31992H0048

92/48/CEE: Recomendação da Comissão, de 18 de Dezembro de 1991, relativa aos mediadores de seguros

Jornal Oficial nº L 019 de 28/01/1992 p. 0032 - 0033


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1991 relativa aos mediadores de seguros (92/48/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, em especial, o seu artigo 155o,

Considerando que os mediadores de seguros constituem um factor importante na distribuição de seguros nos Estados-membros; que a criação do mercado interno implicará um aumento da gama de produtos, em consequência da liberdade de prestação de serviços; que a competência profissional dos mediadores de seguros constitui um elemento essencial para a protecção dos tomadores de seguros e de todos os potenciais clientes; que nem todos os Estados-membros exigem, para o acesso à actividade de mediador de seguros ou de categorias específicas de mediadores, conhecimentos e aptidões gerais, comerciais e profissionais; que a posse destes conhecimentos é desejável, em princípio, para todos os mediadores de seguros, sendo necessárias medidas no sentido de uma maior convergência;

Considerando que a Directiva 77/92/CEE do Conselho (1) estabelece medidas, na falta de um reconhecimento mútuo de diplomas e de uma coordenação imediata, destinadas a facilitar o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços, para iniciar e prosseguir as actividades de agente e de corretor de seguros; que estas medidas revestem uma natureza transitória;

Considerando que deve ser deixada aos Estados-membros ou, em determinadas circunstâncias, às suas empresas de seguros ou organizações profissionais reconhecidas, em conformidade com o Tratado CEE, a faculdade de estabelecer o nível exacto de conhecimentos gerais, comerciais e profissionais considerado adequado para garantir aos tomadores seguros e aos potenciais clientes informação e assistência adequadas, tendo em conta o tipo de mediador em questão;

Considerando que é desejável que os mediadores de seguro satisfaçam igualmente requisitos profissionais em relação ao seguro de responsabilidade profissional e à sua honorabilidade; que deve existir conformidade com as normas comunitárias que impõem requisitos em matéria de fundos próprios aos mediadores que detêm capitais dos clientes ao prestar assistência em termos de gestão e execução dos contratos de seguro;

Considerando que convém clarificar a definição de independência dos corretores de seguros na perspectiva da aplicação, aos mediadores de seguros, do disposto na Directiva 90/619/CEE do Conselho (2);

Considerando que os mediadores de seguros qualificados devem estar registados nos seus Estados-membros e que este registo deve constituir uma condição prévia para o acesso e o exercício da actividade de intermediação no domínio dos seguros; que os registos centrais devem distinguir os mediadores de seguros dependentes dos independentes;

Considerando que uma recomendação, que não é vinculativa para os Estados-membros seus destinatários no que diz respeito aos resultados a alcançar, mas que solicita a sua cooperação voluntária, constituirá um meio eficaz que lhes permita adoptar, se necessário, as disposições adequadas,

RECOMENDA: 1. Que os Estados-membros assegurem que os agentes mediadores de seguros estabelecidos no seu território satisfazem as exigências profissionais e estão registados de acordo com as disposições incluídas no anexo.

2. Que os Estados-membros informem a Comissão, no prazo de 36 meses a contar da notificação desta recomendação, dos textos das principais disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptem ou das medidas tomadas pelas organizações profissionais ou pelas empresas de seguros no domínio abrangido pela presente recomendação, e que informem a Comissão de quaisquer alterações verificadas neste domínio. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 14. (2) JO no L 330 de 29. 11. 1990, p. 50.

ANEXO

REQUISITOS PROFISSIONAIS E REGISTO DOS MEDIADORES DE SEGUROS

Artigo 1o

Definições

Para efeitos da presente recomendação, entende-se por « mediador de seguros » a pessoa que tem acesso ou exerce uma das actividades definidas nas alíneas a) a c) do no 1 do artigo 2o da Directiva 77/92/CEE, por conta própria ou como empregado por conta de outrem.

Artigo 2o

Âmbito de aplicação

1. Sem prejuízo do disposto nos nos 2 e 3, a presente recomendação aplicar-se-á a todos os mediadores de seguros, definidos no artigo 1o

2. Os Estados-membros podem não aplicar a presente recomendação a pessoas que vendem seguros que não exigem a posse de conhecimentos gerais ou específicos, e caso estes cubram os riscos de perda ou danos de bens fornecidos pela própria pessoa, não consistindo a sua actividade profissional principal na prestação de consultoria ou na venda de produtos de seguro.

