31993R2238

Regulamento (CEE) nº 2238/93 da Comissão, de 26 de Julho de 1993, relativo aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola

Jornal Oficial nº L 200 de 10/08/1993 p. 0010 - 0031
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0118
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0118


REGULAMENTO (CEE) No 2238/93 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1993 relativo aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1566/93 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 71o,

Considerando que, para a realização do mercado único na Comunidade com a consequente abolição das fronteiras entre os Estados-membros, importa conferir às instâncias encarregadas de vigiar a detenção e a colocação no mercado dos produtos vitivinícolas os instrumentos necessários à realização de um controlo eficaz, segundo regras uniformes em toda a Comunidade;

Considerando que o no 1 do artigo 71o do Regulamento (CEE) no 822/87 estatui que os produtos vitivinícolas só podem circular na Comunidade se forem acompanhados de um documento controlado pelas instâncias competentes, a designar pelos Estados-membros; que o no 2 do mesmo artigo estatui que as pessoas singulares ou colectivas que detenham produtos vitivinícolas têm a obrigação de manter registos que indiquem, em especial, as entradas e as saídas desses produtos; que, para esse efeito, foi adoptado o Regulamento (CEE) no 986/89 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 592/91 (4);

Considerando que foi vencida uma etapa na harmonização fiscal na Comunidade através da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (5), e dos regulamentos adoptados em conformidade com a mesma [Regulamento (CEE) no 2719/92 da Comissão, de 11 de Setembro de 1992, relativo ao documento administrativo de acompanhamento dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão (6) e Regulamento (CEE) no 3649/92 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1992, relativo a um documento de acompanhamento simplificado para a circulação intracomunitária dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, já introduzidos no consumo no Estado-membro de expedição (7)]; que, com o objectivo de estabelecer regras uniformes aplicáveis na Comunidade e a fim de simplificar as formalidades administrativas para os profissionais e os cidadãos, se impõe a revisão das regras comunitárias em vigor na matéria à luz da experiência adquirida e das necessidades do mercado único; que é, nomeadamente, indicado que os documentos que acompanham o transporte dos produtos vitivinícolas para efeitos da aplicação da regulamentação fiscal sejam igualmente utilizados para efeitos de certificar a autenticidade dos produtos transportados;

Considerando que as supracitadas normas relativas ao estabelecimento do documento administrativo de acompanhamento e do documento de acompanhamento simplificado fazem referência a regras de certificação da origem e da qualidade de determinadas categorias de vinho; que devem, pois, ser estabelecidas as regras necessárias para essa certificação; que o estabelecimento de regras para a certificação da origem de determinados vinhos é também necessária para os transportes não sujeitos a formalidades fiscais, designadamente para a exportação; que, a fim de simplificar as formalidades administrativas a respeitar pelos cidadãos e libertar as instâncias competentes das tarefas de rotina, é conveniente estatuir regras de acordo com as quais estas últimas possam autorizar os expedidores que satisfazem determinadas condições a, sem prejuízo do exercício dos controlos adequados, decidirem eles próprios as menções que certifiquem a origem do vinho no documento de acompanhamento;

Considerando que, para o transporte de produtos vitivinícolas não sujeitos às normas fiscais supracitadas, se justifica prever um documento que acompanhe o transporte dos produtos vitivinícolas com o objectivo de proporcionar às instâncias competentes a possibilidade de controlar a circulação dos mesmos produtos; que, para o efeito, pode ser reconhecido qualquer documento comercial que contenha, no mínimo, as indicações necessárias para identificar o produto e seguir o itinerário do transporte;

Considerando que o controlo dos transportes de produtos vitivinícolas a granel requer uma atenção especial, dado que esses produtos estão mais expostos a manipulações fraudulentas do que os produtos já contidos em garrafas rotuladas e munidas de um dispositivo de fecho não recuperável; que, em tais casos, é conveniente exigir informações complementares e uma prévia validação do documento de acompanhamento;

Considerando que, a fim de não sobrecarregar inutilmente as obrigações administrativas dos cidadãos, se justifica prever que não seja exigido qualquer documento para acompanhar os transportes que satisfaçam determinados critérios;

Considerando que os documentos que acompanham o transporte dos produtos vitivinícolas e as anotações nos registos que lhes dizem respeito constituem um todo; que, a fim de assegurar que a consulta dos registos permita às instâncias competentes um controlo eficaz da circulação e da detenção dos produtos vitivinícolas, nomeadamente no que se refere à colaboração destas instâncias, devem ser harmonizadas, no plano comunitário, as regras relativas à manutenção dos registos;

Considerando que as substâncias utilizadas em determinadas práticas enológicas, nomeadamente para o enriquecimento, a acidificação e a edulcoração, estão especialmente expostas ao risco de uma utilização fraudulenta; que, por conseguinte, importa que a detenção dessas substâncias imponha a manutenção de registos que permitam às instâncias competentes controlar a sua circulação e utilização;

Considerando que o documento de acompanhamento para o transporte dos produtos vitivinícolas previsto nas normas comunitárias é uma fonte de informação muito útil para as instâncias encarregadas do controlo do cumprimento das normas comunitárias e nacionais no sector do vinho; que é indicado permitir aos Estados-membros que estabeleçam normas complementares relativas à aplicação do presente regulamento para os transportes que tenham início no seu próprio território;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 986/89 deve ser substituído pelo presente regulamento; que, contudo, para facilitar a transição do regime aplicável antes da entrada em vigor do presente regulamento para o regime estabelecido por este, é conveniente prever que os documentos de acompanhamento estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CEE) no 986/89 possam ser utilizados durante um período de transição;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. O presente regulamento prevê as normas de execução do artigo 71o do Regulamento (CEE) no 822/87 em matéria de documentos de acompanhamento dos produtos do sector vitivinícola, sem prejuízo da aplicação da Directiva 92/12/CEE. Assim, estabelece:

a) As regras para a certificação da origem, relativamente aos vinhos de qualidade produzidos numa região determinada, e a certificação da proveniência, relativamente aos vinhos de mesa com direito a uma indicação geográfica, nos documentos de acompanhamento do transporte destes vinhos, que são igualmente estabelecidos nos termos das normas comunitárias adoptadas ao abrigo da Directiva 92/12/CEE;

b) As regras para o estabelecimento dos documentos de acompanhamento dos transportes dos produtos vitivinícolas referidos no no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 822/87:

- no interior de um Estado-membro, desde que estes transportes não sejam acompanhados de um documento previsto nas normas comunitárias adoptadas ao abrigo da Directiva 92/12/CEE,

- na exportação para um país terceiro,

- no comércio intracomunitário, sempre que:

- o transporte seja efectuado por um pequeno produtor, dispensado, pelo Estado-membro onde o transporte se inicia, do estabelecimento de um documento de acompanhamento simplificado

ou

- se trate do transporte de um produto vitivinícola não sujeito a um imposto especial de consumo;

c) Normas complementares para o estabelecimento:

- do documento administrativo de acompanhamento ou do documento comercial utilizado em sua substituição,

- do documento de acompanhamento simplificado ou do documento comercial utilizado em sua substituição,

destinados a acompanhar o transporte dos produtos vitivinícolas referidos no no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 822/87.

2. Além disso, o presente regulamento estabelece regras para a manutenção dos registos de entrada e de saída pelas pessoas que detenham produtos vitivinícolas no exercício da sua profissão.

