31992R0704

Regulamento (CEE) nº 704/92 da Comissão, de 20 de Março de 1992, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino e que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87 que estabelece a nomenclatura aplicável para as restituições à exportação dos produtos agrícolas

Jornal Oficial nº L 075 de 21/03/1992 p. 0018 - 0028


REGULAMENTO (CEE) No 704/92 DA COMISSÃO de 20 de Março de 1992 que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino e que altera o Regulamento (CEE) no 3846/87 que estabelece a nomenclatura aplicável para as restituições à exportação dos produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercados no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1628/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 18o,

Tendo em conta o parecer do Comité Monetário,

Considerando que, por força do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 805/68, a diferença entre os preços dos produtos referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 805/68 no mercado mundial e na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação;

Considerando que, no Regulamento (CEE) no 885/68 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 427/77 (4), se definiram as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios para fixar o seu montante;

Considerando que as condições de concessão de restituições especiais à exportação, relativamente a certas carnes de bovino e a certas conservas, foram determinadas pelo Regulamento (CEE) no 32/82 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3169/87 (6), pelo Regulamento (CEE) no 1964/82 (7), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3169/87, e pelo Regulamento (CEE) no 2388/84 (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3988/87 (9);

Considerando que a aplicação dessas regras e critérios à situação previsível dos mercados no sector da carne de bovino levou a que se fixasse a restituição do modo a seguir indicado;

Considerando que a situação actual do mercado na Comunidade e as possibilidades de escoamento, nomeadamente em certos países terceiros, conduz à concessão de restituições à exportação de bovinos adultos machos com peso, em vivo, igual ou superior a 300 quilogramas e de outros bovinos com peso, em vivo, igual ou superior a 250 quilogramas; que a experiência adquirida durante os últimos anos demonstra que é oportuno garantir aos animais vivos da espécie bovina, reprodutores de raça pura, de peso igual ou superior a 250 quilogramas em relação às fêmeas e a 300 quilogramas em relação aos machos, um tratamento idêntico àquele de que beneficiam os outros bovinos, submetendo-os simultaneamente a certas formalidades administrativas especiais;

Considerando que é conveniente conceder restituições à exportação, para certos destinos, de determinadas carnes frescas ou refrigeradas constantes do anexo I sob o código NC 0201, determinadas carnes congeladas constantes do anexo I sob o código NC 0202, de determinadas miudezas constantes do anexo I sob o código NC 0206 e determinados outros preparados e conservas de carnes ou miudezas constantes do anexo I sob o código NC 1602 50 10;

Considerando que, tendo em conta as características muito diversas dos produtos incluídos nos códigos de produtos 0201 20 90 700 e 0202 20 90 100 utilizados em matéria de restituições, é conveniente conceder a restituição apenas relativamente aos pedaços em que o peso dos ossos não represente mais de um terço;

Considerando que, no que diz respeito aos pedaços desossados embalados individualmente, dos códigos NC 0201 30 e 0202 30, é conveniente fixar um teor mínimo de carne magra de bovino;

Considerando que é igualmente conveniente conceder restituições para os pedaços desossados, frescos ou congelados, mesmo não embalados individualmente, bem como para a carne picada e precisar a redacção das subposições pautais para os pedaços desossados frescos;

Considerando que existem, relativamente às carnes de animais da espécie bovina desossadas, salgadas e secas, correntes comerciais tradicionais com destino à Suíça; que, na medida necessária para manter esse comércio, é conveniente fixar a restituição num montante que cubra a diferença entre os preços no mercado suíço e os preços de exportação dos Estados-membros; que há possibilidades de exportar esta carne salgada, seca e fumada para certos países terceiros de África, do Próximo Oriente e do Médio Oriente; que é necessário tomar em consideração esta situação e fixar uma restituição em conformidade;

Considerando que, em relação a certas outras apresentações e conservas de carne ou miudezas constantes do anexo I sob o código NC 1602 50 90, a participação da Comunidade no comércio internacional pode ser mantida concedendo uma restituição de um montante definido tendo em conta a concedida aos exportadores até ao presente;

Considerando que, relativamente aos outros produtos do sector da carne de bovino, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial torna inoportuna a fixação de uma restituição;

Considerando que, para permitir o normal funcionamento do regime de restituições, é conveniente utilizar no seu cálculo:

