31992R3804

Regulamento (CEE) n° 3804/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n° 388/92 que estabelece normas de execução do regime específico para o abastecimento em produtos cerealíferos dos departamentos franceses ultramarinos e que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento

Jornal Oficial nº L 384 de 30/12/1992 p. 0018 - 0019


REGULAMENTO (CEE) No<?%> 3804/92 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 1992

que altera o Regulamento (CEE) n° 388/92 que estabelece normas de execução do regime específico para o abastecimento em produtos cerealíferos dos departamentos franceses ultramarinos e que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 3763/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos (1), e, nomeadamente, o n° 6 do seu artigo 2o,

Considerando que , em aplicação do disposto no artigo 2° do Regulamento (CEE) n° 3763/91, o Regulamento (CEE) n° 388/92 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2027/92 (3), estabeleceu a estimativa das necessidades de abastecimento em produtos cerealíferos dos departamentos franceses ultramarinos (DOM); que é conveniente estabelecer essa estimativa das necessidades de abastecimento para 1993; que o prazo para a apresentação do pedido de certificado de ajuda, fixado no n° 1 do artigo 4° do mesmo regulamento, é constituído pelos cinco primeiros dias úteis de cada mês; que, atendendo às práticas comerciais específicas do comércio das sêmolas de trigo duro, é conveniente prever a possibilidade de apresentação dos pedidos em qualquer dia do mês; que, por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CEE) n° 388/92;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

O anexo do Regulamento (CEE) n° 388/92 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2°

Em derrogação do n° 1 do artigo 4° do Regulamento (CEE) n° 388/92, os pedidos de certificado de ajuda para o fornecimento de sêmolas de trigo duro de origem comunitária podem ser apresentados em todos os dias úteis de cada mês.

Artigo 3°

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão