31992D0353

92/353/CEE: Decisão da Comissão, de 11 de Junho de 1992, que determina os critérios de aprovação ou de reconhecimento das organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos registados

Jornal Oficial nº L 192 de 11/07/1992 p. 0063 - 0065
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0078
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0078


DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Junho de 1992 que determina os critérios de aprovação ou de reconhecimento das organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos registados (92/353/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (1), e, nomeadamente, o no 2, alínea a), do artigo 4o,

Considerando que em todos os Estados-membros são mantidos ou criados livros genealógicos, quer por organizações ou associações quer pelos serviços oficiais; que, por conseguinte, é necessário determinar os critérios de aprovação ou de reconhecimento dessas organizações e associações;

Considerando que, em conformidade com o no 1, alínea a), do artigo 4o da Directiva 90/427/CEE, os critérios adoptados devem permitir assegurar que as organizações ou associações aprovadas ou reconhecidas respeitem os princípios definidos pela organização ou associação que mantém o livro genealógico de origem da raça;

Considerando que o pedido de aprovação ou de reconhecimento deve ser apresentado pela organização ou associação às autoridades competentes do Estado-membro em que a mesma tem a sua sede social;

Considerando que uma organização ou associação, quando corresponda a certos critérios e tenha definido os seus objectivos, deve obter a sua aprovação ou reconhecimento oficiais por parte das autoridades do Estado-membro às quais dirigiu o seu pedido;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Zootécnico Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

A fim de serem aprovadas ou reconhecidas oficialmente, as organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos devem apresentar o seu pedido às autoridades do Estado-membro no território do qual têm a sua sede social.

Artigo 2o

1. As autoridades do Estado-membro em questão devem conceder a aprovação ou o reconhecimento oficiais a toda a organização ou associação que mantenha ou crie livros genealógicos caso esta corresponda às condições previstas no anexo.

2. No entanto, num Estado-membro onde existam, para uma raça, uma ou mais organizações ou associações aprovadas ou reconhecidas oficialmente, as autoridades do Estado-membro em questão poderão não reconhecer uma nova organização ou associação,

a) Se esta colocar em perigo a conservação da raça ou comprometer o funcionamento ou o programa de melhoramento ou de selecção de uma organização ou associação existente; ou

b) Se os equídeos dessa raça puderem ser inscritos ou registados numa secção específica de um livro genealógico mantido por uma organização ou associação que respeite, nomeadamente em relação a essa secção, os princípios definidos em conformidade com a alínea b) do ponto 3 pela organização ou associação que mantém o livro genealógico de origem da referida raça.

3. Os Estados-membros informarão a Comissão das aprovações ou reconhecimentos oficiais emitidos, bem como das recusas apresentadas.

4. Sempre que sejam recusados a aprovação ou um reconhecimento oficial de uma organização ou associação num Estado-membro, os motivos dessa recusa devem ser comunicados por escrito à associação ou organização.

Artigo 3o

As autoridades do Estado-membro em questão revogarão a aprovação ou o reconhecimento oficiais a uma organização ou associação que mantenha um livro genealógico sempre que esta deixe de corresponder de um modo duradouro às condições previstas no anexo.

Artigo 4o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 55.

ANEXO

Para serem aprovadas ou reconhecidas oficialmente, as organizações ou associações que mantêm livros genealógicos, que criam secções de livros genealógicos e que criam livros genealógicos dos equídeos registados devem:

1. Dispor da personalidade jurídica em conformidade com a legislação em vigor no Estado-membro onde é apresentado o pedido;

2. Satisfazer os controlos das autoridades competentes relativos:

a) À eficácia do seu funcionamento;

b) Ao respeito dos princípios definidos em conformidade com a alínea b) do ponto 3 pela organização ou associação que mantém o livro de origem da raça, caso se trate de uma organização ou associação que não mantenha o livro de origem da raça;

c) À sua capacidade de proceder aos controlos necessários ao registo da genealogia;

d) À posse de um efectivo de equídeos suficiente para realizar um programa de melhoramento, ou de selecção, ou para garantir a conservação da raça quando tal é considerado necessário;

e) À sua capacidade de tornar os dados disponíveis (por exemplo os relativos às performances) necessários à realização do programa de melhoramento, selecção ou conservação da raça;

3. Ter estabelecido os princípios relativos:

a) Ao sistema de colocação à disposição dos dados (por exemplo os relativos às performances), que permitam avaliar os equídeos para fins de melhoramento, selecção ou conservação da raça;

b) Além disso, no caso de uma organização ou associação que mantém o livro genealógico de origem da raça:

- ao sistema de registo da genealogia,

- à definição das características da raça (ou das raças) ou da população abrangida pelo livro genealógico,

- ao sistema de base de identificação dos equídeos,

- à definição dos seus objectivos da selecção de base,

- à divisão do livro genealógico, caso existam diversas formas de inscrição dos equídeos no livro ou diferentes modalidades de classificação dos equídeos inscritos no livro,

- aos ascendentes a partir de um ou mais livros genealógicos, quando necessário;

4. Dispor de um estatuto que preveja, nomeadamente, a ausência de discriminação entre os criadores. Todavia, se, para a mesma raça, existirem no território da Comunidade várias organizações ou associações que cubram a totalidade desse território, o estatuto de uma organização ou associação pode prever a obrigação de que os equídeos nasçam num território determinado a fim de se proceder à sua inscrição a título da declaração de nascimento. Esta condição não se aplica à inscrição a título da reprodução.