31992R3803

Regulamento (CEE) n° 3803/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n° 4142/87 que determina as condições a que se subordina a admissão de certas mercadorias ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino especial

Jornal Oficial nº L 384 de 30/12/1992 p. 0015 - 0017


REGULAMENTO (CEE) No<?%> 3803/92 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 1992

que altera o Regulamento (CEE) n° 4142/87 que determina as condições a que se subordina a admissão de certas mercadorias ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino especial

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3800/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11o,

Considerando que as mercadorias sujeitas a um « destino especial » beneficiam, aquando da sua introdução em livre prática, de um direito reduzido ou nulo unicamente em função e sob a condição da sua utilização para um fim específico; que, por conseguinte, tais mercadorias só se encontram verdadeiramente em livre prática no momento da sua utilização para esse fim, ou, consoante o caso, após o prazo previsto no artigo 11oA do Regulamento (CEE) n° 4142/87 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1419/91 (4),

Considerando que, no que diz respeito à expedição dessas mercadorias de um Estado-membro para outro, o Regulamento (CEE) n° 4142/87 prevê o recurso ao procedimento normal de trânsito comunitário interno;

Considerando que, na sequência da conclusão do mercado interno, é conveniente substituir o referido procedimento por um procedimento com base na utilização do exemplar de controlo T 5 instaurado pelo Regulamento (CEE) n° 2823/87 da Comissão, de 18 de Setembro de 1987, relativo aos documentos a utilizar com vista à aplicação de medidas comunitárias que impliquem o controlo da utilização e/ou do destino das mercadorias (5); que é conveniente alterar o artigo 9° do Regulamento (CEE) n° 4142/87 em conformidade;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité da nomenclatura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

O artigo 9° do Regulamento (CEE) n° 4142/87 passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 9°

1. A expedição das mercadorias referidas no primeiro parágrafo do artigo 1° de um Estado-membro para outro é efectuada com base no exemplar de controlo T 5 instituído pelo Regulamento (CEE) n° 2823/87, em conformidade com o procedimento indicado nos nos 2 a 8.

2. O cedente-expedidor estabelece o exemplar de controlo T 5 num original e cinco cópias. As cópias deverão ser devidamente numeradas.

Do exemplar de controlo T 5 devem figurar:

- na casa A ("ESTÂNCIA DE PARTIDA"), a estância aduaneira competente do território do Estado-membro de partida,

- na casa 2, o nome ou a denominação e o endereço completos do cedente-expedidor,

- na casa 8, o nome ou a denominação e o endereço completos do cessionário-destinatário,

- na casa "NOTA IMPORTANTE" (em baixo da casa 14 Declarante/Representante) é inserido, entre os dois travessões, um travessão, a saber: "- no caso de mercadorias expedidas ao abrigo do regime dos 'destinos especiais` para o cessionário-destinatário acima indicado",

- nas casas 31 e 33, respectivamente, a designação das mercadorias no estado em que se encontram no momento da expedição, incluindo o número de unidades, bem como o respectivo código da Nomenclatura Combinada,

- na casa 38, a massa líquida das mercadorias,

- na casa 103, a quantidade líquida das mercadorias, por extenso,

- na casa 104, após ter aposto uma cruz na casa "Outros (a especificar)", uma das seguintes menções em maiúsculas:

DESTINO ESPECIAL: MERCANCÍAS QUE DEBEN PONERSE A DISPOSICIÓN DEL CESIONARIO [REGLAMENTO (CEE) N° 4142/87, ARTÍCULO 9]

SAERLIGT ANVENDELSESFORMAAL: SKAL STILLES TIL RAADIGHED FOR ERHVERVEREN [FORORDNING (EOEF) Nr. 4142/87, ARTIKEL 9]

BESONDERE VERWENDUNG: WAREN SIND DEM UEBERNEHMER ZUR VERFUEGUNG ZU STELLEN [VERORDNUNG (EWG) NR. 4142/87, ARTIKEL 9]

