31992R2137

Regulamento (CEE) nº 2137/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à grelha comunitária de classificação de carcaças de ovinos e a qualidade-tipo comunitária de carcaças de ovino frescas ou refrigeradas e que prorroga o Regulamento (CEE) nº 338/91

Jornal Oficial nº L 214 de 30/07/1992 p. 0001 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0173
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0173


REGULAMENTO (CEE) No 2137/92 DO CONSELHO de 23 de Julho de 1992 relativo à grelha comunitária de classificação de carcaças de ovinos e a qualidade-tipo comunitária de carcaças de ovino frescas ou refrigeradas e que prorroga o Regulamento (CEE) no 338/91

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 4o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que são necessárias normas de classificação, a fim de melhorar a transparência do mercado nesse sector;

Considerando que a classificação deve ser efectuada com base na conformação e na importância da camada de gordura; que a combinação destes dois critérios permite a divisão das carcaças de ovinos em classes; que as carcaças classificadas devem ser objecto de identificação;

Considerando, no entanto, que podem ser utilizados outros critérios na classificação de carcaças com menos de 13 quilogramas de peso, nomeadamente o peso, a cor da carne e a camada de gordura; que é conveniente que os Estados-membros que pretendam utilizar estes critérios informem do facto a Comissão e os outros Estados-membros;

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento na Comunidade, devem ser previstas inspecções no local por um grupo de inspecção comunitário;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 338/91 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1991, que determina a qualidade-tipo comunitária de carcaças de ovino frescas ou refrigeradas (2), é aplicado durante as campanhas de 1991 e 1992, na pendência da definição de classificações-tipo comunitárias para as carcaças;

Considerando que não é oportuno estabelecer actualmente as normas em questão; que é preferível dispor antes de mais de certa experiência, adquirida durante um período suficientemente longo, na aplicação da grelha de classificação prevista no presente regulamento; que deve, pois, ser prorrogada por uma campanha a aplicação do Regulamento (CEE) no 338/91, com excepção da medida prevista no artigo 7o do Regulamento (CEE) no 3013/89, cuja aplicação é prorrogada até 30 de Junho de 1994;

Considerando que se afigura oportuno fixar como objectivo a aplicação da grelha comunitária, após um período transitório suficientemente representativo, ao conjunto dos matadouros aprovados para o comércio intracomunitário; que, contudo, por razões de boa gestão administrativa, esta afectação obrigatória poderá não abranger os pequenos matadouros situados em regiões em que a incidência do volume abatido nesses matadouros no preço de mercado é desprezível,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O presente regulamento determina a grelha comunitária de classificação de carcaças de ovinos.

Artigo 2o

Para efeitos de classificação das carcaças, são aplicadas as seguintes apresentações:

a) « Carcaça »: o corpo inteiro de um animal abatido, tal como se apresenta após sangria, evisceração e esfola, e sem cabeça (separada na articulação atlanto-occipital), pés (seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas), cauda (seccionada entre a sexta e a sétima vértebras caudais), úbere, orgãos genitais, fígado e fessura. Os rins e respectiva gordura são incluídos na carcaça;

b) « Meia-carcaça »: o produto obtido por separação da carcaça referida na alínea a), segundo um plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada, pelo meio do esterno e da sínfise ísquio-púbica.

No entanto, os Estados-membros podem ser autorizados a aceitar outras apresentações se não for utilizada a de referência. Nestes casos, as adaptações necessárias para passar destas apresentações à apresentação de referência serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 30o do Regulamento (CEE) no 3013/89.

Artigo 3o

1. As carcaças de ovinos são divididas nas seguintes categorias:

- carcaças de ovinos com menos de doze meses de idade,

- carcaças de outros ovinos.

2. As carcaças de ovinos são classificadas por determinação sucessiva da:

a) Conformação,

b) Camada de gordura,

como definido nos anexos I e II, respectivamente.

A classe de conformação designada no anexo I pela letra S poderá ser utilizada, a título facultativo pelos Estados-membros, para ter em conta a existência de uma classe de conformação superior (tipo culard). Os Estados-membros que pretendam fazer uso desta possibilidade, devem informar desse facto a Comissão e os outros Estados-membros.

No entanto, no caso dos borregos com carcaças de peso inferior a 13 quilogramas, os Estados-membros podem ser autorizados a utilizar os seguintes critérios de classificação:

a) Peso da carcaça,

b) Cor da carne,

c) Camada de gordura,

como definido no anexo III. Os Estados-membros que pretendam utilizar esta autorização devem informar do facto a Comissão e os outros Estados-membros antes de 5 de Abril de 1993.

3. Os Estados-membros são autorizados a subdividir cada classe prevista nos anexos I e II num máximo de três subclasses.

Artigo 4o

1. A classificação das carcaças ou das meias-carcaças deve ser efectuada no mais curto prazo possível após o abate e ser realizada no próprio matadouro.

2. As carcaças ou meias-carcaças classificadas devem ser objecto de identificação.

3. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas em conformidade com o processo definido no artigo 30o do Regulamento (CEE) no 3013/89, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992.

