REGULAMENTO (CEE) No 2134/93 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 3901/92 que estabelece as regras de execução relativas à concessão de uma ajuda ao reporte para determinados produtos da pesca
Jornal Oficial nº L 191 de 31/07/1993 p. 0086 - 0087
REGULAMENTO (CEE) No 2134/93 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 3901/92 que estabelece as regras de execução relativas à concessão de uma ajuda ao reporte para determinados produtos da pesca A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 697/93 (2), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 14o, Considerando que, ao reformar determinados mecanismos da organização comum de mercado dos produtos da pesca, o Regulamento (CEE) no 3759/92 introduz novos produtos, elegíveis para as intervenções previstas por estes mecanismos; Considerando que o Regulamento (CEE) no 3901/92 da Comissão (3) estabeleceu a lista dos produtos para os quais já existiam categorias de frescura, de apresentação e de tamanho antes da entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 3759/92; Considerando que as normas comuns de comercialização dos novos produtos em causa foram fixadas pelo Regulamento (CEE) no 1935/93 do Conselho (4); Considerando que é, por conseguinte, conveniente alterar o Regulamento (CEE) no 3901/92 de modo a que este passe a incluir os novos produtos e as respectivas categorias aptas a escoamento após armazenagem ou conservação; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos da pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O anexo I do Regulamento (CEE) no 3901/92 é completado pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1993. Pela Comissão Yannis PALEOKRASSAS Membro da Comissão (1) JO no L 388 de 31. 12. 1992, p. 1. (2) JO no L 76 de 30. 3. 1993, p. 12. (3) JO no L 392 de 31. 12. 1992, p. 29. (4) JO no L 176 de 20. 7. 1993, p. 1. ANEXO /* Quadros: ver JO */ (1) As categorias de frescura e de apresentação, bem como os tamanhos, são os definidos em aplicação do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3759/92.