31993R1493

Regulamento (Euratom) nº 1493/93 do Conselho, de 8 de Junho de 1993, sobre transferências de substâncias radioactivas entre Estados-membros

Jornal Oficial nº L 148 de 19/06/1993 p. 0001 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0160
Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0160


REGULAMENTO (EURATOM) No 1493/93 DO CONSELHO de 8 de Junho de 1993 sobre transferências de substâncias radioactivas entre Estados-membros

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, os seus artigos 31o e 32o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1), elaborada após parecer de um grupo de personalidades designadas pelo Comité científico e técnico de entre peritos científicos dos Estados-membros,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, em 2 de Fevereiro de 1959, o Conselho adoptou directivas que estipulam normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (4), especialmente alteradas pela Directiva 80/836/Euratom (5);

Considerando que, nos termos do artigo 3o da Directiva 80/836/Euratom, cada Estado-membro deve tornar obrigatória a declaração das actividades que impliquem um risco resultante de radiações ionizantes; que, tendo em conta os eventuais perigos e outras considerações pertinentes, estas actividades estão sujeitas a uma autorização prévia em casos determinados por cada Estado-membro;

Considerando que, por conseguinte, os Estados-membros criaram nos respectivos territórios sistemas que preenchem os requisitos do artigo 3o da Directiva 80/836/Euratom; que, por conseguinte, os Estados-membros continuam a assegurar, nos respectivos territórios, um nível de protecção comparável mediante controlos internos por eles aplicados, com base em normas nacionais compatíveis com as disposições comunitárias e internacionais em vigor;

Considerando que as transferências de resíduos radioactivos entre Estados-membros e à entrada e saída da Comunidade estão sujeitas a medidas específicas estipuladas na Directiva 92/3/Euratom (6); que os Estados-membros devem adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/3/Euratom, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1994; que cada Estado-membro deve garantir uma gestão correcta dos seus próprios resíduos radioactivos;

Considerando que a supressão dos controlos fronteiriços na Comunidade desde 1 de Janeiro de 1993 privou as autoridades competentes dos Estados-membros de informações colhidas através desses controlos em relação às transferências de substâncias radioactivas; que é necessário que as autoridades competentes interessadas recebam o mesmo tipo de informações que anteriormente para continuarem a efectuar os seus controlos para efeitos de protecção contra radiações; que o sistema comunitário de declaração e prestação de informações facilitaria a manutenção do controlo de protecção contra radiações; que um sistema de declaração prévia é necessário para as transferências de fontes seladas e resíduos radioactivos;

Considerando que os materiais cindíveis especiais definidos no artigo 197o do Tratado Euratom estão sujeitos ao disposto no título II, capítulo VII, salvaguardas, do referido Tratado; que o transporte desses materiais está sujeito a obrigações dos Estados-membros e da Comissão decorrentes da Convenção internacional sobre a protecção física de materiais nucleares (AIEA 1980);

Considerando que o presente regulamento não prejudica a prestação de informações e os controlos estipulados por motivos que não os de protecção contra as radiações,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. O presente regulamento é aplicável às transferências, entre Estados-membros, de fontes seladas e outras fontes relevantes, sempre que as respectivas quantidades e concentrações excedam os valores fixados nas alíneas a) e b) do artigo 4o da Directiva 80/836/Euratom. É ainda aplicável às transferências de resíduos radioactivos, entre Estados-membros, abrangidos pela Directiva 92/3/Euratom.

2. No caso de materiais nucleares, os Estados-membros procederão a todos os controlos necessários, no seu próprio território, de modo a assegurar que os destinatários de materiais desta natureza, que sejam objecto de uma transferência de outro Estado-membro, cumpram as disposições nacionais de execução do artigo 3o da Directiva 80/836/Euratom.

Artigo 2o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

- Transferência, qualquer operação de transporte de substâncias radioactivas desde a origem até ao destino, incluindo as operações de carga e descarga,

- Detentor de substâncias radioactivas, qualquer pessoa, singular ou colectiva que, antes de efectuar uma transferência, seja legalmente responsável nos termos da legislação nacional por aqueles materiais e tencione efectuar a transferência dos mesmos para um destinatário,

- Destinatário de substâncias radioactivas, qualquer pessoa, singular ou colectiva, para a qual sejam transferidos materiais desta natureza,

- Fonte selada, o mesmo que para efeitos da Directiva 80/836/Euratom,

- Outras fontes relevantes, quaisquer substâncias radioactivas, com excepção de fontes seladas, cujas radiações ionizantes sejam directa ou indirectamente utilizadas para fins médicos, veterinários, industriais, comerciais, de investigação ou agrícolas,

- Resíduos radioactivos, o mesmo que para efeitos da Directiva 92/3/Euratom,

- Materiais nucleares, os materiais cindíveis especiais, as matérias-primas e os minérios definidos no artigo 197o do Tratado Euratom,

- Autoridades competentes, qualquer autoridade responsável no Estado-membro pela aplicação ou gestão do presente regulamento ou qualquer outra autoridade designada pelo Estado-membro,

- Actividade, o mesmo que para efeitos da Directiva 80/836/Euratom.

Artigo 3o

Os controlos de transferências de fontes seladas, de outras fontes relevantes e de resíduos radioactivos entre os Estados-membros, em conformidade com o direito comunitário ou o direito nacional, para efeitos de protecção radiológica serão efectuados no âmbito dos processos de controlo aplicados de uma forma não discriminatória em todo o território do Estado-membro.

Artigo 4o

1. O detentor de fontes seladas ou resíduos radioactivos que tencione efectuar ou mandar efectuar uma transferência de fontes ou resíduos dessa natureza deve obter previamente uma declaração escrita do destinatário das substâncias radioactivas, segundo a qual o destinatário satisfez, no Estado-membro de destino, todas as disposições aplicáveis para dar cumprimento ao artigo 3o da Directiva 80/836/Euratom e os requisitos nacionais relevantes relacionados com a armazenagem, a utilização ou a eliminação seguras desse tipo de fontes ou resíduos.

A declaração será feita através dos documentos normalizados previstos nos anexos I e II do presente regulamento.

2. A declaração referida no no 1 será enviada pelo destinatário às autoridades competentes do Estado-membro para o qual a transferência se irá realizar. As autoridades competentes confirmarão com o seu carimbo ter tomado conhecimento da declaração, que será então enviada pelo destinatário ao detentor.

Artigo 5o

1. A declaração mencionada no artigo 4o pode referir-se a mais de uma transferência, desde que:

- as fontes seladas ou os resíduos radioactivos em causa possuam características físicas e químicas essencialmente idênticas,

- as fontes seladas ou os resíduos radioactivos em causa não excedam os níveis de actividade previstos na declaração

e

- as transferências sejam efectuadas pelo mesmo dententor para o mesmo destinatário e impliquem as mesmas autoridades competentes.

2. A declaração será válida por um período não superior a três anos a contar da data de confirmação por carimbo pelas autoridades competentes nos termos do no 2 do artigo 4o

Artigo 6o

O detentor de fontes seladas, outras fontes relevantes e resíduos radioactivos que tenha efectuado ou mandado efectuar uma transferência dessas fontes ou resíduos deve, no prazo de 21 dias a contar do final de cada trimestre, fornecer às autoridades competentes do Estado-membro de destino as seguintes informações acerca das transferência efectuadas durante esse trimestre:

- nomes e endereços dos destinatários,

- actividade total por radionuclido fornecido a cada destinatário e número de transferências efectuadas,

- quantidade mais elevada de cada radionuclido transferida para cada destinatário,

- tipo de substância: fonte selada, outra fonte relevante ou resíduos radioactivos.

O primeiro período abrangido será o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1993.

Artigo 7o

As autoridades competentes dos Estados-membros colaborarão para garantir a aplicação e execução do presente regulamento.

Artigo 8o

Os Estados-membros enviarão à Comissão, o mais tardar até 1 de Julho de 1993 os nomes e endereços das autoridades competentes definidas no artigo 2o e todas as informações necessárias para uma rápida comunicação com essas autoridades.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão quaisquer alterações a esses dados.

A Comissão comunicará essas informações e quaisquer alterações às mesmas a todas as autoridades competentes da Comunidade e publicá-las-á, bem como as alterações, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 9o

O presente regulamento em nada prejudica as disposições nacionais e os acordos internacionais em vigor em matéria de transporte, incluindo o trânsito, de material radioactivo.

Artigo 10o

O presente regulamento em nada prejudica as obrigações e direitos decorrentes da Directiva 92/3/Euratom.

Artigo 11o

1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. O presente regulamento deixa de ser aplicável a resíduos radioactivos em 1 de Janeiro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 8 de Junho de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

N. HELVEG PETERSEN

(1) JO no C 347 de 31. 12. 1992, p. 17.

(2) JO no C 150 de 31. 5. 1993.

(3) JO no C 19 de 25. 1. 1993, p. 13.

(4) JO no 11 de 20. 2. 1959, p. 221/59.

(5) JO no L 246 de 17. 9. 1980, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 84/467/Euratom (JO no L 265 de 5. 10. 1984, p. 4.)

(6) JO no L 35 de 12. 2. 1992, p. 24.

ANEXO I

TRANSFERÊNCIA DE FONTES SELADAS ENTRE ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA Documento normalizado a utilizar ao abrigo do Regulamento (Euratom) no 1493/93 do Conselho Nota

- O destinatário de fontes seladas deve preencher os pontos 1 a 5 e enviar o impresso à autoridade competente do seu país.

- A autoridade competente do Estado-membro do destinatário deve preencher o ponto 6 e devolver o impresso ao destinatário.

- O destinatário deve então enviar o impresso ao detentor, no país de expedição antes da transferência das fontes seladas.

- Todas as secções do presente impresso devem ser devidamente preenchidas, assinalando-se as quadrículas adequadas.

1. A PRESENTE DECLARAÇÃO DIZ RESPEITO A: UMA TRANSFERÊNCIA (o impresso é válido até completa realização da transferência, excepto declaração em contrário no ponto 6)

data prevista da transferência (se for conhecida):

VÁRIAS TRANSFERÊNCIAS (o impresso é válido por três anos, excepto declaração em contrário no ponto 6)

2. DESTINO DA(S) FONTE(S)

Nome do destinatário:

Pessoa a contactar:

Endereço:

Telefone: Telefax:

3. DETENTOR DA(S) FONTE(S) NO PAÍS DE EXPEDIÇÃO

Nome do detentor:

Pessoa a contactar:

Endereço:

Telefone: Telefax:

4. DESCRIÇÃO DA(S) FONTE(S) IMPLICADA(S) NA(S) TRANFERÊNCIA(S)

a) Radionuclido(s):

b) Actividade máxima da fonte individual (MBq):

c) Número de fontes:

d) Se a(s) fonte(s) selada(s) se encontrar(em) montada(s) em máquinas/dispositivos/equipamento, breve descrição da máquina/dispositivo/equipamento:

e) Indicar (se os dados estiverem disponíveis e as autoridades competentes o exigirem):

- norma técnica nacional ou internacional observada pela(s) fonte(s) selada(s) e número de certificado:

- data de caducidade do certificado:

- nome do fabricante e referência do catálogo:

5. DECLARAÇÃO DA PESSOA AUTORIZADA OU RESPONSÁVEL

- Eu, destinatário, abaixo assinado, declaro que as informações contidas no presente impresso são correctas.

- Eu, destinatário, abaixo assinado, declaro que me foi concedida uma licença, autorização ou que estou habilitado para receber a(s) fonte(s) descrita(s) no presente impresso.

