31993D0197

93/197/CEE: Decisão da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento

Jornal Oficial nº L 086 de 06/04/1993 p. 0016 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0069
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0069


DECISÃO DA COMISSÃO de 5 de Fevereiro de 1993 relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros(1) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/36/CEE(2) , e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 15o e o seu artigo 16o,

Considerando que a Decisão 79/542/CEE do Conselho(3) , com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/100/CEE(4) , estabeleceu a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam as importações de equídeos;

Considerando que é igualmente necessário atender à regionalização de certos países terceiros constantes da lista supracitada, objecto da Decisão 92/160 CEE da Comissão(5) , alterada pela Decisão 92/161/CEE(6) ;

Considerando que as autoridades veterinárias nacionais competentes se comprometeram a notificar a Comissão e os Estados-membros, por telegrama, telex ou telefax, no prazo de 24 horas, da confirmação da ocorrência de qualquer doença infecciosa ou contagiosa em equídeos das listas A e B do Gabinete Internacional de Epizotias (OIE) ou da adopção de vacinação contra as mesmas ou, num período adequado, de quaisquer alterações das normas nacionais relativas à importação de equídeos;

Considerando que as condições a estabelecer para a importação de equídeos de criação e de rendimento são aplicáveis sem prejuízo das exigências fixadas na Directiva 86/469/CEE do Conselho(7) , de que não sejam utilizadas nos equídeos, para fins de engorda, substâncias de efeito tireostático, estrogénico, androgénico ou gestagénico;

Considerando que os Estados-membros importarão equídeos em conformidade com o disposto na Directiva 91/496/CEE do Conselho(8) , alterada pela Directiva 92/438/CEE(9) , que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade;

Considerando que a existência de situações sanitárias equivalentes em determinados países terceiros justifica o estabelecimento de várias zonas sanitárias para a importação de equídeos;

Considerando que as diferentes categorias de equídeos têm características próprias e que as suas importações são autorizadas para finalidades diversas; que, em consequência, devem ser estabelecidas exigências sanitárias específicas para as importações de equídeos registados ou de equídeos de criação e de rendimento;

Considerando que, dada a existência de diferentes situações sanitárias, é necessário estabelecer vários certificados sanitários para os equídeos registados e para os equídeos de criação e de rendimento;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

Sem prejuízo da Decisão 92/160/CEE, os Estados-membros autorizarão a importação de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento:

- provenientes de países terceiros constantes do anexo I,

- que satisfaçam as exigências previstas no certificado sanitário apropriado, conforme a um dos modelos constantes do anexo II.

Artigo 2o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 1993.

Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão

(1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 42.

(2) JO no L 157 de 10. 6. 1992, p. 28.

(3) JO no L 146 de 14. 6. 1979, p. 15.

(4) JO no L 40 de 17. 2. 1993, p. 23.

(5) JO no L 71 de 18. 3. 1992, p. 27.

(6) JO no L 71 de 18. 3. 1992, p. 29.

(7) JO no L 275 de 26. 9. 1986, p. 36.

(8) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 56.

(9) JO no L 243 de 25. 8. 1992, p. 27.

ANEXO I

Grupo A

Áustria, Finlândia, Gronelândia, Islândia, Noruega, Suécia e Suíça;

Grupo B

Austrália, Bielorrússia, Bulgária, Croácia, Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Montenegro, Nova Zelândia, Polónia, República Checa, Roménia, Rússia(1) , Sérvia, ex-República Jugoslava da Macedónia, Ucrânia;

Grupo C

Canadá, Hong-Kong(2) , Japão(3) e Estados Unidos da América;

Grupo D

Argentina, Barbados(4) , Bermudas(5) , Bolívia(6) , Brasil(7) , Chile, Cuba(8) , Jamaica(9) , México, Paraguai, e Uruguai;

Grupo E

Argélia, Barém(10) , Israel, Jordânia(11) , Kuwait(12) , Líbia(13) , Malta, ilha Maurícia, Oma(14) , Tunísia(15) e Emirados Árabes Unidos(16) .

(1) Regionalização do país, tal como definido na Decisão 92/160/CEE da Comissão.

(2) Unicamente cavalos registados.

ANEXO II

A. Certificado sanitário para importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento provenientes dos países terceiros enumerados no grupo A.

B. Certificado sanitário para importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento provenientes dos países terceiros enumerados no grupo B.

C. Certificado sanitário para importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento provenientes dos países terceiros enumerados no grupo C.

D. Certificado sanitário para importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento provenientes dos países terceiros enumerados no grupo D.

E. Certificado sanitário para importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento provenientes dos países terceiros enumerados no grupo E.

A. CERTIFICADO SANITÁRIO para a importação no território da Comunidade de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento provenientes da Áustria, Finlândia, Gronelândia, Islândia, Noruega, Suécia e Suíça Número de certificado: .

País terceiro de expedição(1) : .

Ministério responsável: .

Referência do certificado de bem-estar apenso: .

I. Identificação do animal

/* Quadros: ver JO */

O equídeo é expedido de: .

(Local de exportação)

directamente para: .

(Estado-membro e local de destino)

- a pé(2)

ou

- por transporte ferroviário/rodoviário/aéreo/marítimo .

