568°, 656°, 695° e 760°, o pedido de autorização para beneficiar de um regime aduaneiro económico, incluindo o pedido de autorização para gerir um entreposto aduaneiro ou utilizar o regime de entreposto aduaneiro, a seguir denominado «pedido», é feito por escrito.

Esse pedido reproduzirá, consoante o caso, um dos modelos constantes do anexo 67. O requerente indicará no seu pedido todas as informações solicitadas pelos diferentes pontos que figuram no modelo respectivo, consoante o caso, dos anexos 67/A a 67/E, fazendo referência a esses pontos e tendo em conta as notas contidas no referido modelo. Não é necessário reproduzir o texto dessas últimas notas no pedido. O pedido é datado e assinado.

O presente número não obsta a que, quando as autoridades aduaneiras designadas considerarem como insuficientes as informações constantes do pedido, possam exigir ao requerente informações complementares, bem como exigir que sejam indicados outros elementos necessários à aplicação de disposições no âmbito de outros domínios distintos dos regidos pelo presente título.

2. Devem ser juntos ao pedido que a eles faz referência todos os documentos ou elementos comprovativos, originais ou cópias, respeitantes às indicações a prestar no pedido, cuja apresentação seja necessária para a respectiva análise. Podem igualmente ser juntas ao pedido folhas suplementares caso se revele necessário desenvolver algumas das indicações a prestar. Todos os documentos, elementos comprovativos ou folhas suplementares juntos ao pedido constituem parte integrante deste. O pedido indicará o número de anexos que contém.

3. As autoridades aduaneiras podem permitir, caso a caso, que, quando se tratar de um pedido de renovação ou de alteração de uma autorização, o titular apresente um pedido escrito, que contenha, designadamente, as referências da autorização anterior e que indique, se for caso disso, os elementos necessários à respectiva alteração.

4. Sem prejuízo dos procedimentos simplificados previstos nos artigos 568°, 656°, 695° e 760°, é inaceitável qualquer pedido que não preencha as condições previstas no presente artigo e que não seja apresentado nos termos previstos pelos artigos 509°, 555°, 651°, 691° ou 750°

Artigo 498°

A entrega de um pedido assinado pelo requerente exprime a intenção do interessado em beneficiar do regime aduaneiro económico solicitado e, sem prejuízo da eventual aplicação de disposições repressivas, em conformidade com as disposições em vigor nos Estados-membros, é vinculativa no respeitante:

- à exactidão das indicações constantes do pedido,

- à autenticidade dos documentos anexos,

e

- à observância do conjunto das obrigações inerentes ao regime aduaneiro económico solicitado.

Artigo 499°

1. Previamente à emissão da autorização, as autoridades aduaneiras designadas para conceder a autorização assegurar-se-ão de que estão satisfeitas todas as condições requeridas para a sua concessão.

2. A autorização não pode ser concedida quando o pedido for inaceitável nos termos do n° 4 do artigo 497°

Artigo 500°

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 568°, 656°, 695° e 760° a autorização para beneficiar de um regime aduaneiro económico, prevista no artigo 85° do código, incluindo a autorização para gerir um entreposto aduaneiro ou para utilizar o regime do entreposto aduaneiro é emitida num modelo conforme, consoante o caso, às disposições constantes dos anexos 68/A a 68/E. A autorização é datada e assinada.

2. A autorização emitida é comunicada ao requerente.

3. Sem prejuízo das derrogações admitidas nos termos do disposto no n° 1 do artigo 556° e no n° 1 do artigo 751°, a autorização produz efeitos na data da sua emissão.

4. Consoante o caso, a autorização pode abranger uma ou várias sujeições ao regime.

5. Em derrogação do disposto no n° 1, no caso de renovação ou de alteração de uma autorização já emitida, cujo pedido foi apresentado em aplicação do n° 3 do artigo 497°, as autoridades aduaneiras podem, caso a caso, indicar numa decisão escrita os elementos que devem ser alterados, fazendo referência à autorização que é alterada, ou emitir uma nova autorização.

Artigo 501°

1. Sempre que não esteja preenchida uma das condições para a concessão da autorização, as autoridades aduaneiras indeferirão o pedido.

2. A decisão relativa ao indeferimento do pedido é feita por escrito e comunicada ao requerente tendo em conta o disposto no n° 3 do artigo 6° do código.

Artigo 502°

1. Os pedidos e respectivos anexos são conservados pelas autoridades aduaneiras com uma cópia da autorização eventualmente emitida.

2. No caso de concessão da autorização o prazo de conservação dos pedidos e respectivos anexos, bem como da autorização, é de pelo menos três anos a contar do fim do ano civil durante o qual tiver expirado o prazo de validade da autorização ou, no caso de uma autorização para gerir um entreposto aduaneiro ou para utilizar o regime do entreposto aduaneiro, a contar do fim do ano civil durante o qual a autorização tiver sido anulada ou revogada.

3. No caso de indeferimento do pedido, de anulação ou revogação da autorização, o pedido, a eventual autorização ou a decisão de indeferimento do pedido e respectivos anexos são conservados durante pelo menos três anos a contar do fim do ano civil durante o qual o pedido tiver sido indeferido ou a autorização tiver sido anulada ou revogada.

CAPÍTULO 2

Entreposto aduaneiro

Secção 1

Disposições gerais

Subsecção 1

Definições e tipos de entreposto

Artigo 503°

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) Mercadorias agrícolas: as mercadorias abrangidas pelos regulamentos referidos no artigo 1° do Regulamento (CEE) n° 565/80 do Conselho (13). São assimiladas às mercadorias agrícolas as mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CEE) n° 3033/80 do Conselho (14) (mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas) e pelo Regulamento (CEE) n° 3035/80 do Conselho (15) (produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado);

(13) JO n° L 62 de 7. 3. 1980, s. 5.

(14) JO n° L 323 de 29. 11. 1980, p. 1.

(15) JO n° L 323 de 29. 11. 1980, p. 26.

b) Pagamento antecipado: o pagamento de um montante igual à restituição à exportação, anteriormente a essa exportação, desde que esse pagamento esteja previsto no Regulamento (CEE) n° 565/80 do Conselho;

c) Mercadoria com pré-financiamento: qualquer mercadoria destinada a ser exportada no seu estado inalterado com benefício de um pagamento antecipado, independentemente da designação que lhe é dada na regulamentação comunitária que permite o pagamento antecipado;

d) Produto de base com pré-financiamento: qualquer produto destinado a ser exportado sob forma de mercadoria transformada beneficiando de um pagamento antecipado após ter sido submetido a uma transformação que ultrapasse as manipulações referidas no artigo 532°;

e) Mercadoria transformada: qualquer produto ou mercadoria que resulte da utilização de um produto de base com pré-financiamento, independentemente da designação que lhe é dada na regulamentação comunitária que permite o pagamento antecipado.

Artigo 504°

1. Sem prejuízo do disposto nos nos 2 e 3, os entrepostos aduaneiros em que as mercadorias são armazenadas ao abrigo do regime de entreposto aduaneiro são identificados por uma das seguintes denominações:

- entreposto do tipo A: entreposto público, nos termos do primeiro travessão do segundo parágrafo do artigo 99° do código, sob a responsabilidade do depositário,

- entreposto do tipo B: entreposto público, nos termos do primeiro travessão do segundo parágrafo do artigo 99° do código, sob a responsabilidade de cada depositante, em conformidade com o n° 1 do artigo 102° do código, e com aplicação do disposto no segundo parágrafo do artigo 105° do código,

- entreposto do tipo C: entreposto privado, nos termos do segundo travessão do segundo parágrafo do artigo 99° do código, em que o depositário se identifica com o depositante, sem que necessariamente seja proprietário das mercadorias,

- entreposto do tipo D: entreposto privado, nos termos do segundo travessão do segundo parágrafo do artigo 99° do código, em que o depositário se identifica com o depositante, sem que necessariamente seja proprietário das mercadorias, e com aplicação do procedimento previsto no n° 3 do artigo 112° do código.

2. O regime de entreposto aduaneiro, enquanto entreposto privado, nos termos do segundo travessão do segundo parágrafo do artigo 99° do código, em que o depositário se identifica com o depositante, sem que necessariamente seja proprietário das mercadorias, é igualmente aplicável no âmbito de um sistema que permita a armazenagem de mercadorias nas instalações de armazenagem do titular da autorização, em conformidade com o n° 3 do artigo 98° do código. Esse sistema identifica-se pela denominação «entreposto do tipo E».

3. Quando um entreposto aduaneiro, enquanto entreposto público, nos termos do primeiro travessão do segundo parágrafo do artigo 99° do código, for gerido pelas autoridades aduaneiras, será denominado «entreposto do tipo F».

4. Não será permitida para o mesmo local ou espaço a combinação dos tipos de entrepostos referidos nos nos 1, 2 e 3.

Subsecção 2

Localização do entreposto

Artigo 505°

1. Com ressalva dos entrepostos dos tipos E e F, o entreposto aduaneiro é constituído por um local, ou qualquer outro espaço delimitado, aprovado pelas autoridades aduaneiras.

2. Quando as autoridades aduaneiras decidirem gerir um entreposto do tipo F, designarão o local ou o espaço delimitado que constituirá o entreposto. Essa decisão será publicada na forma utilizada pelo Estado-membro para publicar os actos administrativos ou legislativos.

3. Pode ser igualmente aprovado como entreposto dos tipos A, B, C ou D ou, respectivamente, gerido como entreposto do tipo F, qualquer local aprovado ou gerido pelas autoridades aduaneiras como «armazém de depósito temporário», nos termos do artigo 185°

Artigo 506°

Os entrepostos dos tipos A, C, D e E podem igualmente ser aprovados como entrepostos de abastecimento, nos termos do artigo 38° do Regulamento (CEE) n° 3665/87 da Comissão (16).

(16) JO n° L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.

Subsecção 3

Medidas de política comercial

Artigo 507°

Sempre que em actos comunitários as medidas de política comercial estiverem previstas para:

a) A introdução em livre prática de mercadorias, as mesmas não são aplicáveis nem aquando da sujeição das mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro nem durante toda a sua permanência;

b) Introdução de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade, as mesmas são aplicáveis aquando da sujeição das mercadorias não comunitárias ao regime de entreposto aduaneiro;

c) A exportação de mercadorias, as referidas medidas são aplicáveis aquando da exportação do território aduaneiro da Comunidade após sujeição ao regime de entreposto aduaneiro de mercadorias comunitárias.

Secção 2

Disposições relativas à concessão da autorização

Artigo 508°

As disposições do presente título aplicam-se a qualquer tipo de entreposto, exceptuando os entrepostos do tipo F.

Artigo 509°

O pedido de autorização é feito, em conformidade com o disposto no artigo 497° e com o anexo 67/A, às autoridades aduaneiras designadas pelo Estado-membro em que se situam os locais destinados a serem aprovados como entrepostos aduaneiros ou, no caso de um entreposto do tipo E, junto das autoridades aduaneiras designadas pelo Estado-membro em que é mantida a contabilidade principal do depositário.

Artigo 510°

1. A autorização só pode ser concedida se o requerente fizer prova da necessidade económica efectiva de armazenagem e se o entreposto aduaneiro se destinar sobretudo à armazenagem de mercadorias, sem excluir a possibilidade de efectuar operações de manipulações usuais, de aperfeiçoamento activo ou de transformação sob controlo aduaneiro, nas condições previstas nos artigos 106° e 109° do código, desde que essas operações não sejam predominantes em relação à actividade de armazenagem das mercadorias.

2. Para aplicação do artigo 86° do código, a avaliação da proporcionalidade entre os custos administrativos resultantes das medidas de fiscalização e de controlo do entreposto aduaneiro e as necessidades económicas de armazenagem terá nomeadamente em conta o tipo de entreposto e os procedimentos eventualmente aplicados.

Artigo 511°

1. A autorização é emitida pelas autoridades aduaneiras designadas por cada Estado-membro em que o pedido tenha sido apresentado nos termos do artigo 509°

A autorização produz efeitos na data da emissão ou numa data posterior se assim o dispuser. Todavia, quando em casos excepcionais as autoridades aduaneiras tiverem comunicado ao requerente de um entreposto privado, por qualquer outro documento escrito que não seja o formulário referido no anexo 68/A, o seu acordo para emitir a autorização, esta produzirá efeitos na data dessa comunicação. Uma cópia da comunicação será junta à autorização e dela fará parte integrante.

2. Sem prejuízo das regras relativas à anulação, à revogação e às modificações, a autorização é de duração ilimitada.

3. A autorização indicará nomeadamente a estância aduaneira competente para o controlo do entreposto aduaneiro. Pode indicar, se for caso disso, que as mercadorias que representem qualquer perigo, que sejam susceptíveis de alterar as outras mercadorias ou que necessitem por outros motivos de instalações especiais devem ser colocadas em locais especialmente equipados para as receber.

Quando se tratar de um entreposto privado, a autorização pode igualmente indicar as categorias de mercadorias que podem ser admitidas nesse entreposto.

4. Quando o interessado solicitar que as mercadorias possam ser apresentadas e declaradas para o regime junto de uma estância aduaneira distinta da estância de controlo e desde que a regularidade das operações não seja afectada, as autoridades aduaneiras podem autorizar uma ou várias estâncias como estâncias de sujeição.

Nos casos em que este procedimento afecte vários Estados-membros, as autoridades aduaneiras que emitiram a autorização enviarão uma cópia desta às outras autoridades aduaneiras interessadas.

Artigo 512°

1. Considera-se que a condição da necessidade económica de armazenagem, referida no n° 1 do artigo 510°, deixa de estar preenchida quando o titular solicite, por escrito, a revogação da autorização.

2. A autorização pode também ser revogada quando as autoridades aduaneiras considerarem que o entreposto não é ou já deixou de ser suficientemente utilizado para justificar a sua manutenção.

Secção 3

Sujeição das mercadorias ao regime

Artigo 513°

1. As mercadorias destinadas a serem sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro, bem como a respectiva declaração de sujeição ao regime, devem ser entregues na estância aduaneira de controlo ou, no caso de aplicação do n° 4 do artigo 511°, numa das estâncias de sujeição indicadas na autorização.

2. Caso se aplique o segundo parágrafo do n° 4 do artigo 511°, uma cópia ou um exemplar suplementar da declaração referida no n° 1, ou uma cópia do documento administrativo ou comercial utilizado para a sujeição das mercadorias ao regime, serão enviados pela estância de sujeição à estância de controlo, logo que concedida autorização de saída. O nome e endereço dessa estância devem ser indicados na casa n° 44 da declaração ou no documento comercial ou administrativo.

Sempre que a estância de sujeição o considere necessário, pode solicitar à estância de controlo que a informe da chegada das mercadorias.

As disposições que regem o regime do entreposto aduaneiro aplicar-se-ão a partir da data de aceitação pela estância de sujeição da declaração de sujeição ao regime, sendo essa declaração igualmente válida para o encaminhamento das mercadorias, que deve ser efectuado no mais curto prazo, bem como para a introdução das mercadorias nos locais do entreposto aduaneiro sem a sua apresentação à estância de controlo.

Este procedimento não se aplica num entreposto do tipo B.

3. A aplicação do procedimento referido no n° 2 pode igualmente verificar-se sem que haja um pedido por parte dos interessados, por motivos de organização administrativa das estâncias aduaneiras, nomeadamente relacionados com a utilização de processos informáticos.

Subsecção 1

Procedimento normal

Artigo 514°

A declaração referida no artigo 513° deve ser feita nos termos das disposições previstas nos artigos 198° a 252°

Subsecção 2

Procedimentos simplificados

Artigo 515°

Os procedimentos simplificados previstos no artigo 76° do código aplicam-se nas condições previstas nos artigos 268° a 274°

Artigo 516°

Os procedimentos previstos nos artigos 514° e 515° são igualmente aplicáveis para permitir a passagem de mercadorias em depósito temporário referido no n° 3 do artigo 505° para o regime de entreposto aduaneiro.

Secção 4

Funcionamento do entreposto aduaneiro e do regime de entreposto aduaneiro

Subsecção 1

Contabilidade de existências

Artigo 517°

1. Em relação aos entrepostos dos tipos A, C, D e E, as autoridades aduaneiras determinam que o depositário é obrigado a manter a contabilidade de existências prevista no artigo 105° do código.

Essa contabilidade deve estar à disposição da estância aduaneira de controlo, a fim de que esta possa efectuar os controlos necessários.

2. Em relação a um entreposto do tipo B, a estância de controlo conserva as declarações de sujeição ao regime ou os documentos administrativos utilizados para essas sujeições para efeitos de fiscalização do respectivo apuramento, não sendo necessário manter uma contabilidade de existências.

Sem prejuízo de outras disposições comunitárias relativas à conservação de documentos aduaneiros, a estância de controlo pode fixar, no âmbito da respectiva organização administrativa, os prazos para conservação dessas declarações. Esses prazos podem ser prorrogados.

No caso de, decorrido esse prazo, não ter sido atribuído um destino aduaneiro às mercadorias a que se refere a declaração ou o documento, a estância de controlo solicitará que seja atribuído um desses destinos a essas mercadorias ou que a declaração ou o documento inicial de sujeição das mercadorias ao regime seja substituída por uma nova declaração que retome todos os elementos da declaração ou o documento anterior.

3. Nos entrepostos do tipo F, os registos aduaneiros incluirão todos os elementos referidos no artigo 520° Esses registos substituem a contabilidade de existências prevista no artigo 105° do código.

Artigo 518°

Sem prejuízo do n° 3 do artigo 517°, a estância de controlo não mantém qualquer contabilidade de existências.

Por razões de ordem administrativa interna, a referida estância pode manter um registo de todas as declarações aceites.

Artigo 519°

Sempre que a contabilidade mantida pelo interessado para fins comerciais ou fiscais contenha todos os elementos necessários ao controlo, tendo em conta o tipo de entreposto e os procedimentos de sujeição e de apuramento aplicáveis, e se esses elementos forem susceptíveis de ser verificados pela estância de controlo, as autoridades aduaneiras aceitarão essa contabilidade como contabilidade de existências prevista no artigo 105° do código.

Artigo 520°

1. A contabilidade de existências referida no artigo 105° do código deve conter todos os elementos necessários à correcta aplicação do regime e ao controlo da mesma.

Dela devem constar, designadamente:

a) Os elementos que figuram nas casas nos 1, 31, 37 e 38 da declaração de sujeição ao regime;

b) A referência às declarações através das quais as mercadorias tenham recebido um destino aduaneiro que tenha apurado o regime de entreposto aduaneiro;

c) A data, a referência aos outros documentos aduaneiros e a quaisquer outros documentos relativos à sujeição e ao apuramento;

d) As indicações necessárias para poder acompanhar as mercadorias, nomeadamente o local onde estas se encontram, incluindo as indicações relativas a eventuais transferências das mercadorias de um entreposto para outro sem pôr termo ao regime;

e) As indicações relativas à armazenagem comum de mercadorias referida no artigo 524°;

f) Todos os outros pormenores eventualmente necessários para poder identificar as mercadorias;

g) As indicações relativas às manipulações usuais de que as mercadorias são objecto;

h) As indicações relativas aos levantamentos temporários de mercadorias dos locais de entreposto aduaneiro.

2. Para além dos elementos constantes do n° 1, a contabilidade de existências de um entreposto do tipo D deve conter as indicações referidas na lista mínima prevista no anexo 37.

3. A contabilidade de existências deve, em qualquer momento, apresentar a situação actual das existências de mercadorias ainda sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro. O depositário deve entregar à estância de controlo, nos prazos fixados pelas autoridades aduaneiras, uma relação sobre a situação dessas existências.

4. No caso de aplicação do n° 2 do artigo 112° do código, o valor aduaneiro das mercadorias antes da respectiva manipulação deve constar da contabilidade de existências.

5. No caso de aplicação dos procedimentos simplificados (de sujeição ou de apuramento), as disposições do presente artigo aplicam-se mutatis mutandis.

Artigo 521°

1. O registo na contabilidade de existências de mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro num entreposto dos tipos A, C ou D, previsto no artigo 107° do código, deve efectuar-se no momento da sua colocação física no entreposto aduaneiro, com base nos elementos reconhecidos ou aceites pela estância de controlo ou pela estância de sujeição designada nos termos do n° 2 do artigo 513°

2. Sempre que se tratar de uma sujeição ao regime num entreposto do tipo E, o registo referido no n° 1 deve realizar-se no momento da chegada das mercadorias às instalações de armazenagem do titular da autorização.

3. Sempre que o entreposto aduaneiro seja simultaneamente utilizado como armazém de depósito temporário, nos termos do n° 3 do artigo 505°, o registo referido no n° 1 deve realizar-se:

- antes do termo do prazo fixado em aplicação do artigo 49° do código, caso o procedimento de domiciliação referido no artigo 272° se aplique à passagem do depósito temporário para o regime de entreposto aduaneiro,

- no momento em que é concedida a autorização de saída das mercadorias, após a entrega da declaração da sujeição das mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro, nos outros casos.

4. O registo na contabilidade de existências das indicações relativas ao apuramento do regime deve realizar-se:

- o mais tardar, no momento da saída das mercadorias do local do entreposto aduaneiro, sempre que se aplique um dos procedimentos simplificados,

- no momento em que é concedida a autorização de saída após a entrega da declaração das mercadorias para um destino aduaneiro, nos outros casos.

Subsecção 2

Manipulações usuais

Artigo 522°

1. Sem prejuízo dos nos 2 e 3, constam do anexo 69 as manipulações usuais a que podem ser submetidas as mercadorias não comunitárias.

2. Quando os direitos de importação aplicáveis às mercadorias manipuladas forem mais favoráveis do que os aplicáveis às mercadorias antes da manipulação, essa manipulação só pode ser autorizada sob condição de o respectivo pedido ser entregue simultaneamente com o pedido previsto no n° 2 do artigo 112° do código.

Nesse caso, não pode ser aceite qualquer pedido de aplicação dos elementos de tributação mais favoráveis para um entreposto do tipo D, previsto no n° 3 do artigo 112° do código.

3. Quando da manipulação resultar um montante de direitos de importação superior ao montante dos direitos de importação relativos às mercadorias antes da manipulação, o interessado deve renunciar à apresentação do pedido previsto no n° 2 do artigo 112° do código.

Nesse caso, o depositário de um entreposto do tipo D deve renunciar a qualquer vantagem de que beneficiaria se se aplicassem os elementos de tributação reconhecidos ou autorizados em relação às mercadorias manipuladas aquando da sua sujeição ao regime.

4. Sempre que as mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro sejam declaradas para um regime aduaneiro diferente do da introdução em livre prática, e se aplique o disposto no n° 2, a declaração para esse destino deve incluir na casa n° 31 uma das seguintes referências:

- Mercancías MU,

- SB varer,

- UB-Waren,

- AAìðïñaaýìáôá ÓAA,

- UFH goods,

- Marchandises MU,

- Merci MU,

- GB-goederen,

- Mercadorias MU.

Esta menção deve ser aposta em qualquer documento relativo ao regime aduaneiro ou ao depósito temporário ao qual as mercadorias em causa são seguidamente sujeitas.

5. No caso de introdução em livre prática ou sujeição a um outro regime aduaneiro que possa dar origem à constituição de uma dívida aduaneira das mercadorias às quais se aplica o disposto no n° 2, após sujeição a um outro regime aduaneiro, utilizar-se-á o boletim de informações designado «boletim INF 8». Este boletim é constituído por um original e uma cópia, em formulário conforme ao modelo e às disposições constantes do anexo 70.

As autoridades aduaneiras junto das quais é entregue a declaração de introdução em livre prática ou de sujeição a um outro regime aduaneiro que possa dar origem à constituição de uma dívida aduaneira solicitarão através do boletim INF 8 por elas visado, à estância de controlo do entreposto aduaneiro onde foram efectuadas as manipulações usuais, que lhes indique a espécie, o valor aduaneiro e a quantidade das mercadorias declaradas que deveriam ser tidas em consideração caso não tivessem sido sujeitas às referidas manipulações.

O original do boletim INF 8 é transmitido à estância de controlo do entreposto, sendo a cópia conservada pela autoridade aduaneira que visou a casa n° 14 do boletim INF 8.

A estância de controlo do entreposto fornece as informações pedidas nas casas nos 11, 12 e 13, visa a casa n° 15 e envia o original do boletim INF 8 para a estância aduaneira que figura na casa n° 4.

6. O declarante pode solicitar a emissão de um boletim INF 8 no momento da entrega da declaração referida no n° 4.

Neste caso, a estância de controlo fornecerá as informações referidas nas casas nos 11, 12 e 13, visará a casa n° 15 e entregará ao declarante o original e a cópia do boletim INF 8.

Artigo 523°

1. O interessado deve apresentar à estância de controlo, por escrito e caso a caso, o pedido de autorização para efectuar uma manipulação usual antes de proceder a essa manipulação.

2. Do pedido de autorização para efectuar uma manipulação usual devem constar todos os elementos necessários à aplicação das disposições que regem o regime de entreposto aduaneiro e, nomeadamente, do disposto nos nos 2 e 3 do artigo 522°

Se o pedido for deferido, a estância de controlo concederá a autorização mediante aposição da menção adequada e do seu carimbo nesse pedido. Nesse caso, o disposto no artigo 502° aplica-se mutatis mutandis.

3. Sem prejuízo do artigo 522°, a autorização para gerir um entreposto aduaneiro ou, no tocante a um entreposto do tipo E, a autorização para utilizar o regime pode indicar as manipulações usuais que estão previstas ao abrigo do regime. Nesse caso, a informação a prestar à estância de controlo, na forma por esta determinada, de que se irá efectuar uma manipulação substitui o pedido referido no n° 1.

Subsecção 3

Armazenagem comum de mercadorias com estatuto aduaneiro diferente

Artigo 524°

1. Contanto que a regularidade das operações não seja afectada, a estância de controlo permitirá que mercadorias comunitárias diferentes das referidas no n° 1, alínea b), do artigo 98° do código e mercadorias não comunitárias sejam armazenadas conjuntamente na mesma instalação de armazenagem.

2. Se da armazenagem comum prevista no n° 1 resultar a impossibilidade de identificar, a qualquer momento, o estatuto aduaneiro de cada mercadoria, essa armazenagem só será autorizada se as mercadorias forem equivalentes.

Consideram-se equivalentes todas as mercadorias classificadas no mesmo código da Nomenclatura Combinada, com a mesma qualidade comercial e com as mesmas características técnicas.

Subsecção 4

Levantamento temporário

Artigo 525°

1. O interessado deve apresentar à estância de controlo, por escrito e caso a caso, o pedido de autorização para levantamento temporário das mercadorias dos locais do entreposto aduaneiro antes de proceder a esse levantamento.

2. O pedido de autorização de levantamento temporário deve conter todos os elementos necessários à aplicação das disposições que regem o regime de entreposto aduaneiro. Se o pedido for deferido, a estância de controlo concederá a autorização mediante aposição de uma menção adequada e do seu carimbo nesse pedido.

Nesse caso, o disposto no artigo 502° aplica-se mutatis mutandis.

3. Na autorização de gestão de um entreposto aduaneiro pode constar a possibilidade de efectuar levantamentos temporários. Nesse caso, a informação a prestar à estância de controlo, na forma por esta determinada, de que se irá efectuar um levantamento temporário substitui o pedido referido no n° 1.

4. Caso se efectuem manipulações usuais durante o levantamento temporário, aplicam-se os artigos 522° e 523°

Subsecção 5

Transferência de mercadorias de um para outro entreposto sem pôr termo ao regime

Artigo 526°

1. A transferência de mercadorias de um entreposto para outro sem pôr termo ao regime de entreposto aduaneiro efectua-se com recurso a um formulário correspondente ao modelo previsto nos termos do artigo 205° e de acordo com o procedimento constante do anexo 71.

2. Aplica-se o procedimento simplificado constante do anexo 72:

- quando o entreposto aduaneiro de onde são expedidas as mercadorias beneficiar de um procedimento de domiciliação para introdução em livre prática ou para reexportação, referido no n° 3 do artigo 253° e quando o entreposto onde serão colocadas as mercadorias beneficiar do procedimento de domiciliação para sujeição ao regime, referido no artigo 272°,

ou

- quando a responsabilidade dos dois entrepostos aduaneiros incumbir à mesma pessoa,

ou

- quando as contabilidades de existências estiverem interligadas por meios electrónicos.

3. As responsabilidades relativas às mercadorias transferidas passam para o depositário do entreposto aduaneiro em que as mercadorias serão colocadas no momento em que este último recebe e procede ao registo das mercadorias em causa na sua contabilidade de existências.

4. Sempre que as mercadorias a transferir tenham sido objecto de manipulações usuais e se aplique o disposto no n° 2 do artigo 522°, o documento referido no n° 1 deve incluir a espécie, o valor aduaneiro e a quantidade das mercadorias transferidas a ter em consideração no caso de constituição de uma dívida aduaneira caso as mercadorias não tivessem sido sujeitas às referidas manipulações.

Se for caso disso, aplica-se o disposto nos nos 4, 5 e 6 do artigo 522° a essas mercadorias.

5. As mercadorias sujeitas ao regime do entreposto aduaneiro não podem ser transferidas de um entreposto aduaneiro para um outro sem pôr termo ao regime, nos casos em que o entreposto aduaneiro do qual ou para o qual as mercadorias são expedidas seja um entreposto do tipo B.

Subsecção 6

Inventário

Artigo 527°

A estância de controlo pode, caso o considere necessário para assegurar o bom funcionamento do entreposto aduaneiro, exigir que se efectue, com ou sem periodicidade, um inventário da totalidade ou de parte das mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro.

Secção 5

Apuramento do regime

Artigo 528°

1. No caso de armazenagem comum de mercadorias equivalentes, referida no n° 2 do artigo 524°, as mercadorias declaradas para um destino aduaneiro são consideradas como tendo o estatuto comunitário ou não comunitário, à escolha do interessado.

A aplicação do primeiro parágrafo nunca pode ter como consequência a atribuição de determinado estatuto aduaneiro a uma quantidade de mercadorias superior à quantidade de mercadorias com esse estatuto que se encontram efectivamente no entreposto aduaneiro, no momento da saída das mercadorias declaradas para um destino aduaneiro.

2. No caso de destruição total ou de perda irremediável das mercadorias, a parte das mercadorias sujeitas ao regime que tenha sido destruída ou perdida é determinada por referência à proporção das mercadorias, da mesma natureza, sujeitas ao regime contidas nas instalações do entreposto aduaneiro no momento em que se verificou a referida destruição ou perda, a não ser que o depositário tenha apresentado a prova da quantidade real das mercadorias sujeitas ao regime destruídas ou perdidas.

Secção 6

Disposições especiais relativas às mercadorias comunitárias agrícolas

Artigo 529°

Com exclusão dos artigos 522° e 524°, as secções 1 a 5 são aplicáveis às mercadorias com pré-financiamento sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro, em conformidade com o n° 1, alínea b), do artigo 98° do código.

Artigo 530°

1. A declaração referida no n° 1 do artigo 513°, relativa a mercadorias com pré-financiamento, deve ser feita num formulário previsto no artigo 205°

2. A «declaração de pagamento» prevista no n° 1 do artigo 25° do Regulamento (CEE) n° 3665/87 da Comissão consiste num exemplar dos documentos referidos no n° 1.

3. Devem ser juntos à declaração todos os documentos cuja apresentação é necessária para a sujeição ao regime de mercadorias com pré-financiamento, nomeadamente o certificado de exportação ou de pré-fixação referido no Regulamento (CEE) n° 3719/88 da Comissão (17).

(17) JO n° L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

Artigo 531°

1. Sem prejuízo do n° 2, a declaração de sujeição ao regime de entreposto aduaneiro de mercadorias com pré-financiamento, referida no artigo 530°, só pode ser aceite após constituição de uma garantia, de acordo com o artigo 6° do Regulamento (CEE) n° 565/80 do Conselho e com os nos 1 e 2 do artigo 31° do Regulamento (CEE) n° 3665/87 da Comissão. Para este efeito são aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) n° 2220/85 da Comissão (18).

(18) JO n° L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

2. As autoridades aduaneiras podem autorizar que a constituição da garantia referida no n° 1 se efectue após a aceitação da declaração de sujeição ao regime nas condições previstas no n° 3 do artigo 31° do Regulamento (CEE) n° 3665/87 da Comissão.

Artigo 532°

Para efeitos da aplicação do presente artigo, a inutilização dos produtos compensadores, exceptuando aqueles a que se aplica a alínea a), primeiro travessão, do artigo 122° do código, é assimilada a uma exportação do território aduaneiro da Comunidade.

2. A data a considerar para a determinação dos direitos de importação relativos aos produtos compensadores referidos no n° 1 é a data de aceitação da declaração de introdução em livre prática.

3. A estância de controlo pode permitir a aplicação da alínea a), primeiro travessão, do artigo 122° do código à tributação dos desperdícios, fragmentos, restos e resíduos distintos dos referidos na lista mencionada no n° 1.

Cada Estado-membro comunica à Comissão semestralmente os casos de aplicação do presente número.

Artigo 533°

1. O regime de entreposto aduaneiro é apurado pela aceitação de uma declaração de exportação.

2. Após a aceitação da declaração de exportação, as mercadorias ficam sob controlo aduaneiro até deixarem o território aduaneiro da Comunidade.

Durante esse período, as mercadorias podem ser armazenadas nas instalações de um entreposto aduaneiro sem serem sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro.

3. A aplicação do presente artigo pela estância de controlo não obsta às verificações a efectuar pelas autoridades competentes no âmbito da aplicação da política agrícola comum.

Artigo 534°

1. A declaração de exportação de mercadorias com pré-financiamento sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro deve ser feita no formulário previsto no artigo 205°

2. Devem ser juntos à declaração todos os documentos referidos no artigo 221°, nomeadamente o certificado de exportação ou de pré-fixação referido no Regulamento (CEE) n° 3719/88 da Comissão.

3. A data de saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade é anotada no verso do documento referido no n° 1.

Se, antes de deixarem o território aduaneiro da Comunidade, as mercadorias em relação às quais tenha sido aceite uma declaração de exportação atravessarem parte desse território, serão aplicados os procedimentos previstos nos artigos 6°, 6°A e 7° do Regulamento (CEE) n° 3665/87 da Comissão.

4. Consideram-se como tendo deixado o território aduaneiro da Comunidade as mercadorias a que tenha sido atribuído um destino equiparável a uma exportação, em conformidade com os artigos 34° e 42° do Regulamento (CEE) n° 3665/87 da Comissão.

Secção 7

Utilização do entreposto aduaneiro sem sujeição das mercadorias ao regime

Subsecção 1

Mercadorias comunitárias

Artigo 535°

A transformação dos produtos de base com pré-financiamento nas instalações de um entreposto aduaneiro é efectuada em conformidade com o artigo 4° do Regulamento (CEE) n° 565/80 do Conselho.

Artigo 536°

1. Quando as autoridades aduaneiras exigirem que mercadorias comunitárias, diferentes das referidas no n° 2, alínea b), e n° 3 do artigo 98° do código, armazenadas nas instalações de um entreposto aduaneiro, sejam registadas, em conformidade com o disposto no n° 3 do artigo 106° do código, na contabilidade de existências referida no artigo 105° do código a respectiva inscrição deve fazer ressaltar claramente o seu estatuto aduaneiro.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 524°, a estância de controlo pode prever modalidades específicas para identificação dessas mercadorias, nomeadamente com o objectivo de as poder distinguir das mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro armazenadas no mesmo local.

3. As mercadorias referidas no n° 1 podem ser utilizadas durante operações de manipulação usuais, de aperfeiçoamento activo ou de transformação sob controlo aduaneiro.

Artigo 537°

Podem ser armazenadas nas instalações do entreposto aduaneiro sem serem sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro as mercadorias:

- que devam permanecer sob controlo aduaneiro em conformidade com o n° 6 do artigo 3° do Regulamento (CEE) n° 3665/87 da Comissão,

- que sejam objecto de uma permanência no território aduaneiro da Comunidade com vista ao respectivo transbordo em virtude do artigo 6°A do referido regulamento.

Os nos 1 e 2 do artigo 536° aplicam-se a essas mercadorias.

Subsecção 2

Mercadorias não comunitárias

Artigo 538°

1. A presente subsecção aplica-se às operações de aperfeiçoamento activo, sistema suspensivo ou de transformação sob controlo aduaneiro efectuadas nas instalações de entrepostos dos tipos A, C e D nos quais o procedimento de domiciliação é autorizado para a sujeição ao regime, a reexportação ou a introdução em livre prática.

2. Na medida em que a presente subsecção não preveja disposições especiais, as disposições previstas no âmbito dos regimes de aperfeiçoamento activo e de transformação sob controlo aduaneiro são aplicáveis:

- às operações de aperfeiçoamento activo, sistema de draubaque,

- às operações de aperfeiçoamento activo, sistemas suspensivo e de draubaque, e de transformação sob controlo aduaneiro efectuadas nos locais dos entrepostos dos tipos B e F e nas instalações utilizadas para a armazenagem de mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro, num entreposto do tipo E,

- às operações a efectuar nos locais dos entrepostos dos tipos A, C e D que não preencham as condições previstas no n° 1

Artigo 539°

As autoridades aduaneiras recusarão a autorização para beneficiar dos procedimentos simplificados referidos na presente subsecção, quando não forem oferecidas todas as garantias necessárias para o correcto desenrolar das operações.

As autoridades aduaneiras podem recusar a autorização às pessoas que não efectuem com frequência operações de aperfeiçoamento activo ou de transformação sob controlo aduaneiro, sem prejuízo do disposto no artigo 510°

Artigo 540°

As operações de aperfeiçoamento ou de transformação efectuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo ou de transformação sob controlo aduaneiro, conforme o caso, nos locais de um entreposto aduaneiro referido no n° 1 do artigo 538° só podem realizar-se após a concessão da autorização referida no artigo 556° ou no artigo 651°, conforme o caso.

Na autorização será especificado em que entreposto aduaneiro (com a indicação do tipo de entreposto) as operações serão efectuadas.

Artigo 541°

1. Para beneficiar dos procedimentos previstos na presente subseccção, o titular da autorização deve manter «escritas aperfeiçoamento activo» ou «escritas transformação sob controlo aduaneiro», conforme o caso, referidas respectivamente no n° 3 do artigo 556° e no n° 3 do artigo 651°, das quais devem igualmente constar a referência à autorização.

2. Para efeitos da elaboração da relação de apuramento prevista no artigo 595° ou no artigo 664°, a referência aos registos nas escritas referidas no n° 1 substitui a referência às declarações e aos documentos referida no n° 3 do artigo 595° ou no n° 3 do artigo 664°

3. Os registos nas «escritas aperfeiçoamento activo» ou nas «escritas transformação sob controlo aduaneiro» devem permitir às autoridades aduaneiras verificar, em qualquer altura, a situação exacta de todas as mercadorias e produtos sujeitos a um dos regimes em causa.

Artigo 542°

1. A sujeição de mercadorias ao regime de aperfeiçoamento activo ou ao regime de transformação sob controlo aduaneiro no momento da sua introdução nos locais de um entreposto aduaneiro efectuar-se-á por meio do procedimento de domiciliação referido no artigo 276°

2. Os registos na «escrita aperfeiçoamento activo» ou na «escrita transformação sob controlo aduaneiro» devem fazer referência ao documento que acompanhou a expedição das mercadorias.

Artigo 543°

1. A sujeição ao regime de aperfeiçoamento activo ou ao regime de transformação sob controlo aduaneiro de mercadorias que estejam nos locais de um entreposto aduaneiro efectuar-se-á por meio do procedimento de domiciliação referido no artigo 276°

2. O apuramento do regime de entreposto aduaneiro realizar-se-á através do registo na «escrita aperfeiçoamento activo» ou na «escrita transformação sob controlo aduaneiro», conforme o caso. As referências deste registo são anotadas na contabilidade de existências do entreposto aduaneiro.

Artigo 544°

1. A sujeição ao regime de entreposto aduaneiro dos produtos compensadores ou das mercadorias no seu estado inalterado, sujeição ao regime do aperfeiçoamento activo nos locais de um entreposto aduaneiro, ou dos produtos transformados ou mercadorias no seu estado inalterado, sujeitas ao regime de transformação sob controlo aduaneiro nos locais de um entreposto aduaneiro efectuar-se-á por meio do procedimento de domiciliação referido no artigo 272°

2. O apuramento do regime de aperfeiçoamento activo ou do regime de transformação sob controlo aduaneiro realizar-se-á através do registo na contabilidade de existências do entreposto aduaneiro. As referências deste registo são anotadas nas «escritas aperfeiçoamento activo» ou nas «escritas transformação sob controlo aduaneiro», conforme o caso.

3. As menções previstas no artigo 610° são anotadas na contabilidade de existências do entreposto aduaneiro.

Artigo 545°

1. Quando o apuramento do regime de aperfeiçoamento activo relativo aos produtos compensadores ou às mercadorias no seu estado inalterado ou o apuramento do regime de transformação sob controlo aduaneiro relativo aos produtos transformados ou às mercadorias no seu estado inalterado se efectuar no momento da saída dos locais do entreposto aduaneiro pela reexportação desses produtos ou dessas mercadorias, esta processar-se-á de acordo com o procedimento de domiciliação referido no artigo 283°

2. Quando o apuramento do regime de aperfeiçoamento activo relativo aos produtos compensadores ou às mercadorias no seu estado inalterado ou o apuramento do regime de transformação sob controlo aduaneiro relativo aos produtos transformados ou às mercadorias no seu estado inalterado se efectuar no momento da saída dos locais do entreposto aduaneiro pela introdução em livre prática desses produtos ou mercadorias, esta processar-se-á de acordo com o procedimento de domiciliação referido nos artigos 263° a 267°

3. Quando o apuramento do regime de aperfeiçoamento activo relativo aos produtos compensadores ou às mercadorias no seu estado inalterado ou o apuramento do regime de transformação sob controlo aduaneiro relativo aos produtos transformados ou às mercadorias no seu estado inalterado se efectuar no momento da saída dos locais do entreposto aduaneiro pela sujeição a um regime aduaneiro com excepção da introdução em livre prática ou da reexportação, esta sujeição processar-se-á de acordo com os procedimentos normais ou simplificados previstos para esse efeito.

4. Não é necessário proceder a uma anotação da saída dos produtos compensadores ou das mercadorias no seu estado inalterado ou de produtos transformados ou de mercadorias no seu estado inalterado dos locais do entreposto aduaneiro na contabilidade de existências do entreposto aduaneiro.

Artigo 546°

O disposto no n° 2 do artigo 544° e nos nos 2 e 4 do artigo 545° não prejudica a aplicação dos artigos 122°, 135° e 136° do código, relativos à tributação das mercadorias ou produtos sujeitos aos regimes de aperfeiçoamento activo ou de transformação sob controlo aduaneiro.

Artigo 547°

1. Na condição da regularidade das operações não ser afectada, as autoridades aduaneiras permitirão que mercadorias não comunitárias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro sejam armazenadas com mercadorias de importação ou produtos compensadores, sujeitos ao regime do aperfeiçoamento activo, nas mesmas instalações de armazenagem.

2. A atribuição a uma mercadoria do estatuto de mercadoria sujeita ao regime de entreposto aduaneiro, de produto compensador ou de mercadoria no seu estado inalterado sujeita ao regime de aperfeiçoamento activo tem por consequência a aplicação a esta mercadoria de todas as disposições que regem este regime, incluindo, nomeadamente, as regras relativas à tributação e à cobrança dos juros compensatórios.

3. O n° 2 do artigo 524° e os nos 1 e 2 do artigo 528° são aplicáveis mutatis mutandis.

Secção 8

Intercâmbio de informações

Artigo 548°

Para aplicação do presente capítulo, os Estados-membros informarão a Comissão das medidas de carácter geral relativas:

- à determinação das autoridades aduaneiras em aplicação do artigo 509°,

- ao artigo 104° do código,

- ao n° 3 do artigo 106° do código,

- ao n° 3 do artigo 513°

A Comissão publicará essas informações no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

CAPÍTULO 3

Aperfeiçoamento activo

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 549°

Na acepção do presente capítulo entende-se por:

a) Produtos compensadores principais: os produtos compensadores para cuja obtenção foi autorizado o regime de aperfeiçoamento activo;

b) Produtos compensadores secundários: os produtos compensadores com excepção dos produtos compensadores principais e que resultam necessariamente da operação de aperfeiçoamento;

c) Perdas: a parte das mercadorias de importação que é inutilizada e desaparece no decurso da operação de aperfeiçoamento, nomeadamente através de evaporação, dessecação, escape sob a forma de gás, escoamento nas águas de lavagem;

d) Método da chave quantitativa: a repartição das mercadorias de importação pelos diferentes produtos compensadores, em função da quantidade das referidas mercadorias;

e) Método da chave-valor: a repartição das mercadorias de importação pelos diferentes produtos compensadores, em função do valor destes;

f) Operadores: as pessoas que efectuam a totalidade ou uma parte das operações de aperfeiçoamento;

g) Compensação pelo equivalente: a modalidade que permite, em conformidade com o disposto no n° 1, alínea a), do artigo 115° do código, que os produtos compensadores sejam obtidos a partir de mercadorias equivalentes que preencham as condições previstas no n° 1 do artigo 569°;

h) Exportação antecipada: a modalidade que permite, em conformidade com o disposto no n° 1, alínea b), do artigo 115° do código, que os produtos compensadores obtidos a partir de mercadorias equivalentes sejam exportados do território aduaneiro da Comunidade antes da sujeição ao regime com o sistema suspensivo das mercadorias de importação;

i) Tráfego triangular: a modalidade segundo a qual a sujeição das mercadorias de importação ao regime na Comunidade é efectuada junto de uma estância aduaneira distinta daquela onde se realizou a exportação antecipada dos produtos compensadores;

j) Prazo de reexportação: o prazo no qual deve ser dado aos produtos um dos destinos autorizados previstos em aplicação do artigo 89° do código;

k) Globalização mensal: a aplicação do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 118° do código em relação aos prazos de reexportação com início no decurso de um determinado mês civil;

l) Globalização trimestral: a aplicação do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 118° do código em relação aos prazos de reexportação com início no decurso de um determinado trimestre.

Artigo 550°

As mercadorias às quais se aplica o n° 2, alínea c), quarto travessão, do artigo 114° do código e que são objecto de auxílios à produção constam do anexo 74.

Secção 2

Concessão do regime - procedimento normal

Artigo 551°

1. O sistema suspensivo só é concedido quando o requerente tem intenções concretas de reexportar produtos compensadores principais do território aduaneiro da Comunidade. Neste caso, este sistema pode ser concedido para a totalidade das mercadorias a aperfeiçoar.

2. O sistema de draubaque só é concedido nos casos referidos no artigo 124° do código, quando existam possibilidades de exportar os produtos compensadores principais do território aduaneiro da Comunidade.

3. Quando as condições de concessão de um e de outro dos sistemas estiverem preenchidas, o requerente pode solicitar uma autorização, quer com o sistema suspensivo, quer com o do draubaque.

Artigo 552°

1. Considera-se que as condições económicas previstas na alínea c) do artigo 117° do código estão preenchidas nomeadamente:

a) Se se tratar de uma das operações seguintes, com o correspondente código:

i) operações realizadas no âmbito da execução de um contrato de «trabalho por encomenda», celebrado com uma pessoa estabelecida num país terceiro. Considera-se «trabalho por encomenda» todo o aperfeiçoamento efectuado por conta de um comitente estabelecido fora do território aduaneiro da Comunidade, nos termos por ele estipulados e, em geral, mediante o simples pagamento dos custos de transformação das mercadorias de importação colocadas, directa ou indirectamente, à disposição do titular da autorização (código 6201);

ii) operações sobre mercadorias desprovidas de carácter comercial (código 6202);

iii) reparações, incluindo restauração e afinação (código 6301);

iv) manipulações usuais destinadas a assegurar a conservação das mercadorias, a melhorar a sua apresentação ou a sua qualidade comercial ou a preparar a sua distribuição ou a sua revenda (código 6302);

v) operações relativas a mercadorias cujo valor de cada espécie, por código NC de oito algarismos, a importar a coberto de uma autorização não é, por requerente e por ano civil, superior a 200 000 ecus, independentemente do número de operadores que efectuam a operação de aperfeiçoamento.

Todavia, para as mercadorias ou produtos que constam da lista do anexo 75, esse valor é fixado em 100 000 ecus. O valor referido é o valor aduaneiro das mercadorias estimado com base nos elementos conhecidos e nos documentos apresentados no momento da entrega do pedido.

A aplicação deste ponto pode ser suspensa relativamente a uma dada mercadoria de importação de acordo com o procedimento do comité (código 6400);

b) Se mercadorias comparáveis às que se destinam a sofrer operações de aperfeiçoamento não são produzidas na Comunidade (código 6101).

Entende-se por «mercadorias comparáveis» as mercadorias que correspondem ao mesmo código de oito algarismos da Nomenclatura Combinada, que apresentam a mesma qualidade comercial e possuem as mesmas características técnicas, avaliadas em função dos produtos compensadores a obter;

c) Se mercadorias comparáveis definidas na alínea b) não são produzidas na Comunidade em quantidade suficiente (código 6102);

d) Se mercadorias comparáveis definidas na alínea b) não podem ser colocadas à disposição do requerente em prazos aceitáveis pelos produtores estabelecidos na Comunidade. Não se consideram «prazos aceitáveis» quando os produtores estabelecidos na Comunidade não estão em posição de colocar as mercadorias comparáveis à disposição do operador no prazo necessário para efectuar a operação comercial prevista, muito embora lhes tenha sido feito um pedido nesse sentido em tempo útil (código 6103);

e) Se mercadorias comparáveis definidas na alínea b) são produzidas na Comunidade, mas não podem ser utilizadas por um dos motivos seguintes:

i) o seu preço torna economicamente impossível a operação comercial prevista (código 6104).

Com vista a determinar se o preço das mercadorias comparáveis produzidas na Comunidade torna economicamente impossível a operação comercial prevista, tem-se, nomeadamente, em conta a incidência da utilização das mercadorias produzidas na Comunidade sobre o preço de revenda do produto compensador e, por conseguinte, sobre o escoamento deste produto no mercado terceiro, tomando em consideração:

- por um lado, o preço da mercadoria não desalfandegada, destinada a sofrer operações de aperfeiçoamento, e o preço das mercadorias comparáveis, produzidas na Comunidade, sendo descontadas as imposições internas restituídas ou a restituir no caso de exportação e tendo em conta as restituições e outros montantes instituídos no âmbito da política agrícola comum.

Aquando da comparação acima referida, são igualmente tomadas em consideração as condições de venda e, nomeadamente, as condições de pagamento, bem como as condições de entrega previstas para as mercadorias comunitárias,

- por outro lado, o preço que pode ser obtido para o produto compensador no mercado terceiro, tendo em conta a correspondência comercial ou outros elementos;

ii) não apresentam a qualidade nem as características necessárias para permitir ao operador produzir os produtos compensadores requeridos (código 6105);

iii) não estão em conformidade com as exigências expressas pelo comprador dos produtos compensadores no país terceiro (código 6106);

iv) os produtos compensadores devem ser obtidos a partir de mercadorias de importação, com vista a assegurar o respeito das disposições relativas à protecção da propriedade industrial e comercial (código 6107);

f) Se, para uma espécie de mercadoria a sujeitar ao regime dentro de um período determinado, o requerente da autorização:

i) se abastece no território aduaneiro da Comunidade, no decurso desse mesmo período, de mercadorias produzidas na Comunidade, definidas na alínea b), comparáveis às mercadorias de importação até 80 % das suas necessidades globais destas mercadorias incorporadas nos produtos compensadores; o recurso a esta disposição está sujeito à condição de que o requerente da autorização forneça às autoridades aduaneiras documentos comprovativos susceptíveis de permitirem a estas autoridades assegurarem-se de que as previsões de compra das mercadorias produzidas na Comunidade podem ser razoavelmente realizadas. Estes documentos comprovativos, que serão anexados ao pedido de autorização, são constituídos, por exemplo, por cópias de documentos comerciais ou administrativos relativos às compras realizadas num período indicativo anterior ou às encomendas e às previsões de compras relativas ao período tomado em consideração.

Sem prejuízo do n° 2 do artigo 87° do código, as autoridades aduaneiras procedem, se for caso disso, a um controlo da exactidão da referida percentagem no final do período considerado (código 7001);

ii) procura precaver-se contra as dificuldades reais de abastecimento comprovadas de um modo adequado à autoridade aduaneira para uma mesma espécie de mercadorias e se a parte do abastecimento de mercadorias produzidas na Comunidade é inferior à percentagem referida na subalínea i) (código 7002);

iii) fornece a prova às autoridades aduaneiras de que fez o necessário para obter as mercadorias a aperfeiçoar na Comunidade sem que se tenha manifestado qualquer produtor comunitário (código 7003);

iv) constrói aeronaves civis a entregar às companhias aéreas (código 7004);

v) efectua uma reparação, uma modificação ou uma transformação de aeronaves civis (código 7005).

2. A alínea f), subalínea i), do n° 1 não se aplica às mercadorias que constam do anexo II do Tratado.

3. O requerente indica no pedido os motivos pelos quais as condições económicas são consideradas preenchidas em conformidade com o n° 1.

Artigo 553°

1. Se, em circunstâncias especiais, o requerente considera que as condições económicas estão preenchidas por outros motivos diferentes dos previstos no artigo 552°, indica esses motivos no pedido (código 8000).

2. Quando as autoridades aduaneiras consideram que as condições económicas estão preenchidas em casos diferentes dos previstos no artigo 552°, a autorização pode ser concedida por um período limitado que não pode exceder nove meses.

Os elementos do pedido de autorização relativos às condições económicas são comunicados no decurso do mês seguinte ao da emissão da autorização à Comissão, que deles informa os outros Estados-membros.

A pedido do titular da autorização, as autoridades aduaneiras podem prorrogar o prazo de validade da autorização, sempre que as disposições na matéria não forem adoptadas em tempo útil, em conformidade com o procedimento do comité.

3. Quando as autoridades aduaneiras considerarem que é oportuna uma consulta a nível comunitário para se assegurar de que estão preenchidas as condições económicas que permitem a emissão de uma autorização, o Estado-membro de que dependem apresenta o caso à Comissão, que desse facto informa os outros Estados-membros.

Se as autoridades aduaneiras considerarem que não é oportuno emitir a autorização antes de se realizar a consulta a nível comunitário, comunicam os elementos do pedido no mais curto prazo.

No caso de as autoridades aduaneiras considerarem que a autorização pode ser emitida previamente à consulta, o n° 2 pode ser aplicado mutatis mutandis.

Artigo 554°

Aquando do exame das condições económicas, não constituem um motivo enquanto tal para a concessão da autorização:

a) O facto de o produtor comunitário de mercadorias comparáveis susceptíveis de serem utilizadas para efectuar as operações de aperfeiçoamento ser uma empresa concorrente da pessoa que solicita a concessão do benefício do regime de aperfeiçoamento activo;

b) O facto de estas mercadorias serem produzidas na Comunidade por uma única empresa.

Artigo 555°

1. O pedido é efectuado em conformidade com o disposto no artigo 497° segundo o modelo previsto no anexo 67/B e apresentado pela pessoa à qual a autorização pode ser concedida nos termos dos artigos 86°, 116° e 117° do código.

2. a) O pedido é apresentado às autoridades aduaneiras designadas pelo Estado-membro onde deve ser efectuada a operação de aperfeiçoamento;

b) Sempre que se preveja a realização de operações de aperfeiçoamento, pelo requerente ou por conta do mesmo, em diferentes Estados-membros, pode ser solicitada uma autorização única.

Neste caso, o pedido, que deve incluir todos os elementos relativos ao desenrolar das operações bem como os locais exactos onde se prevê que as operações sejam efectuadas, é apresentado junto das autoridades aduaneiras do Estado-membro em que a primeira destas operações deve ser efectuada.

3. Quando as operações de aperfeiçoamento se efectuam no âmbito de um contrato de trabalho por encomenda celebrado entre duas pessoas estabelecidas na Comunidade, o pedido é apresentado pelo comitente ou em seu nome.

4. Para a aplicação da alínea a), segunda frase, do artigo 117° do código, entende-se por «importações desprovidas de carácter comercial» as importações de mercadorias referidas no n° 6 do artigo 1°

Artigo 556°

1. Sem prejuízo do artigo 568°, a autorização é concedida pelas autoridades aduaneiras às quais o pedido foi apresentado, nos termos do n° 2 do artigo 555°, e é emitida em conformidade com o artigo 500° com base no modelo previsto no anexo 68/B.

Em derrogação do n° 3 do artigo 500° e em casos excepcionais devidamente justificados, as autoridades aduaneiras podem emitir uma autorização com efeitos retroactivos. Todavia, essa retroactividade não pode ser anterior ao momento da entrega do pedido de autorização.

2. No caso de aplicação do n° 2, alínea b), do artigo 555°, a autorização não pode ser concedida sem o acordo das autoridades aduaneiras designadas pelos Estados-membros em que se situam os locais indicados no pedido. É aplicável o seguinte procedimento:

a) As autoridades aduaneiras às quais o pedido foi apresentado, após verificação de que podem ser consideradas como preenchidas as condições económicas relativas à operação prevista, comunicam às autoridades aduaneiras dos outros Estados-membros envolvidos o pedido e o projecto de autorização que deve incluir, pelo menos, a taxa de rendimento, os meios de identificação a utilizar, as estâncias aduaneiras referidas no ponto 12 do modelo de autorização constante do anexo 68/B, se for caso disso, a utilização de procedimentos simplificados de sujeição, transferência e apuramento e as regras a observar, nomeadamente com vista a assegurar a informação da estância de controlo;

b) As autoridades aduaneiras que tenham sido notificadas comunicam, se for caso disso, a existência de objecções o mais rapidamente possível e o mais tardar no prazo de dois meses a contar da data de comunicação do pedido e do projecto de autorização;

c) As autoridades aduaneiras referidas na alínea a), após terem tomado todas as medidas com vista a assegurar o pagamento da dívida aduaneira susceptível de ser constituída relativamente às mercadorias de importação, podem emitir a autorização se, dentro do prazo referido na alínea b), não tiverem recebido uma comunicação de existência de objecções ao projecto de autorização;

d) O Estado-membro que concede a autorização deve enviar uma cópia da mesma a todos os Estados-membros acima referidos.

As autorizações assim concedidas apenas serão aplicáveis nos Estados-membros acima referidos.

Os Estados-membros comunicam à Comissão, que informa os outros Estados-membros, os nomes e endereços das autoridades aduaneiras que foram designadas para receber os pedidos e os projectos de autorização referidos na alínea a).

3. Para efeitos da aplicação correcta das disposições relativas ao regime, as autoridades aduaneiras podem prever que, para facilitar os controlos, o titular mantenha ou mande manter uma contabilidade de existências, a seguir designada «escritas aperfeiçoamento activo», de que constem as quantidades de mercadorias de importação sujeitas ao regime e de produtos compensadores obtidos, bem como o conjunto dos elementos necessários ao acompanhamento das operações e à correcta determinação dos direitos de importação eventualmente exigíveis.

As «escritas aperfeiçoamento activo» devem ser mantidas à disposição da estância de controlo a fim de lhe permitir efectuar todo e qualquer controlo necessário ao bom funcionamento do regime. Quando as operações de aperfeiçoamento se efectuam em vários estabelecimentos, estas escritas devem sempre identificar os dados relativos à aplicação do regime para cada estabelecimento.

Se os registos contabilísticos mantidos para fins comerciais pelo requerente permitirem o controlo do regime, serão reconhecidos, pelas autoridades aduaneiras, como válidos enquanto «escritas aperfeiçoamento activo».

Artigo 557°

Quando o n° 2, alínea a), do artigo 556° não é aplicável e devem ser obtidos produtos compensadores a partir de outros produtos compensadores obtidos na sequência de uma autorização já emitida, a pessoa que efectua ou que manda efectuar as operações sucessivas de aperfeiçoamento deve apresentar um novo pedido em conformidade com o anexo 67/B, indicando a referência da autorização já emitida. Nesse caso, as condições económicas são consideradas como preenchidas e o seu exame não será já efectuado (código 6303).

Artigo 558°

1. O prazo de validade da autorização é fixado pelas autoridades aduaneiras em função das condições económicas e tendo em conta as necessidades específicas do requerente da autorização.

Quando este prazo for superior a dois anos, as condições com base nas quais a autorização foi concedida serão reexaminadas periodicamente nos prazos fixados na autorização.

2. Em derrogação do n° 1, o prazo de validade da autorização que prevê o recurso ao regime para os produtos referidos no n° 2 do artigo 560° não pode ser superior a três meses.

Artigo 559°

1. Aquando da concessão da autorização, as autoridades aduaneiras designadas fixam o prazo de reexportação dos produtos compensadores, em conformidade com o artigo 118° do código, tendo em conta, por um lado, o prazo necessário para a realização das operações de aperfeiçoamento, tal como consta da autorização para uma quantidade determinada, e as quantidades de mercadorias de importação autorizadas para o regime e, por outro lado, o prazo necessário para conferir aos produtos compensadores um destino aduaneiro.

2. Quando as circunstâncias o justificarem, pode ser concedida uma prorrogação do prazo de reexportação, mesmo após o termo do prazo inicialmente concedido.

Artigo 560°

1. Sem prejuízo do n° 2, para os produtos agrícolas da mesma espécie que os referidos no artigo 1° do Regulamento (CEE) n° 565/80 do Conselho, quando estes produtos se destinam a ser reexportados sob a forma de produtos transformados ou de mercadorias na acepção das alíneas b) e c) do artigo 2° do referido regulamento, o prazo de reexportação não pode ser superior a seis meses.

2. Para os produtos referidos no artigo 1° do Regulamento (CEE) n° 804/68 do Conselho (20) destinados ao fabrico dos produtos referidos no dito artigo ou das mercadorias que constam do anexo do referido regulamento, o prazo de reexportação não pode ser superior a quatro meses.

(20) JO n° L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

Artigo 561°

1. No caso de exportação antecipada, as autoridades aduaneiras fixam o prazo referido no n° 3 do artigo 118° do código, tendo em conta o tempo necessário para o abastecimento e o transporte para a Comunidade das mercadorias de importação.

2. O prazo referido no n° 1 não pode exceder:

- três meses para as mercadorias que se inserem num sistema regulador de preços,

- o prazo de validade do certificado de importação emitido em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 2630/81 da Comissão (21) para açúcares em bruto correspondentes aos códigos NC 1701 11 ou 1701 12,

(21) JO n° L 258 de 11. 9. 1981, p. 16.

- seis meses para todas as outras mercadorias. Todavia, este prazo pode ser prorrogado, mediante pedido devidamente justificado pelo titular, sem que o período total possa exceder 12 meses. Quando as circunstâncias o justifiquem, a prorrogação pode ser concedida mesmo após o termo do prazo inicialmente concedido.

Artigo 562°

1. Os prazos referidos nos artigos 559° e 560° são calculados a partir da data de aceitação da declaração de sujeição ao regime ou da declaração da introdução em livre prática no âmbito do sistema de draubaque.

2. Os prazos fixados em conformidade com o artigo 561° são calculados a partir da data da aceitação da declaração de exportação.

Artigo 563°

1. A globalização mensal ou trimestral é autorizada pelas autoridades aduaneiras habilitadas pelo Estado-membro em que a autorização é solicitada, quando for possível prever que as mercadorias de importação serão sujeitas ao regime com vista a sofrer operações de aperfeiçoamento e a serem reexportadas sob a forma de produtos compensadores a um ritmo regular que permita ter em conta prazos de reexportação sensivelmente constantes.

2. No caso de globalização mensal, todos os prazos de reexportação que têm início no decurso de um mês determinado expiram no último dia do mês civil no decurso do qual expiraria o prazo de reexportação relativo à última sujeição ao regime no decurso do mês considerado.

3. No caso de globalização trimestral, todos os prazos de reexportação com início no decurso de um dado trimestre expiram no último dia do trimestre no decurso do qual expiraria o prazo de reexportação relativo à última sujeição ao regime no decurso do trimestre em causa.

4. A globalização mensal ou trimestral é aplicada tomando em consideração os exemplos apresentados no anexo 76.

Artigo 564°

1. Quando a globalização mensal é autorizada para os produtos agrícolas referidos no n° 1 do artigo 560°, os prazos de reexportação previstos no n° 2 do artigo 563° expiram, o mais tardar, no último dia do quinto mês civil seguinte ao mês a que se refere a globalização.

2. Quando a globalização mensal é autorizada para os produtos agrícolas referidos no n° 2 do artigo 560°, os prazos referidos expiram, o mais tardar, no último dia do quarto mês seguinte ao mês a que se refere a globalização.

3. Quando a globalização trimestral é autorizada para os produtos agrícolas referidos no n° 1 do artigo 560°, os prazos de reexportação previstos no n° 3 do artigo 563° expiram, o mais tardar, no último dia do trimestre seguinte àquele a que se refere a globalização.

4. A globalização trimestral não pode ser autorizada para os produtos referidos no n° 2 do artigo 560°

Artigo 565°

Os prazos referidos nos artigos 563° e 564° são calculados a partir da data de aceitação da declaração de sujeição das mercadorias ao regime.

Artigo 566°

1. Sob reserva do artigo 567°, a taxa de rendimento, tal como definida no n° 2, alínea f), do artigo 114° do código, ou o modo de determinação desta taxa referido no artigo 119° do código são fixados, na medida do possível, com base nos dados de produção e devem poder ser identificáveis nos registos contabilísticos do operador.

2. A taxa de rendimento ou o seu modo de determinação são fixados nos termos do n° 1, sob reserva de verificação a posteriori pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 567°

1. Para beneficiar do recurso às taxas fixas de rendimento referidas no n° 2, as mercadorias de importação devem ser de qualidade sã, leal e comercial e responder à qualidade tipo eventualmente fixada pela regulamentação comunitária.

2. As taxas fixas de rendimento que figuram na coluna 5 do anexo 77 são aplicadas às operações de aperfeiçoamento activo, relativas às mercadorias de importação enumeradas na coluna 1 do referido anexo e que conduzem à obtenção dos produtos compensadores referidos nas colunas 3 e 4.

Secção 3

Concessão do regime - procedimento simplificado

Artigo 568°

1. O presente artigo é aplicável nos casos em que as operações de aperfeiçoamento se devem desenrolar no interior de um único Estado-membro, com excepção dos casos de utilização do sistema da compensação pelo equivalente.

2. Sempre que os procedimentos simplificados de sujeição ao regime referidos no artigo 76° do código não se apliquem e nos casos referidos no n° 1, alínea a), do artigo 552°, qualquer estância aduaneira habilitada pelas autoridades aduaneiras a conceder autorizações com procedimento simplificado permitirá que a entrega da declaração de sujeição ao regime no âmbito do sistema suspensivo ou da declaração de introdução em livre prática no âmbito do sistema de draubaque constitua, simultaneamente, o pedido de autorização.

Nesse caso, a autorização é constituída pela aceitação da declaração, estando a referida aceitação, de qualquer modo, subordinada às condições de concessão da autorização.

3. À declaração apresentada nas condições referidas no n° 2 deve ser junto um documento elaborado pelo declarante, que contenha as seguintes indicações, na medida em que estas sejam necessárias e não possam ser inseridas na casa n° 44 do formulário relativo às declarações referidas no n° 2:

a) O nome ou a firma e o endereço do requerente do regime quando se trata de pessoa distinta do declarante;

b) O nome ou a firma e o endereço do operador quando se trata de pessoa distinta do requerente ou do declarante;

c) A natureza das operações de aperfeiçoamento;

d) A designação comercial e/ou técnica dos produtos compensadores;

e) A taxa de rendimento ou, se for caso disso, o modo de determinação dessa taxa;

f) O prazo de reexportação previsto;

g) O local em que se prevê efectuar a operação de aperfeiçoamento.

O disposto no artigo 498° é aplicável mutatis mutandis.

4. O disposto no artigo 502° é aplicável mutatis mutandis.

Secção 4

Compensação pelo equivalente e exportação antecipada

Subsecção 1

Compensação pelo equivalente no âmbito do sistema suspensivo e do sistema de draubaque

Artigo 569°

1. Sem prejuízo do disposto no n° 2 seguinte e no n° 2 do artigo 570°, para se recorrer à compensação pelo equivalente, as mercadorias equivalentes devem classificar-se no mesmo código de oito algarismos da Nomenclatura Combinada, apresentar a mesma qualidade comercial e possuir as mesmas características técnicas que as mercadorias de importação.

2. Para as mercadorias referidas no anexo 78, são aplicáveis as disposições específicas que constam desse anexo.

3. O recurso à compensação pelo equivalente só é possível quando o interessado o indique no seu pedido de autorização e quando na autorização são especificados os elementos referidos no n° 1 comuns às mercadorias equivalentes e às mercadorias de importação, bem como os meios para os controlar.

4. Quando a autorização preveja o recurso à compensação pelo equivalente, as medidas específicas de controlo para assegurar o respeito das disposições relativas a essa modalidade devem ser indicadas na autorização.

5. Quando a autorização não preveja o recurso à compensação pelo equivalente e o seu titular pretenda beneficiar desta modalidade, este deve apresentar um pedido de alteração à autorização inicialmente concedida. Este pedido é redigido nas condições previstas no artigo 497°

Artigo 570°

1. Quando as circunstâncias o justifiquem, as autoridades aduaneiras permitem que as mercadorias equivalentes se encontrem numa fase de fabrico mais avançada do que as mercadorias de importação, desde que a parte essencial da operação de aperfeiçoamento a que as mercadorias equivalentes forem submetidas seja efectuada na empresa do titular da autorização ou na empresa em que a referida transformação for efectuada por sua conta.

2. O interessado deve sempre habilitar as autoridades aduaneiras a identificar os elementos referidos no n° 1 do artigo 569°, antes que possa beneficiar do sistema da compensação pelo equivalente.

Artigo 571°

1. No caso de recurso à compensação pelo equivalente sem exportação antecipada, a mudança de situação aduaneira referida no n° 3 do artigo 115° do código efectua-se, para as mercadorias de importação e para as mercadorias equivalentes, no momento da aceitação da declaração de apuramento. Contudo, se o titular da autorização comercializar no mercado comunitário mercadorias de importação, quer no seu estado inalterado, quer sob a forma de produtos compensadores antes do apuramento do regime, a mudança de situação aduaneira efectua-se, para as mercadorias de importação e para as mercadorias equivalentes, no momento dessa comercialização.

2. A mudança de situação aduaneira referida no n° 1 não altera a origem das mercadorias exportadas.

3. No caso de inutilização total ou de perda irremediável das mercadorias no seu estado inalterado ou de produtos compensadores, a parte das mercadorias de importação destruída ou perdida é determinada em função da proporção das mercadorias de importação contida nas existências de mercadorias da mesma espécie da empresa do titular no momento da referida inutilização ou perda, a menos que o titular da autorização faça prova da quantidade real das mercadorias de importação inutilizadas ou perdidas.

Subsecção 2

Exportação antecipada no âmbito do sistema suspensivo

Artigo 572°

1. Quando, no âmbito do sistema suspensivo, é feito recurso à exportação antecipada, são aplicáveis os artigos 569°, 570° e os nos 2 e 3 do artigo 571° mutatis mutandis.

2. No caso de recurso à exportação antecipada, a mudança de situação aduaneira referida no n° 3 do artigo 115° do código efectua-se:

- para os produtos compensadores exportados no momento da aceitação da declaração de exportação e desde que as mercadorias de importação sejam sujeitas ao regime,

- para as mercadorias de importação e para as mercadorias equivalentes, no momento da autorização de saída das mercadorias de importação que foram objecto de uma declaração de sujeição ao regime.

Secção 5

Disposições aplicáveis no âmbito do sistema suspensivo

Subsecção 1

Sujeição das mercadorias ao regime

Artigo 573°

1. Os procedimentos previstos para a sujeição das mercadorias ao regime de aperfeiçoamento activo, sistema suspensivo, são aplicáveis às mercadorias de importação, incluindo no âmbito da compensação pelo equivalente com ou sem exportação antecipada.

2. Sem prejuízo do n° 2 do artigo 570°, as mercadorias equivalentes utilizadas no âmbito da compensação pelo equivalente com ou sem exportação antecipada não estão sujeitas aos procedimentos de sujeição ao regime.

a) Procedimento normal

Artigo 574°

1. Salvo no caso de aplicação do disposto no artigo 568°, a declaração de sujeição das mercadorias de importação ao regime do aperfeiçoamento activo, sistema suspensivo, deve ser entregue numa das estâncias de sujeição previstas na autorização.

2. No caso de aplicação do disposto no artigo 568°, a declaração referida no n° 1 deve ser entregue numa das estâncias aduaneiras habilitadas.

Artigo 575°

1. A declaração referida no artigo 574° deve ser efectuada de acordo com as disposições previstas nos artigos 198° a 252°

2. Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 568°, a designação das mercadorias que consta na declaração referida no n° 1 deve corresponder às especificações que figuram na autorização.

No caso de aplicação da compensação pelo equivalente, os elementos que constam da declaração devem ser suficientemente precisos para permitir identificar os elementos referidos no n° 1 do artigo 569°

3. Para efeitos da aplicação do n° 2 do artigo 62° do código, os documentos a juntar à declaração de sujeição são os referidos no artigo 220° e, nos casos em que se utilize o tráfego triangular, excepto quando se aplicar o disposto no artigo 605°, o boletim INF 5 nas condições previstas no artigo 604°

b) Procedimentos simplificados

Artigo 576°

1. Os procedimentos simplificados previstos no artigo 76° do código são aplicáveis nas condições previstas nos artigos 275° e 276°

2. As autoridades aduaneiras recusarão a autorização de benefício do procedimento de domiciliação previsto no artigo 276° às pessoas cujas «escritas aperfeiçoamento activo» referidas no n° 3 do artigo 556° não puderem ser elaboradas.

3. A declaração complementar referida no n° 2 do artigo 76° do código deve ser entregue nos prazos fixados e, o mais tardar, no momento da apresentação da relação de apuramento.

Subsecção 2

Apuramento do regime

Artigo 577°

1. Em aplicação do artigo 89° do código, o regime do aperfeiçoamento activo, sistema suspensivo, é apurado para as mercadorias de importação, quando os produtos compensadores ou as mercadorias no seu estado inalterado forem declaradas para um novo destino aduaneiro, tendo, além disso, sido respeitadas todas as condições de utilização do regime.

No caso de aplicação do n° 1, alínea b), do artigo 115° do código, o regime é apurado quando for aceite pelas autoridades aduaneiras a declaração da qual são objecto as mercadorias não comunitárias.

2. Para fins de apuramento do regime do aperfeiçoamento activo, são assimiladas a uma exportação de produtos compensadores fora do território aduaneiro da Comunidade:

a) A entrega de produtos compensadores a pessoas que podem beneficiar de franquias em resultado quer da aplicação da Convenção de Viena de 18 de Abril de 1961 sobre as relações diplomáticas, quer da Convenção de Viena de 24 de Abril de 1963 sobre as relações consulares ou outras convenções consulares, quer da Convenção de Nova Iorque de 16 de Dezembro de 1969 sobre as missões especiais;

b) A entrega de produtos compensadores às forças armadas estacionadas no território de um Estado-membro, em conformidade com o artigo 136° do Regulamento (CEE) n° 918/83 do Conselho;

c) A entrega de aeronaves civis às companhias aéreas estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade;

d) A reparação, a modificação ou a transformação de aeronaves civis, efectuadas no âmbito de uma operação de aperfeiçoamento activo.

3. O apuramento do regime efectuar-se-á em função das quantidades tanto das mercadorias de importação correspondentes aos produtos compensadores a que é atribuído um dos destinos referidos nos nos 1 e 2, como das mercadorias no seu estado inalterado que adquiram um desses destinos.

Artigo 578°

A declaração que atribui aos produtos compensadores ou às mercadorias no seu estado inalterado um dos destinos aduaneiros deve incluir todos os elementos necessários para o apuramento do regime.

Artigo 579°

1. Quando, na sequência de um caso fortuito ou de força maior, a natureza e/ou as características técnicas das mercadorias de importação são alteradas de modo a tornar impossível a obtenção dos produtos compensadores para os quais foi emitida a autorização de aperfeiçoamento activo, sistema suspensivo, o titular da autorização deve informar a estância de controlo da situação criada.

2. O n° 3 do artigo 571° é aplicável mutatis mutandis.

3. Os nos 1 e 2 não prejudicam a aplicação do artigo 9° e do n° 2 do artigo 87° do código no caso de as alterações em causa poderem ter uma incidência sobre a manutenção da autorização ou sobre o seu conteúdo.

4. O disposto no presente artigo aplica-se mutatis mutandis aos produtos compensadores.

Artigo 580°

1. As circunstâncias que justificam a introdução em livre prática das mercadorias no seu estado inalterado ou de produtos compensadores principais consideram-se satisfeitas se o interessado declarar não poder dar a estas mercadorias ou produtos um destino aduaneiro susceptível de não os sujeitar aos direitos de importação.

2. As autoridades aduaneiras podem autorizar a introdução em livre prática globalmente. A autorização só é concedida se as outras disposições comunitárias relativas à introdução em livre prática a tal não se opuserem.

3. Quando tiver sido concedida a autorização prevista no n° 2, as mercadorias de importação podem ser introduzidas no mercado comunitário, quer sob a forma de produtos compensadores quer sob a forma de mercadorias no seu estado inalterado, sem que tenham sido cumpridas as formalidades de introdução em livre prática no momento da sua colocação no mercado.

Para efeitos de aplicação do n° 4, as mercadorias introduzidas deste modo no mercado não são consideradas como tendo adquirido um dos destinos aduaneiros referidos no artigo 89° do código.

4. As mercadorias de importação, quer sob a forma de produtos compensadores quer sob a forma de mercadorias no seu estado inalterado que são objecto de uma autorização global de introdução em livre prática, às quais não seja atribuído nenhum destino aduaneiro no termo do prazo de reexportação fixado, se for caso disso, em conformidade com o artigo 561°, são consideradas como introduzidas em livre prática e a declaração de introdução em livre prática é considerada como tendo sido apresentada e aceite e a autorização de saída como tendo sido concedida quando do termo deste prazo.

5. As mercadorias introduzidas no mercado comunitário em conformidade com o n° 3 são consideradas mercadorias comunitárias a partir do momento dessa introdução.

Artigo 581°

Sem prejuízo da aplicação dos procedimentos simplificados, todos os produtos compensadores ou mercadorias no seu estado inalterado, destinados a adquirir um dos destinos aduaneiros autorizados, devem ser apresentados na estância de apuramento e ser objecto das formalidades aduaneiras previstas para o destino em causa, em conformidade com as disposições gerais respectivas.

Contudo, a estância de controlo pode permitir que o referido produto ou a referida mercadoria sejam apresentados numa estância aduaneira diferente da referida no primeiro parágrafo.

a) Procedimentos normais

Artigo 582°

1. Excepto no caso de aplicação do disposto no artigo 568°, a declaração de apuramento do regime do aperfeiçoamento activo, sistema suspensivo, deve ser entregue numa das estâncias de apuramento previstas na autorização.

2. No caso de aplicação do disposto no artigo 568°, a declaração referida no n° 1 deve ser entregue na estância aduaneira que emitiu a autorização.

3. Todavia, a estância de controlo pode permitir que a declaração referida no n° 1 seja entregue numa estância aduaneira distinta das referidas nos nos 1 e 2.

Artigo 583°

1. A declaração referida no artigo 582° deve ser efectuada de acordo com as disposições previstas para o destino aduaneiro em causa.

2. A designação dos produtos compensadores ou das mercadorias no seu estado inalterado que consta na declaração referida no n° 1 deve corresponder às especificações que figuram na autorização.

3. Para efeitos da aplicação do n° 2 do artigo 62° do código, os documentos a juntar à declaração de apuramento são aqueles cuja emissão é necessária para a sujeição das mercadorias ao regime solicitado e previstos nos artigos 218° a 221°

b) Procedimentos simplificados

Artigo 584°

Os procedimentos simplificados previstos no artigo 76° do código são aplicáveis nas condições previstas no artigo 278°

c) Disposições relativas à tributação

Artigo 585°

1. Quando as mercadorias de importação forem azeites de oliveira das posições 1509 ou 1510 da Nomenclatura Combinada e for autorizada a introdução em livre prática destas mercadorias, quer no seu estado inalterado quer sob a forma de produtos compensadores das subposições 1509 90 00 ou 1510 00 90 da Nomenclatura Combinada, o direito nivelador agrícola a cobrar é:

- o direito nivelador agrícola que consta do certificado de importação emitido no âmbito da adjudicação, sem prejuízo do disposto no n° 2 do artigo 4° do Regulamento (CEE) n° 3136/78 da Comissão (22),

(22) JO n° L 370 de 30. 12. 1978, p. 72.

ou

- o último direito nivelador agrícola mínimo fixado pela Comissão antes da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, quando o certificado mencionado no artigo 6° do referido regulamento for apresentado ou quando a quantidade introduzida em livre prática for igual ou inferior a 100 quilogramas.

2. O disposto no n° 1 aplica-se igualmente quando as mercadorias de importação forem azeitonas das subposições 0709 90 39 ou 0711 20 90 da Nomenclatura Combinada e for autorizada a introdução em livre prática de produtos compensadores das subposições 1509 90 00 ou 1510 00 90 da Nomenclatura Combinada.

Artigo 586°

No caso de introdução em livre prática das mercadorias no seu estado inalterado ou de produtos compensadores num Estado-membro diferente daquele em que as mercadorias foram sujeitas ao regime, o Estado-membro de introdução em livre prática cobra os direitos de importação que são indicados no boletim INF 1 previsto no artigo 611°, em conformidade com as modalidades fixadas.

Artigo 587°

1. Quando os produtos compensadores são introduzidos em livre prática e o montante da dívida aduaneira é determinado com base nos elementos de tributação próprios das mercadorias de importação, em conformidade com o artigo 121° do código, as casas nos 15, 16, 34, 41, 42 da declaração devem referir-se às mercadorias no seu estado inalterado.

2. As indicações referidas no n° 1 não devem, no entanto, ser fornecidas quando o boletim de informações INF 1 referido no artigo 611°, ou qualquer outro documento que contenha as mesmas indicações do boletim INF 1, for junto à declaração de introdução em livre prática.

Artigo 588°

1. A lista dos produtos compensadores e das operações de aperfeiçoamento de que resultam e aos quais se aplica a alínea a), primeiro travessão, do artigo 122° do código consta do anexo 79.

Estes procedimentos só podem ser autorizados se o titular da autorização mantiver ou fizer manter as «escritas aperfeiçoamento activo» referidas no n° 3 do artigo 556°

a) Disposições relativas à transferência de mercadorias ou de produtos no âmbito de uma autorização única

Artigo 589°

1. A constituição de uma dívida aduaneira relativa aos produtos compensadores ou às mercadorias no seu estado inalterado dá lugar ao pagamento de juros compensatórios sobre o montante dos direitos de importação devidos.

2. O n° 1 não se aplica:

- no caso de constituição de uma dívida aduaneira em conformidade com o artigo 216° do código,

- no caso de introdução em livre prática de desperdícios resultantes de uma inutilização referida no artigo 182° do código,

- no caso de introdução em livre prática dos produtos compensadores secundários enumerados no anexo 79 e na medida em que esses correspondam proporcionalmente à parte exportada dos produtos compensadores principais,

- quando o montante dos juros compensatórios, calculados em conformidade com o n° 4, não excede 20 ecus por declaração de introdução em livre prática,

- no caso de o titular da autorização solicitar a introdução em livre prática e fornecer a prova de que circunstâncias especiais que não implicaram qualquer negligência ou artifício da sua parte tornaram impossível ou economicamente impossível efectuar a exportação planeada nas condições que havia previsto, e forem devidamente justificadas aquando da entrega do pedido de autorização.

3. O pedido para beneficiar do disposto no quinto travessão do n° 2 é dirigido às autoridades aduaneiras indicadas pelo Estado-membro que emitiu a autorização. O pedido só pode ser aceite no caso de ser acompanhado de todos os documentos justificativos necessários ao exame completo do caso apresentado.

Quando as autoridades aduaneiras às quais é apresentado o pedido relativo a um montante utilizado como base para o cálculo dos juros compensatórios inferior ou igual a 3 000 ecus, por relação de apuramento, verificarem que os motivos evocados em apoio deste pedido correspondem à situação referida no quinto travessão do n° 2, autorizam a não aplicação do n° 1. Neste caso, os documentos justificativos são conservados pelas autoridades aduaneiras durante um período de três anos.

Em todos os outros casos, e na medida em que entendam ser de dar seguimento favorável ao pedido apresentado, as autoridades aduaneiras transmitem à Comissão o pedido juntamente com o processo que deve incluir todos os elementos necessários a um exame completo. Quando as autoridades aduaneiras autorizarem a saída dos produtos compensadores ou das mercadorias no seu estado inalterado para introdução em livre prática, podem sujeitá-la à constituição de uma garantia cujo montante é determinado em conformidade com o n° 4.

A Comissão acusa imediatamente a recepção deste processo ao Estado-membro em causa. O Estado-membro que transmitiu o pedido autoriza a não aplicação do n° 1 se, num prazo de dois meses a contar da data em que acusou a recepção, a Comissão não lhe tiver comunicado quaisquer objecções.

A Comissão informa os Estados-membros dos pedidos recebidos e do respectivo seguimento.

4. a) As taxas de juro anuais a considerar são fixadas pela Comissão tendo em conta a média aritmética das taxas representativas de curto prazo para cada Estado-membro durante o mesmo semestre do ano civil anterior ao período de aplicação.

As referidas taxas são aplicáveis a todas as dívidas aduaneiras constituídas no decurso de um semestre do ano civil.

A taxa a aplicar é a do Estado-membro em que as operações de aperfeiçoamento activo ou a primeira destas operações se efectuaram ou se deveriam ter efectuado.

As taxas são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série L, o mais tardar um mês antes da sua aplicação;

b) Os juros são aplicados por mês civil e relativamente ao período compreendido entre o primeiro dia do mês seguinte àquele em que foi efectuada a primeira sujeição ao regime das mercadorias de importação em relação às quais o apuramento do regime foi efectuado e o último dia do mês no decurso do qual se constituiu a dívida aduaneira.

Tendo em vista simplificar a determinação do período a tomar em consideração para a aplicação dos juros compensatórios e, nomeadamente, nos casos de operações em que a quantidade de mercadorias de importação e/ou de produtos compensadores torna economicamente impraticável a aplicação das disposições normais, as autoridades aduaneiras podem permitir, a pedido do interessado, que o período relativamente ao qual devem ser aplicados os juros se baseie nos períodos de rotação de existências das mercadorias utilizadas para a obtenção dos produtos compensadores.

Por período de rotação de existências deve entender-se o período médio globalizado que vai desde o momento em que a mercadoria utilizada para a obtenção dos produtos compensadores entrou na fábrica até ao momento em que sai da mesma. Este período é determinado pela relação entre, por um lado, o valor a preços de compra das existências médias de mercadorias necessárias para a obtenção dos produtos compensadores e, por outro, o volume de negócios anual a preços de compra.

O valor obtido, que é multiplicado por 12 e em seguida arredondado para a unidade superior, constitui o número de meses aos quais se aplicam os juros compensatórios.

A simplificação acima referida só é autorizada pelas autoridades aduaneiras na condição de ser possível controlar o período de rotação de existências.

O período a tomar em consideração para a aplicação dos juros compensatórios não pode ser inferior a um mês;

c) O montante dos juros é calculado em função dos direitos de importação, da taxa de juro referida na alínea a) e do período referido na alínea b).

Artigo 590°

1. Em casos específicos e nomeadamente quando se tratar de operações de transformação em que intervenham vários Estados-membros, podem ser aplicados a pedido dos interessados métodos simplificados de cálculo e de contabilização dos juros compensatórios.

2. Sempre que os Estados-membros interessados se tenham assegurado da aplicabilidade dos procedimentos solicitados, comunicá-los-ão à Comissão, que deles informa os outros Estados-membros. Os procedimentos comunicados à Comissão podem ser aplicados a menos que esta tenha notificado aos Estados-membros interessados, no prazo de dois meses a contar da data de recepção do projecto, as suas objecções contra essa aplicação.

Artigo 591°

1. A repartição das mercadorias de importação pelos produtos compensadores é efectuada quando a determinação dos direitos de importação a cobrar o exigir. Não se procede a esta repartição nomeadamente quando a determinação da dívida for efectuada exclusivamente com base no artigo 122° do código.

2. Os cálculos serão efectuados em conformidade com os métodos de repartição referidos nos artigos 592° a 594° ou através de qualquer outro método de cálculo que permita obter os mesmos resultados.

Artigo 592°

O método da chave quantitativa (produtos compensadores) é aplicado quando das operações de aperfeiçoamento activo resultar uma única espécie de produto compensador. Neste caso, a quantidade de mercadorias de importação correspondente à quantidade de produtos compensadores relativamente à qual se constitui uma dívida aduaneira é calculada aplicando às quantidades totais das referidas mercadorias um coeficiente correspondente à relação entre a quantidade de produtos compensadores para os quais se constitui uma dívida aduaneira e a quantidade total de produtos compensadores.

Artigo 593°

1. O método da chave quantitativa (mercadorias de importação) é aplicado quando as mercadorias de importação estiverem presentes com todos os seus componentes em cada um dos produtos compensadores.

Para determinar se este método é aplicável, não são tidas em conta as perdas.

A quantidade de mercadorias de importação que entram no fabrico de cada produto compensador é determinada aplicando sucessivamente às quantidades totais das mercadorias de importação um coeficiente correspondente à relação entre as quantidades das referidas mercadorias que se encontram em cada espécie de produto compensador e as quantidades totais destas mercadorias que se encontram no conjunto dos referidos produtos compensadores.

A quantidade de mercadorias de importação, correspondente à quantidade de produtos compensadores para a qual se constitui uma dívida aduaneira, é determinada aplicando à quantidade de mercadorias de importação que entram no fabrico do referido produto, calculado em conformidade com o terceiro parágrafo, o coeficiente determinado nas condições referidas no artigo 592°

2. Em derrogação do n° 1, o método da chave quantitativa (mercadorias de importação) aplica-se igualmente para as operações de aperfeiçoamento de trigo duro em sêmolas de cuscuz, grumos e outras sêmolas.

Artigo 594°

1. O método da chave-valor é aplicado em todos os casos em que não podem ser aplicados os artigos 592° e 593° Todavia, de comum acordo com o titular da autorização e por razões de simplificação, as autoridades aduaneiras podem aplicar o método da chave quantitativa (mercadorias de importação) em vez do método da chave-valor, quando a aplicação de qualquer dos métodos der resultados semelhantes.

2. Para determinar as quantidades de mercadorias de importação que entraram no fabrico de cada espécie de produto compensador aplica-se sucessivamente, às quantidades totais das mercadorias de importação, um coeficiente correspondente à relação entre o valor de cada um dos produtos compensadores e o valor total desses produtos, determinados em conformidade com o n° 3.

3. Em aplicação do n° 1 do artigo 36° do código, o valor de cada um dos diferentes produtos compensadores a considerar para a aplicação da chave-valor consiste:

- no preço de venda recente na Comunidade de produtos idênticos ou similares, desde que não seja influenciado por relações entre o comprador e o vendedor ou se este preço não for conhecido,

- no preço de venda na Comunidade «à saída da fábrica» recente, desde que não seja influenciado pelas relações entre o comprador e o vendedor.

Se o valor não puder ser determinado por aplicação do disposto no n° 1, será determinado pela estância de controlo através de todos os meios razoáveis.

4. A quantidade de mercadorias de importação correspondente à quantidade de produtos compensadores para a qual se constitui uma dívida aduaneira é determinada aplicando à quantidade de mercadorias de importação que entraram no fabrico do referido produto, calculada em conformidade com o n° 2, o coeficiente determinado nas condições referidas no artigo 592°

d) Relação de apuramento

Artigo 595°

1. Sem prejuízo do disposto no n° 3 do artigo 596°, o titular da autorização deve apresentar à estância de controlo uma relação de apuramento.

2. A relação de apuramento deve incluir nomeadamente as indicações seguintes:

a) A referência da autorização;

b) A quantidade por espécie de mercadorias de importação, com referência às declarações de sujeição ao regime;

c) O código da Nomenclatura Combinada das mercadorias de importação;

d) O valor aduaneiro das mercadorias de importação, bem como a taxa dos direitos de importação relativa a estas mercadorias;

e) A taxa de rendimento fixada;

f) A natureza, quantidade e destino aduaneiro dos produtos compensadores com referência às declarações ao abrigo das quais os produtos compensadores foram sujeitos a um destino aduaneiro;

g) O valor dos produtos compensadores se o apuramento é efectuado com base na chave-valor;

h) O montante dos direitos de importação a pagar relativo à quantidade das mercadorias de importação consideradas como introduzidas em livre prática em conformidade com o n° 3 do artigo 580°;

i) As mercadorias de importação sujeitas ao regime no âmbito do tráfego triangular.

3. Quando forem aplicados os procedimentos simplificados relativos às formalidades de sujeição ao regime e de apuramento do regime, as declarações referidas no n° 2 são as previstas no n° 3 do artigo 76° do código. A relação deve igualmente indicar a quantidade de mercadorias consideradas como introduzidas em livre prática em conformidade com o artigo 580°

Artigo 596°

1. A relação de apuramento deve ser apresentada, o mais tardar, 30 dias após a expiração do prazo de reexportação, calculado, se for caso disso, em conformidade com o artigo 565° Quando for aplicada a globalização mensal ou trimestral, é apresentada uma relação de apuramento para cada mês ou trimestre em questão.

2. Sem prejuízo do n° 3 do presente artigo e do n° 4 do artigo 597°, quando se recorre à exportação antecipada, a relação de apuramento deve ser apresentada, o mais tardar, 30 dias após o termo do prazo fixado em conformidade com o artigo 561°

3. A estância de controlo pode proceder à elaboração da relação de apuramento nos mesmos prazos previstos nos nos 1 e 2. Neste caso, deve constar da autorização uma referência neste sentido.

Artigo 597°

1. O montante dos direitos de importação relativos às mercadorias de importação, quer sob a forma de produtos compensadores quer sob a forma de mercadorias no seu estado inalterado consideradas como introduzidas em livre prática nos termos do n° 3 do artigo 580°, será pago o mais tardar aquando da apresentação da relação de apuramento, eventualmente com base numa declaração recapitulativa.

2. Quando a determinação do montante dos direitos de importação implicar a identificação de outros elementos de tributação relativos às mercadorias de importação, da relação devem igualmente constar esses elementos, bem como, se for caso disso, a repartição das mercadorias de importação pelos produtos compensadores, determinada nos termos dos artigos 592° a 594°

3. O titular da autorização mantém à disposição da estância de controlo todos os documentos que se refiram às mercadorias consideradas como introduzidas em livre prática nos termos do n° 3 do artigo 580° e cuja apresentação é necessária para efeitos da correcta aplicação das normas que regem a introdução em livre prática das mercadorias.

4. A estância de controlo pode autorizar:

a) Que a relação de apuramento referida no n° 1 do artigo 595° seja feita por computador ou de qualquer outra forma por ela determinada;

b) Que a relação de apuramento seja feita na declaração de sujeição ao regime.

Artigo 598°

A estância de controlo anotará a relação de apuramento com base na verificação efectuada, informará, se necessário, o titular da autorização do resultado da verificação e conservará a relação e os documentos a ela respeitantes durante, pelo menos, três anos civis a contar do fim do ano no decurso do qual foi elaborada a relação. Todavia, a estância aduaneira referida pode decidir que os documentos respeitantes à relação sejam conservados pelo titular da autorização. Nesse caso, esses documentos são conservados durante o mesmo período.

Artigo 599°

1. Quando as mercadorias de importação foram sujeitas ao regime ao abrigo de uma mesma autorização, mas a coberto de diversas declarações, os produtos compensadores ou mercadorias no seu estado inalterado que recebam um destino aduaneiro são considerados como tendo sido obtidos a partir das mercadorias de importação sujeitas ao regime, a coberto das declarações mais antigas.

2. O disposto no n° 1 não se aplica quando o titular da autorização apresenta a prova de que os produtos compensadores ou as mercadorias no seu estado inalterado referidos no n° 1 foram obtidos a partir de mercadorias de importação determinadas.

Subsecção 3

Tráfego triangular

Artigo 600°

As autoridades aduaneiras referidas no artigo 556° só podem permitir o recurso ao tráfego triangular no âmbito do recurso à exportação antecipada.

Artigo 601°

1. No caso de recurso ao tráfego triangular, será utilizado o boletim de informações denominado «boletim INF 5».

2. O boletim INF 5, cujo formulário será conforme ao modelo e às disposições constantes do anexo 81, é constituído por um original e três cópias, que devem ser apresentados conjuntamente na estância aduaneira onde forem cumpridas as formalidades de exportação.

O boletim INF 5 é emitido para as quantidades de mercadorias de importação correspondentes às quantidades de produtos compensadores exportados. Quando estiverem previstas importações por remessas escalonadas, podem ser emitidos vários boletins INF 5.

3. No caso de furto, extravio ou inutilização do boletim INF 5, o importador pode pedir uma segunda via à estância aduaneira que o visou. A estância deferirá o pedido, desde que se demonstre que as mercadorias de importação para as quais foi pedida uma segunda via não foram sujeitas ao regime.

O original, bem como todas as cópias do boletim INF 5 emitido devem conter uma das seguintes menções:

- DUPLICATO,

- DUPLIKAT,

- DUPLIKAT,

- ÁÍÔÉÃÑÁOEÏ,

- DUPLICATE,

- DUPLICATA,

- DUPLICATO,

- DUPLICAAT,

- SEGUNDA VIA.

Artigo 602°

1. Aquando da apresentação da declaração de exportação dos produtos compensadores junto da estância aduaneira em que são cumpridas as formalidades de exportação deve ser apresentado o boletim INF 5 elaborado nos termos do n° 2 do artigo 601°

2. No caso de a saída do território aduaneiro da Comunidade ser efectuada pela estância aduaneira em que foi aceite a declaração de exportação, esta estância visará as casas nos 9 e 10 do boletim INF 5, conservará a cópia n° 1 e devolverá o original, bem como as outras cópias, ao declarante.

Quando a estância aduaneira for uma estância aduaneira diferente da estância de controlo, envia a cópia n° 1, depois da aposição do visto, à estância de controlo.

3. No caso de a saída do território aduaneiro da Comunidade ser efectuada por uma estância aduaneira diferente da estância aduaneira em que a declaração de exportação foi aceite, a expedição dos produtos compensadores do território aduaneiro é efectuada ao abrigo do regime do trânsito comunitário externo.

A casa reservada à designação das mercadorias no documento de trânsito inclui uma das menções referidas no n° 1 do artigo 610°, à qual deve ser acrescentada a menção «EX-IM».

No caso previsto no presente número, a estância aduaneira em que a declaração de exportação é aceite preenche a casa n° 9, anotando nesta casa os dados relativos ao documento T1 e apondo-lhe a sigla T1. A estância aduaneira de saída preenche a casa n° 10, devolve a cópia n° 1 à estância de controlo e o original, bem como as outras cópias ao declarante.

4. Os produtos compensadores referidos no n° 3 não podem ter outro destino que não seja a exportação directa para países terceiros.

Artigo 603°

A indicação relativa à estância de sujeição em que serão cumpridas as formalidades de sujeição ao regime das mercadorias de importação pode ser alterada pela estância de controlo ou pela estância aduaneira em que foram efectivamente cumpridas as formalidades de sujeição ao regime das mercadorias de importação, que comunicará então a alteração ocorrida à estância de controlo.

Artigo 604°

1. A declaração de sujeição ao regime das mercadorias de importação deve ser acompanhada do original e das cópias nos 2 e 3 do boletim INF 5.

2. A estância aduaneira em que a declaração de sujeição ao regime é apresentada indica, no original e nas cópias nos 2 e 3 do boletim INF 5, as quantidades de mercadorias de importação sujeitas ao regime, bem como a data de aceitação da declaração de sujeição ao regime. Envia, sem demora, a cópia n° 3 à estância de controlo, devolve o original ao declarante e conserva a cópia n° 2.

3. Após ter recebido a cópia n° 3, a estância de controlo comunica, sem demora, ao titular da autorização a quantidade das mercadorias de importação sujeitas ao regime, bem como a data da referida sujeição.

Artigo 605°

Quando a estância em que se efectua a sujeição de mercadorias de importação e a estância em que se cumprem as formalidades de exportação se situarem no mesmo Estado-membro, as autoridades aduaneiras podem prever outros procedimentos.

Subsecção 4

Medidas específicas de política comercial

Artigo 606°

Quando o pedido de autorização diz respeito a mercadorias sujeitas a medidas de política comercial, referidas no n° 1, alínea a), do artigo 607°, não deve ser apresentada nenhuma licença, autorização ou outro documento semelhante aquando da apresentação do pedido.

Artigo 607°

1. Quando em actos comunitários as medidas específicas de política comercial são previstas para:

a) A introdução em livre prática das mercadorias, não são aplicáveis nem aquando da sujeição das mercadorias ao regime do aperfeiçoamento activo nem durante todo o período da sua sujeição;

b) A introdução no território aduaneiro da Comunidade de mercadorias, são aplicáveis aquando da sujeição ao regime do aperfeiçoamento activo de mercadorias de importação.

2. Podem igualmente ser sujeitas ao regime, no âmbito do sistema suspensivo, as mercadorias não comunitárias, mesmo que não sejam passíveis de direitos de importação:

a) Com vista à não aplicação das medidas de política comercial na introdução em livre prática previstas para estas mercadorias;

b) Com vista à não aplicação de medidas de política comercial na exportação, previstas para as mercadorias no seu estado inalterado ou para os produtos compensadores, sem prejuízo das medidas de política comercial aplicáveis à exportação de produtos originários da Comunidade.

3. No caso de aplicação da alínea a) do n° 1 ou do n° 2, aquando da sujeição ao regime, não deve ser apresentada nenhuma licença, autorização ou outro documento.

Artigo 608°

Sob reserva das disposições aplicáveis na matéria, a reexportação de mercadorias não comunitárias sujeitas ao regime efectua-se sem a aplicação de medidas de política comercial na exportação previstas para as mercadorias no seu estado inalterado ou para os produtos compensadores, sem prejuízo das medidas de política comercial aplicáveis à exportação de produtos originários da Comunidade.

Artigo 609°

1. A introdução em livre prática de mercadorias de importação, quer sob a forma de mercadorias no seu estado inalterado quer sob a forma de produtos compensadores diferentes dos produtos compensadores secundários enumerados no anexo 79, está sujeita à aplicação pelas autoridades aduaneiras de medidas de política comercial em vigor para as mercadorias de importação no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática.

2. No caso de a introdução em livre prática ser solicitada num Estado-membro diferente daquele em que as mercadorias de importação foram sujeitas ao regime, esta introdução em livre prática está sujeita à aplicação das medidas de política comercial em vigor no Estado-membro de sujeição das mercadorias ao regime no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática.

Subsecção 5

Cooperação administrativa

Artigo 610°

1. Quando os produtos compensadores ou as mercadorias no seu estado inalterado forem colocados em zona franca ou entreposto franco ou sujeitos a um dos regimes suspensivos, permitindo assim o apuramento do regime de aperfeiçoamento activo, a casa reservada à designação das mercadorias do documento relativo ao referido destino aduaneiro ou, no caso de utilização de procedimentos simplificados, no documento comercial ou registos contabilísticos utilizados, incluirá, além das indicações previstas no regime utilizado, uma das seguintes menções:

- Mercancías PA/S,

- A.F./S varer,

- A.V./S-Waren,

- AAìðïñaaýìáôá AAÔ/Á,

- I.P./S. goods,

- Marchandises PA/S,

- Merci PA/S,

- AV/S-goederen,

- Mercadorias AA/S.

2. Quando as mercadorias de importação sujeitas ao regime no âmbito do sistema suspensivo forem objecto de medidas específicas de política comercial, e caso essas medidas continuem a ser aplicáveis no momento da sujeição dessas mercadorias, quer no seu estado inalterado quer sob a forma de produtos compensadores, a um dos regimes aduaneiros ou em zona franca ou entreposto franco, a menção referida no n° 1 deve ser completada por uma das seguintes menções:

- Política comercial,

- Handelspolitik,

- Handelspolitik,

- AAìðïñéêÞ ðïëéôéêÞ,

- Commercial policy,

- Politique commerciale,

- Politica commerciale,

- Handelspolitiek,

- Política comercial.

3. A estância de destino certifica-se de que as menções referidas no n° 1 e, se for caso disso, no n° 2 são inscritas nos documentos que são emitidos em substituição ou em apuramento dos documentos referidos nestes números.

Artigo 611°

1. O boletim de informações denominado «boletim INF 1» é emitido num original e duas cópias num formulário conforme ao modelo e às disposições que constam do anexo 82.

2. O boletim INF 1 referido no n° 1 é utilizado para:

a) A fixação do montante da garantia referida no artigo 88° do código;

b) A introdução em livre prática dos produtos compensadores ou das mercadorias no seu estado inalterado junto de uma estância aduaneira diferente de uma das estâncias de apuramento.

Artigo 612°

Quando o boletim INF 1 é utilizado em aplicação do n° 2, alínea a), do artigo 611°, a casa n° 2 incluirá uma indicação apropriada.

Artigo 613°

1. Em aplicação do n° 2, alínea b), do artigo 611°, quando é pedida a introdução em livre prática total ou parcial dos produtos compensadores ou das mercadorias no seu estado inalterado, as autoridades aduaneiras a quem compete aceitar a declaração solicitam, através de um boletim INF 1 por elas visado, à estância de controlo que lhes indique:

- na casa n° 9, alínea a), o montante dos direitos de importação a cobrar em aplicação do artigo 121° ou do n° 4 do artigo 128° do código,

- na casa n° 9, alínea b), o montante dos juros compensatórios a cobrar em aplicação do artigo 589°,

- a quantidade, o código NC e a origem das mercadorias de importação que entraram no fabrico dos produtos compensadores introduzidos em livre prática.

O montante dos direitos de importação deve igualmente incluir a eventual diferença entre:

- o montante dos direitos de importação determinado pela aplicação do artigo 121° do código ou o montante dos direitos de importação reembolsado ou objecto de dispensa do pagamento

e

- o montante dos direitos já verificado ou a reembolsar ou a dispensar do pagamento.

2. Quando a declaração de introdução em livre prática diz respeito a produtos ou mercadorias referidos no n° 2 do artigo 610° e as medidas de política comercial devem ser aplicadas no Estado-membro em que o regime foi autorizado, as autoridades aduaneiras a quem compete aceitar a declaração de introdução em livre prática solicitam, através do boletim INF 1 por elas visado, à estância de controlo que lhes indique se as medidas de política comercial em vigor para as mercadorias sujeitas ao regime do aperfeiçoamento activo foram aplicadas.

3. O original e uma cópia do boletim INF 1 são enviados à estância de controlo, sendo conservada uma cópia pela autoridade que visou o boletim INF 1.

4. No caso de o boletim INF 1 ser utilizado para a aplicação de medidas de política comercial, a estância de controlo que recebe o boletim INF 1 notifica o pedido ao titular da autorização.

5. A estância de controlo à qual o boletim INF 1 é dirigido apresenta as informações solicitadas nas casas nos 8, 9 e 10 do referido boletim, visa-o, conserva a cópia e devolve o original. Todavia, não é obrigada a fornecer estas informações após expiração dos prazos previstos para a conservação dos seus arquivos.

6. Unicamente para o cálculo do montante referido no n° 1, os produtos aos quais se refere o boletim INF 1 são considerados como tendo sido introduzidos em livre prática na data em que foi visada a casa n° 2.

Artigo 614°

No caso de a introdução em livre prática ser solicitada na sequência da elaboração do boletim INF 1, em conformidade com o artigo 612°, pode ser utilizado o mesmo boletim INF 1, desde que sejam indicados:

- na casa n° 9, alínea a), do referido boletim, o montante dos direitos de importação referente às mercadorias de importação, em aplicação do n° 1 do artigo 121° ou do n° 4 do artigo 128° do código

e

- na casa n° 11 desse boletim, a data da primeira sujeição ao regime das mercadorias de importação em questão.

Quando estas informações não forem fornecidas, será visado um novo boletim INF 1 em conformidade com o artigo 613°

Artigo 615°

1. O titular da autorização pode solicitar o visto de um boletim INF 1 aquando da transferência dos produtos compensadores ou das mercadorias para um segundo titular ou para as instalações de um segundo operador aprovado.

2. Nesse caso, a estância de controlo indica as mesmas informações que as referidas no artigo 614°

Subsecção 6

Transferência de mercadorias

Artigo 616°

1. Sem prejuízo da aplicação dos artigos 617° e 623°, quando uma mercadoria deva circular no território aduaneiro da Comunidade, seja no âmbito de uma transferência de autorização, seja no âmbito de uma mesma autorização, o transporte da mercadoria em causa será efectuado em conformidade com as disposições relativas ao trânsito externo.

2. O documento de trânsito externo ou o documento equivalente ao de trânsito externo devem conter a data limite de reexportação e uma das menções referidas no artigo 610°

3. Se estes procedimentos de transferência forem concedidos, devem estar previstos na autorização. Estes procedimentos substituem os procedimentos de circulação previstos no regime de trânsito externo. No caso de uma transferência de produtos ou de mercadorias do titular de uma autorização para o titular de outra autorização, as duas autorizações em causa devem prever estes procedimentos de transferência.

Sem prejuízo das disposições do Regulamento (CEE) n° 815/89 da Comissão (19) relativas à cevada colorida, as mercadorias com pré-financiamento sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro podem ser submetidas às manipulações previstas no n° 4 do artigo 28° do Regulamento (CEE) n° 3665/87 da Comissão, as quais figuram na lista do anexo 73.

(19) JO n° L 86 de 31. 3. 1989, p. 34.

Artigo 617°

As autoridades aduaneiras autorizam que seja efectuada, sem formalidades aduaneiras e sem pôr termo ao regime de aperfeiçoamento activo, a transferência de produtos compensadores ou de mercadorias no seu estado inalterado das instalações de um operador para as instalações de um outro operador, com vista a uma transformação posterior através de um registo nas «escritas aperfeiçoamento activo».

Artigo 618°

As responsabilidades relativas às mercadorias ou aos produtos transferidos continuam a ser do titular da autorização.

b) Disposições relativas à transferência de mercadorias ou de produtos no âmbito de uma transferência do titular de uma autorização para o titular de uma segunda autorização

Artigo 619°

As autoridades aduaneiras autorizam que seja efectuada a transferência de produtos compensadores ou de mercadorias no seu estado inalterado no âmbito de uma transferência do titular de uma autorização para o titular de uma segunda autorização, através de um registo nas «escritas aperfeiçoamento activo» do primeiro titular e de acordo com o procedimento que consta do anexo 83 ao presente regulamento.

Artigo 620°

1. As responsabilidades respeitantes às mercadorias ou aos produtos transferidos passam para o titular da segunda autorização no momento da recepção por parte deste das mercadorias ou produtos e do respectivo registo nas suas «escritas aperfeiçoamento activo».

2. Este registo é válido como nova sujeição ao regime no que respeita ao titular da segunda autorização.

c) Disposições gerais

Artigo 621°

1. Contanto que não seja afectada a regularidade das operações, as autoridades aduaneiras, nas condições que fixarem, podem:

a) Permitir o encaminhamento sem formalidades aduaneiras, por um lado, de mercadorias de importação da estância de sujeição para as instalações do operador e, por outro lado, dos produtos compensadores ou de mercadorias no seu estado inalterado das instalações do operador para a estância de apuramento;

b) Autorizar a pré-autenticação dos formulários previstos no anexo 83 ou autorizar que os formulários previstos no anexo 83 sejam preenchidos e revestidos pelo operador do cunho de um carimbo especial em metal por elas autorizado;

c) Permitir o cumprimento das formalidades através do recurso a processos informáticos, quando o sistema em causa assegurar a correcta aplicação das disposições do presente capítulo.

2. A estância de sujeição e a estância de apuramento devem, caso se aplique o disposto na alínea a) do n° 1, informar a estância de controlo, respectivamente, da sujeição das mercadorias de importação e da exportação dos produtos compensadores ou das mercadorias no seu estado inalterado através do envio de um exemplar suplementar da declaração emitida para o efeito, bem como dos documentos juntos.

Artigo 622°

O titular da autorização deve informar previamente a autoridade aduaneira das operações de transferência a efectuar na forma e de acordo com as modalidades por esta determinadas.

Artigo 623°

1. Caso se apliquem os procedimentos da transferência previstos na presente subsecção, o disposto no artigo 580°, relativo às mercadorias consideradas como introduzidas em livre prática, pode ser aplicado quando da apresentação da relação de apuramento, contanto que as outras disposições comunitárias relativas à introdução em livre prática a tal não se oponham.

2. A estância de controlo comunicará à(s) estância(s) de sujeição os apuramentos efectuados, fazendo referência às declarações de sujeição ao regime que tenha aceite.

Secção 6

Disposições aplicáveis no âmbito do sistema de draubaque

Subsecção 1

Introdução em livre prática no âmbito do sistema de draubaque

Artigo 624°

Os procedimentos previstos para a introdução em livre prática no âmbito do sistema de draubaque são aplicáveis às mercadorias de importação, incluindo no âmbito da compensação pelo equivalente sem exportação antecipada (introdução em livre prática sui generis sem aplicação dos direitos de importação).

a) Procedimento normal

Artigo 625°

1. Excepto no caso de aplicação do disposto no artigo 568°, a declaração de introdução em livre prática no âmbito do sistema de draubaque deve er entregue numa das estâncias de sujeição previstas na autorização.

2. No caso de aplicação do disposto no artigo 568°, a declaração referida no n° 1 deve ser apresentada numa das estâncias aduaneiras habilitadas.

Artigo 626°

1. A declaração referida no artigo 625° deve ser efectuada de acordo com as disposições previstas nos artigos 198° a 252°

2. São aplicáveis os nos 2 e 3 do artigo 575°

b) Procedimentos simplificados

Artigo 627°

1. Os procedimentos simplificados previstos no artigo 76° do código para a introdução em livre prática no âmbito do sistema de draubaque são aplicados nas condições previstas nos artigos 275° e 276°

2. É aplicável o n° 2 do artigo 576°

3. A declaração complementar referida no n° 2 do artigo 76° do código deve ser entregue nos prazos fixados e, o mais tardar, no momento da entrega do pedido do reembolso.

Subsecção 2

Reembolso ou dispensa do pagamento dos direitos

Artigo 628°

Os casos referidos no n° 2 do artigo 577° são equiparados a uma exportação de produtos compensadores da Comunidade.

Artigo 629°

A declaração através da qual é atribuído aos produtos compensadores um dos destinos aduaneiros referidos no artigo 128° do código deve incluir todos os elementos necessários para justificar um pedido de reembolso.

Artigo 630°

Sem prejuízo da aplicação de procedimentos simplificados, todos os produtos compensadores destinados a receber um dos destinos aduaneiros admitidos devem ser apresentados na estância de apuramento e ser objecto das formalidades aduaneiras previstas para o destino em causa em conformidade com as disposições gerais que lhe são relativas.

Artigo 631°

1. Excepto no caso de aplicação do disposto no artigo 568°, a declaração para atribuir aos produtos compensadores um dos destinos aduaneiros previstos no artigo 128° do código deve ser entregue numa das estâncias de apuramento previstas na autorização.

2. No caso de aplicação do disposto no artigo 568°, a declaração referida no n° 1 deve ser apresentada na estância que emitiu a autorização.

3. Todavia, a estância de controlo pode permitir que a declaração referida no n° 1 seja apresentada numa estância aduaneira diferente das referidas nos nos 1 e 2.

Artigo 632°

1. A declaração referida no artigo 631° deve ser efectuada de acordo com as disposições previstas para o destino aduaneiro em causa.

2. São aplicáveis os nos 2 e 3 do artigo 583°

Artigo 633°

Os procedimentos simplificados previstos no artigo 76° do código para o apuramento do regime são aplicáveis nas condições previstas no artigo 278°

Artigo 634°

1. A repartição das mercadorias de importação pelos produtos compensadores é efectuada quando a determinação dos direitos de importação a reembolsar ou a dispensar de pagamento o exigir. Não se procede a esta repartição quando todos os produtos compensadores adquirem um dos destinos referidos no artigo 128° do código.

2. Os cálculos serão efectuados em conformidade com os métodos de repartição referidos nos artigos 635° a 637° ou através de qualquer outro método de cálculo que permita obter os mesmos resultados.

Artigo 635°

O método da chave quantitativa (produtos compensadores) é aplicado quando das operações de aperfeiçoamento activo resultar uma única espécie de produto compensador. Neste caso, a quantidade de mercadorias de importação correspondente à quantidade de produtos compensadores, relativamente à qual pode ser solicitado o reembolso ou a dispensa do pagamento, é calculada aplicando às quantidades totais das referidas mercadorias um coeficiente correspondente à relação entre a quantidade de produtos compensadores para os quais pode ser solicitado o reembolso ou a dispensa do pagamento e a quantidade de produtos compensadores.

Artigo 636°

O método da chave quantitativa (mercadorias de importação) é aplicado quando as mercadorias introduzidas em livre prática estiverem presentes com todos os seus componentes em cada um dos produtos compensadores.

Para determinar se este método é aplicável, não são tidas em conta as perdas.

A quantidade de mercadorias de importação com o sistema de draubaque que entram no fabrico de cada produto compensador é determinada aplicando sucessivamente às quantidades totais das mercadorias de importação um coeficiente correspondente à relação entre as quantidades das referidas mercadorias que se encontram em cada espécie de produto compensador e as quantidades totais destas mercadorias que se encontram no conjunto dos referidos produtos compensadores.

A quantidade de mercadorias de importação com o sistema de draubaque correspondente à quantidade de produtos compensadores para a qual pode ser solicitado o reembolso ou a dispensa do pagamento é determinada aplicando à quantidade de mercadorias de importação que entram no fabrico do referido produto, calculado em conformidade com o terceiro parágrafo, o coeficiente determinado nas condições referidas no artigo 635°

Artigo 637°

1. O método da chave-valor é aplicado em todos os casos em que não podem ser aplicados os artigos 635° e 636° Todavia, de comum acordo com o titular da autorização e por razões de simplificação, as autoridades aduaneiras podem aplicar o método da chave quantitativa (mercadorias de importação) em substituição do método da chave-valor, quando a aplicação de qualquer dos métodos der resultados semelhantes.

2. Para determinar as quantidades de mercadorias de importação que entraram no fabrico de cada espécie de produto compensador, aplica-se sucessivamente às quantidades totais das mercadorias de importação um coeficiente correspondente à relação entre o valor comparável destes produtos, determinado em conformidade com o n° 3.

3. É aplicável o disposto no n° 3 do artigo 594°

4. A quantidade de mercadorias de importação correspondente à quantidade de produtos compensadores para a qual pode ser solicitado o reembolso ou a dispensa do pagamento é determinada aplicando à quantidade de mercadorias de importação que entraram no fabrico do referido produto, calculada em conformidade com o n° 2, o coeficiente determinado nas condições referidas no artigo 635°

Artigo 638°

1. O reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação estão subordinados à apresentação na estância de controlo, pelo titular da autorização, de um pedido a seguir denominado «pedido de reembolso/AA». Este pedido deve ser apresentado em dois exemplares.

2. Sob reserva do n° 4, quando se trata de uma autorização emitida nas condições do n° 2 do artigo 556°, o pedido de reembolso/AA só pode ser apresentado na estância de controlo do Estado-membro que emitiu a autorização.

3. Quando é aplicado o artigo 557°, o pedido de reembolso/AA só pode ser solicitado por um único titular.

4. Quando, em casos concretos e mediante pedido escrito dos interessados, vários Estados-membros afectados pelas operações de aperfeiçoamento consideram a possibilidade de permitir que o pedido de reembolso/AA seja apresentado junto das autoridades aduaneiras de um Estado-membro diferente do referido no n° 2, estes Estados-membros comunicam previamente à Comissão os pedidos, bem como o projecto de procedimentos previstos para assegurar o estabelecimento correcto do pedido de reembolso/AA referido no artigo 640° A Comissão informa deste facto os outros Estados-membros. Os procedimentos comunicados à Comissão podem ser aplicados, a menos que esta tenha notificado aos Estados-membros em causa, no prazo de dois meses a contar da data de recepção do projecto, que existem objecções a esta aplicação.

Artigo 639°

1. O prazo em que deve ser apresentado o pedido de reembolso/AA referido no n° 3 do artigo 128° do código é fixado, no máximo, em seis meses a partir da data em que os produtos compensadores receberam um dos destinos referidos no n° 1 do artigo 128° do código.

2. Quando circunstâncias especiais o justifiquem, as autoridades aduaneiras podem prorrogar o prazo referido no n° 1 mesmo após a expiração do mesmo.

Artigo 640°

1. O pedido de reembolso/AA deve incluir nomeadamente as seguintes indicações:

a) A referência da autorização;

b) A quantidade, por espécie, das mercadorias de importação para as quais é solicitado o reembolso ou a dispensa de pagamento;

c) O código NC das mercadorias de importação;

d) O valor aduaneiro das mercadorias de importação, bem como as taxas dos direitos de importação relativas a estas mercadorias, reconhecido pelas autoridades aduaneiras aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática no âmbito do sistema de draubaque;

e) A data de introdução em livre prática das mercadorias de importação no âmbito do sistema de draubaque;

f) As referências às declarações a coberto das quais as mercadorias de importação foram introduzidas em livre prática no âmbito do sistema de draubaque;

g) A natureza, quantidade e destino aduaneiro dos produtos compensadores;

h) O valor dos produtos compensadores se o apuramento é efectuado com base na chave-valor;

i) A taxa de rendimento fixada;

j) As referências às declarações a coberto das quais os produtos compensadores adquiriram um dos destinos aduaneiros previstos no artigo 128° do código;

k) O montante dos direitos de importação a reembolsar ou a dispensar do pagamento, bem como os juros compensatórios eventualmente cobrados, tendo, nomeadamente, em conta os direitos de importação relativos aos outros produtos compensadores.

2. Quando forem aplicados os procedimentos simplificados relativos às formalidades de introdução em livre prática no âmbito do sistema de draubaque e na exportação, as declarações referidas no n° 1 são as previstas no n° 2 do artigo 76° do código.

Artigo 641°

1. O titular da autorização mantém à disposição da estância de controlo as declarações referidas no n° 1, alíneas f) e j), do artigo 640°, bem como todos os documentos suplementares indicados pela estância de controlo, quando esta estância decide que essas declarações e documentos devem ser conservados pelo titular da autorização.

2. Contudo, quando é aplicado o artigo 646°, são anexados ao pedido os originais dos boletins INF 7 devidamente visados.

Artigo 642°

1. A estância de controlo pode autorizar que o pedido não inclua certas das indicações referidas no n° 1 do artigo 640° na medida em que essas indicações não digam respeito ao cálculo do montante a reembolsar ou a dispensar do pagamento.

2. A estância de controlo pode autorizar a elaboração do pedido de reembolso/AA referido no n° 1 do artigo 640°, por computador ou por qualquer outra forma por ela determinada.

Artigo 643°

A estância de controlo anotará o pedido de reembolso/AA com base na verificação efectuada, informará o titular da autorização do resultado da verificação e conservará o pedido e os documentos a ele respeitantes durante, pelo menos, três anos civis a contar do fim do ano no decurso do qual se pronuncia sobre o pedido.

Todavia, a estância de controlo pode decidir que os documentos relativos ao pedido sejam conservados pelo titular da autorização. Neste caso, esses documentos são conservados durante o mesmo período.

Subsecção 3

Cooperação administrativa

Artigo 644°

1. Quando os produtos compensadores no âmbito do sistema de draubaque receberem um dos destinos aduaneiros referidos no n° 1, segundo travessão, do artigo 128° do código, permitindo o reembolso, a casa reservada à designação das mercadorias no documento relativo ao referido regime ou do documento utilizado em zona franca ou em entreposto franco inclui uma das menções seguintes:

- Mercancías PA/R,

- A.F./R-varer,

- A.V./R.-Waren,

- AAìðïñaaýìáôá AAÔ/AA,

- I.P./D. goods,

- Marchandises PA/R,

- Merci PA/R,

- AV/T-goederen,

- Mercadorias AA/D.

2. A estância de destino certifica-se de que as menções referidas no n° 1 são inscritas nos documentos que são emitidos em substituição ou em apuramento dos documentos referidos neste número.

Artigo 645°

Quando os produtos compensadores que resultam de operações de aperfeiçoamento activo no âmbito do sistema de draubaque são expedidos para outra estância de controlo no mesmo ou noutro Estado-membro ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo (susceptível de constituir justificação para um pedido de reembolso), e estes produtos são objecto de um pedido de nova autorização de aperfeiçoamento activo, as autoridades aduaneiras habilitadas a quem compete emitir esta nova autorização, quer com o sistema suspensivo quer com o sistema de draubaque, utilizam o boletim INF 1 referido no artigo 611°, com vista a determinar o montante dos direitos de importação a cobrar eventualmente ou o montante da dívida aduaneira susceptível de ser constituída.

Artigo 646°

1. O boletim de informações denominado boletim «INF 7» é emitido num original e duas cópias num formulário conforme ao modelo e às disposições que constam do anexo 84.

2. O boletim INF 7 referido no n° 1 é utilizado quando os produtos compensadores que resultam de operações de aperfeiçoamento no âmbito do sistema de draubaque são transferidos, sem que tenha sido apresentado um pedido de reembolso, para uma estância de controlo diferente da estância em que foi efectuada a introdução em livre prática e adquirem, quer no seu estado inalterado quer na sequência de operações de aperfeiçoamento devidamente autorizadas, um dos destinos aduaneiros que permitem o reembolso ou a dispensa do pagamento em conformidade com o n° 1 do artigo 128° do código. A estância aduaneira em que estes destinos se verificam emite, se for caso disso, a pedido do interessado, o boletim INF 7.

Artigo 647°

1. O boletim é apresentado pelo interessado ao mesmo tempo que a declaração aduaneira utilizada para conferir o destino solicitado.

2. A estância onde a declaração referida no n° 1 é apresentada visa o boletim INF 7, devolve o original e uma cópia ao titular e conserva a outra cópia.

Secção 7

Intercâmbio de informações com a Comissão

Artigo 648°

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão:

a) As informações referidas no anexo 85 para cada autorização, quando o valor das mercadorias de importação ultrapassa, por operador e por ano civil, os limites fixados no n° 1, subalínea v) da alínea a), do artigo 552° Esta comunicação não é necessária quando a autorização de aperfeiçoamento activo é emitida com base numa ou em várias das condições económicas identificadas com os seguintes códigos: 6106, 6107, 6201, 6202, 6301, 6302, 6303, 7004 e 7005.

Contudo, para os produtos referidos no n° 2 do artigo 560°, as informações a comunicar são as de todas as autorizações concedidas, independentemente do valor dos referidos produtos e do código utilizado para identificar as condições económicas;

b) As informações referidas no anexo 86 para cada pedido de autorização indeferido pelo facto de se considerar que as condições económicas não estão preenchidas;

c) As informações relativas aos casos em que as taxas fixas previstas no artigo 567° não puderam ser aplicadas em virtude do facto de, muito embora as operações de aperfeiçoamento activo dizerem respeito a mercadorias de importação enumeradas na coluna 1 do anexo 77, terem originado a obtenção de produtos compensadores diferentes dos referidos nas colunas 3 e 4 que se encontravam no mesmo estádio de fabrico.

2. As comunicações referidas nas alíneas a) e b) do n° 1 são efectuadas no decurso do mês seguinte ao da emissão da autorização ou do indeferimento do pedido. São divulgadas pela Comissão aos outros Estados-membros, sendo objecto de um exame pelo comité nos casos considerados necessários.

Artigo 649°

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão:

a) A lista das autoridades aduaneiras às quais devem ser apresentados os pedidos de autorização, com excepção dos casos de aplicação do disposto no artigo 568°;

b) A lista das estâncias aduaneiras habilitadas a aceitar as declarações de sujeição ao regime no âmbito do sistema suspensivo ou as declarações de introdução em livre prática no âmbito do sistema de draubaque, em aplicação do disposto no artigo 568°

2. As comunicações referidas no n° 1 são efectuadas dois meses antes da entrada em vigor do presente regulamento e, em seguida, no decurso do mês seguinte àquele em que o Estado-membro em causa altera as competências das estâncias aduaneiras.

3. Para a informação dos operadores, a Comissão procederá à publicação dessas informações no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

CAPÍTULO 4

A transformação sob controlo aduaneiro

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 650°

Nos termos do artigo 131° do código, podem beneficiar do regime de transformação sob controlo aduaneiro as mercadorias que constam da coluna I da lista do anexo 87, destinadas a serem sujeitas às transformações previstas na coluna II da referida lista.

Subsecção 1

Concessão do regime - procedimento normal

Artigo 651°

1. O pedido é efectuado em conformidade com o disposto no artigo 497°, segundo o modelo previsto no anexo 67/C, e apresentado pela pessoa à qual a autorização pode ser concedida, nos termos dos artigos 86°, 132° e 133° do código.

2. a) O pedido é apresentado às autoridades aduaneiras designadas pelo Estado-membro onde deve ser efectuada a operação de transformação;

b) Sempre que se preveja a realização de operações de transformação, pelo requerente ou por conta do mesmo, em diferentes Estados-membros, pode ser solicitada uma autorização única.

Neste caso, o pedido, que deve incluir todos os elementos relativos ao desenrolar das operações bem como os locais exactos onde se prevê que as operações sejam efectuadas, é apresentado junto das autoridades aduaneiras do Estado-membro em que a primeira destas operações deve ser efectuada.

Artigo 652°

1. Sem prejuízo do artigo 656°, a autorização é concedida pelas autoridades aduaneiras às quais o pedido foi apresentado, nos termos do n° 2 do artigo 651°, e é emitida em conformidade com o artigo 500°, com base no modelo previsto no anexo 68/C.

2. No caso de aplicação do n° 2, alínea b), do artigo 651°, a autorização não pode ser concedida sem o acordo das autoridades aduaneiras designadas pelos Estados-membros em que se situam os locais indicados no pedido. É aplicável o seguinte procedimento:

a) As autoridades aduaneiras às quais o pedido foi apresentado, após verificação de que podem ser consideradas como preenchidas as condições económicas relativas à operação prevista, comunicam às autoridades aduaneiras dos outros Estados-membros envolvidos o pedido e o projecto de autorização que deve incluir, pelo menos, a taxa de rendimento, os meios de identificação a utilizar, as estâncias aduaneiras referidas no ponto 9 do modelo de autorização constante do anexo 68/C, se for caso disso, a utilização de procedimentos simplificados de sujeição e apuramento e as regras a observar, nomeadamente com vista a assegurar a informação da estância de controlo;

b) As autoridades aduaneiras que tenham sido notificadas comunicam, se for caso disso, a existência de objecções o mais rapidamente possível e o mais tardar no prazo de dois meses a contar da data de comunicação do pedido e do projecto de autorização;

c) As autoridades aduaneiras referidas na alínea a), após terem tomado todas as medidas com vista a assegurar o pagamento da dívida aduaneira susceptível de ser constituída relativamente às mercadorias de importação, podem emitir a autorização se, dentro do prazo referido na alínea b), não tiverem recebido uma comunicação de existência de objecções ao projecto de autorização;

d) O Estado-membro que concede a autorização deve enviar uma cópia da mesma a todos os Estados-membros acima referidos.

As autorizações assim concedidas apenas serão aplicáveis nos Estados-membros acima referidos.

Os Estados-membros comunicam à Comissão, que informa os outros Estados-membros, os nomes e endereços das autoridades aduaneiras que foram designadas para receber os pedidos e os projectos de autorização referidos na alínea a).

3. Para efeitos da correcta aplicação das disposições relativas ao regime, as autoridades aduaneiras podem prever que, para facilitar os controlos, o titular da autorização mantenha ou mande manter uma contabilidade de existências, a seguir designada «escritas transformação sob controlo aduaneiro», de que constem as quantidades de mercadorias de importação sujeitas ao regime e de produtos transformados obtidos, bem como o conjunto dos elementos necessários ao acompanhamento das operações e à correcta determinação dos direitos de importação eventualmente exigíveis.

As «escritas transformação sob controlo aduaneiro» devem ser mantidas à disposição da estância aduaneira de controlo, a fim de lhe permitir efectuar todo e qualquer controlo necessário ao bom funcionamento do regime.

Se os registos contabilísticos mantidos para fins comerciais pelo requerente permitirem o controlo do regime, serão reconhecidos pelas autoridades aduaneiras como válidos como «escritas transformação sob controlo aduaneiro».

Artigo 653°

O prazo de validade da autorização é fixado caso a caso pelas autoridades aduaneiras, tendo em conta as necessidades específicas do requerente da autorização.

Quando este prazo for superior a dois anos, as condições com base nas quais a autorização foi concedida serão reexaminadas periodicamente nos prazos fixados na autorização.

Artigo 654°

1. Quando da concessão da autorização, as autoridades aduaneiras designadas fixam o prazo em que os produtos transformados devem receber um destino aduaneiro, nos termos do artigo 134° do código, tendo em conta, por um lado, o prazo necessário para a realização das operações de transformação e, por outro lado, o prazo necessário para conferir aos produtos transformados um destino aduaneiro.

2. Quando as circunstâncias o justificarem, pode ser concedida uma prorrogação do prazo fixado na autorização, mesmo após o termo do prazo inicialmente concedido.

Artigo 655°

1. A taxa de rendimento ou o modo de determinação desta taxa, prevista no artigo 134° do código, são fixados, na medida do possível, com base nos dados de produção e devem poder ser identificáveis nos registos contabilísticos do titular da autorização.

2. A taxa de rendimento ou o seu modo de determinação são fixados nos termos do n° 1, sob reserva de verificação a posteriori pelas autoridades aduaneiras.

Subsecção 2

Concessão de regime - procedimento simplificado

Artigo 656°

1. O presente artigo aplica-se nos casos em que as operações de transformação se devem desenrolar num único Estado-membro.

2. Sempre que os procedimentos simplificados de sujeição ao regime referidos no artigo 76° do código não se apliquem, qualquer estância aduaneira habilitada pelas autoridades aduaneiras a conceder autorizações com procedimento simplificado permitirá que a entrega da declaração de sujeição ao regime constitua simultaneamente o pedido de autorização.

Nesse caso, a autorização é constituída pela aceitação da declaração, estando a referida aceitação, de qualquer modo, subordinada às condições de concessão da autorização.

3. À declaração apresentada nas condições referidas no n° 2 deve ser junto um documento elaborado pelo declarante, que contenha as seguintes indicações, na medida em que sejam necessárias e não possam ser inseridas na casa n° 44 do formulário relativo às declarações referidas no n° 2:

a) O nome ou a firma e o endereço do requerente do regime, quando se tratar de uma pessoa distinta do declarante;

b) O nome ou a firma e o endereço da pessoa que procede à transformação, quando se tratar de uma pessoa distinta do requerente ou do declarante;

c) A natureza da transformação;

d) A designação comercial e/ou técnica dos produtos transformados a obter;

e) A taxa de rendimento ou, se for caso disso, o modo de determinação dessa taxa;

f) O prazo previsto para atribuir às mercadorias de importação um dos destinos aduaneiros autorizados;

g) O local em que se prevê efectuar a operação de transformação.

O disposto no artigo 498° aplica-se mutatis mutandis.

4. O disposto no artigo 502° aplica-se mutatis mutandis.

Secção 2

Sujeição das mercadorias ao regime

Artigo 657°

1. Salvo no caso de aplicação do disposto no artigo 656°, a declaração de sujeição das mercadorias de importação ao regime de transformação sob controlo aduaneiro deve ser entregue numa das estâncias de sujeição previstas na autorização.

2. No caso de aplicação do disposto no artigo 656°, a declaração referida no n° 1 deve ser entregue numa das estâncias aduaneiras habilitadas.

Artigo 658°

1. A declaração referida no artigo 657° deve ser efectuada de acordo com as disposições dos artigos 198° a 252°

2. Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 656°, a designação das mercadorias que consta na declaração referida no n° 1 deve corresponder às especificações que figuram na autorização.

3. Para efeitos da aplicação do n° 2 do artigo 62° do código, os documentos a juntar à declaração de sujeição são os referidos no artigo 220°

Artigo 659°

1. Os procedimentos simplificados previstos no artigo 76° do código são aplicáveis nas condições previstas nos artigos 275° e 276°

2. As autoridades aduaneiras recusarão a autorização do benefício do procedimento de domiciliação, previsto no artigo 276°, às pessoas cujas «escritas transformação sob controlo aduaneiro» referidas no n° 3 do artigo 652° não puderem ser elaboradas.

3. A declaração complementar referida no n° 2 do artigo 76° do código deve ser entregue nos prazos fixados e, o mais tardar, no momento da apresentação da relação de apuramento.

Secção 3

Apuramento do regime

Artigo 660°

1. O apuramento do regime efectuar-se-á em função das quantidades tanto das mercadorias da importação que correspondem - por aplicação da taxa de rendimento - aos produtos transformados, como das mercadorias no seu estado inalterado que adquiram um destino aduaneiro.

2. Na medida em que tal se afigure necessário, e nos termos do artigo 135° do código, as regras relativas à repartição das mercadorias de importação, previstas nos artigos 591° a 594°, aplicam-se mutatis mutandis.

Artigo 661°

1. Excepto no caso de aplicação do disposto no artigo 656°, a declaração de apuramento do regime da transformação sob controlo aduaneiro deve ser entregue numa das estâncias de apuramento previstas na autorização.

2. No caso de aplicação do disposto no artigo 656°, a declaração referida no n° 1 deve ser entregue na estância aduaneira que emitiu a autorização.

3. Todavia, a estância de controlo pode permitir que a declaração referida no n° 1 seja apresentada numa estância aduaneira distinta das referidas nos nos 1 e 2.

Artigo 662°

1. A declaração referida no artigo 661° deve ser efectuada de acordo com as disposições previstas para o destino aduaneiro em causa.

2. A designação dos produtos transformados ou das mercadorias de importação que consta na declaração referida no n° 1 deve corresponder às especificações que figuram na autorização.

3. O disposto no n° 3 do artigo 583° aplica-se.

Artigo 663°

Os procedimentos simplificados previstos no artigo 76° do código para o apuramento do regime são aplicáveis nas condições previstas no n° 1 do artigo 278°

Artigo 664°

1. O titular da autorização deve apresentar à estância de controlo uma relação de apuramento, o mais tardar 30 dias após o termo do prazo de apuramento.

2. A relação de apuramento deve incluir, nomeadamente, as indicações seguintes:

a) A referência da autorização;

b) A quantidade por espécie de mercadorias de importação, com referência às declarações de sujeição ao regime;

c) O código NC das mercadorias de importação;

d) O valor aduaneiro das mercadorias de importação;

e) A taxa de rendimento fixada;

f) A natureza, quantidade e destino aduaneiro dos produtos transformados com referências às declarações ao abrigo das quais os produtos transformados foram sujeitos a um destino aduaneiro;

g) O montante das despesas de transformação, caso esteja previsto o recurso ao quarto travessão do artigo 666°;

h) O código NC dos produtos transformados.

3. Quando forem aplicados os procedimentos simplificados relativos às formalidades de sujeição ao regime e de apuramento do regime, as declarações referidas no n° 2 são as previstas no n° 3 do artigo 76° do código.

Artigo 665°

1. A estância de controlo pode autorizar:

a) Que a relação de apuramento referida no n° 2 do artigo 664° seja feita por computador ou de qualquer outra forma por ela determinada;

b) Que a relação de apuramento seja feita na declaração de sujeição ao regime.

2. É aplicável o artigo 598°

3. A estância de controlo pode proceder à elaboração da relação de apuramento no prazo previsto no n° 1 do artigo 664° Nesse caso, deve constar da autorização uma referência a essa emissão.

Artigo 666°

Nos termos do disposto no n° 1 do artigo 36° do código, quando os produtos transformados forem introduzidos em livre prática, o seu valor aduaneiro será, à escolha do interessado a efectuar na data de aceitação da declaração de introdução em livre prática:

- o valor aduaneiro, determinado no mesmo momento ou quase no mesmo momento, de mercadorias idênticas ou semelhantes produzidas num país terceiro,

- o respectivo preço de venda, contanto que não seja influenciado por laços existentes entre o comprador e o vendedor,

- o preço de venda na Comunidade de mercadorias idênticas ou semelhantes, contanto que não seja influenciado por laços existentes entre o comprador e o vendedor,

- o valor aduaneiro das mercadorias de importação, acrescido das despesas de transformação.

Artigo 667°

Quando, no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática, estiverem previstas medidas de política comercial em relação às mercadorias de importação, essas medidas só se aplicarão aos produtos transformados se estiverem igualmente previstas em relação a produtos idênticos aos produtos transformados.

Nesse caso, é necessário aplicar essas medidas à quantidade de mercadorias de importação que entraram efectivamente no fabrico dos produtos transformados introduzidos em livre prática.

Secção 4

Intercâmbio de informações com a Comissão

Artigo 668°

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão:

a) As informações referidas no anexo 88 em relação a cada autorização, quando o valor das mercadorias sujeitas ao regime exceder, por operador e por ano civil, 100 000 ecus;

b) As informações referidas no anexo 89 em relação a cada pedido de autorização indeferido por não se considerarem preenchidas as condições económicas previstas na alínea e) do artigo 133° do código.

2. As comunicações referidas no n° 1 são efectuadas no decurso do mês seguinte ao da emissão da autorização ou do indeferimento do pedido. Serão divulgadas pela Comissão aos outros Estados-membros, sendo objecto de um exame pelo comité nos casos considerados necessários.

Artigo 669°

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão:

a) A lista das autoridades aduaneiras às quais devem ser apresentados os pedidos de autorização, com excepção dos casos de aplicação do disposto no artigo 656°;

b) A lista das estâncias aduaneiras habilitadas para aceitarem declarações de sujeição ao regime em aplicação do disposto no artigo 656°

2. Os nos 2 e 3 do artigo 649° são aplicáveis.

CAPÍTULO 5

A importação temporária

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 670°

Na acepção do presente capítulo, entende-se por:

a) Estância de entrada: a estância aduaneira pela qual as mercadorias acompanhadas de um livrete ATA entram no território aduaneiro da Comunidade;

b) Estância de saída: a estância aduaneira pela qual as mercadorias acompanhadas de um livrete ATA abandonam o território aduaneiro da Comunidade;

c) Meio de transporte: todos os meios afectos ao transporte de pessoas ou de mercadorias. A expressão «meios de transporte» compreende as peças sobresselentes, os acessórios e equipamento normais, incluindo os massames utilizados para arrimar, calçar ou proteger as mercadorias importadas com o meio de transporte;

d) Pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da Comunidade: quer uma pessoa singular que tenha a sua residência habitual fora do território aduaneiro da Comunidade quer uma pessoa colectiva que tenha a sua sede fora desse território;

e) Uso comercial: a utilização de um meio de transporte para o transporte de pessoas a título oneroso ou para o transporte industrial e comercial de mercadorias, seja este efectuado ou não a título oneroso;

f) Uso privado: a utilização de um meio de transporte por uma pessoa exclusivamente para o seu uso pessoal, com exclusão de qualquer uso comercial;

g) Contentor: um artigo de equipamento de transporte (caixote, cisterna amovível, carroçaria amovível ou qualquer outra estrutura análoga):

- que constitua um compartimento, total ou parcialmente fechado, destinado a conter mercadorias,

- que tenha um carácter permanente e que por esse motivo seja suficientemente resistente para permitir a sua utilização repetida,

- especialmente concebido para facilitar o transporte das mercadorias, sem que haja ruptura de carga, por um ou por vários meios de transporte,

- concebido de forma a ser facilmente manipulado, nomeadamente aquando do seu transbordo de um meio de transporte para outro,

- concebido de forma a que seja fácil o seu enchimento e o seu esvaziamento e com um volume interior de, pelo menos, um metro cúbico.

As plataformas de carga (flats) são equiparadas aos contentores.

O termo «contentor» compreende os acessórios e equipamento do contentor consoante a sua categoria, contanto que sejam transportados com o contentor; o termo «contentor» não compreende os veículos, os acessórios e peças separadas de veículos, as embalagens nem as paletes.

Em derrogação do último travessão, o termo «contentor» aplica-se igualmente aos contentores utilizados no tráfego aéreo com um volume interior inferior a um metro cúbico;

h) Transporte sob selagem aduaneira: a utilização de um contentor para o transporte de mercadorias, quando a respectiva identificação for assegurada pela selagem do contentor;

i) Carroçaria amovível: um compartimento de carga que não seja equipado de qualquer meio de locomoção e concebido especificamente para ser transportado sobre um veículo rodoviário, sendo o chassis desse veículo e o quadro inferior da carroçaria especialmente adaptados para esse efeito. Esta definição abrange igualmente as caixas móveis que constituem os compartimentos de carga especialmente concebidos para o transporte combinado;

j) Contentores que constituem um compartimento parcialmente fechado: artigos de equipamento normalmente constituídos por um pavimento e uma superstrutura que delimitam um espaço de carga equivalente ao de um contentor fechado. A superstrutura é normalmente feita de elementos metálicos que constituem a armação de um contentor. Estes tipos de contentores podem igualmente conter uma ou mais paredes laterais ou frontais. Alguns destes contentores contêm apenas um tecto ligado ao pavimento por meio de montantes verticais. Os contentores deste tipo são utilizados, nomeadamente, para o transporte de mercadorias volumosas (veículos automóveis, por exemplo);

k) Plataformas de carga (flats): plataformas de carga que não possuam uma superstrutura ou com uma superstrutura incompleta, que tenham a mesma largura e o mesmo comprimento de base que os contentores e equipadas de peças de canto superiores e inferiores, dispostas nas partes laterais da plataforma para permitir a utilização dos mesmos dispositivos de arrumação e de elevação dos contentores;

l) Acessórios e equipamento do contentor: em especial, o conjunto dos seguintes dispositivos, mesmo que sejam amovíveis:

i) equipamentos destinados a controlar, alterar ou manter a temperatura no interior do contentor;

ii) pequenos aparelhos (aparelhos de registo de temperatura ou de choques, etc.), concebidos para indicar ou registar as variações das condições ambientes e os choques;

iii) divisórias interiores, paletes, prateleiras, suportes, ganchos e outros dispositivos análogos que servem para a arrumação das mercadorias;

m) Palete: um dispositivo em cujo estrado se pode agrupar uma determinada quantidade de mercadorias de modo a constituir uma unidade de carga tendo em vista o seu transporte, manipulação ou empilhamento por meio de aparelhos mecânicos. Este dispositivo é constituído por dois estrados ligados entre si por travessas ou por um estrado assente em pés ou ainda por um estrado especial utilizado no tráfego aéreo; a sua altura total será reduzida ao mínimo compatível com a sua movimentação sobre rolos ou por empilhadoras de garfo ou por transpaletes; o dispositivo pode ou não ser dotado de uma superstrutura;

n) Explorador de um contentor ou de uma palete: a pessoa que, proprietária ou não desse contentor ou dessa palete, controla efectivamente as respectivas utilizações;

o) Beneficiário do regime para um contentor ou uma palete: o explorador de um contentor ou de uma palete, ou o seu representante;

p) Tráfego interno: o transporte de pessoas embarcadas ou de mercadorias carregadas no território aduaneiro da Comunidade para serem desembarcadas ou descarregadas nesse território.

Secção 2

Importação temporária de mercadorias distintas dos meios de transporte

Subsecção 1

Casos e condições em que pode ser concedida a importação temporária com isenção total

a) Material profissional

Artigo 671°

1. O benefício do regime de importação temporária com isenção total dos direitos de importação é concedido ao material profissional.

2. Entende-se por «material profissional»:

a) O material de imprensa, de radiodifusão e de televisão, necessário aos representantes da imprensa, da rádio ou da televisão estabelecidos fora do território aduaneiro da Comunidade que aí se deslocam para a realização de reportagens, de registos ou de emissões no âmbito de programas específicos;

b) O equipamento cinematográfico necessário a uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da Comunidade que aí se desloca com vista à realização de um ou de vários filmes específicos;

c) Qualquer outro material necessário ao exercício do ofício ou da profissão de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da Comunidade e que aí se desloca para realizar um trabalho específico. Encontra-se excluído o material que deva ser utilizado para o fabrico industrial, para o acondicionamento de mercadorias ou, salvo se se tratar de instrumentos de uso manual, para a exploração de recursos naturais, para a construção, reparação ou manutenção de edifícios, para a execução de obras de terraplenagem ou de obras semelhantes;

d) Os aparelhos auxiliares do material referido nas alíneas a), b) e c) do presente número e os respectivos acessórios.

Consta do anexo 90 a lista ilustrativa das mercadorias a considerar como material profissional.

3. O regime de importação temporária referido no n° 1 é concedido, desde que o material profissional:

a) Seja propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da Comunidade;

b) Seja importado por uma pessoa estabelecida fora do referido território;

c) Seja utilizado exclusivamente pela pessoa que se desloca a esse território ou sob a sua direcção.

Todavia, a condição referida na alínea c) não é aplicável ao equipamento cinematográfico importado para a realização de filmes, de programas de televisão ou trabalhos audiovisuais em execução de um contrato de co-produção celebrado com uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade.

No caso da realização de programas comuns de radiodifusão ou de televisão, o material profissional pode ser objecto de um contrato de aluguer ou de um contrato semelhante do qual será parte uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 672°

As peças separadas importadas posteriormente para a reparação do material profissional importado temporariamente beneficiam das vantagens concedidas pelo citado regime nas mesmas condições que o próprio material.

b) Mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas numa exposição, feira, congresso ou manifestação semelhante

Artigo 673°

1. O benefício do regime de importação temporária com isenção total dos direitos de importação é concedido a:

a) Mercadorias destinadas a serem expostas ou a serem objecto de uma demonstração numa manifestação;

b) Mercadorias destinadas a serem utilizadas para efeitos de apresentação dos produtos importados para uma manifestação, tais como:

- as mercadorias necessárias para demonstração de máquinas ou aparelhos importados expostos,

- o material de construção ou de decoração, incluindo o equipamento eléctrico, para os pavilhões provisórios de uma pessoa estabelecida fora da Comunidade,

- o material publicitário, de demonstração e de equipamento, destinado a ser utilizado a título de publicidade das mercadorias importadas expostas, tais como registos sonoros e em vídeo, filmes e diapositivos, bem como a aparelhagem necessária à sua utilização;

c) O material - incluindo as instalações para a interpretação, os aparelhos de registo de som e de vídeo e os filmes de carácter educativo, científico ou cultural - destinado a ser utilizado em reuniões, conferências e congressos internacionais;

d) Os animais vivos destinados a serem expostos ou a participarem em manifestações;

e) Os produtos obtidos durante a manifestação a partir de mercadorias, máquinas, aparelhos ou animais importados temporariamente.

2. Entende-se por «manifestação»:

a) As exposições, feiras, salões e manifestações semelhantes do comércio, da indústria, da agricultura e do artesanato;

b) As exposições ou manifestações organizadas principalmente com fins filantrópicos;

c) As exposições ou manifestações organizadas principalmente com um fim científico, técnico, artesanal, artístico, educativo ou cultural, desportivo, religioso ou de culto, sindical, turístico, ou ainda com vista a fomentar uma melhor compreensão entre os povos;

d) As reuniões de representantes de organizações ou de grupos internacionais;

e) As cerimónias e manifestações de carácter oficial ou comemorativo,

com exclusão das exposições organizadas a título privado, em lojas ou locais comerciais, com vista à venda de mercadorias importadas.

c) Material didáctico e científico

Artigo 674°

1. O benefício do regime de importação temporária com isenção total dos direitos de importação é concedido:

a) Ao material didáctico;

b) Às peças sobresselentes e acessórios relativos ao material acima referido;

c) Às ferramentas especialmente concebidas para a manutenção, o controlo, a calibragem ou a reparação do citado material.

2. Entende-se por «material didáctico» qualquer material destinado a ser utilizado exclusivamente para fins de ensino ou de formação profissional, nomeadamente os modelos, instrumentos, aparelhos e máquinas.

Consta do anexo 91 a lista das mercadorias a considerar como material didáctico.

3. O regime de importação temporária referido no n° 1 é concedido, desde que o material didáctico, as peças sobresselentes, os acessórios e as ferramentas:

a) Sejam importados por estabelecimentos aprovados e utilizados sob o controlo e a responsabilidade desses estabelecimentos;

b) Sejam utilizados para fins não comerciais;

c) Sejam importados em quantidades razoáveis tendo em conta o seu destino;

d) Durante a sua permanência no território aduaneiro da Comunidade, continuem a ser propriedade de uma pessoa estabelecida fora desse território.

4. O prazo de permanência do material didáctico ao abrigo do regime de importação temporária é de 12 meses.

Artigo 675°

1. O benefício do regime de importação temporária com isenção total dos direitos de importação é concedido:

a) Ao material científico;

b) Às peças sobresselentes e acessórios relativos ao material acima referido;

c) Às ferramentas especialmente concebidas para a manutenção, o controlo, a calibragem ou a reparação do material científico utilizado no território aduaneiro da Comunidade exclusivamente para fins de investigação científica ou de ensino.

2. Entende-se por «material científico», os instrumentos, aparelhos e máquinas utilizados para fins da investigação científica ou do ensino.

3. O regime de importação temporária referido no n° 1 é concedido, desde que o material científico, as peças sobresselentes, os acessórios e as ferramentas:

a) Sejam importados por estabelecimentos aprovados e utilizados sob o controlo e a responsabilidade desses estabelecimentos;

b) Sejam utilizados para fins não comerciais;

c) Sejam importados em quantidades razoáveis tendo em conta o seu destino;

d) Durante a sua permanência no território aduaneiro da Comunidade, continuem a ser propriedade de uma pessoa estabelecida fora desse território.

4. O prazo de permanência do material científico ao abrigo do regime de importação temporária é de 12 meses.

Artigo 676°

1. Para efeitos de aplicação do n° 3, alínea a), do artigo 674°, entende-se por «estabelecimentos aprovados» os estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, públicos ou privados, cuja finalidade seja essencialmente não lucrativa e que tenham sido aprovados pelas autoridades designadas do Estado-membro que emite a autorização para receber o material didáctico em regime de importação temporária.

2. Para efeitos de aplicação do n° 3, alínea a), do artigo 675°, entende-se por «estabelecimentos aprovados» os estabelecimentos científicos ou de ensino, públicos ou privados, cuja finalidade seja essencialmente não lucrativa e que tenham sido aprovados pelas autoridades designadas do Estado-membro que emite a autorização para receber o material científico em regime de importação temporária.

d) Material médico-cirúrgico e de laboratório

Artigo 677°

1. O benefício do regime de importação temporária com isenção total dos direitos de importação é concedido ao material médico-cirúrgico e de laboratório, destinado aos hospitais e a outros estabelecimentos de saúde.

2. O regime de importação temporária referido no n° 1 é concedido, contanto que o referido material:

a) Tenha sido objecto de uma remessa ocasional a título de empréstimo gratuito;

b) Se destine para fins de diagnóstico ou terapêuticos.

3. Entende-se por «remessa ocasional» qualquer remessa de material médico-cirúrgico e de laboratório efectuada a pedido de hospitais e de outros estabelecimentos de saúde que, devido a circunstâncias excepcionais, dele tenham uma necessidade urgente para sanar a insuficiência do seu equipamento sanitário.

e) Material destinado a combater os efeitos de catástrofes

Artigo 678°

1. O benefício do regime de importação temporária com isenção total dos direitos de importação é concedido ao material destinado a ser utilizado no âmbito das medidas adoptadas para combater os efeitos de catástrofes que afectem o território aduaneiro da Comunidade.

2. O regime de importação temporária referido no n° 1 é concedido, desde que esse material seja:

- importado a título de empréstimo gratuito,

- destinado a organismos estatais ou a organismos aprovados pelas autoridades competentes.

f) Embalagens

Artigo 679°

1. O benefício do regime de importação temporária com isenção total dos direitos de importação é concedido às embalagens.

2. Entende-se por «embalagens»:

a) Os recipientes utilizados ou destinados a serem utilizados como embalagem externa ou interna de mercadorias, no estado em que são importados;

b) Os suportes utilizados ou destinados a serem utilizados para o enrolamento, a dobragem ou a fixação das mercadorias,

com exclusão dos materiais para embalagem tais como palha, papel, fibras de vidro, aparas de madeira, importados a granel.

3. O regime de importação temporária referido no n° 1 é concedido, desde que as embalagens:

a) Se forem importadas cheias, sejam declaradas como devendo ser reexportadas vazias ou cheias;

b) Se forem importadas vazias, sejam declaradas como devendo ser reexportadas cheias.

4. As embalagens sujeitas ao regime de importação temporária não podem ser utilizadas, mesmo ocasionalmente, em tráfego interno, excepto com vista à exportação de mercadorias do território aduaneiro da Comunidade. No caso das embalagens importadas cheias, esta proibição só se aplica a partir do momento em que tenham sido esvaziadas do seu conteúdo.

5. O prazo de permanência das embalagens ao abrigo do regime de importação temporária é de seis meses.

g) Outros casos de importação temporária com isenção total

Artigo 680°

O benefício do regime de importação temporária com isenção total dos direitos de importação é concedido a:

a) Moldes, matrizes, clichés, desenhos, projectos e outros objectos semelhantes, destinados a uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade, quando, pelo menos, 75 % da produção resultante da sua utilização for exportada desse território;

b) Instrumentos de medida, de controlo, de verificação e outros objectos semelhantes destinados a uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade para serem utilizados durante um processo de fabrico, quando, pelo menos, 75 % da produção resultante da sua utilização for exportada desse território;

c) Ferramentas e instrumentos especiais colocados à disposição de uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade para serem utilizados no fabrico de mercadorias a exportar na sua totalidade, desde que tais ferramentas e instrumentos especiais continuem a ser propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da Comunidade;

d) Mercadorias de qualquer espécie que devam ser sujeitas a ensaios, experiências ou objecto de demonstrações, incluindo os ensaios e as experiências necessárias aos processos de homologação, com exclusão dos ensaios, experiências ou demonstrações que constituam uma actividade lucrativa;

e) Mercadorias de qualquer espécie que se destinem à realização de ensaios, experiências ou demonstrações, com exclusão dos ensaios, experiências ou demonstrações que constituam uma actividade lucrativa;

f) Amostras representativas de uma determinada categoria de mercadorias e que se destinem a ser apresentadas ou a ser objecto de uma demonstração, para a obtenção de encomendas de mercadorias semelhantes.

Artigo 681°

1. O benefício do regime de importação temporária com isenção total dos direitos de importação é concedido aos meios de produção de substituição.

2. O prazo de permanência dos meios de produção de substituição ao abrigo do regime de importação temporária é de seis meses.

3. Entende-se por «meios de produção de substituição» os instrumentos, aparelhos e máquinas que, enquanto se aguarda a entrega ou reparação de mercadorias semelhantes, são postos provisória e gratuitamente à disposição de um cliente pelo fornecedor ou pelo reparador.

Artigo 682°

1. O benefício do regime de importação temporária com isenção total dos direitos de importação é concedido a:

a) Mercadorias em segunda mão importadas para serem vendidas em leilão;

b) Mercadorias importadas no âmbito de um contrato de venda sob reserva de ensaios satisfatórios;

c) Obras de arte importadas para serem expostas a fim de serem eventualmente vendidas;

d) Remessas a contento de artigos de pele confeccionados, jóias, tapetes e artigos de joalharia, desde que as suas características específicas impeçam a sua importação como amostras.

2. O prazo de permanência das mercadorias referidas no n° 1 ao abrigo do regime de importação temporária é de seis meses, no que respeita às alíneas a), b) e c), e de quatro semanas, no que respeita à alínea d).

3. Entende-se por:

- «mercadorias em segunda mão» as mercadorias distintas das recentemente fabricadas,

- «remessas a contento» as remessas de mercadorias em relação às quais existe, por parte do expedidor, uma vontade unilateral de venda com a possibilidade de compra após exame pelo destinatário.

Artigo 683°

O benefício do regime de importação temporária com isenção total dos direitos de importação é concedido a:

a) Películas cinematográficas, impressionadas e reveladas, positivos e outros suportes de imagem gravados, destinados a serem projectados antes da sua utilização comercial;

b) Películas, fitas e bandas magnéticas, películas magnetizadas e outros suportes de som ou de imagem, destinados à sonorização, à dobragem ou à reprodução;

c) Filmes demonstrativos da natureza ou do funcionamento de produtos ou materiais estrangeiros, desde que não se destinem a uma programação pública com fins lucrativos;

d) Suportes de informação, gravados, enviados gratuitamente e destinados a serem utilizados no tratamento automático de dados.

Artigo 684°

1. O benefício do regime de importação temporária com isenção total dos direitos de importação é concedido aos objectos de uso pessoal e às mercadorias importadas para fins desportivos.

2. Entende-se por:

a) «Objectos de uso pessoal» todos os artigos novos ou usados de que um viajante possa razoavelmente ter necessidade para uso pessoal durante a sua viagem, tendo em conta todas as circunstâncias dessa viagem, com exclusão de qualquer mercadoria importada para fins comerciais;

b) «Mercadorias importadas para fins desportivos» os artigos de desporto e outros materiais destinados a serem utilizados pelos viajantes por ocasião de competições ou de demonstrações desportivas ou para treino a realizar no território aduaneiro da Comunidade.

3. Consta do anexo 92 a lista ilustrativa destas mercadorias.

Artigo 685°

O benefício do regime de importação temporária com isenção total dos direitos de importação é concedido a:

a) Animais vivos de qualquer espécie importados para o amestramento, o treino, a reprodução ou para serem submetidos a tratamentos veterinários;

b) Animais vivos de qualquer espécie importados para a transumância ou pastagem;

c) Animais de tiro e os materiais propriedade de pessoas estabelecidas fora do território aduaneiro da Comunidade mas na proximidade desse território, desde que sejam por estas importados para a exploração de propriedades fundiárias, situadas no território aduaneiro da Comunidade, que impliquem a execução de trabalhos agrícolas ou de trabalhos florestais, tais como descarga ou transporte de madeiras ou a piscicultura;

d) Material de propaganda turística. Consta do anexo 93 a lista das mercadorias a considerar como material de propaganda turística.

Artigo 686°

1. O benefício do regime de importação temporária com isenção total dos direitos de importação é concedido ao material de bem-estar destinado ao pessoal do mar.

2. Entende-se por:

- «material de bem-estar» o material destinado às actividades de carácter cultural, educativo, recreativo, religioso ou desportivo do pessoal do mar,

- «pessoal do mar» todas as pessoas transportadas a bordo de um navio, que têm a seu cargo funções relacionadas com o funcionamento ou com o serviço deste navio no mar.

3. Consta do anexo 94 a lista das mercadorias a considerar como material de bem-estar destinado ao pessoal do mar.

4. O regime de importação temporária referido no n° 1 é concedido, desde que o material seja:

a) Desembarcado de um navio afecto ao tráfego marítimo internacional para ser utilizado a título temporário em terra pela tripulação por um período não superior ao da escala desse navio no porto;

b) Importado para ser utilizado a título temporário em estabelecimentos de carácter cultural ou social durante um prazo de permanência de 12 meses. Entende-se por «estabelecimentos de carácter cultural ou social» os centros culturais, os clubes e os locais de recreio para o pessoal do mar, cuja gestão cabe a organismos oficiais ou a organizações religiosas ou outras com fins não lucrativos, bem como os locais de culto em que são celebrados periodicamente ofícios dedicados ao pessoal do mar.

Artigo 687°

O benefício do regime de importação temporária com isenção total dos direitos de importação é concedido aos materiais diversos utilizados sob a fiscalização e a responsabilidade de uma administração pública para a construção, reparação ou manutenção de infra-estruturas que se revistam de interesse geral nas zonas fronteiriças.

Artigo 688°

1. O benefício do regime de importação temporária com isenção total dos direitos de importação é concedido às mercadorias que são importadas temporariamente no território aduaneiro da Comunidade em circunstâncias especiais sem incidência no plano económico.

2. A importação temporária de mercadorias a título ocasional para permanecerem no território aduaneiro da Comunidade por um período não superior a três meses, e cujo valor é inferior a 4 000 ecus é considerada como uma das circunstâncias especiais sem incidência no plano económico.

Artigo 689°

1. Os Estados-membros podem decidir conceder a isenção total em vez da isenção parcial referida no artigo 142° do código a mercadorias importadas a título ocasional para uma permanência no seu território não superior a três meses.

2. Após a análise pelo comité das comunicações referidas no n° 1, alínea c), do artigo 746°, serão adoptadas disposições a fim de excluir determinadas operações da aplicação do disposto no n° 1, sempre que seja comprovado que estas afectam as condições de concorrência na Comunidade ou prejudicam os interesses dos operadores económicos aí estabelecidos.

Subsecção 2

Disposições especiais relativas às mercadorias que podem beneficiar do regime de isenção parcial

Artigo 690°

Consta do anexo 95 a lista das mercadorias que devem ser excluídas da possibilidade de beneficiar do regime de importação temporária com isenção parcial dos direitos de importação, a título do n° 2 do artigo 142° do código.

Subsecção 3

Concessão do regime

a) Procedimento normal

Artigo 691°

1. O pedido é efectuado em conformidade com o disposto no artigo 497°, segundo o modelo previsto no anexo 67/D, e apresentado pela pessoa à qual a autorização pode ser concedida, nos termos dos artigos 86° e 138° do código.

2. a) O pedido é apresentado às autoridades aduaneiras designadas pelo Estado-membro em que as mercadorias devem ser utilizadas;

b) Sempre que se preveja que as mercadorias devem ser utilizadas em vários Estados-membros pode ser solicitada uma autorização única. Este pedido é apresentado junto das autoridades aduaneiras designadas pelo Estado-membro onde essas mercadorias devem ser utilizadas a primeira vez.

Neste caso, o pedido deve incluir todos os elementos relativos ao desenrolar das utilizações bem como os locais onde se prevê que as mercadorias de importação temporária sejam utilizadas.

Artigo 692°

1. Sem prejuízo do artigo 695°, a autorização é concedida pelas autoridades junto das quais o pedido foi apresentado, nos termos do n° 2 do artigo 691°, e emitida em conformidade com o artigo 500° com base no modelo previsto no anexo 68/D.

2. No caso de aplicação do n° 2, alínea b), do artigo 691°, a autorização não pode ser concedida sem o acordo das autoridades aduaneiras designadas pelos Estados-membros onde se situam os locais indicados no pedido. É aplicável o seguinte procedimento:

a) As autoridades aduaneiras às quais o pedido foi apresentado comunicam às outras autoridades aduaneiras interessadas o pedido e o projecto de autorização, que deve incluir, pelo menos, os locais de utilização, a designação comercial e/ou técnica, a quantidade e o valor previstos, o artigo com base no qual o regime é solicitado, os meios de identificação a utilizar, as estâncias aduaneiras referidas no ponto 8 do modelo de autorização constante do anexo 68/D, e, se for caso disso, as regras a observar, nomeadamente com vista a assegurar a informação da estância de controlo;

b) As outras autoridades aduaneiras interessadas comunicam, se for caso disso, a existência de objecções o mais rapidamente possível e o mais tardar no prazo de dois meses a contar da data de comunicação do pedido e do projecto de autorização;

c) As autoridades aduaneiras referidas na alínea a) podem emitir a autorização se, dentro do prazo referido na alínea b), não tiverem recebido uma comunicação de existência de objecções ao projecto de autorização;

d) O Estado-membro que concede a autorização deve enviar uma cópia da mesma a todos os Estados-membros acima referidos.

As autorizações assim concedidas apenas serão aplicáveis nos Estados-membros acima referidos.

Os Estados-membros comunicam à Comissão, que informa os outros Estados-membros, os nomes e endereços das autoridades aduaneiras que foram designadas para receber os pedidos e os projectos de autorização referidos na alínea a).

Artigo 693°

O prazo de validade da autorização é fixado caso a caso pelas autoridades aduaneiras, tendo em conta as necessidades específicas do requerente da autorização.

Artigo 694°

1. Quando da concessão da autorização, as autoridades aduaneiras designadas fixam o prazo em que as mercadorias de importação devem ter recebido um destino aduaneiro tendo em conta, por um lado, os prazos previstos no n° 2 do artigo 140° do código e nos artigos 674°, 675°, 677°, 679°, 681°, 682° e 688° e, por outro, o prazo necessário para que seja alcançado o objectivo da importação temporária.

2. Para efeitos de aplicação do n° 3 do artigo 140° do código, entende-se por «circunstâncias excepcionais», todos os acontecimentos em que seja necessária uma utilização da mercadoria por um período complementar para atingir o objectivo que motivou a operação de importação temporária.

3. Qualquer prorrogação de prazo concedida que exceda o prazo previsto deve ser calculada de modo a que tenha em conta circunstâncias que tenham impedido o titular da autorização de cumprir no referido prazo a obrigação de reexportar.

b) Procedimentos simplificados

Artigo 695°

1. O presente artigo pode ser aplicado quando for previsto que a utilização se efectue num único Estado-membro e é aplicado quando a utilização deva ser efectuada em vários Estados-membros excepto nos casos em que for solicitada a aplicação do n° 1 do artigo 142° do código ou dos artigos 688° e 689°

2. Sempre que os procedimentos simplificados de sujeição ao regime, referidos no artigo 76° do código, não se apliquem, qualquer estância aduaneira habilitada pelas autoridades aduaneiras a conceder autorizações com procedimento simplificado permitirá que a entrega da declaração de sujeição ao regime constitua, simultaneamente, o pedido de autorização.

Neste caso, a autorização é constituída pela aceitação da declaração, estando a referida aceitação subordinada às condições de concessão da autorização, incluindo a determinação da estância de controlo, a indicar na casa n° 44 do formulário.

3. À declaração apresentada nas condições referidas no n° 2 deve ser junto um documento elaborado pelo declarante e que contenha as seguintes indicações, na medida em que estas sejam necessárias e não possam ser inseridas na casa n° 44:

a) O nome ou a firma e o endereço do requerente do regime, quando se trata de pessoa distinta do declarante e, se for caso disso, do proprietário das mercadorias;

b) O nome ou a firma e o endereço do utilizador das mercadorias, quando se trata de pessoa distinta do requerente e do declarante;

c) O artigo ao abrigo do qual é solicitado o regime;

d) O prazo previsto para a permanência das mercadorias ao abrigo do regime;

e) O local em que as mercadorias devem ser utilizadas.

f) A utilização dos procedimentos previstos nos artigos 713° e 714°

Aplica-se mutatis mutandis o disposto no artigo 498°

4. Aplica-se mutatis mutandis o disposto no artigo 502°

Artigo 696°

1. Os casos previstos no n° 1, alíneas a) e c), do artigo 229° beneficiam do procedimento simplificado de concessão da autorização, desde que o declarante, em apoio da sua declaração verbal, apresente um inventário de que conste:

a) O seu nome e endereço;

b) A designação comercial das mercadorias;

c) O valor das referidas mercadorias;

d) O prazo de permanência previsto para essas mercadorias no Estado-membro em causa;

e) Indicações precisas sobre o número de unidades de cada espécie de mercadorias;

f) O local de utilização nos casos referidos no n° 1, alínea a), quarto travessão, do artigo 229°

2. O inventário, datado e assinado pelo requerente, é entregue em duplicado na estância aduaneira; um dos exemplares é visado pela estância aduaneira e devolvido ao interessado, sendo o outro conservado pela citada estância.

O visto do inventário aposto pela estância aduaneira equivale à autorização.

3. O inventário relativo aos animais e materiais referidos no n° 1, primeiro travessão, do artigo 229° pode ser utilizado no decurso do mesmo ano civil para todas as importações no território aduaneiro da Comunidade.

Esse inventário é entregue anualmente na estância aduaneira competente antes da realização da primeira operação de importação temporária.

Artigo 697°

1. A apresentação do livrete ATA numa estância aduaneira habilitada pelas autoridades aduaneiras, para beneficiar do regime de importação temporária, equivale à apresentação do pedido de autorização e a aceitação desse livrete (folha importação temporária) equivale à autorização de beneficiar do regime.

2. Constam do anexo 96 as mercadorias em relação às quais se pode efectuar a importação temporária de acordo com o procedimento previsto no n° 1.

3. Só podem ser aceites pelas estâncias aduaneiras os livretes ATA:

a) Emitidos num dos países que seja parte contratante da Convenção ATA e visados e garantidos por uma associação que faça parte de uma cadeia de garantia internacional.

A lista destes países e associações é comunicada aos Estados-membros pela Comissão;

b) Que contenham a certificação das autoridades aduaneiras na casa que lhes está reservada na página da capa do livrete;

e

c) Válidos no território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 698°

Salvo a pedido expresso das autoridades aduaneiras, os objectos de uso pessoal e as mercadorias importadas para fins desportivos, referidos no artigo 684°, são autorizados a beneficiar do regime sem que haja um pedido ou autorização por escrito.

Nesse caso o acto previsto no artigo 233° é considerado como pedido de importação temporária e a não intervenção das autoridades aduaneiras como autorização.

Subsecção 4

Sujeição das mercadorias ao regime

Artigo 699°

1. Salvo no caso de aplicação do disposto nos artigos 695° a 697°, a declaração de sujeição das mercadorias ao regime de importação temporária deve ser entregue numa das estâncias de sujeição previstas na autorização.

2. Sempre que se aplique o disposto nos artigos 695° e 696°, a declaração referida no artigo 701°, ou o inventário, deve ser entregue numa das estâncias aduaneiras habilitadas.

3. Sempre que se aplique o disposto no artigo 697°, a apresentação do livrete ATA com vista à sujeição das mercadorias ao regime de importação temporária deve ser efectuada nas estâncias aduaneiras seguintes:

a) No caso das mercadorias referidas nos pontos 2 a 9, 11 e 20 do anexo 95, numa estância de sujeição territorialmente competente para o local em que essas mercadorias serão utilizadas;

b) Nos outros casos, em qualquer estância de entrada habilitada como estância de sujeição. Nesses casos, a estância de entrada age como estância de sujeição.

Quando, em casos excepcionais, a estância de entrada habilitada como estância de sujeição não estiver em condições de verificar se estão preenchidas todas as condições a que está subordinado o regime de importação temporária, esta estância permite que a expedição das mercadorias entre a estância de entrada habilitada e a estância de destino, que está em condições de verificar que as referidas condições se encontram preenchidas, possa efectuar-se ao abrigo do livrete ATA na qualidade de documento de trânsito.

4. As autoridades dos Estados-membros habilitam as respectivas estâncias aduaneiras para agirem como estâncias de sujeição ou as estâncias de entrada para agirem como estância de sujeição.

Artigo 700°

Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 88° do código, constam do anexo 97 os casos em que a prestação de uma garantia não pode ser exigida para a sujeição ao regime de importação temporária.

a) Procedimento normal

Artigo 701°

1. A declaração referida nos nos 1 e 2 do artigo 699° deve ser efectuada de acordo com as disposições previstas nos artigos 198° a 252°

2. Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 695°, a designação das mercadorias que consta na declaração referida no n° 1 deve corresponder às especificações que figuram na autorização.

3. Sempre que se aplique o disposto no n° 3 do artigo 699°, a estância de sujeição efectua as seguintes formalidades:

a) Verifica os dados constantes das casas A a G da folha de importação;

b) Preenche o talão e a casa H da folha de importação, indicando, nomeadamente, no ponto b) dessa casa o prazo de reexportação das mercadorias que não pode exceder o prazo de validade do livrete sem prejuízo dos prazos especiais referidos no n° 2 do artigo 140° do código;

c) Indica o nome e o endereço da estância de sujeição no ponto e) da casa H da folha de reexportação;

e

d) Conserva a folha de importação.

b) Procedimentos simplificados

Artigo 702°

Os procedimentos simplificados previstos no artigo 76° do código são aplicáveis nas condições previstas nos artigos 275° e 276°

Subsecção 5

Apuramento do regime

a) Disposições gerais relativas aos destinos aduaneiros previstos no artigo 89° do código

Artigo 703°

A sujeição a um destino aduaneiro de mercadorias já sujeitas ao regime da importação temporária com isenção parcial fica subordinada ao pagamento do montante eventualmente devido em aplicação do artigo 143° do código.

Artigo 704°

1. O regime de importação temporária é considerado como apurado em relação às mercadorias importadas ao abrigo do artigo 673° que tenham sido consumidas ou inutilizadas no local da manifestação ou que tenham sido objecto de distribuição gratuita ao público.

A natureza destas mercadorias e dos produtos referidos no n° 1, alínea e), do artigo 673° deve, no entanto, estar relacionada com a natureza da manifestação, o número de visitantes e com a importância da participação do expositor na citada manifestação.

2. O n° 1 não se aplica às bebidas alcoólicas, ao tabaco e aos combustíveis.

b) Procedimentos normais

Artigo 705°

1. Excepto no caso de aplicação do disposto nos artigos 695° a 697°, a declaração de apuramento do regime de importação temporária deve ser entregue numa das estâncias aduaneiras de apuramento previstas na autorização.

2. No caso de aplicação do disposto no artigo 695°, a declaração referida no n° 1 ou o inventário, consoante o caso, deve ser entregue na estância aduaneira que emitiu a autorização.

3. No caso de aplicação do disposto no artigo 697°, o livrete ATA deve ser apresentado numa estância aduaneira de apuramento para tal habilitada.

4. Todavia, a estância de controlo pode permitir que a declaração referida nos nos 1 e 2 seja apresentada numa estância aduaneira distinta das referidas nos números anteriores.

Artigo 706°

1. A declaração referida nos nos 1 e 2 do artigo 705° deve ser efectuada de acordo com as disposições previstas para o destino aduaneiro em causa.

2. A designação das mercadorias de importação que consta na declaração referida no n° 1 deve corresponder às especificações constantes da autorização.

3. Sempre que se aplique o disposto no n° 3 do artigo 705°, a estância de apuramento:

a) Preenche o talão e a casa H da folha de reexportação;

b) Conserva a folha de reexportação e devolve-a sem demora à estância referida na alínea e) da casa H desta folha.

c) Procedimentos simplificados

Artigo 707°

Os procedimentos simplificados previstos no artigo 76° do código são aplicáveis nas condições previstas no artigo 278°

Subsecção 6

Disposições relativas à tributação

Artigo 708°

Nos termos do n° 1 do artigo 144° do código, sempre que se trate de mercadorias previstas no artigo 673° e no n° 1, alíneas a), c) e d), do artigo 682°, o momento a tomar em consideração para a determinação da dívida aduaneira é o da aceitação da declaração para introdução em livre prática.

Artigo 709°

1. A introdução em livre prática das mercadorias de importação previamente sujeitas ao regime no âmbito do artigo 142° do código dá origem ao pagamento de juros compensatórios sobre o montante global dos direitos de importação devidos.

2. O n° 1 não se aplica aos casos de introdução em livre prática de mercadorias previamente sujeitas ao regime de importação temporária ao abrigo do disposto nos artigos 673°, 678°, 682°, 684° e da alínea d) do artigo 685°

3. a) As taxas de juros anuais a tomar em consideração são as que foram fixadas nos termos do n° 4, alínea a), do artigo 589°;

b) Os juros são aplicados por mês civil e relativamente ao período compreendido entre o primeiro dia do mês seguinte àquele em que foi efectuada a primeira sujeição ao regime das mercadorias de importação, em relação às quais o apuramento do regime foi efectuado, e o último dia do mês durante o qual é efectuada a introdução em livre prática. O período a tomar em consideração para a aplicação dos juros compensatórios não pode ser inferior a um mês.

c) O montante dos juros é calculado em função dos direitos de importação, da taxa de juros referida na alínea a) e do período referido na alínea b).

Artigo 710°

No caso de infracção ou de irregularidade cometida durante ou quando de uma operação de importação temporária ao abrigo de um livrete ATA, as disposições previstas nos artigos 454° e 455°, bem como 458° a 461° para os casos em que o livrete ATA é utilizado como documento de trânsito, são aplicáveis mutatis mutandis à cobrança a posteriori dos direitos de importação devidos.

Subsecção 7

Cooperação administrativa

Artigo 711°

Quando as mercadorias de importação forem colocadas em zona franca ou em entreposto franco ou sujeitas a um regimes suspensivo, permitindo assim o apuramento do regime de importação temporária, a casa reservada à designação das mercadorias no documento relativo ao referido destino aduaneiro ou, no caso de utilização de procedimentos simplificados, no documento comercial ou nos registos contabilísticos utilizados, conterá, para além das indicações previstas no regime utilizado, a seguinte menção:

- Mercancías IT,

- MI-varer,

- V.V.-Waren,

- AAìðïñaaýìáôá ÐAA,

- T.A. goods,

- Marchandises AT,

- Merci A.T.,

- TI-goederen,

- Mercadorias I.T.

Subsecção 8

Transferências das mercadorias

Artigo 712°

1. Sem prejuízo da aplicação dos artigos 713° e 714°, quando uma mercadoria deva circular no território aduaneiro da Comunidade, seja no âmbito de uma transferência de autorização seja no âmbito de uma mesma autorização, o transporte da mercadoria em causa será efectuado de acordo com as disposições do trânsito externo.

2. O documento de trânsito externo, ou o documento equivalente ao de trânsito externo, deve conter a data limite de reexportação e uma das menções referidas no artigo 711°

Artigo 713°

1. A pedido do interessado, o transporte das mercadorias referidas no n° 1 do artigo 712°, no âmbito de uma mesma autorização pode igualmente ser efectuado de acordo com os procedimentos previstos nos nos 3 e 4 do presente artigo.

2. Se estes procedimentos de transferência forem concedidos, devem estar previstos na autorização. Estes procedimentos substituem, então, os procedimentos de circulação previstos pelo regime de trânsito externo.

3. As autoridades aduaneiras autorizam que seja efectuada, sem outras formalidades aduaneiras que as previstas no n° 3 do artigo 715°, e sem pôr termo ao regime de importação temporária, a transferência de mercadorias desde a estância de sujeição até à estância de apuramento.

4. As responsabilidades relativas às mercadorias transferidas continuam a ser do titular da autorização.

5. O titular da autorização deve informar previamente as autoridades aduaneiras das operações de transferência a efectuar na forma e de acordo com as modalidades por esta determinadas.

Artigo 714°

1. Desde que a regularidade das operações não seja afectada, as autoridades aduaneiras, nas condições que fixarem, podem permitir o encaminhamento, sem formalidades aduaneiras, da estância de sujeição para o local de utilização e de um local de utilização para a estância de apuramento.

2. O interessado deve informar a estância de controlo da reexportação das mercadorias sujeitas ao regime, através do envio do exemplar da declaração de exportação que lhe foi entregue.

Artigo 715°

1. No caso de aplicação do disposto no artigo 712°, aquando da sujeição das mercadorias ao trânsito externo as autoridades aduaneiras visam, a pedido do titular da autorização, o boletim de informações previsto no n° 3.

2. No caso de aplicação do disposto no artigo 713°, o boletim de informações previsto no n° 3 pode ser visado quer no momento da sujeição das mercadorias ao regime quer no momento em que comece a operação de transferência.

3. O boletim de informações, a seguir designado «boletim INF 6», é constituído pelo original e duas cópias. Será emitido num formulário conforme com o modelo que figura no anexo 98.

Artigo 716°

1. O boletim INF 6 deve conter todas as informações necessárias para que as autoridades aduaneiras sejam informadas, nomeadamente:

- da data da sujeição ao regime de importação temporária das mercadorias de importação,

- dos elementos de tributação determinados nesta data,

- bem como, se for caso disso, do montante dos direitos de importação já cobrados a título da isenção parcial e do período tomado em consideração para esta cobrança.

2. O original e uma cópia do boletim INF 6 são devolvidos ao interessado; uma cópia será conservada pela estância aduaneira que o visou; a outra cópia é entregue pelo interessado à estância de apuramento; esta cópia, visada por esta estância, é enviada, pelo interessado, à estância aduaneira que visou o referido boletim.

Secção 3

Importação temporária de meios de transporte

Subsecção 1

Casos e condições em que pode ser concedida a importação temporária com isenção total

Artigo 717°

Sem prejuízo do n° 7 do artigo 718°, do n° 10, alínea b), e do n° 11 do artigo 719°, do n° 5 do artigo 721°, do n° 3 do artigo 722° e dos nos 3 e 7 do artigo 723°, os meios de transporte referidos nas letras a) a d) seguintes não podem ser objecto de empréstimo, de aluguer, de penhor nem de cessão, nem podem ser colocados à disposição de uma pessoa estabelecida na Comunidade.

a) Meios de transporte rodoviários

Artigo 718°

1. O benefício do regime de importação temporária aplica-se aos veículos rodoviários para uso comercial.

2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «veículos», todos os veículos rodoviários, incluindo os reboques que lhes possam ser atrelados.

3. Sem prejuízo do n° 4, o benefício do regime de importação temporária referido no n° 1 fica subordinado à condição de que os veículos sejam:

a) Importados por uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da Comunidade ou por sua conta;

b) Utilizados para um uso comercial por essa pessoa ou por sua conta;

c) Matriculados fora do território aduaneiro da Comunidade em nome de uma pessoa estabelecida fora desse território. Todavia, se os veículos não estiverem matriculados, esta condição é considerada preenchida, quando esses veículos forem propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da Comunidade;

e

d) Utilizados exclusivamente para um transporte que se inicie ou termine fora do território aduaneiro da Comunidade.

4. Quando um reboque for atrelado a um veículo a motor matriculado no território aduaneiro da Comunidade, o benefício do regime de importação temporária pode ser concedido mesmo que não estejam preenchidas as condições previstas nas alíneas a) e b) do n° 3.

5. Os veículos referidos no n° 1 podem permanecer no território aduaneiro da Comunidade, nas condições previstas no n° 3, durante o tempo necessário à realização das operações para as quais é solicitada a importação temporária, tais como o encaminhamento, o desembarque ou embarque de passageiros, a carga ou descarga de mercadorias, o transporte e a manutenção.

6. Para efeitos de aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n° 3, as pessoas que ajam por conta de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da Comunidade devem estar por esta devidamente autorizadas.

7. Em derrogação do n° 3:

a) Os veículos para uso comercial podem, nas condições referidas no n° 6, ser conduzidos por pessoas singulares estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade;

b) As autoridades aduaneiras podem autorizar:

- que, em casos excepcionais, uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade, importe e utilize veículos para uso comercial, sujeitos ao regime de importação temporária, durante um período limitado, fixado pelas referidas autoridades para cada caso específico,

- que uma pessoa singular, estabelecida no território aduaneiro da Comunidade e empregada por uma pessoa estabelecida fora desse território, importe e utilize nesse território, para fins comerciais, um veículo que seja propriedade desta última. O veículo autorizado a beneficiar do regime de importação temporária pode igualmente ser utilizado para fins privados, desde que essa utilização seja de carácter acessório e ocasional em relação ao uso comercial e que esteja prevista no contrato de trabalho;

c) Os veículos para uso comercial podem ser utilizados em tráfego interno, desde que as disposições vigentes no domínio dos transportes, relativas, nomeadamente, às condições de acesso e de execução, prevejam essa possibilidade.

Artigo 719°

1. O benefício do regime de importação temporária aplica-se aos veículos rodoviários para uso privado.

2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «veículos», todos os veículos rodoviários, incluindo as caravanas e os reboques, que possam ser atrelados a um veículo a motor.

3. O benefício do regime de importação temporária referido no n° 1 fica subordinado à condição de que os veículos sejam:

a) Importados por pessoas estabelecidas fora do território aduaneiro da Comunidade;

b) Utilizados por estas para uso privado;

e

c) Matriculados fora do território aduaneiro da Comunidade em nome de uma pessoa estabelecida fora desse território. Todavia, se os veículos não estiverem matriculados, esta condição é considerada preenchida, quando esses veículos forem propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da Comunidade.

4. Em derrogação do n° 3:

a) O benefício do regime é igualmente concedido, quando os veículos não comunitários estiverem matriculados no território aduaneiro da Comunidade numa série suspensiva, tendo em vista a sua reexportação com atribuição de uma chapa de matrícula, emitida em nome de uma pessoa estabelecida fora desse território;

b) As autoridades aduaneiras podem permitir que uma pessoa singular estabelecida no território aduaneiro da Comunidade e empregada por uma pessoa estabelecida fora deste território, importe e utilize, quer para fins privados quer para o exercício de uma actividade remunerada distinta das prevista pelo uso comercial, um veículo propriedade dessa pessoa, desde que esta utilização esteja prevista no contrato de trabalho.

5. O benefício do regime de importação temporária aplica-se igualmente nos seguintes casos:

a) Quando da utilização de um veículo para uso privado, matriculado no país de residência habitual do utilizador, para o trajecto efectuado periodicamente no território aduaneiro da Comunidade para se deslocar dessa residência ao local de trabalho e regressar. A concessão desse regime não está sujeita a qualquer limitação de prazo;

b) Quando da utilização, por um estudante, de um veículo para uso privado, matriculado no país da sua residência habitual, no território aduaneiro da Comunidade onde o estudante reside para fins exclusivos de prossecução dos seus estudos.

6. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n° 5, os veículos referidos no n° 1 podem permanecer no território aduaneiro da Comunidade:

a) Durante um prazo, ininterrupto ou não, de seis meses por um período de 12 meses;

b) Durante o período de estada do estudante no território aduaneiro da Comunidade nos casos referidos na alínea b) do n° 5.

7. A alínea b) do n° 5 e a alínea b) do n° 6 aplicam-se mutatis mutandis no caso de pessoas a quem incumbe a execução de uma missão por um período determinado.

8. Para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n° 3, os veículos para uso privado não podem ser objecto de aluguer, de empréstimo ou colocados à disposição após a sua importação ou ainda, caso sejam objecto de aluguer, de empréstimo ou estejam colocados à disposição no momento da respectiva importação, não podem ser objecto de um segundo aluguer, de um subaluguer ou de um segundo empréstimo ou de uma segunda colocação à disposição no território aduaneiro da Comunidade com uma finalidade distinta da da reexportação imediata.

9. Em aplicação do n° 8, os veículos para uso privado que sejam propriedade de uma empresa de aluguer cuja sede se situe fora do território aduaneiro da Comunidade, podem ser objecto de um novo aluguer a uma pessoa singular residente fora do território aduaneiro da Comunidade com vista à sua reexportação num prazo deixado ao critério das autoridades aduaneiras, caso se encontrem no território aduaneiro da Comunidade no termo da execução de um contrato de aluguer.

10. Não obstante o disposto no n° 8:

a) O cônjuge, bem como os ascendentes e descendentes directos de uma pessoa singular residente fora do território aduaneiro da Comunidade e que tenham a sua residência habitual fora desse território, podem utilizar um veículo para uso privado já autorizado a beneficiar do regime de importação temporária;

b) Um veículo para uso privado pode ser utilizado a título ocasional por uma pessoa singular residente no território aduaneiro da Comunidade, quando esta agir por conta e sob as instruções do titular do regime que se encontre nesse território.

11. Em derrogação do artigo 717°:

a) O benefício do regime de importação temporária previsto no n° 9 é extensivo às pessoas singulares residentes no território aduaneiro da Comunidade; os veículos podem igualmente ser conduzidos para fora do território aduaneiro da Comunidade por um empregado da empresa de aluguer que resida no território aduaneiro da Comunidade;

b) Uma pessoa singular residente no território aduaneiro da Comunidade pode alugar ou tomar de empréstimo fora desse território, a fim de se deslocar até ao Estado-membro da sua residência, um veículo para uso privado que satisfaça as condições enunciadas na alínea c) do n° 3. O prazo para a reexportação do veículo é fixado pelas autoridades aduaneiras tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso;

c) As autoridades aduaneiras podem autorizar que o benefício do regime de importação temporária referido no n° 4 seja extensível às pessoas singulares residentes no território aduaneiro da Comunidade, em vias de transferir a sua residência habitual para fora desse território, nas seguintes condições:

- o interessado deve fornecer prova da veracidade da mudança de residência por todos os meios aceites por essas autoridades,

- a exportação do veículo deve realizar-se num prazo de três meses a contar da data da matrícula.

12. Para efeitos de aplicação da alínea a) do n° 6, o titular do regime de importação temporária deve, para poder interromper o prazo de permanência no território aduaneiro da Comunidade de um veículo autorizado a beneficiar do regime, informar do facto as autoridades aduaneiras e observar as medidas que essas autoridades considerem necessárias para evitar a utilização temporária do veículo.

Artigo 720°

1. À excepção do disposto no n° 12, o artigo 719° aplica-se mutatis mutandis aos animais de sela ou de tiro e à respectiva equipagem que entrem no território aduaneiro da Comunidade.

2. Os animais e as respectivas equipagens referidas no n° 1 podem permanecer no território aduaneiro da Comunidade durante um prazo de três meses.

b) Meios de transporte ferroviários

Artigo 721°

1. O benefício do regime de importação temporária aplica-se aos meios de transporte ferroviários.

2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «meio de transporte ferroviário», o material de tracção, os comboios automotores e viaturas automotoras, bem como os vagões de todo o tipo afectos ao transporte de pessoas e de mercadorias.

3. O benefício do regime de importação temporária referido no n° 1 fica subordinado à condição de que os meios de transporte ferroviários:

a) Sejam propriedade de pessoas estabelecidas fora do território aduaneiro da Comunidade;

b) Estejam matriculados numa rede ferroviária situada fora do território aduaneiro da Comunidade.

4. Os meios de transporte ferroviários podem permanecer no território aduaneiro da Comunidade durante um prazo de 12 meses.

5. Em derrogação do artigo 717°:

a) Os meios de transporte ferroviários podem ser colocados à disposição de uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade, desde que sejam utilizados em comum em virtude de um acordo nos termos do qual cada rede pode utilizar o material das outras redes como o seu próprio material;

b) As autoridades aduaneiras podem autorizar que, em casos excepcionais, uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade importe e utilize vagões destinados ao transporte de mercadorias, sujeitos ao regime de importação temporária, durante um período limitado, fixado pelas referidas autoridades para cada caso específico.

c) Meios de transporte afectos à navegação aérea

Artigo 722°

1. O benefício do regime de importação temporária aplica-se aos meios de transporte afectos à navegação aérea.

2. Os meios de transporte referidos no n° 1 podem permanecer no território aduaneiro da Comunidade durante o tempo necessário à realização das operações para as quais é solicitada a importação temporária, tais como o encaminhamento, o desembarque ou embarque de passageiros, a carga e a descarga de mercadorias, o transporte e a manutenção.

3. O disposto nos nos 6 e 7 do artigo 718° aplica-se mutatis mutandis aos meios de transporte afectos à navegação aérea para uso comercial. Nomeadamente, as autoridades aduaneiras podem autorizar que, em casos excepcionais, uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade importe e utilize aeronaves sujeitas ao regime de importação temporária durante um período limitado, fixado pelas referidas autoridades para cada caso específico.

4. Quando os meios de transporte referidos no n° 1 forem afectos à navegação aérea para uso privado, aplicam-se as condições previstas no n° 3 do artigo 719°

5. Os meios de transporte referidos no n° 4 podem permanecer no território aduaneiro da Comunidade durante um prazo, ininterrupto ou não, de seis meses por um período de 12 meses.

6. O disposto nos nos 8 a 12 do artigo 719° aplica-se mutatis mutandis aos meios de transporte afectos à navegação aérea para uso privado.

d) Meios de transporte afectos à navegação marítima ou interior

Artigo 723°

1. O benefício do regime de importação temporária aplica-se aos meios de transporte afectos à navegação marítima ou interior.

2. Os meios de transporte referidos no n° 1 podem permanecer no território aduaneiro da Comunidade durante o tempo necessário à realização das operações para as quais é solicitada a importação temporária, tais como o encaminhamento, o desembarque ou embarque de passageiros, a descarga e a carga de mercadorias, o transporte e a manutenção.

3. O disposto nos nos 6 e 7 do artigo 718° aplica-se mutatis mutandis aos meios de transporte afectos à navegação marítima ou interior para uso comercial. Nomeadamente, as autoridades aduaneiras podem autorizar que, em casos excepcionais, uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade importe e utilize navios sujeitos ao regime de importação temporária durante um período limitado, fixado pelas referidas autoridades para cada caso específico.

4. Quando os meios de transporte referidos no n° 1 forem afectos à navegação marítima ou interior para uso privado, aplicam-se as condições previstas no n° 3 do artigo 719°

5. Os meios de transporte referidos no n° 4 podem permanecer no território aduaneiro da Comunidade durante um prazo, ininterrupto ou não, de seis meses por um período de 12 meses.

6. O disposto nos nos 8 a 12 do artigo 719° aplica-se mutatis mutandis aos meios de transporte afectos à navegação marítima ou interior para uso privado.

7. Em derrogação do artigo 717°, as autoridades aduaneiras podem autorizar que, em casos excepcionais em que a insuficiência das infra-estruturas de portos lacustres situados fora do território aduaneiro da Comunidade não permite a ancoragem dos meios de transporte afectos à navegação interior para uso privado, uma pessoa singular residente no território aduaneiro da Comunidade importe um navio, sujeito ao regime de importação temporária e utilizado na parte comunitária de um lago situado simultaneamente nesse território e no país de registo do citado navio. O interessado deve fornecer prova da insuficiência das infra-estruturas portuárias lacustres por todos os meios aceites pelas autoridades aduaneiras.

e) Paletes

Artigo 724°

1. O benefício do regime de importação temporária aplica-se às paletes.

2. As paletes que possam ser identificadas podem permanecer no território aduaneiro da Comunidade durante um prazo de 12 meses, que pode ser reduzido a pedido do interessado.

3. As paletes, distintas das paletes referidas no n° 2, podem permanecer no território aduaneiro da Comunidade durante um prazo de seis meses, que pode ser reduzido a pedido do interessado.

f) Contentores

Artigo 725°

1. O benefício do regime de importação temporária aplica-se aos contentores aprovados para o transporte sob selagem aduaneira ou simplesmente com marcas apostas, quando forem introduzidos no território aduaneiro da Comunidade por conta dos seus proprietários ou exploradores, ou dos respectivos representantes.

2. Os contentores distintos dos referidos no n° 1 podem beneficiar do regime de importação temporária, se as autoridades aduaneiras do Estado-membro no qual é solicitada a sujeição dos referidos contentores ao regime assim o autorizarem.

3. Os contentores sujeitos ao regime de importação temporária podem permanecer no território aduaneiro da Comunidade durante um prazo de 12 meses.

4. Os contentores sujeitos ao regime de importação temporária podem ser utilizados em tráfego interno antes da sua reexportação do território aduaneiro da Comunidade. Todavia, os contentores só podem ser utilizados uma única vez durante cada período de permanência num Estado-membro para o transporte de mercadorias carregadas no território desse Estado-membro para serem descarregadas no território desse Estado-membro, nos casos em que, de outro modo, tivessem de efectuar uma viagem em vazio nesse território.

5. Sem prejuízo do disposto no artigo 729°, os acessórios e equipamento normal dos contentores podem ser importados, quer com um contentor para serem reexportados separadamente ou com um outro contentor quer separadamente para serem reexportados com um contentor.

Artigo 726°

1. O disposto no n° 1 do artigo 725° aplica-se aos contentores, independentemente do facto de estarem ou não aprovados para o transporte sob selagem aduaneira, que ostentem, num local adequado e bem visível, inscritas de modo indelével, as seguintes indicações:

a) Identificação do proprietário ou do explorador;

b) Marcas e números de identificação do contentor adoptados pelo proprietário ou pelo explorador;

c) Tara do contentor, incluindo todos os equipamentos fixados de forma definitiva;

d) País ao qual o contentor está adstrito.

Todavia, as indicações referidas na alínea c) não são exigidas no caso da marcação de caixas móveis utilizadas no transporte combinado ferro-rodoviário e as indicações referidas na alínea d) não são exigidas no caso da marcação de contentores utilizados no transporte aéreo.

2. O país ao qual o contentor está adstrito pode ser indicado quer por extenso quer por meio do código do país ISO Alpha-2 previsto na norma internacional ISO 3166 quer por meio de uma sigla distintiva utilizada para indicar o país de matrícula dos veículos automóveis em circulação rodoviária internacional quer, no caso das caixas móveis utilizadas no transporte combinado ferro-rodoviário, por meio de algarismos. A identificação do proprietário ou do explorador pode ser assegurada quer pela indicação do respectivo nome quer por meio de uma sigla ou de algarismos consagrados pelo uso corrente, com exclusão de símbolos tais como emblemas ou bandeiras.

3. Quando um contentor, com marcas apostas nos termos do nos 1 e 2, ostente a indicação de um Estado-membro na qualidade de país a que está adstrito, esse contentor é considerado como satisfazendo as condições previstas nos artigos 9° e 10° do Tratado.

Todavia, o beneficiário do regime deve fornecer, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado-membro de permanência do contentor, as informações relativas ao estatuto aduaneiro do referido contentor.

Artigo 727°

1. São reconhecidos como aprovados para o transporte sob selagem aduaneira, os contentores:

a) Que ostentem, para além das indicações previstas no n° 1 do artigo 726°, as indicações seguintes que constarão da placa de aprovação em conformidade com os requisitos referidos no n° 2:

- o número de ordem atribuído pelo construtor (número de fabrico);

- os números ou letras de identificação do tipo, caso sejam aprovados por tipo de construção;

b) Que satisfaçam os requisitos técnicos referidos no n° 2;

c) Que tenham sido aprovados por um Estado-membro ou por um dos países que figuram no anexo 99, de acordo com os procedimentos previstos no n° 2.

2. Os requisitos técnicos aplicáveis aos contentores que podem ser autorizados para o transporte sob selagem aduaneira, e os procedimentos relativos à respectiva aprovação, devem estar em conformidade com os que constam, respectivamente, da primeira e da segunda partes do anexo 7 da Convenção TIR, apensa ao Regulamento (CEE) n° 2112/78 do Conselho (23). Todas as alterações relativas ao anexo 7 da Convenção TIR entretanto entradas em vigor aplicam-se igualmente para efeitos do presente regulamento.

(23) JO n° L 252 de 28. 9. 1978, p. 1.

Estes requisitos devem ser aplicados em função das notas explicativas que constam da terceira parte do citado anexo 7.

3. Quando se constatar que contentores aprovados não satisfazem os requisitos técnicos referidos no n° 2 ou, quando um contentor apresentar um defeito considerável e, consequentemente, deixar de estar em conformidade com as normas de acordo com as quais foi aprovado para o transporte sob selagem aduaneira, a estância aduaneira actuará em conformidade com o disposto no anexo 100.

Artigo 728°

O disposto no n° 4 do artigo 725° aplica-se de acordo com a nota explicativa que figura no anexo 101.

g) Peças sobressalentes, acessórios e equipamento normal

Artigo 729°

1. O benefício do regime de importação temporária é concedido às peças sobressalentes, acessórios e equipamento normal, incluindo os massames utilizados para arrimar, calçar ou proteger as mercadorias, que são importados com/ou separadamente dos meios de transporte aos quais se destinam.

2. As peças sobressalentes importadas com os meios de transporte a que se destinam ou separadamente destes últimos devem ser exclusivamente utilizadas para pequenas operações de reparação ou para a manutenção normal dos referidos meios de transporte.

3. As operações periódicas de manutenção e as reparações dos meios de transporte tornadas necessárias durante a viagem para o destino ou no território aduaneiro da Comunidade não constituem uma alteração na acepção do artigo 137° do código, podendo ser efectuadas durante o prazo de permanência das mercadorias ao abrigo do regime de importação temporária.

Subsecção 2

Concessão do regime

a) Regra geral

Artigo 730°

Excepto no caso de aplicação dos artigos 724° e 725°, e sem prejuízo do artigo 728°, os meios de transporte são autorizados a beneficiar do regime sem que haja um pedido ou autorização por escrito.

Nesse caso, o acto previsto no artigo 233° é considerado como pedido de importação temporária e a não intervenção das autoridades aduaneiras, como autorização.

Artigo 731°

As paletes referidas no n° 2 do artigo 724°, bem como os contentores referidos no n° 1 do artigo 725°, podem beneficiar da concessão do regime com recurso ao procedimento referido no artigo 730°, contanto que o beneficiário do regime:

a) Se encontre representado no território aduaneiro da Comunidade e comunique às autoridades aduaneiras designadas de cada Estado-membro de permanência das paletes ou dos contentores os dados que permitam a identificação e o alcance dessa representação;

b) Forneça, a pedido das autoridades aduaneiras designadas do Estado-membro de permanência das paletes ou dos contentores, as informações relativas ao local e à data de entrada das paletes ou dos contentores no território aduaneiro da Comunidade e de saída dessas paletes ou contentores do referido território, bem como ao movimento dessas paletes ou contentores no interior desse mesmo território.

b) Casos especiais

Artigo 732°

1. No caso de aplicação do n° 3 do artigo 724° e do n° 2 do artigo 725°, para beneficiar da importação temporária o explorador, ou o seu representante, deve formular um pedido junto da estância aduaneira competente do Estado-membro em que os contentores ou as paletes, destinados a serem sujeitos ao regime, são introduzidos no território aduaneiro da Comunidade.

2. O pedido deve ser feito por escrito através de todos os meios aceites pelas autoridades aduaneiras. Deve conter as seguintes informações:

a) O nome, ou firma e o endereço do explorador ou do seu representante;

b) O compromisso de observar o disposto na alínea b) do artigo 731°;

c) No caso referido no n° 3 do artigo 724°, a quantidade e descrição das paletes.

3. O pedido pode revestir-se de carácter global e abranger várias operações de importação temporária.

4. Quando se tratar de uma única operação de importação temporária, a apresentação da lista prevista no n° 1, alínea b), do artigo 736°, equivale ao pedido.

Artigo 733°

1. A estância aduaneira onde o pedido foi formulado delibera sobre o mesmo e emite, se for caso disso, uma autorização de importação temporária, a seguir denominada «autorização».

2. A autorização só é concedida para os contentores que possam ser identificados aquando da respectiva reexportação.

3. A autorização é assinada pela estância aduaneira competente que dela conservará uma cópia. Deve indicar, nomeadamente, as modalidades segundo as quais o explorador deve fornecer as informações previstas na alínea b) do artigo 731°

4. A autorização pode revestir-se de carácter global e abranger várias operações de importação temporária.

5. Quando se tratar de uma única operação de importação temporária, a aceitação pelas autoridades aduaneiras da lista prevista no n° 1, alínea b), do artigo 736° equivale à autorização.

c) Prazos referidos no artigo 140 o. do código

Artigo 734°

Em aplicação do n° 3 do artigo 140° do código, o n° 2 do artigo 694° aplica-se aos meios de transporte. Quando o beneficiário do regime provar que as paletes referidas nos nos 2 e 3 do artigo 724°, ou os contentores referidos nos nos 1 e 2 do artigo 725°, não foram utilizados durante um determinado período, esta não utilização deve ser considerada como uma circunstância excepcional justificativa da prorrogação do prazo.

Subsecção 3

Sujeição das mercadorias ao regime

Artigo 735°

1. A sujeição dos meios de transporte ao regime de importação temporária efectua-se nas condições previstas no n° 1 do artigo 232°

2. Em aplicação do artigo 88° do código, a sujeição dos meios de transporte ao regime de importação temporária sem declaração não está subordinada à prestação de uma garantia.

Artigo 736°

1. Em derrogação do n° 1 do artigo 735°, quando a estância de controlo considerar, no momento da sujeição ao regime ou por ocasião de um controlo, que existe um grave risco de inobservância da obrigação da reexportação de um meio de transporte, o regime de importação temporária aplicar-se-á mediante:

a) A apresentação, quer de uma declaração emitida de acordo com o n° 1 do artigo 205° quer de um documento previsto por uma convenção internacional referido no n° 3 do artigo 205°;

b) No caso específico dos contentores, uma declaração verbal referida no n° 1 do artigo 229°, acompanhada de uma lista.

Dessa lista deve constar:

i) o nome, a firma e o endereço do explorador ou do seu representante;

ii) os meios de identificação dos contentores;

iii) o número de contentores, a quantidade e a natureza das peças sobressalentes, acessórios e equipamentos normais.

2. Em derrogação do n° 1 do artigo 735°, os materiais referidos no n° 1 do artigo 729° que sejam importados separadamente dos meios de transporte a que se destinam estão sujeitos às formalidades previstas na alínea a) do n° 1, sem prejuízo das medidas de maior simplificação previstas pelos acordos em vigor.

3. Em derrogação do n° 2 do artigo 735°, quando a estância de controlo considerar que o disposto no n° 1 se aplica e que o pagamento da dívida aduaneira susceptível de se constituir não está devidamente assegurado, será exigida a prestação de uma garantia.

Artigo 737°

1. Aquando da sua sujeição ao regime de importação temporária em apuramento do regime de aperfeiçoamento activo na Comunidade, os meios de transporte que resultam desse regime serão equiparados aos meios de transporte introduzidos no território aduaneiro da Comunidade.

2. A data da sujeição ao regime de importação temporária dos meios de transporte referidos no n° 1 é a da sua primeira utilização ao abrigo desse regime.

3. Para efeitos da elaboração da relação de apuramento prevista para o regime de aperfeiçoamento activo, o beneficiário do regime de importação temporária emitirá ao titular da autorização do regime de aperfeiçoamento activo um certificado que substitui os documentos previstos no n° 3 do artigo 595°

Subsecção 4

Apuramento do regime

Artigo 738°

Às peças substituídas após reparação ou manutenção e às peças sobressalentes novas defeituosas ou avariadas deve ser atribuído um dos destinos autorizados para as mercadorias de importação.

Artigo 739°

Em relação aos meios de transporte ferroviários referidos no artigo 721° e às paletes referidas no artigo 724°, utilizados em comum em virtude de um acordo, considera-se o regime igualmente como apurado, quando a meios de transporte ferroviários do mesmo tipo, ou a paletes do mesmo tipo ou de valor equivalente ao dos que foram colocados à disposição de uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade for atribuído um dos destinos aduaneiros autorizados.

Artigo 740°

1. O apuramento do regime de importação temporária, no que respeita aos meios de transporte sujeitos ao regime nas condições previstas no artigo 735°, efectuar-se-á:

a) No caso de reexportação, nas condições referidas no n° 2 do artigo 232°;

b) No caso de declaração para qualquer outro destino aduaneiro, nas condições previstas para a declaração para o destino em causa.

2. O apuramento do regime de importação temporária, no respeitante aos meios de transporte a que se aplica o disposto no artigo 736°, efectua-se mediante a apresentação da declaração ou do documento referidos no artigo 736°, juntamente com o meio de transporte, nos prazos estabelecidos pela estância aduaneira em que foi entregue o documento ou a declaração.

Subsecção 5

Disposições finais

Artigo 741°

O disposto na presente secção não prejudica as disposições em vigor no domínio dos transportes relativas, nomeadamente, às condições de acesso e de execução dos mesmos.

Artigo 742°

As autoridades aduaneiras podem revogar a autorização de importação temporária dos meios de transporte, quando constatarem, nomeadamente, sem prejuízo das derrogações previstas no presente capítulo e das medidas de simplificação de maior impacte contidas em acordos vigentes:

- que os meios de transporte rodoviários para uso comercial são utilizados no tráfego interno,

- que os meios de transporte para uso privado são utilizados para uso comercial no tráfego interno,

- que os meios de transporte foram objecto de aluguer, de empréstimo ou colocados à disposição após a respectiva importação ou, sendo objecto de aluguer, de empréstimo ou encontrando-se colocados à disposição no momento da respectiva importação, foram objecto de um segundo aluguer ou de um subaluguer ou ainda de um segundo empréstimo ou de uma colocação à disposição no território aduaneiro da Comunidade com uma finalidade distinta da da reexportação imediata.

Secção 4

Modalidades especiais de apuramento

Artigo 743°

Para aplicação do presente capítulo, o abandono a favor da fazenda pública, em casos excepcionais devidamente justificados, é sempre possível com o acordo das autoridades aduaneiras.

Secção 5

Medidas de política comercial

Artigo 744°

Quando estiverem previstas em actos comunitários medidas de política comercial para:

a) A introdução em livre prática de mercadorias, essas medidas não se aplicam nem aquando da sujeição das mercadorias ao regime de importação temporária, nem durante a respectiva permanência ao abrigo do regime;

b) A introdução de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade, essas medidas aplicam-se aquando da sujeição ao regime de importação temporária;

c) A exportação de mercadorias, essas medidas não se aplicam aquando da reexportação do território aduaneiro da Comunidade após sujeição ao regime de importação temporária de mercadorias não comunitárias.

Artigo 745°

A introdução em livre prática de mercadorias de importação está sujeita à aplicação, pelas autoridades aduaneiras, das medidas de política comercial em vigor para essas mercadorias no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática.

Secção 6

Intercâmbio de informações

Artigo 746°

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão:

a) Os casos em que se aplica o disposto no artigo 696° em aplicação do n° 1, alínea c), do artigo 229°;

b) As informações referidas no anexo 102 em relação a cada autorização, quando o valor das mercadorias de importação for superior a 4 000 ecus, e cuja importação temporária tenha sido autorizada nos termos do disposto no artigo 688°;

c) As informações mencionadas no anexo 103 respeitantes a cada autorização relativa a mercadorias cuja importação temporária tenha sido autorizada nos termos do disposto no artigo 689°

2. As comunicações referidas nas alíneas b) e c) do n° 1 efectuar-se-ão o mais tardar até 15 de Março e até 15 de Setembro de cada ano no que respeita às autorizações emitidas no decurso do semestre anterior. Serão transmitidas pela Comissão aos outros Estados-membros e objecto de análise pelo comité nos casos considerados necessários.

Artigo 747°

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão:

a) A lista das autoridades aduaneiras às quais devem ser apresentados os pedidos de autorização, com excepção dos casos de aplicação dos artigos 695°, 696° e 697°;

b) A lista das estâncias aduaneiras habilitadas para aceitar as declarações de sujeição ao regime, nos termos dos artigos 695°, 696° e 697°

2. Os nos 2 e 3 do artigo 649° são aplicáveis.

CAPÍTULO 6

O aperfeiçoamento passivo

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 748°

Na acepção do presente capítulo, entende-se por:

a) Produtos compensadores principais: os produtos compensadores para cuja obtenção foi autorizado o regime de aperfeiçoamento passivo;

b) Produtos compensadores secundários: os produtos compensadores com excepção daqueles para cuja obtenção foi autorizado o regime e que resultam necessariamente da operação de aperfeiçoamento passivo;

c) Perdas: a parte das mercadorias de exportação temporária que é inutilizada e desaparece no decurso da operação de aperfeiçoamento, nomeadamente por evaporação, dessecação, escape sob forma de gás, escoamento nas águas de lavagem;

d) Método da chave quantitativa: a repartição das mercadorias de exportação temporária pelos diversos produtos compensadores, em função da quantidade das referidas mercadorias;

e) Método da chave valor: a repartição das mercadorias de exportação temporária pelos diversos produtos compensadores, em função do valor destes;

f) Importação antecipada: a modalidade prevista no n° 4 do artigo 154° do código;

g) Tráfego triangular: a modalidade segundo a qual a introdução em livre prática dos produtos compensadores é efectuada, com isenção parcial ou total dos direitos de importação, junto de uma administração aduaneira diferente daquela de onde a exportação temporária das mercadorias é efectuada;

h) Montante a deduzir: o montante dos direitos de importação que seriam aplicáveis às mercadorias de exportação temporária se as mesmas fossem importadas no território aduaneiro da Comunidade provenientes de países onde foram objecto da operação ou da última operação de aperfeiçoamento;

i) Despesas de carga, de transporte e de seguro: todas as despesas relativas à carga, transporte e seguro das mercadorias, incluindo os seguintes elementos:

- comissões e despesas de corretagem, com excepção das comissões de compra,

- custos dos recipientes, que não constituam uma unidade com as mercadorias de exportação temporária,

- custos da embalagem, incluindo a mão-de-obra e os materiais,

- despesas de manutenção associadas ao transporte das mercadorias.

Subsecção 1

Concessão do regime - procedimento normal

Artigo 749°

1. Para efeitos de aplicação da alínea b) do artigo 148° do código, as autoridades aduaneiras assegurar-se-ão de que é possível determinar que os produtos compensadores foram obtidos a partir das mercadorias de exportação temporária, recorrendo, nomeadamente, consoante o caso:

a) À menção ou descrição das marcas particulares ou dos números de fabrico;

b) À aposição de chumbos, selos, punções ou outras marcas individuais;

c) À recolha de amostras, ilustrações ou descrições técnicas;

d) A análises;

e) Ao exame de documentos justificativos relativos à operação em causa (tais como contratos, correspondência, facturas) que atestem, de modo inequívoco, que os produtos compensadores devem ser obtidos a partir das mercadorias de exportação temporária.

As autoridades aduaneiras podem utilizar, igualmente, a ficha de informações para facilitar a exportação temporária das mercadorias enviadas de um país para outro para transformação, complemento de fabrico ou reparação, prevista pela recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira, de 3 de Dezembro de 1963, constante do anexo 104.

2. Quando o regime for solicitado para efectuar a reparação de mercadorias, incluindo a sua restauração e afinação, com ou sem recurso ao sistema de trocas comerciais padrão, as autoridades aduaneiras verificarão se as mercadorias de exportação temporária são susceptíveis de ser reparadas. Se a autoridade aduaneira considerar que esta condição não se encontra preenchida, recusará a autorização.

3. Quando for solicitada a aplicação do sistema de trocas comerciais padrão, as autoridades aduaneiras podem recorrer, nomeadamente, aos meios de controlo referidos nas alíneas a), c), d) e e) do n° 1. Nesse caso, os documentos comprovativos devem atestar de modo inequívoco que a reparação prevista será realizada através do fornecimento de um produto de substituição que preencha as condições do n° 1 do artigo 155° do código.

4. Para aplicação do n° 3, as autoridades aduaneiras devem verificar, em especial, que o benefício do regime, a obter através da substituição referida no n° 1 do artigo 154° do código, não é concedido para melhorar o rendimento técnico das mercadorias.

Para o efeito, as autoridades aduaneiras devem proceder à verificação:

- dos contratos e outros documentos comprovativos relativos à reparação a efectuar,

e

- dos contratos de venda ou de locação financeira e/ou de facturas relativas à mercadoria de exportação temporária ou à mercadoria na qual é incorporada a mercadoria de exportação temporária e, nomeadamente, das condições previstas nesses documentos.

5. Quando não for possível determinar se os produtos compensadores serão fabricados a partir das mercadorias de exportação temporária e quando for solicitada às autoridades aduaneiras uma derrogação à alínea b) do artigo 148°, as referidas autoridades submeterão o pedido à apreciação da Comissão que, em conformidade com o procedimento do comité, decidirá da possibilidade de emissão de uma autorização e das respectivas condições.

Artigo 750°

1. O pedido é feito em conformidade com o disposto no artigo 497° segundo o modelo previsto no anexo 67/E e apresentado pela pessoa à qual a autorização pode ser concedida, nos termos dos artigos 86°, 147° e 148° do código.

2. a) O pedido é apresentado às autoridades aduaneiras designadas pelo Estado-membro onde se encontram as mercadorias a exportar temporariamente;

b) Quando se preveja que as mercadorias devam ser exportadas de vários Estados-membros, pode ser solicitada uma autorização única. Este pedido de autorização é apresentado junto das autoridades aduaneiras designadas pelo Estado-membro onde se encontra uma parte dessas mercadorias.

Neste caso, o pedido deve incluir todos os elementos relativos ao desenrolar das operações bem como os locais de onde se prevê que as mercadorias de exportação temporária sejam exportadas.

Artigo 751°

1. Sem prejuízo dos artigos 760° e 761°, a autorização é concedida pelas autoridades aduaneiras às quais o pedido foi apresentado, nos termos do n° 2 do artigo 750° e é emitida em conformidade com o artigo 500° com base no modelo previsto no anexo 68/E.

Em derrogação do n° 3 do artigo 500° e em casos excepcionais, devidamente justificados, as autoridades aduaneiras podem emitir uma autorização com efeitos retroactivos. Todavia, essa retroactividade não pode ser anterior ao momento da apresentação do pedido de autorização. Esta derrogação não é aplicável no caso de trocas comerciais padrão, com importação antecipada.

2. No caso de aplicação do n° 2, alínea b) do artigo 750°, a autorização não pode ser concedida sem o acordo das autoridades aduaneiras designadas pelos Estados-membros onde se situam os locais indicados no pedido. É aplicável o seguinte procedimento:

a) As autoridades aduaneiras às quais o pedido foi apresentado, após verificação de que podem ser consideradas preenchidas as condições económicas relativas à operação prevista, comunicam às outras autoridades aduaneiras interessadas o pedido e o projecto de autorização, que deve incluir, pelo menos, a taxa de rendimento, os meios de identificação a utilizar, as estâncias aduaneiras referidas no ponto 11 do modelo de autorização constante do anexo 68/E, se for caso disso, a estância de controlo e a utilização de procedimentos simplificados de sujeição ao regime e de introdução em livre prática com o benefício do regime, bem como as regras a observar, nomeadamente com vista a assegurar a informação da estância de controlo;

b) As outras autoridades aduaneiras interessadas devem, se for caso disso, comunicar a existência de objecções o mais rapidamente possível e o mais tardar no prazo de dois meses a contar da data de comunicação do pedido e do projecto de autorização;

c) As autoridades aduaneiras referidas na alínea a) podem emitir a autorização se, dentro do prazo referido na alínea b), não tiverem recebido uma comunicação de existência de objecções ao projecto de autorização;

d) O Estado-membro que emite a autorização deve enviar uma cópia da mesma a todos os Estados-membros acima referidos.

As autorizações assim concedidas apenas serão aplicáveis nos Estados-membros acima referidos.

Os Estados-membros comunicam à Comissão, que informa os outros Estados-membros, os nomes e endereços das autoridades aduaneiras que foram designadas para receber os pedidos e os projectos de autorização referidos na alínea a).

Artigo 752°

1. Uma autorização que permita o recurso ao sistema das trocas comerciais padrão sem importação antecipada pode ser utilizada, igualmente, desde que estejam preenchidas todas as condições para a reimportação de produtos compensadores em vez de produtos de substituição.

2. Quando as circunstâncias o justifiquem e desde que estejam preenchidas todas as condições de concessão do sistema das trocas comerciais padrão, sem importação antecipada, as autoridades aduaneiras podem permitir, ao titular de uma autorização de aperfeiçoamento passivo que não preveja este sistema, a importação de produtos de substituição.

Os interessados devem apresentar o pedido respectivo até à data da importação desses produtos.

Artigo 753°

O prazo de validade da autorização é fixado pelas autoridades aduaneiras em função das condições económicas e tendo em conta as necessidades específicas do requerente da autorização.

Quando este prazo for superior a dois anos, as condições económicas com base nas quais a autorização foi concedida serão reexaminadas periodicamente nos prazos fixados na autorização.

Artigo 754°

1. O prazo para a reimportação dos produtos compensadores, no território aduaneiro da Comunidade, será determinado tendo em conta o período necessário para a realização das operações de aperfeiçoamento e para a realização do transporte das mercadorias de exportação temporária e dos produtos compensadores. Esse prazo será calculado a partir da data de aceitação da declaração de sujeição ao regime.

2. No âmbito do sistema de trocas comerciais padrão sem importação antecipada, o prazo para a importação dos produtos de substituição no território aduaneiro da Comunidade será determinado tendo em conta o tempo necessário para a substituição das mercadorias de exportação temporária e para a realização do transporte dessas mercadorias e dos produtos de substituição. Esse prazo será calculado a partir da data de aceitação da declaração de sujeição ao regime.

3. A reimportação dos produtos compensadores referidos no n° 1 e a importação dos produtos de substituição referidos no n° 2 considera-se efectuada, quando esses produtos forem:

- introduzidos em livre prática,

ou

- colocados em zona franca ou em entreposto franco, ou sujeitos aos regimes de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento activo,

ou

- sujeitos ao regime de trânsito externo.

4. A data a considerar para efeitos da aplicação do presente artigo é a data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, a data da declaração relativa à sujeição a um dos destinos aduaneiros referidos no n° 3 ou a data de introdução em zona franca ou entreposto franco.

Artigo 755°

Quando as circunstâncias o justificarem, a prorrogação do prazo referido no artigo 754° pode ser concedida mesmo após o termo do prazo inicialmente fixado.

Artigo 756°

1. Quando as circunstâncias o justificarem, a prorrogação do prazo prevista no artigo 157° do código pode ser concedida mesmo após o termo do prazo inicialmente fixado.

2. Para efeitos da aplicação do n° 1 do artigo 157° do código, é considerado equivalente a uma exportação a colocação de mercadorias em zona franca ou entreposto franco ou sujeição ao regime de entreposto aduaneiro, com vista à sua posterior exportação.

Artigo 757°

Sem prejuízo do disposto no artigo 758°, a taxa de rendimento referida no n° 2 do artigo 149° do código, é fixada, o mais tardar, no momento da sujeição das mercadorias ao regime, tendo em conta os dados técnicos da operação ou das operações a efectuar, se existirem, ou, na sua falta, os dados disponíveis na Comunidade relativos a operações idênticas.

Artigo 758°

Quando as circunstâncias o justifiquem, as autoridades aduaneiras podem fixar a taxa de rendimento após a sujeição das mercadorias ao regime, o mais tardar na data de aceitação da declaração de introdução em livre prática dos produtos compensadores.

Artigo 759°

1. Para efeitos da aplicação do n° 2 do artigo 147° do código, a autorização referida no artigo 751°, será emitida a pedido da pessoa que exporta as mercadorias de exportação temporária, sem que essa pessoa mande efectuar as operações de aperfeiçoamento. A derrogação será solicitada no pedido apresentado às autoridades aduaneiras do Estado-membro onde estiver estabelecido o requerente, aplicando-se igualmente no caso de tráfego triangular.

A autorização é entregue ao requerente.

A derrogação permitirá a qualquer pessoa distinta do titular da autorização declarar para introdução em livre prática produtos compensadores e conceder a essa pessoa o benefício do regime.

2. Ao pedido devem ser juntos todos os documentos ou elementos comprovativos cuja apresentação seja necessária para o exame do pedido. Os documentos e elementos comprovativos devem mostrar, nomeadamente:

- as vantagens decorrentes da aplicação do n° 2 do artigo 147° do código no que respeita ao aumento das vendas das mercadorias de exportação temporária em relação às vendas efectuadas em condições normais,

- as indicações que permitam verificar que a derrogação pedida não prejudica os interesses essenciais dos produtores comunitários de produtos idênticos ou similares aos produtos compensadores cuja reimportação se prevê.

3. Quando estiverem na posse de todos os elementos necessários, as autoridades aduaneiras transmitirão o pedido à Comissão, informando-a do seu parecer.

Logo que receba esse pedido, a Comissão comunicará os elementos do mesmo aos Estados-membros.

A Comissão decidirá, de acordo com o procedimento do comité, se pode ser emitida uma autorização e em que condições, e indicará, nomeadamente, as medidas de controlo a aplicar de forma a garantir que o benefício da isenção referido no artigo 151° do código apenas seja concedido relativamente aos produtos compensadores em que são incorporadas as mercadorias de exportação temporária.

Subsecção 2

Concessão do regime - Procedimentos simplificados

Artigo 760°

1. Sempre que os procedimentos simplificados de sujeição ao regime referidos no artigo 76° do código não se apliquem e as operações de aperfeiçoamento digam respeito a operações relativas à reparação de mercadorias, qualquer estância aduaneira habilitada pelas autoridades aduaneiras a conceder autorizações com procedimento simplificado, permitirá que a entrega da declaração de sujeição ao regime constitua, ao mesmo tempo, o pedido de autorização.

Nesse caso, a autorização é constituída pela aceitação da declaração estando a referida aceitação subordinada às condições de concessão da autorização.

2. À declaração apresentada nas condições referidas no n° 1 deve ser junto um documento, elaborado pelo declarante, que contenha as seguintes indicações, na medida em que estas sejam necessárias e não possam ser inseridas na casa n° 44 do formulário relativo às declarações referidas no n° 1:

a) O nome ou a firma e o endereço do requerente do regime, quando se trata de pessoa distinta do declarante;

b) A designação comercial e/ou técnica dos produtos compensadores;

c) A natureza das operações de aperfeiçoamento;

d) O prazo necessário para a reimportação dos produtos compensadores;

e) A taxa de rendimento ou, se for caso disso, o modo de fixação dessa taxa;

f) Os meios de identificação.

O disposto no artigo 498° é aplicável mutatis mutandis.

3. O disposto no artigo 502° é aplicável mutatis mutandis.

Artigo 761°

1. Quando as operações de aperfeiçoamento disserem respeito a reparações, a título oneroso ou gratuito, sem qualquer natureza comercial, a estância aduaneira designada pelas autoridades aduaneiras permite, a pedido do declarante, que a declaração de introdução em livre prática constitua, ao mesmo tempo, o pedido de autorização. Nesses casos, a autorização é constituída pela aceitação dessa declaração e a referida aceitação está subordinada às condições de concessão da autorização.

2. Na acepção do n° 1, entende-se por reparações sem qualquer natureza comercial, as reparações de mercadorias, que:

- apresentem um carácter ocasional,

e

- respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar do importador, não devendo a natureza ou a quantidade dessas mercadorias traduzir qualquer preocupação de ordem comercial.

3. Compete ao requerente apresentar a prova da natureza não comercial. A estância aduaneira só concederá as facilidades previstas no n° 1 se todas as condições estiverem preenchidas.

Secção 2

Sujeição das mercadorias ao regime

Artigo 762°

Os procedimentos previstos para a sujeição das mercadorias ao regime de aperfeiçoamento passivo são aplicáveis às mercadorias de exportação temporária, incluindo as mercadorias de exportação temporária no âmbito das trocas comerciais padrão, com ou sem importação antecipada.

Subsecção 1

Procedimento normal

Artigo 763°

1. Salvo no caso de aplicação do disposto nos artigos 760° e 761°, a declaração de sujeição de mercadorias de exportação temporária ao regime de aperfeiçoamento passivo (declaração de exportação) deve ser entregue numa das estâncias de sujeição previstas na autorização.

2. No caso de aplicação do disposto no artigo 760°, a declaração referida no n° 1 deve ser apresentada numa das estâncias aduaneiras habilitadas.

Artigo 764°

1. A declaração referida no artigo 763° deve ser efectuada de acordo com as disposições previstas para a exportação.

2. Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 761°, a designação das mercadorias que consta da declaração referida no n° 1 deve corresponder às especificações que figuram na autorização.

3. O n° 3 do artigo 658° é aplicável.

Subsecção 2

Procedimentos simplificados

Artigo 765°

Os procedimentos simplificados previstos no artigo 76° do código são aplicáveis nas condições previstas no artigo 277°

Secção 3

Concessão do benefício do regime

Artigo 766°

Sem prejuízo do artigo 754°, relativo ao prazo previsto no n° 1 do artigo 149° do código, a concessão do benefício do regime do aperfeiçoamento passivo está subordinada à entrega da declaração de introdução em livre prática.

Artigo 767°

1. Excepto no caso de aplicação do disposto nos artigos 760° e 761°, a declaração de introdução em livre prática deve ser entregue numa das estâncias de apuramento previstas na autorização.

2. No caso de aplicação do disposto no artigo 760°, a declaração referida no n° 1 deve ser entregue na estância aduaneira que emitiu a autorização.

3. No caso de aplicação do disposto no artigo 761°, a declaração de introdução em livre prática deve ser entregue numa das estâncias aduaneiras habilitadas pelas autoridades aduaneiras.

4. Todavia, a estância de controlo pode permitir que a declaração referida no n° 1 seja apresentada junto de uma estância aduaneira distinta das referidas nos nos 1 e 2.

Artigo 768°

1. A declaração referida no artigo 767° deve ser efectuada de acordo com as disposições previstas nos artigos 198° a 252°

2. Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 761°, a designação dos produtos compensadores ou de substituição que consta da declaração referida no n° 1 deve corresponder às especificações que constam da autorização.

3. Para aplicação do n° 2 do artigo 62° do código, os documentos a juntar à declaração são os necessários à introdução em livre prática das mercadorias e previstos nos artigos 218° a 221° e:

- o exemplar da declaração de sujeição ao regime, ou no caso de utilização do tráfego triangular o boletim INF 2 nas condições previstas no artigo 781°,

e

- quando a declaração de introdução em livre prática é entregue após expiração dos prazos fixados em aplicação do n° 1 do artigo 149° do código, e quando é aplicado o n° 3 do artigo 754°, qualquer documento justificativo que permita verificar que os produtos compensadores ou de substituição receberam esses destinos aduaneiros nestes prazos.

Artigo 769°

Os procedimentos simplificados previstos no artigo 76° do código são aplicáveis à introdução em livre prática com o benefício do regime nas condições previstas nos artigos 254° a 267° e 278°

Secção 4

Disposições relativas à tributação

Artigo 770°

No cálculo do montante a deduzir referido no n° 2, primeiro parágrafo, do artigo 151° do código não são tomados em consideração:

a) As imposições previstas:

- pelo n° 2 do artigo 14° do Regulamento (CEE) n° 2727/75 do Conselho (24), relativo ao sector dos cereais,

(24) JO n° L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

- pelo n° 1 do artigo 13° do Regulamento (CEE) n° 2759/75 do Conselho (25), relativo ao sector da carne de suíno,

(25) JO n° L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.

- pelo n° 1 do artigo 8° do Regulamento (CEE) n° 2771/75 do Conselho (26), relativo ao sector dos ovos,

(26) JO n° L 282 de 1. 11. 1975, p. 49.

- pelo n° 1 do artigo 8° do Regulamento (CEE) n° 2777/75 do Conselho(27), relativo ao sector da carne de aves de capoeira,

(27) JO n° L 282 de 1. 11. 1975, p. 77.

- pelos artigos 25° e 25°A do Regulamento (CEE) n° 1035/72 do Conselho (28), relativo ao sector da fruta e dos produtos hortícolas,.

(28) JO n° L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

- pelo n° 3 do artigo 53° do Regulamento (CEE) n° 822/87 do Conselho (29), relativo ao mercado vitivinícola;

(29) JO n° L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

b) Os direitos anti-dumping e direitos compensadores;

que teriam sido aplicáveis às mercadorias de exportação temporária se as mesmas fossem importadas, no Estado-membro em causa, do país onde foram objecto da operação ou da última operação de aperfeiçoamento.

Artigo 771°

1. Caso se aplique o n° 2, segundo parágrafo, do artigo 151° do código, as despesas de carga, de transporte e de seguro das mercadorias de exportação temporária até ao local onde a operação ou a última operação de aperfeiçoamento foi efectuada não devem ser incluídas:

- no valor das mercadorias de exportação temporária que é tomado em consideração quando da determinação do valor aduaneiro dos produtos compensadores, em conformidade com o n° 1, alínea b), subalínea i), do artigo 32° do código,

- nas despesas de aperfeiçoamento, quando o valor das mercadorias de exportação temporária não puder ser determinado por aplicação do n° 1, alínea b), subalínea i) do artigo 32° acima referido.

