31992L0067

Directiva 92/67/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que altera a Directiva 89/662/CEE relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno

Jornal Oficial nº L 268 de 14/09/1992 p. 0073 - 0074
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0072
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0072


DIRECTIVA 92/67/CEE DO CONSELHO de 14 de Julho de 1992 que altera a Directiva 89/662/CEE relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que a Comunidade deve adoptar medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992;

Considerando que a Directiva 89/662/CEE (3) previu que deixem de ser efectuados controlos veterinários de certos produtos animais nas fronteiras internas da Comunidade;

Considerando que, após a adopção da Directiva 89/662/CEE, o Conselho definiu os princípios à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade; que, a este respeito, é conveniente atender às disposições da Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (4), e da Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (5);

Considerando que, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 14o. da Directiva 89/662/CEE, é necessário fixar antes de 31 de Dezembro de 1991 o regime definitivo aplicável ao comércio dos produtos referidos no anexo B;

Considerando que, nos termos do quarto parágrafo do artigo 21o. da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (6), é conveniente prever a inclusão dos animais e produtos de origem animal não abrangidos pela Directiva 89/662/CEE e pela citada directiva no âmbito de aplicação destas directivas;

Considerando que, nos termos do artigo 21o. da Directiva 89/662/CEE, é necessário determinar o regime aplicável uma vez terminada a vigência das disposições transitórias previstas no artigo 20o.; que, a este respeito, é conveniente ter em conta os progressos registados na Comunidade em matéria, tanto no que diz respeito à fixação das regras para os produtos provenientes de países terceiros como de harmonização das medidas de luta contra a febre aftosa e a peste suína, concretizadas pela Directiva 90/423/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que altera a Directiva 85/511/CEE, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, a Directiva 64/432/CEE, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, e a Directiva 72/462/CEE, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína, de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (7), e pela Directiva 91/685/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que altera a Directiva 80/217/CEE que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (8);

Considerando que, à luz da evolução favorável da harmonização no domínio veterinário, é conveniente prever a eliminação, em 1 de Julho de 1992, dos controlos veterinários do conjunto dos produtos animais realizados nas fronteiras internas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o.

A Directiva 89/662/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No no. 2 do artigo 6o. a data de 1 de Janeiro de 1993 é substituída pela data de 1 de Julho de 1992;

2. Ao no. 2, primeiro parágrafo, do artigo 8o. é aditada a seguinte expressão: «excepto no caso previsto no quarto parágrafo»;

3. No no. 2, primeiro parágrafo, do artigo 8o. são suprimidos os seguintes termos: «e - sem prejuízo destas vias de recurso -»;

4. No primeiro parágrafo do artigo 14o. é suprimida a seguinte expressão: «até 31 de Dezembro de 1992»;

5. O segundo e o terceiro parágrafos do artigo 14o. são substituídos pelo seguinte parágrafo:

«Os Estados-membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros as condições e regras aplicáveis ao comércio dos produtos referidos no primeiro parágrafo.»;

6. O artigo 16o. passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16o.

1. Os Estados-membros apresentarão à Comissão, num formulário harmonizado, as informações essenciais relativas aos controlos realizados nos termos da presente directiva.

2. A Comissão examinará, no quadro do Comité veterinário permanente, as informações referidas no no. 1. De acordo com o procedimento previsto no artigo 18o., a Comissão pode adoptar as medidas adequadas.

3. As modalidades de aplicação do presente artigo, e nomeadamente a periodicidade da comunicação das informações, o formulário a considerar e a natureza das informações serão determinadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o.»;

7. É revogado o no. 1 do artigo 19o.;

8. O artigo 20o. passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20o.

A fim de permitir a execução progressiva do regime de controlo previsto pela presente directiva, os Estados-membros podem até 31 de Dezembro de 1992 efectuar no decurso do transporte:

- um controlo documental dos produtos constantes dos anexos A ou B,

- controlos veterinários por sondagem e de carácter não discriminatório dos produtos previstos no anexo B.»;

9. É revogado o artigo 21o.;

10. Ao anexo B é aditado o seguinte parágrafo:

«Outros produtos de origem animal não constantes do anexo A da presente directiva nem do anexo A ou do anexo B, ponto B, da Directiva 90/425/CEE (9)(): esses produtos serão definidos segundo o procedimento previsto no artigo 18o.

(10)() JO no. L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/496/CEE (JO no. L 268 de 24. 9. 1991, p. 56).».

Artigo 2o.

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Julho de 1992. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando adoptarem as referidas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3o.

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

J. GUMMER

(1) JO no. C 164 de 1. 7. 1992, p. 28.(2) Parecer emitido em 1 de Julho de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no. L 395 de 30. 12. 1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/496/CEE (JO no. L 268 de 24. 9. 1991, p. 56).(4) JO no. L 373 de 31. 12. 1990, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 91/496/CEE (JO no. L 268 de 24. 9. 1991, p. 56).(5) JO no. L 268 de 24. 9. 1991, p. 56. Directiva alterada pela Directiva 91/628/CEE (JO no. L 340 de 11. 12. 1991, p. 17).(6) JO no. L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/628/CEE (JO no. L 340 de 11. 12. 1991, p. 17).(7) JO no. L 224 de 18. 8. 1990, p. 13.(8) JO no. L 377 de 31. 12. 1991, p. 1.