Artigo 2o

Definições Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) « Instância competente », um serviço ou organismo encarregado por um Estado-membro da aplicação do presente regulamento;

b) « Produtores », as pessoas singulares ou colectivas ou agrupamentos destas pessoas, que disponham ou tenham disposto de uvas frescas, de mosto de uvas ou de vinho novo ainda em fermentação e que os transformem ou mandem transformar em vinho;

c) « Pequenos produtores », os produtores que produzam em média menos de 1 000 hectolitros de vinho por ano. Os Estados-membros farão referência a uma média de produção por ano de, pelo menos, três campanhas sucessivas. Os Estados-membros podem não considerar como pequenos produtores os produtores que comprem uvas frescas ou mosto de uvas a fim de os transformar em vinho;

d) « Retalhistas », as pessoas singulares ou colectivas ou agrupamentos destas pessoas que exerçam profissionalmente uma actividade comercial que inclua a venda directa ao consumidor em pequenas quantidades a determinar por cada Estado-membro, tendo em conta as características especiais do comércio e da distribuição, com exclusão dos que utilizem caves equipadas para a armazenagem e, se for caso disso, instalações para o acondicionamento do vinho em quantidades importantes ou que procedam à venda ambulante de vinho transportado a granel;

e) « Documento administrativo de acompanhamento », um documento em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 2719/92;

f) « Documento de acompanhamento simplificado », um documento em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 3649/92;

g) « Negociante sem estabelecimento », uma pessoa singular ou colectiva ou agrupamento destas pessoas que compre ou venda profissionalmente produtos vitivinícolas sem dispor de instalações para a armazenagem desses produtos;

h) « Dispositivo de fecho reconhecido », um meio de fecho para recipientes com um volume nominal inferior ou igual a 5 litros, tal como consta do anexo I.

TÍTULO I Documentos de acompanhamento do transporte dos produtos vitivinícolas

Artigo 3o

1. Qualquer pessoa singular ou colectiva ou agrupamento de pessoas, incluindo os negociantes sem estabelecimento, que tenha o seu domicílio ou a sua sede no território aduaneiro da Comunidade e que efectue ou mande efectuar um transporte de um produto vitivinícola deve estabelecer, sob a sua responsabilidade, um documento de acompanhamento desse transporte, a seguir denominado « documento de acompanhamento ».

Este documento de acompanhamento conterá, pelo menos, as seguintes indicações, nos termos das instruções constantes do anexo II:

a) Nome e endereço do expedidor;

b) Nome e endereço do destinatário;

c) Número de referência destinado a individualizar o documento de acompanhamento;

d) Data de estabelecimento, bem como a data de expedição sempre que seja diferente da de estabelecimento;

e) Designação do produto transportado, em conformidade com as normas comunitárias e nacionais;

f) Quantidade de produto transportada.

Este documento incluirá, além disso, relativamente aos transportes em recipientes com um volume nominal superior a 60 litros:

g) No que diz respeito:

- aos vinhos, o título alcoométrico adquirido,

- aos produtos não fermentados, o índice refractométrico ou a massa volúmica,

- aos vinhos novos em fermentação e aos mostos de uvas parcialmente fermentados, o título alcoométrico total;

h) No que diz respeito aos vinhos e aos mostos de uva:

- a zona vitícola, em conformidade com as delimitações constantes do anexo IV do Regulamento (CEE) no 822/87, de onde o produto transportado provém, utilizando as seguintes abreviaturas: A, B, CI a, CI b, CII, CIII a e CIII b,

- as operações referidas no anexo II de que os produtos tenham sido objecto.

2. São reconhecidos como documento de acompanhamento:

a) Relativamente aos produtos sujeitos às formalidades de circulação previstas na Directiva 92/12/CEE,

- em caso de colocação em circulação em regime de suspensão dos impostos especiais de consumo, um documento administrativo ou um documento comercial estabelecido em conformidade com o Regulamento (CEE) no 2719/92,

- em caso de circulação intracomunitária e de introdução no consumo no Estado-membro de partida, um documento de acompanhamento simplificado ou um documento comercial estabelecido em conformidade com o Regulamento (CEE) no 3649/92;

b) Relativamente aos produtos não sujeitos às formalidades de circulação previstas na Directiva 92/12/CEE, qualquer documento que contenha, pelo menos, as indicações referidas no no 1, bem como as indicações complementares eventualmente prescritas pelos Estados-membros, e seja estabelecido em conformidade com o disposto no presente título.

3. Os Estados-membros podem prever, relativamente aos transportes referidos na alínea b) do no 2 que se iniciem no seu território, que o documento de acompanhamento seja estabelecido em conformidade com o modelo constante do anexo III.

Os Estados-membros podem autorizar, relativamente aos transportes referidos na alínea b) do no 2 que se iniciem e terminem no seu território, que os documentos de acompanhamento não sejam subdivididos em casas e que as indicações prescritas não sejam numeradas como previsto no modelo constante do anexo III.

4. Sempre que o documento de acompanhamento for estabelecido para acompanhar o transporte de um produto vitivinícola em recipientes com um volume nominal superior a 60 litros, o número de referência deste documento deve ser atribuído pela instância competente cujo nome e sede estejam indicados no documento de acompanhamento. Esta instância pode ser uma instância encarregada do controlo fiscal.

O número de referência fará parte de uma série contínua e será pré-impresso no documento destinado a acompanhar o transporte.

No caso referido no primeiro parágrafo, o original do documento de acompanhamento, devidamente preenchido, e uma cópia serão validados previamente e em cada transporte:

- pelo visto da instância competente do Estado-membro no território do qual se inicia o transporte,

ou

- pelo expedidor, através da aposição do selo prescrito ou da marca de uma máquina de selar aprovada pela instância competente.

Em caso de utilização de um documento administrativo ou um documento comercial conforme ao Regulamento (CEE) no 2719/92 ou um documento de acompanhamento simplificado ou um documento comercial conforme ao Regulamento (CEE) no 3649/92, os exemplares nos 1 e 2 serão validados previamente de acordo com o processo previsto no terceiro parágrafo.

Artigo 4o

Em derrogação do no 1 do artigo 3o, não será exigido qualquer documento para acompanhar:

1. No que diz respeito aos produtos vitivinícolas contidos em recipientes com um volume nominal superior a 60 litros:

a) O transporte de uvas, esmagadas ou não, ou de mosto de uvas, efectuado pelo próprio produtor, por sua conta, a partir da sua própria vinha ou de outra instalação que lhe pertença, quando a distância total a percorrer por estrada não exceder 40 quilómetros e quando o transporte se realizar:

- no caso de um produtor isolado: para a instalação de vinificação desse produtor,

- no caso de um produtor que seja membro de um agrupamento: para as instalações de vinificação desse agrupamento.

Em casos excepcionais, as instâncias competentes podem aumentar o limite de 40 quilómetros para 70 quilómetros;

b) O transporte de uvas, esmagadas ou não, efectuado pelo próprio produtor, ou por sua conta por um terceiro que não o destinatário, a partir da sua própria vinha quando:

- este transporte se realizar para a instalação de vinificação do destinatário, situada na mesma zona vitícola e,

- a distância total a percorrer não exceder 40 quilómetros; em casos excepcionais, esta distância pode ser aumentada para 70 quilómetros pelas instâncias competentes;

c) O transporte de vinagre de vinho;

d) Desde que a instância competente o tenha autorizado, o transporte dentro da mesma unidade administrativa local ou para uma unidade administrativa local na sua vizinhança imediata ou, caso tenha sido concedida uma autorização individual, o transporte dentro da mesma unidade administrativa regional, quando o produto:

- for transportado entre duas instalações de uma mesma empresa, sob reserva da aplicação do no 2, alínea a) do segundo parágrafo, do artigo 12o, ou

- não mudar de proprietário e o transporte for efectuado por necessidades de vinificação, de tratamento, de armazenagem ou de engarrafamento;

e) O transporte de bagaço de uvas e de borra de vinho:

- com destino a uma destilaria, quando for acompanhado da nota de entrega prescrita pelas instâncias competentes do Estado-membro onde o transporte se inicia,

ou

- efectuado para retirar este produto da vinificação, nos termos do no 4 do artigo 35o do Regulamento (CEE) no 822/87.

2. No que diz respeito aos produtos vitivinícolas contidos em recipientes com um volume nominal inferior ou igual a 60 litros e sob reserva do disposto na Directiva 92/12/CEE:

a) O transporte dos produtos contidos em recipientes com volume nominal inferior ou igual a 5 litros, rotulados e munidos de um dispositivo de fecho não recuperável reconhecido do qual conste uma indicação que permita a identificação do engarrafador, sempre que a quantidade total transportada não ultrapasse:

- 5 litros, no caso do mosto de uvas concentrado, rectificado ou não,

- 100 litros, para todos os outros produtos;

b) O transporte de vinho ou de sumo de uvas destinados às representações diplomáticas, postos consulares e organismos equiparados, dentro do limite das franquias que lhes tiverem sido concedidas;

c) O transporte de vinho ou de sumo de uvas:

- incluído nos bens que sejam objecto de mudança de residência de particulares, não destinados à venda,

- que se encontrem a bordo de navios, aeronaves e comboios para aí serem consumidos;

d) O transporte, efectuado por um particular, de vinho e de mosto de uvas parcialmente fermentado destinados ao consumo familiar do destinatário, com excepção dos transportes referidos na alínea a), sempre que a quantidade total transportada não exceda 30 litros;

e) O transporte de um produto destinado a experiências científicas ou técnicas, sempre que a quantidade total transportada não exceda 1 hectolitro;

f) O transporte de amostras comerciais;

g) O transporte de amostras destinadas a um serviço ou laboratório oficial.

No caso de dispensa de qualquer documento de acompanhamento dos transportes referidos nas alíneas a) a e), os expedidores, com exclusão dos retalhistas ou de particulares que cedam ocasionalmente o produto a outros particulares, devem, todavia, estar em condições de poder, a qualquer momento, provar a exactidão de todas as anotações prescritas para os registos referidos no título II ou outros registos previstos pelo Estado-membro em causa.

Artigo 5o

1. Sempre que a instância competente verifique que uma pessoa singular ou colectiva, ou um agrupamento de tais pessoas, que efectue ou mande efectuar um transporte de um produto vitivinícola, cometeu uma infracção grave às normas comunitárias no sector vitivinícola, ou às normas nacionais adoptadas em conformidade com as mesmas, ou tenha uma suspeita fundamentada de tal infracção, pode aplicar o seguinte procedimento:

O expedidor estabelecerá o documento de acompanhamento e solicitará o visto da instância competente. Este visto, quando concedido, pode ficar subordinado a condições relativas à utilização ulterior do produto. Comportará a aposição de um carimbo, a assinatura do responsável da instância competente e a indicação da data.

Este procedimento aplicar-se-á também ao transporte de produtos cujas condições de produção ou cuja composição não estejam em conformidade com as normas comunitárias ou nacionais.

2. Para qualquer transporte, no território aduaneiro da Comunidade, dos produtos de um país terceiro colocados em livre prática, o documento de acompanhamento conterá:

- o número do documento VI 1, emitido em conformidade com o Regulamento (CEE) no 3590/85 da Comissão (8),

- a data de emissão deste documento,

- o nome e a sede do organismo do país terceiro que tiver emitido este documento ou autorizado o seu estabelecimento por um produtor.

3. Qualquer pessoa ou instância que estabeleça um documento que acompanhe o transporte de um produto vitivinícola, bem como as pessoas que tenham detido tal produto, conservarão uma cópia do mesmo documento.

Artigo 6o

1. Considera-se devidamente estabelecido o documento de acompanhamento que comportar todas as indicações previstas no no 1 do artigo 3o Sempre que seja utilizado um documento conforme ao Regulamento (CEE) no 2719/92 ou ao Regulamento (CEE) no 3649/92, este deve incluir todas as indicações previstas no mesmo no 1 do artigo 3o

Além disso, relativamente ao transporte de vinho aguardentado com destino a uma destilaria, o documento administrativo de acompanhamento ou o documento de acompanhamento simplificado ou documentos utilizados em sua substituição devem satisfazer o disposto no no 2, primeiro travessão, do artigo 25o e no no 2, quinto travessão, do artigo 27o do Regulamento (CEE) no 2046/89 do Conselho (9).

2. O documento de acompanhamento só pode ser utilizado num único transporte.

Pode ser estabelecido um único documento de acompanhamento para acompanhar o transporte conjunto a partir de um mesmo expedidor para um mesmo destinatário de:

- vários lotes da mesma categoria de produtos ou

- vários lotes de diferentes categorias de produtos, desde que contidos em recipientes com volume nominal inferior ou igual a 60 litros, rotulados e munidos de um dispositivo de fecho não recuperável reconhecido do qual conste uma indicação que permita a identificação do engarrafador.

3. O documento de acompanhamento do transporte do produto vitivinícola fará referência à data em que se inicia o transporte.

No caso referido no no 1 do artigo 5o ou quando o documento de acompanhamento do transporte tiver sido estabelecido pela instância competente, o documento só é válido se o transporte se iniciar, o mais tardar, no quinto dia útil seguinte, respectivamente, à data de validação ou de estabelecimento.

4. Quando os produtos forem transportados em compartimentos separados no mesmo recipiente de transporte ou forem objecto de uma mistura aquando de um transporte, é necessário o estabelecimento de um documento de acompanhamento para cada parte, quer esta seja transportada separadamente quer faça parte de uma mistura. Neste documento será feita menção da utilização desse produto em mistura, de acordo com as normas adoptadas por cada Estado-membro.

Todavia, os expedidores ou uma pessoa habilitada podem ser autorizados pelos Estados-membros a estabelecer um só documento de acompanhamento para a totalidade do produto proveniente da mistura. Nesse caso, a instância competente determinará as normas de acordo com as quais deve ser produzida a prova da categoria, da origem e da quantidade dos diferentes carregamentos.

5. Sempre que se verifique que um transporte, para o qual é prescrito um documento de acompanhamento, é efectuado sem tal documento ou a coberto de um documento que contenha indicações falsas, erradas ou incompletas, a instância competente do Estado-membro em que se tiver realizado a verificação ou qualquer outro serviço incumbido do controlo do respeito das normas comunitárias e nacionais no sector vitivinícola tomará as medidas adequadas:

- para regularizar tal transporte, quer através da rectificação dos erros materiais quer através do estabelecimento de um novo documento,

- se for caso disso, para aplicar sanções pelas irregularidades verificadas, proporcionais à gravidade destas, nomeadamente mediante aplicação do disposto no no 1 do artigo 5o

A instância competente ou o serviço referido no primeiro parágrafo carimbará os documentos rectificados ou estabelecidos em conformidade com esta disposição.

A regularização de irregularidades não deve atrasar o transporte em causa mais do que o tempo estritamente necessário.

No caso de irregularidades graves ou repetidas, a autoridade territorialmente competente em relação ao local de descarga informará a autoridade territorialmente competente em relação ao local de expedição. Quando se tratar de um transporte intracomunitário, tal informação será transmitida nos termos do Regulamento (CEE) no 2048/89 do Conselho (10).

6. Quando a regularização de um transporte, nos termos do primeiro parágrafo do no 5, se revelar impossível, a instância competente ou o serviço que tiver verificado a irregularidade bloqueará o transporte. A mesma instância ou serviço informará o expedidor do bloqueio, bem como das consequências em que incorrerá. Estas medidas podem prever a proibição de introdução do produto no comércio.

7. Quando uma parte ou a totalidade de um produto transportado ao abrigo de um documento de acompanhamento do transporte for recusada pelo destinatário, este aporá no verso do documento a menção « Recusado pelo destinatário », bem como a data e a sua assinatura, completando-as, se for caso disso, com a indicação da quantidade recusada em litros ou em quilogramas. Neste caso, o produto em questão pode ser devolvido ao expedidor ao abrigo do mesmo documento de acompanhamento do transporte ou mantido nas instalações do transportador até ao estabelecimento de novo documento para acompanhar o produto aquando da sua reexpedição.

Artigo 7o

1. O documento de acompanhamento valerá como certificado de denominação de origem para os vqprd ou como designação de proveniência para os vinhos de mesa que tenham direito a uma indicação geográfica, sempre que for devidamente estabelecido:

- por um expedidor que seja o produtor do vinho transportado em causa e não adquira nem venda produtos vitivinícolas obtidos a partir de uvas colhidas em outras regiões determinadas ou áreas de produção que não aquelas cujos nomes utiliza para designar os vinhos provenientes da sua própria produção,

- por um expedidor não referido no primeiro travessão, se a exactidão das indicações tiver sido atestada no documento de acompanhamento pela instância competente, com base nas informações constantes dos documentos que tenham acompanhado os transportes anteriores do produto em causa,

- nos termos do disposto no no 1 do artigo 5o,

e se forem respeitadas as seguintes condições:

a) i) Se o documento de acompanhamento for estabelecido de acordo com o modelo previsto para:

- o documento administrativo que consta do anexo do Regulamento (CEE) no 2719/92,

ou

- o documento de acompanhamento simplificado que consta do anexo do Regulamento (CEE) no 3649/92,

ou

- o documento de acompanhamento que consta do anexo III do presente regulamento,

ou

ii) para os transportes que não atravessem o território de outro Estado-membro, se se tratar de um documento referido no no 2, alínea b), do artigo 3o;

b) Se as seguintes menções estiverem inscritas no local previsto no documento de acompanhamento:

- relativamente aos vqprd: « O presente documento vale como certificado de denominação de origem para os vqprd dele constantes »,

- relativamente aos vinhos de mesa designados através de uma indicação geográfica: « O presente documento vale como certificado de proveniência para os vinhos de mesa dele constantes »;

c) Se as menções referidas na alínea b) estiverem autenticadas pela instância competente através do seu carimbo, da indicação da data e da assinatura do responsável, consoante o caso:

- nos exemplares nos 1 e 2, no caso da utilização do modelo referido nos primeiro e segundo travessões da alínea a) i),

- no original do documento de acompanhamento e numa cópia, em caso da utilização do modelo constante do anexo III ou de outro documento referido no no 2, alínea b), do artigo 3o;

d) Se o número de referência do documento de acompanhamento tiver sido atribuído pela instância competente;

e) Se, em caso de expedição a partir de um Estado-membro que não o Estado-membro de produção, o documento de acompanhamento a coberto do qual o produto é expedido contiver:

- o número de referência,

- a data de estabelecimento,

e

- o nome e a sede da instância competente que constam dos documentos ao abrigo dos quais o produto tenha sido transportado antes de ser reexpedido e nos quais tenha sido certificada a denominação de origem ou a designação de proveniência.

Um Estado-membro pode tornar obrigatório o certificado de denominação de origem para os vqprd ou a indicação de proveniência dos vinhos de mesa produzidos no seu território.

2. As instâncias competentes de cada Estado-membro podem permitir aos expedidores que satisfaçam as condições previstas no no 3 que inscrevam eles próprios ou mandem pré-imprimir as menções relativas à certificação de denominação de origem ou de designação de proveniência nos formulários do documento de acompanhamento, desde que:

a) As menções tenham sido previamente autenticadas pela aposição do carimbo da instância competente, da assinatura de um responsável e da data,

ou

b) As menções sejam autenticadas pelos próprios expedidores mediante aposição de um carimbo especial aceite pelas instâncias competentes e em conformidade com o modelo constante do anexo IV; esse carimbo pode ser pré-impresso nos formulários sempre que a impressão for confiada a uma tipografia aprovada para o efeito.

3. A autorização referida no no 2 só será concedida aos expedidores:

- que procedam habitualmente a expedições de vqprd e/ou de vinho de mesa com direito a uma indicação geográfica e,

- após verificação, consecutiva a um primeiro pedido, de que os registos de entrada e de saída são mantidos em conformidade com o título II e permitem, deste modo, controlar a exactidão das menções que constam dos documentos.

As instâncias competentes podem recusar a autorização aos expedidores que não ofereçam todas as garantias que julgarem úteis. Podem revogar a autorização, nomeadamente quando os expedidores deixem de reunir as condições previstas no primeiro parágrafo ou de oferecer as garantias exigidas.

4. Os expedidores aos quais é concedida a autorização referida no no 2 devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a guarda do carimbo especial ou dos formulários com a marca do carimbo da instância competente ou com a marca do carimbo especial.

5. No comércio com países terceiros, apenas os documentos de acompanhamento estabelecidos em conformidade com o no 1, aquando de uma exportação do Estado-membro de produção, certificam:

- para os vqprd, que a denominação de origem do produto está em conformidade com as normas comunitárias e nacionais aplicáveis,

- para os vinhos de mesa designados nos termos dos nos 2 e 3 do artigo 72o do Regulamento (CEE) no 822/87, que a designação geográfica do produto está em conformidade com as normas comunitárias e nacionais aplicáveis.

Todavia, em caso de exportação a partir de um Estado-membro que não o Estado-membro de produção, o documento de acompanhamento estabelecido em conformidade com o no 1, e ao abrigo do qual o produto é exportado, vale como certificado de denominação de origem ou de designação de proveniência, sempre que contenha:

- o número de referência,

- a data de estabelecimento,

e

- o nome e a sede da instância referida no no 1 que constam dos documentos ao abrigo dos quais o produto tenha sido transportado antes de ser exportado e nos quais tenha sido certificada a denominação de origem ou a designação de proveniência.

6. O documento de acompanhamento vale como certificado de denominação de origem para um vinho importado, sempre que o referido documento seja estabelecido em conformidade com o disposto no no 2 do artigo 5o e utilizando um dos modelos referidos no primeiro parágrafo, alínea a) do no 1.

Artigo 8o

1. Sempre que o destinatário esteja estabelecido no território da Comunidade, aplicar-se-ao as seguintes regras na utilização do documento de acompanhamento:

a) Transporte de um produto em regime de suspensão dos impostos especiais de consumo: Generalidades, ponto 1.5 das notas explicativas em anexo ao Regulamento (CEE) no 2719/92;

b) Transporte intracomunitário de um produto sujeito a impostos especiais de consumo, que já tenha sido introduzido no consumo no Estado-membro de partida: ponto 1.5 das notas explicativas em anexo ao Regulamento (CEE) no 3649/92;

c) Transporte não referido nas alíneas a) e b):

i) quando seja utilizado um documento de acompanhamento prescrito para os transportes referidos nas alíneas a) e b):

- exemplar no 1: a conservar pelo expedidor,

- exemplar no 2: acompanha o produto desde o local de carregamento até ao local de descarga e é entregue ao destinatário ou ao seu representante,

ii) quando seja utilizado um outro documento de acompanhamento:

- o original do documento de acompanhamento acompanha o produto desde o local de carregamento e é entregue ao destinatário ou ao seu representante,

- uma cópia a conservar pelo expedidor.

2. Sempre que o destinatário esteja estabelecido fora do território aduaneiro da Comunidade, o original do documento de acompanhamento e uma cópia, e se for caso disso os exemplares nos 1 e 2, serão apresentados juntamente com a declaração de exportação na estância aduaneira competente do Estado-membro de exportação. Esta estância aduaneira velará por que sejam indicados, por um lado, na declaração de exportação, o tipo, a data e o número do documento apresentado e, por outro, no original do documento de acompanhamento e na sua cópia ou, se for caso disso, nos dois exemplares do documento de acompanhamento, o tipo, a data e o número da declaração de exportação.

A estância aduaneira de saída do teritório aduaneiro da Comunidade aporá nos dois exemplares supracitados uma das seguintes menções, autenticadas pela aposição do seu carimbo:

« EXPORTÉ », « UDFOERT », « AUSGEFUEHRT », « EXPORTED », « ESPORTATO », « UITGEVOERD », « EXACHThEN », « EXPORTADO »,

e entregará estes exemplares do documento de acompanhamento, munidos do carimbo e da menção supracitada, ao exportador ou ao seu representante. Este último fará seguir um exemplar aquando do transporte do produto exportado.

3. As referências citadas no primeiro parágrafo do no 2 conterão, pelo menos, o tipo, a data e o número do documento, bem como, no que diz respeito à declaração de exportação, o nome e a sede da instância competente para a exportação.

4. Quando, no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo previsto nos Regulamentos (CEE) no 2473/86 do Conselho (11) e (CEE) no 2458/87 da Comissão (12), um produto vitivinícola for exportado temporariamente para um país da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) para ser aí submetido a operações de armazenagem e envelhecimento e/ou acondicionamento, será estabelecida, para além do documento de acompanhamento, uma ficha de informações, conforme previsto na recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 3 de Dezembro de 1963. Esta ficha incluirá, nas casas reservadas à designação das mercadorias, a designação, em conformidade com as normas comunitárias e nacionais, e a quantidade dos vinhos transportados.

Estas indicações serão retomadas do original do documento de acompanhamento do transporte, ao abrigo do qual esses vinhos foram encaminhados até à estância aduaneira em que é emitida a ficha de informações. Além disso, serão anotados na ficha a natureza, a data e o número do documento supracitado que tenha acompanhado o transporte anteriormente.

