92/563/CEE: Decisão da Comissão, de 19 de Novembro de 1992, relativa à base de dados respeitante às condições comunitárias de importação prevista pelo projecto Shift
Jornal Oficial nº L 361 de 10/12/1992 p. 0045 - 0045
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 46 p. 0116
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 46 p. 0116
DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Novembro de 1992 relativa à base de dados respeitante às condições comunitárias de importação prevista pelo projecto Shift (92/563/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Decisão 92/438/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, relativa à informatização dos procedimentos veterinários de importação (projecto Schift) e que altera as directivas 90/675/CEE, 91/496/CEE e 91/628/CEE e a Decisão 90/424/CEE e revoga a Decisão 88/192/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12o, Considerando que, para criar e permitir uma utilização eficaz da base de dados referida no artigo 4o e no no 1 do anexo II da Decisão 92/438/CEE do Conselho, é conveniente especificar as características, o conteúdo e as regras para a criação e utilização da referida base de dados; Considerando que a tarefa de assegurar o desenvolvimento do sistema de utilização da base de dados comunitários incumbe à Comissão; que esse desenvolvimento deve ter em consideração os sistemas de exploração dos Estados-membros; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o 1. Nos termos da presente decisão, entende-se por base de dados comunitários a base de dados relativa às condições comunitárias de importação dos animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros. 2. A base de dados comunitários deve ser relacional. O utilizador deve poder beneficiar de um acesso rápido e fácil à informação necessária à operação de controlo. Artigo 2o A base de dados comunitários incluirá as informações mencionadas no no 1 do artigo 4o da Decisão 92/438/CEE do Conselho. Além disso, compreenderá as condições específicas de importação válidas, nomeadamente, para um Estado-membro ou uma parte do Estado-membro e determinados estabelecimentos. Artigo 3o 1. A Comissão desenvolverá o sistema de utilização de base de dados comunitários. 2. O desenvolvimento previsto no no 1 incluirá: - a elaboração da estrutura da base de dados comunitários, - a definição e a realização das funções técnicas de aplicação necessárias à sua exploração. Artigo 4o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 243 de 25. 8. 1992, p. 27.