31992D0163

92/163/CEE: Decisão da Comissão, de 24 de Julho de 1991, relativa a um processo de aplicação do artigo 86º do Tratado CEE (IV/31.043 - Tetra Pak II) (Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa e francesa)

Jornal Oficial nº L 072 de 18/03/1992 p. 0001 - 0068


DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Julho de 1991 relativa a um processo de aplicação do artigo 86o do Tratado CEE (IV/31.043 - Tetra Pak II) (Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa e francesa) (92/163/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento no 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85o e 86o do Tratado(1) , com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o seu artigo 3o e o no 2 do seu artigo 15o,

Tendo em conta o pedido apresentado, em 27 de Setembro de 1983, à Comissão pela Elopak Itália SRL, Milão, Itália, destinado a declarar verificada uma infracção ao artigo 86o do Tratado, em conformidade com o disposto no artigo 3o do Regulamento no 17, por parte da Tetra Pak Italiana, Modena, Itália, e das suas sociedades associadas,

Tendo em conta a decisão da Comissão, de 9 de Dezembro de 1988, de dar início a um processo neste caso,

Depois de ter dado à empresa interessada a oportunidade de se pronunciar sobre as acusações formuladas pela Comissão, nos termos do no 1 do artigo 19o do Regulamento no 17 e do Regulamento no 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos nos 1 e 2 do artigo 19o do Regulamento no 17 do Conselho(2) ,

Após consulta do comité consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,

Considerando o seguinte:

A. OS FACTOS

I. O grupo Tetra Pak

(1) O grupo Tetra Pak (Tetra Pak) é um dos líderes mundiais no sector das embalagens de cartão para alimentos líquidos e semilíquidos. O grupo opera tanto no sector da embalagem não asséptica dos produtos frescos, como no da embalagem asséptica de produtos de longa vida, em que detém uma posição de quase monopólio.

De origem sueca, o grupo Tetra Pak adquiriu uma dimensão e interesses a nível mundial. O seu volume de negócios consolidado eleva-se, em 1985, a 2 mil milhões de ecus, em 1987, a 2,4 mil milhões de ecus, e em 1990 a cerca de 3,6 mil milhões de ecus. Cerca de 90 % do volume de negócios do grupo é realizado nos mercados das embalagens de cartão e os restantes 10 % nos mercados das máquinas de embalagem e de actividades conexas. A parte da Comunidade neste volume de negócios representa pouco mais de 50 %. É a Tetra Pak Internacional SA (anteriormente Tetra Pak Rausing SA), localizada em Pully na Suíça, a empresa actualmente responsável pela coordenação da política do grupo, cujas sociedades se encontram espalhadas pelo mundo inteiro.

(2) As primeiras operações comerciais da Tetra Pak em Itália - país inicialmente abrangido pela denúncia da Elopak - tiveram início em 1955. Em 1965, foi aberta uma primeira unidade de produção de embalagens de cartão e em 1980 uma fábrica de montagem de máquinas. A Itália é um dos países, se não o país da Comunidade, em que é mais forte a implantação da Tetra Pak. O volume de negócios consolidado das sete sociedades italianas do grupo elevava-se, em 1987, a 204 milhões de ecus.

II. A denúncia da Elopak

1. O grupo Elopak

(3) O grupo Elopak (Elopak) é o pricipal concorrente da Tetra Pak no sector da embalagem em cartão de alimentos líquidos frescos, não se estendendo, no entanto, as suas actividades até agora ao sector asséptico.

Criada em 1957, a Elopak é um grupo norueguês. Pode estimar-se que a relação dos volumes de negócios entre a Tetra Pak e a Elopak era da ordem de 7,5 para 1 em 1987 (a Elopak registou um volume de negócios mundial consolidado de cerca de 320 milhões de ecus).

(4) A Elopak opera em Itália através de uma filial, a Elopak Itália (Milão), criada em 1969. Esta filial não tem uma producão própria, importando as embalagens de cartão de outras filiais do grupo. Uma unidade de produção tinha, com efeito, sido construída em Pisa em 1982, mas, tendo em conta a evolução desfavorável das actividades da Elopak em Itália, nunca foi dado início à produção de embalagens de cartão, tendo os edifícios sido vendidos em 1987.

2. A denúncia

(5) Em 27 de Setembro de 1983, a Elopak Itália apresentou uma denúncia à Comissão contra a Tetra Pak italiana e as suas sociedades associadas em Itália.

O grupo considerava que, nos últimos anos, a Tetra Pak tinha procurado reduzir a capacidade concorrencial da Elopak em Itália, através da prossecução de práticas comerciais que, da parte de uma empresa em posição dominante, deveriam ser consideradas como abusos.

Estas práticas consistiam essencialmente, segundo a Elopak, na venda de um certo tipo de embalagens de cartão [as embalagens de cartão «Rex»(3) ] a preços predatórios, na imposição de condições desleais ao fornecimento de máquinas de enchimento destas embalagens e, em certos casos, na venda deste material igualmente a preços predatórios. A Elopak denunciava por último, manobras destinadas a vedar-lhe certos suportes publicitários.

Os diferentes elementos da denúncia da Elopak foram objecto de uma exposição pormenorizada na comunicação de acusações(4) (páginas 3 a 7).

