31993L0015

Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil

Jornal Oficial nº L 121 de 15/05/1993 p. 0020 - 0036
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0185
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0185


DIRECTIVA 93/15/CEE DO CONSELHO de 5 de Abril de 1993 relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o A,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1) ,

Em cooperação com o Parlamento Europeu(2) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3) ,

Considerando que o artigo 8oA prevê que o mercado interno deve ser estabelecido o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do Tratado;

Considerando que o artigo 100oA do Tratado prevê, no seu no 3, que a Comissão, nas suas propostas em matéria de segurança, tome por base um elevado nível de protecção;

Considerando que a livre circulação dos produtos pressupõe a observância de determinadas condições de fundo; em especial, que a livre circulação dos explosivos pressupõe a harmonização das legislações relativas à colocação no mercado dos explosivos;

Considerando que os explosivos para utilização civil são objecto de regulamentações nacionais pormenorizadas, sobretudo em relação aos requisitos de protecção e segurança e que estas regulamentações determinam, nomeadamente, que as autorizações de colocação no mercado apenas sejam concedidas caso os explosivos satisfaçam a determinadas séries de ensaios;

Considerando que a harmonização das condições de colocação no mercado pressupõe que as diferentes disposições nacionais divergentes sejam harmonizadas, a fim de garantir a livre circulação destes produtos, sem redução dos níveis de protecção e de segurança óptimos;

Considerando que a presente directiva apenas define os requisitos essenciais a que devem obedecer os ensaios de conformidade dos explosivos; que, para facilitar a prova da conformidade com os requisitos essenciais, é conveniente dispor de normas harmonizadas a nível europeu relativas, nomeadamente, aos métodos de ensaio dos explosivos; que, actualmente, não existe esse tipo de normas;

Considerando que as normas harmonizadas a nível europeu são elaboradas por organismos privados e devem manter o seu estatuto de texto não obrigatório; que, para o efeito, o Comité Europeu de Normalização (CEN) foi reconhecido com um dos dois organismos competentes para adoptar normas harmonizadas de acordo com as orientações gerais para a cooperação entre a Comissão, o CEN e o CENELEC, ratificadas em 13 de Novembro de 1984; que, para efeitos da presente directiva, se entende por norma harmonizada um texto de especificações técnicas adoptado pelo CEN, mediante mandato da Comissão, de acordo com a Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1993, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas(4) , bem como por força das orientações gerais atrás referidas;

Considerando que o Conselho, na sua Decisão 90/683/CEE, de 13 de Dezembro de 1990, relativa aos «módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade destinados a ser utilizados nas directivas de harmonização técnica»(5) , criou os meios harmonizados em matéria de procedimentos de avaliação da conformidade; que a aplicação destes módulos aos explosivos permite determinar a responsabilidade dos fabricantes e dos organismos encarregues de efectuar procedimentos de avaliação da conformidade tendo em conta a natureza dos explosivos em causa;

Considerando que, em matéria de segurança, as regras de transporte dos explosivos são objecto de convenções e de acordos internacionais; que existem, a nível internacional, «recomendações» da Organização das Nações Unidas em matéria de transporte de mercadorias perigosas, incluindo os explosivos, cujo alcance ultrapassa o âmbito comunitário; que, consequentemente, a presente directiva não abrange as regras relativas ao transporte;

Considerando que os artigos de pirotecnia requerem medidas adequadas dadas as necessidades de defesa dos consumidores e de protecção do público; que está prevista a preparação de uma directiva complementar sobre esta matéria;

Considerando que, relativamente à definição dos produtos abrangidos pela presente directiva, é conveniente reportarmo-nos à sua definição tal como consta nas citadas recomendações;

Considerando que a presente directiva engloba no seu âmbito de aplicação as munições, mas apenas no que respeita às regras relativas ao controlo das transferências e às disposições que lhes estão associadas; que as munições são objecto de transferências em condições análogas às das armas, pelo que as transferências de munições devem ser sujeitas às disposições análogas às aplicáveis às armas, tal como previstas na Directiva 91/477/CEE, de 18 de Junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas(6) ;

Considerando que deve igualmente ser assegurada a protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores que fabricam ou utilizam explosivos; que está em preparação uma directiva complementar que abrangerá, nomeadamente, a protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, no âmbito dos trabalhos de fabrico, armazenamento e utilização de explosivos;

Considerando que é conveniente, em caso de ameaça ou de grave atentado à segurança pública devido à detenção ou ao emprego de armas ilícitas, de explosivos ou de munições abrangidos pela presente directiva, permitir que os Estados-membros derroguem a certas disposições da presente directiva em matéria de transferências;

Considerando que importa estabelecer mecanismos de cooperação administrativa e que, a este respeito, é conveniente que as autoridades competentes se inspirem no Regulamento (CEE) no 1468/81 do Conselho, de 19 de Maio de 1981, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira ou agrícola(7) ;

Considerando que a presente directiva não afecta o poder de os Estados-membros adoptarem medidas necessárias à prevenção do tráfico ilegal de explosivos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1o

1. A presente directiva é aplicável aos explosivos, tal como são definidos no no 2.

2. Entendem-se por «explosivos» as matérias e objectos assim considerados pelas «Recomendações das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas» e constantes da classe 1 destas recomendações.

