31993L0089

Directiva 93/89/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, relativa à aplicação pelos Estados-membros dos impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias, bem como das portagens e direitos de uso cobrados pela utilização de certas infra- estruturas

Jornal Oficial nº L 279 de 12/11/1993 p. 0032 - 0038
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 5 p. 0037
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 5 p. 0037


DIRECTIVA 93/89/CEE DO CONSELHO de 25 de Outubro de 1993 relativa à aplicação pelos Estados-membros dos impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias, bem como das portagens e direitos de uso cobrados pela utilização de certas infra-estruturas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 75o e 99o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a eliminação das distorções de concorrência entre as empresas de transportes dos diferentes Estados-membros exige simultaneamente a harmonização dos sistemas de tributação e a criação de mecanismos equitativos de imputação dos custos de infra-estruturas às transportadoras;

Considerando que esses objectivos apenas podem ser atingidos por etapas;

Considerando que já foi atingido um certo grau de harmonização em matéria de impostos especiais sobre carburantes, com a adopção da Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (4) e da Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (5);

Considerando que, nas circunstâncias actuais, é conveniente limitar a adaptação dos sistemas nacionais de tributação aos veículos de transporte de mercadorias, de peso bruto máximo superior a um certo nível;

Considerando que convém, para este efeito, fixar níveis mínimos para os impostos sobre os veículos, actualmente aplicados nos Estados-membros ou susceptíveis de os substituir;

Considerando que determinados Estados-membros terão de aumentar significativamente o nível dos impostos sobre os veículos, actualmente aplicados nos Estados-membros ou susceptíveis de os substituir;

Considerando que determinados Estados-membros terão de aumentar significativamente o nível dos impostos sobre os veículos actualmente aplicados; que, a fim de permitir uma adaptação progressiva, é conveniente prever um período transitório durante o qual esses Estados-membros poderão aplicar taxas reduzidas;

Considerando que certos transportes nacionais locais, com fraca incidência no mercado comunitário de transportes, estão actualmente sujeitos a taxas reduzidas de imposto sobre os veículos; que, para assegurar uma transição harmoniosa, é conveniente autorizar os Estados-membros a preverem derrogações temporárias às taxas mínimas;

Considerando que os Estados-membros devem ser autorizados a aplicar taxas reduzidas ou isenções quanto a veículos cuja utilização não seja susceptível de se repercutir no mercado dos transportes da Comunidade;

Considerando que, para atender a determinadas situações específicas, deve ser previsto um processo que permita aos Estados-membros manter isenções ou reduções suplementares;

Considerando que as distorções de concorrência existentes não podem ser suprimidas unicamente pela harmonização das taxas ou dos impostos especiais, mas que, aguardando formas de imposição técnica e economicamente mais adequadas, essas distorções podem ser temporariamente atenuadas pela possibilidade de manter ou introduzir portagens, bem como direitos de uso para a utilização das auto-estradas e, em certas condições, de outras estradas;

Considerando que é necessário que as portagens e os direitos de utilização não sejam discriminatórios, não comportem formalidades excessivas e não criem obstáculos nas fronteiras internas; que, quanto aos direitos de utilização, as respectivas taxas devem ser fixadas em função do tempo de utilização da infra-estrutura em questão;

Considerando que, de modo a garantir uma aplicação homogénea dos direitos de uso e das portagens, convém fixar certas regras a seguir para a determinação das respectivas condições de aplicação, tais como as características das infra-estruturas em que os direitos de utilização e portagens são aplicáveis, a taxa máxima dos direitos de uso e as disposições gerais a cumprir;

Considerando que, neste âmbito, dois ou mais Estados-membros podem colaborar na introdução de um sistema comum de direitos de uso, sob reserva da observância de certas condições suplementares; que esse sistema pode ter em conta a situação geográfica e económica específica dos transportadores de determinados Estados-membros, agravada, em determinados casos, pela situação política agitada de certos países terceiros;

Considerando que deve ser estabelecido um calendário estrito para a revisão das disposições da presente directiva e para encarar a respectiva adaptação, se necessário, a um sistema de tributação territorial,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Disposições gerais

Artigo 1o

Os Estados-membros procederão, se necessário, de acordo com o disposto na presente directiva, à adaptação dos seus sistemas de imposto sobre os veículos, bem como das portagens e direitos de uso.

A presente directiva não abrange os veículos que efectuem transportes exclusivamente nos territórios não-europeus dos Estados-membros.

Não abrange igualmente os veículos matriculados nas ilhas Canárias, Ceuta e Melilha, bem como nos Açores e na Madeira e que efectuem transportes exclusivamente nesses territórios ou entre esses territórios e o território continental de Espanha ou de Portugal, respectivamente.

Artigo 2o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

- auto-estrada: uma estrada especialmente concebida e construída para a circulação automóvel, que não serve os terrenos adjacentes e que:

i) excepto em certos locais ou a título temporário, inclua, em relação aos dois sentidos de circulação, faixas distintas separadas por uma faixa central não destinada à circulação ou, excepcionalmente, por outros meios,

ii) não tenha cruzamentos ao mesmo nível com estradas, vias de caminho-de-ferro, vias de eléctricos, nem caminhos destinados à circulação de peões,

iii) esteja especificamente sinalizada como sendo uma auto-estrada;

- portagem: o pagamento de uma soma determinada cobrada pela utilização, por um veículo, de um percurso entre dois pontos de uma das infra-estruturas a que se refere a alínea d) referidas no artigo 7o, baseado na distância percorrida e na categoria do veículo;

- direito de uso: o pagamento de uma soma determinada que confere o direito à utilização, por um veículo, durante um dado período de tempo, das infra-estruturas a que se refere a alínea d) do artigo 7o;

- veículo: um veículo a motor ou um conjunto de veículos acoplados, exclusivamente destinados ao transporte rodoviário de mercadorias e com um peso total em carga autorizado igual ou superior a 12 toneladas.

Impostos sobre os veículos

Artigo 3o

1. Os impostos sobre os veículos a que se refere o artigo 1o são os seguintes:

- Bélgica: taxe de circulation sur les véhicules automobiles/verkeersbelasting op de autovoertuigen,

- Dinamarca: vaegtafgift af motorkoeretoejer m.v.,

- Alemanha: Kraftfahrzeugsteuer,

- Grécia: Teli kykloforias,

- Espanha:

a) Impuesto sobre vehículos de tracción mecánica;

b) Impuesto sobre actividades económicas - apenas no que diz respeito aos montantes cobrados sobre veículos automóveis,

- França:

a) Taxe spéciale sur certains véhicules routiers;

b) Taxe différentielle sur les véhicules à moteur,

- Irlanda: vehicle excise duty,

- Itália:

a) Tassa automobilistica;

b) Addizionale del 5 % sulla tasse automobilistica,

- Luxemburgo: taxe sur les véhicules automoteurs,

- Países Baixos: motorrijtuigenbelasting,

- Portugal:

a) Imposto de camionagem;

b) Imposto de circulação,

- Reino Unido: vehicle excise duty.

2. O Estado-membro que substituir um dos impostos referidos no no 1 por outro da mesma natureza deve informar desse facto a Comissão, que procederá às adaptações necessárias.

Artigo 4o

Os mecanismos de liquidação e cobrança dos impostos mencionados no artigo 3o serão adoptados por cada Estado-membro.

Artigo 5o

No tocante aos veículos matriculados nos Estados-membros, os impostos referidos no artigo 3o serão cobrados exclusivamente pelo Estado-membro de registo.

Artigo 6o

1. Qualquer que seja a estrutura dos impostos a que se refere o artigo 3o, os Estados-membros fixarão as taxas desses impostos por forma a que, para cada categoria ou subcategoria de veículos descritas no anexo, as taxas dos impostos não sejam inferiores às taxas mínimas fixadas no referido anexo.

2. A Grécia, Espanha, França, Itália e Portugal ficam autorizados a aplicar taxas reduzidas até 31 de Dezembro de 1997, iguais a pelo menos 50 % das taxas mínimas fixadas no anexo.

3. Os Estados-membros podem aplicar taxas reduzidas ou isenções:

- aos veículos de defesa nacional, de protecção civil, de serviços de lutra contra incêndios e de outros serviços de urgência, bem como de outras forças responsáveis pela manutenção da ordem e aos veículos de manutenção das estradas,

- aos veículos que só ocasionalmente circulam na via pública do Estado-membro em que estão matriculados e que sejam utilizados por pessoas singulares ou colectivas cuja actividade principal não seja o transporte de mercadorias, desde que os transportes efectuados por estes veículos não provoquem distorções de concorrência e com reserva de acordo da Comissão.

