31993R1963

Regulamento (CEE) nº 1963/93 da Comissão de 20 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3719/88, que estabelece normas de execução comuns do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas, no que diz respeito, nomeadamente, a certos aspectos agromonetários

Jornal Oficial nº L 177 de 21/07/1993 p. 0019 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0020
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0020


REGULAMENTO (CEE) Nº 1963/93 DA COMISSÃO de 20 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3719/88, que estabelece normas de execução comuns do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas, no que diz respeito, nomeadamente, a certos aspectos agromonetários

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º, o nº 6 do seu artigo 12º, o nº 6 do seu artigo 13º e o seu artigo 21º, bem como as normas correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado para os produtos agrícolas,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3813/92 instaurou um novo regime agromonetário, revogando os montantes compensatórios monetários a partir de 1 de Janeiro de 1993; que é necessário adaptar o Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2101/92 (4), a esse novo regime;

Considerando que o nº 4, quarto travessão, do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1068/93 da Comissão, de 30 de Abril de 1993, que estabelece regras para a determinação e aplicação das taxas de conversão no sector agrícola (5), prevê um facto gerador da taxa de conversão agrícola que é conveniente precisar no que se refere às garantias a constituir aquando do pedido de certificado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3719/88 é alterado do seguinte modo:

1. São suprimidos os nºs 4 e 6 do artigo 3º

2. O nº 3 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

« 3. Os Estados-membros ficam autorizados a não exigir o ou os certificados de exportação para as remessas de produtos e/ou de mercadorias enviadas por particulares ou agrupamentos de particulares com vista à sua distribuição gratuita, para fins de ajuda humanitária em países terceiros, quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) Não for solicitada qualquer restituição pelos interessados que desejem beneficiar dessa isenção;

b) Essas remessas terem um carácter ocasional, sendo constituídas por produtos e/ou mercadorias variados que não excedem uma massa total de 30 000 quilogramas por meio de transporte;

c) As autoridades competentes disporem de provas suficientes quanto ao destino dos produtos e/ou mercadorias e à correcta execução da operação.

Será inscrita na casa 44 da declaração de exportação a seguinte menção: "Sem restituição - nº 3 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3719/88". ».

3. O nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

« 1. O certificado de importação ou de exportação autoriza e obriga, respectivamente, a importar ou exportar, ao abrigo do certificado e, salvo caso de força maior, durante o seu período de eficácia, a quantidade especificada do produto e/ou mercadoria em causa. O certificado é ou pode ser, consoante o caso, acompanhado da prefixação da taxa do direito nivelador ou da restituição, bem como do montante compensatório de adesão, nas condições fixadas pela regulamentação relativa ao sector em causa. ».

4. Ao nº 2 do artigo 14º é aditado o seguinte parágrafo:

« O dia de apresentação do pedido, na acepção do primeiro parágrafo, determina o facto gerador da taxa de conversão agrícola no que respeita ao montante da garantia. ».

5. No nº 1 do artigo 30º são suprimidos os segundo e terceiro parágrafos.

6. O nº 9, alínea d), do artigo 44º passa a ter a seguinte redacção:

« d) Para a comparação entre a taxa da restituição prefixada e a taxa da restituição válida no último dia de eficácia do certificado, serão tidos em conta, se for caso disso, os montantes compensatórios de adesão e outros montantes previstos pela regulamentação comunitária. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

(3) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(4) JO nº L 210 de 25. 7. 1992, p. 18.

(5) JO nº L 108 de 1. 5. 1993, p. 106.