31993L0024

Directiva 93/24/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de bovinos

Jornal Oficial nº L 149 de 21/06/1993 p. 0005 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0046
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0046


DIRECTIVA 93/24/CEE DO CONSELHO de 1 de Junho de 1993 relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de bovinos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1) ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2) ,

Considerando que a Directiva 73/132/CEE do Conselho, de 15 de Maio de 1973, relativa aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo bovino, às previsões sobre a disponibilidade em bovinos para abate e às estatísticas de abate de bovinos, a efectuar pelos Estados-membros(3) , bem como a Directiva 78/53/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, que fixa as disposições complementares relativas aos inquéritos estatísticos a realizar pelos Estados-membros sobre o efectivo bovino(4) , foram alteradas várias vezes; que, por ocasião de novas alterações e por uma questão de clareza, se deve proceder à reformulação das respectivas disposições;

Considerando que há que prever a possibilidade de os Estados-membros cujo efectivo bovino represente apenas uma percentagem reduzida do efectivo total da Comunidade Europeia reduzirem o número de inquéritos anuais a efectuar;

Considerando que, para se garantir uma boa gestão da política agrícola comum e, em particular, do mercado da carne de bovino, a Comissão deve poder dispor regularmente de dados sobre a evolução do efectivo, da produção e das perspectivas de produção de carne de bovino;

Considerando que, apesar de a recolha e o tratamento de dados, bem como a organização do inquérito a nível nacional, continuarem a ser da responsabilidade dos serviços estatísticos dos Estados-membros, compete à Comissão garantir a coordenação e a harmonização da informação estatística a nível europeu e prever as metodologias harmonizadas necessárias à gestão das políticas comunitárias;

Considerando que, para facilitar a execução da presente directiva, se deve manter uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito do Comité permanente da estatística agrícola criado pela Decisão 72/279/CEE(5) ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

SECÇÃO I INQUÉRITOS SOBRE O EFECTIVO A. A nível nacional

Frequência - Âmbito do inquérito

Artigo 1o

1. Os Estados-membros efectuarão todos os anos, em referência a um dos dias dos meses de Maio ou Junho e a um dos dias do mês de Dezembro, inquéritos estatísticos sobre o efectivo bovino existente no respectivo território.

2. Os Estados-membros podem ser autorizados, a seu pedido, a efectuar os inquéritos de Maio ou Junho em regiões seleccionadas, desde que esses inquéritos abranjam pelo menos 70 % do efectivo bovino nacional.

Os Estados-membros cujo efectivo bovino seja inferior a 1,5 milhões de animais podem ser autorizados, a seu pedido, a deixar de efectuar um dos inquéritos referidos no no 1 ou a realizá-lo apenas em regiões seleccionadas.

Os Estados-membros podem ser autorizados, a seu pedido, a utilizar fontes administrativas em substituição dos inquéritos estatísticos previstos no no 1.

3. A Comissão decidirá dos pedidos referidos no no 2, de acordo com o processo previsto no artigo 17o e tendo em conta as obrigações decorrentes do artigo 6o

Artigo 2o

1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por bovinos os animais domésticos da espécie bos taurus, bubalus bubalus e beefalo.

2. Os inquéritos referidos no artigo 1o abrangem todos os bovinos existentes nas explorações agrícolas definidas pela Comissão de acordo com o processo previsto no artigo 17o Esses inquéritos devem abranger um número de explorações que, no seu conjunto, detenham pelo menos 95 % do efectivo bovino registado no último inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas.

3. Os Estados-membros completarão, na medida do possível, os resultados dos inquéritos referidos no no 2, com um cálculo do efectivo bovino não registado nesses inquéritos.

Discriminação por categorias

Artigo 3o

1. Os inquéritos referidos no artigo 1o serão efectuados de modo a permitir uma discriminação do efectivo bovino, pelo menos de acordo com as seguintes categorias:

A. Bovinos de menos de 1 ano

a) vitelos de carne

b) outros:

ba) machos

bb) fêmeas

B. Bovinos de 1 a menos de 2 anos

a) machos

b) fêmeas:

ba) animais para abate

bb) outras

C. Bovinos de 2 anos e mais

a) machos

b) fêmeas:

ba) novilhas

1. animais para abate

2. outras

bb) vacas:

1. vacas leiteiras

2. outras

D. Búfalos

a) fêmeas reprodutoras

b) outros búfalos.

2. As categorias mencionadas no no 1 podem ser alteradas de acordo com o processo previsto no artigo 17o

3. A definição das categorias será feita pela Comissão de acordo com o processo previsto no artigo 17o

Precisão

Artigo 4o

1. Os inquéritos referidos no artigo 1o serão efectuados sob a forma de inquéritos exaustivos ou de amostras representativas.

2. No que diz respeito aos resultados dos inquéritos previstos no no 2 do artigo 2o, o erro de amostragem não deve ultrapassar, para cada um dos Estados-membros, 1 % do número total de bovinos e 1,5 % do número total de vacas (intervalo de confiança de 68 %).

3. Para além do que diz respeito à base de amostragem e aos cálculos complementares previstos no no 3 do artigo 2o, os Estados-membros tomarão as medidas que considerem apropriadas para manter a qualidade dos resultados dos inquéritos.

Prazo de transmissão

Artigo 5o

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os resultados provisórios dos inquéritos e os cálculos complementares:

- no que respeita ao inquérito dos meses de Maio ou Junho, antes de 30 de Setembro do respectivo ano,

- no que respeita ao inquérito do mês de Dezembro, antes de 15 de Fevereiro do ano seguinte.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os resultados definidos no no 2 do artigo 4o dos inquéritos e os cálculos complementares:

- no que respeita ao inquérito dos meses de Maio ou Junho, antes de 15 de Outubro do respectivo ano,

- no que respeita ao inquérito do mês de Dezembro, antes de 1 de Abril do ano seguinte.

B. A nível regional

Subdivisão territorial

Artigo 6o

1. Os resultados definitivos do inquérito do mês de Dezembro serão estabelecidos para cada uma das subdivisões territoriais definidas de acordo com o processo previsto artigo 17o

2. A Comissão pode, de acordo com o processo previsto no artigo 17o, autorizar os Estados-membros que o tenham pedido a realizar a discriminação regional, estipulada no no 1, no que respeita aos resultados definitivos do inquérito de Maio ou Junho.

3. As subdivisões territoriais definidas no no 1 podem ser alteradas de acordo com o processo previsto no artigo 17o

Prazo de transmissão

Artigo 7o

Os Estados-membros comunicarão à Comissão os dados referidos no artigo 6o antes de 15 de Maio do ano seguinte ao mês de referência.

C. Discriminação segundo a dimensão das explorações pecuárias

Classes de grandeza

Artigo 8o

1. Nos anos ímpares, os Estados-membros discriminarão os resultados definitivos dos inquéritos sobre os efectivos de Dezembro, a nível nacional, segundo as classes de grandeza dos efectivos existentes definidas de acordo com o processo previsto no artigo 17o

2. A Comissão pode, de acordo com o processo previsto no artigo 17o, autorizar os Estados-membros que o tenham pedido a realizar a discriminação estipulada no no 1, segundo as classes de grandeza dos efectivos, no que respeita aos resultados definitivos dos anos pares e/ou aos resultados do inquérito de Maio ou Junho.

3. As classes de grandeza dos efectivos referidas no no 1 podem ser alteradas de acordo com o processo previsto no artigo 17o

Prazo de transmissão

Artigo 9o

Os Estados-membros comunicarão à Comissão os dados referidos no artigo 8o, antes de 15 de Maio do ano seguinte ao mês de referência.

SECÇÃO II ESTATÍSTICAS DOS ABATES

Artigo 10o

1. Os Estados-membros elaborarão estatísticas mensais sobre o número e o peso em carcaça dos bovinos abatidos nas instalações de abate do seu territorio e cuja carne seja aprovada para consumo humano.

Os Estados-membros acrescentarão, se necessário, a essas estatísticas um cálculo dos abates não abrangidos pelas mesmas, de modo a que os dados incluam a totalidade dos abates efectuados nos respectivos territórios.

2. As estatísticas mencionadas no no 1 devem ser elaboradas para as seguintes categorias:

A. Vitelos

B. Novilhas

C. Vacas

D. Touros

E. Bois

3. O peso em carcaça mencionado no no 1 e as categorias referidas no no 2 serão definidos de acordo com o processo previsto no artigo 17o

Prazo de transmissão

Artigo 11o

Os Estados-membros comunicarão à Comissão os resultados das estatísticas referidas no no 1 do artigo 10o, nos dois meses seguintes ao mês de referência.

SECÇÃO III PREVISÕES DE PRODUÇÃO

Artigo 12o

1. Os Estados-membros elaborarão, com base nos resultados dos inquéritos e em outras informações disponíveis, previsões sobre a oferta de bovinos por semestre.

Essa oferta é expressa em termos de produção interna bruta, que inclui a totalidade dos bovinos abatidos, acrescida do saldo das trocas comerciais intracomunitárias de bovinos vivos e do saldo do comércio externo dos mesmos.

2. As previsões referidas no no 1 devem ser discriminadas pelas seguintes categorias:

A. Vitelos

B. Novilhas

C. Vacas

D. Touros

E. Bois

Esta repartição das categorias pode ser alterada de acordo com o processo previsto no artigo 17o

3. As definições da oferta referida no no 1 e das categorias referidas no no 2 podem ser alteradas de acordo com o processo previsto no artigo 17o

Prazo de transmissão

Artigo 13o

Os Estados-membros comunicarão as previsões referidas no no 1 do artigo 12o à Comissão, nas datas e em relação aos semestres seguintes:

a) Antes de 15 de Fevereiro, as previsões até ao primeiro semestre do ano seguinte (inclusive);

b) Antes de 1 de Outubro, as previsões até ao segundo semestre do ano seguinte (inclusive).

SECÇÃO IV GENERALIDADES

Artigo 14o

Os Estados-membros comunicarão à Comissão os dados referidos nos artigos 5o, 7o, 9o, 11o e 13o, de acordo com o Regulamento (Euratom, CEE) no 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias(6) .

Artigo 15o

A Comissão estudará, em colaboração com os Estados-membros:

a) Os resultados fornecidos;

b) Os problemas técnicos colocados, nomeadamente, pela preparação e pela realização dos inquéritos e dos cálculos;

c) A fiabilidade dos resultados dos inquéritos e dos cálculos.

Artigo 16o

Os Estados-membros informarão a Comissão de quaisquer alterações metodológicas ou outras que influenciem consideravelmente os resultados estatísticos. Essa informação será comunicada, o mais tardar, três meses após a entrada em vigor da alteração em questão. A Comissão informará os restantes Estados-membros dessas comunicações, nos grupos de trabalho adequados.

Artigo 17o

1. Sempre que se faça referência ao processo definido no presente artigo, o Comité permanente da estatística agrícola, adiante designado «comité», será chamado a pronunciar-se pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa quer a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá ao comité um projecto de medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O comité pronunciar-se-á por maioria de cinquenta e quatro votos, sendo os votos dos Estados-membros sujeitos à ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas consideradas quando estiverem em conformidade com o parecer do comité;

b) Quando as medidas consideradas não estiverem em conformidade com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão submeterá imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que a proposta da Comissão lhe foi submetida, o Conselho ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 18o

1. As Directivas 73/132/CEE e 78/53/CEE do Conselho são revogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994.

2. Todas as remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva.

Artigo 19o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, antes de 1 de Janeiro de 1994.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 20o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 1 de Junho de 1993.

Pelo Conselho O Presidente J. ANDERSEN

(1) JO no C 18 de 23. 1. 1993, p. 19.

(2) JO no C 115 de 26. 4. 1993.

(3) JO no L 153 de 9. 6. 1973, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1057/91 (JO no L 107 de 27. 4. 1991, p. 11).

(4) JO no L 16 de 20. 1. 1978, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/80/CEE (JO no L 77 de 22. 3. 1986, p. 27).

(5) JO no L 179 de 7. 8. 1972, p. 1.

(6) JO no L 151 de 15. 6. 1990, p. 1.