Quando, em caso de reintrodução no território aduaneiro da Comunidade de produtos referidos no primeiro parágrafo, a ficha de informações seja devidamente preenchida pela estância aduaneira competente da AECL, este documento valerá como documento de acompanhamento para o transporte até à estância aduaneira de destino da Comunidade ou de introdução no consumo, desde que contenha, na casa reservada à designação das mercadorias, os dados previstos no primeiro parágrafo.

A estância aduaneira em causa na Comunidade visará uma cópia ou uma fotocópia do referido documento, fornecida pelo destinatário ou pelo seu representante, e entregar-lha-á para efeitos de aplicação do presente regulamento.

5. No que diz respeito aos vqprd e aos vinhos de mesa com direito a uma indicação geográfica que tenham sido exportados para um país terceiro e sido objecto de um documento de acompanhamento do transporte em conformidade com o presente regulamento, tal documento, válido como certificado de denominação de origem ou de designação de proveniência, deve ser apresentado, juntamente com qualquer outro documento comprovativo, perante a instância competente aquando da sua introdução em livre prática na Comunidade, desde que não se trate de produtos que satisfaçam as condições do no 4 nem de produtos de retorno referidos no Regulamento (CEE) no 754/76 do Conselho (13) e nas suas normas de execução. Se os documentos comprovativos forem considerados satisfatórios, a estância aduaneira em questão visará uma cópia ou uma fotocópia do certificado de denominação de origem, fornecida pelo destinatário ou pelo seu representante, e entregar-lha-á para efeitos de aplicação do presente regulamento.

Artigo 9o

Quando, no decurso do transporte, ocorrer um caso fortuito ou de força maior que cause o fraccionamento ou a perda de uma parte ou da totalidade do carregamento para o qual é exigido um documento de acompanhamento, o transportador solicitará a autoridade competente onde o caso fortuito ou de força maior tenha ocorrido que proceda a uma verificação dos factos.

Na medida das suas possibilidades, o transportador avisará igualmente a instância competente mais próxima do local onde o caso fortuito ou de força maior tenha ocorrido para que esta tome as medidas necessárias para regularizar o transporte em causa. Estas medidas só podem retardar o transporte em causa durante o tempo estritamente necessário à sua regularização.

Artigo 10o

Para além do documento prescrito para o transporte, será exigida uma cópia obtida com papel autocopiador ou papel químico ou qualquer outra forma de cópia autorizada pela autoridade competente para o transporte de uma quantidade superior a 60 litros de um produto vitivinícola não acondicionado constante das seguintes listas:

a) Relativamente aos produtos originários da Comunidade:

- vinho apto a dar vinho de mesa,

- vinho destinado a ser transformado em vqprd,

- mosto de uvas parcialmente fermentado,

- mosto de uvas concentrado, rectificado ou não,

- mosto de uvas frescas amuado com álcool,

- sumo de uvas,

- sumo de uvas concentrado,

- uvas de mesa destinadas a vinificação;

b) Relativamente aos produtos não originários da Comunidade:

- uvas frescas, com exclusão das uvas de mesa,

- mosto de uvas,

- mosto de uvas concentrado,

- mosto de uvas parcialmente fermentado,

- mosto de uvas concentrado, rectificado ou não,

- mosto de uvas frescas amuado com álcool,

- sumo de uvas,

- sumo de uvas concentrado,

- vinho licoroso destinado à elaboração de produtos que não os do código NC 2204.

O mesmo é aplicável aos seguintes produtos, independentemente da sua origem e da quantidade transportada, sem prejuízo das excepções referidas no artigo 4o:

- borra de vinho,

- bagaço de uvas destinado a uma destilaria ou a uma outra transformação industrial,

- água-pé,

- vinho aguardentado,

- vinho obtido a partir de uvas de castas que não constem, enquanto castas de uvas para vinho, de anexo do Regulamento (CEE) no 3800/81 da Comisão (14), em relação à unidade administrativa em que essas uvas tenham sido colhidas,

- produtos que não podem ser fornecidos para consumo humano directo.

A cópia referida no primeiro parágrafo será transmitida, pelo processo mais rápido, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte ao da partida do produto, pelo expedidor à autoridade territorialmente competente em relação ao local de carregamento. Esta autoridade transmitirá esta cópia, pela via mais rápida, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte à sua recepção, ou à sua emissão se ela própria a emitir, à autoridade territorialmente competente em relação ao local de descarga.

TÍTULO II Registos

Artigo 11o

1. As pessoas singulares e colectivas, bem como os agrupamentos de pessoas que detenham, seja a que título for, no exercício da sua profissão ou para fins comerciais, um produto vitivinícola, são obrigados a manter registos que indiquem, em especial, as entradas e saídas desse produto, a seguir denominados « registos ».

Todavia:

a) Não são obrigados a manter registos:

- os retalhistas,

- os vendedores de bebidas para consumo exclusivo no local de venda;

b) Para o vinagre de vinho não é exigida a inscrição num registo.

2. Os Estados-membros podem prever:

a) Que os negociantes sem estabelecimento sejam obrigados a manter registos, de acordo com as regras que determinarem;

b) Que não sejam obrigadas a manter registos as pessoas singulares e colectivas, bem como os agrupamentos de pessoas, que detenham ou ponham à venda exclusivamente produtos vitivinícolas em pequenos recipientes, nas condições de apresentação referidas no ponto 2, alínea a), do artigo 4o, desde que seja possível proceder a qualquer momento a um controlo das entradas, das saídas e das existências, com base em outros documentos comprovativos, nomeadamente os documentos comerciais utilizados para a contabilidade financeira.

3. As pessoas sujeitas à obrigação de manterem registos indicarão as entradas e as saídas relativamente às suas instalações de cada lote dos produtos referidos no no 1, bem como as operações efectuadas referidas no no 1 do artigo 14o Devem, além disso, estar em condições de apresentar, para cada inscrição nos registos relativos às entradas e às saídas, um documento que tenha acompanhado o transporte em causa ou qualquer outro documento comprovativo, nomeadamente um documento comercial.

Artigo 12o

1. Os registos serão:

- compostos de folhas fixas numeradas por ordem,

ou

- constituídos por elementos adequados de uma contabilidade moderna, aprovados pelas instâncias competentes, desde que esses elementos dêem a conhecer as menções que devem figurar nos registos.

Todavia, os Estados-membros podem prever que:

a) Os registos mantidos pelos negociantes que não se dediquem a qualquer das operações referidas no no 1 do artigo 14o, nem a qualquer prática enológica, possam ser constituídos pelo conjunto dos documentos de acompanhamento;

b) Os registos mantidos pelos produtores sejam constituídos por anotações no verso das declarações de colheita, de produção ou das existências, previstas no Regulamento (CEE) no 3929/87 da Comissão (15).

2. Os registos serão mantidos por empresa e nos próprios locais onde os produtos se encontrem armazenados.

Todavia, as autoridades competentes podem autorizar, se for caso disso dando instruções nesse sentido:

a) Que os registos sejam conservados na sede da empresa, quando os produtos estiverem armazenados em entrepostos diferentes de uma mesma empresa, situados na mesma unidade administrativa local ou numa unidade na sua vizinhança imediata,

b) Que a manutenção dos registos seja confiada a uma empresa especializada nesta matéria,

desde que seja possível proceder a qualquer momento a um controlo das entradas, das saídas e das existências, nos próprios locais onde os produtos se encontrem armazenados, com base em outros documentos comprovativos.

Sempre que lojas de venda a retalho que procedam à venda directa ao consumidor final pertencerem a uma mesma empresa e forem abastecidas por um ou mais armazéns centrais pertencentes a esta empresa, estes armazéns centrais serão, sem prejuízo do no 2, alínea b), do artigo 11o, sujeitos à obrigação de manter registos; os fornecimentos destinados às supracitadas lojas que actuem como retalhistas serão inscritos nesses registos como saídas.

3. Em relação aos produtos que são objecto de uma inscrição nos registos, serão mantidas contas distintas para:

- cada uma das categorias enumeradas quer no anexo I do Regulamento (CEE) no 822/87 quer no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2391/89 do Conselho (16),

- cada vqprd e para os produtos destinados a ser transformados em vqprd, obtidos a partir de uvas colhidas na mesma região determinada,

- cada vinho de mesa designado pelo nome de uma área geográfica, bem como para os produtos destinados a ser transformados num tal vinho, obtidos a partir de uvas colhidas na mesma área de produção.

