31993R0461

Regulamento (CEE) nº 461/93 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1993, que estabelece as regras de execução da grelha comunitária de classificação das carcaças de ovinos

Jornal Oficial nº L 049 de 27/02/1993 p. 0070 - 0074
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0142
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0142


REGULAMENTO (CEE) N° 461/93 DA COMISSÃO de 26 de Fevereiro de 1993 que estabelece as regras de execução da grelha comunitária de classificação das carcaças de ovinos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 363/93 (2), e, nomeadamente, o n° 5 do seu artigo 4°,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2137/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à grelha comunitária de classificação de carcaças de ovinos e à qualidade-tipo comunitária de carcaças de ovino frescas ou refrigeradas e que prorroga o Regulamento (CEE) n° 338/91 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 2°, o n° 3 do seu artigo 4°, os seus artigos 5° e 6° e o n° 2 do seu artigo 7°,

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2137/92 prevê normas comunitárias para a classificação de carcaças, com o objectivo de aumentar a transparência no sector da carne de ovino; que são necessárias regras de execução para a determinação dos preços de mercado estabelecidos com base nessas normas de classificação; que é necessário prever a determinação dos preços de mercado no momento adequado do processo de comercialização; que esse momento deve ser o da entrada no matadouro; que, para garantir uma classificação uniforme das carcaças de ovinos na Comunidade, é necessário adoptar definições mais precisas das classes de conformação, de camada de gordura e de cor;

Considerando que é necessário estabelecer um sistema de comunicação de preços baseado na classificação efectuada no matadouro, imediatamente após o abate; que tal sistema exige uma identificação adequada das carcaças;

Considerando que a classificação deve ser feita por pessoal suficientemente qualificado; que a fiabilidade da classificação deve ser verificada por uma inspecção efectiva, de forma a garantir uma aplicação uniforme;

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2137/92 prevê a realização de inspecções no local por um grupo comunitário de inspecção, para garantir uma aplicação uniforme da grelha comunitária de classificação em toda a Comunidade;

Considerando que é necessário estatuir as normas de composição do grupo e de execução das inspecções no local;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos ovinos e caprinos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

1. O preço de mercado a estabelecer com base na grelha comunitária de classificação das carcaças de ovinos, referido no n° 1 do artigo 7° do Regulamento (CEE) n° 2137/92, será o preço pago ao fornecedor pelos borregos de origem comunitária, à entrada do matadouro, sem o IVA. Este preço é expresso por 100 quilogramas de peso de carcaça, apresentada conforme a apresentação de referência mencionada no artigo 2° do referido regulamento, pesada e classificada no gancho do matadouro.

2. O peso a tomar em consideração será o da carcaça, a quente, corrigido de forma a ter em conta a perda de peso durante a refrigeração. Os Estados-membros informarão a Comissão dos factores de correcção que utilizarem.

3. No caso de a apresentação da carcaça, após pesagem e classificação no gancho, diferir da apresentação de referência, o seu peso será ajustado pelos Estados-membros, mediante a utilização de factores de correcção, tal como previsto no artigo 2° do Regulamento (CEE) n° 2137/92. Os Estados-membros notificarão a Comissão dos factores de correcção utilizados. Todavia, relativamente às categorias A e B referidas no anexo III do mesmo regulamento, os Estados-membros podem comunicar os preços, por 100 quilogramas, para a apresentação corrente destas carcaças. Nesse caso, os Estados-membros informarão a Comissão das diferenças entre essa apresentação e a apresentação de referência.

Artigo 2°

1. Os Estados-membros cuja produção de carne de ovino exceda 200 toneladas por ano comunicarão à Comissão, antes de 15 de Março de 1993, a lista confidencial dos matadouros e/ou outros estabelecimentos participantes no estabelecimento dos preços de acordo com a grelha comunitária, a seguir designados estabelecimentos participantes, acompanhada de uma indicação da produção anual aproximada desses matadouros e/ou estabelecimentos participantes.

2. A partir de 8 de Abril de 1993, o mais tardar, os Estados-membros referidos no n° 1 comunicarão à Comissão, o mais tardar às quintas-feiras, e relativamente a todos os matadouros e/ou estabelecimentos participantes, o preço médio em moeda nacional de cada qualidade de borrego da grelha comunitária, registado durante a semana anterior àquela em que é dada a informação, com indicação da importância relativa a de cada qualidade. No entanto, se uma qualidade representar menos de 1 % do total, não é necessário comunicar o seu preço. Os Estados-membros comunicarão igualmente à Comissão o preço médio, numa base ponderal, de todos os borregos classificados em cada grelha utilizada para efeitos da comunicação de preços.

Todavia, os Estados-membros podem subdividir os preços comunicados por classes de conformação a camada de gordura previstas no anexo, numa base ponderal. O termo « qualidade » é definido como a combinação das classes de conformação e de camada de gordura.

Artigo 3°

As disposições adicionais referidas no artigo 6° do Regulamento (CEE) n° 2137/92 são as estabelecidas no anexo do presente regulamento para as classes de conformação e de camada de gordura. A cor da carne, referida no anexo III do Regulamento (CEE) n° 2137/92, será determinada no flanco, no rectus abdominus, por referência a uma escala de cores padrão.

Artigo 4°

1. A classificação será feita, o mais tardar, uma hora após o abate.

2. A identificação, referida no n° 2 do artigo 4° do Regulamento (CEE) n° 2137/92, das carcaças e meias carcaças classificadas em conformidade com a grelha comunitária de classificação das carcaças de ovinos nos estabelecimentos participantes é efectuada mediante uma marcação que indique a categoria e as classes de conformação e de camada de gordura.

Esta marcação é efectuada por estampilhagem com uma tinta indelével e não tóxica, de acordo com um processo aprovado pelas autoridades nacionais competentes.

As categorias são designadas do seguinte modo:

L. Carcaças de ovinos com menos de 12 meses (borregos);

S. Carcaças de outros ovinos.

3. Os Estados-membros podem permitir a substituição da marcação por uma etiqueta inalterável e que possa ser fixada de forma segura.

Artigo 5°

1. Os Estados-membros velarão por que a classificação seja efectuada por técnicos suficientemente qualificados. Os Estados-membros determinarão tais pessoas medidante processo de aprovação ou designação de um organismo responsável.

2. As classificações efectuadas nos estabelecimentos participantes abrangidos pelo artigo 2° serão submetidas a controlos no local, efectuados sem aviso prévio por um organismo independente do estabelecimento participante, designado pelo Estado-membro. Os controlos devem ser realizados, pelo menos, uma vez de três em três meses, em todos os estabelecimentos participantes que procedam à classificação e devem abranger, pelo menos, 50 carcaças escolhidas ao acaso.

Todavia, sempre que o organismo de controlo seja também o organismo responsável pela classificação, ou no caso de não estar submetido à autoridade de um organismo público, os controlos previstos no primeiro parágrafo devem ser objecto de uma supervisão física por um organismo público, nas mesmas condições e pelo menos uma vez por ano. O organismo público será informado regularmente dos resultados dos trabalhos do organismo de controlo.

Artigo 6°

1. O grupo de inspecção comunitário referido no artigo 5° do Regulamento (CEE) n° 2137/92, a seguir designado « grupo », será responsável pela realização de inspecções no local que incidam sobre:

a) A aplicação das disposições relativas à grelha comunitária de classificação de carcaças de ovinos;

b) A verificação dos preços do mercado de acordo com a referida grelha.

Artigo 7°

O grupo é presidido por um dos peritos da Comissão. Os Estados-membros designarão os peritos com base na sua independência e competência em matéria de classificação das carcaças e de verificação de preços de mercado.

Os peritos não podem em caso algum divulgar nem utilizar para fins pessoais as informações obtidas em relação com os trabalhos do grupo.

Artigo 8°

1. As inspecções no local serão levadas a cabo em cada Estado-membro por uma delegação do grupo de, no máximo, nove membros, constituída para o efeito de acordo com as seguintes regras:

- dois peritos da Comissão, no mínimo, um dos quais exercerá a presidência da delegação,

- um perito do Estado-membro em questão,

- um perito do Estado-membro em cujo território o grupo tenha efectuado a última inspecção no local,

- um perito do Estado-membro em cujo território o grupo efectuar uma das inspecções seguintes,

- três peritos, no máximo, de outros Estados-membros.

2. A composição da delegação aquando da primeira inspecção será decidida pela Comissão.

Artigo 9°

1. As inspecções no local serão efectuadas em cada Estado-membro, de três em três anos, pelo menos, podendo, se necessário, ser seguidas por visitas complementares. Para estas visitas, a composição da delegação pode ser reduzida.

O programa das visitas de inspecção será estabelecido pela Comissão, após consulta dos Estados-membros. Podem assistir às inspecções representantes do Estado-membro visitado.

2. Os Estados-membros organizarão as visitas a efectuar no seu território com base nas condições definidas pela Comissão. Para o efeito, 30 dias antes da visita, o Estado-membro enviará o programa pormenorizado das visitas de inspecção previstas à Comissão, que pode solicitar alterações ao programa.

3. Antes de cada visita, a Comissão informará os Estados-membros, tão cedo quanto possível, do programa e da condução da mesma.

4. No termo de cada visita, os membros da delegação e os representantes do Estados-membro visitado reunir-se-ão para apreciar os seus resultados. Os membros da delegação tirarão então as conclusões da visita, no respeitante aos pontos referidos no artigo 6° 5. O presidente da delegação redigirá um relatório sobre as inspecções efectuadas, que incluirá as conclusões referidas no n° 4. O relatório será enviado à Comissão e a todos os Estados-membros, o mais depressa possível, e em todo o caso antes de decorridos 30 dias sobre o termo da visita.

Artigo 10°

As despesas de viagem e de estadia dos membros da delegação serão suportadas pela Comissão, em conformidade com a regulamentação aplicável ao reembolso de despesas de viagem e de estadia das pessoas estranhas à Comissão e a que esta recorre na qualidade de peritos.

Artigo 11°

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 1993.

Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão