31992L0052

Directiva 92/52/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa às preparações para lactentes e às preparações de transição destinadas à exportação para países terceiros

Jornal Oficial nº L 179 de 01/07/1992 p. 0129 - 0130
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 19 p. 0216
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 19 p. 0216


DIRECTIVA 92/52/CEE DO CONSELHO de 18 de Junho de 1992 relativa às preparações para lactentes e às preparações de transição destinadas à exportação para países terceiros

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que estabelece a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que as normas comunitárias relativas às preparações para lactentes e às preparações de transição são estabelecidas pela Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (4), e pela Directiva 91/321/CEE da Comissão (5);

Considerando que, dada a natureza dos produtos em questão, é desejável aplicar às preparações desse tipo destinadas à exportação para países terceiros as disposições comunitárias ou as normas internacionais relativas à sua composição;

Considerando que, para prevenir uma utilização inadequada desses produtos susceptível de prejudicar a saúde dos lactentes, é igualmente conveniente tornar extensiva a aplicação das disposições comunitárias relativas à rotulagem das preparações para lactentes e das preparações de transição às que se destinem a exportação para países terceiros;

Considerando que os produtos que obedeçam à Directiva 91/321/CEE podem ser comercializados na Comunidade a partir de 1 de Dezembro de 1992; que a exportação de tais produtos para países terceiros não é proibida por qualquer legislação,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o A presente directiva diz respeito às preparações para lactentes e às preparações de transição, na acepção do no 2, alíneas c) e d), do artigo 1o da Directiva 91/321/CEE, que se destinem à exportação para países terceiros.

Artigo 2o Os Estados-membros devem certificar-se de que os produtos a que se refere o artigo 1o só possam ser exportados da Comunidade se obedecerem aos requisitos da presente directiva.

Artigo 3o 1. Nenhum outro produto para além das preparações para lactentes pode ser apresentado como adequado, por si só, à satisfação das necessidades nutritivas de lactentes normais e de boa saúde durante os primeiros quatro a seis meses de vida.

2. Além disso, os produtos a que se refere o artigo 1o devem obedecer:

a) Ao disposto nos artigos 3o, 4o, 5o e 6o da Directiva 91/321/CEE ou às normas internacionais aplicáveis na matéria constantes do Codex alimentarius;

b) Ao disposto nos nos 2 a 6 do artigo 7o da Directiva 91/321/CEE;

c) Ao disposto na Directiva 89/396/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (6),

salvo disposição em contrário ou disposição especial estabelecida pelo país importador.

3. Esses produtos devem ser rotulados em linguagem clara e de modo a evitar qualquer risco de confusão entre as preparações para lactentes e as preparações de transição.

4. As prescrições, proibições e restrições previstas nos nos 2 a 6 do artigo 7o da Directiva 91/321/CEE aplicam-se igualmente à apresentação dos produtos em questão, e nomeadamente à sua forma, aspecto ou embalagem e aos materiais de embalagem utilizados.

Artigo 4o Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Essas medidas devem ser aplicadas de modo a proibir a exportação dos produtos que não obedeçam às disposições da presente directiva, a partir de 1 de Junho de 1994.

Quando os Estados-membros adoptarem tais medidas, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 5o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

Vitor MARTINS

(1) JO no C 124 de 16. 5. 1992, p. 14, e JO no C 155 de 20. 6. 1992, p. 18. (2) JO no C 125 de 18. 5. 1992. (3) JO no C 106 de 27. 4. 1992, p. 4. (4) JO no L 186 de 30. 6. 1989, p. 27. (5) JO no L 175 de 4. 7. 1991, p. 35. (6) JO no L 186 de 30. 6. 1989, p. 21. Directiva alterada pela Directiva 91/238/CEE (JO no L 107 de 27. 4. 1991, p. 50).