31993R2085

Regulamento (CEE) nº 2085/93 do Conselho de 20 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 4256/88, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Orientação»

Jornal Oficial nº L 193 de 31/07/1993 p. 0044 - 0047
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0102
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0102


REGULAMENTO (CEE) No 2085/93 DO CONSELHO de 20 de Julho de 1993 que altra o Regulamento (CEE) no 4256/88, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Orientação»

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) no 2081/93 (4) que altera o Regulamento (CEE) no 2052/88 relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (5);

Considerando que o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) no 2082/93 (6) que altera o Regulamento (CEE) no 4253/88 que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (7);

Considerando que, na sequência das alterações introduzidas nos regulamentos acima referidos e para atender à experiência adquirida, há que alterar o Regulamento (CEE) no 4256/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Orientação» (8);

Considerando que as medidas de acompanhamento relativas às medidas agro-ambientais, ao povoamento florestal e à reforma antecipada decididas no contexto da reforma da política agrícola comum (PAC) são doravante financiadas pelo FEOGA, secção «Garantia»;

Considerando que é conveniente rever a lista das medidas elegíveis a título dos objectivos nos 1 e 5b) com base na experiência adquirida e tendo em conta a necessidade de fundamentar o desenvolvimento rural igualmente em actividades não agrícolas e na diversificação da actividade dos agricultores, tanto do sexo masculino como feminino, de modo a inverter a tendência para a desvitalização económica e social e o despovoamento do meio rural, reforçando, nomeadamente, as medidas destinadas a promover os produtos locais e as formas não poluentes de agricultura, horticultura e pecuária, a prevenção das catástrofes naturais, a renovação das aldeias e a protec ção e conservação do património rural;

Considerando que, no âmbito da sua contribuição para a realização dos objectivos nos 1 e 5 b), é conveniente que o fundo possa financiar acções destinadas ao desenvolvimento sustentável do meio rural, incluindo o desenvolvimento e o reforço de estruturas agrícolas e silvícolas que utilizam métodos e técnicas que respeitam o ambiente; que o fundo deverá também poder financiar o incentivo aos investimentos turísticos e artesanais, incluindo o melhoramento da habitação nas explorações agrícolas e do habitat rural;

Considerando que o âmbito de intervenção do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 4256/88 deve ser alargado de modo a melhor integrar a componente do desenvolvimento rural nas intervenções ao abrigo desse artigo e a reforçar as medidas em matéria de informação e de difusão dos conhecimentos;

Considerando que as medidas relativas ao sector das pescas são objecto de um regulamento específico e deixam de ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os artigos 1o a 11o do Regulamento (CEE) no 4256/88 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1o

1. O Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção "Orientação ", a seguir denominado "fundo ", pode financiar as acções empreendidas para a execução das missões constantes do no 3 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2052/88 e que têm como finalidade a realização dos objectivos nos 1, 5a) e 5b) mencionados no artigo 1o do referido regulamento, com excepção das acções do objectivo no 5a) relativas às estruturas da pesca, de acordo com os critérios e objectivos referidos no presente regulamento.

2. As condições e critérios previstos no Regulamento (CEE) no 4253/88 do Conselho aplicam-se às acções financiadas a título do presente regulamento, salvo no caso de este ou de as disposições adoptadas nos termos do no 1 do artigo 2o previrem uma excepção.

TÍTULO I

Aceleração da adaptação das estruturas agrícolas no âmbito da reforma da política agrícola comum

[Objectivo no 5a)]

Artigo 2o

1. O fundo pode financiar as acções comuns decididas pelo Conselho de acordo com o processo previsto no no 2, terceiro parágrafo, do artigo 43o do Tratado, a fim de acelerar a adaptação das estruturas agrícolas, em especial no âmbito da reforma da política agrícola comum.

2. As acções comuns referidas no no 1 podem abranger, designadamente:

- na medida em que o seu financiamento não esteja previsto a título do FEOGA, secção "Garantia ", medidas de acompanhamento da política dos mercados que contribuam para restabelecer o equilíbrio entre a produção e a capacidade dos mercados,

- medidas destinadas a apoiar os rendimentos agrícolas e a manter uma comunidade agrícola viável nas zonas de montanha ou desfavorecidas, através de ajudas à agricultura, tais como a compensação das desvantagens naturais permanentes,

- medidas concretas de incentivo à instalação dos jovens agricultores (m/f),

- medidas destinadas a melhorar a eficácia das estruturas de exploração, nomeadamente os investimentos destinados a reduzir os custos de produção, a promover a qualidade, a melhorar as condições de vida e de trabalho dos agricultores (m/f) e dos respectivos cônjuges que exerçam a sua actividade principal na exploração, assim como a promover a diversificação da sua produção e das suas actividades, incluindo a produção de produtos agrícolas não alimentares, a melhorar a situação sanitária, as condições de higiene da pecuária e o bem-estar dos animais e ainda a preservar e melhorar o meio natural,

- medidas destinadas a melhorar a comercialização, incluindo a comercialização dos produtos na própria exploração, e a transformação dos produtos agrícolas e silvícolas, bem como a incentivar a criação de associações de produtores,

- medidas de incentivo à assistência aos agricultores (m/f) e à criação dos seus agrupamentos, tendo em vista a melhoria das condições de produção.