3. A presente directiva não é aplicável:

- aos explosivos, incluindo as munições, destinados a ser utilizados, em conformidade com a legislação nacional, pelas forças armadas ou pela polícia,

- aos artigos de pirotecnia,

- às munições, excepto no que se refere às disposições constantes dos artigos 10o, 11o, 12o, 13o, 17o, 18o e 19o

4. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

- «Recomendações das Nações Unidas»: as recomendações elaboradas pelo Comité de peritos em matéria de transporte de mercadorias perigosas da Organização das Nações Unidas, tal como publicadas pela referida organização (Livro laranja), e tal como alteradas à data da adopção da presente directiva,

- «protecção»: a prevenção de acidentes ou, em último caso, a redução dos seus efeitos,

- «segurança»: a prevenção de qualquer utilização para fins contrários à ordem pública,

- «armeiro»: qualquer pessoa singular ou colectiva cuja actividade profissional consista, no todo ou em parte, no fabrico, comércio, troca, locação, reparação ou transformação de armas de fogo e de munições,

- «autorização de transferência»: a decisão tomada em relação às transferências previstas de explosivos no interior da Comunidade,

- «empresa do sector dos explosivos»: qualquer pessoa singular ou colectiva titular de uma licença ou autorização de fabrico, armazenamento, utilização, transferência ou comércio de explosivos,

- «colocação no mercado»: a primeira colocação à disposição, a título gratuito ou oneroso, de explosivos abrangidos pela presente directiva tendo em vista a sua distribuição e/ou utilização no mercado comunitário,

- «transferência»: qualquer deslocação física de explosivos no interior do território comunitário, com exclusão das deslocações realizadas no mesmo local.

5. A presente directiva não impede os Estados-membros de designarem determinadas substâncias não abrangidas pela presente directiva como explosivos, por força de uma lei ou regulamentação nacional.

CAPÍTULO II Harmonização das legislações relativas aos explosivos

Artigo 2o

1. Os Estados-membros não podem proibir, restringir ou dificultar a colocação no mercado de explosivos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva e que satisfazem as exigências da presente directiva.

2. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os explosivos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva só possam ser colocados no mercado comunitário se respeitarem todas as disposições da presente directiva, forem munidos da marcação CE nos moldes descritos no artigo 7o e tiverem sido objecto de uma avaliação de conformidade segundo os procedimentos referidos no anexo II.

3. Quando os explosivos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva forem objecto de outras directivas relativas a outros aspectos e que prevejam a aposição da marcação CE, esta indicará que os referidos produtos são considerados conformes também com as disposições dessas outras directivas que lhes são aplicáveis.

Artigo 3o

Os explosivos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva devem satisfazer os requisitos essenciais de segurança constantes do anexo I que lhe são aplicáveis.

Artigo 4o

1. Os Estados-membros considerarão conformes com os requisitos essenciais de segurança referidos no artigo 3o os explosivos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva sempre que estes últimos estejam conformes com as normas nacionais a eles respeitantes que transpõem as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Os Estados-membros publicarão as referências das normas nacionais que transpõem as normas harmonizadas.

2. A Comissão dará informações específicas sobre os trabalhos efectuados no domínio das normas harmonizadas no contexto do relatório apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à aplicação da Directiva 83/189/CEE e previsto no no 2 do artigo 11o da citada directiva.

Artigo 5o

Sempre que um Estado-membro ou a Comissão considerar que as normas harmonizadas referidas no artigo 4o não obedecem inteiramente aos requisitos essenciais referidos no artigo 3o, a Comissão ou o Estado-membro em causa submeterá a questão à apreciação do comité permanente criado através da Directiva 83/189/CEE, apresentando as respectivas razões. O comité emitirá parecer sem demora.

Perante o parecer do referido comité, a Comissão notificará aos Estados-membros as medidas a tomar no que se refere às normas e à publicação referidas no artigo 4o

Artigo 6o

1. Os processos de certificação da conformidade dos explosivos são:

a) Ou o exame CE de tipo (módulo B) referido no anexo II, parte 1, à escolha do fabricante:

- ou a conformidade com o tipo (módulo C) referida no anexo II, parte 2;

- ou o processo relativo à garantia de qualidade da produção (módulo D) referido no anexo II, parte 3;

- ou o processo relativo à garantia de qualidade do produto (módulo E) referido no anexo II, parte 4;

- ou a verificação do produto (módulo F) referida no anexo II, parte 5;

b) Ou a verificação à unidade (módulo G) referida no anexo II, parte 6.

2. Os Estados-membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-membros dos organismos que tiverem designado para executar os procedimentos de certificação da conformidade acima referidos bem como das tarefas específicas para as quais esses organismos tiverem sido designados e dos números de identificação que lhes tiverem sido previamente atribuídos pela Comissão.

A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a lista dos orgnaismos notificados a qual incluirá os respectivos números de identificação e as tarefas para as quais os organismos tiverem sido notificados. A Comissão assegurará a actualização dessa lista.

Os Estados-membros aplicarão os critérios mínimos enunciados no anexo III para avaliação dos organismos a notificar. Presume-se que os organismos que obedecem aos critérios de avaliação fixados pelas normas harmonizadas correspondentes satisfazem igualmente os critérios mínimos pertinentes.

Um Estado-membro que tenha notificado um organismo deve anular a notificação se constatar que esse organismo deixou de satisfazer os critérios referidos no parágrafo anterior. Do facto informará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão.

Artigo 7o

1. A marcação CE de conformidade será aposta de modo visível, facilmente legível e indelével, quer nos explosivos quer, se isso não for possível, numa placa de identificação sobre eles fixada, quer ainda, se ambos esses métodos forem inviáveis, na embalagem. A placa de identificação deve ser concebida de modo a não poder ser reutilizada.

No anexo IV reproduz-se o modelo a utilizar para a marcação CE.

2. É proibido apor nos explosivos marcas ou inscrições susceptíveis de induzir terceiros em erro acerca do significado e do grafismo da marcação CE. Pode ser aposta sobre os explosivos qualquer outra marca, desde que não reduza a visibilidade e a legibilidade da marcação CE.

3. Sem prejuízo das disposições do artigo 8o:

a) A verificação por um Estado-membro de que a aposição da marcação CE foi indevida implica a obrigação, por parte do fabricante ou do seu mandatário, ou, na sua falta, por parte do responsável pela colocação do produto em questão no mercado comunitário, de tornar o produto conforme com as disposições relativas à marcação e de fazer cessar a infracção nas condições fixadas por esse Estado-membro;

b) No caso de a não conformidade persistir o Estado-membro deve tomar todas as medidas adequadas para restringir ou proibir a colocação no mercado do produto em questão, ou assegurar a sua retirada do mercado, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 8o

Artigo 8o

1. Sempre que um Estado-membro verificar que um explosivo munido da marcação CE de conformidade e utilizado de acordo com o fim a que se destina pode comprometer a segurança, tomará todas as medidas provisórias úteis para retirar esse explosivo do mercado, proibir a sua colocação no mercado ou a sua livre circulação.