III. Os mercados e os produtos(5)

1. O acondicionamento dos alimentos líquidos

(6) Se o cartão pode, em princípio, adequar-se ao acondicionamento de alimentos líquidos e semilíquidos diversos, é na prática, segundo os últimos dados disponíveis (1987), utilizado em cerca de 79 % para a embalagem do leite (72 %) e dos outros produtos lácteos líquidos (7 %) e em cerca de 16 % para a embalagem de sumos de frutas, representando o acondicionamento de outros produtos alimentares - vinho, águas minerais, produtos à base de tomate, sopas, molhos e alimentos para bebés - apenas cerca de 5 % da sua utilização. Na altura da denúncia, o cartão era ainda utilizado em cerca de 90 % para o acondicionamento do leite e dos produtos lácteos.

(7) Essencialmente destinado ao acondicionamento do leite, o cartão constitui igualmente o tipo de embalagem actualmente mais utilizado no que diz respeito a este produto. Estima-se que mais de 60 % do leite na Comunidade é vendido em embalagens de cartão e que esta percentagem apresenta uma tendência para aumentar. Os outros materiais de embalagem do leite limitam-se praticamente às garrafas de vidro e às garrafas de plástico. Existem diferenças acentuadas a este respeito de um país para outro, mas devem-se essencialmente a diferenças de sensibilidade dos consumidores.

A utilização do cartão para o acondicionamento dos sumos de frutas generalizou-se largamente, mas muito mais recentemente. Estima-se que cerca de 50 % dos sumos de fruta consumidos na Comunidade são agora acondicionados em embalagens de cartão (contra cerca de 34 % em garrafas de vidro e cerca de 13 % em garrafas de plástico). Esta utilização representa, no entanto, apenas uma parte relativamente reduzida [cerca de 16 %: ver considerando (6) supra] - e que parece estar em vias de se estabilizar - do mercado deste tipo de embalagem.

No que diz respeito aos outros líquidos referidos no considerando (6) supra, a utilização do cartão como material de acondicionamento continua a ser marginal. Apresenta, no entanto, uma tendência para se intensificar no futuro, ao ritmo da evolução dos hábitos de consumo.

2. O acondicionamento do leite

(8) O leite é essencialmente vendido sob forma pasteurizada (leite fresco) ou após tratamento a uma temperatura muito elevada em condições assépticas (leite UHT), que lhe garante um período de conservação de vários meses em meio não refrigerado(6) .

(9) A estas duas técnicas de tratamento do leite correspondem técnicas e materiais de acondicionamento diferentes. Os produtos resultantes (embalagens de cartão e máquinas de embalagem) constituem, por seu turno, mercados distintos, na medida em que a sua elasticidade de substituição em relação aos preços é reduzida e isto, simultaneamente, devido ao carácter marginal do acondicionamento no preço de custo total do produto acondicionado(7) , à especificidade dos diferentes tipos de embalagem aos olhos do consumidor e à rigidez encontrada do lado da oferta(8) .

(10) Os cartões utilizados para a embalagem do leite fresco são geralmente cartões do tipo «Gable Top»: de forma alongada, têm o topo em aresta, o qual pode ser aberto sob a forma de bico. Os cartões utilizados para a embalagem do leite UHT são essencialmente cartões de tipo «Brik»: em forma de tijolo, são constituídos por um cartão mais fino mas forrado com uma folha de alumínio.

3. Os mercados e os concorrentes

(11) É necessário, a nível do acondicionamento em cartão dos alimentos líquidos e semilíquidos, estabelecer a distinção entre quatro mercados:

(a) O mercado das máquinas que incorporam uma tecnologia de esterilização das embalagens de cartão e que permitem o enchimento dessas embalagens, em condições assépticas, de alimentos líquidos(9) tratados segundo o processo UHT

e

(b) O mercado correspondente das embalagens de cartão;

(c) O mercado distinto mas vizinho das máquinas que permitem o enchimento das embalagens de cartão de alimentos líquidos frescos e, paralelamente,

(d) O mercado correspondente das embalagens de cartão.

Por uma questão de facilidade, os dois primeiros mercados serão seguidamente identificados como «sector asséptico» e os dois últimos como «sector não asséptico».

(12) O «sector asséptico» na Comunidade apresenta uma estrutura quase monopolística, detendo a Tetra Pak cerca de 90 a 95 % do sector(10) .

O único concorrente real da Tetra Pak no sector asséptico é a PKL - controlada por uma sociedade suíça, a SIG (Société industrielle générale) - que detém a quase totalidade das partes de mercado restantes, ou seja, cerca de 5 a 10 %.

(13) A estrutura do «sector não asséptico» na Comunidade é mais aberta mas continua a ser oligopolística. Também aqui, a Tetra Pak conseguiu alcançar o primeiro lugar, detendo actualmente cerca de 50 a 55 % do sector.

O principal concorrente da Tetra Pak no sector não asséptico é a Elopak que detinha, em 1985, cerca de 27 % das partes de mercado, seguida pela PKL com mais ou menos 11 %(11) .

O resto do sector - ou seja cerca de 12 % - encontrava-se nessa data praticamente partilhado, no que diz respeito às embalagens de cartão, entre três sociedades, a Schouw Packing (Dinamarca, ± 7 %)(12) , a Mono-Emballage/Scalpak (França/Países Baixos, ± 2,5 %) e a Van Mierlo (Bélgica, ± 5 %). Estas sociedades, cujo mercado continua a concentrar-se num ou em alguns países, fabricam as suas próprias embalagens de cartão, mas geralmente sob licença [Ex-Cell-O(13) , Nimco, Sealright, etc.], e, no que diz respeito às máquinas, só operam enquanto distribuidores.

Neste último mercado das máquinas não assépticas, os cerca de 13 % não ocupados na Comunidade pela Tetra Pak, pela Elopak e pela PKL eram partilhados por uma dezena de pequenos produtores dos quais os principais são a Nimco (Estados Unidos da América, ± 4 %), a Cherry Burrel (Estados Unidos da América, ± 2,5 %) e a Shikoku (Japão, ± 1 %). É conveniente ainda notar que a Tetra Pak, a Elopak e a PKL operam igualmente enquanto distribuidores - ocasionais ou não - destes últimos produtores.

Se, por razões de ordem nomeadamente tecnológica(14) , o acesso ao sector do acondicionamento asséptico continua a ser difícil - se bem que as tentativas de penetração sejam numerosas(15) - para um produtor que opera no sector não asséptico é, em contrapartida, relativamente fácil para um produtor do sector asséptico penetrar no sector não asséptico do acondicionamento dos alimentos líquidos frescos.

4. Os produtos

4.1. As embalagens de cartão

(14) Originalmente a Tetra Pak havia elaborado o processo de embalagem em contínuo (form-fill-seal) através dos seus cartões «Tétrahédron» (de forma tetraédrica como o seu nome indica) (1952), mas o verdadeiro impulso desta técnica viria a ser dado com a utilização de embalagens de cartão «Brik» (1963). Afigurou-se que este processo de embalagem, originariamente não asséptico, era particularmente adequado ao acondicionamento asséptico, em relação ao qual a Tetra Pak desenvolveu uma tecnologia particular nos anos 60. As embalagens de cartão são entregues ao utilizador sob forma de rolo (roll-fed), que se torna asséptico na própria máquina através de um banho de peróxido de hidrogénio, vindo em seguida a envolver o líquido enquanto este escorre num ambiente asséptico. A PKL produz igualmente embalagens de cartão assépticas de formato Brik, os «Combibloc», mas estes são pré-formados no momento da embalagem.

(15) No mercado dos cartões não assépticos, a Tetra Pak utilizava inicialmente, e ainda utiliza, cartões de formato Brik, mas o seu produto principal neste mercado é agora um cartão de formato Gable Top, o «Rex». Esta embalagem de cartão é um concorrente directo de embalagem de cartão «Pure-Pak» produzido pela Elopak. É ainda necessário fazer referênzia à presença neste mercado das embalagens de cartão «Combibloc», «Quadrobloc» e «Pergabloc» não assépticas da PKL, ocupando as embalagens de cartão dos outros produtores apenas uma posição marginal.

4.2. As máquinas

(16) A Tetra Pak fabrica as suas próprias máquinas, tanto no mercado asséptico, como no mercado não asséptico. Neste último mercado vende, no entanto, ocasionalmente máquinas Cherry Burrel e Nimco.

Se a Elopak produz cartões de embalagem há longa data, era, antes da aquisição da divisão «Máquinas de embalagem» da Ex-Cell-O em 1987, apenas um distribuidor no mercado das máquinas, exercendo apenas uma actividade de produção em relação a material acessório (material de manutenção, etc.). É necessário ainda lembrar que o conjunto destas actividades da Elopak se limitam ao sector não asséptico.

Com excepção da PKL, que produz as suas próprias máquinas e as suas proprias embalagens de cartão nos mercados asséptico e não asséptico os outros fabricantes têm uma posição marginal no mercado europeu.

5. O fabrico e a distribuição das embalagens de cartão

(17) As embalagens de cartão são fabricadas a partir de um cartão de base, entregue sob forma de rolo e denominado board. O mercado deste produto - que representa por si só 60 a 70 % do preço de custo da embalagem de cartão(16) - é, também ele, oligopolista, abastecendo-se os fabricantes de cartões de embalagem junto dos mesmos fornecedores.

Para o fabrico dos cartões de tipo «Gable Top» e de certos cartões de tipo «Brik» (os «Combibloc» da PKL), os rolos de board são impressos com as cores e os textos do cliente, sendo seguidamente cortados, pré-dobrados e parcialmente colados no fabricante, para formarem o que se designa por blanks. Estes blanks são entregues aos clientes (centrais leiteiras, produtores de sumos de frutas, etc.) onde tomam a sua forma definitiva antes de serem enchidos e fechados.

Para o fabrico dos cartões de tipo Brik da Tetra Pak, os rolos de board são somente impressos e cortados em rolos mais estreitos no fabricante e é somente no próprio momento da embalagem do líquido no cliente que estes rolos são - depois de terem sido eventualmente mergulhados num banho de peróxido de hidrogénio concentrado para os tornar assépticos - dobrados em processo contínuo em torno do líquido e depois cortados, colados e dobrados sob a forma de recipientes.