AAÉAEÉÊÏÓ ÐÑÏÏÑÉÓÌÏÓ: AAÌÐÏÑAAÕÌÁÔÁ ÐÏÕ ÐÑAAÐAAÉ ÍÁ ÔAAÈÏÕÍ ÓÔÇ AEÉÁÈAAÓÇ ÔÏÕ AAÊAEÏ×AAÁ [ÊÁÍÏÍÉÓÌÏÓ (AAÏÊ) áñéè. 4142/87, ÁÑÈÑÏ 9]

END USE: GOODS TO BE PLACED AT THE DISPOSAL OF THE TRANSFEREE [REGULATION (EEC) No 4142/87, ARTICLE 9]

DESTINATION PARTICULIÈRE: MARCHANDISES À METTRE À LA DISPOSITION DU CESSIONNAIRE [RÈGLEMENT (CEE) N° 4142/87, ARTICLE 9]

DESTINAZIONE PARTICOLARE: MERCI DA METTERE A DISPOSIZIONE DEL CESSIONARIO [REGOLAMENTO (CEE) N. 4142/87, ARTICOLO 9]

BIJZONDERE BESTEMMING: GOEDEREN TER BESCHIKKING TE STELLEN VAN DE CESSIONARIS [VERORDENING (EEG) Nr. 4142/87, ARTIKEL 9]

DESTINO ESPECIAL: MERCADORIAS A PÔR À DISPOSIÇÃO DO CESSIONÁRIO [REGULAMENTO (CEE) N° 4142/87, ARTIGO 9o];

- na casa 106:

a) Nos casos em que as mercadorias tenham sofrido uma operação de complemento de fabrico ou uma transformação após a sua introdução em livre prática, a designação dessas mercadorias no estado em que se encontravam no momento da sua introdução em livre prática, bem como o respectivo código da Nomenclatura Combinada;

b) O número de registo e a data da declaração de introdução em livre prática das mercadorias, assim como o nome e o endereço da estância aduaneira em causa,

- na casa E, no verso ("RESERVADA AO ESTADO-MEMBRO DE PARTIDA"):

- a estância aduaneira competente do território do Estado-membro de destino,

- a data da expedição da mercadoria.

3. O cedente-expedidor integrará a primeira cópia na sua contabilidade, prevista no n° 2, alínea c), do artigo 3o, e, antes de ser efectuada a expedição da mercadoria, transmite a segunda e terceira cópias à estância aduaneira competente do Estado-membro de partida, nas condições por esta determinadas. Além disso, juntamente com a mercadoria, deverá enviar a quarta e quinta cópias e o original ao cessionário-destinatário. A estância aduaneira acima referida conservará a segunda cópia e transmitirá a terceira cópia à estância aduaneira competente do Estado-membro de destino.

4. Logo que o cessionário-destinatário receba a mercadoria, registá-la-á na sua contabilidade, prevista no n° 2, alínea c), do artigo 3o, à qual anexará o original e transmitirá de imediato a quarta cópia à estância aduaneira competente do Estado-membro de destino, nas condições por esta determinadas, indicando igualmente a data de chegada. No caso de se registarem excedentes, faltas, substituições ou outras irregularidades, o cessionário-destinatário avisará imediatamente do facto a referida estância aduaneira. Além disso, enviará a quinta cópia ao cedente-expedidor.

5. A partir da data indicada no n° 4, as obrigações decorrentes do presente regulamento passam do cedente-expedidor para o cessionário-destinatário. Até esse momento, essas obrigações incumbem ao cedente-expedidor.

6. Sem prejuízo do n° 2, alínea e), do artigo 3o, as mercadorias expedidas segundo o procedimento estabelecido pelo presente artigo não deverão ser apresentadas nem na estância de partida nem na estância de destino.

7. As disposições do presente artigo são igualmente aplicáveis às mercadorias que circulem entre dois pontos da Comunidade, com passagem pelos territórios de países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL), e que, num desses países, sejam objecto de uma reexpedição.

8. As autoridades aduaneiras dos Estados-membros de partida e de destino efectuarão controlos ocasionais, respectivamente, junto do cedente-expedidor e do cessionário-destinatário. Estes deverão colaborar para o efeito e fornecer as informações solicitadas. ».

Artigo 2°

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável em 1 de Janeiro de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1992. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão