31993R0266

Regulamento (CEE) n° 266/93 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n° 3438/92 do Conselho, que prevê medidas especiais para o transporte de certas frutas e produtos hortícolas frescos provenientes da Grécia, expedidos em 1993

Jornal Oficial nº L 030 de 06/02/1993 p. 0049 - 0050


REGULAMENTO (CEE) No 266/93 DA COMISSÃO de 5 de Fevereiro de 1993 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) no 3438/92 do Conselho, que prevê medidas especiais para o transporte de certas frutas e produtos hortícolas frescos provenientes da Grécia, expedidos em 1993

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3438/92 do Conselho, de 23 de Novembro de 1992, que prevê medidas especiais para o transporte de certas frutas e produtos hortícolas frescos provenientes da Grécia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3428/92 estabelece uma indemnização especial temporária para as expedições feitas em 1992 e 1993, por camião, navio ou vagão frigorífico, a partir da Grécia e com destino aos outros Estados-membros, com excepção da Itália, de Espanha e de Portugal, de certas frutas e produtos hortícolas frescos originários da Grécia;

Considerando que, no respeitante às expedições de 1992, as normas de aplicação do Regulamento (CEE) no 3438/92 já foram fixadas pelo Regulamento (CEE) no 3734/92 da Comissão (2);

Considerando que é necessário determinar os expedidores e as expedições susceptíveis de beneficiarem em 1993 dessa indemnização, bem como as indicações mínimas que devem figurar no respectivo pedido de concessão;

Considerando que é necessário definir as informações que a autoridade grega competente deve transmitir à Comissão, bem como o prazo para a transmissão destas informações;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A indemnização especial temporária referida no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3438/92 é concedida:

a) Aos expedidores, pessoas singulares ou colectivas, que tenham efectivamente suportado o custo financeiro das expedições em causa;

b) Relativamente às expedições que tenham deixado o território grego durante o ano de 1993;

c) Em relação às quantidades efectivamente introduzidas num Estado-membro que não a Itália, a Espanha e Portugal.

Artigo 2o

1. O pedido de concessão da indemnização especial temporária deve ser apresentado à autoridade grega competente, o mais tardar, três meses após a expedição das remessas em causa.

Todavia, relativamente às remessas expedidas antes da entrada em vigor do presente regulamento, o pedido deve ser apresentado, o mais tardar, três meses após essa data.

2. O pedido incluirá, designadamente:

a) O nome ou a firma do requerente e o seu endereço;

b) As quantidades totais de produtos que satisfazem as condições do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3438/92 e do artigo 1o do presente regulamento, expressas em peso líquido e discriminadas por produto e por remessa;

c) Relativamente a cada remessa:

- a quantidade total, expressa em peso líquido e discriminada por produto,

- o Estado-membro de destino,

- o(s) meio(s) de transporte utilizado(s),

- a factura das despesas de transporte, passada em nome do requerente e paga, ou uma cópia do documento de transporte, se este permitir identificar a pessoa que suportou financeiramente o custo da remessa em causa,

- um exemplar do documento T 5 estabelecido pelas autoridades gregas e visado pelo Estado-membro de destino,

- uma declaração do requerente certificando que os produtos da remessa em causa são originários da Grécia.

3. A autoridade grega competente decidirá da admissibilidade dos pedidos.

Artigo 3o

O mais tardar em 31 de Maio de 1994, a autoridade grega competente comunicará à Comissão as quantidades totais de produtos que foram objecto de pedidos admissíveis ao abrigo do presente regulamento, discriminadas por produto, meio de transporte e Estado-membro de destino.

Artigo 4o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 350 de 1. 12. 1992, p. 1.

(2) JO no L 380 de 24. 12. 1992, p. 19.