- para as moedas cuja paridade se mantém dentro de um desvio instantâneo máximo, à vista, de 2,25 %, uma taxa de conversão com base na sua taxa central, corrigida pelo coeficiente previsto no no 1, último parágrafo, do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1676/85 do Conselho (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2205/90 (11),

- para as outras moedas, uma taxa de conversão baseada na média das taxas do ECU publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, durante um período determinado, afectada do factor referido no travessão anterior;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3846/87 da Comissão (12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3795/91 (13), estabeleceu a nomenclatura aplicável para as restituições à exportação dos produtos agrícolas;

Considerando que, a fim de simplificar aos operadores as formalidades aduaneiras na exportação, é conveniente alinhar os montantes das restituições para o conjunto das carnes congeladas pelos montantes das restituições concedidas para as carnes frescas ou refrigeradas que não as provenientes de bovinos adultos;

Considerando que, em certos casos, a experiência demonstrou que é frequentemente difícil quantificar as outras carnes relativamente às que provêm de animais da espécie bovina contidas nas preparações e conservas com o código NC 1602 50; que é, por conseguinte, necessário isolar os produtos provenientes de animais da espécie bovina e criar uma nova posição para as misturas de carne ou miudezas; que, a fim de reforçar o controlo dos produtos à excepção das misturas de carnes ou de miudezas, é conveniente prever que alguns desses produtos possam apenas beneficiar de uma restituição em caso de fabrico no âmbito do regime previsto no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (14), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2026/83 (15);

Considerando que é necessário completar os critérios analíticos relativamente às preparações e conservas do código NC 1602 50 90 fixando, nomeadamente, uma relação máxima colagénio/proteína em função do teor de carne destes produtos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o A lista dos produtos para exportação relativamente aos quais é concedida a restituição referida no artigo 18o do Regulamento (CEE) no 805/68, bem como os montantes dessa restituição constam do anexo I.

O sector 6 do anexo do Regulamento (CEE) no 3846/87 é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 30 de Março de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 16. (3) JO no L 156 de 4. 7. 1968, p. 2. (4) JO no L 61 de 5. 3. 1977, p. 16. (5) JO no L 4 de 8. 1. 1982, p. 11. (6) JO no L 301 de 24. 10. 1987, p. 21. (7) JO no L 212 de 21. 7. 1982, p. 48. (8) JO no L 221 de 18. 8. 1984, p. 28. (9) JO no L 376 de 31. 12. 1987, p. 31. (10) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 1. (11) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 9. (12) JO no L 366 de 24. 12. 1987, p. 1. (13) JO no L 358 de 30. 12. 1991, p. 1. (14) JO no L 62 de 7. 3. 1980, p. 5. (15) JO no L 199 de 22. 7. 1983, p. 12.

ANEXO I

(Em ECU/100 kg)

