31992L0030

Directiva 92/30/CEE do Conselho, de 6 de Abril de 1992, relativa à fiscalização das instituições de crédito numa base consolidada

Jornal Oficial nº L 110 de 28/04/1992 p. 0052 - 0058
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0133
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0133


DIRECTIVA 92/30/CEE DO CONSELHO de 6 de Abril de 1992 relativa à fiscalização das instituições de crédito numa base consolidada

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2, primeira e terceira frases, do seu artigo 57o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Em cooperação com o Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que a Directiva 83/350/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa à fiscalização das instituições de crédito numa base consolidada (3), lançou as bases necessárias para a instituição de uma fiscalização das instituições de crédito numa base consolidada; que, na sequência da transposição desta directiva para as legislações dos Estados-membros, o princípio de fiscalização num base consolidada passou a ser aplicado em toda a Comunidade;

Considerando que, para que a fiscalização numa base consolidada seja eficaz, deve poder ser aplicada a todos os grupos bancários incluindo aqueles em que a empresa-mae não é uma instituição de crédito; que as autoridades competentes devem estar dotadas dos instrumentos jurídicos necessários ao exercício dessa tal fiscalização;

Considerando que, no que respeita aos grupos cujas actividades são diversificadas e cuja empresa-mae controle pelo menos uma filial que seja uma instituição de crédito, as autoridades competentes devem estar habilitadas a avaliar a situação financeira da instituição de crédito no contexto desses grupos; que os Estados-membros podem, até coordenação posterior, estipular as técnicas de consolidação adequadas, com vista à realização do objectivo perseguido pela presente directiva; que as autoridades competentes devem, pelo menos, dispor dos meios necessários para obter de todas as empresas do grupo as informações necessárias ao exercício das suas atribuições; que deve ser instituída uma colaboração entre as autoridades responsáveis pela fiscalização dos diferentes sectores financeiros no caso dos grupos de empresas que exercem actividades financeiras variadas;

Considerando que a existência de normas de limitação dos riscos incorridos por uma instituição de crédito sobre a companhia mista da qual é filial, bem como sobre as outras filiais dessa companhia mista, se pode revelar particularmente útil; que parece, contudo, preferível regular esta questão de forma mais global numa futura directiva sobre a limitação dos grandes riscos;

Considerando que os Estados-membros podem ainda recusar ou retirar a autorização bancária no caso de determinadas estruturas de grupo que considerem inadequadas ao exercício das actividades bancárias, nomeadamente, devido ao facto de essas estruturas não poderem ser fiscalizadas de forma satisfatória; que as autoridades competentes dispõem, para este fim, dos poderes referidos no no 1, alínea c), do artigo 8o da Primeira Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício (4), e dos artigos 5o e 11o da Segunda Directiva 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (5), com vista a garantir uma gestão sa e prudente das instituições de crédito;

Considerando que os Estados-membros podem igualmente instaurar a fiscalização, segundo técnicas apropriadas, dos grupos que possuam estruturas não abrangidas pela presente directiva; que será necessário completar as disposições da presente directiva com vista a abranger tais estruturas, caso estas se venham a generalizar;

Considerando que a fiscalização numa base consolidada deve englobar todas as actividades definidas no anexo da Directiva 89/646/CEE; que, como tal, todas as empresas que exercem essas actividades devem ser incluídas na fiscalização numa base consolidada; que, por conseguinte, a definição de instituições financeiras que consta da Directiva 83/350/CEE deve ser alargada de modo a englobar essas actividades;

Considerando que, no que se refere à consolidação das instituições financeiras cujas actividades estejam particularmente expostas a riscos de mercado e que estejam submetidas a regras especiais de fiscalização, é possível a coordenação dos métodos de fiscalização consolidada dos riscos de mercado no âmbito de uma harmonização comunitária de adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, que foi objecto de uma proposta de directiva da Comissão; que essa harmonização diz também respeito às condições em que poderiam ser compensadas posições de sentido oposto tomadas no grupo e aos casos em que essas empressas estejam sujeitas a regras de fiscalização próprias no que respeita à sua estabilidade financeira; que isso implica que, enquanto a futura directiva relativa à « adequação dos fundos próprios aos riscos de mercado » não for de aplicação, as autoridades competentes incluam na fiscalização consolidada as instituições financeiras que se exponham particularmente a riscos de mercado segundo métodos por elas estabelecidos tendo em conta a natureza específica dos riscos em questão;

Considerando que, após a adopção da Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (6), que fixou as regras de consolidação em matéria de contas consolidadas publicadas pelas instituições de crédito, conjuntamente com a Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas (7), passou a ser possível especificar melhor os métodos a utilizar na fiscalização prudencial exercida numa base consolidada;

Considerando que a presente directiva se inscreve perfeitamente nos objectivos definidos pelo Acto Único Europeu, e que permitirá, principalmente, garantir uma aplicação homogénea em toda a Comunidade das regras prudenciais estabelecidas por outros actos comunitários e que devem ser respeitadas numa base consolidada; que a presente directiva é especialmente necessária para a correcta aplicação da Directiva 89/299/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1989, relativa aos fundos próprios das instituições de crédito (8);

Considerando que a fiscalização das instituições de crédito numa base consolidada deve ter, nomeadamente, por objectivo a protecção dos interesses dos depositantes dessas mesmas instituições e garantir a estabilidade do sistema financeiro;

Considerando que é conveniente que sejam celebrados acordos, numa base de reciprocidade, entre a Comunidade e os países terceiros, para permitir o exercício concreto da fiscalização consolidada numa base geográfica tão ampla quanto possível;

Considerando que, em virtude da amplitude das alterações a introduzir na Directiva 83/350/CEE, é conveniente que a presente directiva a substitua inteiramente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o Definições Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

- instituição de crédito: qualquer instituição de crédito, na acepção do primeiro travessão do artigo 1o da Directiva 77/780/CEE, e qualquer empresa privada ou pública que corresponda à definição do primeiro travessão do artigo 1o da Directiva 77/780/CEE e que tenha sido autorizada num país terceiro,

- instituição financeira: qualquer empresa que não seja uma instituição de crédito e cuja actividade principal consista em tomar participações ou em exercer uma ou várias das actividades previstas nos nos 2 a 12 da lista em anexo à Directiva 89/646/CEE,

- companhia financeira: qualquer instituição financeira cujas empresas filiais sejam exclusiva ou principalmente uma ou várias instituições de crédito ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma destas filiais uma instituição de crédito,

- companhia mista: qualquer empresa-mae que não seja uma companhia financeira ou uma instituição de crédito e em cujas filiais se inclua, pelo menos, uma instituição de crédito,

- empresa de serviços bancários auxiliares: qualquer empresa cuja actividade principal consista na detenção ou na gestão de imóveis, na gestão de serviços informáticos, ou em qualquer outra actividade similar que tenha um carácter auxiliar relativamente à actividade principal de uma ou várias instituições de crédito,

- participação: o facto de deter, directa ou indirectamente, 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa,

- Empresa-mae: qualquer empresa-mae na acepção do no 1 do artigo 1o da Directiva 83/349/CEE, bem como qualquer empresa que exerça efectivamente, na opinião das autoridades competentes, uma influência dominante sobre outra empresa,

- Filial: qualquer empresa filial, na acepção do no 1 do artigo 1o da Directiva 83/349/CEE, bem como qualquer empresa sobre a qual uma empresa-mae exerça efectivamente, na opinião das autoridades competentes, uma influência dominante. Qualquer empresa filial de uma empresa filial é também considerada filial da empresa-mae que está à frente dessas empresas,

- autoridades competentes: as autoridades nacionais habilitadas, por força de uma lei ou regulamentação, a controlar as instituições de crédito.

Artigo 2o Âmbito de aplicação A presente directiva é aplicável às instituições de crédito que tenham recebido a autorização referida no artigo 3o da Directiva 77/780/CEE, às companhias financeiras e às companhias mistas que tenham a sua sede na Comunidade.

Para efeitos de aplicação do disposto na presenta directiva, são consideradas instituições financeiras as instituições excluídas a título permanente pelo artigo 2o da Directiva 77/780/CEE, com excepção, contudo, dos bancos centrais dos Estados-membros.

Artigo 3o Fiscalização das instituições de crédito numa base consolidada 1. Todas as instituições de crédito que tenham como filial uma instituição de crédito ou uma instituição financeira ou que detenham uma participação nessas instituições estão sujeitas a fiscalização com base na sua situação financeira consolidada, na medida e segundo as regras previstas no artigo 5o Esta fiscalização é aplicada, pelo menos, aos domínios referidos nos nos 5 e 6.

2. Todas as instituições de crédito cuja empresa-mae seja uma companhia financeira estão sujeitas a fiscalização com base na situação financeira consolidada da companhia financeira, na medida e segundo as regras previstas no artigo 5o Esta fiscalização é aplicada, pelo menos, aos domínios referidos nos nos 5 e 6. A consolidação da situação financeira da companhia financeira não implica de modo algum que as autoridades competentes sejam obrigadas a exercer uma função de fiscalização sobre a companhia financeira considerada individualmente.

3. Os Estados-membros ou as autoridades competentes incumbidas de exercer a fiscalização numa base consolidada, nos termos do artigo 4o, podem renunciar, nos casos a seguir enumerados, à inclusão na consolidação de uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira ou de uma empresa de serviços bancários auxiliares que seja uma filial ou na qual seja detida uma participação:

- quando a empresa a incluir estiver situada num país terceiro em que existam obstáculos jurídicos à transferência de informação necessária,

- quando a empresa a incluir apresentar, na opinião das autoridades competentes, um interesse pouco significativo relativamente aos objectivos da fiscalização das instituições de crédito e, de qualquer forma, quando o total do balanço da empresa a incluir for inferior ao mais baixo dos dois montantes seguintes: 10 milhões de ecus ou 1 % do total do balanço da empresa-mae ou da empresa que detém a participação. Se várias empresas satisfizerem os critérios acima mencionados, devem, não obstante, ser incluídas na consolidação, caso o conjunto dessas empresas apresente um interesse não negligenciável relativamente aos objectivos referidos,

- quando, na opinião das autoridades competentes incumbidas de exercer a fiscalização numa base consolidada, a consolidação da situação financeira da empresa a incluir seja inadequada ou susceptível de induzir em erro do ponto de vista dos objectivos da fiscalização das instituições de crédito.

4. Quando, de acordo com um dos casos previstos no segundo e terceiro travessões do no 3, as autoridades competentes de um Estado-membro não incluírem uma instituição de crédito filial na fiscalização numa base consolidada, as autoridades competentes do Estado-membro em que se situa essa instituição podem solicitar à empresa-mae as informações necessárias para facilitar o exercício da fiscalização dessa instituição de crédito.

5. A fiscalização da solvabilidade, da adequação dos fundos próprios aos riscos de mercado e o controlo dos grandes riscos, tal como regidos pelos actos comunitários pertinentes em vigor, são efectuados numa fase consolidada, em conformidade com a presente directiva. Se necessário, os Estados-membros aprovarão as medidas necessárias para incluir as companhias financeiras na fiscalização consolidada, nos termos do no 2.

A observância dos limites fixados nos nos 1 e 2 do artigo 12o da Directiva 89/646/CEE será objecto de fiscalização e de controlo com base na situação financeira consolidada ou subconsolidada da instituição de crédito.

6. As autoridades competentes estipularão que, no conjunto de empresas abrangidas pela fiscalização numa base consolidada a que estão sujeitas as instituições de crédito nos termos dos nos 1 e 2 supra, existam procedimentos de controlo interno adequados à produção de informações e esclarecimentos úteis para o exercicío da fiscalização numa base consolidada.

7. Sem prejuízo das disposições específicas contidas noutras directivas, os Estados-membros podem não aplicar numa base subconsolidada ou individual as normas previstas no no 5 às instituições de crédito que, enquanto empresas-mae, estejam sujeitas a fiscalização numa base consolidada, bem como a qualquer filial dessas instituições de crédito que dependa da sua autorização e fiscalização e esteja incluída na fiscalização numa base consolidada da instituição de crédito que seja a empresa-mae. Admite-se a mesma faculdade de isenção sempre que a empresa-mae seja uma companhia financeira com sede no mesmo Estado-membro que a instituição de crédito, desde que sujeita à fiscalização que for exercida sobre as instituições de crédito e, nomeadamente, às normas previstas no no 5.

Em ambos os casos acima referidos, devem ser tomadas medidas que garantam uma repartição adequada do capital dentro do grupo bancário.

Caso as autoridades competentes apliquem essas normas numa base individual, podem, para o cálculo dos fundos próprios, recorrer à disposição prevista no no 1, último parágrafo, do artigo 2o da Directiva 89/299/CEE.

8. Quando uma instituição de crédito, filial de uma empresa-mae que seja uma instituição de crédito, ter sido autorizada a estar situada noutro Estado-membro, as autoridades competentes que concederam essa autorização aplicarão a essa instituição as normas previstas no no 5 numa base individual ou, se for caso disso, subconsolidada.

9. Não obstante o disposto no no 8, as autoridades competentes responsáveis pela autorização de uma filial de uma empresa-mae que seja uma instituição de crédito podem delegar a sua responsabilidade de fiscalização, por acordo bilateral, nas autoridades competentes que tenham autorizado e fiscalizem a empresa-mae. A Comissão deve ser informada da existência e do conteúdo de tais acordos e transmitir essa informação às autoridades competentes dos outros Estados-membros e ao Comité Consultivo Bancário.

10. Os Estados-membros estipularão que as suas autoridades competentes incumbidas de exercer a fiscalização numa base consolidada possam solicitar, às filiais de qualquer instituição de crédito ou companhia financeira não incluída na fiscalização numa base consolidada, as informações referidas no artigo 6o Nesse caso, são aplicáveis os procedimentos de transmissão e de verificação das informações previstos no mesmo artigo 6o

Artigo 4o Autoridades competentes incumbidas do exercício da fiscalização numa base consolidada 1. Sempre que a empresa-mae for uma instituição de crédito, a fiscalização numa base consolidada será exercida pelas autoridades competentes que tenham concedido a autorização referida no artigo 3o da Directiva 77/780/CEE a essa instituição de crédito.

2. Sempre que uma instituição de crédito tiver como empresa-mae uma companhia financeira, a fiscalização numa base consolidada será exercida pelas autoridades competentes que tiverem concedido a autorização referida no artigo 3o da Directiva 77/780/CEE a essa instituição de crédito.

Contudo, sempre que instituições de crédito autorizadas em mais de um Estado-membro tiverem como empresa-mae a mesma companhia financeira, a fiscalização numa base consolidada será exercida pelas autoridades competentes da instituição de crédito autorizada no Estado-membro em que tiver sido constituída a companhia financeira.

Caso não exista uma instituição de crédito filial autorizada no Estado-membro em que a companhia financeira foi constituída, as autoridades competentes dos Estados-membros em causa (incluindo as do Estado-membro onde a companhia financeira foi constituída) concertar-se-ao para designar, de comum acordo, as que, de entre elas, exercerão a fiscalização numa base consolidada. Na falta de tal acordo, a fiscalização numa base consolidada será exercida pelas autoridades competentes que concederam a autorização à instituição de crédito que possui o total do balanço mais elevado; em caso de igualdade dos totais dos balanços, a fiscalização, numa base consolidada, será exercida pelas autoridades competentes que concederam em primeiro lugar a autorização referida no artigo 3o da Directiva 77/780/CEE.

3. As autoridades competentes em questão podem derrogar, de comum acordo, as regras previstas nos primeiro e segundo parágrafos do no 2.

4. Os acordos referidos no terceiro parágrafo do no 2 e no no 3 preverão as medidas concretas de cooperação e de transmissão das informações que permitirão atingir os objectivos estabelecidos pela presente directiva.

5. Sempre que exista nos Estados-membros mais do que uma autoridade competente para a fiscalização prudencial das instituições de crédito ou das instituições financeiras, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias à organização da coordenação entre as mesmas.

Artigo 5o Forma e extensão da consolidação 1. As autoridades competentes incumbidas do exercício da fiscalização numa base consolidada devem, para fins de fiscalização, exigir a consolidação integral das instituições de crédito e das instituições financeiras que sejam filiais da empresa-mae.

Todavia, pode ser determinada a consolidação proporcional nos casos em que, na opinião das autoridades competentes, a responsabilidade da empresa-mae que detém uma parte do capital esteja limitada a essa parte do capital, em virtude da responsabilidade dos outros accionistas ou sócios e da solvabilidade satisfatória destes últimos. A responsabilidade dos outros accionistas e sócios deve ser claramente estabelecida, se necessário através de compromissos explicitamente subscritos.

2. As autoridades competentes incumbidas do exercício da fiscalização numa base consolidada devem, para fins de fiscalização, exigir a consolidação proporcional das participações detidas nas instituições de crédito ou instituições financeiras dirigidas por uma empresa incluída na consolidação em conjunto com uma ou várias empresas não incluídas na consolidação, sempre que desse facto resultar uma limitação da responsabilidade das referidas empresas em função da parte de capital que detêm.

3. Nos casos de participações ou de outros vínculos em capital diferentes dos referidos nos nos 1 e 2, as autoridades competentes determinarão se a consolidação deve ser efectuada e sob que forma. Poderão, designadamente, permitir ou estipular a utilização do método de equivalência. Este método não constitui, contudo, uma inclusão das empresas em causa na fiscalização numa base consolidada.

4. Sem prejuízo dos nos 1, 2 e 3, as autoridades competentes determinarão se e sob que forma a consolidação deve ser efectuada nos seguintes casos:

- quando uma instituição de crédito exercer, na opinião das autoridades competentes, uma influência considerável sobre uma ou várias instituições de crédito ou instituições financeiras sem, no entanto, deter uma participação ou outros vínculos em capital nessas instituições,

- quando duas ou várias instituições de crédito ou instituições financeiras estiverem sob direcção única sem que esta tenha de ser estabelecida por contrato ou por cláusulas estatutárias,

- quando duas ou várias instituições de crédito ou instituições financeiras tiverem órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização compostos maioritariamente pelas mesmas pessoas.

As autoridades competentes podem, em especial, permitir ou estipular a utilização do método previsto no artigo 12o da Directiva 83/349/CEE. Este método não constitui, todavia, uma inclusão das empresas em causa na fiscalização numa base consolidada.

5. Quando a fiscalização numa base consolidada for estipulada em aplicação dos nos 1 e 2 do artigo 3o, as empresas de serviços bancários auxiliares serão incluídas na consolidação nos mesmos casos e de acordo com os métodos estipulados nos nos 1 a 4, do presente artigo.

Artigo 6o Informações a fornecer pelas companhias mistas e suas filiais 1. Até à coordenação posterior dos métodos de consolidação, os Estados-membros providenciarão para que, sempre que a empresa-mae de uma ou várias instituições de crédito for uma companhia mista, as autoridades competentes responsáveis pela autorização e fiscalização dessas instituições de crédito exijam da companhia mista e das suas filiais, quer dirigindo-se directamente a elas, quer através das instituições de crédito filiais, a comunicação de todas as informações úteis para o exercício da fiscalização das instituições de crédito filiais.

2. Os Estados-membros providenciarão para que as suas autoridades competentes possam proceder ou mandar proceder por revisores externos à verificação no local das informações recebidas das companhias mistas e das suas filiais. Se a companhia mista ou uma das suas filiais for uma empresa seguradora, poder-se-á também recorrer ao processo previsto no no 4 do artigo 7o Se a companhia mista ou uma das suas filiais estiver situada num Estado-membro que não seja aquele em que se situa a instituição de crédito filial, a verificação das informações no local far-se-á segundo o processo previsto no no 7 do artigo 7o

Artigo 7o Medidas destinadas a facilitar a aplicação da presente directiva 1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que nenhum obstáculo de natureza jurídica impeça as empresas incluídas na fiscalização numa base consolidada, ou as companhias mistas e respectivas filiais, ou as filiais previstas no no 10 do artigo 3o, de trocarem entre si as informações úteis para o exercício da fiscalização, em conformidade com a presente directiva.

