31993L0049

Directiva 93/49/CEE da Comissão, de 23 de Junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais, em conformidade com a Directiva 91/682/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 250 de 07/10/1993 p. 0009 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 52 p. 0238
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 52 p. 0238


DIRECTIVA 93/49/CEE DA COMISSÃO de 23 de Junho de 1993 que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais, em conformidade com a Directiva 91/682/CEE do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/682/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa à comercialização de plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais(1) , e, nomeadamente, o seu artigo 4o,

Considerando que, para efeitos da aplicação do disposto na presente directiva, é conveniente atender aos ciclos de produção dos vários materiais;

Considerando que, dadas as actuais condições de produção na Comunidade, as exigências fixadas na presente directiva devem ser consideradas, nesta fase, as normas mínimas aceitáveis; que estas exigências serão gradualmente desenvolvidas e aperfeiçoadas a fim de atingir níveis de qualidade mais elevados;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité dos materiais de propagação e das plantas ornamentais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. A presente directiva estabelece a ficha referida no artigo 4o da Directiva 91/682/CEE, incluindo as exigências relativas à marcação previstas no terceiro parágrafo do artigo 11o da mesma.

2. A ficha diz respeito à cultura, aos materiais de propagação de plantas ornamentais (incluindo porta-enxertos) e às plantas ornamentais deles derivadas de todos os géneros e espécies referidos no anexo II da Directiva 91/682/CEE, bem como aos porta-enxertos de outros géneros e espécies referidos no no 2 do artigo 4o da mesma, independentemente do sistema de propagação utilizado, a seguir denominados «materiais».

3. O disposto na presente directiva será aplicado gradualmente, tendo em conta os ciclos de produção dos materiais referidos no no 2.

Artigo 2o

Se for caso disso, os materiais devem satisfazer as condições fitossanitárias aplicáveis na matéria estabelecidas na Directiva 77/93/CEE do Conselho(2) .

Artigo 3o

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2o, os materiais devem, pelo menos através de um exame visual, estar substancialmente isentos de quaisquer organismos prejudiciais e doenças com incidência significativa na qualidade, bem como dos respectivos sinais e sintomas, que reduzam a eficácia dos materiais de propagação ou das plantas ornamentais e, em especial, dos constantes em anexo, relativamente aos géneros ou espécies em causa.

2. Todos os materiais que apresentem sinais ou sintomas visíveis dos organismos prejudiciais ou doenças referidos no no 1 durante o período vegetativo serão tratados de modo adequado imediatamente após o aparecimento dos mesmos ou, se for caso disso, retirados.

3. No caso dos materiais de citrinos, devem ser respeitadas, igualmente, as seguintes exigências:

i) Devem ser provenientes de materiais de origem que tenham sido controlados e considerados sem sintomas dos respectivos vírus, organismos similares ou doenças constantes em anexo,

ii) Devem ter sido controlados e considerados substancialmente isentos desses vírus, organismos similares ou doenças, desde o início do ciclo vegetativo; e

iii) Na última enxertia, devem ter sido enxertados em porta-enxertos não sensíveis a viróides.

4. No caso dos bolbos de flores, devem ser respeitadas, igualmente, as seguintes exigências: o material de propagação deve provir directamente de material que, durante o período vegetativo, tenha sido controlado e considerado substancialmente isento de quaisquer organismos prejudiciais e doenças, bem como dos respectivos sinais e sintomas, referidos no no 1 e, em especial, dos constantes em anexo.

Artigo 4o

1. Os materiais devem ter a identidade e a pureza adequadas relativamente ao género e à espécie ou, se for caso disso, ao grupo de plantas e, quando comercializados ou destinados à comercialização, com referência à variedade, nos termos do no 1 do artigo 9o da Directiva 91/682/CEE, devem, igualmente, ter a identidade e a pureza adequadas em relação à variedade.

2. No caso das variedades de conhecimento geral referidas no no 2, primeiro travessão, do artigo 9o da Directiva 91/682/CEE, o fornecedor deve utilizar a designação oficial da variedade.

3. No caso das variedades já objecto de um pedido no âmbito dos direitos dos obtentores, ou de um registo oficial referido no no 2, primeiro travessão, do artigo 9o da Directiva 91/682/CEE, deve ser utilizada a referência dos obtentores ou a designação proposta, até que seja concedida a autorização.

4. No caso das variedades inscritas em listas mantidas pelos fornecedores nos termos do no 2, segundo travessão, do artigo 9o da Directiva 91/682/CEE, a exigência referida no no 1 relativamente à variedade deve basear-se nas descrições pormenorizadas constantes das referidas listas.

Artigo 5o

1. Os materiais devem estar substancialmente isentos de quaisquer defeitos susceptíveis de prejudicar a sua qualidade enquanto materiais de propagação ou de plantação.

2. Os materiais devem apresentar o vigor e as dimensões apropriados à sua utilização como material de propagação e plantas ornamentais. Além disso, deve ser garantido um equilíbrio adequado entre as raízes, o caule e as folhas.

3. No caso das sementes, além das exigências previstas no no 1, a capacidade de germinação deve ser satisfatória.

Artigo 6o

1. O documento redigido pelo fornecedor referido no artigo 11o da Directiva 91/682/CEE deve ser estabelecido num material adequado que não tenha sido previamente utilizado, e impresso, pelo menos, numa das línguas oficiais da Comunidade. Do documento constarão as seguintes informações:

i) Indicação «Qualidade CEE»;

ii) Indicação do código do Estado-membro CEE;

iii) Indicação do organismo oficial responsável ou do respectivo código;

iv) Número de registo ou de acreditação;

v) Nome do fornecedor;

vi) Número individual de série, semana ou lote;

vii) Data de emissão do documento do fornecedor;

viii) Nome botânico;

ix) Denominação da variedade, se for caso disso. No caso dos porta-enxertos, denominação da variedade ou respectiva designação;

x) Denominação do grupo de plantas, se for caso disso;

xi) Quantidade;

xii) No caso das importações de países terceiros nos termos do no 2 do artigo 16o da Directiva 91/682/CEE, nome do país de colheita.

2. No caso de, nos termos da Directiva 92/105/CEE da Comissão(3) , os materiais serem acompanhados de um passaporte fitossanitário, este constituirá, se o fornecedor assim o desejar, o documento do fornecedor referido no no 1. Não obstante, é obrigatória a menção «Qualidade CEE», bem como uma indicação do organismo oficial responsável nos termos da Directiva 91/682/CEE e a referência à denominação da variedade, do porta-enxerto ou do grupo de plantas. No caso das importações de países terceiros nos termos do no 2 do artigo 16o da Directiva 91/682/CEE, deve ser igualmente indicado o nome do país de colheita. Esta informação pode constar do mesmo documento que o passaporte fitossanitário, mas deve ser claramente separada.

Artigo 7o

A presente directiva é aplicável sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) no 315/68 do Conselho(4) .

Artigo 8o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1993. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As regras relativas a essa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 9o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 1993.

Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão

(1) JO no L 376 de 31. 12. 1991, p. 21.

(2) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

(3) JO no L 4 de 8. 1. 1993, p. 22.

(4) JO no L 71 de 21. 3. 1968, p. 1.

ANEXO

/* Quadros: ver JO */