Os vqprd de diferentes origens acondicionados em recipientes com volume igual ou inferior a 60 litros e rotulados em conformidade com as normas comunitárias, adquiridos a um terceiro e detidos com vista à sua venda, podem ser inscritos na mesma conta, desde que a instância competente ou um serviço ou organismo por ela habilitado tenha dado o seu consentimento e que as entradas e saídas de cada vqprd sejam inscritas individualmente na referida conta; o mesmo se aplica aos vinhos de mesa designados pelo nome de uma área geográfica.

A desclassificação de um vqprd será mencionada nos registos.

4. Os Estados-membros fixarão a percentagem máxima de perda resultante da evaporação durante a armazenagem, das diversas operações ou devida a uma alteração de categoria do produto.

No caso de as perdas reais excederem:

- durante o transporte, as tolerâncias referidas na parte B, ponto 1.2, do anexo II,

e

- nos casos referidos no primeiro parágrafo, as percentagens máximas fixadas pelos Estados-membros,

o detentor dos registos informará por escrito, no prazo fixado pelos Estados-membros, a instância territorialmente competente, que tomará as medidas necessárias.

Os Estados-membros determinarão o modo como serão tidos em conta nos registos, qualquer que seja a sua forma:

- o consumo familiar do produtor,

- as eventuais variações de volume sofridas acidentalmente pelos produtos.

Artigo 13o

1. Serão mencionados nos registos, para cada entrada e cada saída:

- o número de controlo do produto, sempre que previsto pelas normas comunitárias ou nacionais,

- a data da operação,

- a quantidade real entrada e saída,

- o produto em causa, designado em conformidade com as normas comunitárias e nacionais aplicáveis,

- uma referência ao documento que acompanhe ou tenha acompanhado o transporte em questão.

Nos casos referidos no no 5 do artigo 7o, será feita referência, no registo de saída, ao documento ao abrigo do qual o produto tenha sido anteriormente transportado.

2. Os registos das entradas e das saídas devem ser encerrados (balanço anual) uma vez por ano, numa data que pode ser fixada pelos Estados-membros. No âmbito do balanço anual, deve ser feito o inventário das existências. As existências verificadas devem ser inscritas como « entrada » nos registos em data posterior ao balanço anual. Se o balanço anual apresentar diferenças entre as existências teóricas e as existências efectivas, deve ser feita menção deste facto nos livros encerrados.

Artigo 14o

1. Serão indicadas nos registos as seguintes operações:

- o aumento do título alcoométrico,

- a acidificação,

- a desacidificação,

- a edulcoração,

- o lote,

- o engarrafamento,

- a destilação,

- a elaboração de vinhos espumantes, de vinhos espumosos gaseificados, de vinhos frisantes e de vinhos frisantes gaseificados,

- a elaboração de vinhos licorosos,

- a elaboração de mosto de uvas concentrado, rectificado ou não,

- o tratamento por carvões de uso enológico,

- o tratamento com ferrocianeto de potássio,

- a elaboração de vinhos aguardentados,

- os outros casos de adição de álcool,

- a transformação num produto de outra categoria, nomeadamente em vinho aromatizado.

Sempre que uma empresa estiver autorizada a manter registos simplificados, referidos no no 1, segundo parágrafo, do artigo 12o, a instância competente pode permitir que o duplicado das declarações referidas no artigo 23o do Regulamento (CEE) no 822/87, feitas nos termos do Regulamento (CEE) no 2240/89 da Comissão (17), seja equivalente às indicações nos registos relativas às operações de aumento do título alcoométrico, de acidificação e de desacidificação.

2. Para cada uma das operações referidas no no 1, serão mencionados nos registos que não sejam os referidos no no 3:

- a operação efectuada e a sua data,

- a natureza e as quantidades dos produtos utilizados,

- a quantidade de produto obtida por essa operação,

- a quantidade de produto utilizada para aumentar o título alcoométrico, a acidificação, a desacidificação, a edulcoração e a aguardentação,

- a designação dos produtos, antes e após essa operação, em conformidade com as normas comunitárias ou nacionais aplicáveis,

- a marcação dos recipientes em que os produtos inscritos nos registos estavam contidos antes da operação e em que estão contidos depois desta,

- quando se tratar de um engarrafamento, o número de garrafas enchidas e a sua capacidade,

- quando se tratar de um engarrafamento por encomenda, o nome e o endereço do engarrafador, na acepção do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2202/89 da Comissão (18).

Sempre que um produto mude de categoria na sequência de uma transformação que não resulte de uma das operações referidas no primeiro parágrafo do no 1, nomeadamente em caso de fermentação dos mostos de uvas, serão mencionadas nos registos as quantidades e a natureza do produto obtido após essa transformação.

Para a elaboração dos vinhos aguardentados, devem, além disso, ser mencionadas nos registos as informações previstas no no 2, primeiro travessão, do artigo 25o e no no 2, quinto travessão, do artigo 27o do Regulamento (CEE) no 2046/89.

3. No que diz respeito à elaboração dos vinhos espumantes, os registos de vinhos de base referidos no no 2, segundo parágrafo, do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 2332/92 do Conselho (19) devem mencionar, para cada um dos vinhos de base preparados:

- a data de preparação,

- a data de engarrafamento, para os vinhos espumantes de qualidade e os vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiões determinadas (veqprd),

- o volume do vinho de base, bem como a indicação de cada um dos seus componentes, o seu volume e os seus títulos alcoométricos adquiridos e em potência,

- cada uma das práticas referidas no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2332/92,

- o volume do licor de tiragem utilizado,

- o volume do licor de expedição,

- o número de garrafas obtidas, especificando, se for caso disso, o tipo de vinho espumante expresso por um termo relativo ao seu teor em açúcar residual, desde que essa designação seja mencionada no rótulo.

4. No que diz respeito à elaboração dos vinhos licorosos, os registos prescritos devem mencionar em relação a cada lote de vinho licoroso em preparação:

- a data da adição de um dos produtos referidos no ponto 14, alíneas i), ii) ou iii), do anexo I do Regulamento (CEE) no 822/87,

- a natureza e o volume do produto adicionado.

Artigo 15o

1. Os detentores dos registos ficam obrigados a manter registos ou contas especiais de entradas ou de saídas para os seguintes produtos que detenham, seja a que título for, inclusive para efeitos de utilização nas suas próprias instalações:

- sacarose,

- mosto de uvas concentrado,

- mosto de uvas concentrado rectificado,

- produtos utilizados para a acidificação,

- produtos utilizados para a desacidificação,

- álcoois e aguardentes de vinho.

A manutenção de registos ou de contas especiais não substitui as declarações referidas no no 2 do artigo 23o do Regulamento (CEE) no 822/87.

2. Nos registos ou contas especiais referidas no no 1 serão mencionadas distintamente para cada produto:

a) No que diz respeito às entradas:

- o nome ou a firma do fornecedor e o seu endereço, fazendo referência, se for caso disso, ao documento que acompanhou o transporte do produto,

- a quantidade do produto,

- a data de entrada,

b) No que diz respeito às saídas:

- a quantidade do produto,

- a data de utilização ou de saída,

- se for caso disso, o nome ou a firma do destinatário e o seu endereço.

Artigo 16o

1. As inscrições nos registos ou nas contas especiais,

- referidas nos artigos 11o, 12o e 13o serão feitas, para as entradas, o mais tardar no dia útil seguinte ao da sua recepção e, para as saídas, o mais tardar no terceiro dia útil seguinte ao da sua expedição,

- referidas no artigo 14o serão feitas, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte ao da operação e, para as inscrições relativas ao enriquecimento, no próprio dia,

- referidas no artigo 15o, serão feitas, para as entradas e saídas, o mais tardar, no dia útil seguinte ao da recepção ou da expedição e, para as utilizações, no próprio dia da utilização.

Contudo, os Estados-membros podem autorizar prazos mais longos, que não excedam 30 dias, nomeadamente quando a contabilidade física estiver informatizada, desde que seja possível um controlo das entradas e das saídas, bem como das operações referidas no artigo 14o, em qualquer momento, com base noutros documentos comprovativos que sejam considerados credíveis pela instância competente, ou por um serviço ou organismo habilitado por esta.

2. Em derrogação do primeiro parágrafo do no 1, e sob reserva das normas adoptadas pelos Estados-membros ao abrigo do artigo 17o, as expedições relativas a um mesmo produto podem ser objecto de inscrições mensais no registo de saída quando aquele produto for acondicionado unicamente em recipientes referidos no ponto 2, alínea a), do artigo 4o

Artigo 17o

1. Os Estados-membros podem autorizar uma adaptação dos registos existentes e estabelecer regras complementares ou exigências mais estritas para a manutenção e o controlo dos registos. Podem, nomeadamente, prever que sejam mantidas contas distintas nos registos para os produtos que designarem ou que sejam mantidos registos separados para determinadas categorias de produtos ou para determinadas manipulações referidas no no 1 do artigo 14o

2. Em caso de aplicação do disposto no no 1 do artigo 5o, o Estado-membro pode prever que a própria instância competente possa assegurar a manutenção dos registos ou confiá-la a um organismo habilitado para o fazer.

TÍTULO III Disposições gerais e transitórias

Artigo 18o

1. Os Estados-membros podem:

a) Prever uma contabilidade física dos dispositivos de fecho que servem para o acondicionamento dos produtos em recipientes com um volume nominal inferior ou igual a 5 litros, referidos no ponto 2, alínea a), do artigo 4o e colocados à venda no seu território, bem como a aposição de menções específicas nos mesmos;

b) Exigir indicações complementares nos documentos destinados a acompanhar o transporte de produtos vitivinícolas obtidos no seu território, desde que estas indicações sejam necessárias para o controlo da qualidade dos vqprd;

c) Prescrever, conquanto a aplicação dos métodos informatizados de uma contabilidade física o justifique, o local para a inscrição de determinadas indicações obrigatórias nos documentos destinados a acompanhar transportes de produtos vitivinícolas que se iniciem no seu próprio território, desde que não seja alterada a apresentação dos modelos referidos no no 1, alínea a) do primeiro parágrafo, do artigo 7o;

d) Permitir, no que se refere aos transportes que tenham início e terminem no seu território sem passarem pelo território de um outro Estado-membro ou de um país terceiro, durante um período de transição que termina em 31 de Agosto de 1996, que a indicação da massa volúmica dos mostos de uva seja substituída pela densidade expressa pelo título alcoométrico em potência em % vol ou em graus OEchsle;

e) Prever, para os documentos que acompanham o transporte de produtos vitivinícolas estabelecidos no seu território, que a data na qual se inicia o transporte deva ser completada com a hora de partida do transporte;

f) Prever, em complemento do ponto 2 do artigo 4o, que não seja requerido qualquer documento para acompanhar o transporte de uvas, esmagadas ou não, ou de mostos de uvas, efectuado por um produtor que seja membro de um agrupamento de produtores e que os tenha ele próprio produzido, ou por um agrupamento de produtores que disponha de tal produto, ou efectuado por conta de um dos dois, para um posto de recepção ou para as instalações de vinificação desse agrupamento, desde que tal transporte se inicie e termine no interior da mesma zona vitícola e, quando se tratar de um produto destinado a ser transformado em vqprd, no interior da região determinada em questão, incluindo uma área imediatamente vizinha;

g) Prever:

- que o expedidor estabeleça uma ou mais cópias do documento que acompanha os transportes que têm início no seu território,

- que o destinatário estabeleça uma ou mais cópias do documento que acompanha os transportes que se tenham iniciado noutro Estado-membro ou num país terceiro e terminem no seu território.

Neste caso, os Estados-membros determinarão a utilização destas cópias.

h) Prever que não seja aplicada aos transportes que se iniciem e terminem no seu território a derrogação, referida no ponto 1, alínea b), do artigo 4o, relativa à dispensa do documento de acompanhamento para determinados transportes de uvas;

i) Prescrever, para os transportes referidos no artigo 10o que se iniciem no seu território e terminem no território de outro Estado-membro, que o expedidor comunique o nome e o endereço da instância competente em relação ao local de descarga, com a transmissão das cópias estabelecidas em conformidade com o artigo citado.

2. Sem prejuízo do artigo 21o da Directiva 92/12/CEE, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com os dispositivos de fecho utilizados, proibir ou colocar entraves à circulação de produtos acondicionados em recipientes com um volume nominal inferior ou igual a 5 litros, referidos no ponto 2, alínea a), do artigo 4o, desde que o dispositivo de fecho ou o tipo de embalagem utilizado conste da lista referida no anexo I.

Todavia, os Estados-membros podem, para os produtos acondicionados no seu próprio território, proibir a utilização de determinados dispositivos de fecho ou de tipos de embalagens que constam da lista do anexo I, ou submeter a utilização destes dispositivos de fecho a determinadas condições.

Artigo 19o

1. Sem prejuízo de normas mais rigorosas adoptadas pelos Estados-membros com vista à aplicação da sua legislação ou de procedimentos nacionais que tenham outros objectivos, os documentos de acompanhamento e as cópias previstas devem ser conservados, no mínimo, durante cinco anos a partir do fim do ano civil durante o qual tenham sido emitidos.

2. Os registos, bem como a documentação relativa às operações deles constantes, devem ser conservados, no mínimo, durante cinco anos após o fecho das contas que contêm.

Sempre que, num registo, subsistam uma ou várias contas não fechadas correspondentes a volumes de vinho pouco importantes, estas contas podem ser objecto de uma transferência para outro registo, sendo a menção desta transferência introduzida no registo nacional.

Neste caso, o período de cinco anos referido no primeiro parágrafo tem início no dia da transferência.

Artigo 20o

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão:

- o nome e o endereço da instância ou das instâncias competentes para a aplicação do presente regulamento,

- se for caso disso, o nome e o endereço dos serviços ou organismos habilitados por uma instância competente nos termos do presente regulamento.

2. Os Estados-membros comunicarão igualmente à Comissão:

- as alterações posteriores respeitantes às instâncias competentes e serviços ou organismos referidos no no 1,

- as medidas que adoptarem para a aplicação do presente regulamento, desde que estas apresentem um interesse específico para a cooperação entre os Estados-membros, referida no título IV do Regulamento (CEE) no 2048/89.

Artigo 21o

1. É revogado o Regulamento (CEE) no 986/89.

2. As remissões para o regulamento revogado devem-se entender como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 22o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1993.

Os documentos de acompanhamento estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CEE) no 986/89 podem ser utilizados até 31 de Dezembro de 1993 em substituição dos documentos previstos no presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO no L 154 de 25. 6. 1993, p. 39.

(3) JO no L 106 de 18. 4. 1989, p. 1.

(4) JO no L 66 de 13. 3. 1991, p. 13.

(5) JO no L 76 de 23. 3. 1992, p. 1.

(6) JO no L 276 de 19. 9. 1992, p. 1.

(7) JO no L 369 de 18. 12. 1992, p. 17.

(8) JO no L 343 de 20. 12. 1985, p. 20.

(9) JO no L 202 de 14. 7. 1989, p. 14.

(10) JO no L 202 de 14. 7. 1989, p. 32.

(11) JO no L 212 de 2. 8. 1986, p. 1.

(12) JO no L 230 de 17. 8. 1987, p. 1.

(13) JO no L 89 de 2. 4. 1976, p. 1.

(14) JO no L 381 de 31. 12. 1981, p. 1.

(15) JO no L 369 de 29. 12. 1987, p. 59.

(16) JO no L 232 de 9. 8. 1989, p. 10.

(17) JO no L 215 de 26. 7. 1989, p. 16.

(18) JO no L 209 de 21. 7. 1989, p. 31.

(19) JO no L 231 de 13. 8. 1992, p. 1.

ANEXO I

Lista dos dispositivos de fecho admitidos na Comunidade para os pequenos recipientes cheios com produtos do sector do vinho referidos na alínea h) do artigo 2o 1. Rolha cilíndrica, de cortiça ou de outra substância inerte, recoberta ou não por uma cápsula pré-formada ou por folhas que se rasguem aquando da abertura.

Esta cápsula pode ser:

- de alumínio,

- de liga metálica,

- de material plástico retráctil,

- de cloreto de polivinilo com cabeça de alumínio.

