31992R1991

Regulamento (CEE) nº 1991/92 do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que estabelece um regime específico de medidas em relação às framboesas destinadas à transformação

Jornal Oficial nº L 199 de 18/07/1992 p. 0001 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0109
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0109


REGULAMENTO (CEE) No 1991/92 DO CONSELHO de 13 de Julho de 1992 que estabelece um regime específico de medidas em relação às framboesas destinadas à transformação

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que a produção comunitária de framboesas destinadas à transformação se caracteriza por uma deterioração da sua situação; que esta deterioração não se deve apenas a um aumento da concorrência por parte de países terceiros mas também, em grande parte, a deficiências estruturais tanto a nível da produção como da comercialização que se manifestam nas regiões em que esta produção ocupa um lugar importante;

Considerando que a constituição de organizações de produtores e a definição do respectivo papel deve ser uma condição prévia a qualquer acção destinada a solucionar as deficiências da produção e da comercialização; que o seu reconhecimento deve estar sujeito ao respeito de determinadas regras específicas destinadas a aumentar a sua estabilidade e a reforçar o seu papel; que essas organizações, uma vez reconhecidas, podem participar de forma eficaz na adaptação do sector no caso de apresentarem um programa que abranja diferentes acções; que a concepção desses programas representa um esforço financeiro importante; que, por esse motivo, é conveniente prever a concessão de uma ajuda específica paga de uma só vez às referidas organizações;

Considerando que, para assegurar a eficácia das medidas previstas, é conveniente rever um limiar mínimo de produção comercializável por organização de produtores;

Considerando que o programa designado « de melhoramento da competitividade do sector das framboesas para indústria » tem como objectivos favorecer o escoamento da produção e a redução dos respectivos custos; que, para atingir estes objectivos, é conveniente prever simultaneamente acções individuais a realizar por cada organização de produtores e outras acções a realizar pela(s) organização(ões) de produtores de uma mesma zona de produção, prevendo, além disso, a colaboração com institutos e/ou organismos técnicos ou científicos competentes ou com transformadores;

Considerando que o programa é aprovado, com o acordo da Comissão, pelas autoridades nacionais por um período máximo equivalente a um ciclo normal de plantação de oito anos, e que é ajudado na sua realização pela concessão de uma contribuição financeira conjunta dos Estados-membros em causa e da Comissão; que, todavia, é conveniente limitar o montante dessa ajuda em relação a determinadas acções;

Considerando que o presente regulamento visa salvaguardar num sector em dificuldades os interesses dos produtores em causa e preservar ou reforçar o respectivo acesso ao mercado; que, por consequência, as medidas previstas devem ser consideradas medidas de intervenção destinadas à regularização do mercado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

As medidas previstas no presente regulamento aplicam-se aos produtores comunitários de framboesas do código NC ex 0810 20 10 destinadas à transformação.

Artigo 2o

1. As organizações de produtores cuja actividade económica incide na produção e comercialização de framboesas mencionadas no artigo 1o que respeitem as regras a definir destinadas a aumentar a sua estabilidade e a reforçar o seu papel são reconhecidas pelas autoridades competentes dos Estados-membros a título do presente regulamento na condição de a produção dos respectivos membros ultrapassar 1 000 toneladas na campanha de comercialização anterior ao pedido de reconhecimento.

A campanha de comercialização diz respeito ao período de 1 de Junho a 31 de Maio.

O pedido de reconhecimento deve ser apresentado às autoridades competentes num prazo a definir após a entrada em vigor do presente regulamento.

2. Os Estados-membros concedem uma única vez uma ajuda forfetária às organizações de produtores reconhecidas desde que tenham apresentado, em aplicação do disposto no presente regulamento, um programa de melhoramento da competitividade do sector das framboesas para indústria aprovado pelas autoridades nacionais competentes.

3. O montante da ajuda prevista no no 2 é fixado em 50 ecus por tonelada de framboesas para indústria comercializadas por organização de produtores, em princípio, no decurso da primeira campanha de comercialização a seguir à data do reconhecimento específico. As ajudas concedidas são reembolsadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Garantia », num limite de 50 % do respectivo montante.

4. Os Estados-membros comunicam à Comissão as organizações de produtores reconhecidas ao abrigo no disposto no no 1, o número de membros e as quantidades comercializadas por cada organização durante a primeira campanha de comercialização a seguir ao reconhecimento.

Artigo 3o

1. O programa de melhoramento da competitividade do sector das framboesas para indústria apresentado pelas organizações de produtores reconhecidas deve ter como objectivos um melhor escoamento das framboesas destinadas à transformação e a redução dos custos de produção.

2. O programa deve ser apresentado o mais tardar no período de doze meses seguinte à data do respectivo reconhecimento.

Artigo 4o

1. Para a realização destes objectivos, o programa inclui:

a) Acções a apresentar e a realizar por cada organização de produtores

e

b) Acções a apresentar e a realizar em comum por organizações de produtores que agrupem pelo menos produtores de uma mesma zona de produção.

2. As acções referidas no no 1, alínea b), podem também ser apresentadas e realizadas por uma única organização de produtores nos casos em que os produtores de uma mesma zona de produção estejam agrupados numa única organização.

Artigo 5o

1. As acções referidas no no 1, alínea a), do artigo 4o são as seguintes:

a) Acções destinadas a mecanizar a colheita;

b) Acções relativas às plantações existentes com vista a um melhoramento cultural e/ou varietal da produção;

c) Acções que prevêem a assistência de um conselho técnico para a realização das acções precedentes.

2. As acções referidas no no 1, alínea b), do artigo 4o são as seguintes:

a) Acções que visam a preparação científica e a divulgação das medidas destinadas a solucionar as deficiências estruturais da produção através do melhoramento varietal, do controlo das doenças e da capacidade para a transformação dos produtos colhidos e a adequação das suas características às necessidades das indústrias de transformação.

Estas acções são apresentadas e realizadas em colaboração com institutos e organismos competentes;

b) Acções que incidem no desenvolvimento de novos produtos e/ou de novas utilizações dos produtos transformados.

Estas acções são apresentadas e realizadas em conjunto com um ou vários transformadores;

c) Realização de um estudo económico sobre as perspectivas de desenvolvimento do mercado dos produtos frescos de framboesas para examinar as possibilidades de uma orientação parcial da produção de framboesas da região para o mercado dos produtos frescos.

3. O programa inclui pelo menos duas das acções enumeradas no no 1 ou, se for caso disso, duas das acções enumeradas no no 1 e duas das acções enumeradas no no 2.

Artigo 6o

1. O programa diz respeito a um período máximo de oito anos a partir da campanha de comercialização de 1992/1993.

2. Os Estados-membros comunicam à Comissão os programas que as organizações de produtores lhes apresentam. A Comissão pode, num prazo de sessenta dias, apresentar pedidos de alteração ou de rejeição dos planos.

3. Os programas aceites ou alterados pela Comissão são aprovados pela autoridade competente do Estado-membro. Em relação aos programas aprovados, está prevista uma ajuda comunitária de 40 % do montante das despesas efectuadas nos casos em que o financiamento é suportado em 35 % pelas organizações de produtores e em 25 % pelo Estado-membro.

O montante total da contribuição do Estado-membro e da ajuda comunitária é todavia limitado em relação às acções respeitantes às plantações com vista a um melhoramento cultural e/ou varietal a 1 100 ecus/ha por ano durante três anos a contar do ano de início desta acção.

Artigo 7o

As ajudas previstas no presente regulamento devem ser consideradas medidas de intervenção destinadas a regularizar os mercados agrícolas na acepção no disposto no no 4 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3). As acções são financiadas pelo FEOGA, secção « Garantia ».

Artigo 8o

A Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 33o do Regulamento (CEE) no 1035/72 (4), adopta as normas de execução do presente regulamento. Estas incluirão nomeadamente as medidas adequadas para assegurar o controlo da utilização das contribuições financeiras da Comunidade e as disposições específicas para garantir o bom funcionamento das organizações de produtores.

Artigo 9o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

J. GUMMER

(1) JO no C 113 de 1. 5. 1992, p. 8. (2) Parecer emitido em 10 de Julho de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2048/88 (JO no L 185 de 15. 7. 1988, p. 1). (4) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1156/92 (JO no L 122 de 7. 5. 1992, p. 3).