2. Nas despesas de aperfeiçoamento referidas no n° 1 devem ser incluídas as despesas de carga, de transporte e de seguro dos produtos compensadores do local onde foi efectuada a operação ou a última operação de aperfeiçoamento até ao local de introdução no território aduaneiro da Comunidade.

3. As despesas de reparação referidas no artigo 153° do código são constituídas pelo pagamento total efectuado ou a efectuar pelo titular da autorização à pessoa que efectua a reparação, ou em benefício dessa pessoa pela reparação efectuada, e compreende todos os pagamentos efectuados ou a efectuar, como condições da reparação das mercadorias de exportação temporária, pelo titular da autorização à pessoa que efectua a reparação ou pelo titular da autorização a um terceiro, para satisfazer uma obrigação da pessoa que efectua a reparação.

O pagamento não deve, necessariamente, ser feito em dinheiro. Pode ser feito por cartões de crédito ou instrumentos negociáveis e pode efectuar-se directa ou indirectamente.

O artigo 143° é aplicável para a apreciação das relações entre o titular da autorização e o operador.

Artigo 772°

1. A repartição das mercadorias de exportação temporária pelos produtos compensadores segundo um dos métodos referidos nos artigos 773° a 775° efectuar-se-á quando o conjunto dos produtos compensadores secundários referidos no n° 3 do artigo 774°, resultante de um processo de aperfeiçoamento determinado, não for introduzido em livre prática ao mesmo tempo.

2. Os cálculos referidos nos artigos 773° a 775° efectuam-se com base nos exemplos de cálculo constantes do anexo 105, ou mediante qualquer outro método de cálculo que dê os mesmos resultados.

Artigo 773°

1. Quando das operações de aperfeiçoamento passivo resultar uma única espécie de produto compensador a partir de uma ou mais espécies de mercadorias de exportação temporária, aplica-se o método da chave quantitativa (produtos compensadores) para a determinação do montante a deduzir quando da introdução em livre prática dos produtos compensadores.

2. Quando da aplicação do n° 1, a quantidade de cada espécie de mercadorias de exportação temporária, correspondente à quantidade de produtos compensadores introduzidos em livre prática, a tomar em consideração para a determinação do montante a deduzir, é calculada aplicando às quantidades totais de cada espécie das referidas mercadorias um coeficiente correspondente à relação entre a quantidade de produtos compensadores introduzidos em livre prática e a quantidade total dos produtos compensadores.

Artigo 774°

1. Quando das operações de aperfeiçoamento passivo resultarem várias espécies de produtos compensadores a partir de uma ou mais espécies de mercadorias de exportação temporária e as mercadorias referidas se encontrarem com todos os seus componentes em cada uma das diferentes espécies de produtos compensadores, aplica-se o método da chave quantitativa (mercadorias de exportação temporária) para a determinação do montante a deduzir quando da introdução em livre prática dos produtos compensadores.

2. Para determinar se o método referido no n° 1 é aplicável, não são tomadas em consideração as perdas.

3. São equiparados a perdas, quando da repartição das mercadorias de exportação temporária, os produtos compensadores secundários que constituírem resíduos, desperdícios, restos e refugo.

4. Quando da aplicação do n° 1, a quantidade de cada espécie de mercadorias de exportação temporária que entraram no fabrico de cada espécie de produto compensador determina-se aplicando, sucessivamente, às quantidades totais de cada espécie de mercadorias de exportação temporária um coeficiente correpondente à relação entre as quantidades das referidas mercadorias que se encontram em cada espécie de produto compensador e as quantidades totais dessas mercadorias que se encontram no conjunto dos referidos produtos compensadores.

5. A quantidade de cada espécie de mercadorias de exportação temporária, correspondente à quantidade de cada espécie de produtos compensadores introduzidos em livre prática a tomar em consideração para a determinação do montante a deduzir, determina-se aplicando à quantidade de cada espécie de mercadorias de exportação temporária que entraram no fabrico de cada espécie dos referidos produtos, calculada em conformidade com o n° 4, o coeficiente determinado nas condições referidas no n° 2 do artigo 773°

Artigo 775°

1. O método da chave valor aplica-se em todos os casos em que não podem ser aplicados os artigos 773° e 774°

Todavia, de comum acordo com o titular da autorização e por razões de simplificação, as autoridades aduaneiras podem aplicar o método da chave quantitativa (mercadorias de exportação temporária) em vez do método da chave valor, quando a aplicação de qualquer dos métodos produzir resultados semelhantes.

2. Para determinar as quantidades de cada espécie de mercadorias de exportação temporária que entraram no fabrico de cada espécie de produto compensador, aplica-se, sucessivamente, às quantidades totais das mercadorias de exportação temporária um coeficiente correspondente à relação entre o valor aduaneiro de cada um dos produtos compensadores e o valor aduaneiro total desses produtos.

3. Quando uma espécie de produtos compensadores não for reimportada, o valor desses produtos a considerar para a aplicação da chave valor será o preço de venda recente na Comunidade de produtos idênticos ou similares, desde que esse preço não seja influenciado pelas relações entre o comprador e o vendedor.

Para apreciação das relações entre o comprador e o vendedor, aplica-se o disposto no artigo 143°

Se o valor não puder ser determinado por aplicação do disposto no parágrafo anterior, será determinado pelas autoridades aduaneiras por qualquer meio considerado razoável.

4. A quantidade de cada espécie de mercadorias de exportação temporária correspondente à quantidade de cada espécie de produtos compensadores introduzidos em livre prática, a tomar em consideração para a determinação do montante a deduzir, determina-se aplicando à quantidade de cada espécie de mercadorias de exportação temporária que entraram no fabrico desses produtos, calculada em conformidade com o n° 2, o coeficiente determinado nas condições referidas no n° 2 do artigo 773°

Artigo 776°

1. Se, no âmbito de uma autorização de aperfeiçoamento passivo que não preveja a reparação, as autoridades aduaneiras, de comum acordo com o titular da autorização, puderem prever o montante aproximado dos direitos a pagar nos termos das disposições relativas à isenção parcial dos direitos de importação, podem fixar uma taxa de tributação média, aplicável a todas as operações de aperfeiçoamento a efectuar ao abrigo da referida autorização (globalização do apuramento), quando se tratar de empresas que efectuam frequentemente operações de aperfeiçoamento passivo.

2. A taxa referida no n° 1 é determinada, para cada período máximo de seis meses, com base:

- numa avaliação prévia aproximada do montante a pagar para esse mesmo período,

ou

- na experiência adquirida com a cobrança do montante pago relativamente a um mesmo período anterior.

Essa taxa é aumentada de modo adequado de forma a evitar que o montante dos direitos de importação a liquidar seja inferior ao montante legalmente devido.

3. A taxa referida no n° 1 aplica-se a título provisório às despesas de aperfeiçoamento relativas aos produtos compensadores, introduzidos em livre prática, durante um período de referência de duração idêntica ao período tomado em consideração para a avaliação referida no n° 2, sem que seja necessário efectuar, quando de cada introdução em livre prática, os cálculos para determinar o montante exacto dos direitos de importação devidos.

4. O montante dos direitos de importação resultante da aplicação do presente artigo deve ser objecto de registo de liquidação nas condições e nos prazos previstos nos artigos 217° a 232° do código.

5. No termo de cada período de referência, as autoridades aduaneiras procederão ao apuramento global do regime e efectuarão o cálculo final em conformidade com as disposições relativas à isenção parcial dos direitos de importação.

6. Quando do cálculo final resultar que foi liquidado um montante excessivamente elevado de direitos de importação, ou que este montante é inferior ao legalmente devido, muito embora tenha sido efectuado o aumento previsto no n° 2, proceder-se-á a uma regularização.

Secção 5

Tráfego triangular

Artigo 777°

1. As autoridades aduaneiras referidas no artigo 751° permitirão o recurso ao tráfego triangular:

a) Quer no âmbito da autorização do regime referido nos artigos 147° ou 152° do código;

b) Quer a pedido particular do titular da autorização apresentado depois da concessão da autorização, mas antes da introdução em livre prática dos produtos compensadores ou de substituição.

2. Não é autorizado o recurso ao tráfego triangular no caso da utilização do sistema das trocas comerciais padrão com importação antecipada.

Artigo 778°

1. Sem prejuízo do artigo 783°, no caso de recurso ao tráfego triangular, é utilizado o boletim de informações denominado «boletim INF 2».

2. O boletim INF 2, cujo formulário é conforme ao modelo e às disposições constantes do anexo 106, é constituído por um original e uma cópia, que devem ser apresentados conjuntamente na estância de sujeição.

O boletim INF 2 é elaborado para as quantidades das mercadorias sujeitas ao regime. Quando for de prever que as reimportações de produtos compensadores ou de substituição venham a ser efectuadas por remessas escalonadas em estâncias aduaneiras diferentes, a estância de sujeição emitirá, a pedido do titular da autorização, vários boletins INF 2 até ao limite das quantidades das mercadorias sujeitas ao regime.

3. No caso de furto, extravio ou inutilização do boletim INF 2, o titular da autorização do regime de aperfeiçoamento passivo pode pedir uma segunda via à estância aduaneira que o visou. A estância deferirá o pedido, desde que se demonstre que as mercadorias de exportação temporária para as quais foi pedida uma segunda via ainda não foram reimportadas.

A segunda via, assim emitida, deve incluir uma das seguintes indicações:

- DUPLICADO,

- DUPLIKAT,

- DUPLIKAT,

- ÁÍÔÉÃÑÁOEÏ,

- DUPLICATE,

- DUPLICATA,

- DUPLICATO,

- DUPLICAAT,

- SEGUNDA VIA.

4. O pedido de emissão do boletim INF 2 constitui o consentimento do titular da autorização referido no n° 1, alínea b), do artigo 150° do código.

Artigo 779°

1. A estância de sujeição visa o original e a cópia do boletim INF 2. A referida estância conserva a cópia e devolve o original ao declarante.

2. Quando a estância de sujeição considerar que o conhecimento de determinados elementos da autorização, que não constam das informações previstas no boletim de informações, é necessário à estância aduaneira na qual será apresentada a declaração de introdução em livre prática, mencionará essas informações no boletim.

3. O original do boletim INF 2 é apresentado na estância aduaneira de saída do território aduaneiro da Comunidade. A estância certificará a saída do território no original e, em seguida, devolvê-lo-á a quem o apresentou.

Artigo 780°

1. A estância de sujeição à qual cabe visar o boletim INF 2 indicará, na casa n° 16, os meios utilizados para assegurar a identificação das mercadorias de exportação temporária.

2. No caso de recurso à recolha de amostras ou a ilustrações ou descrições técnicas, a estância aduaneira referida no n° 1 autenticará essas amostras, ilustrações ou descrições técnicas mediante a aposição do selo dessa estância, quer nos objectos, se a sua natureza o permitir, quer na embalagem, por forma a torná-la inviolável.

Deve ser junta às amostras, descrições técnicas ou ilustrações, de forma a que não possa ser substituída, uma etiqueta revestida do selo da estância aduaneira e que contenha as referências da declaração de exportação.

3. As amostras, ilustrações ou descrições técnicas autenticadas e seladas em conformidade com o n° 2 serão entregues ao exportador que deve apresentá-las com os selos intactos quando da reimportação dos produtos compensadores ou de substituição.

4. No caso de recurso a análises cujos resultados só serão conhecidos depois da estância aduaneira ter visado o boletim INF 2, o documento que contenha o resultado das análises deve ser entregue ao exportador num sobrescrito que apresente todas as garantias de inviolabilidade.

Artigo 781°

1. O importador dos produtos compensadores ou dos produtos de substituição apresentará o original do boletim INF 2 bem como, se for caso disso, os meios de identificação previstos nos nos 3 e 4 do artigo 780° à estância de apuramento, quando da entrega da declaração de introdução em livre prática.

2. Quando os produtos compensadores ou os produtos de substituição forem introduzidos em livre prática numa única remessa ou quando se preveja que sejam introduzidos em várias remessas na mesma estância aduaneira, essa estância anotará no original do boletim INF 2 as quantidades de mercadoria de exportação temporária correspondentes às quantidades de produtos compensadores ou de substituição introduzidos em livre prática. O boletim INF 2 completamente apurado será anexado à declaração correspondente. Na falta de apuramento completo, será restituído ao declarante e anotada em consequência a casa n° 44 do formulário IM previsto no artigo 205°

3. Quando os produtos compensadores ou os produtos de substituição forem introduzidos em livre prática em várias remessas em diversas estâncias aduaneiras, sem que seja aplicado o n° 2 do artigo 779°, a estância aduaneira onde for entregue a primeira declaração de introdução em livre prática, emitirá, a pedido do declarante, em substituição do boletim INF 2 inicial, boletins INF 2 até ao limite das quantidades das mercadorias de exportação temporária ainda não introduzidas em livre prática e indicará nesse ou nesses boletins de substituição o número e a estância aduaneira de emissão do boletim inicial. As quantidades referidas nesse ou nesses boletins de substituição serão imputadas nas quantidades referidas no boletim INF 2 inicial que, completamente apurado com essas indicações, será junto à primeira declaração de introdução em livre prática. Quando estiverem completamente apurados, os boletins de substituição serão juntos à declaração de introdução em livre prática a que se referem.

Artigo 782°

As estâncias de apuramento podem pedir às autoridades aduaneiras que tenham visado o boletim INF 2 o controlo a posteriori da autenticidade do boletim e da exactidão das suas menções bem como das informações suplementares que dele eventualmente constem.

Estas últimas autoridades darão seguimento a esse pedido com a maior brevidade possível.

Artigo 783°

Podem ser utilizados procedimentos simplificados de informação e de controlo para determinadas correntes de tráfego triangular.

Os Estados-membros interessados comunicarão previamente à Comissão o projecto dos procedimentos previstos para o tráfego em causa. A Comissão informará desse facto os restantes Estados-membros.

Os procedimentos simplificados comunicados à Comissão podem ser aplicados, salvo se a Comissão tiver notificado aos Estados-membros em causa, no prazo de dois meses a contar da data de recepção do projecto, a existência de objecções em relação a essa aplicação.

Secção 6

Medidas de política comercial

Artigo 784°

1. As medidas de política comercial de exportação aplicam-se no momento da aceitação da declaração de sujeição ao regime.

2. O n° 1 não prejudica as decisões que permitem a não imputação nos contingentes na exportação de cinzas e resíduos de cobre e respectivas ligas da posição 2620 da Nomenclatura Combinada e de desperdícios de cobre e respectivas ligas do código NC 7404 00.

Artigo 785°

1. Quando da introdução em livre prática dos produtos compensadores referidos no n° 1 do artigo 145° do código, as medidas de política comercial em vigor para esses produtos à data da aceitação da declaração de introdução em livre prática aplicam-se apenas quando esses produtos não forem originários da Comunidade, na acepção dos artigos 23° e 24° do código.

2. As medidas de política comercial na importação não se aplicam no caso de reparações, de recurso ao sistema de trocas comerciais padrão, ou quando da realização de operações de aperfeiçoamento complementares a efectuar em conformidade com o procedimento previsto no artigo 123° do código.

Secção 7

Cooperação administrativa

Artigo 786°

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as informações mencionadas no anexo 107 em relação a cada pedido de autorização indeferido em virtude de não se considerarem preenchidas as condições económicas.

2. As comunicações referidas no n° 1 efectuam-se no decurso do mês seguinte ao indeferimento do pedido de autorização. Serão divulgadas pela Comissão aos outros Estados-membros e serão objecto de exame pelo comité sempre que tal se revele necessário.

Artigo 787°

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão:

a) A lista das autoridades aduaneiras às quais os pedidos de autorização devem ser apresentados, com excepção dos casos de aplicação do disposto nos artigos 760° e 761°;

b) A lista das estâncias aduaneiras habilitadas para emitir autorizações, em aplicação do disposto nos artigos 760° e 761°

2. Os nos 2 e 3 do artigo 649° são aplicáveis.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO RELATIVAS À

EXPORTAÇÃO

CAPÍTULO 1

Exportação definitiva

Artigo 788°

1. É considerada como exportador, na acepção do n° 5 do artigo 161° do código, a pessoa por conta da qual é feita a declaração de exportação e que, no momento da aceitação dessa declaração, é proprietária ou tem um direito similar de dispor das mercadorias em causa.

2. Quando a propriedade ou o benefício de um direito similar de dispor das mercadorias pertencem a uma pessoa estabelecida fora da Comunidade nos termos de um contrato no qual se baseie a exportação, considera-se como exportador a parte contratante estabelecida na Comunidade.

Artigo 789°

No caso de subcontratação, a declaração de exportação poderá igualmente ser entregue na estância aduaneira competente para o local onde está estabelecido o titular do subcontrato.

Artigo 790°

Se, por motivos de organização administrativa, não puder ser aplicado o disposto no n° 5, primeira frase, do artigo 161° do código, a declaração pode ser entregue em qualquer estância aduaneira competente para a operação respectiva no Estado-membro em causa.

Artigo 791°

1. Por razões devidamente justificadas, uma declaração de exportação poderá ser aceite:

- por uma estância aduaneira distinta da referida no n° 5 do artigo 161° do código,

ou

- por uma estância aduaneira distinta da referida no artigo 790°

Nesse caso, as operações de controlo relativas à aplicação de medidas de proibição e de restrição deverão ter em conta o carácter excepcional da situação.

2. Quando, nos casos referidos no n° 1, as formalidades de exportação não são efectuadas no Estado-membro em que o exportador está estabelecido, a estância aduaneira junto da qual a declaração de exportação foi entregue envia uma cópia do documento administrativo único ao serviço designado do Estado-membro em que o exportador está estabelecido.

Artigo 792°

Sem prejuízo do disposto no artigo 207°, quando a declaração de exportação for feita com base no documento administrativo único, devem ser utilizados os exemplares 1, 2 e 3. O serviço da estância aduaneira junto da qual foi entregue a declaração de exportação (estância aduaneira de exportação) apõe o respectivo carimbo na casa A e preenche, se for caso disso, a casa D. Quando conceder a autorização de saída, conserva o exemplar 1, envia o exemplar 2 ao serviço da estatística do Estado-membro a que pertence a estância aduaneira de exportação e entrega o exemplar 3 ao interessado.

Artigo 793°

1. O exemplar 3 do documento administrativo único, bem como as mercadorias para as quais foi concedida autorização de saída para exportação, devem ser apresentados à alfândega junto da estância aduaneira de saída.

2. Entende-se por estância aduaneira de saída:

a) No que respeita às mercadorias exportadas por via férrea, por correio, por via aérea ou por via marítima, a estância aduaneira competente no local em que as mercadorias são tomadas a cargo no âmbito de um contrato de transporte com destino a um país terceiro pelas sociedades de caminhos-de-ferro, pelas autoridades postais ou pelas companhias aéreas ou marítimas;

b) No que respeita às mercadorias exportadas por canalização (conduta) e à energia eléctrica, a estância designada pelo Estado-membro onde o exportador está estabelecido;

c) No que respeita às mercadorias exportadas por outras vias, ou em circunstâncias não abrangidas pelas alíneas a) e b), a última estância aduaneira antes da saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade.

3. A estância aduaneira de saída assegura-se de que as mercadorias apresentadas correspondem às mercadorias declaradas e controla e certifica a saída física das mesmas por um visto no verso do exemplar 3. O visto é constituído por um carimbo do qual constará o nome da estância aduaneira e a data. A estância aduaneira de saída entrega o exemplar 3 à pessoa que o apresentou para ser restituído ao declarante.

No caso de saída fraccionada, o visto é aposto relativamente à parte das mercadorias efectivamente exportadas. No caso de saída fraccionada por diversas estâncias aduaneiras, a estância de saída onde o original do exemplar 3 foi apresentado, autentica, a pedido devidamente justificado, uma cópia do exemplar 3 para cada quantidade de mercadorias em causa com vista à sua apresentação junto de uma outra estância aduaneira de saída em questão. O original do exemplar 3 é anotado em conformidade.

Sempre que a totalidade de uma operação se efectuar no território de um Estado-membro, este poderá decidir não visar o exemplar 3. Neste caso, o exemplar 3 não é restituído.

4. Quando a estância aduaneira de saída constatar uma diferença para menos, fará dela menção no exemplar da declaração e informará a estância aduaneira de exportação.

Quando a estância aduaneira de saída constatar um excedente não permitirá a sua saída enquanto não tiverem sido cumpridas as formalidades de exportação.

Quando a estância aduaneira de saída constatar uma diferença na natureza das mercadorias, não permitirá a sua saída enquanto não tiverem sido cumpridas as formalidades de exportação e informará a estância aduaneira de exportação.

5. Nos casos referidos na alínea a) do n° 2, a estância aduaneira de saída visa o exemplar 3 da declaração de exportação de acordo com o n° 3, depois de ter aposto, a vermelho, a menção «Export» e respectivo carimbo. No caso de carreiras regulares ou de transportes directos com destino a um país terceiro, em que os operadores se encontrem em condições de garantir a regularidade das operações por outros meios, não é requerida a aposição da menção «Export».

6. Sempre que se trate de mercadorias exportadas no âmbito de um procedimento de trânsito com destino a um país terceiro ou a uma estância aduaneira de saída, a estância aduaneira de partida visa o exemplar 3 da declaração de exportação, de acordo com o n° 3, e entrega-o ao declarante depois de ter aposto, a vermelho, a menção «Export» em todos os exemplares do documento de trânsito ou em qualquer outro documento que o substitua. A estância aduaneira de saída controlará a saída física das mercadorias.

O primeiro parágrafo não se aplica nos casos de dispensa de apresentação à estância aduaneira de partida previstos nos nos 4 e 7 do artigo 419° e nos nos 6 e 9 do artigo 434°

7. A estância aduaneira de exportação poderá pedir ao exportador que lhe forneça a prova de saída das mercadorias do território aduaneiro.

Artigo 794°

1. As mercadorias que não estiverem sujeitas a uma medida de proibição ou de restrição e cujo valor por remessa e por declarante não ultrapasse 3 000 ecus, poderão ser declaradas na estância aduaneira de saída.

Os Estados-membros podem prever a não aplicação desta disposição quando a pessoa que elabora a declaração de exportação aja por conta de outrem como profissional de desalfandegamento.

2. As declarações verbais podem ser feitas unicamente junto da estância aduaneira de saída.

Artigo 795°

Quando uma mercadoria tiver deixado o território aduaneiro da Comunidade sem ter sido objecto de uma declaração de exportação, esta última deve ser entregue a posteriori pelo exportador na estância aduaneira competente para o local em que ele está estabelecido. É aplicável a esta situação o disposto no artigo 790°

A aceitação dessa declaração está subordinada à apresentação pelo exportador, a pedido das autoridades aduaneiras da estância aduaneira respectiva, de documentos comprovativos da saída efectiva do território aduaneiro da Comunidade bem como da natureza e quantidade das mercadorias em questão. Essa estância aduaneira visará igualmente o exemplar 3 do documento administrativo único.

A aceitação a posteriori dessa declaração não obsta à aplicação das sanções em vigor nem às consequências que daí possam resultar em matéria da política agrícola comum.

Artigo 796°

1. Quando uma mercadoria em relação à qual tenha sido concedida a autorização de saída para exportação não tiver deixado o território aduaneiro da Comunidade, o declarante informará, desse facto, imediatamente, o serviço da estância aduaneira de exportação. O exemplar 3 da declaração em questão deve ser restituído a essa estância.

2. Quando, nos casos referidos no n° 2, alínea a), e n° 6 do artigo 793°, uma alteração do contrato de transporte tiver como efeito fazer terminar no interior do território aduaneiro da Comunidade um transporte que deveria terminar no exterior deste, as sociedades, autoridades ou companhias em causa, só podem proceder à execução do contrato modificado com o acordo de uma estância aduaneira referida no n° 2, alínea a), do artigo 793° ou, no caso de trânsito, da estância de partida. Neste caso, o exemplar 3 deve ser restituído.

CAPÍTULO 2

Exportação temporária com livrete ATA

Artigo 797°

1. A exportação pode ser efectuada com base num livrete ATA quando forem satisfeitas as seguintes condições:

a) O livrete ATA deve ser emitido num Estado-membro da Comunidade e visado e garantido por uma associação estabelecida na Comunidade que faça parte de uma cadeia de garantia internacional.

A lista destas associações é publicada pela Comissão;

b) O livrete ATA deve abranger mercadorias comunitárias diferentes das mercadorias:

- em relação às quais, quando da sua exportação do território aduaneiro da Comunidade, tenham sido cumpridas as formalidades aduaneiras de exportação com vista à concessão de restituições ou demais montantes à exportação instituídos no âmbito da política agrícola comum,

- em relação às quais tenha sido concedida uma vantagem financeira distinta dessas restituições ou demais montantes no âmbito da política agrícola comum, com obrigação de exportar as referidas mercadorias,

- em relação às quais tenha sido apresentado um pedido de reembolso;

c) Devem ser apresentados os documentos referidos no artigo 221° As autoridades aduaneiras poderão exigir a apresentação do documento de transporte;

d) As mercadorias devem destinar-se a ser reimportadas.

2. Quando da colocação para exportação temporária de mercadorias cobertas por um livrete ATA, a estância aduaneira de exportação efectuará as seguintes formalidades:

a) Verificará os dados constantes das casas A a G da folha de exportação relativamente às mercadorias ao abrigo do livrete;

b) Preencherá, se for caso disso, a casa «Certificação das autoridades aduaneiras» constante da página da capa do livrete;

c) Preencherá o talão e a casa H da folha de exportação;

d) Indicará o seu nome na alínea b) da casa H da folha de reimportação;

e) Conservará a folha de exportação.

3. Se a estância aduaneira de exportação não for a de saída, a estância aduaneira de exportação efectuará as formalidades referidas no n° 2 mas não preencherá a casa n° 7 do talão de exportação, que deve ser preenchida na estância aduaneira de saída.

4. O prazo fixado pelas autoridades aduaneiras na alínea b) da casa H da folha de exportação, para a reimportação das mercadorias, não pode ultrapassar o prazo de validade do livrete.

Artigo 798°

Quando uma mercadoria, que tenha deixado o território aduaneiro da Comunidade ao abrigo de um livrete ATA, não for destinada a ser reimportada, deve ser apresentada à estância aduaneira de exportação uma declaração de exportação de que constem os elementos referidos no anexo 37.

Mediante a apresentação do livrete em questão, o serviço da estância aduaneira de exportação visa o exemplar 3 da declaração de exportação e inutiliza a folha e o talão de reimportação.

TÍTULO V

OUTROS DESTINOS ADUANEIROS

CAPÍTULO 1

Zonas francas e entrepostos francos

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 799°

1. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «operador» qualquer pessoa que efectue uma operação de armazenagem, de complemento de fabrico, de transformação, de venda ou de compra de mercadorias numa zona franca ou num entreposto franco.

2. As definições previstas no artigo 503°, aplicam-se igualmente ao presente capítulo.

Artigo 800°

Sempre que estiverem previstas medidas de política comercial em actos comunitários para:

a) A introdução em livre prática de mercadorias, as mesmas não serão aplicáveis quando da colocação das mercadorias em zona franca ou em entreposto franco nem durante o período da respectiva permanência;

b) A introdução no território aduaneiro da Comunidade de mercadorias, as mesmas aplicar-se-ão quando da colocação em zona franca ou em entreposto franco de mercadorias não comunitárias;

c) A exportação de mercadorias, as referidas medidas aplicar-se-ão quando da exportação do território aduaneiro da Comunidade de uma zona franca ou de um entreposto franco de mercadorias comunitárias. Estas mercadorias serão sujeitas a uma fiscalização pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 801°

A constituição de uma parte do território aduaneiro da Comunidade em zona franca ou a criação de um entreposto franco pode ser pedida por qualquer pessoa.

As zonas francas existentes na Comunidade e em actividade são mencionadas no anexo 108.

Artigo 802°

A área que delimita a zona franca ou os locais do entreposto franco deve ser concebida de molde a facilitar às autoridades aduaneiras a fiscalização fora da zona franca ou do entreposto franco e a excluir qualquer possibilidade de fazer sair irregularmente as mercadorias da zona franca ou do entreposto franco.

A zona exterior contígua à área delimitada deve ser concebida de molde a permitir uma fiscalização adequada pelas autoridades aduaneiras. O acesso a essa zona fica subordinado ao consentimento das referidas autoridades.

Artigo 803°

1. A autorização de construção de um imóvel numa zona franca deve ser solicitada por escrito.

2. O pedido previsto no n° 1 deve especificar em que âmbito de actividade será utilizado o edifício, bem como quaisquer outras informações que permitam às autoridades aduaneiras avaliar a possibilidade de concessão da autorização.

3. As autoridades aduaneiras concederão a autorização sempre que esta não prejudique a aplicação da regulamentação aduaneira.

4. Os nos 1, 2 e 3 aplicam-se, igualmente, em caso de transformação de um imóvel numa zona franca ou de um imóvel que constitua um entreposto franco.

Artigo 804°

Sem prejuízo das disposições relativas à fiscalização referida no n° 1 do artigo 168° do código, as autoridades aduaneiras procederão aos controlos previstos nos nos 2 e 4 do referido artigo por amostragem e sempre que tenham dúvidas fundadas quanto à observância da regulamentação aplicável.

Secção 2

Actividade exercida numa zona franca ou num entreposto franco e aprovação da contabilidade de existências

Artigo 805°

Em relação às actividades referidas no n° 1 do artigo 176° do código, a notificação referida no n° 1 do artigo 172° do citado código é constituída pela apresentação do pedido de aprovação da contabilidade de existências, referido no artigo 808°

Artigo 806°

O operador deve tomar todas as precauções para a observância da legislação aduaneira por parte das pessoas que emprega para o exercício das suas actividades.

Artigo 807°

1. Antes de iniciarem as suas actividades numa zona franca ou num entreposto franco, os operadores devem obter a aprovação pela autoridade aduaneira da contabilidade de existências prevista no artigo 176° do código.

2. A aprovação referida no n° 1 será concedida unicamente às pessoas que ofereçam todas as garantias necessárias para a aplicação das disposições relativas às zonas francas e aos entrepostos francos.

Artigo 808°

1. O pedido de aprovação previsto no artigo 807°, a seguir designado «pedido», deve ser feito por escrito às autoridades aduaneiras designadas pelo Estado-membro em que estão situados o entreposto franco ou a zona franca.

2. O pedido deve especificar qual das actividades referidas no n° 1 do artigo 176° do código é a prevista. Deve conter uma descrição pormenorizada da contabilidade de existências mantida ou a manter, bem como a natureza e o estatuto aduaneiro das mercadorias a que dizem respeito tais actividades e, se for caso disso, o regime aduaneiro ao abrigo do qual vão ser efectuadas e qualquer outra informação necessária para que as autoridades aduaneiras possam assegurar a correcta aplicação das disposições que regem as zonas francas e os entrepostos francos.

3. Os pedidos e os documentos a ele referentes serão conservados pelas autoridades aduaneiras por um período mínimo de três anos a contar do fim do ano civil no decurso do qual o operador cessar as suas actividades na zona franca ou no entreposto franco.

Artigo 809°

A aprovação da contabilidade de existências será concedida por escrito, datada e assinada.

A concessão é comunicada ao requerente.

Uma cópia da aprovação será conservada durante o período previsto no n° 3 do artigo 808°

Artigo 810°

1. A aprovação será alterada ou revogada pelas autoridades aduaneiras quando, nos termos dos nos 2 e 3 do artigo 172° do código, essas autoridades aduaneiras proibirem o exercício de uma actividade na zona franca ou no entreposto franco à pessoa a quem essa aprovação tenha sido concedida.

2. A aprovação será revogada pelas autoridades aduaneiras quando se verificarem desaparecimentos repetidos de mercadorias que não possam ser justificados de modo satisfatório.

3. Quando a aprovação for revogada, as actividades a que diz respeito a contabilidade de existências deixam de poder ser exercidas na zona franca ou no entreposto franco.

Secção 3

Entrada das mercadorias na zona franca ou no entreposto franco

Artigo 811°

Sem prejuízo do disposto nos artigos 812° e 813°, as mercadorias que entrem numa zona franca ou num entreposto franco não estão sujeitas à respectiva apresentação às autoridades aduaneiras nem a uma declaração aduaneira.

A entrada de qualquer mercadoria nos locais utilizados para o exercício da actividade será imediatamente registada na contabilidade de existências prevista no artigo 807°

Artigo 812°

O documento de transporte previsto no n° 4 do artigo 168° do código é constituído por qualquer documento relativo ao transporte, nomeadamente a guia de trânsito, a nota de entrega, o manifesto ou a guia de remessa, desde que forneça todas as informações necessárias à identificação das mercadorias.

Artigo 813°

1. Sem prejuízo dos procedimentos simplificados, eventualmente previstos no âmbito do regime aduaneiro a apurar, quando as mercadorias que estejam sujeitas a um regime aduaneiro devem ser apresentadas às autoridades aduaneiras nos termos do n° 2, alínea a), do artigo 170° do código, o documento relativo a esse regime deve ser apresentado conjuntamente com essas mercadorias.

2. No caso de um regime de aperfeiçoamento activo ou de importação temporária ser apurado pela sujeição dos produtos compensadores ou de mercadorias de importação ao regime de trânsito comunitário externo, seguido de uma introdução em zona franca ou em entreposto franco para uma posterior exportação do território aduaneiro da Comunidade, as autoridades aduaneiras procederão a controlos por amostragem para assegurar o registo na contabilidade de existências das menções previstas no n° 3, alínea f), do artigo 817°

As autoridades aduaneiras assegurar-se-ão, igualmente, de que, em caso de transferência de mercadorias entre dois operadores na zona franca, essas menções sejam transferidas para a contabilidade de existências do destinatário.

Artigo 814°

Sempre que as mercadorias tenham sido objecto de uma decisão de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos de importação que autorize a colocação dessas mercadorias em zona franca ou em entreposto franco, as autoridades aduaneiras emitirão o certificado previsto no n° 5 do artigo 887°

Artigo 815°

Sem prejuízo do artigo 823°, a entrada em zona franca ou em entreposto franco de mercadorias sujeitas a direitos de exportação ou objecto de outras disposições que regem a exportação, em relação às quais as autoridades aduaneiras exigem, nos termos do n° 3 do artigo 170° do código, que sejam assinaladas ao serviço aduaneiro, não dá lugar à apresentação de um documento de entrada nem a um controlo sistemático e generalizado que incida sobre todas as mercadorias que entrem.

Artigo 816°

Sempre que as autoridades aduaneiras certificarem o estatuto comunitário ou não comunitário das mercadorias, em conformidade com o n° 4 do artigo 170° do código, utilizarão um formulário conforme com o modelo e as disposições que figuram no anexo 109.

Secção 4

Funcionamento da zona franca ou do entreposto franco

Artigo 817°

1. O operador que mantém a contabilidade de existências aprovada, nos termos do artigo 807°, deve registar nessa contabilidade todos os elementos necessários ao controlo da correcta aplicação da regulamentação aduaneira.

2. O operador deve assinalar às autoridades aduaneiras todo o desaparecimento de mercadorias que verifique, distinto do resultante de uma causa natural.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 824°, dessa contabilidade devem constar, nomeadamente:

a) As indicações relativas às marcas, números, quantidade e natureza das remessas, quantidade e designação das mercadorias segundo a sua denominação comercial usual, bem como, se for caso disso, os sinais de identificação do contentor;

b) As indicações necessárias para poder acompanhar as mercadorias, nomeadamente o local em que estas se encontram;

c) A referência ao documento de transporte utilizado à entrada e à saída das mercadorias;

d) A referência ao estatuto aduaneiro e, se for caso disso, ao documento que certifique esse estatuto, previsto no artigo 816°;

e) As indicações relativas às manipulações usuais;

f) No caso de a introdução em zona franca ou em entreposto franco servir para o apuramento do regime de aperfeiçoamento activo, de importação temporária ou de entreposto aduaneiro ou para o apuramento do regime de trânsito comunitário externo que, por seu turno, serviu para apurar um desses regimes, as menções previstas, respectivamente:

- no n° 4 do artigo 522°,

- no n° 1 do artigo 610° e no n° 1 do artigo 644°,

- no artigo 711°;

g) No caso de terem sido sujeitas mercadorias ao regime de trânsito comunitário externo, na sequência de uma saída de zona franca ou entreposto franco, regime esse que é apurado por uma introdução em zona franca ou em entreposto franco: a menção prevista pelo n° 4 do artigo 818°;

h) As indicações relativas às mercadorias que, em caso de introdução em livre prática ou de importação temporária, não estejam sujeitas à aplicação dos direitos de importação ou não sejam objecto de medidas de política comercial e em relação às quais deva ser controlada a utilização ou o destino.

4. Sempre que deva ser mantida uma contabilidade no âmbito de um regime aduaneiro, as informações constantes dessa contabilidade não devem ser retomadas na contabilidade de existências prevista no n° 1.

Artigo 818°

1. As manipulações usuais previstas na alínea b) do artigo 173° do código são as definidas no anexo 69.

2. Quando da manipulação puder resultar uma vantagem no plano dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias não comunitárias manipuladas em relação aos direitos aplicáveis às mercadorias previamente à manipulação, essa manipulação só poderá ser efectuada desde que o pedido previsto no n° 2 do artigo 178° do código seja entregue ao mesmo tempo que o pedido da autorização, nos termos dos nos 1 e 2 do artigo 523°

3. Quando da manipulação puder resultar um montante de direitos de importação superior ao montante de direitos de importação aplicáveis às mercadorias previamente à manipulação, essa manipulação efectuar-se-á sem autorização, deixando o interessado de poder apresentar o pedido previsto no n° 2 do artigo 178° do código.

4. Sempre que as mercadorias colocadas numa zona franca ou num entreposto franco sejam declaradas para um destino aduaneiro diferente do da introdução em livre prática ou de exportação ou colocadas em depósito temporário, e se aplique o disposto no n° 2, a casa n° 31 da declaração para esse destino ou a casa reservada à designação das mercadorias do documento utilizado para o depósito temporário, deve incluir uma das seguintes menções:

- Mercancías MU,

- SB-varer,

- UB-Waren,

- AAìðïñaaýìáôá ÓAA,

- UFH goods,

- Marchandises MU,

- Merci MU,

- GB-goederen,

- Mercadorias MU.

5. No caso de introdução em livre prática ou sujeição a um outro regime aduaneiro, que possa dar origem à constituição de uma dívida aduaneira, de mercadorias às quais se aplica o disposto no n° 2, após sujeição a um outro regime aduaneiro, utilizar-se-á o boletim de informações INF 8, que figura no anexo 70.

A autoridade aduaneira à qual é entregue a declaração de introdução em livre prática ou de sujeição a um outro regime aduaneiro que possa dar origem à constituição de uma dívida aduaneira solicita, através de um boletim INF 8, por ela visado, à autoridade aduaneira competente para o controlo da zona franca ou do entreposto franco onde se efectuaram as manipulações usuais, que lhe indique a espécie, o valor aduaneiro e a quantidade das mercadorias declaradas que deveriam ser tidas em conta caso não tivessem sido sujeitas às referidas manipulações.

O original do boletim INF 8 é transmitido à autoridade aduaneira competente para o controlo da zona franca ou do entreposto franco sendo a cópia conservada pela autoridade aduaneira que visou a casa n° 14 do boletim INF 8.

A autoridade aduaneira competente para o controlo da zona franca ou do entreposto franco fornece as informações pedidas nas casas nos 11, 12 e 13, visa a casa n° 15 e devolve o original do boletim INF 8 para a estância aduaneira que figura na casa n° 4.

6. O declarante pode solicitar a emissão de um boletim INF 8 aquando da saída das mercadorias da zona franca ou do entreposto franco para a sujeição a um regime aduaneiro distinto do da introdução em livre prática ou da reexportação.

Neste caso, as autoridades aduaneiras competentes para o controlo da zona franca ou do entreposto franco fornecem as informações referidas nas casas nos 11, 12 e 13, visam a casa n° 15 e entregam ao declarante o original do boletim INF 8.

Artigo 819°

1. Sem prejuízo do n° 2 do artigo 175° do código, quando as mercadorias não comunitárias forem introduzidas em livre prática numa zona franca ou num entreposto franco, aplicar-se-á o procedimento previsto no n° 3 do artigo 253° sem autorização prévia das autoridades aduaneiras. Nesse caso, a aprovação da contabilidade de existências, referida no artigo 809°, deve incidir, igual mente, sobre a utilização dessa mesma contabilidade para o controlo do procedimento simplificado de introdução em livre prática.

2. O estatuto comunitário das mercadorias introduzidas em livre prática, nos termos do n° 1, é certificado pelo documento referido no anexo 109, a emitir pelo operador.

Secção 5

Saída das mercadorias da zona franca ou do entreposto franco

Artigo 820°

A saída das mercadorias dos locais utilizados para o exercício da actividade deve ser registada de imediato na contabilidade de existências prevista no artigo 807°, de tal modo que possa servir de base para os controlos das autoridades referidas no artigo 822°

Artigo 821°

Sem prejuízo dos procedimentos aplicáveis aos casos em que a exportação está sujeita a direitos de exportação ou é objecto de medidas de política comercial aplicáveis à exportação, ou do disposto na secção 6, a saída directa de mercadorias do território aduaneiro da Comunidade não está sujeita quer à apresentação dessas mercadorias quer a uma declaração aduaneira.

Artigo 822°

Sem prejuízo do disposto no artigo 827°, para assegurar a observância das disposições em matéria de exportação, de reexportação ou de expedição aplicáveis às mercadorias que saiam da zona franca ou do entreposto franco, as autoridades aduaneiras procederão a controlos por amostragem da contabilidade de existências do operador.

Secção 6

Disposições específicas relativas às mercadorias agrícolas comunitárias

Artigo 823°

1. As mercadorias com pré-financiamento que sejam colocadas em zona franca ou em entreposto franco, nos termos do artigo 5° do Regulamento (CEE) n° 565/80 do Conselho, devem ser objecto de apresentação e de uma declaração aduaneira.

2. A declaração prevista no n° 1 será efectuada nos termos do disposto no artigo 530°

Artigo 824°

A contabilidade de existências prevista no artigo 807° deve conter, para além das indicações que constam do artigo 817°, a data de colocação das mercadorias com pré-financiamento na zona franca ou no entreposto franco, bem como a referência à declaração de entrada.

Artigo 825°

O artigo ° aplica-se às manipulações de mercadorias com pré-financiamento.

Artigo 826°

A transformação dos produtos de base com pré-financiamento efectua-se numa zona franca ou num entreposto franco, nos termos do artigo 4° do Regulamento (CEE) n° 565/80 do Conselho.

Artigo 827°

1. As mercadorias com pré-financiamento devem ser declaradas para exportação e deixar o território aduaneiro da Comunidade nos prazos previstos na regulamentação comunitária agrícola.

2. A declaração referida no n° 1 deve ser efectuada nos termos do disposto no artigo 534°

3. Sem prejuízo do Regulamento (CEE) n° 386/90 do Conselho (30), as autoridades aduaneiras procederão a controlos por amostragem com base na contabilidade de existências para assegurar a observância dos prazos referidos no n° 1.

(30) JO n° L 42 de 16. 2. 1990, p. 6.

Artigo 828°

Pode ser estabelecido, numa zona franca ou num entreposto franco, um entreposto de abastecimento, nos termos do artigo 38° do Regulamento (CEE) n° 3665/87 da Comissão (31).

(31) JO n° L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.

Secção 7

Procedimentos aplicáveis em caso de utilização do regime de aperfeiçoamento activo, sistema suspensivo, ou de transformação sob controlo aduaneiro no interior de uma zona franca ou num entreposto franco

Artigo 829°

As operações de aperfeiçoamento ou de transformação efectuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo, sistema suspensivo, ou de transformação sob controlo aduaneiro numa zona franca ou num entreposto franco só podem realizar-se após a concessão da autorização referida no artigo 556° ou no artigo 651°, conforme o caso.

Na autorização será especificada a zona franca ou o entreposto franco em que serão efectuadas as operações.

Artigo 830°

As autoridades aduaneiras recusarão a autorização para beneficiar dos procedimentos simplificados referidos na presente secção quando não forem oferecidas todas as garantias necessárias para o correcto desenrolar das operações.

As autoridades aduaneiras podem recusar a autorização às pessoas que não efectuem com frequência operações de aperfeiçoamento activo ou de transformação sob controlo aduaneiro.

Artigo 831°

1. O titular da autorização deve manter, conforme o caso, «escritas aperfeiçoamento activo», ou «escritas transformação sob controlo aduaneiro», referidas repectivamente no n° 3 do artigo 556° e no n° 3 do artigo 652°, das quais deve constar igualmente a referência à autorização.

2. Para efeitos da elaboração da relação de apuramento prevista no artigo 595° ou no artigo 664°, a referência aos registos nas escritas referidas no n° 1 substitui a referência às declarações e aos documentos referidos no n° 3 do artigo 595° ou ao n° 3 do artigo 664°

Artigo 832°

1. A sujeição de mercadorias ao regime de aperfeiçoamento activo ou ao regime de transformação sob controlo aduaneiro no momento da sua introdução na zona franca ou no entreposto franco efectuar-se-á por meio do procedimento de domiciliação referido no artigo 276°

2. Contudo, o operador pode solicitar a aplicação do procedimento normal de sujeição sob o regime de aperfeiçoamento activo ou de transformação sob controlo aduaneiro.

3. Em caso de aplicação do procedimento de domiciliação, nos termos do artigo 276°, o registo nas «escritas aperfeiçoamento activo» ou nas «escritas transformação sob controlo aduaneiro», conforme o caso, substitui o registo na contabilidade de existências da zona franca ou do entreposto franco.

4. O registo nas «escritas aperfeiçoamento activo» ou nas «escritas transformação sob controlo aduaneiro» fará referência ao documento que acompanhou a expedição das mercadorias.

Artigo 833°

1. A sujeição ao regime de aperfeiçoamento activo ou ao regime de transformação sob controlo aduaneiro de mercadorias que estejam numa zona franca ou num entreposto franco efectuar-se-á por meio do procedimento de domiciliação referido no artigo 276°

2. As referências do registo nas «escritas aperfeiçoamento activo» ou nas «escritas transformação sob controlo aduaneiro», devem ser anotadas na contabilidade de existências da zona franca ou do entreposto franco.

Artigo 834°

1. O registo na contabilidade de existências da zona franca ou do entreposto franco apura o regime de aperfeiçoamento activo em relação aos produtos compensadores ou às mercadorias no seu estado inalterado, ou o regime de transformação sob controlo aduaneiro em relação aos produtos transformados ou mercadorias no seu estado inalterado, que se encontrem numa zona franca ou num entreposto franco. As referências deste registo são anotadas nas «escritas aperfeiçoamento activo» ou nas «escritas transformação sob controlo aduaneiro», conforme o caso.

2. As menções previstas no artigo 610° devem ser inscritas na contabilidade de existências da zona franca ou do entreposto franco.

Artigo 835°

1. Quando o apuramento do regime de aperfeiçoamento activo em relação aos produtos compensadores ou às mercadorias no seu estado inalterado, ou do regime de transformação sob controlo aduaneiro em relação aos produtos transformados ou às mercadorias no seu estado inalterado, se efectua, no momento da saída das instalações da zona franca ou do entreposto franco, através da reexportação desses produtos ou dessas mercadorias, esta realizar-se-á por meio do procedimento de domiciliação referido no artigo 283°

Sem prejuízo dos procedimentos aplicáveis nos casos em que a exportação está sujeita a direitos de exportação ou é objecto de medidas de política comercial aplicáveis à exportação, no caso de saída directa de uma zona franca ou entreposto franco dos produtos ou mercadorias para fora do território aduaneiro da Comunidade, não é necessário processar uma declaração de exportação.

2. Quando o apuramento do regime de aperfeiçoamento activo em relação aos produtos compensadores ou às mercadorias no seu estado inalterado ou do regime de transformação sob controlo aduaneiro em relação aos produtos transformados ou às mercadorias no seu estado inalterado, no momento da saída das instalações da zona franca ou do entreposto franco, se efectua através de introdução em livre prática desses produtos ou mercadorias, esta realizar-se-á por meio do procedimento referido nos artigos 263° a 267°

3. Quando o apuramento do regime de aperfeiçoamento activo em relação aos produtos compensadores ou às mercadorias no seu estado inalterado ou do regime de transformação sob controlo aduaneiro em relação aos produtos transformados ou às mercadorias no seu estado inalterado, no momento da saída das instalações da zona franca ou do entreposto franco, se efectua pela sujeição a um regime aduaneiro diferente do da introdução em livre prática ou da exportação, esta realizar-se-á por meio dos procedimentos normais ou simplificados previstos para esse efeito.

4. O disposto no n° 2 do artigo 832° aplica-se mutatis mutandis.

5. Caso se aplique o disposto nos nos 1 e 2, não é necessário proceder a uma anotação da saída dos produtos compensadores ou das mercadorias no seu estado inalterado ou dos produtos transformados ou das mercadorias no seu estado inalterado da zona franca ou do entreposto franco, na contabilidade de existências da zona franca ou do entreposto franco.

Artigo 836°

O disposto nos nos 2 e 5 do artigo 835° não prejudica a aplicação dos artigos 122°, 135° e 136° do código, relativos à tributação das mercadorias ou produtos sujeitos aos regimes de aperfeiçoamento activo ou de transformação sob controlo aduaneiro.

Artigo 837°

As autoridades aduaneiras da República Federal da Alemanha comunicarão à Comissão até ao final do mês seguinte a cada trimestre as informações que constam do anexo 85, relativas às autorizações de aperfeiçoamento activo emitidas ou modificadas durante o trimestre anterior no velho porto franco de Hamburgo, que não estejam sujeitas às condições económicas previstas no regime de aperfeiçoamento activo.

Artigo 838°

O estatuto de mercadorias comunitárias dos produtos compensadores ou transformados ou das mercadorias no seu estado inalterado introduzidas em livre prática no interior ou à saída de uma zona franca ou de um entreposto franco é certificado pelo documento referido no anexo 109, a emitir pelo operador.

O primeiro parágrafo aplica-se igualmente aos produtos compensadores ou às mercadorias no seu estado inalterado introduzidos no mercado comunitário em conformidade com o n° 3 do artigo 580°

Artigo 839°

Os registos nas «escritas aperfeiçoamento activo» ou nas «escritas transformação sob controlo aduaneiro» permitirão às autoridades aduaneiras verificar, em qualquer momento, a situação exacta de todas as mercadorias ou produtos que estejam sujeitos a um dos regimes em causa ou que estejam na zona franca ou no entreposto franco.

Secção 8

Comunicações

Artigo 840°

1. As autoridades aduaneiras dos Estados-membros comunicarão à Comissão:

a) As zonas francas que tenham constituído ou que, estando constituídas, tenham começado a funcionar e os entrepostos francos cuja criação e funcionamento tenham autorizado, quaisquer que sejam as suas denominações;

b) As autoridades aduaneiras designadas às quais deve ser apresentado o pedido referido no artigo 208°;

c) As adaptações das modalidades de controlo dos regimes de aperfeiçoamento activo e de transformação sob controlo aduaneiro que prevejam, nos termos do artigo 173° do código.

2. A Comissão publicará as informações referidas nas alíneas a) e b) do n° 1, na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

CAPÍTULO 2

A reexportação, a inutilização e o abandono

Artigo 841°

Sempre que a reexportação estiver sujeita a uma declaração aduaneira, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto nos artigos 788° a 796°, sem prejuízo das disposições específicas eventualmente aplicáveis para o apuramento do regime aduaneiro económico precedente.

Artigo 842°

1. Para efeitos de aplicação do n° 3 do artigo 182° do código, a notificação da inutilização das mercadorias deve ser feita por escrito e assinada pelo interessado. A notificação deve ser efectuada em tempo útil de modo a permitir às autoridades aduaneiras fiscalizar a inutilização.

2. Quando as mercadorias em causa já foram objecto de uma declaração aceite pelas autoridades aduaneiras, estas indicam na declaração a menção «inutilização» e anulam esta última nos termos do artigo 66° do código.

As autoridades aduaneiras que assistem à inutilização das mercadorias indicam na declaração a espécie e a quantidade dos resíduos e desperdícios que resultaram dessa inutilização, para determinar os elementos de tributação a considerar quando da sua afectação a um outro destino aduaneiro.

3. O disposto no primeiro parágrafo do n° 2 aplica-se mutatis mutandis às mercadorias que são objecto de um abandono a favor da fazenda pública.

TÍTULO VI

MERCADORIAS QUE SAEM DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE

Artigo 843°

1. Sempre que mercadorias não sujeitas a um regime aduaneiro e cuja exportação da Comunidade esteja proibida ou sujeita a restrições, a direitos de exportação ou a uma outra imposição à exportação saiam do território aduaneiro da Comunidade com a finalidade de serem reintroduzidas numa outra parte desse território, a sua saída implicará a emissão de um exemplar de controlo T5 de acordo com as modalidades definidas nos artigos 472° a 495°

2. O disposto no n° 1 não se aplica aos transportes efectuados por uma companhia aérea ou por uma companhia marítima na condição do transporte marítimo ser efectuado em linha directa por um navio de carreira regular sem escala fora do território aduaneiro da Comunidade.

3. O exemplar de controlo T5 pode ser emitido por qualquer estância aduaneira à qual as mercadorias em questão são apresentadas e deve ser apresentado juntamente com as referidas mercadorias à estância aduaneira de saída.

4. No referido exemplar deve figurar:

- nas casas nos 31 e 33, respectivamente, a designação das mercadorias e o respectivo código da Nomenclatura Combinada,

- na casa n° 38, a massa líquida das mercadorias,

- na casa n° 104, após ter assinalado com uma cruz a casa «Outros (a especificar)», uma das menções seguintes, em maiúsculas:

«saída da Comunidade sujeita a restrições: mercadoria destinada a ser reintroduzida no território da Comunidade»

«saída da Comunidade sujeita a imposições: mercadoria destinada a ser reintroduzida no território da Comunidade».

5. O original do exemplar de controlo T5, bem como as mercadorias, serão apresentados na estância aduaneira competente para o local onde as mercadorias são reintroduzidas no território aduaneiro da Comunidade.

6. O exemplar de controlo T5 será devolvido sem demora à estância aduaneira que o emitiu, pela estância aduaneira referida no n° 5, depois desta última, na casa «J: controlo da utilização e/ou destino», ter assinalado a primeira casa, completando-a com a data na qual as mercadorias foram reintroduzidas no território aduaneiro da Comunidade.

Não obstante, no caso de verificação de irregularidades, deve ser feita uma anotação adequada na rubrica «Observações».

PARTE III

MERCADORIAS DE RETORNO

Artigo 844°

1. Em aplicação do disposto no n° 2, alínea b), do artigo 185° do código, ficam isentas de direitos de importação as mercadorias:

- que, por ocasião da sua exportação do território aduaneiro da Comunidade, tenham sido objecto de formalidades aduaneiras de exportação com vista à concessão de restituições ou de outros montantes à exportação instituídos no âmbito da política agrícola comum,

ou

- em relação às quais tenha sido concedida uma vantagem financeira distinta dessas restituições ou desses outros montantes no âmbito da política agrícola comum com obrigação de exportar as referidas mercadorias,

sob condição de que seja comprovado, consoante o caso, que as restituições ou outros montantes pagos foram reembolsados ou que foram tomadas todas as medidas pelos serviços competentes para que não sejam pagos, ou que as outras vantagens financeiras concedidas foram anuladas e que essas mercadorias:

i) Não puderam ser introduzidas no consumo no país de destino por razões adstritas à regulamentação aplicável nesse país;

ii) São devolvidas pelo destinatário por serem defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato;

iii) São reimportadas no território aduaneiro da Comunidade pelo facto de outras circunstâncias, alheias à vontade do exportador, obstarem à utilização prevista.

2. Encontram-se na situação referida na alínea iii) do n° 1:

a) As mercadorias que regressem ao território aduaneiro da Comunidade em consequência de avarias verificadas antes da entrega ao destinatário, quer inerentes às próprias mercadorias quer devidas ao meio de transporte em que tinham sido carregadas;

b) As mercadorias originalmente exportadas para serem consumidas ou vendidas no âmbito de uma feira comercial ou de uma manifestação análoga e que não tenham sido consumidas ou vendidas;

c) As mercadorias que não puderam ser entregues ao destinatário por incapacidade física ou jurídica deste último de cumprir o contrato por força do qual tinha sido feita a exportação;

d) As mercadorias que, devido a acontecimentos naturais, políticos ou sociais, não puderam ser entregues ao destinatário ou o foram fora dos prazos imperativos de entrega previstos no contrato por força do qual tinha sido feita a exportação;

e) Os produtos sujeitos à organização comum do mercado das frutas e dos produtos hortícolas no âmbito de uma venda à consignação e que não tenham sido vendidos no mercado do país terceiro de destino.

3. As mercadorias que, no âmbito da política agrícola comum, foram exportadas ao abrigo de um certificado de exportação ou de prefixação, só beneficiarão da isenção de direitos de importação se se demonstrar que foram respeitadas as disposições comunitárias sobre a matéria.

4. As mercadorias referidas no n° 1 só podem beneficiar da isenção se forem declaradas para livre prática no território aduaneiro da Comunidade no prazo de 12 meses a contar da data de cumprimento das formalidades aduaneiras relativas à sua exportação.

Artigo 845°

As mercadorias de retorno beneficiam da isenção de direitos de importação mesmo quando constituírem apenas uma fracção das mercadorias anteriormente exportadas do território aduaneiro da Comunidade.

O mesmo se aplica quando consistirem em partes ou acessórios que constituam elementos de máquinas, de instrumentos, de aparelhos ou de outros produtos anteriormente exportados do território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 846°

1. Em derrogação do disposto no artigo 186° do código, beneficiam de isenção de direitos de importação as mercadorias de retorno que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Mercadorias que, após a sua exportação do território aduaneiro da Comunidade, tenham sido unicamente objecto de tratamentos necessários à sua manutenção em bom estado de conservação ou de manipulações que alterem exclusivamente a sua apresentação;

b) Mercadorias que, após a sua exportação do território aduaneiro da Comunidade, apesar de terem sido objecto de tratamentos que não os necessários à sua manutenção em bom estado de conservação ou de manipulações distintas das que alterem a sua apresentação, se apresentem defeituosas ou inadequadas para o uso a que se destinavam, desde que satisfaçam uma das seguintes condições

- tenham sido submetidas aos referidos tratamentos ou manipulações unicamente com a finalidade de serem reparadas ou restauradas,

- a sua inadequação para o uso a que se destinavam tenha sido verificada unicamente após o início dos referidos tratamentos ou manipulações.

2. No caso de os tratamentos ou manipulações, de que podem ter sido objecto as mercadorias de retorno nos termos da alínea b) do n° 1, terem como consequência a cobrança de direitos de importação como se se tratasse de mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo, aplicar-se-ão as regras de tributação em vigor no âmbito do referido regime.

Todavia, se a operação de que foi objecto uma mercadoria consistir numa reparação ou numa restauração considerada necessária em consequência de um acontecimento imprevisível ocorrido fora do território aduaneiro da Comunidade e cuja existência tenha sido comprovada a contento das autoridades aduaneiras, a isenção de direitos de importação será concedida, desde que o valor da mercadoria de retorno não seja superior, por causa dessa operação, ao que tinha no momento da sua exportação do território aduaneiro da Comunidade.

3. Para efeitos de aplicação do disposto no segundo parágrafo do n° 2:

a) Entende-se por «reparação ou restauração consideradas necessárias» qualquer intervenção que tenha por efeito sanar defeitos de funcionamento ou desgastes materiais sofridos por uma mercadoria durante o período que esteve fora do território aduaneiro da Comunidade e sem a qual essa mercadoria não pode voltar a ser utilizada em condições normais para os fins a que se destina;

b) Considera-se que o valor de uma mercadoria de retorno não aumentou em consequência da operação de que foi objecto, em relação ao que tinha no momento da sua exportação do território aduaneiro da Comunidade, quando essa operação não exceder o estritamente necessário para permitir que essa mercadoria continue a ser utilizada nas mesmas condições que existiam no momento da exportação.

Quando para a reparação ou a restauração da mercadoria for necessário incorporar peças sobressalentes, essa incorporação deve limitar-se às peças estritamente necessárias para permitir que essa mercadoria continue a ser utilizada nas mesmas condições que existiam no momento da exportação.

Artigo 847°

A pedido do interessado, as autoridades aduaneiras emitirão, por ocasião do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, um documento com os elementos de informação necessários para a identificação das mercadorias, caso venham a ser reintroduzidas no território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 848°

1. São aceites como mercadorias de retorno:

- por um lado, quando em apoio da declaração de introdução em livre prática das mercadorias for apresentado:

a) Quer o exemplar da declaração de exportação entregue ao exportador pelas autoridades aduaneiras ou uma cópia desse documento autenticada pelas referidas autoridades;

b) Quer o boletim de informações previsto no artigo 850°

Quando as autoridades aduaneiras da estância aduaneira de reimportação estiverem em condições de determinar, pelos meios de prova de que dispõem ou que possam exigir do interessado, que as mercadorias declaradas para livre prática são mercadorias originalmente exportadas do território aduaneiro da Comunidade e que satisfaziam, no momento da sua exportação, as condições necessárias para serem importadas como mercadorias de retorno, não serão requeridos os documentos referidos nas alíneas a) e b);

- por outro lado, as mercadorias ao abrigo de um livrete ATA, emitido na Comunidade.

Estas mercadorias podem ser aceites como mercadorias de retorno, nos limites fixados pelo artigo 185° do código, mesmo quando o prazo de validade do livrete ATA tiver sido ultrapassado.

Em todos os casos, deverão efectuar-se as formalidades previstas no n° 2 do artigo 290°

2. O disposto no primeiro travessão do n° 1 não se aplica à circulação internacional de embalagens, de meios de transporte ou de certas mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro especial, sempre que disposições autónomas ou convencionais prevejam nessas circunstâncias uma dispensa de documentos aduaneiros.

Também não se aplica nos casos em que as mercadorias podem ser declaradas verbalmente ou por qualquer outro acto para a introdução em livre prática.

3. Quando o considerarem necessário, as autoridades aduaneiras da estância aduaneira de reimportação podem solicitar ao interessado que lhes forneça, nomeadamente para a identificação das mercadorias de retorno, elementos de prova complementares.

Artigo 849°

1. Para além dos documentos referidos no artigo 848°, em apoio de qualquer declaração para introdução em livre prática relativa a mercadorias de retorno, cuja exportação possa ter dado origem ao cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação para o efeito da concessão de restituições ou de outros montantes instituídos para a exportação no âmbito da política agrícola comum, deve ser apresentado um certificado emitido pelas autoridades competentes para a concessão de restituições ou de outros montantes no Estado-membro de exportação. Esse certificado deve conter todos os elementos necessários para permitir ao serviço da estância aduaneira em que as mercadorias em causa forem declaradas para livre prática verificar que o mesmo diz efectivamente respeito às referidas mercadorias.

2. Qando a exportação das mercadorias não tiver dado origem ao cumprimento de formalidades aduaneiras de exportação para o efeito da concessão de restituições ou de outros montantes instituídos para a exportação no âmbito da política agrícola comum, o certificado deve conter uma das seguintes menções:

- Sin concesión de restituciones u otras cantidades a la exportación,

- Ingen restitutioner eller andre beloeb ydet ved udfoerslen,

- Keine Ausfuhrerstattungen oder sonstige Ausfuhrverguenstigungen,

- AEaaí Ýôõ÷áí aaðéaeïôÞóaaùí Þ UEëëùí ÷ïñçãÞóaaùí êáôUE ôçí aaîáãùãÞ,

- No refunds or other amounts granted on exportation,

- Sans octroi de restitutions ou autres montants à l'exportation,

- Senza concessione di restituzioni o altri importi all'esportazione,

- Geen restituties of andere bij de uitvoer verleende bedragen,

- Sem concessão de restituições ou outros montantes na exportação.

3. Quando a exportação das mercadorias tiver dado origem ao cumprimento de formalidades aduaneiras de exportação para efeito da concessão de restituições ou de outros montantes instituídos para a exportação no âmbito da política agrícola comum, o certificado deve conter uma das seguintes menções:

- Restituciones y otras cantidades a la exportación reintegradas por . . . (cantidad),

- De ved udfoerslen ydede restitutioner eller andre beloeb er tilbagebetalt for . . . (maengde),

- Ausfuhrerstattungen und sonstige Ausfuhrverguenstigungen fuer . . . (Menge) zurueckbezahlt,

- AAðéaeïôÞóaaéò êáé UEëëaaò ÷ïñçãÞóaaéò êáôUE ôçí aaîáãùãÞ aaðaaóôñUEoeçóáí ãéá . . . (ðïóueôçò),

- Refunds and other amounts on exportation repaid for . . . (quantity),

- Restitutions et autres montants à l'exportation remboursés pour . . . (quantité),

- Restituzioni e altri importi all'esportazione rimborsati per . . . (quantità),

- Restituties en andere bedragen bij de uitvoer voor . . . (hoeveelheid) terugbetaald,

- Restituições e outros montantes na exportação reembolsados para . . . (quantidade),

ou

- Título de pago de restituciones u otras cantidades a la exportación anulado por . . . (cantidad),

- Ret til udbetaling af restitutioner eller andre beloeb ved udfoerslen er annulleret for . . . (maengde),

- Auszahlungsanordnung ueber die Ausfuhrerstattungen und sonstigen Ausfuhrverguenstigungen fuer . . . (Menge) ungueltig gemacht,

- Áðïaeaaéêôéêue ðëçñùìÞò aaðéaeïôÞóaaùí Þ UEëëùí ÷ïñçãÞóaaùí êáôUE ôçí aaîáãùãÞ áêõñùìÝíï ãéá . . . (ðïóueôçò),

- Entitlement to payment of refunds or other amounts on exportation cancelled for . . . (quantity),

- Titre de paiement des restitutions ou autres montants à l'exportation annulé pour . . . (quantité),

- Titolo di pagamento delle restituzioni o di altri importi all'esportazione annullato per . . . (quantità),

- Aanspraak op restituties of andere bedragen bij uitvoer vervallen voor . . . (hoeveelheid),

- Título de pagamento de restituições ou outros montantes à exportação anulado para . . . (quantidade),

consoante estas restituições ou outros montantes à exportação tenham sido ou não já pagos pelas autoridades competentes.

4. No caso referido no n° 1, alínea b), primeiro travessão, do artigo 848°, o certificado previsto no n° 1 será emitido no boletim INF 3 previsto no artigo 850°

5. Quando as autoridades aduaneiras da estância aduaneira onde as mercadorias são declaradas para livre prática estiverem em condições de garantir, pelos meios de que dispõem, que não foi nem pode ser posteriormente concedida qualquer restituição ou outro montante instituído para a exportação no âmbito da política agrícola comum, não será exigido o certificado referido no n° 1.

Artigo 850°

O boletim de informações INF 3 é emitido num original e duas cópias em formulários conformes com os modelos que figuram em anexo 110.

Artigo 851°

1. Sem prejuízo do disposto no n° 3, o boletim INF 3 é emitido a pedido do exportador pelas autoridades aduaneiras da estância aduaneira de exportação por ocasião do cumprimento das formalidades de exportação das mercadorias a que se refere, quando esse exportador declarar ser provável que as referidas mercadorias regressem por uma estância aduaneira diferente da estância aduaneira de exportação.

2. O boletim INF 3 pode igualmente ser emitido a pedido do exportador pelas autoridades aduaneiras da estância aduaneira de exportação após terem sido cumpridas as formalidades de exportação das mercadorias a que se refere, desde que possa ser verificado por essas autoridades, com base em informações de que disponham, que os elementos contidos no pedido do exportador correspondem efectivamente às mercadorias exportadas.

3. No que respeita às mercadorias referidas no n° 1 do artigo 849°, o boletim INF 3 só pode ser emitido após terem sido cumpridas as respectivas formalidades aduaneiras de exportação e nas condições previstas no n° 2.

Essa emissão fica subordinada às seguintes condições:

a) Que a casa B do referido boletim tenha sido previamente preenchida e visada pelas autoridades aduaneiras;

b) Que a casa A do referido boletim tenha sido previamente preenchida e visada pelas autoridades aduaneiras, quando estiver previsto que devem ser prestadas essas informações.

Artigo 852°

1. O boletim INF 3 contém todas as informações relativas aos meios de identificação utilizados pelas autoridades aduaneiras para identificação das mercadorias exportadas.

2. Quando for previsível que as mercadorias exportadas regressem ao território aduaneiro da Comunidade por várias estâncias aduaneiras diferentes da estância aduaneira de exportação, o exportador pode pedir a emissão de vários boletins INF 3 até ao limite da quantidade total das mercadorias exportadas.

De igual modo, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram a substituição de um boletim INF 3 por vários boletins INF 3 até ao limite da quantidade total das mercadorias mencionadas no boletim INF 3 inicialmente emitido.

O exportador pode igualmente pedir a emissão de um boletim INF 3 apenas para parte das mercadorias exportadas.

Artigo 853°

O original e uma cópia do boletim INF 3 serão entregues ao exportador para serem apresentados à estância aduaneira de reimportação. A segunda cópia será arquivada pelas autoridades aduaneiras que o emitiram.

Artigo 854°

O serviço da estância aduaneira de reimportação indicará no original e na cópia do boletim INF 3 a quantidade das mercadorias de retorno que beneficiam da isenção de direitos de importação, conservará o original e enviará às autoridades aduaneiras que o emitiram a cópia desse boletim com a anotação do número e da data da respectiva declaração para livre prática.

As referidas autoridades aduaneiras compararão essa cópia com a que estiver em seu poder e arquivá-la-ão.

Artigo 855°

Em caso de furto, de perda ou de inutilização do original do boletim INF 3, o interessado pode pedir uma segunda via às autoridades aduaneiras que o emitiram. Essas autoridades deferirão o pedido se as circunstâncias o justificarem. A segunda via assim emitida deve conter uma das menções seguintes:

- DUPLICADO,

- DUPLIKAT,

- DUPLIKAT,

- ÁÍÔÉÃÑÁOEÏ,

- DUPLICATE,

- DUPLICATA,

- DUPLICATO,

- DUPLICAAT,

- SEGUNDA VIA.

As autoridades aduaneiras mencionarão na cópia do boletim INF 3 em seu poder a emissão da segunda via.

Artigo 856°

1. As autoridades aduaneiras da estância aduaneira de exportação transmitirão às autoridades da estância aduaneira de reimportação, quando estas o solicitarem, todas as informações de que dispõem para lhes permitir determinar se as mercadorias satisfazem as condições exigidas para beneficiarem do disposto na presente parte.

2. O boletim INF 3 pode ser utilizado para o pedido e para a comunicação das informações referidas no n° 1.

PARTE IV

A DÍVIDA ADUANEIRA

TÍTULO I

GARANTIAS

Artigo 857°

1. As modalidades de garantia distintas do depósito em numerário ou da fiança nos termos dos artigos 193°, 194° e 195° do código, bem como o depósito em numerário ou a entrega de títulos que podem ser aceites pelos Estados-membros sem que estejam reunidas as condições fixadas no n° 1 do artigo 194° do código, são as seguintes:

a) Constituição de hipoteca, de dívida imobiliária, de consignação de rendimentos ou de outro direito equiparado a um direito relativo a bens imóveis;

b) Cessão de créditos, constituição de penhor com ou sem posse nomeadamente sobre mercadorias, títulos ou créditos, por exemplo sobre cadernetas de poupança ou inscrição como credor da dívida pública do Estado;

c) Constituição de solidariedade passiva convencional por terceiro aprovado para o efeito pelas autoridades aduaneiras, nomeadamente a entrega de letra de câmbio cujo pagamento é garantido por essa pessoa;

d) Depósito em numerário ou equiparado efectuado numa moeda diferente da do Estado-membro em que é constituído o depósito;

e) Participação através do pagamento de uma contribuição num sistema de garantia geral gerido pelas autoridades aduaneiras.

2. Os casos e as condições em que se pode recorrer às modalidades de garantia referidas no n° 1 serão fixados pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 858°

A constituição de uma garantia através de depósito em numerário não dá direito ao pagamento de juros pelas autoridades aduaneiras.

TÍTULO II

CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA

CAPÍTULO 1

O incumprimento ou a não observância que não tiveram reais consequências sobre o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro

Artigo 859°

Consideram-se, nomeadamente, sem reais consequências sobre o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro considerado na acepção do n° 1 do artigo 204° do código aduaneiro, os seguintes incumprimentos ou não observâncias, desde que:

- não constituam uma tentativa de subtracção da mercadoria à fiscalização aduaneira,

- não impliquem negligência manifesta por parte do interessado,

e

- sejam cumpridas a posteriori todas as formalidades necessárias à regularização da situação da mercadoria:

1. Extinção do prazo no qual as mercadorias devem ter adquirido um dos destinos aduaneiros previstos no âmbito do depósito temporário ou do regime aduaneiro considerado, quando pudesse ter sido concedida uma prorrogação do prazo, se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente;

2. No caso de uma mercadoria sujeita a um regime de trânsito, a extinção do prazo de apresentação dessa mercadoria na estância de destino, desde que essa apresentação tenha sido feita posteriormente;

3. No caso de uma mercadoria colocada em depósito temporário ou sujeita ao regime de entreposto aduaneiro, as manipulações sem autorização prévia das autoridades aduaneiras, desde que essas manipulações pudessem ter sido autorizadas, se o pedido tivesse sido feito;

4. No caso de uma mercadoria sujeita ao regime de importação temporária, a utilização da referida mercadoria em condições diferentes das previstas na autorização, desde que essa utilização pudesse ter sido autorizada ao abrigo do mesmo regime, se o pedido tivesse sido feito;

5. No caso de uma mercadoria colocada em depósito temporário ou sujeita a um regime aduaneiro, o seu transporte não autorizado, desde que possa ser apresentada às autoridades aduaneiras, se estas o solicitarem;

6. No caso de uma mercadoria colocada em depósito temporário ou sujeita a um regime aduaneiro, a saída dessa mercadoria do território aduaneiro da Comunidade ou a sua introdução numa zona franca ou num entreposto franco sem cumprimento das formalidades necessárias;

7. No caso de uma mercadoria que tenha beneficiado de um tratamento pautal favorável em função do seu destino especial, a sua cessão sem notificação aos serviços aduaneiros, apesar de essa mercadoria não ter ainda adquirido o destino previsto, desde que:

a) A contabilidade de existências mantida pelo cedente tenha em conta a cessão;

e

b) O cessionário seja titular de uma autorização relativa à mercadoria em causa.

Artigo 860°

As autoridades aduaneiras consideram uma dívida aduaneira como constituída nos termos do n° 1 do artigo 204° do código, salvo se a pessoa susceptível de ser o devedor provar que se encontram preenchidas as condições do artigo 859°

Artigo 861°

O facto de o incumprimento ou não observância referidos no artigo 859° não conduzir à constituição de uma dívida aduaneira não prejudica a aplicação das disposições de carácter repressivo em vigor, nem a aplicação das disposições relativas à revogação das autorizações emitidas no âmbito do regime aduaneiro em causa.

CAPÍTULO 2

Perdas naturais

Artigo 862°

1. Para efeitos de aplicação do artigo 206° do código, as autoridades aduaneiras terão em conta, a pedido do interessado, as quantidades de mercadorias em falta sempre que das provas apresentadas pelo interessado resultar que as perdas verificadas se devem, exclusivamente, a causas inerentes à natureza das mercadorias em causa e não se puder considerar nesses casos negligência ou artifício por parte do interessado.

2. Por negligência ou artifício deve entender-se, em especial, qualquer inobservância das prescrições relativas ao transporte, à armazenagem, à manipulação ou ao complemento de fabrico e à transformação, estabelecidas pelas autoridades aduaneiras ou decorrentes das utilizações normais para as mercadorias em causa.

Artigo 863°

As autoridades aduaneiras podem dispensar o interessado de fornecer a prova de que a perda irremediável de uma mercadoria é inerente à própria natureza dessa mercadoria, quando não houver qualquer dúvida para as autoridades aduaneiras de que essa perda não pode resultar de uma outra causa.

Artigo 864°

As disposições nacionais em vigor nos Estados-membros, relativas a taxas fixas de perda irremediável por uma causa inerente à própria natureza da mercadoria, podem ser aplicadas no caso de o interessado não apresentar prova de que a perda real foi superior à calculada pela aplicação da taxa fixa correspondente à mercadoria em questão.

CAPÍTULO 3

Estatuto aduaneiro de mercadorias que se encontram em certas situações irregulares

Artigo 865°

Considera-se como subtracção de uma mercadoria à fiscalização aduaneira, na acepção do n° 1 do artigo 203° do código, a declaração aduaneira dessa mercadoria ou qualquer outro acto com os mesmos efeitos jurídicos, bem como a apresentação para a obtenção de visto das autoridades competentes de um documento, desde que tais factos tenham como efeito conferir indevidamente a essa mercadoria o estatuto aduaneiro de mercadoria comunitária.

Artigo 866°

Sem prejuízo das disposições previstas em matéria de proibição ou de restrição eventualmente aplicáveis à mercadoria em causa, quando se constituir uma dívida aduaneira por força do disposto nos artigos 202°, 203°, 204° ou 205° do código e tiverem sido pagos os direitos de importação, considerar-se-á essa mercadoria como comunitária, sem que haja necessidade de processar a declaração para introdução em livre prática.

Artigo 867°

O confisco de uma mercadoria, na acepção das alíneas c) e d) do artigo 233° do código, não altera o estatuto aduaneiro dessa mercadoria.

TÍTULO III

REGISTO DE LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA A POSTERIORI

Artigo 868°

Os Estados-membros podem dispensar o registo de liquidação dos montantes de direitos inferiores a dez ecus.

Não se procederá à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação cujo montante por uma acção de cobrança determinada seja inferior a dez ecus.

Artigo 869°

As autoridades aduaneiras decidirão elas próprias não proceder ao registo de liquidação a posteriori dos direitos não cobrados:

a) Nos casos em que tiver sido aplicado um tratamento pautal preferencial no âmbito de um contingente pautal ou de um limite máximo pautal ou de outro regime, quando o benefício desse tratamento tiver cessado no momento da aceitação da declaração aduaneira, sem que, até ao momento da autorização de saída das mercadorias em causa, essa situação tenha sido objecto de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou, no caso em que tal publicação não seja efectuada, tenha sido objecto de uma informação adequada no Estado-membro em causa, tendo o devedor, por seu turno, agido de boa fé e observado todas as disposições previstas na regulamentação em vigor no respeitante à sua declaração aduaneira;

b) Nos casos em que considerarem estar preenchidas todas as condições referidas no n° 2, alínea b), do artigo 220° do código e desde que o montante não cobrado junto de um operador na sequência de um mesmo erro, eventualmente relativo a várias operações de importação ou de exportação, seja inferior a 2 000 ecus;

c) Nos casos em que o Estado-membro de que dependem as referidas autoridades para tal haja sido habilitado em conformidade com o artigo 875°

Artigo 870°

1. Cada Estado-membro comunicará à Comissão a lista dos casos, apresentados sucintamente, aos quais tenha sido aplicado o disposto nas alíneas a), b) ou c) do artigo 896°

2. A comunicação referida no n° 1 efectuar-se-á durante os primeiro e terceiro trimestres de cada ano para o conjunto dos casos que tenham sido objecto de uma decisão de não proceder ao registo de liquidação a posteriori no decurso do semestre anterior.

3. A Comissão comunicará as listas aos Estados-membros.

4. As listas serão objecto de uma análise periódica no comité.

Artigo 871°

Exceptuando os casos previstos no artigo 869°, quando as autoridades aduaneiras considerarem que estão preenchidas as condições do n° 2, alínea b), do artigo 220° do código, ou tiverem dúvidas quanto ao alcance dos critérios dessa disposição em relação ao caso em apreço, essas autoridades transmitirão o caso à Comissão para que este seja resolvido em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 872° a 876° O processo enviado à Comissão deve conter todos os elementos necessários para uma análise completa do caso apresentado.

A Comissão acusará de imediato a recepção desse processo ao Estado-membro em causa.

Quando se verificar que as informações comunicadas pelo Estado-membro são insuficientes para que a Comissão possa decidir, com todo o conhecimento de causa, sobre o caso que lhe é apresentado, esta pode solicitar que lhe sejam comunicadas informações complementares.

Artigo 872°

Nos 15 dias subsequentes à data de recepção do processo referido no primeiro parágrafo do artigo 871°, a Comissão transmitirá cópia do mesmo aos Estados-membros.

A análise desse processo será inscrita, logo que possível, na ordem de trabalhos de uma reunião do comité, prevista no artigo 247° do código.

Artigo 873°

Após consulta de um grupo de peritos, composto por representantes de todos os Estados-membros reunidos no âmbito do comité para analisar o caso em apreço, a Comissão adoptará uma decisão que estabeleça que a situação analisada permite, ou não, que se proceda ao registo de liquidação a posteriori dos direitos em causa.

Esta decisão deve ser adoptada num prazo de seis meses a contar da data de recepção pela Comissão do processo referido no primeiro parágrafo do artigo 871° Caso a Comissão haja pedido ao Estado-membro informações complementares para poder decidir, o prazo de seis meses será prorrogado em função do período que tiver decorrido entre a data do envio pela Comissão do pedido de informações complementares e a data da sua recepção pela Comissão.

Artigo 874°

A notificação da decisão referida no artigo 873° deve ser feita ao Estado-membro em causa no mais curto prazo e, em qualquer caso, no prazo de 30 dias a contar da data do termo do prazo previsto no referido artigo.

Será enviada aos outros Estados-membros uma cópia dessa decisão.

Artigo 875°

Quando a decisão referida no artigo 873° estabelecer que a situação analisada permite não proceder ao registo de liquidação a posteriori dos direitos em causa, a Comissão pode, nas condições que determinar, habilitar um ou mais Estados-membros a não proceder ao registo de liquidação a posteriori dos direitos nos casos em que se apresentem elementos de facto e de direito semelhantes.

Nesse caso a decisão referida no artigo 873° será de igual modo notificada a cada Estado-membro assim habilitado.

Artigo 876°

Se a Comissão não tiver adoptado a sua decisão no prazo previsto no artigo 873°, ou não tiver notificado qualquer decisão ao Estado-membro em causa no prazo previsto no artigo 874°, as autoridades aduaneiras do referido Estado-membro não procederão ao registo de liquidação a posteriori dos direitos em causa.

TÍTULO IV

REEMBOLSO OU DISPENSA DO PAGAMENTO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 877°

1. Na acepção do presente título, entende-se por:

a) Estância aduaneira de registo de liquidação: a estância aduaneira onde se efectuou o registo de liquidação dos direitos de importação ou de exportação cujo reembolso ou dispensa do pagamento são requeridos;

b) Autoridade aduaneira decisória: a autoridade aduaneira do Estado-membro onde se efectuou o registo de liquidação dos direitos de importação ou de exportação cujo reembolso ou dispensa de pagamento são requeridos e que é competente para decidir do referido pedido;

c) Estância aduaneira de controlo: a estância aduaneira em cuja área de jurisdição se encontra a mercadoria que deu lugar ao registo de liquidação dos direitos de importação ou de exportação cujo reembolso ou dispensa do pagamento são requeridos e que procede a certos controlos necessários à instrução do pedido;

d) Estância aduaneira executória: a estância aduaneira que toma as medidas necessárias para garantir a correcta execução da decisão de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação.

2. Uma mesma estância aduaneira pode assumir todas ou parte das funções da estância aduaneira de registo de liquidação, da autoridade aduaneira decisória, da estância aduaneira de controlo e da estância aduaneira executória.

CAPÍTULO 2

Disposições de aplicação relativas aos artigos 236° a 239° do código

Secção 1

Pedido

Artigo 878°

1. O pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, a seguir designado «pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento», é apresentado pela pessoa que tiver pago os direitos ou que esteja obrigada ao seu pagamento, ou pelas pessoas que lhe sucederam nos seus direitos e obrigações.

O pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento pode igualmente ser apresentado pelo representante da pessoa ou das pessoas referidas no primeiro parágrafo.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 882°, o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento é efectuado num original e numa cópia num formulário conforme com o modelo e às disposições que figuram no anexo 111.

Todavia, o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento pode igualmente ser efectuado, por iniciativa da(s) pessoa(s) referida(s) no n° 1, através de um outro documento desde que este contenha as informações que figuram no referido anexo.

Artigo 879°

1. O pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento, acompanhado dos documentos referidos no n° 1 do artigo 6° do código, deve ser entregue na estância aduaneira de registo de liquidação, salvo se as autoridades aduaneiras designarem outra estância para esse fim, devendo a referida estância transmitir esse pedido imediatamente após a sua aceitação, à autoridade decisória, caso essa estância aduaneira não tenha sido designada como tal.

2. A estância aduaneira referida no n° 1 deve acusar a recepção do pedido no original e na cópia. A cópia é devolvida ao requerente.

No caso em que seja aplicado o n° 2, segundo parágrafo, do artigo 878° a referida estância aduaneira acusa, por escrito, a recepção do pedido ao requerente.

Artigo 880°

Sem prejuízo das disposições específicas adoptadas nesta matéria no âmbito da política agrícola comum, quando o pedido incidir sobre uma mercadoria que tenha dado lugar à apresentação de certificados de importação, de exportação ou de prefixação no momento da entrega da declaração aduaneira a ela relativa, deve igualmente ser junta àquele pedido uma declaração das autoridades encarregadas da emissão dos referidos certificados, mencionando que foram feitas as diligências com vista a anular, tanto quanto necessário, os efeitos desses certificados.

Todavia, essa declaração não será exigida:

- por um lado, quando a autoridade aduaneira à qual é entregue o pedido for a mesma que emitiu os certificados em questão;

- por outro lado, quando o motivo invocado como fundamento do pedido consistir num erro material sem qualquer incidência sobre a imputação dos referidos certificados.

Artigo 881°

1. A estância aduaneira referida no artigo 879° pode aceitar um pedido que não contenha todos as informações previstas no formulário referido no n° 2 do artigo 878° Todavia, o pedido só pode ser aceite se contiver pelo menos as informações previstas nas casas nos 1 a 3 e 7.

2. No caso de aplicação do n° 1, a referida estância aduaneira fixará um prazo para a apresentação das informações e/ou dos documentos em falta.

3. Quando o prazo fixado pela estância aduaneira em aplicação do n° 2 não for respeitado, o pedido será considerado como tendo sido retirado.

O requerente será imediatamente informado do facto.

Artigo 882°

1. Para mercadorias de retorno que, por ocasião da sua exportação do território aduaneiro da Comunidade, tenham dado lugar à cobrança de direitos de exportação, o reembolso ou dispensa do pagamento dos referidos direitos estão subordinados à apresentação às autoridades aduaneiras de um simples pedido acompanhado:

a) Do documento justificativo do pagamento das importâncias pagas, caso já tenham sido cobradas;

b) Do original, ou da cópia autenticada pela estância aduaneira de reimportação, da declaração de introdução em livre prática das mercadorias de retorno em causa.

Este documento deve conter uma das menções a seguir indicadas, aposta pela estância aduaneira de reimportação:

- Mercancías de retorno en aplicación de la letra b) del apartado 2 del artículo 185 del Código,

- Returvarer i henhold til kodeksens artikel 185, stk. 2, litra b),

- Rueckwaren gemaess Artikel 185 Absatz 2, Buchstabe b) des Zollkodex,

- AAìðïñaaýìáôá aaðáíaaéóáãueìaaíá êáô' aaoeáñìïãÞ ôïõ UEñèñïõ 185 ðáñUEãñáoeïò 2 óôïé÷aassï â) ôïõ êþaeéêá,

- Goods admitted as returned goods under Article 185 (2) (b) of the Code,

- Marchandises de retour en application de l'article 185 paragraphe 2 point b) du code,

- Merci in reintroduzione in applicazione dell'articolo 185, paragrafo 2, lettera b) del codice,

- Goederen die met toepassing van artikel 185, lid 2, onder b), van het Wetboek kunnen worden toegelaten als terugkerende goederen,

- Mercadorias de retorno por aplicação da alínea b) do n° 2 do artigo 185° do código;

c) Do exemplar da declaração de exportação entregue ao exportador no momento do cumprimento das formalidades de exportação das mercadorias ou de uma cópia dessa declaração autenticada pela estância aduaneira de exportação.

Quando a autoridade aduaneira decisória já dispuser dos elementos indicados numa das declarações referidas nas alíneas a), b) e c), não será exigida a apresentação dessas declarações.

2. O pedido referido no n° 1 deve ser entregue na estância aduaneira prevista no artigo 879° no prazo de 12 meses a contar da data de aceitação da declaração de exportação.

Secção 2

Procedimento de concessão

Artigo 883°

A autoridade aduaneira decisória pode autorizar o cumprimento das formalidades aduaneiras a que pode estar subordinado o reembolso ou a dispensa do pagamento antes de ter decidido do pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento. Tal autorização em nada prejudicará a decisão que recai sobre esse pedido.

Artigo 884°

Sem prejuízo do disposto no artigo 883° e enquanto não houver decisão sobre o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento, a mercadoria a que se refere o montante dos direitos, cujo reembolso ou dispensa do pagamento são solicitados, não pode ser removida para local diferente do indicado no referido pedido sem que o requerente tenha previamente avisado a estância aduaneira referida no artigo 879°, ficando esta encarregada de informar do facto a autoridade aduaneira decisória.

Artigo 885°

1. Quando o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento tiver por objecto um caso relativamente ao qual é necessário obter informações complementares ou proceder a um controlo da mercadoria, nomeadamente a fim de garantir que estão cumpridas as condições previstas no código, bem como no presente título, para beneficiar do reembolso ou da dispensa do pagamento, a autoridade aduaneira decisória tomará todas as medidas necessárias para esse fim, dirigindo, se for caso disso, à estância aduaneira de controlo um pedido em que indique com precisão a natureza das informações a obter ou dos controlos a efectuar.

A estância aduaneira de controlo satisfará o pedido da autoridade decisória no mais curto prazo e comunicará a esta última as informações obtidas ou o resultado dos controlos efectuados.

2. Quando as mercadorias objecto de um pedido se encontrarem num Estado-membro distinto daquele onde se efectuou o registo de liquidação dos direitos de importação ou de exportação a elas referentes, são aplicáveis as disposições previstas no capítulo 4 do presente título.

Artigo 886°

1. Quando estiver na posse de todos os elementos necessários, a autoridade aduaneira decisória decidirá por escrito do pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento, nos termos do disposto nos nos 2 e 3 do artigo 6° do código.

2. Quando for favorável, a decisão deve conter todas as informações necessárias para a sua execução.

Consoante o caso, devem figurar na decisão todas ou parte das informações seguintes:

a) Os elementos que permitam identificar a mercadoria à qual aquela se aplica;

b) A indicação do fundamento do reembolso ou da dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação com referência ao artigo correspondente do código e, se for caso disso, ao artigo correspondente do presente título;

c) A utilização ou o destino a que a mercadoria deve ser afecta, de acordo com as possibilidades previstas no caso particular pelo código e, se for caso disso, com base numa autorização específica da autoridade aduaneira decisória;

d) O prazo em que devem ser cumpridas as formalidades a que se subordina o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação;

e) A indicação de que o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação só serão efectivamente concedidos após a autoridade aduaneira decisória ter recebido uma declaração da estância aduaneira executória, certificando que foram cumpridas as formalidades a que estão subordinados esse reembolso ou essa dispensa do pagamento;

f) A indicação das condições a que a mercadoria continua sujeita até à execução da decisão;

g) Uma menção informando o beneficiário de que deve devolver o original da decisão à estância aduaneira executória por si escolhida quando lhe apresentar a mercadoria.

Artigo 887°

1. A estância aduaneira executória providenciará para se assegurar:

- se for caso disso, de que as condições referidas no n° 2, alínea f), do artigo 886° são respeitadas,

- em todos os casos, de que a mercadoria é efectivamente afecta à utilização ou ao destino previsto na decisão de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação.

2. Quando na decisão estiver prevista a possibilidade de colocar a mercadoria em entreposto aduaneiro, em zona franca ou em entreposto franco, e essa possibilidade for utilizada pelo beneficiário, as formalidades necessárias devem ser cumpridas junto da estância aduaneira executória.

3. Quando a afectação efectiva da mercadoria à utilização ou ao destino previstos na decisão de concessão do reembolso, ou da dispensa do pagamento, dos direitos de importação ou de exportação apenas puder ser verificada num Estado-membro diferente daquele onde se encontra a estância aduaneira executória, a respectiva prova será feita mediante apesentação do exemplar de controlo T5, emitido e utilizado em conformidade com as disposições dos artigos 471° a 495° e do presente artigo.

O exemplar de controlo T5 deve ser completado do seguinte modo:

a) A casa n° 33 deve conter o código da Nomenclatura Combinada referente às mercadorias;

b) A casa n° 103 deve conter a quantidade líquida das mercadorias por extenso;

c) A casa n° 104 deve conter, conforme o caso, ou a menção «saída do território aduaneiro da Comunidade» ou uma das menções seguintes na rubrica «Outras»:

- entrega gratuita à obra de beneficência seguinte: . . .,

- inutilização sob controlo aduaneiro,

- sujeição ao regime aduaneiro seguinte: . . .;

- colocação em zona franca ou em entreposto franco;

d) A casa n° 106 deve conter a referência à decisão de concessão do reembolso ou da dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação;

e) A casa n° 107 deve conter a menção «artigos 877° a 912° do Regulamento (CEE) n° 2454/93».

4. A estância aduaneira de controlo que verificar ou mandar verificar sob a sua responsabilidade que a mercadoria foi efectivamente afecta à utilização ou ao destino previsto preencherá a casa «Controlo da utilização e/ou do destino» do documento de controlo, assinalando com uma cruz a menção «adquiriram o destino declarado no rosto em . . .», com indicação da data correspondente.

5. Quando a estância aduaneira executória se assegurar de que as condições referidas no n° 1 se encontram preenchidas, certifica do facto a autoridade aduaneira decisória.