6. As barreiras à entrada

(18) Tanto por razões tecnológicas(17) como devido à existência de inúmeras patentes e de práticas comerciais restritivas(18) , estas barreiras à entrada são muito elevadas no sector asséptico. São muito menos importantes no sector não asséptico, pelo menos no que respeita às barreiras tecnológicas(19) .

IV. A política comercial da Tetra Pak

Abordagem metodológica

(19) Serão examinados nesta parte os diferentes aspectos da política comercial seguida pela Tetra Pak nos quatro mercados assépticos e não assépticos definidos no considerando (11). O exame será efectuado, no que diz respeito à maior parte dos seus aspectos, a nível do conjunto da Comunidade, saindo-se assim do quadro geográfico da denúncia da Elopak que dizia respeito à Itália. No entanto, em certos casos, a Comissão foi obrigada a debruçar-se mais especificamente sobre as práticas seguidas pela Tetra Pak neste último país, quer para proceder a um exame mais pormenorizado de certos aspectos da denúncia da Elopak quer porque os resultados de um primeiro exame global orientaram precisamente as investigações complementares da Comissão para a Itália(20) .

1. A produção e a comercialização dos produtos

(20) Na Comunidade Económica Europeia, a Tetra Pak dispõe de uma fábrica de montagem de máquinas em Itália e de unidades de produção de embalagens de cartão na Alemanha, em França, na Gra-Bretanha, em Itália, nos Países Baixos, em Portugal e em Espanha. A Tetra Pak não concedeu, em nenhuma parte do mundo, licenças de fabrico em relação às suas máquinas. O mesmo acontece em relação às embalagens de cartão, com excepção de alguns países não comunitários.

(21) Por toda a Comunidade, a distribuição tanto dos cartões como das máquinas é assegurada directamente por sociedades do grupo Tetra Pak junto das centrais leiteiras ou dos outros utilizadores finais. Não existe qualquer distribuidor independente(21) e, portanto, qualquer possibilidade de concorrência intramarca.

(22) Afigura-se, por último, que a Tetra Pak prosseguiu uma política de patentes particularmente intensa. A Tetra Pak não somente fez patentear toda a tecnologia de base ultimada em matéria de máquinas, de cartões e de processos, como patenteou todas as alterações, mesmo menores, introduzidas ulteriormente nesses produtos ou certas particularidades técnicas secundárias (por exemplo: a forma de se dobrar o cartão). Desta situação resulta nomeadamente que, enquanto a tecnologia de base relativa aos cartões Brik assépticos foi ultimada na década de 60, e se manteve fundamentalmente inalterada desde então, as últimas patentes relativas a estas embalagens de cartão terminam no início dos anos 2000. Isto na condição de o depósito de outras patentes não vir ainda prolongar a protecção que lhes é concedida. Actualmente, a Tetra Pak reivindica mais de cem patentes em relação aos cartões e mais de cem patentes em relação às máquinas.

2. As condições contratuais de venda e de locação do material e dos cartões Tetra Pak

(23) As condições de venda ou de locação do material de embalagem e as condições de fornecimento dos cartões do grupo Tetra Pak a seguir referidas são extraídas dos contratos-tipo em vigor nos diferentes Estados-membros da Comunidade. Em alguns destes Estados-membros, a Tetra Pak procede somente a locações; em outros, o utilizador pode optar entre a fórmula da compra ou da locação(22) . Existem, assim, em relação às máquinas (incluindo o equipamento anexo e os diversos acessórios), contratos-tipo de venda e contratos-tipo de locação e, em relação aos cartões, contratos-tipo de fornecimento.

Se existem, consoante os países, diferenças na redacção dos contratos-tipo, as condições mais importantes em relação à política do grupo encontram-se na maior parte dos contratos. Será feita referência seguidamente a todas as cláusulas que têm implicações em matéria de concorrência e que surgem, independentemente da sua redacção, num ou noutro dos contratos. Estas cláusulas são identificadas por um algarismo romano, fazendo um quadro recapitulativo, em anexo (anexo 2), referência aos artigos dos contratos-tipo nacionais abrangidos por essas cláusulas.

O conteúdo destas cláusulas foi objecto de uma exposição pormenorizada na comunicação das acusações (páginas 14 a 26).

2.1. As condições de venda do material Tetra Pak (anexo 2.1)

(24) Existem contratos-tipo de venda nos cinco países seguintes: Grécia, Irlanda, Itália, Espanha e Reino Unido. Relativamente a cada cláusula contratual examinada, indica-se entre parênteses quais os ou o país em causa.

2.1.1. A configuração do material

(25) A Tetra Pak reserva-se, em Itália, um direito de controlo absoluto sobre a configuração do material vendido, proibindo ao comprador:

(i) Acrescentar aparelhos acessórios à máquina (Itália);

(ii) Modificar a máquina, acrescentar-lhe ou retirar-lhe elementos (Itália);

(iii) Deslocar a máquina (Itália).

