31992D0551

92/551/CEE: Decisão do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à concessão de assistência financeira suplementar a médio prazo à Roménia

Jornal Oficial nº L 353 de 03/12/1992 p. 0030 - 0031
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0047
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0047


DECISÃO DO CONSELHO de 27 de Novembro de 1992 relativa à concessão de assistência financeira suplementar a médio prazo à Roménia (92/551/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1), apresentada após consulta ao Comité Monetário,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que a Roménia está a realizar reformas políticas e económicas fundamentais, tendo decidido adoptar um modelo de economia de mercado;

Considerando que as referidas reformas se encontram já em fase de execução, com o apoio financeiro da Comunidade e que o processo de reforma deverá ser consolidado e alargado;

Considerando que a Roménia e a Comunidade encetaram negociações para a conclusão de um acordo europeu que estabelece uma relação de associação;

Considerando que, através da Decisão 91/384/CEE (3), o Conselho decidiu conceder à Roménia uma assistência financeira a médio prazo no montante máximo de 375 milhões de ecus, com vista a assegurar a viabilidade da balança de pagamentos desse país;

Considerando todavia que, apesar da aplicação corajosa pelo Governo da Roménia, das medidas de ajustamento e das reformas estruturais, a fase de estabilização da economia romena se encontra ainda a decorrer e que é necessário um apoio oficial complementar, a fim de assegurar uma balança de pagamentos sustentável e o reforço da sua situação em termos de reservas;

Considerando que as autoridades romenas solicitaram assistência financeira ao Fundo Monetário Internacional (FMI), ao Grupo dos 24 países industrializados e à Comunidade e que, para além do financiamento previsto que poderá ser concedido pelo FMI e pelo Banco Mundial e os montantes transitados da assistência financeira prestada pelo Grupo dos 24 em 1991, subsistem necessidades de financiamento residuais de cerca de 180 milhões de dólares dos Estados Unidos em 1992, cuja cobertura é necessária para evitar uma compressão adicional das importações, o que poderia comprometer seriamente a realização dos objectivos de política subjacentes ao esforço de reforma do governo;

Considerando que a Comissão, na qualidade de coordenador da assistência prestada pelo Grupo dos 24 países industrializados, convidou estes países a concederem assistência financeira a médio prazo à Roménia;

Considerando que a concessão por parte da Comunidade de um empréstimo a médio prazo à Roménia constitui uma medida adequada para apoiar a sua balança de pagamentos e de reforçar as suas reservas;

Considerando que a questão dos riscos associados às garantias prestadas pelo orçamento geral das Comunidades Europeias será analisada no contexto da renovação em 1992 do Acordo interinstitucional sobre disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental;

Considerando que o empréstimo comunitário deve ser gerido pela Comissão;

Considerando que o Tratado não prevê, para a adopção da presente decisão, outros poderes para além dos conferidos pelo artigo 235o,

DECIDE:

Artigo 1o

1. A Comunidade concederá à Roménia um empréstimo a médio prazo, cujo capital não excederá o montante máximo de 80 milhões de ecus, com uma duração máxima de sete anos, destinada a apoiar a sua balança de pagamentos e a reforçar as reservas deste país.

2. Para este efeito, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da Comunidade, os recursos necessários que serão postos à disposição da Roménia sob a forma de empréstimo.

3. Este empréstimo será gerido pela Comissão, em consulta com o Comité Monetário, e em consonância com qualquer acordo concluído entre o FMI e a Roménia.

Artigo 2o

1. A Comissão fica habilitada a negociar com as autoridades romenas, após consulta ao Comité Monetário, as condições de política económica associadas ao empréstimo. Estas condições devem ser coerentes com os acordos referidos no no 3 do artigo 1o, bem como com os acordos concluídos com o Grupo dos 24.

2. A Comissão verificará regularmente, em colaboração com o Comité Monetário e em estreita coordenação com o Grupo dos 24 e o FMI, se a política económica da Roménia está em conformidade com os objectivos deste empréstimo e se as suas condições estão a ser respeitadas.

Artigo 3o

1. O empréstimo será colocado à disposição da Roménia numa única fracção, dependendo de resultados satisfatórios da execução do acordo stand-by a ser acordado entre a Roménia e o FMI e estando condicionado ao disposto no no 2 do artigo 2o

2. Os fundos serão pagos ao Banco Nacional da Roménia.

Artigo 4o

1. As operações de contracção e de concessão de empréstimos previstas no artigo 1o serão realizadas com a mesma data de valor e não devem fazer incorrer a Comunidade na alteração dos prazos de vencimento, em qualquer risco cambial ou de taxa de juro, ou em qualquer outro risco comercial.

2. Caso a Roménia o decida, a Comissão tomará todas as medidas necessárias para incluir nas condições do empréstimo uma cláusula de reembolso antecipado, bem como para o seu exercício.

3. A pedido da Roménia e se as circunstâncias permitirem uma melhor taxa de juro dos empréstimos, a Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de uma parte dos seus empréstimos inicialmente contraídos ou à reestruturação das respectivas condições financeiras. Estas operações de refinanciamento ou de reestruturação devem ser executadas de acordo com as condições previstas no no 1, não devendo ter como efeito o aumento da duração média do empréstimo contraído ou o aumento do montante, expresso à taxa de câmbio corrente, do capital em dívida à data do refinanciamento ou da reestruturação.

4. A Roménia suportará todos os custos conexos incorridos pela Comunidade na conclusão e execução de todas as operações decorrentes da presente decisão.

5. O Comité Monetário deverá ser informado sobre a evolução das operações referidas nos nos 2 e 3, pelo menos uma vez por ano.

Artigo 5o

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos uma vez por ano, um relatório de que constará uma análise de aplicação da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

J. PATTEN

(1) JO no C 164 de 1. 7. 1992, p. 30. (2) Parecer emitido em 17 de Novembro de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO no L 208 de 30. 7. 1991, p. 64.