.

(indicar o meio de transporte e as marcas de registo, o número de voo ou o nome registado, conforme adequado)(3)

Nome e endereço do expedidor: .

.

Nome e endereço do destinatário: .

.

III. Informações sanitárias

Eu, abaixo assinado, certifico que o animal anteriormente indicado satisfaz as seguintes condições:

a) Provém de um país em que as seguintes doenças estão sujeitas a uma declaração obrigatória: peste equina, tripanossomíase dos equídeos, mormo, encefalomielite equina (sob todas as formas, incluindo a EEV), anemia infecciosa, estomatite vesiculosa, raiva, carbúnculo bacteriano;

b) Foi examinado hoje e não apresenta qualquer sinal clínico de doença(4) ;

c) Não se destina a abate no âmbito de um programa nacional de erradicação de uma doença contagiosa ou infecciosa;

d) Nos três meses antes da exportação (ou desde o nascimento, caso tenha menos de três meses), permaneceu em explorações sob vigilância veterinária no país de expedição e, nos 30 dias anteriores à exportação, esteve separado de equídeos sem um estatuto sanitário equivalente;

e) Provém do território ou, no caso de regionalização oficial em conformidade com a legislação comunitária, de uma parte do território de um país terceiro em que:

i) A encefalomielite equina venezuelana não ocorreu nos dois últimos anos;

ii) A tripanossomíase dos equídeos não ocorreu nos seis últimos meses;

iii) O mormo não ocorreu nos seis últimos meses;

iv) - a estomatite vesiculosa não ocorreu nos seis últimos meses(5) ,

ou

- o animal foi submetido a um teste de neutralização viral para a estomatite vesiculosa numa amostra de sangue colhida no período de 21 dias antes da exportação em ........................................(6) , com um resultado negativo numa diluição de 1/12(7) ;

v) - no caso de um equídeo macho não castrado a arterite viral do cavalo não foi oficialmente registada nos seis últimos meses(8)

ou

- o animal foi submetido a um teste de neutralização viral para a arterite viral do cavalo numa amostra de sangue colhida no período de 21 dias antes da exportação em .........................................(9) com um resultado negativo numa diluição de 1/4(10)

ou

- o sémen do animal colhido no período de 21 dias antes da exportação em .........................................(11) foi submetido a um teste de isolamento do vírus para a arterite viral do cavalo, com resultado negativo(12) ;

f) Não provém do território ou de uma parte do território de um país terceiro considerado, em conformidade com a legislação comunitária, infectado de peste equina e

- não foi vacinado contra a peste equina(13) ,

ou

- foi vacinado contra a peste equina em ..........................................(14) (15) ;

g) Não provém de uma exploração objecto de medidas de proibição por motivos de polícia sanitária, nem esteve em contacto com equídeos de uma exploração objecto de uma proibição por motivos de polícia sanitária:

i) No caso da encefalomielite equina, nos seis meses a contar da data em que foram abatidos os equídeos atingidos;

ii) No caso da anemia infecciosa, no período necessário para que, a partir da data em que foram abatidos os equídeos atingidos, os restantes animais tenham reagido negativamente a dois testes Coggins efectuados com um intervalo de três meses;

iii) No caso da estomatite vesiculosa, durante seis meses;

iv) No caso da raiva, no mês a contar do último caso;

v) No caso do carbúnculo bacteriano, nos 15 dias a contar do último caso.

No caso de todos os animais de espécies sensíveis presentes na exploração terem sido abatidos e as instalações desinfectadas, o período de proibição deve ser de 30 dias a contar da data de eliminação dos animais e de desinfecção das instalações, excepto no caso do carbúnculo bacteriano, relativamente ao qual a proibição é de 15 dias;

h) Não apresenta sinais clínicos de metrite equina contagiosa e não provém de uma exploração onde se tenha registado qualquer suspeita da referida doença nos últimos dois meses, nem teve contacto, indirecto ou directo através de coito, com equídeos infectados ou suspeitos de estarem infectados com metrite equina contagiosa;

i) A meu conhecimento, não esteve em contacto com equídeos que sofressem de uma doença infecciosa ou contagiosa nos 15 dias anteriores à presente declaração;

j) Foi submetido ao seguinte teste efectuado, com resultado negativo, numa amostra de sangue colhida no período de 30 dias antes da exportação em .........................................(16) :

- um teste Coggins para a anemia infecciosa.

IV. O animal será expedido num veículo previamente limpo e desinfectado com um desinfectante oficialmente reconhecido no país de expedição, concebido de modo a que os líquidos de escorrimento, a palha e a forragem não possam perder-se durante o transporte.

A seguinte declaração assinada pelo proprietário ou seu representante faz parte do presente certificado.

V. O presente certificado é válido por 10 dias. No caso de transporte por navio, o prazo é prorrogado por um período correspondente à duração da viagem.

/* Quadros: ver JO */

Eu, abaixo assinado, . (indicar o nome em letra de imprensa)

(proprietário ou seu representante(17) do equídeo acima descrito)

declaro que:

1. O animal será expedido directamente do local de expedição para o local de destino, sem entrar em contacto com outros equídeos sem estatuto sanitário equivalente.