O Estado-membro em questão informará imediatamente a Comissão dessas medidas, indicando as razões e, em especial, se a não conformidade resulta:

- do não cumprimento dos requisitos essenciais,

- de uma má aplicação das normas,

- ou de uma lacuna dessas normas.

2. A Comissão consultará as partes envolvidas o mais rapidamente possível. Sempre que a Comissão verificar, após essa consulta, que as medidas se justificam, informará imediatamente desse facto o Estado-membro que tomou a iniciativa, bem como os outros Estados-membros. Sempre que a Comissão verificar, após a consulta, que as medidas não se justificam, informará imediatamente desse facto o Estado-membro que tomou a decisão.

No caso específico de as medidas referidas no no 1 serem motivadas por uma lacuna das normas, a Comissão, após ter consultado as partes interessadas, submeterá a questão à apreciação do Comité permanente, criado através da Directiva 83/189/CEE, no prazo de dois meses, se o Estado-membro que tomou as medidas pretender mantê-las, e iniciará os procedimentos referidos no artigo 5o

3. Sempre que um explosivo não conforme estiver munido da marcação CE de conformidade, o Estado-membro competente tomará as medidas adequadas em relação ao responsável pela declaração e informará a Comissão e os outros Estados-membros desse facto.

CAPÍTULO III Disposições relativas ao controlo das transferências de explosivos na Comunidade

Artigo 9o

1. Os explosivos abrangidos pela presente directiva apenas podem ser transferidos de acordo com o procedimento previsto nos números seguintes.

2. Os controlos efectuados em aplicação do direito comunitário ou da legislação nacional em caso de transferências de explosivos regidas pela presente directiva deixam de assumir o carácter de controlos nas fronteiras internas, passando a integrar-se unicamente no âmbito dos controlos normais efectuados, sem discriminação, em todo o território da Comunidade.

3. A fim de poder realizar transferências de explosivos, o destinatário deve obter uma autorização de transferência da autoridade competente de local de destino. A autoridade competente verificará se o destinatário está legalmente habilitado a adquirir explosivos e se está na posse das necessárias licenças ou autorizações. O trânsito de explosivos pelo terrítorio de Estados-membros deve ser notificado pelo responsável da transferência às autoridades competentes dos referidos Estados-membros, que deverão aprová-lo.

4. Se um Estado-membro considerar que existem problemas relativos à verificação da aquisição referida no no 3, esse Estado-membro transmitirá as informações disponíveis sobre o assunto à Comissão que o submeterá sem demora à apreciação do comité previsto no artigo 13o

5. Se a autoridade competente do local de destino autorizar a transferência, entregará ao destinatário um documento que materialize a autorização de transferência e comporte todas as informações enunciadas no no 7. Este documento deve acompanhar os explosivos até ao ponto previsto de destino, devendo ser apresentado sempre que as autoridades competentes o requeiram. O destinatário deve conservar uma cópia deste documento, que apresentará à autoridade competente de local de destino, a pedido desta.

6. Sempre que a autoridade competente de um Estado-membro considerar que não se justificam requisitos especiais de segurança tal como os referidos no no 7, a transferência de explosivos para o seu território ou parte do seu território pode ser efectuada sem informação prévia nos termos do no 7. A autoridade competente do local de destino emitirá neste caso uma autorização de transferência válida por um período determinado, mas que poderá a qualquer momento ser suspensa ou retirada por decisão fundamentada. O documento referido no no 5, que acompanha os explosivos até ao local de destino, mencionará neste caso apenas a citada autorização de transferência.

7. Sempre que as transferências de explosivos carecerem de controlos específicos que permitam determinar se satisfazem os requisitos especiais de segurança no território ou parte do território de um Estado-membro, o destinatário prestará as seguintes informações, antes de transferência, à autoridade competente do local de destino:

- o nome e o endereço dos operadores envolvidos. Estes dados devem ser suficientemente pormenorizados para permitir, por um lado, contactar esses operadores e, por outro lado, determinar se as pessoas em causa estão oficialmente habilitadas a receber o envio,

- o número e a quantidade dos explosivos transferidos,

- uma descrição completa do explosivo em causa e os meios de identificação, incluindo o número de identificação das Nações Unidas,

- as informações relativas ao respeito das condições de colocação no mercado, quando houver colocação no mercado,

- o modo de transferência e o itinerário,

- as datas previstas de partida e chegada,

- se necessário, os pontos de passagem exactos à entrada e à saída dos Estados-membros.

As autoridades competentes do local de destino analisarão as condições em que a transferência decorrerá, nomeadamente no que se refere aos requisitos específicos de protecção. Se os requisitos específicos de protecção forem cumpridos, a transferência é autorizada. Nos casos de trânsito através do território de outros Estados-membros, estes analisarão e aprovarão as informações relativas à transferência nas mesmas condições.

8. Sem prejuízo dos controlos normais que o Estado-membro de partida exerça no seu território nos termos da presente directiva, os destinatários ou os operadores do sector dos explosivos devem transmitir às autoridades competentes do Estado-membro de partida, bem como às do Estado-membro de trânsito, a pedido destas, todas as informações úteis de que disponham sobre as transferências de explosivos.

9. Nenhum fornecedor pode transferir explosivos sem o destinatário ter obtido as autorizações necessárias para esse efeito, nos termos do disposto nos nos 3, 5, 6 e 7.

Artigo 10o

1. As munições só podem ser transferidas de um Estado-membro para outro de acordo com o processo previsto nos números seguintes. Estas disposições são igualmente aplicáveis em caso de transferência de munições resultante de uma venda por correspondência.

2. No que diz respeito às transferências de munições para outro Estado-membro, o interessado comunicará ao Estado-membro em que se encontrem tais munições, antes de qualquer expedição:

- o nome e o endereço do vendedor ou cedente e do comprador ou adquirente ou, se for caso disso, do proprietário,

- o endereço do local para onde tais munições serão enviadas ou transportadas,

- o número de munições que fazem parte do envio ou do transporte,

- os dados que permitam a identificação dessas munições e ainda a indicação de que foram objecto de um controlo, de acordo com as disposições da convenção, de 1 de Julho de 1969, relativa ao reconhecimento recíproco dos punções de prova das armas de fogo portáteis,

- o meio de transferência,

- a data da partida e a data prevista da chegada.

Não será necessário comunicar as informações referidas nos dois últimos travessões quando se tratar de uma transferência entre armeiros. O Estado-membro analisará as condições de realização da transferência, nomeadamente no que diz respeito à segurança. Se o Estado-membro autorizar essa transferência, emitirá uma autorização contendo todas as menções referidas no primeiro parágrafo. A autorização deve acompanhar as munições até ao ponto do destino; deve ser apresentada sempre que solicitada pelas autoridades competentes dos Estados-membros.

3. Cada Estado-membro pode conceder aos armeiros o direito de efectuar transferências de munições a partir do seu território para um armeiro estabelecido noutro Estado-membro sem autorização prévia na acepção do no 2. Para o efeito, emitirá uma licença válida por um período de três anos que pode ser, em qualquer momento, suspensa ou anulada mediante decisão fundamentada. As munições deverão ser acompanhadas até ao destino por um documento referente a esta licença; este documento deve ser apresentado sempre que solicitado pelas autoridades competentes dos Estados-membros.

Antes da realização da transfrência, os armeiros comunicarão às autoridades do Estado-membro a partir do qual a transferência se efectua todas as informações mencionadas no primeiro parágrafo do no 2.

4. Cada Estado-membro comunicará aos outros Estados-membros a lista das munições relativamente às quais pode ser dada a autorização de transferência para o seu território sem acordo prévio.

Estas listas de munições serão comunicadas aos armeiros que tenham obtido uma licença para transferir munições sem autorização prévia no âmbito do procedimento previsto no no 3.

5. Cada Estado-membro transmitirá qualquer informação útil de que disponha relativamente às transferências definitivas de munições ao Estado-membro para cujo território a transferência seja efectuada.

As informações que os Estados-membros receberem em aplicação dos procedimentos previstos no presente artigo serão comunicadas ao Estado-membro de destino o mais tardar por ocasião da transferência e, se for caso disso, aos Estados-membros de trânsito, o mais tardar por ocasião da transferência.

Artigo 11o

Em derrogação do disposto nos nos 3, 5, 6 e 7 do artigo 9o e no artigo 10o, qualquer Estado-membro, em caso de ameaça grave ou de atentado à segurança devido à detenção ou ao emprego ilícito de explosivos ou de munições abrangidos pela presente directiva, pode tomar todas as medidas necessárias em matéria de transferência de explosivos ou de munições, a fim de prevenir essa detenção ou esse emprego ilícitos.

Essas medidas devem respeitar o princípio da proporcionalidade. Não devem constituir um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição camuflada ao comércio entre Estados-membros.

Qualquer Estado-membro que adopte medidas dessa natureza deve notificá-las sem demora à Comissão, que do facto informará os outros Estado-membros.

CAPÍTULO IV Outras disposições

Artigo 12o

1. Os Estados-membros estabelecerão redes de intercâmbio de informações para efeitos de aplicação da presente directiva. Comunicarão aos outros Estados-membros e à Comissão quais as autoridades nacionais encarregadas de transmitir ou receber informações e aplicar as formalidades previstas nos artigos 9o e 10o

2. Para efeitos de aplicação da presente directiva, o disposto no Regulamento (CEE) no 1468/81 é aplicável mutatis mutandis, nomeadamente no que se refere à confidencialidade.

Artigo 13o

1. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

O comité analisará as questões relativas à aplicação da presente directiva que o seu presidente venha a apresentar, quer por iniciativa própria quer a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar, em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no no 2 do artigo 148o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão diferirá a aplicação das medidas que aprovou por um período de três meses a contar da data dessa comunicação.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no segundo parágrafo.

3. O processo definido no no 2 aplica-se nomeadamente para atender às modificações futuras das recomendações das Nações Unidas.

Artigo 14o

Os Estados-membros manterão à disposição dos outros Estados-membros e da Comissão as informações actualizadas relativas às empresas do sector dos explosivos que sejam titulares de uma licença ou autorização, tal como referidas no no 4 do artigo 1o

Os Estados-membros assegurarão que as empresas do sector dos explosivos disponham de um registo de posse dos explosivos que permita, a qualquer momento, a identificação do seu detentor. As condições de aplicação do presente parágrafo serão adoptadas segundo o processo do comité referido no artigo 13o

As empresas em questão do sector dos explosivos devem possuir registos das suas operações que lhes permitam cumprir as obrigações previstas no presente artigo.

Os documentos a que se refere o presente artigo devem ser conservados por um período mínimo de três anos a contar do final do ano civil em que a operação registada teve lugar, ainda que a empresa tenha cessado as suas actividades. Os documentos devem estar prontos a ser facultados imediatamente às autoridades competentes quando estas os solicitarem para eventual controlo.

Artigo 15o

Os Estados-membros assegurarão que os explosivos sejam providos de uma marcação adequada.

Artigo 16o

Quando um Estado-membro emitir uma licença ou uma autorização destinada a permitir uma actividade de fabrico de explosivos, controlará em especial a capacidade dos seus responsáveis para garantir o cumprimento dos compromissos técnicos que assumam.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 17o

Cada Estado-membro determinará as sanções a aplicar em caso de infracção às disposições adoptadas em execução da presente directiva. Essas sanções devem ser suficientemente severas para fomentar a observância destas disposições.

Artigo 18o

Cada um dos Estados-membros adoptará, no âmbito do seu direito interno, as medidas necessárias para dar às autoridades competentes a possibilidade de apreenderem todo e qualquer produto abrangido pelo âmbito de aplicação da presente directiva, se existirem provas suficientes de que esse produto vai ser objecto de aquisição, utilização ou tráfico ilícito.

Artigo 19o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias, para dar cumprimento aos artigos 9o, 10o, 11o, 12o, 13o e 14o, até 30 de Setembro de 1993.

2. Os Estados-membros adoptarão e publicarão antes de 30 de Junho de 1994 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a todas as disposições não referidas no no1. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros aplicarão estas disposições a partir de 1 de Janeiro 1995.

3. Sempre que os Estados-membros adoptarem as disposições referidas nos nos 1 e 2, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

4. Todavia, até 31 de Dezembro de 2002, os Estados-membros admitirão a colocação no mercado de explosivos que estejam em conformidade com as regulamentações nacionais em vigor no seu território antes de 31 de Dezembro de 1994.

5. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 20o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feite no Luxemburgo, em 5 de Abril de 1993.

Pelo Conselho O Presidente J. TROEJBORG

(1) JO no C 121 de 13. 5. 1992, p. 19.

(2) JO no C 305 de 23. 11. 1992, p. 128 e

JO no C 115 de 26. 4. 1993.

(3) JO no C 313 de 30. 11. 1992, p. 13.

(4) JO no L 109 de 26. 4. 1983, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 90/230/CEE da Comissão (JO no L 128 de 18. 5. 1990, p. 15).

(5) JO no L 380 de 31. 12. 1990, p. 13.

(6) JO no L 256 de 13. 9. 1991, p. 51.

(7) JO no L 144 de 2. 6. 1981, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) no 945/87 (JO no L 90 de 2. 4. 1987, p. 3).

ANEXO I

REQUISITOS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA I. Requisitos gerais

1. Todos os explosivos devem ser concebidos, fabricados e fornecidos de forma a, em condições normais e previsíveis, designadamente face às regulamentações de segurança e às regras da arte, incluindo no que respeita ao período anterior à utilização, acarretarem o mínimo de riscos possível para a vida e a saúde das pessoas e evitar a deterioração dos bens e do ambiente.

2. Todos os explosivos devem atingir os níveis de desempenho especificados pelo fabricante, a fim de garantir o máximo de segurança e fiabilidade.

3. Todos os explosivos devem ser concebidos e fabricados de modo a poderem ser eliminados, quando sejam empregues técnicas apropriadas, de forma a minimizar os efeitos sobre o ambiente.

II. Requisitos específicos

1. Quando a sua aplicação seja pertinente, devem ser tidos em conta nos controlos os seguintes dados e características. Esses controlos devem ser efectuados em condições realistas. Se isso não for possível à escala de um laboratório, esses ensaios devem ser efectuados em condições reais correspondentes à utilização prevista.

a) Concepção e propriedades características, incluindo a composição química, o grau de homogeneidade e, quando for caso disso, as dimensões e a granulometria;

b) Estabilidade física a química do explosivo em todas as condições ambientais a que possa ser exposto;

c) Sensibilidade ao choque e à fricção;

d) Compatibilidade de todos os componentes no que se refere à sua estabilidade química e física;

e) Pureza química do explosivo;

f) Resistência do explosivo à água, sempre que se destine a ser utilizado em ambientes húmidos ou em presença de água e que a sua segurança ou fiabilidade possa ser afectada pela acção da água;

g) Resistência a temperaturas baixas e elevadas, sempre que o explosivo se destine a ser armazenado ou utilizado a tais temperaturas e que a sua segurança ou fiabilidade possa ser afectada pelo arrefecimento ou pelo aquecimento de um componente ou do conjunto do explosivo;

h) Aptidão de utilização do explosivo em ambientes perigosos (como, por exemplo, ambientes de grisu, massas quentes, etc.), caso se destine a ser utilizado nestas condições;

i) Segurança em matéria de ignição ou de iniciação intempestiva;

j) Carregamento e funcionamento correctos do explosivo quando utilizado de acordo com o fim a que se destina;

k) Instruções adequadas e, sempre que necessário, marcações relativas às condições de manipulação, armazenamento, utilização e eliminação seguras, na ou nas línguas do Estado-membro de destino;

l) Capacidade de resistência do explosivo, do seu revestimento ou de qualquer outro componente às deteriorações durante o armazenamento até ao final do prazo de validade indicado pelo fabricante;

m) Indicação de todos os dispositivos e acessórios necessários para um funcionamento seguro e fiável dos explosivos.

2. Os diferentes grupos de explosivos devem igualmente satisfazer, no mínimo, os seguintes requisitos:

A. Explosivos de rotura

a) O modo de iniciação previsto deve garantir uma detonação segura, fiável e total do explosivo de rotura e que conduza à sua completa decomposição. No caso específico das pólvoras negras, é a aptidão para deflagrarem que deve ser verificada;

b) Os explosivos encartuchados devem transmitir a detonação de modo seguro e fiável de uma ponta à outra do trem explosivo;

c) Os gases produzidos pelos explosivos de rotura destinados a ser utilizados em ambientes subterrâneos apenas podem conter monóxido de carbono, gases nitrosos, outros gases e vapores ou resíduos sólidos em suspensão em proporções que não possam ser nocivas para a saúde em condições normais de utilização.

B. Cordões detonantes, mechas de segurança, outras mechas e tubos de transmissão da detonação

a) O revestimento dos cordões detonantes, das mechas de segurança e de outras mechas deve possuir uma resistência mecânica suficiente e proteger devidamente o conteúdo explosivo em condições normais de solicitação mecânica;

b) Os parâmetros que determinam os tempos de combustão das mechas de segurança devem ser indicados e respeitados de forma fiável;

c) Os cordões detonantes seleccionados devem poder ser accionados de modo fiável, dispor de uma capacidade de accionamento suficiente e obedecer aos requisitos de armazenamento, mesmo em condições climáticas especiais.

C. Detonadores (incluindo os detonadores com atraso) e pontos de ligação com atraso para cordões detonantes

a) Os detonadores devem iniciar de modo fiável a detonação das matérias explosivas de rotura com as quais se destinam a ser utilizados, em quaisquer condições previsíveis de utilização;

b) Os pontos de ligação com atraso para cordões detonantes devem poder ser iniciados de forma segura;

c) A capacidade de iniciação não deve poder ser afectada pela humidade;

d) Os tempos de temporização dos detonadores com atraso devem ser suficientemente uniformes para que o risco de sobreposição das temporizações das fases seguintes seja insignificante;

e) As características eléctricas dos detonadores eléctricos devem ser indicadas na embalagem (por exemplo, corrente mínima de funcionamento, resistência, etc.);

f) Os fios dos detonadores eléctricos devem apresentar isolamento e resistência mecânica suficientes, incluindo ao nível da sua solidez com o detonador, tendo em conta a utilização prevista.

D. Explosivos propulsores e propulsores (propergol) sólidos para autopropulsão

a) Quando utilizados para o fim a que se destinam, estes materiais não devem detonar;

b) Sempre que necessário (por exemplo, se forem à base de nitrocelulose) os explosivos propulsores devem ser estabilizados para evitar que se decomponham espontaneamente;

c) Os propulsores de foguetes sob forma prensada ou moldada não devem conter quaisquer fissuras ou bolhas de gás acidentais. Quando se apresentam sob forma prensada ou moldada, os propulsores (propergol) sólidos para autopropulsão não devem apresentar qualquer fissura ou bolha de gás acidental que possa pôr em perigo o seu funcionamento.

ANEXO II

1. MÓDULO B: Exame «CE de tipo»

1. Este módulo descreve a parte de procedimento pelo qual um organismo notificado verifica e certifica que um exemplar representativo da produção em causa satisfaz as disposições correspondentes da presente directiva.

2. O requerimento de exame «CE de tipo» é apresentado pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade e dirigido ao organismo notificado da sua escolha.

O requerimento incluirá:

- o nome e o endereço do fabricante e, se o requerimento for feito pelo mandatário, o nome e o endereço deste último,

- uma declaração por escrito que indique que o mesmo requerimento não foi dirigido a nenhum outro organismo notificado,

- a documentação técnica descrita no ponto 3.

O requerente deve colocar à disposição do organismo notificado um exemplar representativo da produção em causa, a seguir denomindado «tipo». O organismo notificado pode exigir exemplares suplementares, se tal for necessário para executar o programa de ensaio.

3. A documentação técnica deverá permitir a avaliação da conformidade do produto com os requisitos da directiva e incluir, desde que tal seja necessário para essa avaliação, a concepção, o fabrico e o funcionamento do produto, contendo, desde que tais elementos sejam necessários à avaliação:

- uma descrição geral do tipo,

- desenhos de projecto e de fabrico, bem como esquemas de componentes, submontagens, circuitos, etc.,

- as descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do produto,

- uma lista das normas indicadas no artigo 4o, aplicadas total ou parcialmente, e as descrições das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos essenciais, quando não tenham sido aplicadas as normas mencionadas no citado artigo,

- os resultados dos cálculos de projecto, dos exames efectuados, etc.,

- os relatórios de ensaios.

4. O organismo notificado deve:

4.1. Examinar a documentação técnica, verificar se o tipo foi produzido em conformidade com esta e identificar os elementos concebidos de acordo com as disposições aplicáveis das normas referidas no artigo 4o, bem como os elementos cuja concepção não se baseie nas disposições adequadas dessas normas.

4.2. Executar ou mandar executar os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar se as soluções adoptadas pelo fabricante satisfazem os requisitos essenciais da directiva, quando não tiverem sido aplicadas as normas mencionadas no artigo 4o

4.3. Efectuar ou mandar efectuar os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar se as normas correspondentes foram efectivamente aplicadas, caso o fabricante opte por aplicar essas normas.

4.4. Acordar com o requerente o local onde os controlos e os ensaios necessários serão efectuados.

5. Quando o tipo satisfizer as disposições correspondentes da presente directiva, o organismo notificado entregará ao requerente um certificado de exame «CE de tipo». O certificado conterá o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do controlo e os dados necessários à identificação do tipo aprovado.

Ao certificado deve-se anexar uma relação dos elementos importantes da documentação técnica, devendo o organismo notificado manter uma cópia em seu poder.

Se recusar emitir um certificado de tipo ao fabricante ou ao seu mandatário estabelecido na Comunidade, o organismo notificado fundamentará pormenorizadamente essa recusa.

Dever-se-á prever a possibilidade de interpor recurso.

6. O requerente deve manter informado o organismo notificado que conserva em seu poder a documentação técnica relativa ao certificado «CE de tipo» de quaisquer alterações introduzidas no produto aprovado que devam obter nova aprovação, quando estas alterações possam afectar a conformidade com os requisitos essenciais ou as condições de utilização previstas para o produto. Essa nova aprovação deve ser emitida sob forma de um aditamento ao certificado inicial de exame «CE de tipo».

7. Cada organismo notificado deve comunicar aos restantes organismos notificados as informações úteis relativas aos certificados de exame «CE de tipo» e aos aditamentos emitidos e retirados.

8. Os restantes organismos notificados podem obter uma cópia dos certificados de exame «CE de tipo» e/ou dos aditamentos respectivos. Os anexos aos certificados devem ser mantidos à disposição dos outros organismos notificados.

9. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve conservar, com a documentação técnica, uma cópia dos certificados de exame «CE de tipo» e dos respectivos aditamentos por um prazo de, pelo menos, dez anos, a contar da última data de fabrico do produto.

Quando nem o fabricante nem o seu mandatário se encontrarem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição cabe à pessoa responsável pela introdução do produto no mercado comunitário.

2. MÓDULO C: Conformidade com o tipo

1. Este módulo descreve a parte do procedimento pela qual o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade garante e declara que os explosivos em causa se encontram em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e obedecem aos requisitos correspondentes da presente directiva. O fabricante deve apor a marcação CE em cada explosivo e elaborar uma declaração de conformidade por escrito.

2. O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a conformidade do produto fabricado com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e nos requisitos da presente directiva.

3. O fabricante ou o seu mandatário deve conservar uma cópia da declaração de conformidade por um prazo de, pelo menos, dez anos a contar da última data de fabrico do produto.

Quando nem o fabricante nem o seu mandatário se encontrarem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição cabe à pessoa responsável pela introdução do produto no mercado comunitário.

