31992R2072

REGULAMENTO (CEE) No. 2072/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que fixa o preço indicativo do leite e os preços de intervenção da manteiga, do leite em pó desnatado e dos queijos Grana Padano e Parmigiano Reggiano em relação aos dois períodos anuais compreendidos entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1995 -

Jornal Oficial nº L 215 de 30/07/1992 p. 0065 - 0066
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0212
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0212


REGULAMENTO (CEE) No. 2072/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que fixa o preço indicativo do leite e os preços de intervenção da manteiga, do leite em pó desnatado e dos queijos Grana Padano e Parmigiano Reggiano em relação aos dois períodos anuais compreendidos entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1995

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente o seu artigo 43o.,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no. 3 do seu artigo 234o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a política desenvolvida pela Comunidade em matéria de preços desde a adesão e, nomeadamente, a introdução do regime dos estabilizadores agrícolas, por um lado, e as novas orientações da política agrícola comum, por outro, não permitem, nos termos do artigo 285o. do Acto de Adesão, a realização do processo de aproximação entre os preços do leite em pó desnatado aplicáveis em Portugal e o preço comum; que o preço foi fixado, para a campanha de 1992/1993, em 172,43 ecus por 100 kg e que os preços aplicáveis em Portugal foram fixados, para o mesmo período, em 207 ecus por 100 kg; que, a fim de não aumentar a diferença entre estes preços e, pelo contrário, de os aproximar, é necessário adaptar as disposições em causa do Acto de Adesão e adoptar o princípio da aproximação dos preços do leite em pó desnatado em Portugal e o preço comum por etapas;

Considerando que, perante a necessidade imperativa de obter um melhor equilíbrio entre a oferta e a procura, o Conselho decidiu, a partir de 1 de Abril de 1993, por um lado prorrogar o regime da imposição suplementar instituído no sector do leite e dos productos lácteos e, por outro, reduzir as quantidades globais garantidas fixadas no âmbito do referido regime, sem prejuízo de uma revisão à luz da situação do mercado; que, atendendo à diminuição previsível dos custos da produção leiteira consecutiva à baixa dos preços dos cereais e dos concentrados, é conveniente reduzir o preço indicativo do leite para melhorar a posição concorrencial dos produtos lácteos; que, em consequência, o preço indicativo do leite deve ser diminuído em relação com os outros produtos agrícolas;

Considerando que é, além disso, necessário tomar em consideração o equilíbrio a longo prazo entre a oferta e a procura no mercado do leite, atendendo ao comércio externo, e fixar em conformidade o preço indicativo do leite numa base plurianual, sem prejuízo de adaptações posteriores tornadas necessárias pela evolução do mercado;

Considerando que os preços de intervenção da manteiga e do leite em pó desnatado contribuem a composição do preço indicativo do leite; que é necessário determinar os seus níveis, atendendo à situação geral da oferta e da procura no mercado do leite na Comunidade, assim como às possibilidades de escoamento da manteiga e do leite em pó desnatado no mercado da Comunidade e no mercado mundial; que a posição concorrencial da manteiga implica apenas uma redução do preço de intervenção da manteiga, permanecendo inalterado o preço de intervenção do leite em pó desnatado;

Considerando que é oportuno que a diferença entre o preço do leite em pó desnatado em Portugal e o preço comum seja eliminada em três etapas e que o preço comum seja aplicável no final das campanhas abrangidas pelo quadro plurianual de fixação do preço indicativo do leite; que se verificou que o nível dos preços de mercado do leite em pó desnatado em Portugal leva a considerar que a aproximação assim efectuada não será susceptível de ter efeitos negativos no referido produto;

Considerando que os preços de intervenção dos queijos Grana Padano e Parmigiano Reggiano devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no no. 2 do artigo 5o. do Regulamento (CEE) no. 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

A diferença entre o preço do leite em pó desnatado em Portugal e o preço comum é eliminada através de uma aproximação em três etapas entre os preços portugueses e o preço comum.

A primeira aproximação efectuar-se-á em 1 de Julho de 1993.

O preço comum será aplicável em Portugal em 1 de Julho de 1995.

Artigo 2o.

O preço indicativo do leite e os preços de intervenção dos produtos lácteos são fixados do seguinte modo, sem prejuízo de adaptações posteriores:

1. Para o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1994 (Ecus/100 kg)

Comunidade

dos Onze

Portugal

a) Preço indicativo do leite

26,47

26,47

b) Preço de intervenção

- manteiga

285,46

285,46

- leite em pó desnatado

172,43

195,48

- queijo Grana Padano

- com 30 a 60 dias

372,71

-

- com pelo menos 6 meses

463,21

-

- queijo Parmigiano Reggiano com pelo menos

6 meses

512,07

-

2. Para o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1995 (Ecus/100 kg)

Comunidade

dos Onze

Portugal

a) Preço indicativo do leite

26,13

26,13

b) Preço de intervenção

- manteiga

278,14

278,14

- leite em pó desnatado

172,43

183,95

- queijo Grana Padano

- com 30 a 60 dias

369,84

-

- com pelo menos 6 meses

460,18

-

- queijo Parmigiano Reggiano com pelo menos

6 meses

509,04

-

Artigo 3o.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) JO no. C 337 de 31. 12. 1991, p. 43.(2) JO no. C 94 de 13. 4. 1992.(3) JO no. C 98 de 21. 4. 1992, p. 22.(4) JO no. L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 2071/92 (ver página 64 do presente Jornal Oficial).