Artigo 5o

Em colaboração com as autoridades nacionais competentes, serão efectuadas inspecções no local por um grupo comunitário de inspecção, constituído por peritos da Comissão e por peritos designados pelos Estados-membros. Este grupo elaborará um relatório, que transmitirá à Comissão e aos outros Estados-membros, sobre os controlos efectuados.

Se necessário, são tomadas as medidas adequadas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 30o do Regulamento (CEE) no 3013/89, para efeitos de classificação uniforme.

As inspecções serão efectuadas por conta da Comunidade, que tomará a cargo os custos correspondentes.

As regras de execução do presente artigo serão adoptadas em conformidade com o processo definido no artigo 30o do Regulamento (CEE) no 3013/89.

Artigo 6o

O mais tardar até 31 de Dezembro de 1992, as disposições complementares que especificam a definição de classes de conformação, camada de gordura, peso da carcaça e cor da carne serão adoptadas em conformidade com o processo definido no artigo 30o do Regulamento (CEE) no 3013/89.

Artigo 7o

1. A partir de 5 de Abril de 1993, e enquanto não tiver sido adoptada uma nova definição da qualidade-tipo, os Estados-membros comunicarão semanalmente à Comissão os preços de mercado das diferentes classes previstas pela grelha de classificação.

2. As regras de execução do presente artigo e, em particular, a frequência e a extensão daqueles levantamentos de preços serão determinados de acordo com o processo previsto no artigo 30o do Regulamento (CEE) no 3013/89.

3. As informações que os Estados-membros transmitam à Comissão devem servir para a elaboração do relatório e das propostas previstas no no 2 do artigo 8o

Artigo 8o

1. O segundo parágrafo do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 338/91 passa a ter a seguinte redacção:

« É aplicável durante as campanhas de comercialização de 1991, 1992 e 1993. Continua, porém, aplicável até 30 de Junho de 1994 para execução da medida prevista no artigo 7o do Regulamento (CEE) no 3013/89. ».

2. Até 31 de Março de 1994, o mais tardar, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório acompanhado por uma proposta de definição da qualidade-tipo, sobre a qual o Conselho deverá deliberar por maioria qualificada e que deverá entrar em vigor em 1 de Julho de 1994, com aplicação retroactiva no que se refere ao cálculo do prémio por ovelha, a título da campanha de 1994.

Artigo 9o

Até 31 de Dezembro de 1995, o mais tardar, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

Sob reserva das conclusões deste relatório, o Conselho fixa o objectivo de tornar a aplicação da grelha comunitária obrigatória para o conjunto dos matadouros autorizados para o comércio intracomunitário, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1997, sem prejuízo da possibilidade de excluir os pequenos matadouros situados em regiões em que a incidência do volume abatido nesses matadouros no preço de mercado é desprezível.

Artigo 10o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da campanha de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

John COPE

(1) JO no L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1741/91 (JO no L 163 de 13. 6. 1991, p. 41). (2) JO no L 41 de 14. 2. 1991, p. 1.

ANEXO I

CONFORMAÇÃO

Desenvolvimento dos perfis da carcaça, nomeadamente das suas partes essenciais (coxa, dorso, espádua)

Classe de conformação Descrição S

Superior Todos os perfis extremamente convexos; deselvolvimento muscular excepcional com músculos duplos, tipo culard E

Excelente Todos os perfis de convexos a extremamente convexos; desenvolvimento muscular excepcional U

Muito boa Perfis em geral convexos; muito bom desenvolvimento muscular R

Boa Perfis em geral rectilíneos; bom desenvolvimento muscular O

Relativamente boa Perfis rectilíneos a côncavos; desenvolvimento muscular médio P

Medíocre Todos os perfis côncavos a muito côncavos; reduzido desenvolvimento muscular

ANEXO II

CAMADA DE GORDURA

Quantidade de tecido adiposo no exterior da carcaça e no interior da cavidade torácica

Classe da camada de gordura Descrição 1

Muito reduzida Camada de gordura inexistente a muito reduzida 2

Reduzida Camada de gordura reduzida; carne quase sempre visível 3

Média Carne quase sempre coberta por gordura, com excepção da coxa e da espádua; reduzidos depósitos de gordura no interior da cavidade torácica 4

Abundante Carne coberta por gordura, mas ainda parcialmente visível ao nível da coxa e da espádua; alguns depósitos separados de gordura no interior da cavidade torácica 5

Muito abundante Carcaça coberta por uma camada espessa de gordura; depósitos substanciais de gordura no interior da cavidade torácica

ANEXO III

Grelha de classificação de carcaças prevista no no 2, terceiro parágrafo, do artigo 3o

Categoria A B C Peso 7 kg 7,1 - 10 kg 10,1 - 13 kg Qualidade 1a 2a 1a 2a 1a 2a Cor da carne

Teor de gordura (*) rosa

claro

(1) (2) outra cor ou outro teor de gordura rosa

claro

(1) (2) outra cor ou outro teor de gordura rosa

claro

(2) (3) outra cor ou outro teor de gordura

(*) Definido no anexo II.