O transporte será efectuado de modo a que sejam eficazmente protegidos a saúde e o bem-estar do animal(18) .

2. O animal permaneceu em .............................................. (país de exportação) desde o seu nascimento ou entrou no país de exportação, pelo menos, nos 90 dias anteriores à presente declaração.

.

.

(Local e data)

(Assinatura)

B. CERTIFICADO SANITÁRIO para a importação no território da Comunidade de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento provenientes da Austrália, Bielorrússia, Bulgária, Croácia, Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Montenegro, Nova Zelândia, Polónia, República Checa, Roménia, Rússia (19) , Sérvia, ex-República Jugoslava da Macedónia, Ucrânia Número de certificado: .

País terceiro de expedição(20) : .

Ministério responsável: .

Referência do certificado de bem-estar apenso: .

I. Identificação do animal

/* Quadros: ver JO */

O equídeo é expedido de: .

(Local de exportação)

directamente para: .

(Estado-membro e local de destino)

- a pé(21)

ou

- por transporte ferroviário/rodoviário/aéreo/marítimo .

.

(indicar o meio de transporte e as marcas de registo, o número de voo ou o nome registado, conforme adequado)(22)

Nome e endereço do expedidor: .

.

Nome e endereço do destinatário: .

.

III. Informações sanitárias

Eu, abaixo assinado, certifico que o animal anteriormente indicado satisfaz as seguintes condições:

a) Provém de um país em que as seguintes doenças estão sujeitas a uma declaração obrigatória: peste equina, tripanossomíase dos equídeos, mormo, encefalomielite equina (sob todas as formas, incluindo a EEV), anemia infecciosa, estomatite vesiculosa, raiva, carbúnculo bacteriano;

b) Foi examinado hoje e não apresenta qualquer sinal clínico de doença(23) ;

c) Não se destina a abate no âmbito de um programa nacional de erradicação de uma doença contagiosa ou infecciosa;

d) Nos três meses antes da exportação (ou desde o nascimento, caso tenha menos de três meses), permaneceu em explorações sob vigilância veterinária no país de expedição e, nos 30 dias anteriores à expedição, esteve em isolamento pré-exportação;

e) Provém do território ou, no caso de regionalização oficial em conformidade com a legislação comunitária, de uma parte do território de um país terceiro em que:

i) A encefalomielite equina venezuelana não ocorreu nos dois últimos anos;

ii) A tripanossomíase dos equídeos não ocorreu nos seis últimos meses;

iii) O mormo não ocorreu nos seis últimos meses;

iv) - a estomatite vesiculosa não ocorreu nos seis últimos meses(24) ,

ou

- o animal foi submetido a um teste de neutralização viral para a estomatite vesiculosa numa amostra de sangue colhida no período de 21 dias antes da exportação em ........................................(25) , com um resultado negativo numa diluição de 1/12(26) ;

v) - no caso de um equídeo macho não castrado a arterite viral do cavalo não foi oficialmente registada nos seis últimos meses(27)

ou

- o animal foi submetido a um teste de neutralização viral para a arterite viral do cavalo numa amostra de sangue colhida no período de 21 dias antes da exportação em .........................................(28) com um resultado negativo numa diluição de 1/4(29)

ou

- o sémen do animal colhido no período de 21 dias antes da exportação em .........................................(30) foi submetido a um teste de isolamento do vírus para a arterite viral do cavalo, com resultado negativo(31) ;

f) Não provém do território ou de uma parte do território de um país terceiro considerado, em conformidade com a legislação comunitária, infectado de peste equina e

- não foi vacinado contra a peste equina(32) ,

ou

- foi vacinado contra a peste equina em ..........................................(33) (34) ;

g) Não provém de uma exploração objecto de medidas de proibição por motivos de polícia sanitária, nem esteve em contacto com equídeos de uma exploração objecto de uma proibição por motivos de polícia sanitária:

i) No caso da encefalomielite equina, nos seis meses a contar da data em que foram abatidos os equídeos atingidos;

ii) No caso da anemia infecciosa, no período necessário para que, a partir da data em que foram abatidos os equídeos atingidos, os restantes animais tenham reagido negativamente a dois testes Coggins efectuados com um intervalo de três meses;

iii) No caso da estomatite vesiculosa, durante seis meses, a contar do último caso;

iv) No caso da raiva, no mês a contar do último caso;

v) No caso do carbúnculo bacteriano, nos 15 dias a contar do último caso.

No caso de todos os animais de espécies sensíveis presentes na exploração terem sido abatidos e as instalações desinfectadas, o período de proibição deve ser de 30 dias a contar da data de eliminação dos animais e de desinfecção das instalações, excepto no caso do carbúnculo bacteriano, relativamente ao qual a proibição é de 15 dias;

h) Não apresenta sinais clínicos de metrite equina contagiosa e não provém de uma exploração onde se tenha registado qualquer suspeita da referida doença nos últimos dois meses, nem teve contacto, indirecto ou directo através de coito, com equídeos infectados ou suspeitos de estarem infectados com metrite equina contagiosa;

i) A meu conhecimento, não esteve em contacto com equídeos que sofressem de uma doença infecciosa ou contagiosa nos 15 dias anteriores à presente declaração;

j) Foi submetido ao seguintes testes efectuados, com resultados negativos, numa amostra de sangue colhida no período de 21 dias antes da exportação em .........................................(35) :

- um teste Coggins para a anemia infecciosa,

- um teste de fixação do complemento para a tripanossomíase dos equídeos numa diluição de 1/10(36) ,

- um teste de fixação do complemento para o mormo(37) , numa diluição de 1/10.

IV. O animal será expedido num veículo previamente limpo e desinfectado com um desinfectante oficialmente reconhecido no país de expedição, concebido de modo a que os líquidos de escorrimento, a palha e a forragem não possam perder-se durante o transporte.

A seguinte declaração assinada pelo proprietário ou seu representante faz parte do presente certificado.

V. O presente certificado é válido por 10 dias. No caso de transporte por navio, o prazo é prorrogado por um período correspondente à duração da viagem.

/* Quadros: ver JO */

Eu, abaixo assinado, . (indicar o nome em letra de imprensa)

(proprietário ou seu representante(38) do equídeo acima descrito)

declaro que:

1. O animal será expedido directamente do local de expedição para o local de destino, sem entrar em contacto com outros equídeos sem estatuto sanitário equivalente.

O transporte será efectuado de modo a que sejam eficazmente protegidos a saúde e o bem-estar do animal(39) .

2. O animal permaneceu em .............................................. (país de exportação) desde o seu nascimento ou entrou no país de exportação, pelo menos, nos 90 dias anteriores à presente declaração.

.

.

(Local e data)

(Assinatura)

C. CERTIFICADO SANITÁRIO para a importação no território da Comunidade de equídeos registados provenientes de Hong-Kong e do Japão e de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento provenientes do Canadá e dos Estados Unidos da América Número de certificado: .

País terceiro de expedição(40) : .

Ministério responsável: .

Referência do certificado de bem-estar apenso: .

I. Identificação do animal

/* Quadros: ver JO */

O equídeo é expedido de: .

(Local de exportação)

directamente para: .

(Estado-membro e local de destino)

por transporte ferroviário/rodoviário/aéreo/marítimo .

.

(indicar o meio de transporte e as marcas de registo, o número de voo ou o nome registado, conforme adequado)

Nome e endereço do expedidor: .

.

Nome e endereço do destinatário: .

.

III. Informações sanitárias

Eu, abaixo assinado, certifico que o animal anteriormente indicado satisfaz as seguintes condições:

a) Provém de um país em que as seguintes doenças estão sujeitas a uma declaração obrigatória: peste equina, tripanossomíase dos equídeos, mormo, encefalomielite equina (sob todas as formas, incluindo a EEV), anemia infecciosa, estomatite vesiculosa, raiva, carbúnculo bacteriano;

b) Foi examinado hoje e não apresenta qualquer sinal clínico de doença(41) ;

c) Não se destina a abate no âmbito de um programa nacional de erradicação de uma doença contagiosa ou infecciosa;

d) Nos três meses antes da exportação (ou desde o nascimento, caso tenha menos de três meses), permaneceu em explorações sob vigilância veterinária no país de expedição e, nos 30 dias anteriores à exportação, esteve separado de equídeos sem um estatuto sanitário equivalente;

e) Provém do território ou, no caso de regionalização oficial em conformidade com a legislação comunitária, de uma parte do território de um país terceiro em que:

i) A encefalomielite equina venezuelana não ocorreu nos dois últimos anos;

ii) A tripanossomíase dos equídeos não ocorreu nos seis últimos meses;

iii) O mormo não ocorreu nos seis últimos meses;

iv) - a estomatite vesiculosa não ocorreu nos seis últimos meses(42) ,

ou

- o animal foi submetido a um teste de neutralização viral para a estomatite vesiculosa numa amostra de sangue colhida no período de 21 dias antes da exportação em ........................................(43) , com um resultado negativo numa diluição de 1/12(44) ;

v) - no caso de um equídeo macho não castrado a arterite viral do cavalo não foi oficialmente registada nos seis últimos meses(45)

ou

- o animal foi submetido a um teste de neutralização viral para a arterite viral do cavalo numa amostra de sangue colhida no período de 21 dias antes da exportação em .........................................(46) com um resultado negativo numa diluição de 1/4(47)

ou

- o sémen do animal colhido no período de 21 dias antes da exportação em .........................................(48) foi submetido a um teste de isolamento do vírus para a arterite viral do cavalo, com resultado negativo(49) ;

f) Não provém do território ou de uma parte do território de um país terceiro considerado, em conformidade com a legislação comunitária, infectado de peste equina e

- não foi vacinado contra a peste equina(50) ,

ou

- foi vacinado contra a peste equina em ..........................................(51) (52) ;

g) Não provém de uma exploração objecto de medidas de proibição por motivos de polícia sanitária, nem esteve em contacto com equídeos de uma exploração objecto de uma proibição por motivos de polícia sanitária:

i) No caso da encefalomielite equina, nos seis meses a contar da data em que foram abatidos os equídeos atingidos;

ii) No caso da anemia infecciosa, no período necessário para que, a partir da data em que foram abatidos os equídeos atingidos, os restantes animais tenham reagido negativamente a dois testes Coggins efectuados com um intervalo de três meses;

iii) No caso da estomatite vesiculosa, durante seis meses;

iv) No caso da raiva, no mês a contar do último caso;

v) No caso do carbúnculo bacteriano, nos 15 dias a contar do último caso.

