Regulamento (CEE) nº 2027/93 da Comissão de 26 de Julho de 1993 que altera, em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1994, o Regulamento (CEE) nº 2999/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da ilha da Madeira em produtos do sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e determinando, nomeadamente, a estimativa de abastecimento
Jornal Oficial nº L 184 de 27/07/1993 p. 0021 - 0022
REGULAMENTO (CEE) Nº 2027/93 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1993 que altera, em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1994, o Regulamento (CEE) nº 2999/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da ilha da Madeira em produtos do sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e determinando, nomeadamente, a estimativa de abastecimento O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas dos Açores e da Madeira (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3714/92 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 10º, Considerando que a quantidade de produtos que beneficiam do regime específico de abastecimento é determinada no âmbito de estimativas estabelecidas periodicamente, passíveis de revisão em função das necessidades essenciais dos mercados e à luz da produção local e dos fluxos de trocas tradicionais; que, a fim de garantir a satisfação das necessidades em termos de quantidades, preço e qualidade e com a preocupação de preservar a parte do abastecimento proveniente da Comunidade, a ajuda a conceder aos produtos originários do resto da Comunidade é determinada em condições que resultem, para o utilizador final, num benefício equivalente ao da isenção dos direitos de importação aplicáveis aos produtos originários de países terceiros; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2999/92 da Comissão (3) adoptou as normas de execução do regime de abastecimento da ilha da Madeira em produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e a estimativa que fixa as quantidades que podem beneficiar do regime específico de abastecimento durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1992 e 30 de Junho de 1993; Considerando que o estudo das necessidades do mercado madeirense para o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1994 leva ao estabelecimento de uma estimativa das necessidades de abastecimento para o arquipélago da Madeira que atribui aos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas em causa as mesmas quantidades fixadas para o período anterior; Considerando que, na sequência do exame do funcionamento do regime dos certificados entre Julho de 1992 e Junho de 1993, se verifica que é conveniente alargar o seu período de eficácia de dois meses em relação à situação actual; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2999/92 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 2º Em aplicação do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, é fixada uma ajuda de um montante de 10 ecus por 100 quilogramas para os produtos e quantidades estabelecidas na estimativa das necessidades de abastecimento. Os montantes são fixados de modo a preservar a parte do abastecimento a partir da Comunidade, atendendo aos fluxos de trocas tradicionais. ». 2. O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 6º O período de eficácia dos certificados termina no último dia do terceiro mês seguinte ao da sua emissão. ». 3. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos a partir de 1 de Julho de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 1. (2) JO nº L 378 de 23. 12. 1992, p. 23. (3) JO nº L 301 de 17. 10. 1992, p. 7. ANEXO Estimativa das necessidades de abastecimento da Madeira em produtos do sector dos produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1994 >POSIÇÃO NUMA TABELA>