2.1.2. O funcionamento e a manutenção do material

(26) Cinco cláusulas contratuais relativas ao funcionamento e à manutenção do material visam assegurar à Tetra Pak a exclusividade e o direito de controlo na matéria:

(iv) Exclusividade a nível de manutenção e das reparações (todos os países com excepção da Espanha);

(v) Exclusividade em termos de fornecimento das peças sobresselentes (todos os países com excepção da Espanha);

(vi) O direito de efectuar gratuitamente prestações de assistência, de formação, de manutenção e de actualização técnica não solicitadas pelo cliente (Itália);

(vii) Tarificação degressiva (até menos de 40 % de uma taxa mensal de base) de uma parte das despesas de assistência, de manutenção e de actualização técnica em função do número de cartões utilizados em todas as máquinas Tetra Pak do mesmo tipo (Itália);

(viii) Obrigação de informar a Tetra Pak de qualquer aperfeiçoamento ou modificação técnica introduzida no material e de lhe reservar a propriedade (Itália).

2.1.3. Os cartões

(27) Quatro cláusulas contratuais relativas aos cartões visam igualmente assegurar à Tetra Pak a exclusividade e o direito de controlo desta sobre este produto:

(ix) Obrigação de utilizar unicamente cartões Tetra Pak nas máquinas (todos os países);

(x) Obrigação de abastecimento exclusivo em cartões junto da Tetra Pak ou junto de um fornecedor por ela designado (todos os países);

(xi) Obrigação de informar a Tetra Pak de qualquer aperfeiçoamento ou modificação técnica introduzida nos cartões e de lhe reservar a propriedade (Itália);

(xii) O direito de controlo sobre o texto a inscrever nos cartões (Itália).

2.1.4. Controlos

(28) Duas cláusulas têm mais especificamente por objecto o controlo do respeito por parte do comprador das obrigações contratuais:

(xiii) Obrigação do comprador de apresentar um relatório mensal (Itália);

(xiv) Direito de inspecção - sem pré-aviso - reservado à Tetra Pak (Itália).

2.1.5. A transferência de propriedade do material ou a cessão da utilização

(29) Duas cláusulas contratuais limitam o direito de revenda ou de cessão:

(xv) Obrigação de obter o acordo da Tetra Pak para a revenda ou a cessão da utilização do material (Itália), para a revenda condicional (Espanha) e direitos de reaquisição a um preço fixo estabelecido previamente reservado à Tetra Pak (todos os países). O não respeito desta cláusula pode dar origem a uma penalidade específica (Grécia, Irlanda e Reino Unido);

(xvi) Obrigação do terceiro comprador assumir as obrigações do primeiro comprador (Itália e Espanha).

2.1.6. A garantia

(30) (xvii) A garantia relativa ao material vendido encontra-se sujeita à observância de todas as cláusulas contratuais (Itália) ou, pelo menos, à utilização exclusiva de cartões Tetra Pak (outros países).

2.2. As condições de locação do material ketra Pak (anexo 2.2)

(31) Existem contratos-tipo de locação em todos os países de Comunidade, com excepção da Grécia e da Espanha.

Mutatis mutandis, dos contratos de locação consta a maioria das cláusulas incluídas nos contratos de venda. Outras condições são específicas à locação, mas vão sempre no mesmo sentido que é o de reforço máximo dos laços entre a Tetra Pak e o seu cliente.

2.2.1. A configuração do material

(32) Estão previstas as cláusulas (i), (ii) e (iii) [Itália para a cláusula (i); todos os países para a cláusula (ii); França, Irlanda, Itália, Portugal e Reino Unido para a cláusula (iii)].

(xviii) Uma cláusula suplementar obriga, para além disso, o locatário a usar exclusivamente caixas, sobreembalagens e/ou contentores de transporte para os cartões Tetra Pak (Alemanha, Bélgica, Itália, Luxemburgo e Países Baixos) ou de se abastecer preferencialmente, em igualdade de condições, junto da Tetra Pak (Dinamarca e França).

2.2.2. O funcionamento e a manutenção do material

(33) Estão previstas as cláusulas (iv) e (v) (todos os países) relativas à exclusividade.

Do mesmo modo, encontramos igualmente a cláusula (viii) que reserva à Tetra Pak a propriedade dos aperfeiçoamentos introduzidos pelo utilizador (Alemanha, Bélgica, Itália, Luxemburgo e Países Baixos) ou, pelo menos, obrigando o locatário a conceder uma licença de exploração à Tetra Pak (Dinamarca, França, Irlanda, Portugal e Reino Unido).

2.2.3. Os cartões

(34) Encontramos as mesmas cláusulas (ix) (todos os países) e (x) (Itália) relativas à exclusividade de abastecimento, concedendo a cláusula (xi) à Tetra Pak a propriedade dos aperfeiçoamentos (Dinamarca e Itália) ou, pelo menos, uma licença de exploração a seu favor (França, Irlanda, Portugal e Reino Unido) e a cláusula (xii) que lhe dão um direito de controlo sobre o texto ou os nomes de marca que o cliente pretende incluir nos cartões (Alemanha, Espanha, Grécia, Itália, Países Baixos, Portugal e Reino Unido).

2.2.4. Os controlos

(35) Como em relação à venda, o locatário deve apresentar um relatório mensal [cláusula (xiii) - todos os países] sob pena de se proceder a uma facturação fixa (Bélgica, Luxemburgo e Países Baixos) e permitir a inspecção do local em que o material se encontra instalado [cláusula (xiv) - todos os países] e isto, sem pré-aviso (todos os países, salvo a Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Portugal e Reino Unido).

