93/114/CEE: Decisão do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1993, relativa à celebração do protocolo à convenção de 8 de Outubro de 1990 entre os governos da República Federal da Alemanha e da República Federativa Checa e Eslovaca e a Comunidade Económica Europeia respeitante à comissão internacional para a protecção do Elba
Jornal Oficial nº L 045 de 23/02/1993 p. 0025 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0085
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0085
DECISÃO DO CONSELHO de 15 de Fevereiro de 1993 relativa à celebração do protocolo à convenção de 8 de Outubro de 1990 entre os governos da República Federal da Alemanha e da República Federativa Checa e Eslovaca e a Comunidade Económica Europeia respeitante à comissão internacional para a protecção do Elba (93/114/CEE)O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130oS, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que, pela Decisão 91/598/CEE (4), a Comunidade aprovou a convenção respeitante à comissão internacional para a protecção do Elba; Considerando que se revela indispensável atribuir personalidade e capacidade jurídica à comissão internacional instituída pela referida convenção para que esta possa desempenhar as suas funções; Considerando que, para o efeito, foi adoptado em Magdeburgo, em 9 de Dezembro de 1991, um protocolo à referida convenção; que o referido protocolo foi assinado em nome da Comunidade; Considerando, por conseguinte, que é necessário que a Comunidade aprove o referido protocolo, DECIDE: Artigo 1o É aprovado em nome da Comunidade Económica Europeia o protocolo à convenção de 8 de Outubro de 1990 entre os governos da República Federal da Alemanha e da República Federativa Checa e Eslovaca e a Comunidade Económica Europeia respeitante à comissão internacional para a protecção do Elba. O texto do protocolo vem anexo à presente decisão. Artigo 2o Em nome da Comunidade Económica Europeia, o presidente do Conselho informará o Governo da República Federal da Alemanha, na qualidade de Estado depositário, de que se encontram reunidas as condições prévias para a entrada em vigor do protocolo no que diz respeito à Comunidade, nos termos do artigo 2o do protocolo. Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 1993. Pelo Conselho O Presidente M. JELVED (1) JO no C 185 de 22. 7. 1992, p. 14. (2) JO no C 305 de 23. 11. 1992. (3) JO no C 287 de 4. 11. 1992, p. 38. (4) JO no L 321 de 23. 11. 1991, p. 24.