No caso de todos os animais de espécies sensíveis presentes na exploração terem sido abatidos e as instalações desinfectadas, o período de proibição deve ser de 30 dias a contar da data de eliminação dos animais e de desinfecção das instalações, excepto no caso do carbúnculo bacteriano, relativamente ao qual a proibição é de 15 dias;

h) Não apresenta sinais clínicos de metrite equina contagiosa e não provém de uma exploração onde se tenha registado qualquer suspeita da referida doença nos últimos dois meses, nem teve contacto, indirecto ou directo através de coito, com equídeos infectados ou suspeitos de estarem infectados com metrite equina contagiosa;

i) A meu conhecimento, não esteve em contacto com equídeos que sofressem de uma doença infecciosa ou contagiosa nos 15 dias anteriores à presente declaração;

j) Foi submetido ao seguinte teste efectuado, com resultado negativo, numa amostra de sangue colhida no período de 30 dias antes da exportação em .........................................(53) :

- um teste Coggins para a anemia infecciosa;

k) Não foi vacinado contra a encefalomielite equina venezuelana(54)

ou

foi vacinado em ..............................(55) , pelo menos seis meses antes do isolamento anterior à exportação(56) ;

l) Foi vacinado contra a encefalomielite equina ocidental e oriental com uma vacina inactivada em ................................(57) (58) (59) ,

ou

contra a encefalomielite B japonesa nos últimos seis meses e, pelo menos, há mais de 30 dias antes da exportação(60) (61) (62) ,

ou

foi submetido a um teste de inibição da hemaglutinação relativo à encefalomielite equina ocidental e oriental, por duas vezes, efectuado em amostra de sangue colhidas com um intervalo de 21 dias em ...........................(63) e em ..............................(64) , devendo a segunda amostra ser colhida nos 10 dias anteriores à expedição com um resultado negativo no caso de não ter sido vacinado(65) ,

ou

sem aumento do número de anticorpos no caso de ter sido vacinado há mais de seis meses(66) .

IV. O animal será expedido num veículo previamente limpo e desinfectado com um desinfectante oficialmente reconhecido no país de expedição, concebido de modo a que os líquidos de escorrimento, a palha e a forragem não possam perder-se durante o transporte.

A seguinte declaração assinada pelo proprietário ou seu representante faz parte do presente certificado.

V. O presente certificado é válido por 10 dias. No caso de transporte por navio, o prazo é prorrogado por um período correspondente à duração da viagem.

/* Quadros: ver JO */

Eu, abaixo assinado, . (indicar o nome em letra de imprensa)

(proprietário ou seu representante(67) do equídeo acima descrito)

declaro que:

1. O animal será expedido directamente do local de expedição para o local de destino, sem entrar em contacto com outros equídeos sem estatuto sanitário equivalente.

O transporte será efectuado de modo a que sejam eficazmente protegidos a saúde e o bem-estar do animal(68) .

2. O animal permaneceu em .............................................. (país de exportação) desde o seu nascimento ou entrou no país de exportação, pelo menos, nos 90 dias anteriores à presente declaração.

.

.

(Local e data)

(Assinatura)

D. CERTIFICADO SANITÁRIO para a importação no território da Comunidade de cavalos registados provenientes de Barbados, Bermudas, Bolívia, Cuba e Jamaica e de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento provenientes da Argentina, Brasil, Chile, México, Paraguai e Uruguai Número de certificado: .

País terceiro de expedição(69) : .

Ministério responsável: .

Referência do certificado de bem-estar apenso: .

I. Identificação do animal

/* Quadros: ver JO */

O equídeo é expedido de: .

(Local de exportação)

directamente para: .

(Estado-membro e local de destino)

por transporte ferroviário/rodoviário/aéreo/marítimo .

.

(indicar o meio de transporte e as marcas de registo, o número de voo ou o nome registado, conforme adequado)

Nome e endereço do expedidor: .

.

Nome e endereço do destinatário: .

.

III. Informações sanitárias

Eu, abaixo assinado, certifico que o animal anteriormente indicado satisfaz as seguintes condições:

a) Provém de um país em que as seguintes doenças estão sujeitas a uma declaração obrigatória: peste equina, tripanossomíase dos equídeos, mormo, encefalomielite equina (sob todas as formas, incluindo a EEV), anemia infecciosa, estomatite vesiculosa, raiva, carbúnculo bacteriano;

b) Foi examinado hoje e não apresenta qualquer sinal clínico de doença(70) ;

c) Não se destina a abate no âmbito de um programa nacional de erradicação de uma doença contagiosa ou infecciosa;

d) Nos três meses antes da exportação (ou desde o nascimento, caso tenha menos de três meses), permaneceu em explorações sob vigilância veterinária no país de expedição e, nos 30 dias anteriores à exportação, esteve em isolamento pré-exportação;

e) Provém do território ou, no caso de regionalização oficial em conformidade com a legislação comunitária, de uma parte do território de um país terceiro em que:

i) A encefalomielite equina venezuelana não ocorreu nos dois últimos anos;

ii) A tripanossomíase dos equídeos não ocorreu nos seis últimos meses;

iii) O mormo não ocorreu nos seis últimos meses;

iv) - a estomatite vesiculosa não ocorreu nos seis últimos meses(71) ,

ou

- o animal foi submetido a um teste de neutralização viral para a estomatite vesiculosa numa amostra de sangue colhida no período de 21 dias antes da exportação em ........................................(72) , com um resultado negativo numa diluição de 1/12(73) ;

v) - no caso de um equídeo macho não castrado a arterite viral do cavalo não foi oficialmente registada nos seis últimos meses(74)

ou

- o animal foi submetido a um teste de neutralização viral para a arterite viral do cavalo numa amostra de sangue colhida no período de 21 dias antes da exportação em .........................................(75) com um resultado negativo numa diluição de 1/4(76)

ou

- o sémen do animal colhido no período de 21 dias antes da exportação em .........................................(77) foi submetido a um teste de isolamento do vírus para a arterite viral do cavalo, com resultado negativo(78) ;

f) Não provém do território ou de uma parte do território de um país terceiro considerado, em conformidade com a legislação comunitária, infectado de peste equina e

- não foi vacinado contra a peste equina(79) ,

ou

- foi vacinado contra a peste equina em ..........................................(80) (81) ;

g) Não provém de uma exploração objecto de medidas de proibição por motivos de polícia sanitária, nem esteve em contacto com equídeos de uma exploração objecto de uma proibição por motivos de polícia sanitária:

i) No caso da encefalomielite equina, nos seis meses a contar da data em que foram abatidos os equídeos atingidos;

ii) No caso da anemia infecciosa, no período necessário para que, a partir da data em que foram abatidos os equídeos atingidos, os restantes animais tenham reagido negativamente a dois testes Coggins efectuados com um intervalo de três meses;

iii) No caso da estomatite vesiculosa, durante seis meses;

iv) No caso da raiva, no mês a contar do último caso;

v) No caso do carbúnculo bacteriano, nos 15 dias a contar do último caso.

No caso de todos os animais de espécies sensíveis presentes na exploração terem sido abatidos e as instalações desinfectadas, o período de proibição deve ser de 30 dias a contar da data de eliminação dos animais e de desinfecção das instalações, excepto no caso do carbúnculo bacteriano, relativamente ao qual a proibição é de 15 dias;

h) Não apresenta sinais clínicos de metrite equina contagiosa e não provém de uma exploração onde se tenha registado qualquer suspeita da referida doença nos últimos dois meses, nem teve contacto, indirecto ou directo através de coito, com equídeos infectados ou suspeitos de estarem infectados com metrite equina contagiosa;

i) A meu conhecimento, não esteve em contacto com equídeos que sofressem de uma doença infecciosa ou contagiosa nos 15 dias anteriores à presente declaração;

j) Foi submetido aos seguintes testes efectuados, com resultados negativos, em amostras de sangue colhidas no período de 21 dias antes da exportação em .........................................(82) :

- um teste Coggins para a anemia infecciosa,

- um teste de fixação do complemento para a tripanossomíase dos equídeos numa diluição de 1/10,

- um teste de fixação do complemento para o mormo numa diluição de 1/10,

- um teste de fixação do complemento para a piroplasmose (Babesia equi e Babesia caballi) numa diluição de 1/5;

k) Não foi vacinado contra a encefalomielite equina venezuelana(83)

ou

foi vacinado em .................................(84) pelo menos seis meses antes do isolamento anterior à exportação(85) ;

l) Foi vacinado contra a encefalomielite equina ocidental e oriental com uma vacina inactivada em ..................................(86) nos seis últimos meses e, pelo menos, há mais de 30 dias(87)

ou

foi submetido a um teste de inibição da hemaglutinação relativo à encefalomielite equina ocidental e oriental, por duas vezes, efectuado em amostra de sangue colhidas com um intervalo de 21 dias em ......................................(88) e em ......................................(89) , devendo a segunda amostra ser colhida nos 10 dias anteriores à expedição com um resultado negativo no caso de não ter sido vacinado(90) ,

ou

sem aumento do número de anticorpos no caso de ter sido vacinado há mais de seis meses(91) .

IV. O animal será expedido num veículo previamente limpo e desinfectado com um desinfectante oficialmente reconhecido no país de expedição, concebido de modo a que os líquidos de escorrimento, a palha e a forragem não possam perder-se durante o transporte.

A seguinte declaração assinada pelo proprietário ou seu representante faz parte do presente certificado.

V. O presente certificado é válido por 10 dias. No caso de transporte por navio, o prazo é prorrogado por um período correspondente à duração da viagem.

/* Quadros: ver JO */

Eu, abaixo assinado, . (indicar o nome em letra de imprensa)

(proprietário ou seu representante(92) do equídeo acima descrito)

declaro que:

1. O animal será expedido directamente do local de expedição para o local de destino, sem entrar em contacto com outros equídeos sem estatuto sanitário equivalente.

O transporte será efectuado de modo a que sejam eficazmente protegidos a saúde e o bem-estar do animal(93) .