4. Com reserva do reexame referido no artigo 12o, os Estados-membros podem aplicar até 1 de Julho de 1998 derrogações especiais quanto aos veículos com um máximo de três eixos, que se destinem exclusivamente aos transportes nacionais locais.

A Comissão avaliará periodicamente a aplicação destas derrogações e apresentará anualmente o respectivo relatório ao Conselho.

5. a) O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar um Estado-membro a manter isenções ou reduções suplementares dos impostos sobre os veículos por razões de políticas específicas de carácter socioeconómico ou ligadas às infra-estruturas desse Estado em questão. Estas isenções ou reduções só podem dizer respeito aos veículos matriculados nesse Estado-membro e que efectuem transportes exclusivamente no interior de uma parte bem delimitada do seu território.

b) Os Estados-membros que desejarem manter esta isenção ou redução informarão desse facto a Comissão e comunicar-lhe-ao igualmente todas as informações necessárias. A Comissão informará, no prazo de um mês, os outros Estados-membros da isenção ou redução propostas.

Considera-se que o Conselho autorizou a manutenção da isenção ou redução propostas se, no prazo de dois meses sobre a data em que os outros Estados-membros tiverem sido informados nos termos do parágrafo anterior, a Comissão ou qualquer Estado-membro não tiverem solicitado ao Conselho o exame desta questão.

6. Sem prejuízo do disposto nos nos 3, 4 e 5 do presente artigo, assim como no artigo 6o da Directiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-membros (6), os Estados-membros não podem conceder isenções ou reduções das taxas referidas no artigo 3o de que resulte um montante do imposto devido inferior às taxas mínimas previstas nos nos 1 e 2 do presente artigo.

7. As taxas mínimas previstas no no 1 permanecerão inalteradas até 31 de Dezembro de 1997. A partir desta data, o Conselho, deliberando de acordo com as disposições previstas no Tratado, adaptará, se for caso disso, aquelas taxas mínimas.

Portagens e direitos de uso

Artigo 7o

Os Estados-membros podem introduzir ou manter portagens ou direitos de uso, com reserva das condições seguintes:

a) As portagens e direitos de uso não podem ser cobrados simultaneamente pela utilização de um mesmo troço rodoviário.

Todavia, os Estados-membros podem igualmente aplicar portagens nas redes em que sejam cobrados direitos de uso de pontes, túneis e estradas de montanha que atravessam desfiladeiros;

b) Sem prejuízo do disposto no no 2, alínea e), do artigo 8o e no artigo 9o, as portagens e direitos de uso serão aplicados sem discriminação, directa ou indirecta, em razão da nacionalidade do transportador ou da origem ou destino do transporte;

c) As portagens e direitos de uso serão instituídos, cobrados e o seu pagamento controlado por forma a perturbar o menos possível a fluidez do tráfego, evitando todo e qualquer controlo ou verificação obrigatório nas fronteiras internas da Comunidade; para o efeito, os Estados-membros cooperarão entre si na criação de condições que permitam aos transportadores o pagamento dos direitos de uso, nomeadamente fora dos Estados-membros em que são aplicados;

d) Apenas podem ser cobrados portagens e direitos de uso pela utilização de auto-estradas, de outras estradas com várias faixas de características análogas às das auto-estradas, de pontes, túneis e desfiladeiros de montanha.

Todavia, num Estado-membro que não possua uma rede geral de auto-estradas ou de estradas de duas faixas (faixas separadas) de caraterísticas análogas, podem ser cobrados portagens ou direitos de uso pela utilização da mais elevada categoria de estrada existente nesse Estado-membro.

Após consulta da Comissão, de acordo com o procedimento estabelecido na decisão do Conselho, de 21 de Março de 1962, que institui um processo de exame e consulta prévios para determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-membros no domínio dos transportes (7), podem igualmente ser cobrados portagens e direitos de uso noutras secções da rede rodoviária principal, nomeadamente sempre que razões de segurança o justifiquem;

e) Um Estado-membro pode prever que os veículos nele matriculados sejam sujeitos a direitos de uso pela utilização do conjunto da sua rede rodoviária;

f) Os direitos de uso são fixados pelos Estados-membros interessados a uma taxa que não pode exceder 1 250 ecus por ano, incluindo custos administrativos; até esse limite, os Estados-membros ficam autorizados a fixar a taxa dos direitos de uso em função do imposto nacional sobre os veículos.

Esse limite máximo será revisto em 1 de Janeiro de 1997 e, em seguida, de dois em dois anos; o Conselho, deliberando segundo as condições previstas no Tratado, procederá, se for caso disso, às adaptações necessárias;

g) As taxas dos direitos de uso serão proporcionais ao tempo de utilização das infra-estruturas em questão.

Cada Estado-membro fica autorizado a apenas aplicar taxas anuais aos veículos nele matriculados;

h) As taxas das portagens estão ligadas aos custos de construção, de exploração e de desenvolvimento da rede de infra-estruturas em causa.

Artigo 8o

1. Dois ou mais Estados-membros podem cooperar na criação de um sistema comum de direitos de uso aplicável ao conjunto dos seus territórios. Nesse caso, esses Estados-membros associarão estreitamente a Comissão a essa cooperação, bem como ao posterior funcionamento e à eventual modificação desse sistema.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 7o, o sistema comum a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes disposições:

a) O direito de uso anual comum será fixado pelos Estados-membros participantes a um nível que não ultrapasse a taxa prevista na alínea f) do artigo 7o;

b) O pagamento do direito de utilização comum dará acesso à rede definida por cada Estado-membro participante, de acordo com a alínea d) do artigo 7o;

c) Podem aderir ao sistema comum outros Estados-membros;

d) Os Estados-membros participantes estabelecerão um sistema de repartição, por forma a atribuir a cada um deles uma parte equitativa das receitas provenientes do direito de uso;

e) Até 31 de Dezembro de 1997, o mais tardar, os Estados-membros participantes podem aplicar uma redução adequada das taxas dos direitos de uso para os veículos matriculados em certos Estados-membros cujas economias apresentem diferenças de desenvolvimento e que sejam desfavorecidos pela sua situação geográfica específica, eventualmente agravada pela situação política perturbada de certos países terceiros.

Artigo 9o

Após consulta da Comissão, de acordo com o procedimento constante da decisão do Conselho, de 21 de Março de 1962, poderá ser criado pelos Estados-membros interessados um regime especial para as zonas fronteiriças.

Disposições finais

Artigo 10o

A presente directiva não obsta à aplicação pelos Estados-membros de:

a) Impostos ou direitos específicos:

- cobrados na ocasião da matrícula do veículo, ou

- aplicáveis a veículos ou cargas de pesos ou dimensões excepcionais;

b) Taxas de estacionamento e taxas específicas aplicáveis ao tráfego urbano;

c) Direitos reguladores destinados especificamente a combater as situações de congestionamento rodoviário ocasional.

Artigo 11o

1. Para efeitos de aplicação da presente directiva, o valor do ecu nas diferentes moedas nacionais será fixado uma vez por ano. As taxas a aplicar serão as que estiverem em vigor no primeiro dia útil de Outubro e publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias; são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte.

2. Os Estados-membros dispõem da faculdade de manter os montantes que estiverem em vigor no momento da adaptação anual prevista no no 1 se a conversão desses montantes expressos em ecus conduzir a uma alteração expressa em moeda nacional inferior a 5 % ou a 5 ecus, prevalecendo a soma mais baixa.

Artigo 12o

1. O Conselho reexaminará, com base em relatório da Comissão sobre a aplicação da presente directiva, a apresentar até 31 de Dezembro de 1997, o mais tardar, o qual terá em conta a evolução da tecnologia e do congestionamento rodoviário.

A fim de permitir à Comissão a elaboração daquele relatório, os Estados-membros enviar-lhe-ao as informações necessárias, o mais tardar até 1 de Junho de 1997.

Se necessário, esse relatório será acompanhado de propostas de criação de um regime de imputação de custos, baseado no princípio da territorialidade, no âmbito do qual as fronteiras nacionais não desempenharão papel preponderante.

2. Além disso, os Estados-membros que introduzam sistemas electrónicos de cobrança das portagens e direitos de uso, fa-lo-ao tendo em conta a conveniência de obter a compatibilidade destes sistemas.

Artigo 13o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao cumprimento da presente directiva até 1 de Janeiro de 1995. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-membros.

Artigo 14o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

Ph. MAYSTADT

(1) JO no C 79 de 26. 3. 1988, p. 8, JO no C 75 de 20. 3. 1991, p. 1, e JO no C 311 de 27. 11. 1992, p. 63.

(2) JO no C 158 de 26. 6. 1989, p. 51, JO no C 150 de 15. 6. 1992, p. 324, e JO no C 21 de 25. 1. 1993, p. 522.

