31993D0070

93/70/CEE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, relativa à codificação da mensagem Animo

Jornal Oficial nº L 025 de 02/02/1993 p. 0034 - 0038


DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1992 relativa à codificação da mensagem Animo

(93/70/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/65/CEE (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 20o,

Considerando que a Comissão adoptou, para garantir o funcionamento da rede, a Decisão 91/637/CEE, de 3 de Dezembro de 1991, que define o modelo da mensagem a transmitir através da rede informatizada Animo (3);

Considerando que é conveniente, para facilitar a compreensão rápida da mensagem Animo e garantir uma protecção sanitária eficaz dos animais, especificar a codificação a utilizar para as mercadorias referidas no ponto 4 do anexo da Decisão 91/637/CEE;

Considerando que o facto de inserir, na codificação prevista na presente decisão, determinados animais vivos ou produtos, não implica, por si só, o envio de uma mensagem através da rede informatizada Animo;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

Os códigos a utilizar para as mercadorias referidas no ponto 4, primeiro travessão, do anexo da Decisão 91/637/CEE encontram-se definidos no anexo da presente decisão.

Artigo 2o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1992.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

(2) JO no L 268 de 14. 9. 1992, p. 54.

(3) JO no L 343 de 13. 12. 1991, p. 46.

ANEXO

NOMES E NÚMEROS DAS MERCADORIAS A UTILIZAR PARA A MENSAGEM ANIMO EQUÍDEOS (1) (código NC: 0101)

- cavalos registados 21.01.01.09

- cavalos de criação ou de rendimento 21.01.01.01

- cavalos de talho 21.01.01.02

- cavalos em regime temporário 21.01.01.10

- outros eqiídeos 21.01.09

BOVINOS (código NC: 0102)

- vitelos com menos de 15 dias 21.02.01

- bovinos de criação e de reprodução 21.02.02

- bovinos de rendimento 21.02.04

- bovinos de talho 21.02.03

- outros bovinos 21.02.09

OVINOS-CAPRINOS (código NC: 0104)

- ovinos de reprodução ou de criação 21.03.02

- ovinos de engorda 21.03.01

- ovinos de talho 21.03.03

- caprinos de reprodução ou de criação 21.04.02

- caprinos de engorda 21.04.01

- caprinos de talho 21.04.03

SUÍNOS (código NC: 0103)

- porcos de criação e de reprodução 21.05.02

- porcos de rendimento 21.05.01

- porcos de talho 21.05.03

AVES (2) (código NC: 0105 ou 0106)

- pintos do dia (20 unidades ou mais) 22.01.09

- aves de reprodução e rendimento (20 unidades ou mais) 22.02.09

- aves de reconstituição do stock de caça (20 unidades ou mais) 22.04.09

- aves quando o lote é inferior a 20 unidades 22.09.09

- aves para abate 22.03.09

PEIXES VIVOS (3) (código NC: 0301)

- espécies de peixes sensíveis 23.04.01.09

- outras espécies de peixes 23.04.02

CRUSTÁCEOS (3) (código NC: 0306)

- espécies de crustáceos sensíveis 23.04.03.09

- outras espécies de crustáceos 23.04.04

MOLUSCOS (3) (código NC: 0307)

- espécies de moluscos sensíveis 23.04.05.09

- outras espécies de moluscos 23.04.06

OVOS DE PEIXES VIVOS (3) (código NC: 0301)

- ovos de espécies sensíveis 23.06.01

- ovos de outras espécies 23.06.09

OVOS PARA INCUBAÇÃO (código NC: 0407 00 11 ou 0407 00 19)

- ovos a incubar quando o lote é inferior a 20 unidades 41.01.01

- ovos a incubar quando o lote é igual ou superior a 20 unidades 41.01.02

SÉMEN-ÓVULOS-EMBRIÕES (código NC: 0511)

- sémen da espécie bovina 46.01.01

- sémen da espécie suína 46.01.02

- sémen de outras espécies:

- equinos 46.01.09.01

- ovinos 46.01.09.02

- caprinos 46.01.09.03

- outras (4) 46.01.09.99

- óvulos da espécie bovina 46.02.01

- óvulos de outras espécies:

- suínos 46.02.09.01

- equinos 46.02.09.02

- ovinos 46.02.09.03

- caprinos 46.02.09.04

- outras (1) 46.02.09.99

- embriões da espécie bovina 46.03.01

- embriões de outras espécies:

- suínos 46.03.09.01

- equinos 46.03.09.02

- ovinos 46.03.09.03

- caprinos 46.03.09.04

- outras (1) 46.03.09.99

OUTROS MAMÍFEROS (5) (código NC: 0106)

- Primatas 11.01

- Artiodáctilos:

Ruminantes:

- bovídeos 11.03.01.01

- antílopes biungulados 11.03.01.02

- girafas 11.03.01.03

- cervídeos 11.03.01.04

- outros ruminantes 11.03.01.05

Camelideos:

- camelídeos 11.03.02

Suídeos:

- hipopotamídeos 11.03.03.01

- suínos 11.03.03.03

- outros 11.03.03.02

- Perissodáctilos:

- rinocerontes 11.04.01

- tapires 11.04.02

- Sirénios 11.05

- Hiracoídeos 11.06

- Proboscídeos:

- elefante de África 11.07.01

- elefante da Ásia 11.07.02

- Tubulidentes:

- oricetorepes 11.08.01

- Carnívoros:

Felídeos:

- gatos (6) 11.09.01

- outros felídeos 11.09.02

Canídeos:

- caes (1) 11.09.03

- outros canídeos 11.09.04

Outros carnívoros:

- hienídeos 11.09.05

- viverrídeos 11.09.06

- mustelídeos 11.09.07

- procionídeos 11.09.08

- ursídeos 11.09.09

- Pinípedes:

- focas 11.10.01

- otárias 11.10.03

- odobenídeos 11.10.02

- Cetáceos 11.11

- Roedores:

- caviídeos 11.12.01.01

- outros histricídeos 11.12.01.99

- murídeos 11.12.02

- outros murídeos 11.12.02.99

- ciuromorfos 11.12.03

- Lagomorfos:

- lebres de repovoamento 11.12.04.01

- outras lebres 11.12.04.02

- coelhos bravos 11.12.04.03

- octonídeos 11.12.04.04

- Folidotes 11.13

- Desdendatos 11.14

- Quirópteros 11.15

- Insectívoros 11.16

- Dermópteros 11.17

- Marsupiais 11.18

- Monotrématos 11.19

OUTRAS AVES (7) (código NC: 0106)

- Anseriformes 12.16

- Apodiformes 12.06

- Apterygiformes 12.23

- Caprimulgiformes 12.07

- Caslariiformes 12.24

- Charadriiformes 12.13

- Ciconiiformes 12.17

- Coliiformes 12.05

- Columbiformes 12.11

- Coraciiformes 12.03

- Cuculiformes 12.09

- Falconiformes 12.15

- Galliformes 12.14

- Gaviiformes 12.21

- Grisiformes 12.12

- Passeriformes 12.01

- Pelecaniformes 12.18

- Piciformes 12.02

- Podicipediformes 12.20

- Procellariiformes 12.19

- Psittaciformes 12.10

- Rheiformes 12.25

- Sphenisciformes 12.27

- Strigiformes 12.08

- Struthioniformes 12.26

- Tinamiformes 12.22

- Trogoniformes 12.04

RÉPTEIS (8) (código NC: 0106)

- Sáurios 13.01

- Ofídeos 13.02

- Crocodilos 13.04

- Quelónios:

- quelonídeos 13.03.01

- outros quelónios 13.03.99

ANFÍBIOS (1) (código NC: 0106)

- Anuros:

- ranídeos 14.01.01

- outros anuros 14.01.99

- Urodelos 14.02

- Ápodes 14.03

OUTROS VERTEBRADOS (1) (código NC: 0106) 19.01

INVERTEBRADOS (1) (código NC: 0106)

- Insectos:

- abelha-rainha 24.01.01

- abelhas 24.01.02

- bicho-da-seda 24.01.03

- outros insectos 24.01.99

- Outros invertebrados 24.02

DESPOJOS ANIMAIS (9) (código NC: 0511)

- matérias de alto risco não tratadas 49.01

- matérias de alto risco tratadas 49.02

- matérias de baixo risco não tratadas 49.03

- matérias de baixo risco tratadas 49.04

GLÂNDULAS E ÓRGAOS (10) (código NC: 0510)

- destinados à indústria de transformação farmacêutica 48.07.01

(1) Espécies equina, incluindo as zebras, asinina ou animais provenientes dos seus cruzamentos.

(2) Galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões e perdizes.

(3) Em relação com as doenças das listas I e II do anexo A da Directiva 91/67/CEE do Conselho.

(4) Precisar se se trata de mercadorias: a) Provenientes e destinadas a organismos, institutos ou centros aprovados; b) Destinadas a um zoo.

(5) Precisar se se trata de animais: a) De criação; b) Provenientes e destinados a organismos, institutos ou centros aprovados; c) Destinados a um zoo; d) Acompanhantes de circos ou de feirantes.

(6) Precisar se se trata de animais: a) De menos de três meses; b) De três meses ou mais.

(7) Precisar se se trata de animais: a) De criação; b) Provenientes e destinados a organismos, institutos ou centros aprovados; c) Destinados a um zoo; d) Acompanhantes de circos ou feirantes.

(8) Precisar se se trata de animais: a) De criação; b) Provenientes e destinados a organismos, institutos ou centros aprovados; c) Destinados a um zoo; d) Acompanhantes de circos ou feirantes.

(9) Segundo a definição do artigo 2o, no 1 o da Directiva 90/667/CEE do Conselho.

(10) De acordo com a Decisão 92/183/CEE da Comissão, artigo 1o, alínea a).