31993D0114

93/114/CEE: Decisão do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1993, relativa à celebração do protocolo à convenção de 8 de Outubro de 1990 entre os governos da República Federal da Alemanha e da República Federativa Checa e Eslovaca e a Comunidade Económica Europeia respeitante à comissão internacional para a protecção do Elba

Jornal Oficial nº L 045 de 23/02/1993 p. 0025 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0085
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0085


DECISÃO DO CONSELHO de 15 de Fevereiro de 1993 relativa à celebração do protocolo à convenção de 8 de Outubro de 1990 entre os governos da República Federal da Alemanha e da República Federativa Checa e Eslovaca e a Comunidade Económica Europeia respeitante à comissão internacional para a protecção do Elba

(93/114/CEE)O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130oS,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, pela Decisão 91/598/CEE (4), a Comunidade aprovou a convenção respeitante à comissão internacional para a protecção do Elba;

Considerando que se revela indispensável atribuir personalidade e capacidade jurídica à comissão internacional instituída pela referida convenção para que esta possa desempenhar as suas funções;

Considerando que, para o efeito, foi adoptado em Magdeburgo, em 9 de Dezembro de 1991, um protocolo à referida convenção; que o referido protocolo foi assinado em nome da Comunidade;

Considerando, por conseguinte, que é necessário que a Comunidade aprove o referido protocolo,

DECIDE:

Artigo 1o

É aprovado em nome da Comunidade Económica Europeia o protocolo à convenção de 8 de Outubro de 1990 entre os governos da República Federal da Alemanha e da República Federativa Checa e Eslovaca e a Comunidade Económica Europeia respeitante à comissão internacional para a protecção do Elba.

O texto do protocolo vem anexo à presente decisão.

Artigo 2o

Em nome da Comunidade Económica Europeia, o presidente do Conselho informará o Governo da República Federal da Alemanha, na qualidade de Estado depositário, de que se encontram reunidas as condições prévias para a entrada em vigor do protocolo no que diz respeito à Comunidade, nos termos do artigo 2o do protocolo.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

M. JELVED

(1) JO no C 185 de 22. 7. 1992, p. 14.

(2) JO no C 305 de 23. 11. 1992.

(3) JO no C 287 de 4. 11. 1992, p. 38.

(4) JO no L 321 de 23. 11. 1991, p. 24.