2. Quando uma empresa-mae e a ou as instituições de crédito que são suas filiais estiverem situadas em Estados-membros diferentes, as autoridades competentes de cada Estado-membro comunicarão entre si todas as informações úteis susceptíveis de permitir ou facilitar o exercício da fiscalização numa base consolidada.

Quando as autoridades competentes do Estado-membro em que a empresa-mae está situada não exercerem elas próprias a fiscalização numa base consolidada por força do disposto no artigo 4o, podem ser convidadas pelas autoridades competentes incumbidas de exercer essa fiscalização a solicitar à empresa-mae as informações úteis para o exercício da fiscalização numa base consolidada e a transmiti-las às referidas autoridades.

3. Os Estados-membros autorizarão a troca das informações referidas no no 2 entre as respectivas autoridades competentes, no pressuposto de que, no caso de companhias financeiras, instituições financeiras ou empresas de serviços bancários auxiliares, a recolha ou a posse de informações não significa de modo algum que as autoridades competentes exerçam uma função de fiscalização sobre essas instituições ou empresas consideradas individualmente.

De igual modo, os Estados-membros autorizarão a troca das informações referidas no artigo 6o entre as respectivas autoridades competentes, no pressuposto de que a recolha ou a posse de informações não implica de modo nenhum que as autoridades competentes exerçam uma função de fiscalização sobre a companhia mista e suas filiais que não sejam instituições de crédito, ou sobre as filiais referidas no no 10 do artigo 3o

4. Quando uma instituição de crédito, uma companhia financeira ou uma companhia mista controlarem uma ou mais filiais que sejam empresas de seguros ou outras empresas que ofereçam serviços de investimento sujeitas a um regime de autorização, as autoridades competentes e as autoridades investidas da função pública de fiscalização das empresas de seguros ou das referidas outras empresas que ofereçam serviços de investimento colaborarão estreitamente. Sem prejuízo das respectivas competências, essas autoridades comunicarão entre si todas as informações susceptíveis de facilitar a realização das suas atribuições e de permitir o controlo da actividade e da situação financeira do conjunto das empresas sujeitas à sua fiscalização.

5. As informações recebidas por força do disposto na presente directiva e, designadamente, as trocas de informações entre autoridades competentes previstas pela presente directiva estão sujeitas a segredo profissional nos termos do artigo 12o da Directiva 77/780/CEE.

6. As autoridades competentes incumbidas do exercício da fiscalização numa base consolidada estabelecerão uma lista das companhias financeiras referidas no no 2 do artigo 3o Esta lista será comunicada às autoridades competentes dos outros Estados-membros e à Comissão.

7. Se, no âmbito da aplicação da presente directiva, as autoridades competentes de um Estado-membro desejarem, em determinados casos, verificar informações respeitantes a uma instituição de crédito, a uma companhia financeira, a uma instituição financeira, a uma empresa de serviços bancários auxiliares, a uma companhia mista ou a uma filial referida no artigo 6o, ou a uma filial referida no no 10 do artigo 3o, situada noutro Estado-membro, devem solicitar às autoridades competentes do outro Estado-membro que seja efectuada essa verificação. As autoridades que tiverem recebido o pedido devem, nos limites da sua competência, dar-lhe o devido seguimento, quer procedendo elas próprias a essa verificação, quer permitindo que as autoridades que apresentaram o pedido a efectuem, quer ainda permitindo que um revisor ou um perito a realize.

8. Os Estados-membros determinarão que, sem prejuízo das respectivas disposições de direito penal, possam ser aplicadas às companhias financeiras e às companhias mistas ou aos seus dirigentes responsáveis que infrinjam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aprovadas em aplicação da presente directiva, sanções ou medidas destinadas a pôr fim às infracções verificadas ou às suas causas. Em determinados casos, estas medidas poderão exigir a intervenção das autoridades judiciais. As autoridades competentes cooperarão estreitamente entre si a fim de que as referidas sanções ou medidas permitam obter os efeitos pretendidos, em especial quando a sede social da companhia financeira ou da companhia mista não for o local em que se situa a sua administração central ou o seu estabelecimento principal.

Artigo 8o Países terceiros 1. A Comissão pode submeter à apreciação do Conselho, a pedido de qualquer Estado-membro ou por sua própria iniciativa propostas que visem a negociação de acordos com um ou mais países terceiros, relativos às modalidades de aplicação da fiscalização numa base consolidada;

- às instituições de crédito cuja empresa-mae tenha a sua sede num país terceiro, e

- às instituições de crédito situadas num país terceiro cuja empresa-mae seja uma instituição de crédito ou uma companhia financeira com sede na Comunidade.

2. Os acordos referidos no no 1 destinar-se-ao, em especial, a garantir a possibilidade:

- por um lado, de as autoridades competentes dos Estados-membros obterem as informações necessárias à fiscalização, com base na situação financeira consolidada, de uma instituição de crédito ou de uma companhia financeira situada na Comunidade e que tenha como filial uma instituição de crédito ou uma instituição financeira situada fora da Comunidade ou que detenha uma participação em tais instituições,

- por outro, de as autoridades competentes de países terceiros obterem as informações necessárias à fiscalização das empresas-mae cuja sede social esteja situada no seu território e que tenham como filial uma instituição de crédito ou uma instituição financeira situada num ou mais Estados-membros, ou que detenham participações em tais instituições.

3. A Comissão analisará com o Comité Consultivo, previsto no artigo 11o da Directiva 77/780/CEE, o resultado das negociações, bem como a situação delas decorrente.

Artigo 9o Disposições finais 1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1993. Disso informam imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Apesar do disposto no no 5 do artigo 3o e enquanto a futura directiva relativa à « Adequação dos fundos próprios aos riscos de mercado » não for de aplicação, as autoridades competentes incluirão na fiscalização consolidada as instituições financeiras que se exponham particularmente a riscos de mercado, de acordo com métodos por elas estabelecidos tendo em conta a natureza específica dos riscos em questão.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 10o 1. É revogada a Directiva 83/350/CEE com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.

2. A expressão « Directiva 83/350/CEE » é substituída por « Directiva 92/30/CEE » nas seguintes disposições:

- no artigo 5o da Directiva 89/299/CEE,

- no no 5 do artigo 12o, no no 3 do artigo 13o, no no 2 do artigo 15o e no no 2, primeiro parágrafo, quinto travessão, do artigo 18o da Directiva 89/646/CEE,

- no no 3 do artigo 3o da Directiva 89/647/CEE.

3. No no 5 do artigo 1o da Directiva 89/646/CEE e no no 1, primeiro travessão, do artigo 2o da Directiva 89/647/CEE, a definição da noção de autoridades competentes é substituída pela seguinte definição:

« as autoridades nacionais habilitadas, nos termos de uma lei ou regulamento, a controlar as instituições de crédito ».

Artigo 11o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 6 de Abril de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

João PINHEIRO

(1) JO no C 326 de 16. 12. 1991, p. 106, e JO no C 94 de 13. 4. 1992. (2) JO no C 102 de 18. 4. 1991, p. 19. (3) JO no L 193 de 18. 7. 1983, p. 18. (4) JO no L 322 de 17. 12. 1977, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/646/CEE (JO no L 386 de 30. 12. 1989, p. 1). (5) JO no L 386 de 30. 12. 1989, p. 1. (6) JO no L 372 de 31. 12. 1986, p. 1. (7) JO no L 193 de 18. 7. 1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/605/CEE (JO no L 317 de 16. 11. 1990, p. 60). (8) JO no L 124 de 5. 5. 1989, p. 16.