Código dos produtos Destino (7) Montante

das restituições (8) - Peso vivo - 0102 10 00 190 01 96,00 0102 10 00 390 01 96,00 0102 90 31 900 02 85,50 03 55,50 04 25,50 0102 90 33 900 02 85,50 03 55,50 04 25,50 0102 90 35 900 02 101,50 03 73,00 04 34,50 0102 90 37 900 02 101,50 03 73,00 04 34,50 - Peso líquido - 0201 10 10 100 02 92,00 03 65,00 04 32,50 0201 10 10 900 02 126,50 03 88,00 04 44,00 0201 10 90 110 (1) 02 124,50 03 85,00 04 42,50 0201 10 90 190 02 92,00 03 65,00 04 32,50 0201 10 90 910 (1) 02 171,50 03 115,00 04 57,50 0201 10 90 990 02 126,50 03 88,00 04 44,00 0201 20 21 000 02 126,50 03 88,00 04 44,00 - Peso líquido - 0201 20 29 100 (1) 02 171,50 03 115,00 04 57,50 0201 20 29 900 02 126,50 03 88,00 04 44,00 0201 20 31 000 02 92,00 03 65,00 04 32,50 0201 20 39 100 (1) 02 124,50 03 85,00 04 42,50 0201 20 39 900 02 92,00 03 65,00 04 32,50 0201 20 51 100 02 161,00 03 110,50 04 56,00 0201 20 51 900 02 92,00 03 65,00 04 32,50 0201 20 59 110 (1) 02 218,50 03 146,00 04 73,00 0201 20 59 190 02 161,00 03 110,50 04 56,00 0201 20 59 910 (1) 02 124,50 03 85,00 04 42,50 0201 20 59 990 02 92,00 03 65,00 04 32,50 0201 20 90 700 02 92,00 03 65,00 04 32,50 0201 30 00 050 (4) 05 112,00 0201 30 00 100 (2) 02 312,00 03 208,50 04 104,50 06 266,50 0201 30 00 150 (6) 02 165,00 03 125,00 04 62,50 06 144,50 07 90,00 - Peso líquido - 0201 30 00 190 (6) 02 128,00 03 84,00 04 42,00 06 102,50 07 90,00 0202 10 00 100 02 92,00 03 65,00 04 32,50 0202 10 00 900 02 126,50 03 88,00 04 44,00 0202 20 10 000 02 126,50 03 88,00 04 44,00 0202 20 30 000 02 92,00 03 65,00 04 32,50 0202 20 50 100 02 161,00 03 110,50 04 56,00 0202 20 50 900 02 92,00 03 65,00 04 32,50 0202 20 90 100 02 92,00 03 65,00 04 32,50 0202 30 90 100 (4) 05 112,00 0202 30 90 400 (6) 02 165,00 03 125,00 04 62,50 06 144,50 07 90,00 0202 30 90 500 (6) 02 128,00 03 84,00 04 42,00 06 102,50 07 90,00 0202 30 90 900 07 90,00 0206 10 95 000 02 128,00 03 84,00 04 42,00 06 102,50 0206 29 91 000 02 128,00 03 84,00 04 42,00 06 102,50 0210 20 90 100 08 102,50 09 60,50 0210 20 90 300 02 128,00 - Peso líquido - 0210 20 90 500 (3) 02 128,00 1602 50 10 120 02 134,50 (9) 03 108,00 (9) 04 108,00 (9) 1602 50 10 140 02 119,50 (9) 03 96,00 (9) 04 96,00 (9) 1602 50 10 160 02 96,00 (9) 03 77,00 (9) 04 77,00 (9) 1602 50 10 170 02 63,50 (9) 03 51,00 (9) 04 51,00 (9) 1602 50 10 190 02 63,50 03 51,00 04 51,00 1602 50 10 240 02 36,00 03 36,00 04 36,00 1602 50 10 260 02 26,00 03 26,00 04 26,00 1602 50 10 280 02 16,00 03 16,00 04 16,00 1602 50 90 125 01 116,00 (5) 1602 50 90 135 01 73,00 (9) 1602 50 90 195 01 36,00 1602 50 90 325 01 103,00 (5) 1602 50 90 335 01 65,00 (9) 1602 50 90 395 01 36,00 1602 50 90 425 01 77,00 (5) 1602 50 90 435 01 48,50 (9) 1602 50 90 495 01 36,00 1602 50 90 525 01 77,00 (5) 1602 50 90 535 01 48,50 (9) 1602 50 90 595 01 36,00 1602 50 90 615 01 36,00 1602 50 90 625 01 16,00 1602 50 90 705 01 36,00 1602 50 90 805 01 26,00 1602 50 90 905 01 16,00

(1) A admissão nesta subposição está dependente da apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CEE) no 32/82.

(2) A admissão nesta subposição está dependente do respeito pelas condições previstas no Regulamento (CEE) no 1964/82.

(3) A restituição para a carne de bovino em salmoura é concedida sobre o peso líquido da carne, dedução feita do peso da salmoura.

(4) JO no L 336 de 29. 12. 1979, p. 44.

(5) JO no L 221 de 19. 8. 1984, p. 28.

(6) O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura e determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) no 2429/86 da Comissão (JO no L 210 de 1. 8. 1986, p. 39).

