31992R3814

Regulamento (CEE) n° 3814/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n° 1785/81 e aplica em Espanha os preços no sector do açúcar previstos nesse regulamento

Jornal Oficial nº L 387 de 31/12/1992 p. 0007 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 47 p. 0042
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 47 p. 0042


REGULAMENTO (CEE) No 3814/92 DO CONSELHO de 28 de Dezembro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1785/81 e aplica em Espanha os preços no sector do açúcar previstos nesse regulamento

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o e 43o,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no 3, alínea b), do seu artigo 70o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que a realização do mercado único em 1 de Janeiro de 1993 pressupõe a conveniência da eliminação dos obstáculos às trocas comerciais, não só entre os Estados-membros da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, mas também, tanto quanto possível, entre estes Estados-membros e os novos Estados-membros;

Considerando que, no sector do açúcar, são aplicáveis, até ao final da campanha de 1994/1995, montantes compensatórios de adesão nas trocas comerciais entre Espanha e os outros Estados-membros, dado que o Regulamento (CEE) no 1716/91 do Conselho, de 13 de Junho de 1991, relativo à aproximação dos preços do açúcar e da beterraba sacarina aplicáveis em Espanha dos preços comuns (2), previu para essa data o alinhamento dos preços espanhóis pelos preços comuns;

Considerando que, sem prejuízo das medidas a tomar aquando do estabelecimento do novo regime de produção no sector do açúcar ou em resultado das consequências especiais para Espanha dos compromissos internacionais da Comunidade, é possível antecipar para 1 de Janeiro de 1993 o alinhamento dos preços e, por conseguinte, eliminar nessa data os montantes compensatórios de adesão, desde que a perda de rendimento dos produtos espanhóis de beterraba seja compensada pela concessão de uma ajuda transitória e degressiva, cujo montante inicial seja fixado com base na diferença existente ao nível dos preços de beterraba; que, na medida em que a diminuição dos preços da beterraba deve implicar consequências para o mercado da cana-de-açúcar produzida em Espanha, deve prever-se uma medida análoga para os produtores deste produto;

Considerando que a situação do mercado espanhol leva a aplicar neste país os preços previstos no presente regulamento;

Considerando que o alinhamento antecipado dos preços torna adequada a adopção de medidas destinadas a facilitar as adaptações estruturais necessárias da indústria espanhola do açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. O alinhamento dos preços do açúcar e da beterraba aplicáveis em Espanha, previsto no artigo 70o do Acto de Adesão, será efectuado em 1 de Janeiro de 1993 aos níveis fixados no no 2.

2. Em relação ao açúcar e à beterraba comercializados durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1993 e 30 de Junho de 1993, os preços fixados no no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1749/92 (3) são substituídos pelos preços seguintes:

a) Preço de intervenção do açúcar branco: 54,41 ecus/100 kg;

b) Preço da beterraba:

- preço de base: 41,82 ecus/tonelada,

- preço mínima de beterraba A: 41,02 ecus/tonelada,

- preço mínimo de beterraba B: 29,02 ecus/tonelada, sob reserva da aplicação do no 5 do artigo 28o do Regulamento (CEE) no 1785/81 (4).

Artigo 2o

1. É concedida, em relação às campanhas de comercialização de 1993/1994 e 1994/1995 uma ajuda aos produtores de beterrabas em Espanha. Esta ajuda é fixada em 2,84 ecus por tonelada, para a primeira campanha, e reduzida em metade para a segunda.

Para além disso, é concedida aos mesmos produtores uma ajuda de 4,26 ecus por tonelada em relação às quantidades de beterrabas transformadas em açúcar, entre 1 de Janeiro de 1993 e 30 de Junho de 1993, no contexto de contratos celebrados com base nos preços previstos no no 2, alínea b), do artigo 1o

2. É concedida uma ajuda aos produtores de cana-de-açúcar em Espanha para as campanhas de comercialização de 1993/1994 e de 1994/1995. Esta ajuda é fixada em 2,27 ecus por tonelada, para a primeira campanha, e reduzida a metade para as seguintes. Para além disso, é concedida aos mesmos produtores uma ajuda de 3,14 ecus por tonelada, em relação às quantidades de cana-de-açúcar transformadas em açúcar, entre 1 de Janeiro de 1993 e 30 de Junho de 1993, no contexto de contratos celebrados com base nos preços previstos no no 2, alínea b), do artigo 1o

3. É concedida uma ajuda de 5,16 ecus por 100 quilogramas de açúcar expressos em açúcar branco aos produtos abrangidos pelas quotas e existentes em armazém, com exclusão das existências mínimas às vinte e quatro horas de 31 de Dezembro de 1992, na posse dos titulares do direito ao reembolso das despesas de armazenagem dessas existências, nos termos do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1785/81.

4. As ajudas previstas nos nos 1, 2 e 3 são consideradas intervenções na acepção do no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 729/70 (5).

Artigo 3o

Ao artigo 46o do Regulamento (CEE) no 1785/81 é aditado o seguinte número:

« 8. Durante as campanhas de comercialização de 1993/1994 a 1995/1996, a Espanha fica autorizada, nas condições abaixo indicadas, a conceder uma ajuda de adaptação às empresas produtoras de açúcar.

A concessão da ajuda só pode efectuar-se em relação ao açúcar A e B conforme definidos no no 1A do artigo 24o e no âmbito de planos de reestruturação destinados a racionalizar a indústria do açúcar em Espanha. Estes planos são comunicados à Comissão. A ajuda é limitada a 37,8 milhões de ecus agrícolas para o período referido no primeiro parágrafo.

A título de medida de intervenção, a Comunidade toma a seu cargo 50 % da ajuda concedida por campanha de comercialização. ».

Artigo 4o

As normas de execução do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 41o do Regulamento (CEE) no 1785/81.

Serão ainda adoptadas de acordo com o mesmo processo as medidas transitórias necessárias para assegurar a passagem harmoniosa do regime previsto no Regulamento (CEE) no 1716/91 para o regime previsto no presente regulamento.

Artigo 5o

É revogado o Regulamento (CEE) no 1716/91, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Artigo 6o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

J. GUMMER

(1) Parecer emitido em 18 de Dezembro de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO no L 162 de 26. 6. 1991, p. 18. (3) JO no L 150 de 1. 7. 1992, p. 14. (4) JO no L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. Regulamento com a última redacção que he foi dada pelo Regulamento (CEE) no 61/92 (JO no L 6 de 11. 1. 1992, p. 19). (5) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2048/88 (Jo no L 185 de 15. 7. 1988, p. 1).