(3) JO no C 208 de 8. 8. 1988, p. 32, JO no C 159 de 17. 6. 1991, p. 21, e JO no C 19 de 25. 1. 1993, p. 74.

(4) JO no L 316 de 31. 10. 1992, p. 12.

(5) JO no L 316 de 31. 10. 1992, p. 19.

(6) JO no L 368 de 17. 12. 1992, p. 38.

(7) JO no 23 de 3. 4. 1962, p. 720/62. Decisão alterada pela decisão do Conselho de 22 de Novembro de 1973 (JO no L 347 de 17. 12. 1973, p. 48).

ANEXO

TAXAS MÍNIMAS A APLICAR EM RELAÇÃO AOS IMPOSTOS SOBRE VEÍCULOS Veículos a motor

>(1) "> ID="01">2 eixos"> ID="01">12> ID="02">13> ID="03">0> ID="04">31"> ID="01">13> ID="02">14> ID="03">31> ID="04">86"> ID="01">14> ID="02">15> ID="03">86> ID="04">121"> ID="01">15> ID="02">18> ID="03">121> ID="04">274 "> ID="01">3 eixos"> ID="01">15> ID="02">17> ID="03">31> ID="04">54"> ID="01">17> ID="02">19> ID="03">54> ID="04">111"> ID="01">19> ID="02">21> ID="03">111> ID="04">144"> ID="01">21> ID="02">23> ID="03">144> ID="04">222"> ID="01">23> ID="02">25> ID="03">222> ID="04">345"> ID="01">25> ID="02">26> ID="03">222> ID="04">345 "> ID="01">4 eixos"> ID="01">23> ID="02">25> ID="03">144> ID="04">146"> ID="01">25> ID="02">27> ID="03">146> ID="04">228"> ID="01">27> ID="02">29> ID="03">228> ID="04">362"> ID="01">29> ID="02">31> ID="03">362> ID="04">537"> ID="01">31> ID="02">32> ID="03">362> ID="04">537 "">

Conjuntos de veículos (veículos articulados)

>(1) "> ID="01">2 + 1 eixos"> ID="01">12> ID="02">14> ID="03">0> ID="04">0"> ID="01">14> ID="02">16> ID="03">0> ID="04">0"> ID="01">16> ID="02">18> ID="03">0> ID="04">14"> ID="01">18> ID="02">20> ID="03">14> ID="04">32"> ID="01">20> ID="02">22> ID="03">32> ID="04">75"> ID="01">22> ID="02">23> ID="03">75> ID="04">97"> ID="01">23> ID="02">25> ID="03">97> ID="04">175"> ID="01">25> ID="02">28> ID="03">175> ID="04">307 "> ID="01">2 + 2 eixos"> ID="01">23> ID="02">25> ID="03">30> ID="04">70"> ID="01">25> ID="02">26> ID="03">70> ID="04">115"> ID="01">26> ID="02">28> ID="03">115> ID="04">169"> ID="01">28> ID="02">29> ID="03">169> ID="04">204"> ID="01">29> ID="02">31> ID="03">204> ID="04">335"> ID="01">31> ID="02">33> ID="03">335> ID="04">465"> ID="01">33> ID="02">36> ID="03">465> ID="04">706"> ID="01">36> ID="02">38> ID="03">465> ID="04">706 "> ID="01">2 + 3 eixos"> ID="01">36> ID="02">38> ID="03">370> ID="04">515"> ID="01">38> ID="02">40> ID="03">515> ID="04">700 "> ID="01">3 + 2 eixos"> ID="01">36> ID="02">38> ID="03">327> ID="04">454"> ID="01">38> ID="02">40> ID="03">454> ID="04">628"> ID="01">40> ID="02">44> ID="03">628> ID="04">929 "> ID="01">3 + 3 eixos"> ID="01">36> ID="02">38> ID="03">186> ID="04">225"> ID="01">38> ID="02">40> ID="03">225> ID="04">336"> ID="01">40> ID="02">44> ID="03">336> ID="04">535 "">

(1) Suspensão considerada equivalente segundo a definição do anexo III da Directiva 92/7/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, que altera a Directiva 82/3/CEE do Conselho relativa aos pesos, dimensões e certas outras características técnicas de determinados veículos rodoviários (JO no L 57 de 2. 3. 1992, p. 29).

(1) Ver nota da página anterior.