Directiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, relativa à instalação de utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade
Jornal Oficial nº L 057 de 02/03/1992 p. 0027 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0072
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0072
DIRECTIVA 92/6/CEE DO CONSELHO de 10 de Fevereiro de 1992 relativa à instalação de utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o., Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que um dos objectivos da política comum dos transportes consiste em estabelecer regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais na Comunidade e facilitar a circulação dos veículos; Considerando que o aumento do tráfego rodoviário e o consequente aumento do perigo e das perturbações que daí advêm originam em todos os Estados-membros graves problemas de segurança rodoviária e de ambiente; Conxiderando que a potência do motor dos veículos pesados de mercadorias e dos autocarros é necessária para subir encostas mas lhes permite circular em estradas planas a velocidades excessivas que não são compatíveis com as especificações de outros componentes, tais como os travões e os pneus; que, por essa razão, foram tornados obrigatórios, em certos Estados-membros, os dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos; Considerando que os efeitos benéficos dos dispositivos de limitação de velocidade sobre o ambiente e sobre o consumo de energia, no que toca ao uso do motor e dos pneus, bem como à segurança rodoviária, serão aumentados através da utilização generalizada desses dispositivos; Considerando que o uso de dispositivos de limitação de velocidade só faz sentido se a aparelhagem apresentar um grau de aperfeiçoamento técnico que garanta de maneira suficiente a impossibilidade de qualquer fraude; Considerando que essas normas, numa primeira fase, só deveriam ser impostas aos veículos pesados mais utilizados no transporte internacional e que, em seguida e tendo em conta as possibilidades técnicas e a experiência dos Estados-membros, poderiam ser alargadas aos veículos comerciais ligeiros; Considerando que em certos Estados-membros se prevê que os veículos que se destinam exclusivamente ao transporte de mercadorias perigosas devem estar equipados com dispositivos de limitação de velocidade regulados para velocidades máximas inferiores às previstas na presente directiva; que convém, neste caso específico, permitir que esses Estados-membros mantenham essa regulamentação para os veículos matriculados no seu território visto que reforça a segurança rodoviária e a protecção civil das populações em conformidade com os objectivos da presente directiva; Considerando que a instalação de dispositivos de limitação de velocidade nos veículos das categorias M3 e N3 abrangidos pela directiva, matriculados antes da sua entrada em vigor e destinados a efectuar exclusivamente transportes nacionais, poderia, nomeadamente em alguns Estados-membros, implicar custos excessivos; que conviria, por conseguinte, que esses Estados-membros adiassem a aplicação dos artigos 2o. e 3o. da presente directiva aos veículos em questão; Considerando que a presente directiva não afecta as prerrogativas dos Estados-membros em matéria de limitação da velocidade de circulação, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o. Na acepção da presente directiva, entende-se por veículo a motor qualquer veículo com um motor de propulsão, incluído numa das categorias abaixo mencionadas, destinado a circular na estrada, com pelo menos quatro rodas e cuja velocidade de concepção máxima exceda 25 km/h: - veículos da categoria M3 cujo peso máximo excede 10 toneladas, - veículos da categoria N3, entendendo-se as categorias M3 e N3 tal como definidas no anexo I da Directiva 70/156/CEE (4). Artigo 2o. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que os veículos a motor da categoria M3 referidos no artigo 1o. só circulem na via pública se estiverem equipados com um dispositivo de limitação de velocidade cuja velocidade máxima seja regulada em 100 km/h. Artigo 3o. 1. Os Estados-membros assegurarão que os veículos a motor de categoria N3 só circulem na via pública se estiverem equipados com um dispositivo de limitação de velocidade cuja velocidade máxima seja regulada em 90 km/h; dada a tolerância técnica admissível na fase actual da tecnologia entre o valor de regulação e a velocidade real de circulação, a velocidade máxima naquele dispositivo será regulada em 85 km/h. 2. Os Estados-membros estão autorizados a limitar a um valor inferior a 85 km/h a velocidade máxima do dispositivo dos veículos que transportem exclusivamente mercadorias perigosas e que estejam matriculados no seu território. Artigo 4o. 1. Os artigos 2o. e 3o. aplicam-se aos veículos matriculados a partir de 1 de Janeiro de 1994. 2. Os artigos 2o. e 3o. aplicam-se igualmente, o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 1995, aos veículos matriculados entre 1 de Janeiro de 1988 e 1 de Janeiro de 1994. Todavia, sempre que esses veículos se destinem exclusivamente ao transporte nacional, os artigos 2o. e 3o. podem ser aplicados o mais tardar em 1 de Janeiro de 1996. Artigo 5o. 1. Até à execução das disposições comunitárias neste domínio, os dispositivos de limitação de velocidade referidos nos artigos 2o. e 3o. devem satisfazer os requisitos técnicos fixados pelas autoridades nacionais competentes. 2. Os dispositivos de limitação e velocidade serão instalados por oficinas ou organismos aprovados pelos Estados-membros. Artigo 6o. Os artigos 2o. e 3o. não se aplicam aos veículos a motor utilizados pelos serviços de protecção civil das forças armadas, pelos serviços de bombeiros e pelas forças responsáveis pela manutenção da ordem pública. O mesmo acontece com: - os veículos a motor que, por construção, não possam ultrapassar as velocidades previstas nos artigos 2o. e 3o., - os veículos a motor utilizados para ensaios científicos em estrada, - os veículos a motor unicamente utilizados para serviços públicos nas áreas urbanas. Artigo 7o. 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Outubro de 1993. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições do direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 8o. Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 1992. Pelo Conselho O Presidente Jorge BRAGA DE MACEDO (1) JO no. C 225 de 30. 8. 1991, p. 11.(2) JO no. C 13 de 20. 1. 1992.(3) JO no. C 40 de 17. 2. 1992.(4) Directiva 70/156/CEE de Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (JO no. L 42 de 23. 2. 1970, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/403/CEE (JO no. L 220 de 8. 8. 1987, p. 44).