31993R0302

Regulamento (CEE) nº 302/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que institui um observatório europeu da droga e da toxicodependência

Jornal Oficial nº L 036 de 12/02/1993 p. 0001 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0071
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0071


REGULAMENTO (CEE) N° 302/93 DO CONSELHO de 8 de Fevereiro de 1993 que institui um observatório europeu da droga e da toxicodependência

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235°,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Conselho Europeu, na sua reunião de Dublim de 25 e 26 de Junho de 1990,

- ratificou as « Directrizes para um plano europeu da luta contra a droga » que lhe tinham sido apresentadas pelo Comité Europeu de Luta Contra a Droga (Celad), onde era, nomeadamente, recomendada « a realização de um estudo, a levar a cabo por peritos, sobre as fontes de informação existentes, sua fiabilidade e utilidade, bem como sobre a necessidade e o possível âmbito de um observatório europeu da droga (Drugs Monitoring Centre) e as consequências financeiras da sua criação, pressupondo-se que as funções deste observatório abrangerão não só os aspectos sociais e de saúde mas também outros aspectos relacionados com o problema da droga, incluindo o tráfico e a repressão »,

- salientou que cabia a cada Estado-membro a elaboração de um programa adequado de redução da procura de droga e considerou que uma das principais prioridades para os próximos anos era uma acção eficaz por parte de cada um dos Estados-membros, apoiada por uma acção comum dos Doze e da Comunidade;

Considerando as conclusões do estudo de viabilidade do observatório e do plano europeu de luta contra a droga apresentadas no Conselho Europeu de Roma de 13 e 14 de Dezembro de 1990;

Considerando que o Conselho Europeu, na sua reunião realizada no Luxemburgo em 28 e 29 de Junho de 1991, aprovou o princípio da criação de um observatório europeu das drogas, sabendo-se que deverão ainda ser debatidas as regras efectivas da sua realização, como, por exemplo, dimensão, estrutura institucional e organização informática, e encarregou o Celad « de prosseguir e levar rapidamente a efeito, em colaboração com a Comissão e as outras instâncias políticas competentes, os trabalhos neste sentido »;

Considerando que o Conselho Europeu, na sua reunião de Maastricht de 9 e 10 de Dezembro de 1991, « solicitou às instituições da Comunidade Europeia que envidassem todos os esforços para que o acto que criou o Observatório Europeu da Droga pudesse ser adoptado antes de 30 de Junho de 1992 »;

Considerando que a Comunidade celebrou, pela Decisão 90/611/CEE (4), a Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a seguir denominada « Convenção de Viena », e depositou uma declaração de competência relativa ao artigo 27° dessa convenção (5);

Considerando que o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n° 3677/90 (6), para a aplicação pela Comunidade do sistema de fiscalização do comércio de determinadas substâncias previsto no artigo 12° da Convenção de Viena;

Considerando que o Conselho adoptou, em 10 de Junho de 1991, a Directiva 91/308/CEE, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (7), destinada a combater, nomeadamente, o tráfico de estupefacientes;

Considerando a necessidade de informações objectivas, fiáveis e comparáveis sobre o fenómeno da droga e da toxicodependência e respectivas consequências, para dar à Comunidade e aos Estados-membros uma visão global, proporcionando-lhes assim um suplemento de informação sempre que, no exercício das suas competências respectivas, tomem medidas ou definam acções antidroga;

Considerando que o fenómeno da droga compreende aspectos múltiplos e complexos, estreitamente imbricados e difíceis de dissociar; que, por conseguinte, deverá ser confiada ao observatório uma missão de informação global que proporcione à Comunidade e aos seus Estados-membros uma visão totalizante do fenómeno da droga e da toxicodependência; que essa missão de informação não poderá afectar a repartição das competências entre a Comunidade e os seus Estados-membros quanto às disposições legislativas relativas à oferta ou à procura de droga;

Considerando que a organização dos métodos de trabalho do observatório deverá ser adaptada ao carácter objectivo dos resultados almejados, ou seja, à comparabilidade e à compatibilidade das fontes e das metodologias relativas à informação sobre a droga;