3. As acções comuns actualmente aplicáveis no domínio abrangido pelo presente título continuarão em vigor até à sua adaptação nos termos do artigo 11oA.

TÍTULO II

Promoção do desenvolvimento rural e do ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas

(Objectivo no 1)

Artigo 3o

1. No âmbito da sua contribuição para a realização do objectivo no 1 referido no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2052/88, o fundo pode financiar acções destinadas ao desenvolvimento sustentável do meio rural, incluindo o desenvolvimento e o reforço das estruturas agrícolas e silvícolas, bem como a preservação, a valorização e a reabilitação do espaço natural.

2. As intervenções do fundo nas regiões abrangidas pelo objectivo no 1 compreendem, nomeadamente, medidas destinadas a enfrentar os problemas de atraso das estruturas agrícolas.

Artigo 4o

As intervenções do fundo nas acções referidas no artigo 5o, efectuar-se-ao, de forma preponderante, sob a forma de programas operacionais, incluindo uma abordagem integrada, bem como subvenções globais.

Artigo 5o

A participação financeira do fundo pode nomeadamente dizer respeito, para além das medidas previstas no artigo 2o, às seguinte acções:

a) Reconversão, diversificação, reorientação e ajustamento do potencial de produção, incluindo a produção de produtos agrícolas não alimentares;

b) Promoção, aposição de marcas de garantia e investimentos a favor dos produtos locais ou regionais agrícolas e silvícolas de qualidade;

c) Na medida em que o seu financiamento não esteja assegurado pelo Feder num quadro comunitário de apoio, e no respeito pelas missões do fundo tal como definidas no no 3 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2052/88:

- desenvolvimento e melhoramento das infra-estruturas rurais ligadas ao desenvolvimento agrícola e silvícola;

- medidas que tenham por objectivo a diversificação, nomeadamente com vista a proporcionar actividades diversificadas aos agricultores (m/f) ou alternativas de rendimentos,

- renovação e desenvolvimento das aldeias, bem como protecção e conservação do património rural;

d) Emparcelamento, em condições compatíveis com a preservação da paisagem e do ambiente natural das explorações agrícolas e florestais, incluindo os trabalhos conexos, no respeito pela legislação do Estado-membro;

e) Melhoramente fundiário e da pastorícia, individual ou colectivo;

f) Irrigação, incluindo a renovação e melhoramento das redes de irrigação e dos pequenos armazenamentos de água, nomeadamente na perspectiva de uma utilização mais racional da água; criação de redes colectivas de irrigação a partir dos canais principais existentes, bem como a criação de pequenos sistemas de irrigação não abastecidos pelas redes colectivas; renovação e adaptação dos sistemas de drenagem;

g) Incentivo aos investimentos turísticos e artesanais, incluindo a melhoria da habitação nas explorações agrícolas;

h) Reconstituição do potencial de produção agrícola e silvícola afectado por catástrofes naturais e criação de instrumentos de prevenção adequados, nomeadamente nas zonas ultraperiféricas particularmente expostas a catástrofes naturais;

i) Na medida em que o seu financiamento não esteja previsto nas medidas de acompanhamento adoptadas no âmbito da reforma da política agrícola comum:

- desenvolvimento e valorização das florestas, de acordo com as condições definidas pelo Regulamento (CEE) no 1610/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 4256/ /88 no que se refere à acção de desenvolvimento e à valorização das florestas nas zonas rurais da Comunidade (1),

- protecção do ambiente e preservação dos espaços rurais, bem como reconstituição das paisagens;

j) Desenvolvimento da divulgação agrícola e silvícola, bem como melhoramento da formação profissional agrícola e silvícola;

k) Medidas de engenharia financeira a favor das empresas agrícolas e silvícolas e das empresas de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas;

l) Medidas no âmbito da investigação e desenvolvimento tecnológico no sector agrícola e silvícola.

(1) JO no L 165 de 15. 6. 1989, p. 3.

