Regulamento (CEE) n° 3403/92 da Comissão, de 26 de Novembro de 1992, que fixa, para a campanha de 1992/1993, o preço de oferta comunitário das laranjas doces aplicável em relação a Espanha e a Portugal
Jornal Oficial nº L 346 de 27/11/1992 p. 0023 - 0024
REGULAMENTO (CEE) No 3403/92 DA COMISSÃO de 26 de Novembro de 1992 que fixa, para a campanha de 1992/1993, o preço de oferta comunitário das laranjas doces aplicável em relação a Espanha e a Portugal A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, Tendo em conta os Regulamentos (CEE) no 3709/89 (1) e (CEE) no 3648/90 (2) do Conselho, que determinam as regras gerais de aplicação do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal no que respeita ao mecanismo de compensação à importação das frutas e produtos hortícolas provenientes respectivamente de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, os nos 1 dos seus artigos 4o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1677/85 do Conselho, de 11 de Julho de 1985, relativo aos montantes compensatórios no sector agrícola (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2205/90 (4), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 6o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 3820/90 da Comissão (5) adoptou as modalidades de aplicação do mecanismo de compensação à importação das frutas e produtos hortícolas provenientes de Espanha e de Portugal; Considerando que, nos termos do artigo 152o e do artigo 318o do Acto de Adesão, será instaurado um mecanismo de compensação à importação na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, a seguir denominada « Comunidade dos Dez », para as frutas e produtos hortícolas provenientes de Espanha e de Portugal para os quais tenha sido fixado um preço de referência em relação a países terceiros; que só é conveniente fixar o preço de oferta comunitário para as laranjas doces provenientes de Espanha e de Portugal durante o período de aplicação do preço de referência em relação a países terceiros, isto é, de 1 de Dezembro a 31 de Maio do ano seguinte; Considerando que, em conformidade com o no 2, alínea a), do artigo 152o e o no 1, alínea a), do artigo 318o do Acto de Adesão, é calculado anualmente um preço de oferta comunitário com base na média aritmética dos preços no produtor de cada Estado-membro da Comunidade dos Dez, acrescida das despesas de transporte e de embalagem que onerem os produtos desde as regiões de produção até aos centros de consumo representativos da Comunidade e tendo em conta a evolução dos custos de produção no sector das frutas e produtos hortícolas; que os referidos preços no produtor correspondem à média das cotações registadas durante os três anos que precedem a data de fixação do preço de oferta comunitário; que, todavia, o preço de oferta comunitário anual não pode exceder o nível do preço de referência aplicado em relação a países terceiros; Considerando que, nos termos dos artigos 1o dos Regulamentos (CEE) no 3709/89 e no 3648/90 do Conselho, os preços no produtor a considerar na determinação do preço de oferta comunitário são os de um produto indígena definido pelas suas características comerciais observadas no ou nos mercados representativos situados nas zonas de produção onde as cotações são mais baixas, para os produtos ou variedades que representam uma parte considerável da produção comercializada ao longo do ano ou durante uma parte deste e que correspondem à categoria de qualidade I e a condições determinadas no que respeita ao acondicionamento; que a média das cotações para cada mercado representativo deve ser estabelecida excluindo as cotações que possam ser consideradas excessivamente elevadas ou baixas em relação às flutuações normais registadas nesse mercado; que, para além disso, a média para um Estado-membro não é tomada em consideração logo que ela se afasta de forma excessiva das flutuações normais; Considerando que o artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1677/85 prevê que os preços agrícolas fixados em ecus sejam reduzidos no momento da entrada em vigor da alteração da taxa de conversão agrícola, efectuada em consequência do desmantelamento dos desvios monetários transferidos, no início da campanha de comercialização que se segue ao realinhamento monetário; que, no âmbito do desmantelamento automático dos desvios monetários negativos decorrentes dos realinhamentos de 13 a 17 de Setembro de 1992, é necessário dividir os preços em ecus pelo coeficiente redutor dos preços agrícolas, fixado em 1,002650 pelo artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2735/92 da Comissão (6); que, todavia, este ajustamento não pode, por motivos de oportunidade, conduzir a um nível de preços de oferta inferior ao da campanha anterior; Considerando que a aplicação dos critérios anteriormente mencionados conduz à fixação do preço de oferta comunitário das laranjas doces para o período de 1 de Dezembro de 1992 a 31 de Maio de 1993; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Em relação à campanha de 1992/1993, o preço de oferta comunitário das laranjas doces (códigos NC 0805 10 11, 15, 19, 21, 25, 29, 31, 35, 39, 41, 45 e 49) aplicável em relação a Espanha e a Portugal, expresso em ecus por 100 quilogramas líquidos, são fixados como segue para os produtos da categoria de qualidade I, qualquer calibre, apresentados em embalagem: de 1 de Dezembro de 1992 a 31 de Maio de 1993: 22,66. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 363 de 13. 12. 1989, p. 3. (2) JO no L 362 de 27. 12. 1990, p. 16. (3) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 6. (4) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 9. (5) JO no L 366 de 29. 12. 1990, p. 43. (6) JO no L 277 de 22. 9. 1992, p. 18.