Regulamento (CEE) n° 266/93 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n° 3438/92 do Conselho, que prevê medidas especiais para o transporte de certas frutas e produtos hortícolas frescos provenientes da Grécia, expedidos em 1993
Jornal Oficial nº L 030 de 06/02/1993 p. 0049 - 0050
REGULAMENTO (CEE) No 266/93 DA COMISSÃO de 5 de Fevereiro de 1993 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) no 3438/92 do Conselho, que prevê medidas especiais para o transporte de certas frutas e produtos hortícolas frescos provenientes da Grécia, expedidos em 1993 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3438/92 do Conselho, de 23 de Novembro de 1992, que prevê medidas especiais para o transporte de certas frutas e produtos hortícolas frescos provenientes da Grécia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 3428/92 estabelece uma indemnização especial temporária para as expedições feitas em 1992 e 1993, por camião, navio ou vagão frigorífico, a partir da Grécia e com destino aos outros Estados-membros, com excepção da Itália, de Espanha e de Portugal, de certas frutas e produtos hortícolas frescos originários da Grécia; Considerando que, no respeitante às expedições de 1992, as normas de aplicação do Regulamento (CEE) no 3438/92 já foram fixadas pelo Regulamento (CEE) no 3734/92 da Comissão (2); Considerando que é necessário determinar os expedidores e as expedições susceptíveis de beneficiarem em 1993 dessa indemnização, bem como as indicações mínimas que devem figurar no respectivo pedido de concessão; Considerando que é necessário definir as informações que a autoridade grega competente deve transmitir à Comissão, bem como o prazo para a transmissão destas informações; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A indemnização especial temporária referida no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3438/92 é concedida: a) Aos expedidores, pessoas singulares ou colectivas, que tenham efectivamente suportado o custo financeiro das expedições em causa; b) Relativamente às expedições que tenham deixado o território grego durante o ano de 1993; c) Em relação às quantidades efectivamente introduzidas num Estado-membro que não a Itália, a Espanha e Portugal. Artigo 2o 1. O pedido de concessão da indemnização especial temporária deve ser apresentado à autoridade grega competente, o mais tardar, três meses após a expedição das remessas em causa. Todavia, relativamente às remessas expedidas antes da entrada em vigor do presente regulamento, o pedido deve ser apresentado, o mais tardar, três meses após essa data. 2. O pedido incluirá, designadamente: a) O nome ou a firma do requerente e o seu endereço; b) As quantidades totais de produtos que satisfazem as condições do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3438/92 e do artigo 1o do presente regulamento, expressas em peso líquido e discriminadas por produto e por remessa; c) Relativamente a cada remessa: - a quantidade total, expressa em peso líquido e discriminada por produto, - o Estado-membro de destino, - o(s) meio(s) de transporte utilizado(s), - a factura das despesas de transporte, passada em nome do requerente e paga, ou uma cópia do documento de transporte, se este permitir identificar a pessoa que suportou financeiramente o custo da remessa em causa, - um exemplar do documento T 5 estabelecido pelas autoridades gregas e visado pelo Estado-membro de destino, - uma declaração do requerente certificando que os produtos da remessa em causa são originários da Grécia. 3. A autoridade grega competente decidirá da admissibilidade dos pedidos. Artigo 3o O mais tardar em 31 de Maio de 1994, a autoridade grega competente comunicará à Comissão as quantidades totais de produtos que foram objecto de pedidos admissíveis ao abrigo do presente regulamento, discriminadas por produto, meio de transporte e Estado-membro de destino. Artigo 4o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 350 de 1. 12. 1992, p. 1. (2) JO no L 380 de 24. 12. 1992, p. 19.