31993L0090

Directiva 93/90/CEE da Comissão, de 29 de Outubro de 1993, relativa à lista de substâncias referida no nº 1 do artigo 13º, quinto travessão, da Directiva 67/548/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 277 de 10/11/1993 p. 0033 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 25 p. 0046
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 25 p. 0046


DIRECTIVA 93/90/CEE DA COMISSÃO de 29 de Outubro de 1993 relativa à lista de substâncias referida no no 1 do artigo 13o, quinto travessão, da Directiva 67/548/CEE do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (1), com a última redacção por lhe foi dada pela Directiva 93/72/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 13o,

Considerando que o quinto travessão do no 1 do artigo 13o da Directiva 67/548/CEE, isenta de algumas das disposições da directiva, nomeadamente as que se referem à notificação, as substâncias utilizadas exclusivamente noutras categorias de produtos relativamente aos quais existem procedimentos comunitários de notificação ou homologação e para as quais as exigências relativas às informações a prestar são iguais às previstas na referida directiva; que, por conseguinte, a Comissão deve estabelecer uma lista desses actos comunitários;

Considerando que, actualmente, apenas existe um acto comunitário em conformidade com o disposto no referido quinto travessão do no 1 do artigo 13o; que, contudo, a lista será reanalisada periodicamente e, se necessário, revista;

Considerando que as disposições da presente directiva são conformes com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas relativas à supressão dos entraves técnicos ao comércio de substâncias perigosas e preparações,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A lista de actos comunitários respeitante a categorias de produtos, relativamente aos quais existem procedimentos comunitários de notificação ou homologação e para os quais as exigências relativas às informações a prestar para as categorias de substâncias identificadas na lista são iguais às previstas na Directiva 67/548/CEE, está incluída no anexo da presente directiva.

Artigo 2o

1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 31 de Outubro de 1993. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 1993.

Pela Comissão

Yannis PALEOKRASSAS

Membro da Comissão

(1) JO no 196 de 16. 8. 1967, p. 1.

(2) JO no L 258 de 16. 10. 1993, p. 29.

ANEXO

ACTO COMUNITÁRIO RELATIVO A CATEGORIAS DE PRODUTOS RELATIVAMENTE AOS QUAIS EXISTEM PROCEDIMENTOS COMUNITÁRIOS DE NOTIFICAÇÃO OU HOMOLOGAÇÃO E PARA OS QUAIS AS EXIGÊNCIAS RELATIVAS ÀS INFORMAÇÕES A PRESTAR PARA AS CATEGORIAS DE SUBSTÂNCIAS IDENTIFICADAS SÃO IGUAIS ÀS PREVISTAS NA DIRECTIVA 67/548/CEE 1. Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado: substâncias sujeitas a procedimentos de avaliação previstos no artigo 6o desta directiva (JO no L 230 de 19. 8. 1991, p. 1).