2. Rolha com rebordo, de cortiça ou de outra substância inerte, totalmente inserida no gargalo da garrafa, munida de uma cápsula de metal ou de material plástico que cubra simultaneamente o gargalo da garrafa e a rolha e que se parta aquando da abertura.

3. Rolha em forma de cogumelo, de cortiça ou de outra substância inerte, fixa por açaimes ou grampos que devam ser quebrados aquando da abertura, sendo o conjunto eventualmente revestido de uma folha de metal ou de material plástico.

4. Cápsulas de rosca, de alumínio ou de folha-de-flandres, munidas, no interior, de um disco de cortiça ou de matéria inerte e de um anel de segurança que se arranque ou destrua aquando da abertura (sistema « Pilfer-proof »).

5. Cápsulas de rosca de plástico.

6. Cápsulas rasgáveis:

- de alumínio,

- de material plástico,

- dos materiais citados, associados.

7. Rolha com coroa metálica, munida, no interior, de um disco de cortiça ou de matéria inerte.

8. Dispositivos de fecho que façam parte integrante de embalagens que não possam ser reutilizadas após a abertura, tais como:

- caixas de folha-de-flandres,

- caixas de alumínio,

- embalagens de cartão,

- embalagens de material plástico,

- embalagens formadas por uma combinação dos materiais citados,

- saquetes flexíveis de material plástico,

- saquetes flexíveis de complexo de alumínio e material plástico,

- saquetes tetraédricos de folha de alumínio.

ANEXO II

Instruções para o estabelecimento dos documentos de acompanhamento A. Regras gerais

1. O documento de acompanhamento será estabelecido de preferência à máquina. Se for escrito à mão, deve ser preenchido de forma legível e com uma escrita indelével.

2. O documento de acompanhamento não deve conter nem raspagens, nem rasuras. Qualquer erro cometido no estabelecimento do documento de acompanhamento torna-o inutilizável.

3. As cópias serão feitas através da fotocópia autenticada ou utilizando papel autocopiador ou papel químico. Todas as cópias de um documento de acompanhamento ostentarão a menção « cópia » ou uma menção equivalente.

4. Sempre que um formulário em conformidade com o modelo anexo ao Regulamento (CEE) no 2719/92 (documento administrativo ou documento comercial) ou ao modelo anexo ao Regulamento (CEE) no 3649/92 (documento de acompanhamento simplificado ou documento comercial) for utilizado para acompanhar um produto vitivinícola não sujeito às formalidades de circulação previstas na Directiva 92/12/CEE e referidas no no 2, alínea b), do artigo 3o, as casas que se refiram a indicações não exigidas serão barradas com um traço diagonal de alto a baixo da casa.

B. Regras especiais

1. Indicações relativas à designação do produto

1.1. Categoria do produto

Indicar a categoria do produto utilizando uma menção em conformidade com as regras comunitárias que o descreva da maneira mais precisa, por exemplo:

- vinho de mesa,

- vqprd,

- mosto de uvas,

- mosto de uvas para vqprd,

- vinho importado.

1.2. Título alcoométrico adquirido e total, densidade

Aquando do estabelecimento do documento de acompanhamento:

a) O título alcoométrico adquirido dos vinhos, com exclusão dos vinhos novos ainda em fermentação, ou do título alcoométrico total dos vinhos novos ainda em fermentação e dos mostos de uvas parcialmente fermentados, será expresso em % vol e décimos de % vol;

b) O índice refractométrico dos mostos de uvas será obtido segundo um método de medição reconhecido pela Comunidade e será expresso pelo título alcoométrico em potência em % vol. Essa indicação pode ser substituída pela indicação da massa volúmica, expressa em gramas por centímetro cúbico;

c) A massa volúmica dos mostos de uvas frescas amuados com álcool será expressa em gramas por centímetro cúbico e o título alcoométrico adquirido desse produto, em % vol e décimos de % vol;

d) O teor de açúcar dos mostos de uvas concentrados, dos mostos de uvas concentrados rectificados e dos sumos de uvas concentrados será expresso pelo teor em gramas, por litro e por quilograma, de açúcares totais;

e) O título alcoométrico adquirido dos bagaços de uva e das borras de vinho será indicado a título facultativo e expresso em litros de álcool puro por decitonelada.

Estas indicações serão expressas utilizando as tabelas de correspondência reconhecidas pela Comunidade nas regras relativas aos métodos de análise.

Sem prejuízo das disposições comunitárias que fixam valores limite para determinados produtos, são admitidas as seguintes tolerâncias:

- no que se refere à indicação do título alcoométrico adquirido ou total, uma tolerância de ± 0,2 % vol,

- no que se refere à indicação da massa volúmica, uma tolerância de 6 unidades na quarta casa decimal (± 0,0006),

- no que se refere à indicação do teor de açúcar, uma tolerância de 3 %.

2. Indicações relativas à quantidade líquida

A quantidade líquida:

- das uvas, dos mostos de uva concentrados, dos mostos de uva concentrados rectificados e dos sumos de uva concentrados, dos bagaços de uva e das borras de vinho, em toneladas ou em quilogramas, será expressa com os símbolos « t » e « kg »,

- dos outros produtos, em hectolitros ou em litros, será expressa com os símbolos « hl » e « l ».

Na indicação da quantidade dos produtos transportados a granel, é admissível uma tolerância de 1,5 % da quantidade líquida total.

3. Outras indicações relativas aos transportes dos produtos a granel

3.1. Zona vitícola

A zona vitícola de onde o produto transportado é originário será indicada de acordo com as definições constantes do anexo IV do Regulamento (CEE) no 822/87 e com as abreviaturas seguintes: A, B, C I a, C I b, C II, C III a, C III b.

3.2. Operações efectuadas

As operações a que forem sujeitos os produtos transportados serão indicadas utilizando os seguintes números colocados entre parênteses:

0: O produto não foi objecto de qualquer das operações a seguir referidas,

1: O produto foi enriquecido,

2: O produto foi acidificado,

3: O produto foi desacidificado,

4: O produto foi edulcorado,

5: O produto foi aguardentado,

6: Ao produto foi adicionado um produto originário de uma unidade geográfica diferente da indicada na designação,

7: Ao produto foi adicionado um produto derivado de uma casta diferente da indicada na designação,

8: Ao produto foi adicionado um produto colhido num ano diferente do indicado na designação,

9: Outros, a precisar.

Exemplos:

- Relativamente a um vinho originário da zona B que tenha sido enriquecido, indicar-se-á: B (1).

- Relativamente a um mosto de uvas originário da zona C III b que tenha sido acidificado, indicar-se-á: C III b (2).

As indicações relativas à zona vitícola e às operações efectuadas completam as indicações relativas à designação do produto e serão efectuadas no mesmo campo visual destes. Além disso, a indicação da zona vitícola não é necessária relativamente aos transportes que se iniciem no território de Portugal, enquanto as zonas vitícolas não estiverem ainda delimitadas neste Estado-membro.

C. Indicações exigidas para o estabelecimento do documento de acompanhamento referido no no 1, alínea b), do artigo 3o (anexo III)

Observação preliminar:

A disposição do modelo do documento de acompanhamento que consta do anexo III deve ser respeitada integralmente. Todavia, a dimensão das casas marcadas por linhas nesse modelo e previstas para a inscrição das menções requeridas tem um valor indicativo.

/* Quadros: ver JO */

ANEXO III

Documento destinado a acompanhar o transporte de produtos vitivinícolas 1. Expedidor

(nome e endereço) 2. Número de referência

4. Autoridade competente do local de expedição

(nome e endereço)

3. Destinatário

(nome e endereço)

6. Data de expedição

5. Transportador e otras indicações referentes ao transporte 7. Local de entrega

8. Designação do produto 9. Quantidade 10. Indicações complementares requeridas pelo Estado-membro de expedição 11. Certificados (relativos a determinados vinhos) 12. Controlos pela autoridades competentes Empresa do signatário e número de telefone

Nome do signatário

Local e data

Assinatura

ANEXO IV

CARIMBO ESPECIAL 1. Símbolo do Estado-membro.

2. Instância competente ou serviço territorialmente competente.

3. Autenticação.