2. O animal permaneceu em .............................................. (país de exportação) desde o seu nascimento ou entrou no país de exportação, pelo menos, nos 90 dias anteriores à presente declaração.

.

.

(Local e data)

(Assinatura)

E. CERTIFICADO SANITÁRIO para a importação no território da Comunidade de cavalos registados provenientes do Barém, Jordânia, Kuwait, Líbia, Oma e Emirados Árabes Unidos e de equídeos registados e equídeos de criação e de rendimento provenientes da Argélia, Israel, Malta, ilha Maurícia e Tunísia Número de certificado: .

País terceiro de expedição(94) : .

Ministério responsável: .

Referência do certificado de bem-estar apenso: .

I. Identificação do animal

/* Quadros: ver JO */

O equídeo é expedido de: .

(Local de exportação)

directamente para: .

(Estado-membro e local de destino)

por transporte ferroviário/rodoviário/aéreo/marítimo .

.

(indicar o meio de transporte e as marcas de registo, o número de voo ou o nome registado, conforme adequado)

Nome e endereço do expedidor: .

.

Nome e endereço do destinatário: .

.

III. Informações sanitárias

Eu, abaixo assinado, certifico que o animal anteriormente indicado satisfaz as seguintes condições:

a) Provém de um país em que as seguintes doenças estão sujeitas a uma declaração obrigatória: peste equina, tripanossomíase dos equídeos, mormo, encefalomielite equina (sob todas as formas, incluindo a EEV), anemia infecciosa, estomatite vesiculosa, raiva, carbúnculo bacteriano;

b) Foi examinado hoje e não apresenta qualquer sinal clínico de doença(95) ;

c) Não se destina a abate no âmbito de um programa nacional de erradicação de uma doença contagiosa ou infecciosa;

d) Nos três meses antes da exportação (ou desde o nascimento, caso tenha menos de três meses), permaneceu em explorações sob vigilância veterinária no país de expedição e, nos 30 dias anteriores à exportação, esteve separado de equídeos sem um estatuto sanitário equivalente;

e) Provém do território ou, no caso de regionalização oficial em conformidade com a legislação comunitária, de uma parte do território de um país terceiro em que:

i) A encefalomielite equina venezuelana não ocorreu nos dois últimos anos;

ii) A tripanossomíase dos equídeos não ocorreu nos seis últimos meses;

iii) O mormo não ocorreu nos seis últimos meses;

iv) - a estomatite vesiculosa não ocorreu nos seis últimos meses(96) ,

ou

- o animal foi submetido a um teste de neutralização viral para a estomatite vesiculosa numa amostra de sangue colhida no período de 21 dias antes da exportação em ........................................(97) , com um resultado negativo numa diluição de 1/12(98) ;

v) - no caso de um equídeo macho não castrado a arterite viral do cavalo não foi oficialmente registada nos seis últimos meses(99)

ou

- o animal foi submetido a um teste de neutralização viral para a arterite viral do cavalo numa amostra de sangue colhida no período de 21 dias antes da exportação em .........................................(100) com um resultado negativo numa diluição de 1/4(101)

ou

- o sémen do animal colhido no período de 21 dias antes da exportação em .........................................(102) foi submetido a um teste de isolamento do vírus para a arterite viral do cavalo, com resultado negativo(103) ;

f) Não provém do território ou de uma parte do território de um país terceiro considerado, em conformidade com a legislação comunitária, infectado de peste equina e

- não foi vacinado contra a peste equina(104) ,

ou

- foi vacinado contra a peste equina em ..........................................(105) (106) ;

g) Não provém de uma exploração objecto de medidas de proibição por motivos de polícia sanitária, nem esteve em contacto com equídeos de uma exploração objecto de uma proibição por motivos de polícia sanitária:

i) No caso da encefalomielite equina, nos seis meses a contar da data em que foram abatidos os equídeos atingidos;

ii) No caso da anemia infecciosa, no período necessário para que, a partir da data em que foram abatidos os equídeos atingidos, os restantes animais tenham reagido negativamente a dois testes Coggins efectuados com um intervalo de três meses;

iii) No caso da estomatite vesiculosa, durante seis meses;

iv) No caso da raiva, no mês a contar do último caso;

v) No caso do carbúnculo bacteriano, nos 15 dias a contar do último caso.

No caso de todos os animais de espécies sensíveis presentes na exploração terem sido abatidos e as instalações desinfectadas, o período de proibição deve ser de 30 dias a contar da data de eliminação dos animais e de desinfecção das instalações, excepto no caso do carbúnculo bacteriano, relativamente ao qual a proibição é de 15 dias;

h) Não apresenta sinais clínicos de metrite equina contagiosa e não provém de uma exploração onde se tenha registado qualquer suspeita da referida doença nos últimos dois meses, nem teve contacto, indirecto ou directo através de coito, com equídeos infectados ou suspeitos de estarem infectados com metrite equina contagiosa;

i) A meu conhecimento, não esteve em contacto com equídeos que sofressem de uma doença infecciosa ou contagiosa nos 15 dias anteriores à presente declaração;

j) Foi submetido aos seguintes testes efectuados, com resultados negativos, em amostras de sangue colhidas no período de 21 dias antes da exportação em .........................................(107) :

- um teste Coggins para a anemia infecciosa.

