93/70/CEE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, relativa à codificação da mensagem Animo
Jornal Oficial nº L 025 de 02/02/1993 p. 0034 - 0038
DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1992 relativa à codificação da mensagem Animo (93/70/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/65/CEE (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 20o, Considerando que a Comissão adoptou, para garantir o funcionamento da rede, a Decisão 91/637/CEE, de 3 de Dezembro de 1991, que define o modelo da mensagem a transmitir através da rede informatizada Animo (3); Considerando que é conveniente, para facilitar a compreensão rápida da mensagem Animo e garantir uma protecção sanitária eficaz dos animais, especificar a codificação a utilizar para as mercadorias referidas no ponto 4 do anexo da Decisão 91/637/CEE; Considerando que o facto de inserir, na codificação prevista na presente decisão, determinados animais vivos ou produtos, não implica, por si só, o envio de uma mensagem através da rede informatizada Animo; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o Os códigos a utilizar para as mercadorias referidas no ponto 4, primeiro travessão, do anexo da Decisão 91/637/CEE encontram-se definidos no anexo da presente decisão. Artigo 2o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. (2) JO no L 268 de 14. 9. 1992, p. 54. (3) JO no L 343 de 13. 12. 1991, p. 46. ANEXO NOMES E NÚMEROS DAS MERCADORIAS A UTILIZAR PARA A MENSAGEM ANIMO EQUÍDEOS (1) (código NC: 0101) - cavalos registados 21.01.01.09 - cavalos de criação ou de rendimento 21.01.01.01 - cavalos de talho 21.01.01.02 - cavalos em regime temporário 21.01.01.10 - outros eqiídeos 21.01.09 BOVINOS (código NC: 0102) - vitelos com menos de 15 dias 21.02.01 - bovinos de criação e de reprodução 21.02.02 - bovinos de rendimento 21.02.04 - bovinos de talho 21.02.03 - outros bovinos 21.02.09 OVINOS-CAPRINOS (código NC: 0104) - ovinos de reprodução ou de criação 21.03.02 - ovinos de engorda 21.03.01 - ovinos de talho 21.03.03 - caprinos de reprodução ou de criação 21.04.02 - caprinos de engorda 21.04.01 - caprinos de talho 21.04.03 SUÍNOS (código NC: 0103) - porcos de criação e de reprodução 21.05.02 - porcos de rendimento 21.05.01 - porcos de talho 21.05.03 AVES (2) (código NC: 0105 ou 0106) - pintos do dia (20 unidades ou mais) 22.01.09 - aves de reprodução e rendimento (20 unidades ou mais) 22.02.09 - aves de reconstituição do stock de caça (20 unidades ou mais) 22.04.09 - aves quando o lote é inferior a 20 unidades 22.09.09 - aves para abate 22.03.09 PEIXES VIVOS (3) (código NC: 0301) - espécies de peixes sensíveis 23.04.01.09 - outras espécies de peixes 23.04.02 CRUSTÁCEOS (3) (código NC: 0306) - espécies de crustáceos sensíveis 23.04.03.09 - outras espécies de crustáceos 23.04.04 MOLUSCOS (3) (código NC: 0307) - espécies de moluscos sensíveis 23.04.05.09 - outras espécies de moluscos 23.04.06 OVOS DE PEIXES VIVOS (3) (código NC: 0301) - ovos de espécies sensíveis 23.06.01 - ovos de outras espécies 23.06.09 OVOS PARA INCUBAÇÃO (código NC: 0407 00 11 ou 0407 00 19) - ovos a incubar quando o lote é inferior a 20 unidades 41.01.01 - ovos a incubar quando o lote é igual ou superior a 20 unidades 41.01.02 SÉMEN-ÓVULOS-EMBRIÕES (código NC: 0511) - sémen da espécie bovina 46.01.01 - sémen da espécie suína 46.01.02 - sémen de outras espécies: - equinos 46.01.09.01 - ovinos 46.01.09.02 - caprinos 46.01.09.03 - outras (4) 46.01.09.99 - óvulos da espécie bovina 46.02.01 - óvulos de outras espécies: - suínos 46.02.09.01 - equinos 46.02.09.02 - ovinos 46.02.09.03 - caprinos 46.02.09.04 - outras (1) 46.02.09.99 - embriões da espécie bovina 46.03.01 - embriões de outras espécies: - suínos 46.03.09.01 - equinos 46.03.09.02 - ovinos 46.03.09.03 - caprinos 46.03.09.04 - outras (1) 46.03.09.99 OUTROS MAMÍFEROS (5) (código NC: 0106) - Primatas 11.01 - Artiodáctilos: Ruminantes: - bovídeos 11.03.01.01 - antílopes biungulados 11.03.01.02 - girafas 11.03.01.03 - cervídeos 11.03.01.04 - outros ruminantes 11.03.01.05 Camelideos: - camelídeos 11.03.02 Suídeos: - hipopotamídeos 11.03.03.01 - suínos 11.03.03.03 - outros 11.03.03.02 - Perissodáctilos: - rinocerontes 11.04.01 - tapires 11.04.02 - Sirénios 11.05 - Hiracoídeos 11.06 - Proboscídeos: - elefante de África 11.07.01 - elefante da Ásia 11.07.02 - Tubulidentes: - oricetorepes 11.08.01 - Carnívoros: Felídeos: - gatos (6) 11.09.01 - outros felídeos 11.09.02 Canídeos: - caes (1) 11.09.03 - outros canídeos 11.09.04 Outros carnívoros: - hienídeos 11.09.05 - viverrídeos 11.09.06 - mustelídeos 11.09.07 - procionídeos 11.09.08 - ursídeos 11.09.09 - Pinípedes: - focas 11.10.01 - otárias 11.10.03 - odobenídeos 11.10.02 - Cetáceos 11.11 - Roedores: - caviídeos 11.12.01.01 - outros histricídeos 11.12.01.99 - murídeos 11.12.02 - outros murídeos 11.12.02.99 - ciuromorfos 11.12.03 - Lagomorfos: - lebres de repovoamento 11.12.04.01 - outras lebres 11.12.04.02 - coelhos bravos 11.12.04.03 - octonídeos 11.12.04.04 - Folidotes 11.13 - Desdendatos 11.14 - Quirópteros 11.15 - Insectívoros 11.16 - Dermópteros 11.17 - Marsupiais 11.18 - Monotrématos 11.19 OUTRAS AVES (7) (código NC: 0106) - Anseriformes 12.16 - Apodiformes 12.06 - Apterygiformes 12.23 - Caprimulgiformes 12.07 - Caslariiformes 12.24 - Charadriiformes 12.13 - Ciconiiformes 12.17 - Coliiformes 12.05 - Columbiformes 12.11 - Coraciiformes 12.03 - Cuculiformes 12.09 - Falconiformes 12.15 - Galliformes 12.14 - Gaviiformes 12.21 - Grisiformes 12.12 - Passeriformes 12.01 - Pelecaniformes 12.18 - Piciformes 12.02 - Podicipediformes 12.20 - Procellariiformes 12.19 - Psittaciformes 12.10 - Rheiformes 12.25 - Sphenisciformes 12.27 - Strigiformes 12.08 - Struthioniformes 12.26 - Tinamiformes 12.22 - Trogoniformes 12.04 RÉPTEIS (8) (código NC: 0106) - Sáurios 13.01 - Ofídeos 13.02 - Crocodilos 13.04 - Quelónios: - quelonídeos 13.03.01 - outros quelónios 13.03.99 ANFÍBIOS (1) (código NC: 0106) - Anuros: - ranídeos 14.01.01 - outros anuros 14.01.99 - Urodelos 14.02 - Ápodes 14.03 OUTROS VERTEBRADOS (1) (código NC: 0106) 19.01 INVERTEBRADOS (1) (código NC: 0106) - Insectos: - abelha-rainha 24.01.01 - abelhas 24.01.02 - bicho-da-seda 24.01.03 - outros insectos 24.01.99 - Outros invertebrados 24.02 DESPOJOS ANIMAIS (9) (código NC: 0511) - matérias de alto risco não tratadas 49.01 - matérias de alto risco tratadas 49.02 - matérias de baixo risco não tratadas 49.03 - matérias de baixo risco tratadas 49.04 GLÂNDULAS E ÓRGAOS (10) (código NC: 0510) - destinados à indústria de transformação farmacêutica 48.07.01 (1) Espécies equina, incluindo as zebras, asinina ou animais provenientes dos seus cruzamentos. (2) Galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões e perdizes. (3) Em relação com as doenças das listas I e II do anexo A da Directiva 91/67/CEE do Conselho. (4) Precisar se se trata de mercadorias: a) Provenientes e destinadas a organismos, institutos ou centros aprovados; b) Destinadas a um zoo. (5) Precisar se se trata de animais: a) De criação; b) Provenientes e destinados a organismos, institutos ou centros aprovados; c) Destinados a um zoo; d) Acompanhantes de circos ou de feirantes. (6) Precisar se se trata de animais: a) De menos de três meses; b) De três meses ou mais. (7) Precisar se se trata de animais: a) De criação; b) Provenientes e destinados a organismos, institutos ou centros aprovados; c) Destinados a um zoo; d) Acompanhantes de circos ou feirantes. (8) Precisar se se trata de animais: a) De criação; b) Provenientes e destinados a organismos, institutos ou centros aprovados; c) Destinados a um zoo; d) Acompanhantes de circos ou feirantes. (9) Segundo a definição do artigo 2o, no 1 o da Directiva 90/667/CEE do Conselho. (10) De acordo com a Decisão 92/183/CEE da Comissão, artigo 1o, alínea a).