Artigo 888°

Quando a autoridade aduaneira decisória tiver decidido favoravelmente de um pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos, apenas procederá efectivamente a esse reembolso ou a essa dispensa do pagamento quando dispuser da certificação referida no n° 5 do artigo 887°

Artigo 889°

1. Quando o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento se basear na existência, à data da aceitação da declaração de introdução em livre prática das mercadorias, de um direito de importação reduzido ou nulo, aplicável no âmbito de um contingente pautal ou de um limite máximo pautal ou de um outro regime pautal preferencial, o reembolso ou a dispensa do pagamento só serão concedidos quando, na data da entrega do referido pedido, este for acompanhado dos documentos necessários:

- se se tratar de um contingente pautal, este não estiver esgotado,

- nos outros casos, se não tiver sido efectuada a reintrodução do direito normalmente devido.

Todavia, o reembolso ou a dispensa do pagamento serão concedidos, mesmo se as condições previstas no parágrafo anterior não estiverem preenchidas, quando, em consequência de um erro cometido pelas próprias autoridades aduaneiras, o direito reduzido ou nulo não tiver sido aplicado a mercadorias cuja declaração para introdução em livre prática continha todos os elementos e estava acompanhada de todos os documentos necessários para a aplicação do direito reduzido ou nulo.

2. Cada Estado-membro comunicará à Comissão a lista dos casos, apresentados sucintamente, aos quais se aplicou o disposto no segundo parágrafo do n° 1.

Aplica-se o disposto nos nos 2, 3 e 4 do artigo 870°

Artigo 890°

Se, em apoio do pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento, for apresentado um certificado de origem, um certificado de circulação, um documento de trânsito comunitário interno ou qualquer outro documento apropriado, que certifique que as mercadorias importadas poderiam, no momento da aceitação da declaração para introdução em livre prática, beneficiar do tratamento comunitário ou de um tratamento pautal preferencial, a autoridade aduaneira decisória só deferirá esse pedido, desde que seja devidamente comprovado:

- que o documento assim apresentado se refere especificamente às mercadorias em causa e que estão preenchidas todas as condições relativas à aceitação desse documento,

- que estão preenchidas todas as outras condições para a concessão do tratamento pautal preferencial.

O reembolso ou a dispensa do pagamento serão efectuados mediante a apresentação das mercadorias. Quando as mercadorias não puderem ser apresentadas à estância aduaneira executória, esta só concederá o reembolso ou a dispensa do pagamento se dos elementos de controlo de que dispõe resultar que o certificado ou o documento apresentado a posteriori se aplica indubitavelmente às referidas mercadorias.

Artigo 891°

Não será concedido o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos sempre que como justificação do pedido forem apresentados certificados que contenham uma fixação antecipada dos direitos niveladores ou dos direitos niveladores e dos montantes compensatórios monetários, instituídos no âmbito da política agrícola comum.

Artigo 892°

Não será concedido o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação, nos termos do disposto no artigo 238° do código, sempre que:

- o carácter defeituoso das mercadorias tenha sido tomado em consideração no momento da fixação dos termos do contrato, em especial o preço, em consequência do qual as referidas mercadorias foram sujeitas a um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos direitos de importação,

- as mercadorias tenham sido vendidas pelo importador após ter sido detectado o seu carácter defeituoso ou a sua não conformidade com as estipulações do contrato.

Artigo 893°

1. Sem prejuízo do disposto no n° 1, alínea c), do artigo 900°, a autoridade aduaneira decisória fixa um prazo que não pode exceder dois meses a contar da data da notificação da decisão de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, para o cumprimento das formalidades aduaneiras a que estão subordinados, consoante o caso, o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos.

2. A inobservância do prazo fixado no n° 1 implica a perda do direito ao reembolso ou à dispensa do pagamento, salvo se o beneficiário da decisão provar que foi impedido de respeitar esse prazo por motivo de caso fortuito ou de força maior.

Artigo 894°

Quando a inutilização da mercadoria, autorizada pela autoridade aduaneira decisória, conduzir à obtenção de desperdícios e resíduos, estes devem ser considerados mercadorias não comunitárias logo que seja adoptada uma decisão favorável do pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento.

Artigo 895°

Quando for concedida a autorização referida no n° 2, alínea b), segundo parágrafo, do artigo 238° do código, as autoridades aduaneiras tomarão todas as medidas necessárias para que as mercadorias colocadas em entreposto aduaneiro, em zona franca ou em entreposto franco possam ser posteriormente reconhecidas como mercadorias não comunitárias.

Artigo 896°

1. As mercadorias que, no âmbito da política agrícola comum, forem sujeitas a um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento de direitos de importação a coberto de um certificado de importação ou de um certificado de prefixação, não beneficiarão do disposto nos artigos 237°, 238° e 239° do código, excepto se se comprovar, a contento da estância aduaneira referida no artigo 879°, que foram adoptadas as medidas necessárias pelas autoridades competentes para anular os efeitos no que respeita ao certificado a coberto do qual realizou aquela operação de importação.

2. O n° 1 aplicar-se-á igualmente no caso de reexportação, de colocação em entreposto aduaneiro, em zona franca ou em entreposto franco, ou de inutilização das mercadorias.

Artigo 897°

Quando, em vez de incidir sobre um material completo, a exportação, a reexportação ou a inutilização, ou qualquer outro destino autorizado, incida sobre uma ou mais peças separadas ou sobre um ou mais elementos desse material, o reembolso ou a dispensa do pagamento consistem na diferença entre o montante dos direitos de importação referentes ao material completo e o montante dos direitos de importação que teriam sido aplicados ao material remanescente, se este último tivesse sido sujeito, no seu estado inalterado, a um regime aduaneiro que implique a obrigação de pagamento dos referidos direitos na data de sujeição do material completo ao regime.

Artigo 898°

O montante referido no artigo 240° do código é fixado em 10 ecus.

CAPÍTULO 3

Disposições específicas relativas à aplicação do artigo 239° do código

Secção 1

Decisões a adoptar pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros

Artigo 899°

Sem prejuízo de outras situações, a apreciar caso a caso no âmbito do procedimento previsto nos artigos 905° a 909°, e sempre que a autoridade aduaneira decisória à qual foi apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento previstos no n° 2 do artigo 239° do código, verificar:

- que os motivos invocados em apoio do pedido correspondem a uma das situações previstas nos artigos 900° a 903° e que estas não implicam artifício ou negligência manifesta por parte do interessado, essa autoridade concederá o reembolso ou a dispensa do pagamento do montante dos direitos de importação em causa.

Por «interessado» entende-se a ou as pessoas referidas no n° 1, primeiro parágrafo, do artigo 878° e, se for o caso, qualquer outra pessoa interveniente no cumprimento das formalidades aduaneiras relativas às mercadorias em causa ou que tenha dado as instruções necessárias para o cumprimento dessas formalidades,

- que os motivos invocados em apoio do pedido correspondem a uma das situações previstas no artigo 904°, essa autoridade não concederá o reembolso ou a dispensa do pagamento do montante dos direitos de importação em causa.

Artigo 900°

1. É concedido o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação nos casos de:

a) Furto de mercadorias não comunitárias sujeitas a um regime aduaneiro que implica isenção total ou parcial de direitos de importação ou de mercadorias introduzidas em livre prática com tratamento pautal favorável em função do seu destino para fins especiais, desde que as referidas mercadorias sejam recuperadas a curto prazo e repostas, no estado em que se encontravam no momento do furto, na sua situação aduaneira inicial;

b) Retirada, por inadvertência, de mercadorias não comunitárias do regime aduaneiro que implica a isenção total ou parcial dos referidos direitos ao qual haviam sido sujeitas, desde que sejam repostas na situação aduaneira inicial e no estado em que se encontravam no momento em que foram retiradas, logo que se verifique a existência do erro;

c) Impossibilidade de accionar o sistema de abertura do meio de transporte em que se encontram as mercadorias previamente introduzidas em livre prática, e de proceder, em consequência, à sua descarga aquando da sua chegada ao destino, desde que as referidas mercadorias sejam imediatamente reexportadas;

d) Decisão tomada pelo fornecedor, estabelecido num país terceiro, das mercadorias inicialmente introduzidas em livre prática e que lhe tenham sido devolvidas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo, para que ele proceda gratuitamente quer à eliminação dos defeitos existentes antes da autorização de saída (mesmo que esses defeitos tenham sido detectados após a autorização de saída) quer à colocação em conformidade com as estipulações do contrato com base no qual se efectuou a introdução em livre prática das referidas mercadorias, de conservar definitivamente as mercadorias em causa, por lhe ser impossível resolver a situação ou resovê-la em condições económicas aceitáveis;

e) Verificação, no momento em que as autoridades aduaneiras decidirem proceder ao registo de liquidação a posteriori dos direitos de importação a que estava efectivamente sujeita uma mercadoria introduzida em livre prática com isenção total desses direitos, de que essa mercadoria foi reexportada do território aduaneiro da Comunidade sem ter sido submetida ao controlo das autoridades aduaneiras, desde que seja determinado que as condições materiais previstas no código para o reembolso ou a dispensa do pagamento do montante dos direitos de importação em causa teriam sido efectivamente preenchidas no momento em que se realizou a reexportação, se esse montante tivesse sido cobrado aquando da introdução em livre prática da referida mercadoria;

f) Proibição de comercialização, pronunciada por uma instância judicial, de uma mercadoria previamente sujeita a um regime aduaneiro que implique a obrigação de pagamento de direitos de importação em condições normais, seguida da sua reexportação do território aduaneiro da Comunidade ou da sua inutilização sob o controlo das autoridades aduaneiras, desde que se tenha apurado que a mercadoria em causa não foi efectivamente utilizada na Comunidade;

g) Sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos por um declarante habilitado a agir oficiosamente e que, por motivo não imputável a esse declarante, não puderam ser entregues ao respectivo destinatário;

h) Envio das mercadorias ao destinatário em consequência de um erro do expedidor;

i) Mercadorias que se revelaram impróprias para o uso previsto pelo destinatário, devido a erro material evidente que viciava a sua ordem de encomenda;

j) Verificação, após a autorização de saída das mercadorias para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento de direitos de importação, de que, no momento dessa autorização de saída, as referidas mercadorias não estavam conformes com a regulamentação em vigor no que respeita a sua utilização ou comercialização e consequente impossibilidade de serem utilizadas para os fins previstos pelo destinatário;

k) Mercadorias cuja utilização para os fins previstos pelo destinatário é irrealizável ou consideravelmente restrita, em consequência de medidas de âmbito geral, tomadas posteriormente à data da respectiva autorização de saída, para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento de direitos, por uma autoridade ou por um organismo que tenha poder de decisão na matéria;

l) Mercadorias relativamente às quais o benefício de uma isenção total ou parcial de direitos de importação, requerido pelo interessado com base nas disposições em vigor, não pode, por motivos não imputáveis a este último, ser efectivamente concedido pelas autoridades aduaneiras, que consequentemente procederão ao registo de liquidação dos direitos de importação que passaram a ser exigíveis;

m) Mercadorias que chegaram ao destinatário fora dos prazos imperativos de entrega previstos no contrato nos termos do qual se efectuou a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento de direitos de importação;

n) Mercadorias que, não tendo podido ser vendidas no território aduaneiro da Comunidade, foram entregues gratuitamente a obras de beneficência:

- que exercem as suas actividades em países terceiros, desde que tenham uma representação na Comunidade,

ou

- que exercem as suas actividades no território aduaneiro da Comunidade, desde que possam beneficiar de uma franquia em caso de introdução em livre prática de mercadorias similares provenientes de países terceiros.

2. Sem prejuízo do disposto no n° 3, o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação relativos às mercadorias referidas nas alíneas c) e f) a n) do n° 1, estão subordinados, excepto no caso de as mercadorias serem inutilizadas por ordem da autoridade pública ou entregues gratuitamente a obras de beneficência que exerçam as suas actividades na Comunidade, à sua reexportação, sob controlo das autoridades aduaneiras, do território aduaneiro da Comunidade.

A pedido do interessado, a autoridade decisória autoriza que a reexportação das mercadorias seja substituída pela inutilização ou a sua sujeição, tendo em vista a sua reexportação, ao regime do trânsito comunitário externo, ao regime do entreposto aduaneiro, colocados em zona franca ou em entreposto franco.

Para adquirirem um destes destinos aduaneiros as mercadorias são consideradas como não comunitárias.

Nesse caso, as autoridades aduaneiras tomam todas as medidas necessárias para que possam ser reconhecidas posteriormente como não comunitárias as mercadorias colocadas em entreposto aduaneiro, zona franca ou entreposto franco.

3. Relativamente às mercadorias referidas nas alíneas h) e i) do n° 1, o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação ficam obrigatoriamente subordinados à sua reexportação para o endereço do primitivo fornecedor ou para qualquer outro endereço por este indicado.

4. Deve igualmente provar-se, a contento da estância aduaneira de controlo que, antes da sua reexportação, as mercadorias não foram utilizadas nem vendidas.

Artigo 901°

1. O reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação são igualmente concedidos sempre que:

a) As mercadorias declaradas indevidamente para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento de direitos de importação tenham sido reexportadas do território aduaneiro da Comunidade sem que tenham sido previamente declaradas para o regime aduaneiro a que deviam ter sido sujeitas, desde que estejam preenchidas as outras condições previstas no artigo 237° do código;

b) A reexportação ou a inutilização das mercadorias, referida no n° 2, alínea b), do artigo 238° do código, não tenham sido efectuadas sob controlo das autoridades aduaneiras, desde que estejam preenchidas as outras condições previstas no referido artigo;

c) A reexportação ou a inutilização das mercadorias não tenham sido efectuadas sob controlo das autoridades aduaneiras, nos termos do disposto no n° 1, alíneas c) e f) a n) do artigo 900°, desde que estejam preenchidas as outras condições referidas nos nos 2 e 4 do artigo 900°

2. A concessão do reembolso ou da dispensa do pagamento dos direitos de importação nos casos previstos no n° 1 fica subordinada:

a) À apresentação de todos os elementos de prova necessários para que a autoridade aduaneira decisória se certifique de que as mercadorias em relação às quais se pede o reembolso ou a dispensa do pagamento foram:

- ou efectivamente reexportadas do território aduaneiro da Comunidade,

- ou inutilizadas sob o controlo de autoridades ou de pessoas habilitadas a procederem oficialmente à verificação dessa inutilização;

b) À restituição à autoridade aduaneira decisória de qualquer documento que certifique o carácter comunitário das mercadorias em causa a coberto do qual, eventualmente, as referidas mercadorias deixaram o território aduaneiro da Comunidade, ou à apresentação de qualquer meio de prova considerado necessário pela referida autoridade para se certificar de que o documento em causa não pode ser posteriormente utilizado aquando de uma importação de mercadorias na Comunidade.

Artigo 902°

1. Para efeitos de aplicação do n° 2 do artigo 901°:

a) Os elementos de prova necessários para que a autoridade aduaneira decisória se certifique de que as mercadorias em relação às quais é pedido o reembolso ou a dispensa do pagamento foram efectivamente reexportadas do território aduaneiro da Comunidade, devem consistir na apresentação pelo interessado:

- do original ou de uma cópia autenticada da declaração de exportação das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade,

e

- da certificação pela estância aduaneira por onde se realizou a saída efectiva das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade.

Sempre que essa certificação não puder ser apresentada, a prova da saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade pode ser feita pela apresentação:

- quer da certificação pela estância aduaneira que verificou a chegada das mercadorias ao país terceiro do destino,

- quer do original ou de uma cópia autenticada da declaração aduaneira de que as mercadorias foram objecto no país terceiro de destino.

A esses documentos deve ser junta a documentação administrativa e comercial que permita à autoridade aduaneira decisória controlar se as mercadorias que foram objecto da exportação do território aduaneiro da Comunidade são realmente as mesmas que tinham sido declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento de direitos de importação, designadamente:

- o original ou uma cópia autenticada da declaração relativa ao referido regime,

e

- na medida em que a autoridade aduaneira decisória o considere necessário, documentos comerciais ou administrativos (tais como facturas, relações discriminadas, documentos de trânsito, certificados sanitários) que incluam uma descrição precisa das mercadorias (designação comercial, quantidades, marcas e outras inscrições eventualmente apostas) que foram juntos quer à declaração relativa ao referido regime quer à declaração de exportação do território aduaneiro da Comunidade ou, se for caso disso, à declaração aduaneira de que foram objecto as mercadorias no país terceiro de destino;

b) Os elementos de prova necessários para que a autoridade aduaneira decisória se certifique de que as mercadorias, em relação às quais é pedido o reembolso ou a dispensa do pagamento, foram efectivamente inutilizadas sob o controlo de autoridades ou de pessoas habilitadas a procederem oficialmente à verificação da sua inutilização, devem consistir na apresentação pelo interessado:

- do auto ou da declaração da inutilização, elaborados pelas autoridades oficiais sob cujo controlo se realizou essa inutilização, ou de uma cópia autenticada,

ou

- de uma certidão emitida pela pessoa habilitada a verificar a inutilização, acompanhada dos elementos comprovativos dessa habilitação.

Estes documentos devem conter uma descrição suficientemente precisa das mercadorias inutilizadas (designação comercial, quantidades, marcas e outras inscrições eventualmente apostas) para que as autoridades aduaneiras, por comparação com as menções que figuram na declaração de sujeição a um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento de direitos de importação, e com os documentos comerciais (tais como facturas, relações discriminadas) que lhe estão juntos, se certifiquem de que as mercadorias inutilizadas são realmente as mesmas que tinham sido declaradas para a sujeição ao referido regime.

2. Os elementos de prova referidos no n° 1, na medida em que se revelarem insuficientes para que a autoridade aduaneira decisória decida, com conhecimento de causa, do pedido que lhe foi apresentado, ou quando alguns deles não lhes possam ser apresentados, devem ser completados ou substituídos por quaisquer outros documentos julgados necessários pela referida autoridade.

Artigo 903°

1. Para as mercadorias de retorno que, por ocasião da sua exportação do território aduaneiro da Comunidade, tenham dado lugar à cobrança de direitos de exportação, a introdução em livre prática dessas mercadorias confere o direito ao reembolso das importâncias cobradas.

2. O n° 1 aplica-se unicamente às mercadorias que se encontrem numa das situações referidas no artigo 244°

A prova de que as mercadorias se encontram numa das situações referidas no n° 2, alínea b), do artigo 185° do código deve ser fornecida à estância aduaneira onde as mercadorias são declaradas para introdução em livre prática.

3. O n° 1 aplica-se mesmo quando as mercadorias nele referidas constituam apenas uma parte das mercadorias previamente exportadas do território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 904°

Não é concedido o reembolso ou a dispensa do pagamento de direitos de importação quando, segundo o caso, o único motivo invocado em apoio do pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento for:

a) A reexportação do território aduaneiro da Comunidade, por motivos distintos dos previstos nos artigos 237° ou 238° do código ou nos artigos 900° ou 901°, nomeadamente, devido ao facto de não serem vendidas, de mercadorias previamente sujeitas a um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento de direitos de importação;

b) Excepto nos casos expressamente previstos na regulamentação comunitária, a inutilização, por qualquer motivo, de mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento de direitos de importação, após lhes ter sido concedida autorização de saída pelas autoridades aduaneiras;

c) A apresentação, ainda que de boa fé, para a concessão de um tratamento pautal preferencial para as mercadorias declaradas para introdução em livre prática, de documentos que posteriormente se verificou serem falsos, falsificados ou não válidos para a concessão desse tratamento pautal preferencial.

Secção 2

Decisões a adoptar pela Comissão

Artigo 905°

1. Sempre que a autoridade aduaneira decisória, à qual foi apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento em conformidade com o n° 2 do artigo 239° do código, não puder decidir com base no artigo 899° e o pedido se apresentar acompanhado de justificações susceptíveis de constituir uma situação especial resultante de circunstâncias que não impliquem nem artifício nem negligência manifesta por parte do interessado, o Estado-membro a que pertence esta autoridade transmitirá o caso à Comissão para que seja tratado de acordo com o procedimento previsto nos artigos 906° a 909°

O termo «interessado» deve ser interpretado no sentido que lhe é conferido no artigo 899°

Em todos os outros casos, a autoridade aduaneira decisória indeferirá o pedido.

2. O processo enviado à Comissão deve conter todos os elementos necessários a um exame completo do caso apresentado.

A Comissão acusa imediatamente ao Estado-membro interessado a recepção do processo.

Sempre que se verificar que as informações comunicadas pelo Estado-membro são insuficientes para que a Comissão possa decidir, com todo o conhecimento de causa, sobre o caso subjacente, a Comissão pode solicitar o envio de informações complementares.

3. Sem aguardar a conclusão do procedimento previsto nos artigos 906° a 909°, a autoridade aduaneira decisória poderá, se o interessado assim o requerer, autorizar o cumprimento de formalidades aduaneiras relativas à reexportação das mercadorias ou à sua inutilização, antes da Comissão ter decidido sobre o caso subjacente. Tal autorização em nada prejudicará a decisão final sobre o caso em apreço.

Artigo 906°

Nos 15 dias subsequentes à data da recepção do processo referido no n° 2 do artigo 905°, a Comissão enviará cópia do mesmo aos Estados-membros.

O exame do processo será inscrito, logo que possível, na ordem de trabalhos de uma reunião do comité previsto no artigo 247° do código.

Artigo 907°

Após consulta de um grupo de peritos composto por representantes de todos os Estados-membros, reunidos no âmbito do comité para análise do caso em apreço, a Comissão adoptará uma decisão que estabeleça que a situação especial analisada justifica, ou não, a concessão do reembolso ou a dispensa do pagamento.

Esta decisão deverá ser adoptada num prazo de seis meses a contar da data de recepção pela Comissão do processo referido no n° 2 do artigo 905° Caso a Comissão haja pedido ao Estado-membro informações complementares para poder decidir, o prazo de seis meses será prorrogado em função do período que tiver decorrido entre a data do envio pela Comissão do pedido de informações complementares e a data da sua recepção pela Comissão.

Artigo 908°

1. A notificação da decisão referida no artigo 907° deve ser feita ao Estado-membro em causa no mais curto prazo e, em qualquer caso, no prazo de 30 dias a contar da data do termo previsto no referido artigo 907°

Será enviada cópia dessa decisão aos outros Estados-membros.

2. Com base na decisão da Comissão notificada nas condições previstas no n° 1, a autoridade decisória decidirá do pedido que lhe foi apresentado.

3. Sempre que a decisão referida no artigo 907° estabeleça que a situação especial analisada justifica a concessão do reembolso ou da dispensa do pagamento, a Comissão pode, nas condições por ela determinadas, habilitar um ou mais Estados-membros a reembolsar ou a dispensar do pagamento de direitos nos casos em que se verifiquem elementos de facto e de direito comparáveis.

Nesse caso, a decisão referida no artigo 907° é igualmente notificada a todo o Estado-membro assim habilitado.

Artigo 909°

Caso a Comissão não haja adoptado a sua decisão no prazo referido no artigo 907°, ou não tenha notificado decisão alguma ao Estado-membro em causa no prazo referido no artigo 908°, a autoridade aduaneira decisória defere o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento.

CAPÍTULO 4

Assistência administrativa entre as autoridades aduaneiras dos Estados-membros

Artigo 910°

Nos casos referidos no n° 2 do artigo 885°, o pedido formulado pela autoridade aduaneira decisória à estância aduaneira de controlo deve ser apresentado por escrito em duplicado num documento cujo modelo figura no anexo 112. A ele devem ser juntos, sob a forma de originais ou de cópias, o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento, bem como todos os documentos necessários para a estância aduaneira de controlo obter as informações ou efectuar os controlos solicitados.

Artigo 911°

1. No prazo de duas semanas a contar da data da recepção do pedido, a estância aduaneira de controlo obterá as informações ou efectuará os controlos solicitados pela autoridade aduaneira decisória. A estância aduaneira de controlo anotará os resultados da sua intervenção na parte reservada para esse efeito no original do documento referido no artigo 910°, que devolve à autoridade aduaneira decisória com todos os documentos que lhe tenham sido enviados.

2. Quando não puder obter as informações ou efectuar os controlos solicitados no prazo de duas semanas referido no n° 1, a estância aduaneira de controlo acusará, nesse prazo, recepção do pedido que lhe foi dirigido, devolvendo à autoridade aduaneira decisória a cópia do documento referido no artigo 910° depois de o ter anotado em conformidade.

Artigo 912°

O certificado referido no n° 5 do artigo 887° será enviado à autoridade aduaneira decisória pela estância aduaneira executória por meio de um documento cujo modelo que figura no anexo 113.

PARTE V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 913°

São revogados os seguintes regulamentos e directivas:

- Regulamento (CEE) n° 37/70 da Comissão, de 9 de Janeiro de 1970, relativo à determinação da origem das peças sobresselentes essenciais destinadas a um material, a uma máquina, a um aparelho ou a um veículo, expedidos anteriormente (32),

(32) JO n° L 7 de 10. 1. 1970, p. 6.

- Regulamento (CEE) n° 2632/70 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1970, relativo à determinação da origem dos aparelhos receptores de radiodifusão e de televisão (33),

(33) JO n° L 279 de 24. 12. 1970, p. 35.

- Regulamento (CEE) n° 315/71 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1971, relativo à determinação da origem dos vinhos de base destinados à elaboração dos vermutes e da origem dos vermutes (34),

(34) JO n° L 36 de 13. 2. 1971, p. 10.

- Regulamento (CEE) n° 861/71 da Comissão, de 27 de Abril de 1971, relativo à determinação da origem dos magnetofones (35),

(35) JO n° L 95 de 28. 4. 1971, p. 11.

- Regulamento (CEE) n° 3103/73 da Comissão, de 14 de Novembro de 1973, relativo ao certificado de origem e respectivo pedido nas trocas intracomunitárias (36),

(36) JO n° L 315 de 16. 11. 1973, p. 34.

- Regulamento (CEE) n° 2945/76 da Comissão, de 26 de Novembro de 1976, que fixa certas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n° 754/76 relativo ao tratamento pautal aplicável às mercadorias de retorno ao território aduaneiro da Comunidade (37), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e Portugal,

(37) JO n° L 335 de 4. 12. 1976, p. 1.

- Regulamento (CEE) n° 137/79 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1978, relativo ao estabelecimento de um método de cooperação administrativa especial para a aplicação do regime intracomunitário aos produtos pescados pelos navios dos Estados-membros (38), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3399/91 (39),

(38) JO n° L 20 de 27. 1. 1979, p. 1.

(39) JO n° L 320 de 22. 11. 1991, p. 19.

- Regulamento (CEE) n° 1494/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, relativo às notas interpretativas e aos princípios de contabilidade geralmente aceites em matéria de valor aduaneiro (40),

(40) JO n° L 154 de 21. 6. 1980, p. 3.

- Regulamento (CEE) n° 1495/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, que estabelece as disposições de execução de determinadas disposições do Regulamento (CEE) n° 1224/80 do Conselho relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (41), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 558/91 (42),

(41) JO n° L 154 de 21. 6. 1980, p. 14.

(42) JO n° L 62 de 8. 3. 1991, p. 24.

- Regulamento (CEE) n° 1496/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, relativo à declaração dos elementos para a determinação do valor aduaneiro e à apresentação dos respectivos documentos (43), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 979/93 (44),

(43) JO n° L 154 de 21. 6. 1980, p. 16.

(44) JO n° L 101 de 27. 4. 1993, p. 7.

- Regulamento (CEE) n° 1574/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 16° e 17° do Regulamento (CEE) n° 1430/79 do Conselho relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (45),

(45) JO n° L 161 de 26. 6. 1980, p. 3.

- Regulamento (CEE) n° 3177/80 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1980, respeitante ao local de introdução a considerar por força do n° 2 do artigo 14° do Regulamento (CEE) n° 1224/80 do Conselho relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (46), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2779/90 (47),

(46) JO n° L 335 de 12. 12. 1980, p. 1.

(47) JO n° L 267 de 29. 9. 1990, p. 36.

- Regulamento (CEE) n° 3179/80 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1980, relativo às taxas postais a tomar em consideração para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias transportadas por via postal (48), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1264/90 (49),

(48) JO n° L 335 de 12. 12. 1980, p. 62.

(49) JO n° L 124 de 15. 5. 1990, p. 32.

- Regulamento (CEE) n° 553/81 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1981, relativo ao certificado de origem e respectivo pedido (50),

(50) JO n° L 59 de 5. 3. 1981, p. 1.

- Regulamento (CEE) n° 1577/81 da Comissão, de 12 de Junho de 1981, que estabelece um sistema de procedimentos simplificados para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis (51), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3334/90 (52),

(51) JO n° L 154 de 13. 6. 1981, p. 26.

(52) JO n° L 321 de 21. 11. 1990, p. 6.

- Directiva 82/57/CEE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1981, que fixa determinadas disposições de aplicação da Directiva 79/695/CEE do Conselho relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias (53), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/371/CEE (54),

(53) JO n° L 28 de 5. 2. 1982, p. 38.

(54) JO n° L 204 de 28. 7. 1983, p. 63.

- Directiva 82/347/CEE da Comissão, de 23 de Abril de 1982, que estabelece certas disposições para aplicação da Directiva 81/177/CEE do Conselho relativa à harmonização dos procedimentos de exportação das mercadorias comunitárias (55),

(55) JO n° L 156 de 7. 6. 1982, p. 1.

- Regulamento (CEE) n° 3040/83 da Comissão, de 28 de Outubro de 1983, que fixa certas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n° 1430/79 do Conselho relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (56),

(56) JO n° L 297 de 29. 10. 1983, p. 13.

- Regulamento (CEE) n° 3158/83 da Comissão, de 9 de Novembro de 1983, relativo à incidência das taxas e direitos de licença no valor aduaneiro (57),

(57) JO n° L 309 de 10. 11. 1983, p. 19.

- Regulamento (CEE) n° 1751/84 da Comissão, de 13 de Junho de 1984, que estabelece certas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n° 3599/82 do Conselho relativo ao regime de importação temporária (58), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3693/92 (59),

(58) JO n° L 171 de 29. 6. 1984, p. 1.

(59) JO n° L 374 de 22. 12. 1992, p. 28.

- Regulamento (CEE) n° 3548/84 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1984, que fixa certas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n° 2763/83 relativo ao regime que permite a transformação sob controlo aduaneiro de mercadorias antes da sua introdução em livre prática (60), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2361/87 (61),

(60) JO n° L 331 de 19. 12. 1984, p. 5.

(61) JO n° L 215 de 5. 8. 1987, p. 9.

- Regulamento (CEE) n° 1766/85 da Comissão, de 27 de Junho de 1985, relativo às taxas de câmbio a aplicar para a determinação do valor aduaneiro (62), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 593/91 (63),

(62) JO n° L 168 de 28. 6. 1985, p. 21.

(63) JO n° L 66 de 13. 3. 1991, p. 14.

- Regulamento (CEE) n° 3787/86 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1986, relativo à anulação e à revogação das autorizações emitidas no âmbito de determinados regimes aduaneiros económicos (64),

(64) JO n° L 350 de 12. 12. 1986, p. 14.

- Regulamento (CEE) n° 3799/86 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1986, que fixa as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n° 1430/79 do Conselho, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (65),

(65) JO n° L 352 de 13. 12. 1986, p. 19.

- Regulamento (CEE) n° 2458/87 da Comissão, de 31 de Julho de 1987, que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CEE) n° 2473/86 do Conselho relativo ao regime de aperfeiçoamento passivo e ao regime de trocas comerciais padrão (66), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3692/92 (67),

(66) JO n° L 230 de 17. 8. 1987, p. 1.

(67) JO n° L 374 de 22. 12. 1992, p. 26.

- Regulamento (CEE) n° 4128/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições de admissão dos tabacos flue cured do tipo Virgínia, light air cured do tipo Burley, compreendendo os híbridos de Burley, light air cured do tipo Maryland e dos tabacos fire cured nas subposições 2401 10 10 a 2401 10 49 e 2401 20 10 a 2401 20 49 da Nomenclatura Combinada (68),

(68) JO n° L 387 de 31. 12. 1987, p. 1.

- Regulamento (CEE) n° 4129/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições de admissão nas subposições da Nomenclatura Combinada, mencionadas no anexo C do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Jugoslávia, de determinados animais vivos da espécie bovina doméstica e de determinadas carnes da espécie bovina (69),

(69) JO n° L 387 de 31. 12. 1987, p. 9.

- Regulamento (CEE) n° 4130/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições de admissão de uvas frescas de mesa da variedade Imperador (Vitis vinifera cv.) na subposição 0806 10 11 da Nomenclatura Combinada (70),

(70) JO n° L 387 de 31. 12. 1987, p. 16.

- Regulamento (CEE) n° 4131/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições de admissão de vinhos do Porto, da Madeira, de Xerês, Moscatel de Setúbal e de vinho de Tokay (Aszu e Szamorodni) nas subposições 2204 21 41, 2204 21 51, 2204 29 41, 2204 29 45, 2204 29 51 e 2204 29 55 da Nomenclatura Combinada (71), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2490/91 (72),

(71) JO n° L 387 de 31. 12. 1987, p. 22.

(72) JO n° L 231 de 20. 8. 1991, p. 1.

- Regulamento (CEE) n° 4132/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições de admissão do uísque Bourbon nas subposições 2208 30 11 e 2208 30 19 da Nomenclatura Combinada (73),

(73) JO n° L 387 de 31. 12. 1987, p. 36.

- Regulamento (CEE) n° 4133/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições de admissão da vodca, das subposições 2208 90 31 e 2208 90 53 da Nomenclatura Combinada, ao benefício pautal previsto no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia, respeitante às trocas comerciais mútuas de certos vinhos e bebidas espirituosas (74),

(74) JO n° L 387 de 31. 12. 1987, p. 42.

- Regulamento (CEE) n° 4134/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições de admissão dos preparados designados por «fondues» na subposição 2106 90 10 da Nomenclatura Combinada (75),

(75) JO n° L 387 de 31. 12. 1987, p. 48.

- Regulamento (CEE) n° 4135/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições de admissão do nitrato de sódio natural e do nitrato de sódio potássico natural respectivamente nas subposições 3102 50 10 e 3105 90 10 da Nomenclatura Combinada (76),

(76) JO n° L 387 de 31. 12. 1987, p. 54.

- Regulamento (CEE) n° 4136/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições a que está subordinada a admissão do gado cavalar destinado a abate na subposição 0101 19 10 da Nomenclatura Combinada (77),

(77) JO n° L 387 de 31. 12. 1987, p. 60.

- Regulamento (CEE) n° 4137/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições de admissão de mercadorias nas subposições 0408 11 90, 0408 19 90, 0408 91 90, 0408 99 90, 1106 20 10, 2501 00 51, 3502 10 10 e 3502 90 10 da Nomenclatura Combinada (78),

(78) JO n° L 387 de 31. 12. 1987, p. 63.

- Regulamento (CEE) n° 4138/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições a que está subordinada a admissão de batatas, de milho doce, de alguns cereais e de algumas sementes e frutos oleaginosos ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino a sementeira (79),

(79) JO n° L 387 de 31. 12. 1987, p. 67.

- Regulamento (CEE) n° 4139/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições de admissão de alguns produtos petrolíferos ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino a um fim especial (80),

(80) JO n° L 387 de 31. 12. 1987, p. 70.

- Regulamento (CEE) n° 4140/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições de admissão das gases e telas para peneirar, não confeccionadas, na subposição 5911 20 00 da Nomenclatura Combinada (81),

(81) JO n° L 387 de 31. 12. 1987, p. 74.

- Regulamento (CEE) n° 4141/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições a que se subordina a admissão de produtos destinados a determinadas categorias de aeródinos ou de embarcações ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do fim especial a que se destinam (82), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1418/91 (83),

(82) JO n° L 387 de 31. 12. 1987, p. 76.

(83) JO n° L 135 de 30. 5. 1991, p. 28.

- Regulamento (CEE) n° 4142/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições a que se subordina a admissão de certas mercadorias ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino especial (84), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3803/92 (85),

(84) JO n° L 387 de 31. 12. 1987, p. 82.

(85) JO n° L 384 de 30. 12. 1992, p. 15.

- Regulamento (CEE) n° 693/88 da Comissão, de 4 de Março de 1988, relativo à definição da noção de produtos originários para efeitos de aplicação de preferências pautais concedidas pela Comunidade Económica Europeia a determinados produtos de países em vias de desenvolvimento (86), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3660/92 (87),

(86) JO n° L 77 de 22. 3. 1988, p. 77.

(87) JO n° L 370 de 19. 12. 1992, p. 11.

- Regulamento (CEE) n° 809/88 da Comissão, de 14 de Março de 1988, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa aplicáveis às importações na Comunidade de produtos dos Territórios Ocupados (88), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3660/92 (89),

(88) JO n° L 86 de 30. 3. 1988, p. 1.

(89) JO n° L 370 de 19. 12. 1992, p. 11.

- Regulamento (CEE) n° 4027/88 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988, que fixa certas normas de execução do regime de importação temporária de contentores (90), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3348/89 (91),

(90) JO n° L 355 de 23. 12. 1988, p. 22.

(91) JO n° L 323 de 8. 11. 1989, p. 17.

- Regulamento (CEE) n° 288/89 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1989, relativo à determinação da origem de circuitos integrados (92),

(92) JO n° L 33 de 4. 2. 1989, p. 23.

- Regulamento (CEE) n° 597/89 da Comissão, de 8 de Março de 1989, que estabelece determinadas normas de aplicação do Regulamento (CEE) n° 2144/87 do Conselho, relativo à dívida aduaneira (93),

(93) JO n° L 65 de 9. 3. 1989, p. 11.

- Regulamento (CEE) n° 2071/89 da Comissão, de 11 de Julho de 1989, relativo à determinação da origem de aparelhos de fotocópia por sistema óptico ou por contacto (94),

(94) JO n° L 196 de 12. 7. 1989, p. 24.

- Regulamento (CEE) n° 3850/89 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1989, que determina, para certos produtos agrícolas que beneficiam de regimes especiais de importação, as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n° 802/68 do Conselho relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (95),

(95) JO n° L 374 de 22. 12. 1989, p. 8.

- Regulamento (CEE) n° 2561/90 da Comissão, de 30 de Julho de 1990, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n° 2503/88 do Conselho relativo aos entrepostos aduaneiros (96), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3001/92 (97),

(96) JO n° L 246 de 10. 9. 1990, p. 1.

(97) JO n° L 301 de 17. 10. 1992, p. 16.

- Regulamento (CEE) n° 2562/90 da Comissão, de 30 de Julho de 1990, que fixa determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) n° 2504/88 do Conselho relativo às zonas francas e aos entrepostos francos (98), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2485/91 (99),

(98) JO n° L 246 de 10. 9. 1990, p. 33.

(99) JO n° L 228 de 17. 8. 1991, p. 34.

- Regulamento (CEE) n° 2883/90 da Comissão, de 5 de Outubro de 1990, relativo à determinação da origem do sumo de uva (100),

(100) JO n° L 276 de 6. 10. 1990, p. 13.

- Regulamento (CEE) n° 2884/90 da Comissão, de 5 de Outubro de 1990, relativo à determinação da origem de determinadas mercadorias obtidas a partir de ovos (101),

(101) JO n° L 276 de 6. 10. 1990, p. 14.

- Regulamento (CEE) n° 3561/90 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1990, relativo à determinação da origem de certos artefactos de matérias cerâmicas (102),

(102) JO n° L 347 de 12. 12. 1990, p. 10.

- Regulamento (CEE) n° 3620/90 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1990, relativo à determinação da origem da carne e miudezas frescas, refrigeradas ou congeladas, de alguns animais das espécies domésticas (103),

(103) JO n° L 351 de 15. 12. 1990, p. 25.

- Regulamento (CEE) n° 3672/90 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1990, relativo à determinação da origem de rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (104),

(104) JO n° L 356 de 19. 12. 1990, p. 30.

- Regulamento (CEE) n° 3716/90 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, que fixa determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) n° 4046/89 do Conselho, relativo às garantias a apresentar para assegurar o pagamento de uma dívida aduaneira (105),

(105) JO n° L 358 de 21. 12. 1990, p. 48.

- Regulamento (CEE) n° 3796/90 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1990, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n° 1715/90 do Conselho, relativo às informações prestadas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros em matéria de classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira (106), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2674/92 (107),

(106) JO n° L 365 de 28. 12. 1990, p. 17.

(107) JO n° L 271 de 16. 9. 1992, p. 5.

- Regulamento (CEE) n° 1364/91 da Comissão, de 24 de Maio de 1991, relativo à determinação da origem das matérias têxteis e respectivas obras da secção XI da Nomenclatura Combinada (108),

(108) JO n° L 130 de 25. 5. 1991, p. 18.

- Regulamento (CEE) n° 1365/91 da Comissão, de 24 de Maio de 1991, relativo à determinação de origem de línters de algodão, feltros e falsos tecidos impregnados, vestuário de couro e pulseiras de relógio de matérias têxteis (109),

(109) JO n° L 130 de 25. 5. 1991, p. 28.

- Regulamento (CEE) n° 1593/91 da Comissão, de 12 de Junho de 1991, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n° 719/91 do Conselho relativo à utilização na Comunidade das cadernetas TIR e dos livretes ATA como documentos de trânsito (110),

(110) JO n° L 148 de 13. 6. 1991, p. 11.

- Regulamento (CEE) n° 1656/91 da Comissão, de 13 de Junho de 1991, que estabelece as disposições especiais aplicáveis a determinadas operações de aperfeiçoamento activo ou de transformação sob controlo aduaneiro (111),

(111) JO n° L 151 de 15. 6. 1991, p. 39.

- Regulamento (CEE) n° 2164/91 da Comissão, de 23 de Julho de 1991, que fixa as regras de execução do n° 2 do artigo 5° do Regulamento (CEE) n° 1697/79 do Conselho relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (112),

(112) JO n° L 201 de 24. 7. 1991, p. 16.

- Regulamento (CEE) n° 2228/91 da Comissão, de 26 de Junho de 1991, que estabelece certas disposições de execução do Regulamento (CEE) n° 1999/85 do Conselho, relativo ao regime do aperfeiçoamento activo (113), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3709/92 (114),

(113) JO n° L 210 de 31. 7. 1991, p. 1.

(114) JO n° L 378 de 21. 12. 1992, p. 6.

- Regulamento (CEE) n° 2249/91 da Comissão, de 25 de Julho de 1991, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CEE) n° 1855/89 do Conselho, relativo ao regime de admissão temporária de meios de transporte (115),

(115) JO n° L 204 de 27. 7. 1991, p. 31.

- Regulamento (CEE) n° 2365/91 da Comissão, de 31 de Julho de 1991, que fixa as condições de utilização de um livrete ATA para a importação temporária das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade, bem como para a exportação temporária das mercadorias desse território (116),

(116) JO n° L 216 de 3. 8. 1991, p. 24.

- Regulamento (CEE) n° 3717/91 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1991, que estabelece a lista de mercadorias susceptíveis de beneficiarem do regime que permite a transformação sob controlo aduaneiro de mercadorias antes da sua introdução em livre prática (117), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 209/93 (118),

(117) JO n° L 351 de 20. 12. 1991, p. 23.

(118) JO n° L 25 de 2. 2. 1993, p. 18.

- Regulamento (CEE) n° 343/92 da Comissão, de 22 de Janeiro de 1992, relativo à definição da noção «produtos originários» aos métodos de cooperação administrativa aplicáveis à importação na Comunidade dos produtos originários das Repúblicas da Croácia e da Eslovénia e das Repúblicas jugoslavas da Bósnia-Herzegovina e da Macedónia (119), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3660/92 (120),

(119) JO n° L 38 de 14. 2. 1991, p. 1.

(120) JO n° L 370 de 19. 12. 1992, p. 11.

- Regulamento (CEE) n° 1214/92 da Comissão, de 21 de Abril de 1992, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (121), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3712/92 (122),

(121) JO n° L 132 de 16. 5. 1992, p. 1.

(122) JO n° L 378 de 23. 12. 1992, p. 1.

- Regulamento (CEE) n° 1823/92 da Comissão, de 3 de Julho de 1992, que estatui normas de execução do Regulamento (CEE) n° 3925/91 do Conselho, relativo à supressão dos controlos e formalidades aplicáveis às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuam um voo intracomunitário, bem como às bagagens das pessoas que efectuam uma travessia marítima intracomunitária (123),

(123) JO n° L 185 de 4. 7. 1992, p. 8.

- Regulamento (CEE) n° 2453/92 da Comissão, de 31 de Julho de 1992, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n° 717/91 do Conselho, relativo ao documento administrativo único (124), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 607/93 (125),

(124) JO n° L 249 de 28. 8. 1992, p. 1.

(125) JO n° L 65 de 17. 3. 1993, p. 5.

- Regulamento (CEE) n° 2674/92 da Comissão, de 15 de Setembro de 1992, que completa as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n° 1715/90 do Conselho, relativo às informações prestadas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros em matéria de classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira e que altera o Regulamento (CEE) n° 3796/90 (126),

(126) JO n° L 271 de 16. 9. 1992, p. 5.

- Regulamento (CEE) n° 2713/92 da Comissão, de 17 de Setembro de 1992, relativo à circulação de mercadorias entre determinadas partes do território aduaneiro da Comunidade (127),

(127) JO n° L 275 de 18. 9. 1992, p. 11.

- Regulamento (CEE) n° 3269/92 da Comissão, de 8 de Dezembro de 1992, que estabelece certas disposições de aplicação dos artigos 161°, 182° e 183° do Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, no que respeita ao regime de exportação, à reexportação e à saída de mercadorias do território aduaneiro da Comunidade (128),

(128) JO n° L 326 de 12. 11. 1992, p. 11.

- Regulamento (CEE) n° 3566/92 da Comissão, de 8 de Dezembro de 1992, relativo aos documentos a utilizar com vista à aplicação das medidas comunitárias que determinam o controlo da utilização e/ou do destino das mercadorias (129),

(129) JO n° L 362 de 11. 12. 1992, p. 11.

- Regulamento (CEE) n° 3689/92 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n° 719/91 do Conselho, relativo à utilização na Comunidade das cadernetas TIR e dos livretes ATA enquanto documentos de trânsito, e do Regulamento (CEE) n° 3599/82 do Conselho, relativo ao regime de importação temporária (130),

(130) JO n° L 374 de 22. 12. 1992, p. 14.

- Regulamento (CEE) n° 3691/92 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n° 719/91 do Conselho relativo à utilização na Comunidade dos livretes ATA e dos livretes TIR enquanto documentos de trânsito, e do Regulamento (CEE) n° 3599/82 do Conselho relativo ao regime de importação temporária (131),

(131) JO n° L 374 de 22. 12. 1992, p. 25.

- Regulamento (CEE) n° 3710/92 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que fixa os procedimentos de transferência de mercadorias ou produtos sujeitos ao regime do aperfeiçoamento activo, sistema suspensivo (132),

(132) JO n° L 378 de 23. 12. 1992, p. 9.

- Regulamento (CEE) n° 3903/92 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, relativo às despesas de transporte aéreo a incorporar no valor aduaneiro (133).

(133) JO n° L 393 de 31. 12. 1992, p. 1.

Artigo 914°

As referências às disposições revogadas devem ser interpretadas como feitas ao presente regulamento.

Artigo 915°

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1994.

O n° 2 do artigo 791° deixa de ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 1993.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão