31993R1717

REGULAMENTO (CEE) No 1717/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2224/92 que fixa normas de execução das medidas específicas para o abastecimento das ilhas Canárias no respeitante ao lúpulo

Jornal Oficial nº L 159 de 01/07/1993 p. 0102 - 0102
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0143
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0143


REGULAMENTO (CEE) Nº 1717/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 2224/92 que fixa normas de execução das medidas específicas para o abastecimento das ilhas Canárias no respeitante ao lúpulo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3714/92 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2224/92 da Comissão (3) fixou a quantidade da estimativa das necessidades de abastecimento em lúpulo que beneficia da isenção do direito nivelador aplicável às importações em proveniência de países terceiros ou da ajuda comunitária; que é conveniente determinar as referidas quantidades para o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1994; que, à luz das primeiras experiências adquiridas, é igualmente conveniente alterar o montante da garantia constituída pelo interessado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do lúpulo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2224/92 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1º

Para efeitos da aplicação dos artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, é fixada em 500 toneladas, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1994, a quantidade da estimativa das necessidades de abastecimento em lúpulo do código NC 1210 que beneficia da isenção do direito nivelador aplicável às importações directas para as ilhas Canárias em proveniência de países terceiros ou da ajuda comunitária. ».

2. No nº 1, alínea b), do artigo 4º, o montante « 5 ecus por 100 quilogramas » é substituído por « 2,5 ecus por 100 quilogramas ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

(2) JO nº L 378 de 23. 12. 1992, p. 23.

(3) JO nº L 218 de 1. 8. 1992, p. 89.