31993R2186

Regulamento (CEE) nº 2186/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativo à coordenação comunitária do desenvolvimento de ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos

Jornal Oficial nº L 196 de 05/08/1993 p. 0001 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 0150
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 0150


REGULAMENTO (CEE) No 2186/93 DO CONSELHO de 22 de Julho de 1993 relativo à coordenação comunitária do desenvolvimento de ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o mercado único aumenta a necessidade de melhorar a comparabilidade das estatísticas produzidas, para responder às exigências comunitárias e que, para melhorar essa comparabilidade, importa adoptar definições e descritores comuns do âmbito das empresas e das outras unidades cuja actividade é objecto de estatísticas;

Considerando que é conveniente criar e actualizar ficheiros dessas unidades, para poder recolher informações sobre as mesmas;

Considerando que se verifica uma exigência crescente de informações sobre a estrutura das empresas, exigência essa que não pode ser satisfeita, no estado actual da estatística comunitária;

Considerando que os referidos ficheiros de empresas utilizáveis para fins estatísticos constituem um instrumento necessário ao acompanhamento das modificações estruturais da economia que resultam de operações do tipo aliança, parceria, compra, fusão ou absorção;

Considerando que o importante papel das empresas públicas na economia nacional dos Estados-membros foi especialmente reconhecido na Directiva 80/723/CEE da Comissão (1), que as define no seu artigo 2o, e que, por conseguinte, é importante que elas sejam identificadas num ficheiro de empresas;

Considerando que, na falta de ficheiros utilizáveis para fins estatísticos, certas informações estatísticas não estão actualmente disponíveis, particularmente em sectores, como o dos serviços, em que existem numerosas pequenas e médias empresas (PME);

Considerando que os ficheiros constituem um dos elementos que permitem conciliar as exigências antagónicas de aumento de informações sobre as empresas e de diminuição dos seus encargos administrativos, nomeadamente no que respeita às medidas relativas às PME previstas na Recomendação 90/246/CEE (2), utilizando especialmente informações já existentes em registos administrativos e jurídicos;

Considerando que o ficheiro utilizável para fins estatísticos constitui um dos elementos fundamentais dos sistemas de informação sobre as empresas e permite organizar e coordenar inquéritos estatísticos, fornecendo uma base de amostragem, possibilidades de extrapolação e instrumentos de acompanhamento do que é solicitado às empresas, nomeadamente, às referidas nas Directivas 78/660/CEE (3) e 83/349/CEE (4);

Considerando que a criação de um novo sistema de recolha de estatísticas das trocas de bens e de serviços entre Estados-membros exige um ficheiro dos responsáveis pelo fornecimento da informação e que é desejável fazer derivar esse ficheiro de responsáveis pelo fornecimento da informação de um ficheiro central de empresas utilizado para fins estatísticos;

Considerando que o nível de elaboração dos ficheiros utilizados para fins estatísticos varia segundo os Estados-membros; que o longo e oneroso desenvolvimento desses ficheiros só pode ser feito em duas fases e que a primeira fase deve dizer respeito à harmonização, em prazos determinados, das unidades de base desses ficheiros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Objectivos Os Estados-membros criarão, para fins estatísticos, um ou mais ficheiros harmonizados de acordo com as definições e a cobertura previstas nos artigos seguintes.

Artigo 2o

Definições 1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) « Unidade jurídica »: a unidade jurídica na acepção da secção II, ponto A.3, do anexo do Regulamento (CEE) no 696/93 (5);

b) « Empresa »: a empresa na acepção da secção III, ponto A, do anexo do Regulamento (CEE) no 696/93.

As expressões seguintes caracterizam a ligação existente entre a empresa e a unidade jurídica:

- a empresa depende de uma ou várias unidades jurídicas, e

- a unidade jurídica é responsável pela empresa;

c) « Unidade local »: a unidade local na acepção da secção III, ponto F, do anexo do Regulamento (CEE) no 696/93.

A expressão seguinte caracteriza a ligação existente entre a unidade local e a empresa:

- a unidade local depende de uma empresa.

2. São abrangidas pelo presente regulamento apenas as unidades que exerçam, total ou parcialmente, uma actividade de produção.

Artigo 3o

Cobertura 1. Serão inventariadas, segundo as definições do artigo 2o e sob reserva das restrições previstas no presente artigo,

- todas as empresas que exerçam uma actividade económica que contribua para o produto interno bruto a preços de mercado (PIB),

- as unidades jurídicas por elas responsáveis,

- as unidades locais que delas dependam.

Excluem-se, todavia, os agregados familiares,

- na medida em que a sua produção se destine a consumo próprio,

- na medida em que produzam serviços de arrendamento de imóveis próprios ou arrendados, incluídos no grupo 70/2 da Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas nas Comunidades Europeias (NACE Rev.1), instituída pelo Regulamento (CEE) no 3037/90 (6).

É facultativa a inclusão

- das empresas cuja actividade principal esteja abrangida pelas secções A, B ou L da NACE Rev.1,

- das unidades jurídicas por elas responsáveis,

- das unidades locais que delas dependem.

Será determinado, de acordo com o processo previsto no artigo 9o, em que medida pequenas empresas, irrelevantes para fins estatísticos a nível dos Estados-membros, são inventariadas.

2. As empresas, e as unidades jurídicas e locais referidas no no 1, são inventariadas nos prazos constantes do anexo I.

3. O registo separado das unidades jurídicas é facultativo, desde que todas as informações sobre essas unidades sejam incluídas nos registos relativos às empresas.

As modalidades desse registo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 9o

Artigo 4o

Características a inventariar As unidades inventariadas incluirão um identificador e um descritor, definidos no anexo II.

Artigo 5o

Actualização 1. Serão actualizadas, pelo menos uma vez por ano:

a) As entradas e saídas do ficheiro;

b) As variáveis constantes no no 1, alíneas b) e f), do anexo II.

c) As variáveis constantes no no 3, alíneas b), c), d), e) e h), do anexo II, para as unidades que são objecto de inquéritos anuais, na medida em que essas variáveis constem dos inquéritos.

De uma maneira geral, as informações obtidas a partir de ficheiros administrativos ou de inquéritos anuais serão actualizadas anualmente, sendo as restantes actualizadas de quatro em quatro anos.

2. No final do primeiro trimestre de cada ano civil, os Estados-membros efectuarão uma cópia do ficheiro, no estado em que ele se encontrar, e conservá-la-ao durante dez anos, para efeitos de análise.

Artigo 6o

Acesso à informação Sempre que a Comissão o solicitar, após parecer do comité referido no artigo 9o, os Estados-membros efectuarão uma análise estatística do ficheiro e transmitirão os respectivos resultados, incluindo os dados declarados confidenciais pelos Estados-membros, por força das legislações ou práticas nacionais em matéria de segredo estatístico, nos termos do Regulamento (Euratom, CEE) no 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (7).

Artigo 7o

Acesso aos ficheiros administrativos e jurídicos Cada instituto de estatística nacional está autorizado a recolher, para efeitos estatísticos, as informações referidas no presente regulamento nos ficheiros administrativos ou jurídicos constituídos no território nacional, de acordo com as condições impostas pelo direito interno.

Artigo 8o

Regras de execução As regras de execução dos artigos 3o, 4o, 5o e 6o, dos anexos I e II, assim como as medidas necessárias à adaptação das referidas regras e das eventuais derrogações dos artigos 3o, 4o e 5o e dos anexos serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 9o

Artigo 9o

Processo 1. O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité do programa estatística instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom (8) um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no no 2 do artigo 148o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

2. a) A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis.

b) Todavia, se essas medidas não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, elas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão diferirá a aplicação das medidas que aprovou por um prazo de três meses a contar da data da comunicação.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no primeiro parágrafo.

Artigo 10o

Relatório da Comissão Num prazo de quatro anos a contar da data da adopção do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação, eventualmente acompanhado de propostas adequadas que tomem em consideração a experiência adquirida.

Artigo 11o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

M. OFFECIERS-VAN DE WIELE

(1) Directiva 80/723/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-membros e as empresas públicas (JO no L 195 de 29. 7. 1980). Directiva alterada pela Directiva 85/413/CEE (JO no L 229 de 28. 8. 1985, p. 20).

(2) Recomendação 90/246/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1990, relativa à execução de uma política de simplificação administrativa nos Estados-membros a favor das pequenas e médias empresas (JO no L 141 de 2. 6. 1990, p. 55).

(3) Quarta Directiva (78/660/CEE) do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54o, no 3, alínea g) do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO no L 222 de 14. 8. 1978, p. 11). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/605/CEE (JO no L 317 de 16. 11. 1990, p. 60).

(4) Sétima Directiva (83/349/CEE) do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no no 3, alínea g), do artigo 54o do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO no L 193 de 18. 7. 1983, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/605/CEE (JO no L 317 de 16. 11. 1990, p. 60).

(5) Regulamento (CEE) no 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO no L 76 de 30. 3. 1993, p. 1).

(6) JO no L 293 de 24. 10. 1990, p. 1.

(7) JO no L 151 de 15. 6. 1990, p. 1.

(8) JO no L 181 de 28. 6. 1989, p. 47.

ANEXO I

Prazos para inscrição no ficheiro As empresas definidas no artigo 2o e repertoriadas nos termos do artigo 3o serão inscritas no ficheiro antes de 1 de Janeiro de 1996. As unidades jurídicas e locais beneficiarão de um prazo suplementar de um ano.

(1) JO no L 195 de 29. 7. 1980, p. 35.

(2) JO no L 316 de 16. 11. 1991, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) no 3046/92 (JO no L 307 de 23. 10. 1992, p. 27).

ANEXO II

Identificador e descritor 1. Os registos relativos a uma unidade jurídica incluirão as seguintes informações:

a) Número de identificação;

b) Nome ou firma, endereço (incluindo o código postal) e, facultativamente, números de telefone, correio electrónico, telecopiadora e endereço telex;

c) Obrigação da unidade jurídica de publicar as suas contas anuais (SIM/NAO);

d) Data de constituição legal, no caso das pessoas colectivas, ou de reconhecimento administrativo como operadores económicos, no caso das pessoas singulares;

e) Data em que a unidade jurídica deixa de ser o suporte legal de uma empresa;

f) Forma jurídica da unidade;

g) Firma e endereço de uma eventual unidade jurídica não residente, caso não se trate de uma pessoa singular, que controle a unidade jurídica (facultativo);

h) Número de identificação da unidade jurídica do ficheiro que controla a unidade jurídica (facultativo);

i) Carácter de « empresa pública » da unidade jurídica na acepção da Directiva 80/723/CEE da Comissão (1) (SIM/NAO) (apenas para as pessoas colectivas);

j) Referência a outros ficheiros análogos, incluindo os ficheiros aduaneiros, que contenham informações utilizáveis para fins estatísticos, nos quais figure essa unidade jurídica;

k) Referência ao ficheiro de operadores intracomunitários constituído nos termos do Regulamento (CEE) no 3330/91 do Conselho, de 7 de Novembro de 1991, relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros (2).

2. Os registos relativos às unidades locais incluirão as seguintes informações:

a) Número de identificação;

b) Nome, endereço e outras informações que permitam a identificação, indicadas na alínea b) do ponto 1 do presente anexo;

c) Código de actividade a nível de quatro dígitos (« classe » da NACE Rev. 1);

d) Eventuais actividades secundárias a nível dos códigos de quatro dígitos da NACE Rev. 1 (facultativo);

e) Medida da importância da mão-de-obra, indicada na alínea e) do ponto 3 do presente anexo;

f) Data de início das actividades cujo código é indicado na alínea c);

g) Data de cessação definitiva das actividades;

h) Código da situação geográfica (unidades territoriais);

i) Referência a ficheiros análogos, que contenham informações utilizáveis para fins estatísticos, nos quais figure essa unidade local;

j) Número de identificação no registo da empresa de que depende a unidade local;

k) A actividade exercida na unidade local é uma actividade auxiliar da empresa de que ela depende (SIM/NAO).

3. Os documentos relativos a uma empresa incluirão as seguintes informações:

a) Número de identificação;

b) Número ou números de identificação das unidades jurídicas que servem de suporte legal à empresa;

c) Código de actividade da empresa a nível de quatro dígitos (classe) da NACE Rev.1; a classificação de uma empresa é determinada pela classe da NACE Rev.1 na qual se desenvolve a actividade principal ou o conjunto das actividades dessa empresa;

d) Actividades secundárias eventuais, a nível do código de quatro dígitos da NACE Rev.1, para as que, no conjunto das actividades, atinjam 10 % do total dos valores acrescentados brutos, a custo de factores, de cada uma, ou representem 5 % ou mais da actividade nacional desse tipo; este ponto só diz respeito às empresas que são objecto de inquéritos;

e) Dimensão: medida pelo número de pessoas ao serviço e, na sua falta, pela atribuição a uma das seguintes classes, definida em função do número de pessoas ao serviço: 0; 1; 2; 3-4; 5-9; 10-19; 20-49; 50-99; 100-149; 150-199; 200-249; 250-499; 500-999; 1000; acima de 1000, o número de milhares;

f) Data de início das actividades da empresa;

g) Data de cessação definitiva das actividades da empresa;

h) Montante líquido do volume de negócios, produto da venda de bens e de serviços (excepto intermediários financeiros); na sua falta, atribuição a uma das classes de dimensão seguidamente definidas (em milhões de ecus): [0,1]; [1,2]; [2,4]; [4,5]; [5,10]; [10,20]; [20,40]; [40,50]; [50,100]; [100,200]; [200,500]; [500,1000]; [1000,5000]; 5000+ (facultativo para volumes de negócios que não excedam 2 milhões de ecus);

i) Activos líquidos (activos pós-amortização menos passivos - apenas para os intermediários financeiros) (facultativo).