- um teste de fixação do complemento para a tripanossomíase dos equídeos numa diluição de 1/10,

- um teste de fixação do complemento para o mormo numa diluição de 1/10,

- um teste de fixação do complemento para a piroplasmose (Babesia equi e Babesia caballi) numa diluição de 1/5;

k) Foi submetido a um teste para a peste equina, tal como descrito no anexo D da Directiva 90/426/CEE do Conselho, por duas vezes, efectuado em amostras de sangue colhidas com um intervalo de 21 a 30 dias em ...............................(108) e em ...................................(109) , devendo a segunda amostra ser colhida nos 10 dias anteriores à expedição, com resultado negativo se não tiver sido vacinado(110)

ou

sem aumento do número de anticorpos se tiver sido vacinado(111) .

IV. O animal será expedido num veículo previamente limpo e desinfectado com um desinfectante oficialmente reconhecido no país de expedição, concebido de modo a que os líquidos de escorrimento, a palha e a forragem não possam perder-se durante o transporte.

A seguinte declaração assinada pelo proprietário ou seu representante faz parte do presente certificado.

V. O presente certificado é válido por 10 dias. No caso de transporte por navio, o prazo é prorrogado por um período correspondente à duração da viagem.

/* Quadros: ver JO */

Eu, abaixo assinado, . (indicar o nome em letra de imprensa)

(proprietário ou seu representante(112) do equídeo acima descrito)

declaro que:

1. O animal será expedido directamente do local de expedição para o local de destino, sem entrar em contacto com outros equídeos sem estatuto sanitário equivalente.

O transporte será efectuado de modo a que sejam eficazmente protegidos a saúde e o bem-estar do animal(113) .

2. O animal permaneceu em .............................................. (país de exportação) desde o seu nascimento ou entrou no país de exportação, pelo menos, nos 90 dias anteriores à presente declaração.

.

.

(Local e data)

(Assinatura)

(1) Parte do território, em conformidade com o no 2 do artigo 13o da Directiva 90/426/CEE do Conselho.

(2) Riscar o que não interessa.

(3) O presente certificado deve ser emitido no dia do carregamento do animal para expedição para o Estado-membro de destino ou, no caso de um cavalo registado, no último dia útil antes do embarque.

(4) Indicar a data.

No caso de um equídeo registado, os testes efectuados, os respectivos resultados e a vacinação devem constar do documento de identificação (passaporte).

(5) Parte do território, em conformidade com o no 2 do artigo 13o da Directiva 90/426/CEE do Conselho.

(6) Riscar o que não interessa.

(7) O presente certificado deve ser emitido no dia do carregamento do animal para expedição para o Estado-membro de destino ou, no caso de um cavalo registado, no último dia útil antes do embarque.

(8) Indicar a data. No caso de um equídeo registado, os testes efectuados, os respectivos resultados e a vacinação devem constar do documento de identificação (passaporte).

(9) Para a Bielorrússia, Estónia, Letónia, Lituânia, Rússia e Ucrânia os testes de laboratório deverão ser efectuados por um laboratório aprovado pelo Estado-membro destinatário. Os resultados dos testes, certificados pelo laboratório, têm que ser apensos ao certificado sanitário que acompanha o animal.

(10) Os testes exigidos relativamente ao mormo e à triponossonúase dos equídeos não são necessários no caso da Austrália e da Nova Zelândia.

(11) Parte do território, em conformidade com o no 2 do artigo 13o da Directiva 90/426/CEE do Conselho.

(12) O presente certificado deve ser emitido no dia do carregamento do animal para expedição para o Estado-membro de destino ou, no caso de um cavalo registado, no último dia útil antes do embarque.

(13) Riscar o que não interessa.

(14) Indicar a data.

No caso de um equídeo registado, os testes efectuados, os respectivos resultados e a vacinação devem constar do documento de identificação (passaporte).

(15) As exigências referentes à vacina e ao teste relativo à encefalomielite equina ocidental e oriental são aplicáveis ao Canadá e aos Estados Unidos da América; a vacina relativa à encefalomielite B japonesa é aplicável a Hong-Kong e ao Japão.

(16) Parte do território, em conformidade com o no 2 do artigo 13o da Directiva 90/426/CEE do Conselho.

(17) O presente certificado deve ser emitido no dia do carregamento do animal para expedição para o Estado-membro de destino ou, no caso de um cavalo registado, no último dia útil antes do embarque.

(18) Riscar o que não interessa.

(19) Indicar a data.

No caso de um equídeo registado, os testes efectuados, os respectivos resultados e a vacinação devem constar do documento de identificação (passaporte).

(20) Parte do território, em conformidade com o no 2 do artigo 13o da Directiva 90/426/CEE do Conselho.

(21) O presente certificado deve ser emitido no dia do carregamento do animal para expedição para o Estado-membro de destino ou, no caso de um cavalo registado, no último dia útil antes do embarque.

(22) Riscar o que não interessa.

(23) Indicar a data.

No caso de um equídeo registado, os testes efectuados, os respectivos resultados e a vacinação devem constar do documento de identificação (passaporte).