31992L0060

Directiva 92/60/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que altera a Directiva 90/425/CEE relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno

Jornal Oficial nº L 268 de 14/09/1992 p. 0075 - 0076
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0074
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0074


DIRECTIVA 92/60/CEE DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que altera a Directiva 90/425/CEE relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que a Comunidade deve adoptar as medidas necessárias para o estabelecimento progressivo do mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992;

Considerando que a Directiva 90/425/CEE (3) prevê que os controlos veterinários de certos animais vivos e produtos de origem animal deixem de ser efectuados nas fronteiras internas da Comunidade;

Considerando que, desde a adopção da Directiva 90/425/CEE, o Conselho fixou os princípios relativos à organização dos controlos veterinários para os animais vivos e os produtos introduzidos na Comunidade em proveniência de países terceiros; que é conveniente ter em conta as disposições da Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (4) e da Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (5);

Considerando que, em conformidade com o quarto parágrafo do artigo 21o. da Directiva 90/425/CEE, é conveniente incluir no âmbito de aplicação dessa mesma directiva e da Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (6), os animais vivos e os produtos animais não abrangidos pelas referidas directivas;

Considerando que, nos termos do artigo 25o. da Directiva 90/425/CEE, é necessário determinar o «regime aplicável ao termo de vigência das disposições transitórias previstas no artigo 24o.»; que, para tanto, é necessário ter em conta os progressos efectuados na Comunidade, tanto quanto à fixação de regras para os animais vivos e produtos provenientes de países terceiros como em matéria de harmonização das medidas de luta contra a febre aftosa e a peste suína, concretizados pela Directiva 90/423/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que altera a Directiva 85/511/CEE, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, pela Directiva 64/432/CEE, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, pela Directiva 72/462/CEE, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína, de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (7), e pela Directiva 91/685/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que altera a Directiva 80/217/CEE que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (8);

Considerando que, à luz da evolução favorável da harmonização no domínio veterinário, é conveniente prever a supressão, a partir de 1 de Julho de 1992, dos controlos veterinários dos animais vivos e dos produtos de origem animal efectuados nas fronteiras internas;

Considerando que, porém, é conveniente prever regras específicas relativas aos controlos veterinários aplicáveis à deslocação, sem objectivo comercial, de animais de companhia que acompanhem pessoas por eles responsáveis durante a deslocação,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o.

A Directiva 90/425/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Ao artigo 1o. é aditado o parágrafo seguinte:

«A presente directiva não se aplica aos controlos veterinários relativos à deslocação entre Estados-membros, sem objectivo comercial, de animais de companhia que acompanhem pessoas por eles responsáveis durante essa deslocação.»;

2. No no. 2 do artigo 7o., a data de 1 de Janeiro de 1993 é substituída pela de 1 de Julho de 1992;

3. No primeiro parágrafo do artigo 21o. é revogada a expressão «Até 31 de Dezembro de 1992,»;

4. O segundo parágrafo do artigo 21o. passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros as condições e regras aplicáveis às trocas comerciais dos animais e produtos referidos no primeiro parágrafo.»;

5. É revogado o último período do terceiro parágrafo do artigo 21o.;

6. O artigo 22o. passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22o.

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, segundo um modelo harmonizado, as informações essenciais relativas aos controlos efectuados ao abrigo da presente directiva.

2. A Comissão examinará as informações referidas no no. 1 no âmbito do Comité veterinário permanente. A Comissão pode, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o., adoptar as medidas adequadas.

3. As modalidades de aplicação do presente artigo, nomeadamente a periodicidade da comunicação das informações, o modelo a adoptar e a natureza dessas informações, serão estabelecidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o.»;

7. O artigo 24o. passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24o.

Até 31 de Dezembro de 1992 e a fim de permitir uma aplicação progressiva do regime de controlo previsto na presente directiva, os Estados-membros podem efectuar durante o transporte:

- um controlo documental dos animais e produtos a que se referem os anexos A e B ou importados de países terceiros,

- controlos veterinários, por sondagem e de natureza não discriminatória, dos animais e produtos a que se refere o anexo B.»;

8. É revogado o artigo 25o.;

9. A parte A do anexo B passa a ter a seguinte redacção:

«A. Legislação veterinário - Outros animais vivos que não constem da parte I do anexo A»;

10. A parte B do anexo B passa a ter a seguinte redacção:

«B. Legislação veterinária - Esperma, óvulos e embriões que não constem da parte I do anexo A».

Artigo 2o.

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva a partir de 1 de Julho de 1992. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os textos das disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3o.

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) JO no. C 122 de 14. 5. 1992, p. 18.(2) JO no. C 176 de 13. 7. 1992.(3) JO no. L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/628/CEE (JO no. L 340 de 11. 12. 1991, p. 17).(4) JO no. L 373 de 21. 12. 1990, p. 1.(5) JO no. L 268 de 24. 9. 1991, p. 56.(6) JO no. L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.(7) JO no. L 224 de 18. 8. 1990, p. 13.(8) JO no. L 377 de 31. 12. 1991, p. 1.