TÍTULO III

Promoção do desenvolvimento rural nas zonas abrangidas pelo objectivo no 5b)

Artigo 6o

As intervenções do fundo nas acções referidas no artigo 7o efectuar-se-ao, de forma preponderante, sob a forma de programas operacionais, incluindo uma abordagem integrada, bem como subvenções globais, e incidirão sobre uma ou várias das acções referidas no artigo 5o

Artigo 7o

Sem prejuízo dos elementos constantes do no 5 do artigo 11oA do Regulamento (CEE) no 2052/88 e do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 4253/88, os planos de desenvolvimento rural incluirão uma identificação dos problemas de estruturas agrícolas a um nível geográfico pertinente. Esses planos terão, em regra geral, uam duração de seis anos, podendo ser actualizados anualmente.

TÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Artigo 8o

No cumprimento das missões referidas no no 3, segundo parágrafo, do artigo 3o e a título da intervenção referida no no 2, alínea e), do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2052/88, o fundo pode financiar, até ao limite de 1 % da sua dotação anual:

- medidas de preparação, de apreciação ex ante, de acompanhamento, de avaliação ex post e de informação, incluindo acções de assistência técnica e estudos de carácter geral,

- a realização de projectos-piloto à adaptação das estruturas agrícolas e silvícolas e à promoção do desenvolvimento rural,

- a realização de projectos de demonstração, incluindo projectos relativos ao desenvolvimento e à valorização das florestas, bem como projectos relativos à transformação e comercialização de produtos agrícolas destinados a demonstrar as possibilidades reais de sistemas, métodos e técnicas de produção e de gestão que correspondem aos objectivos da política agrícola comum,

- as medidas necessárias à difusão, a nível comunitário, dos conhecimentos, das experiências e dos resultados dos trabalhos em matéria de desenvolvimento rural e de melhoramento das estruturas agrícolas.

As medidas realizadas por iniciativa da Comissão podem ser financiadas, a título excepcional, à taxa de 100 %; as realizadas por conta da Comissão são financiadas à taxa de 100 %. Para as outras medidas, são aplicáveis as taxas referidas no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 2052/88.

Artigo 9o

Nos casos adequados e segundo os procedimentos próprios de cada política, os Estados-membros fornecerão à Comissão os elementos relativos ao cumprimento das disposições previstas no no 1 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2052/88.

Artigo 10o

As fracções dos montantes autorizados a título da concessão de contribuições para os projectos decididos pela Comissão antes de 1 de Janeiro de 1989 ao abrigo dos Regulamentos (CEE) no 17/64 (1), (CEE) no 355/77 (2), (CEE) no 1760/78 (3), (CEE) no 269/79 (4), (CEE) no 1938/81 (5), (CEE) no 1941/81 (6), (CEE) no 1943/81 (7), (CEE) no 2088/85 (8) e (CEE) no 3974/86 (9), e que não tenham sido objecto de um pedido de pagamento definitivo até 31 de Março de 1995, serão automaticamente anuladas pela Comissão, o mais tardar em 30 de Setembro de 1995, sem prejuízo dos projectos suspensos por razões judiciais.

Artigo 11o

As disposições do Regulamento (CEE) no 729/70, com excepção do disposto nos nos 1, 2 e 3 do artigo 1o, não são aplicáveis ao fundo, sob reserva da aplicação do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 2052/88 e do artigo 33o do Regulamento (CEE) no 4253/88.

(1) JO no 34 de 27. 2. 1964, p. 1586/64.

(2) JO no L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.

(3) JO no L 204 de 28. 7. 1978, p. 78.

(4) JO no L 38 de 14. 2. 1979, p. 1.

(5) JO no L 197 de 20. 7. 1981, p. 1.

(6) JO no L 197 de 20. 7. 1981, p. 13.

(7) JO no L 197 de 20. 7. 1981, p. 23.

(8) JO no L 197 de 27. 2. 1985, p. 1.

(9) JO no L 370 de 30. 12. 1986, p. 9.

Artigo 11oA

Sem prejuízo do disposto no artigo 33o do Regulamento (CEE) no 4253/88, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o processo previsto no artigo 43o do Tratado, decidirá, até 31 de Dezembro de 1993, o mais tardar, da adaptação das acções comuns financiadas ao abrigo do artigo 2o do presente regulamento, tendo em vista a realização dos objectivos referidos no regulamento (CEE) no 2052/88 e em função das normas estabelecidas pelos regulamento (CEE) no 2052/88 e (CEE) no 4253/88, bem como em função do presente regulamento.».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

W. CLAES

(1) JO no C 131 de 11. 5. 1993, p. 6.(2) Parecer emitido em 11 de Julho de 1993 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no C 201 de 26. 7. 1993, p. 52.(4) Ver página 5 do presente Jornal Oficial.(5) JO no L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.(6) Ver página 20 do presente Jornal Oficial.(7) JO no L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.(8) JO no L 374 de 31. 12. 1988, p. 25.