31992D0563

92/563/CEE: Decisão da Comissão, de 19 de Novembro de 1992, relativa à base de dados respeitante às condições comunitárias de importação prevista pelo projecto Shift

Jornal Oficial nº L 361 de 10/12/1992 p. 0045 - 0045
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 46 p. 0116
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 46 p. 0116


DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Novembro de 1992 relativa à base de dados respeitante às condições comunitárias de importação prevista pelo projecto Shift (92/563/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Decisão 92/438/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, relativa à informatização dos procedimentos veterinários de importação (projecto Schift) e que altera as directivas 90/675/CEE, 91/496/CEE e 91/628/CEE e a Decisão 90/424/CEE e revoga a Decisão 88/192/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Considerando que, para criar e permitir uma utilização eficaz da base de dados referida no artigo 4o e no no 1 do anexo II da Decisão 92/438/CEE do Conselho, é conveniente especificar as características, o conteúdo e as regras para a criação e utilização da referida base de dados;

Considerando que a tarefa de assegurar o desenvolvimento do sistema de utilização da base de dados comunitários incumbe à Comissão; que esse desenvolvimento deve ter em consideração os sistemas de exploração dos Estados-membros;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

1. Nos termos da presente decisão, entende-se por base de dados comunitários a base de dados relativa às condições comunitárias de importação dos animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros.

2. A base de dados comunitários deve ser relacional. O utilizador deve poder beneficiar de um acesso rápido e fácil à informação necessária à operação de controlo.

Artigo 2o

A base de dados comunitários incluirá as informações mencionadas no no 1 do artigo 4o da Decisão 92/438/CEE do Conselho. Além disso, compreenderá as condições específicas de importação válidas, nomeadamente, para um Estado-membro ou uma parte do Estado-membro e determinados estabelecimentos.

Artigo 3o

1. A Comissão desenvolverá o sistema de utilização de base de dados comunitários.

2. O desenvolvimento previsto no no 1 incluirá:

- a elaboração da estrutura da base de dados comunitários,

- a definição e a realização das funções técnicas de aplicação necessárias à sua exploração.

Artigo 4o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 243 de 25. 8. 1992, p. 27.