31993L0086

Directiva 93/86/CEE da Comissão de 4 de Outubro de 1993 que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157/CEE do Conselho relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas

Jornal Oficial nº L 264 de 23/10/1993 p. 0051 - 0052
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 25 p. 0044
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 25 p. 0044


DIRECTIVA 93/86/CEE DA COMISSÃO de 4 de Outubro de 1993 que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157/CEE do Conselho relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 18o,

Tendo em conta a Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (3), e, nomeadamente, o seu artigo 10o,

Considerando que é necessário estabelecer as modalidades detalhadas do sistema de marcação previsto no artigo 4o da Directiva 91/157/CEE;

Considerando que não é necessário estabelecer uma marcação para aparelhos já que o anexo II da Directiva 91/157/CEE prevê um sistema específico de informação para os aparelhos cujas pilhas ou acumuladores não possam ser facilmente removidos pelos consumidores;

Considerando que é necessário um símbolo que indique claramente a necessidade de uma recolha das pilhas e acumuladores abrangidos pela Directiva 91/157/CEE separada da recolha dos outros resíduos urbanos;

Considerando que deve ser protegida a utilização de tais símbolos nas pilhas e acumuladores abrangidos pela Directiva 91/157/CEE;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão conformes com o parecer emitido pelo Comité para a adaptação ao progresso técnico e científico da legislação comunitária relativa aos resíduos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. A presente directiva estabelece as modalidades do sistema de marcação previsto no artigo 4o da Directiva 91/157/CEE, respeitante às pilhas e acumuladores abrangidos pela referida directiva fabricados para venda na Comunidade ou importados na Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 1994.

2. As pilhas e acumuladores referidos no no 1 que tenham sido fabricados na Comunidade ou importados na Comunidade anteriormente a 1 de Janeiro de 1994 podem ser comercializados sem os símbolos descritos nos artigos 2o e 3o da presente directiva até 31 de Dezembro de 1995.

Artigo 2o

O símbolo indicativo da recolha separada é constituído por um contentor de lixo barrado com uma cruz tal como ilustrado num dos dois desenhos infra:

A escolha do símbolo a utilizar nas pilhas e acumuladores abrangidos pela Directiva 91/157/CEE cabe ao responsável pela marcação tal como o define o artigo 5o da presente directiva. A utilização de qualquer dos símbolos terá valor equivalente na Comunidade. Os Estados-membros informarão o público do significado dos dois símbolos e conferir-lhes-ao idêntico estatuto nas disposições nacionais relativas às pilhas e acumuladores. A utilização de qualquer dos símbolos não pode constituir nem um meio arbitrário de discriminação nem uma restrição encapotada às trocas comerciais entre Estados-membros.

Artigo 3o

O símbolo indicativo do teor de metais pesados é constituído pelo símbolo químico do metal em causa, isto é, Hg, Cd ou Pb, de acordo com a categoria das pilhas ou acumuladores descritos no anexo I da Directiva 91/157/CEE.

Artigo 4o

1. A dimensão do símbolo previsto no artigo 2o será equivalente a 3 % da superfície da face maior da pilha ou do acumulador, não podendo exceder um máximo de 5 cm × 5 cm. Quando se trate de pilhas cilíndricas, a dimensão do símbolo deve ser equivalente a 3 % de metade da superfície do cilindro, não podendo exceder um máximo de 5 cm × 5 cm.

Se, devido à dimensão da pilha ou do acumulador, a superfície a ocupar pelo símbolo for inferior a 0,5 cm × 0,5 cm, não é exigida a marcação da pilha ou do acumulador, devendo no entanto ser impresso na embalagem um símbolo com a dimensão de 1 cm × 1 cm.

2. O símbolo a que se refere o artigo 3o será impresso por baixo do símbolo previsto no artigo 2o A sua dimensão deve equivaler a pela menos um quarto da superfície do símbolo descrito no no 1 do presente artigo.

3. Os símbolos devem ser impressos de forma visível, legível e indelével.

Artigo 5o

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que a marcação seja efectuada pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido no Estado-membro ou, na sua falta, pelo responsável pela comercialização das pilhas e acumuladores no mercado nacional, de acordo com o disposto na presente directiva.

Artigo 6o

Os Estados-membros tomarão as medidas apropriadas para assegurar a plena aplicação de todas as disposições da presente directiva, nomeadamente no que diz respeito ao uso adequado dos símbolos estabelecidos nos artigos 2o e 3o Os Estados-membros determinarão as sanções a aplicar em caso de violação das medidas adoptadas para dar cumprimento à presente directiva, tais sanções devem ter um carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo.

Artigo 7o

Os Estados-membros adoptarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1993. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Ao adoptarem estas disposições, os Estados-membros devem nelas incluir uma referência à presente directiva ou acompanhá-las dessa referência aquando da sua publicação oficial. As regras relativas a essa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 8o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 1993.

Pela Comissão

Yannis PALEOKRASSAS

Membro da Comissão

(1) JO no L 194 de 25. 7. 1975, p. 39.

(2) JO no L 377 de 31. 12. 1991, p. 48.

(3) JO no L 78 de 26. 3. 1991, p. 38.