4. O fabricante escolherá um organismo notificado que procederá ou mandará proceder a controlos de produto a intervalos aleatórios. O organismo notificado recolherá in loco uma amostra apropriada do produto acabado, que será controlada e submetida aos ensaios apropriados definidos na ou nas normas aplicáveis referidas no artigo 4o ou a ensaios equivalentes para se determinar a conformidade da produção com os requisitos da presente directiva. Caso um ou mais dos exemplares controlados não estejam conformes, o organismo notificado tomará as medidas apropriadas.

O fabricante deve apor, sob a responsabilidade do organismo notificado, o símbolo de identificação deste último durante o processo de fabrico.

3. MÓDULO D: Garantia de qualidade de produção

1. Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante que satisfaz as obrigações previstas no ponto 2 garante e declara que os explosivos em questão estão conformes com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e obedecem aos requisitos da presente directiva. O fabricante deve apor a marcação CE em cada explosivo e elaborar uma declaração de conformidade por escrito. A marcação CE deve ser acompanhada do símbolo de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no ponto 4.

2. O fabricante deve aplicar um sistema aprovado de qualidade da produção, efectuar uma inspecção e ensaios dos produtos acabados a que se refere o ponto 3 e submeter-se à vigilância a que se refere o ponto 4.

3. Sistema de qualidade

3.1. O fabricante deve apresentar junto de um organismo notificado de sua escolha um requerimento para avaliação do seu sistema de qualidade para os explosivos em causa.

O requerimento deve incluir:

- todas as informações pertinentes relativamente à categoria de produtos considerados,

- a documentação relativa ao sistema de qualidade,

- a documentação técnica do tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame «CE de tipo».

3.2. O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos explosivos com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e com os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser reunidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Em especial, deve conter uma descrição adequada:

- dos objectivos de qualidade, do organigrama, das responsabilidades e poderes dos quadros em matéria de qualidade dos explosivos,

- dos processos de fabrico, das técnicas de controlo e de garantia da qualidade, bem como das técnicas e acções sistemáticas a aplicar,

- dos exames e ensaios que serão efectuados antes, durante e depois do fabrico, com indicação da frequência com que serão efectuados,

- dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e calibragem, relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.,

- dos meios de vigilância que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida dos explosivos e a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade.

3.3. O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2. Esse organismo deve partir do princípio da conformidade com estes requisitos no que respeita aos sistemas de qualidade que aplicam a norma harmonizada correspondente. O grupo de auditores deverá incluir, pelo menos, um membro com experiência no domínio da avaliação da tecnologia do produto em causa. O processo de avaliação deve implicar uma visita de inspecção às instalações do fabricante.

A decisão deve ser notificada ao fabricante. Na notificação, expor-se-ao as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4. O fabricante compromete-se a executar as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma a que permaneça adequado e eficaz.

O fabricante ou o seu mandatário deve manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema de qualidade.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a obedecer aos requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.

Esse organismo deve notificar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.

4. Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1. O objectivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2. O fabricante deve permitir que o organismo notificado tenha acesso às instalações de fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento para efectuar a inspecção, devendo facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:

- a documentação relativa ao sistema de qualidade,

- os registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e de calibragem, relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3. O organismo notificado deve efectuar controlos periódicos para se certificar de que o fabricante mantém e aplica os sistemas de qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório desses controlos.

4.4. Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver feito um ensaio, um relatório do ensaio.

5. O fabricante colocará à disposição das autoridades nacionais por um prazo de, pelo menos, dez anos a partir da última data de fabrico do produto:

- a documentação referida no segundo travessão do ponto 3.1,

- as adaptações referidas no segundo parágrafo do ponto 3.4,

- as decisões e relatórios do organismo notificado referido no último parágrafo do ponto 3.4 e nos pontos 4.3 e 4.4.

6. Cada organismo notificado deve comunicar aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de qualidade emitidas e retiradas.

4. MÓDULO E: Garantia de qualidade do produto

1. Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante que satisfaz as obrigações do ponto 2 garante e declara que os explosivos são conformes com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo». O fabricante deve apor a marcação CE em cada explosivo e elaborar uma declaração de conformidade por escrito. A marcação CE deve ser acompanhada do símbolo de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no ponto 4.

2. O fabricante deve aplicar um sistema aprovado de qualidade à inspecção final dos explosivos e aos ensaios, tal como indicado no ponto 3, e submeter-se à vigilância referida no ponto 4.

3. Sistema de qualidade

3.1. O fabricante deve apresentar junto de um organismo notificado de sua escolha um requerimento para avaliação do seu sistema de qualidade para os explosivos em causa.

O requerimento deve incluir:

- todas as informações pertinentes relativamente à categoria de explosivos considerados,

- a documentação relativa ao sistema de qualidade,

- a documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame «CE de tipo».

3.2. No âmbito do sistema de qualidade, cada explosivo deve ser examinado, devendo ser efectuados ensaios adequados, definidos na norma ou normas aplicáveis mencionadas no artigo 4o, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a respectiva conformidade com os requisitos correspondentes da directiva. Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem constar de uma documentação mantida de modo sistemático e racional, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação sobre os sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Em especial, deve conter uma descrição adequada:

- dos objectivos de qualidade, do organigrama, das responsabilidades e poderes dos quadros em matéria de qualidade dos produtos,

- dos controlos e ensaios que serão efectuados depois do fabrico,

- dos meios de verificação do funcionamento eficaz do sistema de qualidade,

- dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio, dados de calibragem, relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

3.3. O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2. Esse organismo deve partir do princípio da conformidade com estes requisitos no que respeita aos sistemas de qualidade que aplicam a norma harmonizada correspondente.

O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro com experiência como avaliador no domínio da tecnologia do produto em causa. O processo de avaliação deve implicar uma visita às instalações do fabricante.

A decisão deve ser notificada ao fabricante, devendo conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4. O fabricante deve-se comprometer a executar as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma a que permaneça adequado e eficaz.

O fabricante ou o seu mandatário deve manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema de qualidade.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade continua a obedecer aos requisitos referidos no ponto 3.2, ou se é necessária uma nova avaliação.

Esse organismo deve notificar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.

4. Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1. O objectivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2. O fabricante deve permitir que o organismo notificado tenha acesso às instalações de inspecção, ensaio e armazenamento para efectuar a inspecção, devendo facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:

- a documentação sobre o sistema de qualidade,

- a documentação técnica,

- os registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio, dados de calibragem, relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3. O organismo notificado deve efectuar controlos periódicos para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório desses controlos.

4.4. Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se for caso disso, um relatório do ensaio.

5. O fabricante colocará à disposição das autoridades nacionais por um prazo de, pelo menos, dez anos a contar da última data de fabrico do produto:

- a documentação referida no segundo travessão do ponto 3.1,

- as adaptações referidas no segundo parágrafo do ponto 3.4,

- as decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do ponto 3.4 e nos pontos 4.3 e 4.4.

6. Cada organismo notificado deve comunicar aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de qualidade emitidas e retiradas.

5. MÓDULO F: Verificação do produto

1. Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade garante e declara que os explosivos que foram submetidos às disposições do ponto 3 são conformes com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e satisfazem os requisitos correspondentes da presente directiva.

2. O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a conformidade dos explosivos com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e com os requisitos da presente directiva. Deve apor a marcação CE em cada explosivo e elaborar uma declaração de conformidade.

3. O organismo notificado deve efectuar os exames e ensaios adequados a fim de verificar a conformidade do explosivo com os requisitos correspondentes da directiva, mediante controlo e ensaio de cada explosivo, como indicado no ponto 4.

O fabricante ou o seu mandatário deve conservar uma cópia da declaração de conformidade por um período mínimo de dez anos a contar da última data de fabrico do explosivo.

4. Verificação por controlo e ensaio de cada explosivo

4.1. Todos os aparelhos devem ser examinados individualmente, devendo ser efectuados ensaios adequados, definidos na ou nas normas aplicáveis referidas no artigo 4o, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a sua conformidade com o tipo e com os requisitos aplicáveis da presente directiva.

4.2. O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu símbolo de identificação em cada explosivo aprovado e elaborar um certificado de conformidade por escrito relativo aos ensaios efectuados.

4.3. O fabricante ou o seu mandatário deve poder apresentar, a pedido, os certificados de conformidade de organismo notificado.

6. MÓDULO G: Verificação por unidade

1. Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante garante e declara a conformidade do explosivo que obteve o certificado referido no ponto 2 com os requisitos correspondentes da directiva. O fabricante deve apor a marcação CE no explosivo e elaborar uma declaração de conformidade.

2. O organismo notificado deve examinar o explosivo e efectuar os ensaios adequados definidos na ou nas normas aplicáveis referidas no artigo 4o, ou ensaios equivalentes, de modo a verificar a sua conformidade com os requisitos aplicáveis da directiva.

O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu símbolo de identificação no explosivo aprovado e elaborar um certificado de conformidade relativo aos ensaios efectuados.

3. A documentação técnica tem por objectivo permitir a avaliação da conformidade com os requisitos da directiva, bem como a compreensão do projecto, do fabrico e do funcionamento do explosivo.

A documentação deve conter, na medida do necessário para a avaliação:

- uma descrição geral do tipo,

- desenhos de projecto e de fabrico, bem como esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc.,

- as descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do explosivo,

- uma lista das normas referidas no artigo 4o, aplicadas total ou parcialmente, e uma descrição das soluções adoptadas para dar cumprimento aos requisitos essenciais da directiva, quando não tiverem sido aplicadas as normas referidas no artigo 4o,

- os resultados dos cálculos de projecto, dos exames efectuados, etc.,

- os relatórios dos ensaios.

ANEXO III

CRITÉRIOS MÍNIMOS A CONSIDERAR PELOS ESTADOS-MEMBROS PARA NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS 1. O organismo, o seu director e o pessoal responsável pela realização das operações de verificação não podem ser nem projectistas, nem fabricantes, nem fornecedores ou nem utilizadores dos explosivos cujo controlo realizam, nem mandatários de uma dessas pessoas. Não podem intervir nem directamente nem como mandatários no projecto, fabrico, comercialização ou manutenção desses explosivos, o que não impede a possibilidade de uma troca de informações técnicas entre o fabricante e o organismo.

2. O organismo e o pessoal encarregado do controlo devem realizar as operações de verificação com a maior integridade profissional e a maior competência técnica e devem encontrar-se livres de quaisquer pressões e incitações, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar o seu julgamento ou os resultados do seu controlo, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados das verificações.

3. O organismo deve dispor do pessoal e dos meios necessários para desempenhar adequadamente as tarefas técnicas e administrativas ligadas à realização das verificações; deve ter igualmente acesso ao equipamento necessário para verificações excepcionais.

4. O pessoal encarregue do controlo deve possuir:

- uma boa formação técnica e profissional,

- um conhecimento satisfatório das disposições relativas aos controlos que efectua e uma prática suficiente desses controlos,

- a capacidade necessária para a redacção dos certificados, registos e relatórios que constituem a materialização dos controlos efectuados.

5. A independência do pessoal encarregue do controlo deve ser garantida. A remuneração dos agentes não deve ser função nem do número de controlos realizados nem dos resultados dos mesmos.

6. O organismo deve possuir um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade esteja coberta pelo Estado, com base no direito nacional, ou que os controlos sejam efectuados pelo próprio Estado-membro.

7. O pessoal do organismo está obrigado pelo segredo profissional (excepto em relação às autoridades administrativas competentes do Estado onde exerce as suas actividades) no âmbito da presente directiva ou de qualquer disposição de direito interno, adoptada em sua aplicação.

ANEXO IV

MARCAÇÃO DE CONFORMIDADE A marcação CE de conformidade é constituída pelas iniciais «CE» de acordo com o símbolo gráfico infra.

Em caso de redução ou de ampliação da marcação, deverão ser respeitadas as proporções do símbolo gráfico acima apresentado.