(7) Os destinos são identificados do seguinte modo:

01 Países terceiros,

02 Países terceiros da África do Norte, do Próximo Oriente e do Médio Oriente, países terceiros da África Ocidental, Central, Oriental e Austral, com exclusão de Chipre, do Botswana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabwe e da Namíbia,

03 Países terceiros europeus, as ilhas Canárias, Ceuta, Melilha, Chipre, Gronelândia, Paquistão, Sri Lanka, Birmânia, Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte e Hong Kong, bem como os destinos referidos no artigo 34o do Regulamento (CEE) no 3665/87 da Comissão (JO no L 351 de 14. 12. 1987, p. 1), com exclusão da Áustria, Suécia e Suíça,

04 Áustria, Suécia e Suíça,

05 Estados Unidos da América, de acordo com o Regulamento (CEE) no 2973/79 da Comissão (JO no L 336 de 29. 12. 1979, p. 44),

06 Polinésia francesa e Nova Caledónia,

07 Canadá,

08 Países terceiros da África do Norte, Ocidental, Central, Oriental e Austral, com exclusão do Botswana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabwe e da Namíbia,

09 Suíça.

(8) Por força do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 885/68, não será concedida nenhuma restituição na exportação dos produtos importados de países terceiros e reexportados para países terceiros.

(9) A concessão de uma restituição está sujeita ao fabrico no âmbito do regime previsto pelo artigo 4o do Regulamento (CEE) no 565/80 do Conselho.

NB: Os países são os definidos pelo Regulamento (CEE) no 3518/91 da Comissão (JO no L 334 de 5. 12. 1991, p. 10).

Os códigos dos produtos, incluindo as remissões em pé-de-página, são definidos no Regulamento (CEE) no 3846/87 alterado.

ANEXO II

« 6. Carne de bovino

Código NC Designação das mercadorias Código de produtos 0102 Animais vivos da espécie bovina: 0102 10 00 Reprodutores de raça pura: Fêmeas: Com peso, em vivo, inferior a 250 kg 0102 10 00 110 Outras 0102 10 00 190 Machos: Com peso, em vivo, inferior a 300 kg 0102 10 00 310 Outros 0102 10 00 390 0102 90 Outros: Das espécies domésticas: Com peso superior a 220 kg: 0102 90 31 Bezerras (vacas que nunca tenham parido): Com peso, em vivo, inferior a 250 kg 0102 90 31 100 Outras 0102 90 31 900 0102 90 33 Vacas: Com peso, em vivo, inferior a 250 kg 0102 90 33 100 Outras 0102 90 33 900 0102 90 35 Touros: Com peso, em vivo, inferior a 300 kg 0102 90 35 100 Outros 0102 90 35 900 0102 90 37 Bois: Com peso, em vivo, inferior a 300 kg 0102 90 37 100 Outros 0102 90 37 900 0201 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas: 0201 10 Carcaças e meias carcaças: 0201 10 10 Com um peso não superior a 136 kg para as carcaças e com um peso não superior a 68 kg para as meias carcaças: Parte dianteira da carcaça ou da meia carcaça compreendendo todos os ossos, como o cachaço e as espáduas, com um mínimo de 10 costelas 0201 10 10 100 Outras 0201 10 10 900 0201 10 90 Com um peso superior a 136 kg para as carcaças e com um peso superior a 68 kg para as meias carcaças: Parte dianteira da carcaça ou da meia carcaça compreendendo todos os ossos, como o cachaço e as espáduas, com um mínimo de 10 costelas: De bovinos adultos machos (1) 0201 10 90 110 Outras 0201 10 90 190 Outras: De bovino adultos machos (1) 0201 10 90 910 Outros 0201 10 90 990 0201 20 Outros pedaços não desossados: Quartos denominados « compensados »: 0201 20 21 Com um peso não superior a 68 kg 0201 20 21 000 0201 20 29 Com um peso superior a 68 kg: De bovinos adultos machos (1) 0201 20 29 100 Outros 0201 20 29 900 Quartos dianteiros separados ou não: 0201 20 31 Com um peso não superior a 60 kg para os quartos dianteiros não separados e com um peso não superior a 30 kg para os quartos dianteiros separados 0201 20 31 000 0201 20 39 Com um peso superior a 60 kg para os quartos dianteiros não separados e com um peso superior a 30 kg para os quartos dianteiros separados: De bovinos adultos machos (1) 0201 20 39 100 Outros 0201 20 39 900 Quartos traseiros separados ou não: 0201 20 51 Com um peso não superior a 75 kg para os quartos traseiros não separados e com um peso não superior a 40 kg para os quartos traseiros separados: Com um máximo de 9 costelas ou 9 pares de costelas 0201 20 51 100 Com um mínimo de 9 costelas ou 9 pares de costelas 0201 20 51 900 0201 20 59 Com um peso superior a 75 kg para os quartos traseiros não separados e com um peso superior a 40 kg para os quartos traseiros separados: Com um máximo de 9 costelas ou 9 pares de costelas: De bovinos adultos machos (1) 0201 20 59 110 Outros 0201 20 59 190 Com um mínimo de 9 costelas ou 9 pares de costelas: De bovinos adultos machos (1) 0201 20 59 910 Outros 0201 20 59 990 0201 20 90 Outros: Não representando o peso dos ossos mais de um terço do peso do pedaço 0201 20 90 700 Outros, não desossados 0201 20 90 900 0201 30 00 Desossadas: Pedaços desossados relativamente às exportações destinadas aos Estados Unidos da América efectuadas nas condições previstas no Regulamento (CEE) no 2973/79 da Comissão (4) 0201 30 00 050 Provenientes de quartos traseiros de bovinos adultos machos com um máximo de 9 costelas ou 9 pares de costelas (2), cada pedaço embalado individualmente 0201 30 00 100 Outros pedaços desossados, cada pedaço embalado individualmente e de um teor de carne de bovino magra (com exclusão da gordura) igual ou superior a 50 % (6) 0201 30 00 150 Outros, incluindo a carne picada com um teor de carne de bovino magra (com exclusão da gordura) igual ou superior a 78 % (6) 0201 30 00 190 Outros 0201 30 00 900 0202 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas: 0202 10 00 Carcaças e meias carcaças: Parte dianteira da carcaça ou da meia carcaça compreendendo todos os ossos como o cachaço e as espáduas, com um mínimo de 10 costelas 0202 10 00 100 Outras 0202 10 00 900 0202 20 Outros pedaços não desossados: 0202 20 10 Quartos ditos « compensados » 0202 20 10 000 0202 20 30 Quartos dianteiros separados ou não 0202 20 30 000 0202 20 50 Quartos traseiros separados ou não: Com um máximo de 9 costelas ou 9 pares de costelas 0202 20 50 100 Com mais de 9 costelas ou pares de costelas 0202 20 50 900 0202 20 90 Outros: Não representando o peso dos ossos mais de um terço do peso do pedaço 0202 20 90 100 Outros 0202 20 90 900 0202 30 Desossadas: 0202 30 90 Outras: Pedaços desossados com destino aos Estados Unidos da América nas condições previstas no Regulamento (CEE) no 2973/79 da Comissão (4) 0202 30 90 100 Pedaços desossados, sendo cada pedaço embalado individualmente e de um teor de carne de bovino magra (com exclusão da gordura) igual ou superior a 50 % (6) 0202 30 90 400 Outros, incluindo a carne picada, com um teor de carne de bovino magra (com exclusão da gordura) igual ou superior a 78 % (6) 0202 30 90 500 Outros 0202 30 90 900 0206 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina ou muar, frescas, refrigeradas ou congeladas: 0206 10 Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas: Outras: 0206 10 95 Pilares do diafragma e diafragma 0206 10 95 000 Da espécie bovina, congeladas: 0206 29 Outras: Outras: 0206 29 91 Pilares do diafragma e diafragma 0206 29 91 000 0210 Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas: 0210 20 Carnes da espécie bovina: 0210 20 90 Desossadas: Salgadas e secas 0210 20 90 100 Salgadas, secas e fumadas 0210 20 90 300 Em salmoura (3) 0210 20 90 500 Outras 0210 20 90 900 1602 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue: 1602 50 Da espécie bovina: 1602 50 10 Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas: Não cozidas; contendo apenas carne da espécie bovina: Não cozidas, contendo as seguintes percentagens, em peso, de carne de bovino (com exclusão das miudezas e sob sebo: Produtos transformados sob o regime previsto no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 565/80 do Conselho (7): Com um conteúdo igual ou superior a 90 % 1602 50 10 120 Com um conteúdo igual ou superior a 80 % e inferior a 90 % 1602 50 10 140 Com um conteúdo igual ou superior a 60 % e inferior a 80 % 1602 50 10 160 Com um conteúdo igual ou superior a 40 % e inferior a 60 % 1602 50 10 170 Com um conteúdo inferior a 40 % 1602 50 10 180 Outras: Com um conteúdo igual ou superior a 40 % 1602 50 10 190 Com um conteúdo inferior a 40 % 1602 50 10 200 Outras: Contendo, em peso, 80 % ou mais de carne ou de miudezas, de qualquer espécie, incluindo o sebo e as gorduras de qualquer natureza ou origem 1602 50 10 240 Contendo, em peso, 40 % ou mais e menos de 80 % de carne ou de miudezas, de qualquer espécie, incluindo o sebo e as gorduras de qualquer natureza ou origem 1602 50 10 260 Contendo, em peso, menos de 40 % de carne ou de miudezas, incluindo o sebo e as gorduras de qualquer natureza ou origem 1602 50 10 280 1602 50 90 Outras: Contendo apenas carne de animais da espécie bovina: Com uma relação colagénio / proteína de, no máximo 0,35 (8) e contendo as seguintes percentagens, em peso, de carne de bovino (com exclusão das miudezas e do sebo): Igual ou superior a 90 %: Para os produtos que satisfaçam as condições constantes no Regulamento (CEE) no 2388/84 da Comissão (5) 1602 50 90 125 Produtos transformados sob o regime previsto no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 565/80 (7) 1602 50 90 135 Outras 1602 50 90 195 1602 50 90 (continuação)

Igual ou superior a 80 % e inferior a 90 %: Para os produtos que sastisfaçam as condições constantes no Regulamento (CEE) no 2388/84 da Comissão (5) 1602 50 90 325 Produtos transportados sob o regime previsto no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 565/80 (7) 1602 50 90 335 Outras 1602 50 90 395 Igual ou superior a 60 % e inferior a 80 %: Para os produtos que satisfaçam as condições constantes no Regulamento (CEE) no 2388/84 (5) 1602 50 90 425 Produtos transformados sob o regime previsto no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 565/80 (7) 1602 50 90 435 Outras 1602 50 90 495 Com uma relação colagénio / proteína superior a 0,35, mas de, no máximo, 0,45 (8) e contendo as seguintes percentagens, em peso, de carne de bovino (com exclusão das miudezas e do sebo): Igual ou superior a 60 %: Para os produtos que satisfaçam as condições constantes no Regulamento (CEE) no 2388/84 (5) 1602 50 90 525 Produtos transformados sob o regime previsto no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 565/80 (7) 1602 50 90 535 Outras 1602 50 90 595 Igual ou superior a 40 % e inferior a 60 % 1602 50 90 615 Igual ou superior a 20 % e inferior a 40 % 1602 50 90 625 Inferior a 20 % 1602 50 90 626 Outras 1602 50 90 636 Outras: Com uma relação colagénio / proteína de, no máximo, 0,45 (8): Contendo, em peso, 80 % ou mais de carne ou de miudezas, de qualquer espécie, incluindo e o sebo e as gorduras de qualquer natureza ou origem 1602 50 90 705 Contendo, em peso, 40 % ou mais e menos de 80 % de carne ou de miudezas, de qualquer espécie, incluindo o sebo e as gorduras de qualquer natureza ou origem 1602 50 90 805 Contendo, em peso, menos de 40 % de carne ou de muidezas, incluindo o sebo e as gorduras de qualquer natureza ou origem 1602 50 90 905 Outras 1602 50 90 906

(1) A admissão nesta subposição está dependente da apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CEE) no 32/82 da Comissão (JO no L 4 de 8. 1. 1982, p. 11).

(2) A admissão depende do cumprimento das condições previstas no Regulamento (CEE) no 1964/82 da Comissão (JO no L 212 de 21. 7. 1982, p. 48).

(3) A restituição para a carne de bovino em salmoura é concedida sobre o peso líquido da carne, dedução feita do peso da salmoura.

(4) JO no L 336 de 29. 12. 1979, p. 44.

(5) JO no L 221 de 18. 8. 1984, p. 28.

(6) O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) no 2429/86 da Comissão (JO no L 210 de 1. 8. 1986, p. 39).

(7) JO no L 62 de 7. 3. 1980, p. 5.

(8) Determinação de teor de colagénio:

É considerado como teor de colagénio o teor de hidroxiprolina multiplicado pelo factor 8. O teor de hidroxiprolina deve ser determinado pelo método ISO 3496-1978.

NB: Por força do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 885/68 do Conselho (JO no L 156 de 4. 7. 1968, p. 2), não será concedida nenhuma restituição na exportação de produtos importados de países terceiros e reexportados para países terceiros. »