3. A administração das empresas que tenham acesso e exerçam a actividade de mediador de seguros deve incluir um número suficiente de pessoas com os conhecimentos e aptidões gerais, comerciais e profissionais exigidos no no 2 do artigo 4o

Recomenda-se aos Estados-membros que incentivem estas empresas a proporcionar, aos seus empregados que exercem a sua actividade na mediação de produtos de seguro, uma formação básica adequada.

Artigo 3o

Independência dos mediadores

As pessoas definidas no no 1, alínea a), do artigo 2o da Directiva 77/92/CEE devem divulgar:

- aos potenciais tomadores de seguros ou resseguros, quaisquer vínculos directos, legais ou económicos, que tenham com uma seguradora, ou quaisquer participações no capital dessa seguradora ou desta no seu próprio capital, susceptíveis de afectar a liberdade total de escolha da seguradora, e

- a um organismo competente, nas condições estabelecidas pelo Estado-membro, a extensão das relações comerciais com as diferentes seguradoras durante o ano precedente.

Artigo 4o

Competência profissional

1. O acesso à actividade de mediador de seguros, bem como o respectivo exercício, ficam sujeitos aos requisitos profissionais estabelecidos nos nos 2 a 5.

2. Os mediadores de seguros devem possuir conhecimentos e aptidões de carácter geral, comercial e profissional. O nível destes conhecimentos e aptidões deve ser determinado pelos Estados-membros. Os Estados-membros exigirão, se necessário, um nível diferente de conhecimentos e aptidões para a categoria de mediadores referida no artigo 3o

Estes níveis e a sua aplicação na prática devem igualmente ser estabelecidos e geridos pelas organizações profissionais reconhecidas pelos Estados-membros.

Sob o controlo dos Estados-membros, estes níveis, bem como a sua aplicação na prática, podem igualmente ser estabelecidos e geridos por empresas de seguros que tenham assumido a responsabilidade pelas actividades exercidas pela categoria de mediadores definida no no 1, alínea b), do artigo 2o da Directiva 77/92/CEE.

3. Os mediadores de seguros devem possuir um seguro de responsabilidade profissional, ou qualquer outra garantia equiparável que cubra as responsabilidades resultantes de negligência profissional, salvo se esta cobertura lhes for proporcionada por uma empresa de seguros ou por outra empresa para a qual trabalham ou em nome da qual actuam.

4. Os mediadores de seguros devem gozar de boa reputação. Não devem ter sido anteriormente declarados em falência, salvo se tiverem sido reabilitados nos termos do respectivo direito nacional.

5. Pode exigir-se aos mediadores de seguros, definidos no no 1, alínea a), do artigo 2o da Directiva 77/92/CEE, que tenham uma capacidade financeira adequada. O montante e a forma de capital exigido serão estabelecidos pelos Estados-membros.

Artigo 5o

Registo

1. Os mediadores de seguros que satisfaçam os requisitos profissionais referidos nos nos 2 a 5 do artigo 4o serão registados no seu Estado-membro. Só as pessoas registadas serão autorizadas a ter acesso e a exercer a actividade de mediador de seguros.

2. Os Estados-membros deverão nomear um organismo competente para gerir o registo referido no no 1. Podem igualmente ser nomeadas para gerir o registo organizações profissionais reconhecidas por um Estado-membro. Na situação referida no último parágrafo do no 2 do artigo 4o, esses registos podem também ser geridos por uma empresa de seguros. As autoridades competentes dos Estados-membros deverão ter acesso a esses registos.

3. No caso de existir um registo central, este deve distinguir mediadores de seguro independentes e dependentes.

4. Os mediadores de seguro devem informar o público de que se encontram registados.

Artigo 6o

Sanções

1. Os Estados-membros devem prever sanções e medidas adequadas, a aplicar a qualquer pessoa que desenvolva a actividade de mediador de seguros sem se encontrar registado como tal num Estado-membro.

2. Os Estados-membros devem prever sanções e medidas adequadas a aplicar ao mediador de seguros que deixou de preencher os requisitos estabelecidos nos nos 3 a 5 do artigo 4o