Considerando que as informações reunidas pelo observatório dizem respeito a domínios prioritários que deverão ser definidos quanto ao respectivo conteúdo, alcance e modalidades de aplicação;

Considerando que, durante os três primeiros anos, deverá ser concedida uma atenção especial à procura e à redução da procura;

Considerando que, através da sua resolução de 16 de Maio de 1989 relativa a uma rede europeia de dados sanitários em matéria de toxicodependência (8), o Conselho e os ministros da Saúde dos Estados-membros reunidos no seio do Conselho convidaram a Comissão a tomar iniciativas relativas a uma rede europeia de dados sanitários em matéria de toxicodependência;

Considerando que deve ser criada uma rede europeia de informação sobre a droga e a toxicodependência, coordenada e dirigida, no plano comunitário, pelo observatório;

Considerando que se deverá ter em conta a Convenção 108 do Conselho da Europa relativa à protecção das pessoas no que se refere ao tratamento automatizado dos dados de carácter pessoal (1981);

Considerando que já existem organizações e organismos nacionais, europeus e internacionais que prestam informações dessa natureza e que importa que o observatório possa assumir as suas funções em estreita cooperação com os mesmos;

Considerando que o observatório deverá ser dotado de personalidade jurídica;

Considerando que há que assegurar que o observatório respeite a missão de informação que lhe é confiada e atribuir, para esse efeito, competências ao Tribunal de Justiça;

Considerando que é necessário reconhecer a possibilidade de abrir o observatório aos países terceiros que partilhem do interesse da Comunidade e dos Estados-membros pela realização dos seus objectivos, por força de acordos a celebrar entre os mesmos e a Comunidade;

Considerando que, se necessário, o presente regulamento poderá ser adaptado ao cabo de um período de três anos, a fim de determinar um eventual alargamento das tarefas do observatório, nomeadamente em função da evolução das competências comunitárias;

Considerando que o Tratado não prevê, para a adopção do presente regulamento, outros poderes de acção para além dos definidos no artigo 235°,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

Objectivos

1. O presente regulamento institui o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), a seguir designado por « observatório ».

2. O observatório tem como objectivo fornecer à Comunidade e aos seus Estados-membros, nos domínios abrangidos pelo artigo 4°, informações objectivas, fiáveis e comparáveis a nível europeu, sobre o fenómeno da droga e da toxicodependência e respectivas consequências.

3. As informações tratadas ou produzidas, de natureza estatística, documental e técnica, têm por objectivo contribuir para dar à Comunidade e aos Estados-membros uma visão global do fenómeno da droga e da toxicodependência quando tomam medidas ou definem acções nos domínios das respectivas competências.

4. O observatório não poderá tomar qualquer medida que ultrapasse o simples domínio da informação e respectivo tratamento.

5. O observatório não recolherá dados que permitam a identificação de pessoas ou de pequenos grupos de pessoas. Abster-se-á de qualquer actividade de informação relativa a casos concretos e nominativos.

Artigo 2°

Funções

Para alcançar os objectivos referidos no artigo 1°, o observatório desempenhará as seguintes funções nos seus domínios de actividade:

A. Recolha e análise dos dados existentes

1. Recolher, registar e analisar os dados, incluindo os dados resultantes da investigação comunicados pelos Estados-membros, bem como os provenientes de fontes comunitárias, nacionais não governamentais e das organizações internacionais competentes;

2. Realizar os inquéritos, estudos preparatórios e de viabilidade, bem como as acções-piloto necessárias às suas próprias tarefas; organizar reuniões de peritos e constituir, sempre que necessário, grupos de trabalho ad hoc para este fim; constituir e pôr à disposição um fundo de documentação científica aberto e incentivar a promoção das actividades de informação;

3. Oferecer um sistema organizacional e técnico capaz de fornecer informações sobre programas ou acções similares ou complementares nos Estados-membros;

4. Constituir e coordenar, em consulta e em cooperação com as autoridades e organismos competentes dos Estados-membros, a rede referida no artigo 5°;

5. Facilitar os intercâmbios de informações entre os decisores, os investigadores, os especialistas e os agentes implicados na luta contra a droga nas organizações governamentais e não governamentais;

B. Melhoria da metodologia de comparação dos dados

6. Assegurar uma melhor comparabilidade, objectividade e fiabilidade dos dados a nível europeu, elaborando indicadores e critérios comuns de carácter não vinculativo, mas cuja observância o observatório pode recomendar, com vista a uma melhor coerência dos métodos de medição utilizados pelos Estados-membros e pela Comunidade;

7. Facilitar e estruturar a troca de informações, qualitativas e quantitativas (base de dados);

C. Difusão dos dados

8. Pôr à disposição da Comunidade, dos Estados-membros e dos organismos competentes as informações por si produzidas;

9. Assegurar uma ampla difusão do trabalho realizado em cada Estado-membro e pela própria Comunidade, bem como, eventualmente, por países terceiros ou organizações internacionais;

10. Assegurar uma ampla difusão das informações fiáveis não confidenciais; com base nos dados recolhidos, publicar um relatório anual sobre a evolução do fenómeno da droga;

D. Cooperação com organismos e organizações europeus e internacionais e com países terceiros

11. Contribuir para melhorar a coordenação entre as acções nacionais e comunitárias nos seus domínios de actividade;

12. Sem prejuízo das obrigações dos Estados-membros em matéria de transmissão de informações em virtude das disposições das convenções das Nações Unidas sobre a droga, promover a integração dos dados sobre a droga e a toxicodependência recolhidos nos Estados-membros ou provenientes da Comunidade nos programas internacionais de vigilância e controlo da droga, nomeadamente aos programas criados pela Organização das Nações Unidas e respectivas instituições especializadas;

13. Cooperar activamente com os organismos referidos no artigo 12°

Artigo 3°

Método de trabalho

1. O observatório realiza progressivamente as suas tarefas, em função dos objectivos fixados no âmbito dos programas de trabalho trienais e anuais e dos meios disponíveis.

2. No exercício das suas actividades e para evitar duplicações de esforços, o observatório terá em consideração as actividades já desenvolvidas por outras instituições e organismos já existentes ou que venham a ser criados, nomeadamente o Serviço Europeu de Polícia (Europol), e esforçar-se-á por valorizá-las.

Artigo 4°

Domínios prioritários

Os objectivos e as funções do observatório, tal como definidos nos artigos 1° e 2°, serão concretizados com base na ordem de prioridades constante do anexo.

Artigo 5°

Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (Reitox)

1. O observatório dispõe de uma rede informatizada que constitui a infra-estrutura de recolha e de troca de informações e documentação designada por Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (Reitox); esta rede apoia-se, nomeadamente, num sistema informático próprio que faz a ligação entre as redes nacionais de informação sobre a droga, os centros especializados existentes nos Estados-membros e os sistemas de informação das organizações e organismos internacionais ou europeus que cooperem com o observatório.

2. A fim de permitir que a Reitox seja constituída com a maior rapidez e eficácia possíveis, os Estados-membros devem, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, informar o observatório sobre os principais elementos das suas redes nacionais de informação, incluindo, eventualmente, o que respeita aos observatórios nacionais, nos domínios referidos no artigo 4°, e identificar os centros especializados que, na sua opinião, possam contribuir de forma útil para os trabalhos do observatório.

3. Os centros especializados são escolhidos com o consentimento do Estado-membro em cujo território se situam e são designados por decisão unânime dos membros do conselho de administração, tal como prevista no n° 2, segundo parágrafo, do artigo 8°, por um período que não ultrapassará a duração de cada programa de trabalho plurianual, tal como previsto no n° 3 do artigo 8° Esta designação será renovável.

4. O observatório pode estabelecer, com o consentimento do Estado-membro em cujo território se situam esses centros, relações contratuais, nomeadamente de subcontratação, com os centros especializados, governamentais ou não, referidos no n° 3, com vista à realização das tarefas que aquele lhes venha a confiar. Pode igualmente, com o consentimento dos respectivos Estados-membros, estabelecer contratos, numa base ad hoc e para tarefas específicas, com organismos que não façam parte da Reitox.

5. A atribuição de tarefas específicas aos centros especializados deve constar do programa plurianual do observatório referido no n° 3 do artigo 8°

Artigo 6°

Protecção e confidencialidade dos dados

1. Se forem igualmente transmitidos ao observatório, nos termos do presente regulamento e em conformidade com o direito nacional, dados de carácter pessoal que não permitam a identificação de pessoas singulares, esses dados só poderão ser utilizados para os fins indicados e nas condições prescritas pelo serviço que os transmite. Esta disposição aplica-se, mutatis mutandis, à transmissão de dados pessoais pelo observatório aos serviços competentes dos Estados-membros ou a organizações internacionais e a outras instituições europeias.

2. Os dados relativos à droga e à toxicodependência fornecidos ao observatório ou por ele comunicados podem ser publicados, sob reserva da observância das regras comunitárias e nacionais relativas à difusão e à confidencialidade das informações. Os dados de carácter pessoal não podem ser publicados nem postos à disposição do público.

3. Os Estados-membros ou os centros especializados não são obrigados a fornecer informações classificadas como confidenciais nos termos da respectiva lei nacional.

Artigo 7°

Capacidade jurídica

O observatório tem personalidade jurídica. Gozará, em cada Estado-membro, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pela legislação destes estados. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

Artigo 8°

Conselho de administração

1. O observatório tem um conselho de administração composto por um representante de cada Estado-membro, dois representantes da Comissão e duas personalidades científicas especialmente qualificadas no domínio da droga, designadas pelo Parlamento Europeu em virtude da sua qualificação particular nesse domínio.

Cada membro do conselho de administração pode ser assistido ou substituído por um membro suplente. Na ausência do membro efectivo, o membro suplente pode exercer o seu direito de voto. O conselho de administração pode convidar, a título de observadores sem direito de voto, representantes de organizações internacionais com os quais o observatório coopere, como previsto no artigo 12°

2. O presidente do conselho de administração é eleito entre os seus membros, por um período de três anos: o mandato será renovável por uma vez. O presidente participa na votação. Cada membro do conselho de administração dispõe de um voto.

As decisões do conselho de administração são tomadas por uma maioria de dois terços dos seus membros, excepto nos casos referidos no n° 3 do artigo 5°, relativamente aos quais as decisões serão tomadas por unanimidade dos membros, e nos casos referidos no n° 3 do presente artigo.

O conselho de administração aprova o seu regulamento interno.

O conselho de administração reunir-se-á pelo menos uma vez por ano.

3. O conselho de administração adopta um programa de trabalho trienal, com base num projecto apresentado pelo director do observatório, após consulta do comité científico, e depois de receber o parecer da Comissão e do Conselho. O primeiro programa trienal será adoptado por unanimidade no prazo de nove meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento. O conselho de administração, deliberando por maioria de três quartos dos seus membros, decidirá se os programas trienais posteriores serão adoptados pela maioria prevista no segundo parágrafo do n° 2 do presente artigo ou por unanimidade.

4. No âmbito do programa de trabalho trienal, o conselho de administração adopta todos os anos o programa de trabalho anual do observatório, com base num projecto apresentado pelo director, após consulta do comité científico e depois de receber o parecer da Comissão. O programa pode ser adaptado ao longo do ano, de acordo com o mesmo processo.

5. O conselho de administração adopta, o mais tardar até 31 de Janeiro de cada ano, um relatório geral anual relativo às actividades do observatório. O director transmitirá este relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos Estados-membros.

Artigo 9°

Director

1. O observatório é chefiado por um director nomeado pelo conselho de administração com base numa proposta da Comissão, durante um período de cinco anos renovável. O director é responsável:

- pela elaboração e execução das decisões e programas adoptados pelo conselho de administração do observatório,

- pela gestão corrente do observatório,

- pela preparação dos programas de trabalho do observatório,

- pela preparação de uma previsão das receitas e despesas e pela execução do orçamento,

- pela preparação e publicação dos relatórios previstos no presente regulamento,

- por todos as questões relativas ao pessoal,

- pela execução das funções e tarefas previstas nos artigos 1° e 2°

2. O director informa o conselho de administração sobre as suas actividades e assiste às reuniões deste último.

3. O director é o representante legal do observatório.

Artigo 10°

Comité científico

1. O conselho de administração e o director são assistidos por um comité científico, encarregado de formular um parecer, nos casos previstos no presente regulamento, sobre qualquer questão científica relativa às actividades do observatório que o conselho de administração ou o director lhe apresentem.

Os pareceres do comité científico são publicados.

2. O comité científico é composto por um representante de cada Estado-membro. O conselho de administração pode designar no máximo seis outros membros, tendo em conta as suas qualificações específicas.

3. A duração do mandato dos membros do comité científico é de três anos. Este mandato é renovável.

4. O comité científico elege o seu presidente por um período de três anos.

5. O comité científico é convocado pelo seu presidente pelo menos uma vez por ano.

Artigo 11°

Orçamento

1. Todas as receitas e despesas do observatório são objecto de uma previsão para cada exercício financeiro, que corresponde ao ano civil, e são inscritas no orçamento do observatório.

2. O director elabora, o mais tardar até 15 de Fevereiro de cada ano, um anteprojecto de orçamento para o exercício seguinte. O anteprojecto de orçamento abrange as despesas operacionais e o programa de trabalho previsto para o exercício financeiro seguinte. O director transmite ao conselho de administração este anteprojecto, juntamente com o quadro dos efectivos.

3. O orçamento deve estar equilibrado em receitas e despesas.

4. As receitas do observatório incluem, sem prejuízo de outros recursos, uma subvenção da Comunidade inscrita numa rubrica específica do orçamento geral das Comunidades Europeias (secção Comissão), os pagamentos efectuados em remuneração dos serviços prestados, bem como quaisquer contribuições financeiras das organizações e organismos e países terceiros referidos, respectivamente, nos artigos 12° e 13°

5. As despesas do observatório incluem, designadamente,

- a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infra-estruturas, os custos de funcionamento e

- as despesas de apoio às redes nacionais de informação pertencentes à Reitox e as despesas decorrentes dos contratos celebrados com os centros especializados.

6. O conselho de administração aprova o projecto de orçamento e transmite à Comissão, que, nessa base, estabelece as previsões correspondentes no anteprojecto de orçamento geral das Comunidades Europeias, que submete seguidamente à apreciação do Conselho nos termos do artigo 203° do Tratado.

7. O conselho de administração aprova o orçamento definitivo do observatório antes do início do exercício financeiro, ajustando-o, se necessário, à subvenção comunitária e aos outros recursos do observatório.

8. O director executa o orçamento.

9. O controlo das autorizações e dos pagamentos de todas as despesas do observatório, bem como do apuramento e da cobrança de todas as suas receitas é exercido pelo auditor financeiro da Comissão.

10. Até 31 de Março de cada ano, o director transmite à Comissão, ao conselho de administração e ao Tribunal de Contas as contas da totalidade das receitas e despesas do observatório do exercício findo.

O Tribunal de Contas examina-as nos termos do artigo 206°A do Tratado.

11. O conselho de administração dá quitação ao director para a execução do orçamento.

12. O Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias é aplicado ao observatório. Quando os requisitos específicos do funcionamento do observatório o exijam, o Conselho pode autorizar derrogações do Regulamento Financeiro, decidindo por maioria qualificada com base numa proposta da Comissão e depois de consultados o Parlamento Europeu e o conselho de administração.

Artigo 12°

Cooperação com outras organizações e organismos

Sem prejuízo das ligações que a Comissão possa assegurar em conformidade com o disposto no artigo 229° do Tratado, o observatório procurará activamente a cooperação de organizações internacionais e de outros organismos governamentais e não governamentais, nomeadamente europeus, competentes em matéria de droga.

Artigo 13°

Abertura a países terceiros

1. O observatório está aberto à participação de países terceiros que partilhem do interesse da Comunidade e dos seus Estados-membros pelos objectivos e pelos trabalhos do observatório, nos termos de acordos celebrados entre estes países e a Comunidade, com base no artigo 235° do Tratado.

2. O conselho de administração pode decidir da participação de peritos propostos por países terceiros nos grupos de trabalho ad hoc previstos no ponto 2 do artigo 2°, sob reserva de as partes interessadas se comprometerem a observar as regras referidas no artigo 6°

Artigo 14°

Privilégios e imunidades

O protocolo sobre privilégios e imunidades das Comunidades Europeias é aplicável ao observatório.

Artigo 15°

Estatuto do pessoal

O pessoal do observatório está sujeito aos regulamentos e disposições aplicáveis aos funcionários e aos outros agentes das Comunidades Europeias.

O observatório exerce, relativamente ao seu pessoal, os poderes atribuídos à entidade competente para proceder a nomeações.

O conselho de administração adopta, com o acordo da Comissão, as regras de execução adequadas.

Artigo 16°

Responsabilidades

1. A responsabilidade contratual do observatório rege-se pela lei aplicável ao contrato em causa. O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória contida num contrato celebrado pelo observatório.

2. Em matéria de responsabilidade não contratual, o observatório deve reparar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-membros, os danos causados pelo observatório ou pelos seus agentes no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação destes danos.

3. A responsabilidade pessoal dos agentes em relação ao observatório é regulada nas disposições relativas ao pessoal do observatório.

Artigo 17°

Competência do Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos interpostos contra o observatório, nas condições previstas no artigo 173° do Tratado.

Artigo 18°

Relatório

Durante o terceiro ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as actividades do observatório, bem como, se necessário, propostas de alteração ou extensão das suas funções, nomeadamente em função da evolução das competências da Comunidade.

Artigo 19°

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da decisão das autoridades competentes relativa à sede do observatório.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

J. TRØJBORG

(1) JO n° C 43 de 18. 2. 1992, p. 2.

(2) JO n° C 150 de 15. 6. 1992, p. 54.

(3) JO n° C 223 de 31. 8. 1992, p. 26.

(4) JO n° L 326 de 24. 11. 1990, p. 56.

(5) JO n° L 326 de 24. 11. 1990, p. 57.

(6) JO n° L 357 de 20. 12. 1990, p. 1. Alterado pelo Regulamento (CEE) n° 900/92 (JO n° L 96 de 10. 4. 1992, p. 1).

(7) JO n° L 166 de 28. 6. 1991, p. 77.

(8) JO n° C 185 de 22. 7. 1989, p. 1.

ANEXO

A. Os trabalhos do observatório serão desenvolvidos no respeito pelas competências respectivas da Comunidade e dos seus Estados-membros no domínio da droga, tal como definidas no Tratado.

As informações reunidas pelo observatório incidirão sobre os seguintes domínios prioritários:

1. Procura e diminuição da procura da droga;

2. Estratégias e políticas nacionais e comunitárias (particularmente: políticas, planos de acção, legislação, actividades e acordos internacionais, bilaterais e comunitários);

3. Cooperação internacional e geopolítica da oferta (particularmente: programas de cooperação, informação sobre os países produtores e de trânsito);

4. Controlo do comércio de psicotrópicos e precursores previstos pelas convenções internacionais e pelos actos comunitários pertinentes actuais ou futuros (1);

5. Implicações do fenómeno da droga para os países produtores, consumidores e de trânsito, nos limites dos domínios abrangidos pelo Tratado, incluindo, nomeadamente, o branqueamento de capitais, tal como previsto pelos actos comunitários pertinentes actuais ou futuros (2).

B. A Comissão colocará à disposição do observatório, com vista à sua divulgação, as informações e os dados estatísticos de que dispuser em virtude das suas competências.

C. Durante os três primeiros anos, será dada especial atenção à procura e à redução da procura.

(1) - No que respeita às convenções internacionais pertinentes actualmente em vigor, são nomeadamente referidas as convenções das Nações Unidas, na medida em que a Comunidade já seja ou possa vir a tornar-se parte nas mesmas. - Quanto aos actos comunitários pertinentes em vigor, é feita referência, nomeadamente, ao Regulamento (CEE) n° 3677/90 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1990, que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. - Trata-se unicamente das informações que os Estados-membros são obrigados a fornecer à Comissão, com base na legislação comunitária actual ou futura.

(2) - Quanto aos actos comunitários pertinentes actualmente em vigor, o respeitante ao branqueamento de capitais é a directiva do Conselho de 10 de Junho de 1991 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais. - Trata-se unicamente das informações que os Estados-membros são obrigados a fornecer à Comissão, com base na legislação comunitária actual ou futura.