- Número de licença, autorização ou outra habilitação (se for caso disso) e respectiva data de validade:

- Eu, destinatário, abaixo assinado, declaro preencher todos os requisitos nacionais relevantes, nomeadamente os que se relacionam com a armazenagem, utilização ou eliminação seguras da(s) fonte(s) descrita(s) no presente impresso.

Nome: Assinatura: Data:

6. CONFIRMAÇÃO DE TOMADA DE CONHECIMENTO DESTA DECLARAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE DO PAÍS DO DESTINATÁRIO

Carimbo: Nome da autoridade:

Endereço:

Telefone: Telefax:

Data:

A presente declaração é válida até (se for caso disso):

É favor consultar o ponto 1, página 1, para informação sobre o prazo de validade do presente formulário.

ANEXO II

TRANSFERÊNCIA DE RESÍDUOS RADIOACTIVOS ENTRE ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA Documento normalizado a utilizar ao abrigo do Regulamento (Euratom) no 1493/93 do Conselho Nota

- O destinatário de resíduos radioactivos deve preencher os pontos 1 a 6 e enviar o impresso à autoridade competente do seu país.

- A autoridade competente do Estado-membro do destinatário deve preencher o ponto 7 e devolver o impresso ao destinatário.

- O destinatário deve então enviar o impresso ao detentor, no país de expedição antes da transferência dos resíduos radioactivos.

- Todas as secções do presente impresso devem ser devidamente preenchidas, assinalando-se as quadrículas adequadas.

- O presente documento deixa de se aplicar a partir de 1 de Janeiro de 1994.

1. A PRESENTE DECLARAÇÃO DIZ RESPEITO A: UMA TRANSFERÊNCIA

data prevista da transferência (se for conhecida):

VÁRIAS TRANSFERÊNCIAS

2. DESTINO DOS RESÍDUOS RADIOACTIVOS

Nome do destinatário:

Pessoa a contactar:

Endereço:

Telefone: Telefax:

3. DETENTOR DOS RESÍDUOS RADIOACTIVOS NO PAÍS DE EXPEDIÇÃO

Nome do detentor:

Pessoa a contactar:

Endereço:

Telefone: Telefax:

4. NATUREZA DOS RESÍDUOS RADIOACTIVOS

a) Descrição dos resíduos:

b) Origem dos resíduos (por exemplo, médica, investigação, produção de energia, etc.)

c) Principais radionuclidos:

d) Actividade alfa máxima das tranferências (Bq):

e) Actividade beta/gama máxima das transferências (Bq):

f) Quantidade, volume ou massas máximas de resíduos das transferências (m3 ou kg):

g) Número de transferências:

5. OBJECTIVO DA TRANSFERÊNCIA

(acondicionamento de resíduos, armazenagem, eliminação, etc.)

6. DECLARAÇÃO DA PESSOA AUTORIZADA OU RESPONSÁVEL

- Eu, destinatário, abaixo assinado, declaro que as informações contidas no presente impresso são correctas.

- Eu, destinatário, abaixo assinado, declaro que me foi concedida uma licença, autorização ou que estou habilitado para receber os resíduos radioactivos descritos no presente impresso.

- Número de licença, autorização ou outra habilitação (se for caso disso) e respectiva data de validade:

- Eu, destinatário, abaixo assinado, declaro preencher todos os requisitos nacionais relevantes relacionados com a armazenagem, utilização ou eliminação seguras dos resíduos radioactivos descritos no presente impresso.

Nome: Assinatura: Data:

7. CONFIRMAÇÃO DE TOMADA DE CONHECIMENTO DESTA DECLARAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE DO PAÍS DO DESTINATÁRIO

Carimbo: Nome da autoridade:

Endereço:

Telefone: Telefax:

Data:

A presente declaração é válida até (se for caso disso):

É favor consultar a nota da página 1, para informação sobre o prazo de validade do presente formulário.