31993R0315

Regulamento (CEE) nº 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios

Jornal Oficial nº L 037 de 13/02/1993 p. 0001 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0078
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0078


REGULAMENTO (CEE) No 315/93 DO CONSELHO de 8 de Fevereiro de 1993 que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando a importância de serem tomadas medidas para o progressivo estabelecimento do mercado interno num período que termina em 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada;

Considerando que as disparidades das normas adoptadas pelos Estados-membros podem prejudicar o funcionamento do mercado comum e que é, assim, necessário estabelecer um procedimento para a adopção de normas comunitárias harmonizadas;

Considerando que os contaminantes podem penetrar nos géneros alimentícios em qualquer estádio entre a produção e o consumo;

Considerando que é essencial, no interesse da protecção da saúde pública, manter estes contaminantes a níveis que sejam toxicologicamente aceitáveis;

Considerando que deve ser efectuada uma eliminação mais rigorosa, sempre que possível através de boas práticas profissionais; que a conformidade de tais boas práticas pode ser eficazmente controlada pelas autoridades públicas, dadas a formação profissional e a experiência dos seus agentes;

Considerando que o presente regulamento deve ser aplicável sem prejuízo das disposições adoptadas no âmbito de regulamentação comunitária mais específica;

Considerando que, no plano da protecção da saúde, se deve privilegiar a procura de uma solução global para o problema dos contaminantes na alimentação;

Considerando que o Comité científico da alimentação humana, instituído pela Decisão 74/234/CEE (4), deve ser consultado em todas as questões com incidência na saúde pública,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. O presente regulamento diz respeito aos contaminantes contidos nos géneros alimentícios.

Entende-se por « contaminante » qualquer substância que não seja intencionalmente adicionada a um género alimentício mas nele esteja presente como resíduo da produção (incluindo os tratamentos aplicados às culturas e ao gado e na prática da medicina veterinária), fabrico, processamento, preparação, tratamento, acondicionamento, embalagem, transporte ou armazenagem do referido alimento ou em resultado de contaminação ambiental. As matérias estranhas tais como, por exemplo, fragmentos de insectos, pêlos de animais e outras matérias não estão abrangidas por esta definição.

2. O presente regulamento não é aplicável aos contaminantes abrangidos por regulamentações comunitárias mais específicas.

A partir da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão publicará, a título informativo, na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista das regulamentações comunitárias acima referidas. A lista será actualizada pela Comissão sempre que necessário.

3. As disposições relativas aos contaminantes serão adoptadas nos termos do presente regulamento, com excepção das previstas nas regulamentações a que se refere o no 2.

Artigo 2o

1. É proibida a comercialização de géneros alimentícios que contenham um contaminante em quantidade toxicologicamente inaceitável do ponto de vista da saúde pública e em especial no plano toxicológico.

2. Além disso, os teores de contaminantes devem ser mantidos aos níveis mais baixos, razoavelmente permitidos pelas boas práticas, em todas as fases mencionadas no artigo 1o

3. A fim de proteger a saúde pública, e em aplicação do no 1, devem ser fixadas tolerâncias máximas eventualmente necessárias para certos contaminantes, de acordo com o procedimento referido no artigo 8o

Essas tolerâncias devem ser adoptadas sob a forma de uma lista comunitária não exaustiva e podem incluir:

- para um mesmo contaminante, os limites em diferentes géneros alimentícios,

- limites de detecção analítica,

- uma referência ao método de amostragem e análise a aplicar.

Artigo 3o

As disposições que possam ter incidência na saúde pública serão adoptadas após consulta ao Comité científico para a alimentação humana.

Artigo 4o

1. Um Estado-membro, que tenha, em consequência de novas informações ou de uma reavaliação das informações existentes, motivos para suspeitar que um contaminante presente num género alimentício, obedecendo embora ao presente regulamento ou aos regulamentos específicos adoptados por força do mesmo, constitui um risco para a saúde, poderá suspender ou restringir temporariamente a aplicação no respectivo território das disposições em questão. Desse facto deve informar imediatamente os restantes Estados-membros e a Comissão, justificando a sua decisão.

2. A Comissão examinará com a maior brevidade, e no âmbito do Comité permanente dos géneros alimentícios, instituído pela Decisão 69/314/CEE (5), as razões apontadas pelo Estado-membro referido no no 1, emitindo de imediato o seu parecer e tomando as medidas que se revelarem adequadas segundo o procedimento previsto no artigo 8o

Artigo 5o

1. Os Estados-membros não podem, por razões relacionadas com o seu teor em contaminantes, proibir, restringir ou colocar entraves à comercialização de géneros alimentícios que obedeçam ao disposto no presente regulamento ou às disposições específicas adoptadas em aplicação do mesmo.

2. Enquanto não tiverem sido adoptadas as disposições comunitárias relativas às tolerâncias máximas a que se refere o no 3 do artigo 2o, aplicam-se as disposições nacionais neste domínio, na observância do disposto no Tratado.

3. a) Quando um Estado-membro mantiver as disposições da sua legislação nacional, deve informar desse facto a Comissão e os outros Estados-membros no prazo de seis meses a contar da adopção ao presente regulamento.

b) No caso de um Estado-membro considerar necessário adoptar nova legislação, deve comunicar à Comissão e aos outros Estados-membros as medidas previstas, especificando os motivos que as justificam. A Comissão consultará os Estados-membros no âmbito do Comité permanente dos géneros alimentícios, quando julgar útil tal consulta ou quando um Estado-membro o solicitar.

O Estado-membro só poderá adoptar as medidas prevista três meses após ter feito esta comunicação e sob condição de não ter recebido parecer contrário da Comissão.

Neste último caso e antes do termo do prazo referido no segundo parágrafo, a Comissão dará início ao procedimento previsto no artigo 8o para decidir se as medidas propostas podem ser aplicadas, se for caso disso, mediante alterações adequadas.

Artigo 6o

A Comissão apresentará anualmente ao Comité permanente dos géneros alimentícios um relatório acerca da evolução global da legislação comunitária em matéria de contaminantes.

Artigo 7o

A Comissão enviará ao Conselho, quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento, um relatório sobre a experiência adquirida, acompanhado, se necessário, de propostas adequadas.

Artigo 8o

A Comissão é assistida pelo Comité permanente dos géneros alimentícios, instituído pela Decisão 69/414/CEE e a seguir denominado « comité ».

O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no no 2 do artigo 148o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adopta as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.

Artigo 9o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

J. TROEJBORG

(1) JO no C 57 de 4. 3. 1992, p. 11.

(2) JO no C 129 de 20. 5. 1991, p. 104, e decisão de 20 de Janeiro de 1993 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3) JO no C 223 de 31. 8. 1992, p. 24.

(4) JO no L 136 de 20. 5. 1974, p. 1.

(5) JO no L 291 de 19. 11. 1969, p. 9.