(xix) Uma outra cláusula permite o exame, a todo o momento (Dinamarca e França) - das contas da empresa locatária (todos os países) e (consoante os países) das suas facturas, correspondência ou qualquer outro documento necessário à verificação do número de cartões utilizados.

2.2.5. A transferência do contrato de locação, a sublocação, a cessão de utilização ou a utilização por conta de terceiros

(36) No caso da venda, qualquer transferência ulterior da propriedade só pode realizar-se em condições muito restritivas.

(xx) As disposições dos contratos de locação excluem do mesmo modo a cessão do contrato de locação, a sublocação (todos os países) ou mesmo o simples trabalho por encomenda por conta de terceiros (Itália).

2.2.6. A garantia

(37) Os textos são aqui menos precisos do que nos contratos de venda. Estabelecem uma ligação entre a garantia e o respeito das «instruções» dadas pela Tetra Pak a propósito da «manutenção» e da «boa utilização» da máquina (todos os países). Os termos «instruções», «manutenção» e «boa utilização» são, todavia, suficientemente amplos para que seja necessário interpretá-los como cobrindo, pelo menos, a utilização exclusiva de peças sobresselentes, de serviços de reparação e de manutenção e de materiais de embalagem Tetra Pak. Esta interpretação encontra-se de resto confirmada pelas respostas escrita e oral da Tetra Pak à comunicação das acusações.

2.2.7. A fixação do aluguer e as condições de pagamento

(38) O aluguer inclui os seguintes elementos (todos os países):

a) (xxi) Um aluguer «inicial», a pagar no momento da colocação à disposição da máquina, cujo montante não é necessariamente inferior ao preço de venda das mesmas máquinas e corresponde, de facto, à quase totalidade de todos os alugueres presentes e futuros (mais de 98 % em certos casos)(23) ;

b) Um aluguer anual, a pagar antecipadamente por trimestre;

c) (xxii) Uma taxa mensal de produção cujo montante é degressivo em função do número de cartões utilizados em todas as máquinas Tetra Pak do mesmo tipo. Esta taxa substitui a tarificação degressiva de valor equivalente - de uma parte das despesas de manutenção previstas em caso de venda [ver cláusula (vii)]. Em certos países (Alemanha, França e Portugal), é prevista uma penalidade específica em caso de não pagamento nos prazos fixados dessa tarifa.

2.2.8. A duração do contrato de locação

(39) A duração e as modalidades de cessação do contrato de locação variam consoante os Estados-membros:

(xxiii) A duração mínima do contrato de locação vai de três anos (Dinamarca, Irlanda, Portugal e Reino Unido) a nove anos (Itália).

2.2.9. A cláusula penal

(40) (xxiv) Independentemente das indemnizações normais, a Tetra Pak reserva-se o direito de impor uma penalidade ao locatário que infrinja uma das suas obrigações contratuais, sendo o montante dessa penalidade fixado, dentro de um limite máximo, discricionariamente pela Tetra Pak em função da gravidade do caso (Itália).

2.3. As condições de fornecimento dos cartões (anexo 2.3)

(41) Existem contratos-tipo de fornecimento na Grécia, na Irlanda, em Itália, em Espanha e no Reino Unido. São obrigatórios desde que o cliente proceda não à locação mas à aquisição de uma máquina.

2.3.1. A exclusividade de abastecimento

(42) (xxv) O comprador compromete-se a abastecer-se exclusivamente junto da Tetra Pak relativamente a todos os materiais de embalagem que serão utilizados numa ou em determinadas máquinas Tetra Pak (todos os países) e em qualquer outra máquina Tetra Pak a adquirir posteriormente (Itália).

2.3.2. A duração do contrato

(43) (xxvi) O contrato é assinado por um primeiro período de nove anos, renovável por um novo período de cinco anos (Itália) ou pelo período durante o qual o adquirente conserva a posse da máquina (Grécia, Irlanda, Espanha e Reino Unido).

2.3.3. A fixação dos preços(24)

(44) (xxvii) Os cartões serão entregues ao preço em vigor no momento da encomenda. Não se encontra previsto qualquer sistema de perequação ou de indexação (todos os países).

2.3.4. O conteúdo

(45) Encontramos também aqui o direito de controlo [cláusula (xii)] da Tetra Pak sobre o conteúdo ou os nomes de marca que o cliente pretende mencionar nos cartões.

3. A política comercial em matéria de venda dos cartões

(46) Um elemento essencial da denúncia da Elopak referia-se aos preços praticados pela Tetra Pak em relação aos cartões Rex em Itália, preços considerados predatórios. A Tetra Pak rejeitou esta acusação, fornecendo em apoio da sua tese um estudo de rentabilidade deste produto efectuado em relação a 1983 em Itália.

Pareceu necessário à Comissão alargar o âmbito da investigação nesta matéria e proceder, com vista a uma melhor compreensão da política seguida pelo grupo, a uma análise de conjunto 1o) das vendas, 2o) da rentabilidade e 3o) dos preços dos diferentes produtos da Tetra Pak, durante vários anos (1981/1984) em relação a todos os países da Comunidade. Esta análise - que assenta nos dados contabilísticos de exploração comunicados pela Tetra Pak - foi objecto de um longo desenvolvimento na comunicação das acusações(25) , só sendo aqui referidas de forma resumida as conclusões principais a que se chegou.

3.1. As vendas de cartões e respectiva rentabilidade

3.1.1. As vendas de cartões (anexos 3.1 e 3.2)

(47) 1. Repartição geográfica das vendas

Três países representam no seu conjunto e praticamente em situação de igualdade 70 % das vendas de cartões Tetra Pak na Comunidade (1984)(26) : Alemanha (24,8 %), França (23,5 %) e Itália (20,3 %). Segue-se o Reino Unido com uma percentagem inferior em cerca de metade (12 %).

2. Repartição das vendas por tipo de cartão

O «Brik asséptico» representa, só por si, cerca de 80 % das vendas de cartões e mais de 70 % do conjunto do volume de negócios total do grupo. O «Rex» e o «Brik não asséptico» representam apenas, respectivamente, 11 e 7 % das vendas de cartões. Os diversos outros modelos (Tetrahédron, Tetra King, etc.) partilham os 2 % restantes e têm, portanto, uma importância marginal (1984).

3. Taxa de crescimento dos produtos

No período considerado, o Rex é o produto que apresenta a taxa de crescimento mais elevada, começando a substituir o Brik não asséptico enquanto cartão para os produtos frescos. A Itália está a tornar-se o principal produtor deste tipo de cartão.

3.1.2. A rentabilidade dos cartões (anexos 3.3 a 3.5)

(48) 1. O Brik asséptico que não depara praticamente com nenhuma concorrência efectiva é de longe o produto mais rentável - margem líquida de [...] a [...] % do volume de negócios ([...] a [...] % em Itália), contribuindo, só por si, com [...] a [...] % para os lucros totais do grupo no conjunto dos países representados e com mais de 100 %(27) no Reino Unido, em relação à totalidade do período considerado, e, em 1983/1984, em França(28) . Se considerarmos apenas os cartões, a contribuição para os lucros do Brik asséptico varia de [...] a 102 % em relação ao conjunto dos Estados-membros representados, tendo a taxa de 100 % sido atingida e ultrapassada, em 1981, na Alemanha, em Itália e no Reino Unido (114 %), em 1982, também no Reino Unido e, em 1983, na Bélgica/Luxemburgo.

2. O Brik não asséptico regista uma rentabilidade reduzida - margem líquida de [...] a [...] % - mas, com algumas excepções, estável.

3. O mesmo não acontece com o cartão Rex que apresenta uma rentabilidade frequentemente negativa: em 1981 e 1982, em Itália, na Alemanha, em França e no Reino Unido, em 1983, na Bélgica/Luxemburgo e, em 1984, na Dinamarca, na Bélgica/Luxemburgo e ainda no Reino Unido. Em 1981, a rentabilidade é globalmente negativa (-11,2 %) em relação ao conjunto dos Estados-membros considerados. Alem disso, os dados revelam que, na Itália, o fenómeno reveste uma amplitude considerável: margem líquida de -34,4 % em 1981.

3.1.3. A rentabilidade dos cartões Rex em Itália (anexos 4.1 a 4.5)

(49) Esta última verificação levou a Comissão a aprofundar o estudo da situação em Itália e a solicitar à Tetra Pak que lhe fornecesse os dados necessários ao cálculo da rentabilidade dos seus produtos desde o ano da introdução do Rex neste país (1976). Os principais resultados do apuramento destes dados são os seguintes:

1. As perdas registadas com os cartões Rex não apresentam um carácter acidental: prolongaram-se por um período de sete anos (1976/1982) e elevaram-se de -10 a -34 % do volume de negócios (em margem líqida).

2. Estas perdas eram de tal ordem que o preço de venda estava longe de cobrir os custos variáveis directos só por si [situando-se a margem bruta(29) em permanência(30) a um nível largamente negativo: -9,8 a -33,8 %] e, em certos anos, mesmo o custo das próprias matérias-primas.

3. De 1976 a 1980, a Tetra Pak que não produzia os seus cartões Rex em Itália (importando-os de sociedades congéneres), vendeu-os no mercado italiano a preços inferiores em 10 a 34 % ao seu preço de compra.

4. Durante o período considerado, a Tetra Pak vendeu os seus cartões Rex a preços largamente inferiores aos praticados pela Elopak com o seu cartão concorrente, o Pure-Pak, apresentando a diferença de preços entre estes dois tipos de cartões uma tendência para aumentar (até 30 e mesmo num determinado momento 50 %).

5. Durante este período, as vendas dos cartões Rex conheceram primeiramente uma progressão lenta, e mesmo uma certa estagnação (índices 100 em 1976, 215 em 1977, 177 em 1978 e 259 em 1979), tendo-se assistido depois a um ritmo excepcional (índice 6 353 em 1984), enquanto a Elopak assistia, com um certo desfazamento no tempo, a uma interrupção das vendas do Pure-Pak e depois ao seu declínio (índice 69 em 1986 em relação a 1981).

A parte de mercado da Elopak no mercado dos cartões não assépticos em Itália(31) que havia passado de 9 % em 1977 para cerca de 25 % em 1981 desceu para 17,5 % em 1986, enquanto que a dos outros concorrentes da Tetra Pak passou respectivamente de 12 para 6 e depois para cerca de 2 %. A parte de mercado da Tetra Pak, em contrapartida, que havia descido de 79 para cerca de 70 % de 1977 a 1981(32) subiu para 80,5 % em 1986, enquanto que a dos cartões Rex, por si só, aumenta progressivamente de 2 para 7,5 e depois para 38,5 %.

(50) Aquando de uma visita de verificação efectuada em 27 e 28 de Janeiro de 1987 nas instalações da Tetra Pak em Itália, os serviços da Comissão recolheram documentos datados de 1981 relativos a encomendas que incidiam respectivammente sobre 420 000 cartões Rex de 1 litro, 235 000 cartões Rex de 2 litros, 253 000 cartões Rex de 1/4 de litro e 102 500 cartões Rex de 1/4 litro igualmente importados da Suécia e revendidos a preços inferiores respectivamente em 24 %, 17 %, 29 % e 23 % aos preços de compra. Estes documentos apoiam, pois, o que havia sido demonstrado a nível da exploração dos dados contabilísticos.

(51) Os relatórios do conselho de administração da Tetra Pak Italiana de 1979 e 1980 evocam, de resto, a necessidade de fazer sacrifícios financeiros importantes em matéria de preços e de condições de fornecimento para lutar contra a concorrência, em especial a do Pure-Pak. O relatório de 1979 indica que são necessários «sacrifícios de ordem económica e financeira de um montante considerável» e o de 1980 que é necessário tentar evitar a concorrência «mesmo através de condições especiais de fornecimento e de preço» Esta última frase refere-se ao mercado não asséptico.

3.2. Os preços praticados nos diferentes Estados-membros

3.2.1. Preços médios (anexo 5.1)

(52) Do anexo 5.1 consta uma comparação dos preços médios (volumes de negócios/número de cartões vendidos) praticados nos diferentes Estados-membros de 1981 a 1984, em ecus e em termos de índice em relação à Itália, para os três pricipais tipos de cartões da Tetra Pak: o Rex, o Brik não asséptico e o Brik asséptico. Este quadro permite-nos constatar o seguinte:

1. As disparidades de preços entre os Estados-membros são consideráveis.

2. São importantes sobretudo entre a Itália e os outros Estados-membros, atingindo facilmente 50 %, com um mínimo de cerca de 20 a 25 % (com apenas algumas excepções).

3. Estas disparidades não são uniformes nem sempre unidireccionais: de um país para outro, variam em dimensão e por vezes em orientação segundo os produtos.

4. Em relação a todos os tipos de cartões, a Itália é, no entanto, o país em que os preços são mais baixos.

3.2.2. Listas de preços (anexos 5.2 e 5.3)

(53) Para que os dados relativos aos preços médios sejam inteiramente comparáveis, é necessário que a repartição do volume de negócios entre cartões de dimensões diferentes e as quantidades médias no momento da encomenda sejam uniformes entre os países, o que não é o caso. As diferenças verificadas são, no entanto, demasiado grandes para poderem ser explicadas por estas diferenças materiais objectivas. Para além disso, os valores tirados das listas de preços(33) de que a Comissão dispõe, e reproduzidos nos anexos 5.2 e 5.3, evidenciam, e isto a nível de séries cronológicas mais longas (1978/1984), disparidades entre Estados-membros da mesma ordem de grandeza às verificadas a nível dos preços médios, o que vem confirmar os elementos referidos no considerando (52) supra.

4. A política comercial em matéria de venda e de locação das máquinas(34)

4.1. A venda e a locação das máquinas e respectiva rentabilidade

4.1.1. A venda e a locação das máquinas (anexos 3.1 e 3.2)

(54) 1. Repartição geográfica das vendas/locações

Quatro países realizam 88 % do volume de negócios em matéria de venda e de locação de máquinas: Alemanha (24,8 %), Itália (23,5 %), França (20,3 %) e Reino Unido (19 %) (1984). Deparamos, pois, com os quatro mesmos mercados principais que em relação aos cartões mas aqui em relação às máquinas o volume de negócios realizado no Reino Unido é praticamente da mesma ordem de grandeza que os realizados nestes outros países. Trata-se, no entanto, de uma evolução recente. Até 1981, com 11 % do volume de negócios, as vendas e a locação de máquinas no Reino Unido era apenas de 1/3 das da Alemanha e de metade das da França e de Itália.

É ainda no Reino Unido que a contribuição das máquinas para o volume de negócios total é a mais elevada [...] % contra uma média de [...] % (1984).

(55) 2. Taxa de crescimento

Verifica-se, em todos os países, com excepção do Reino Unido, uma tendência muito clara para uma diminuição da importância relativa das máquinas no volume de negócios total da Tetra Pak. Globalmente, esta passou, com efeito, de [...] % em 1981 para [...] % em 1984, tendo a taxa de crescimento deste produto sido apenas de 12 % no período considerado contra uma taxa de crescimento de 60 % registada pelo conjunto dos produtos Tetra Pak. Também aqui, o Reino Unido constitui uma excepção com uma taxa de crescimento de [...] % para as suas máquinas, percentagem sete vezes superior à registada no conjunto dos países considerados.

4.1.2. A rentabilidade das máquinas (anexos 3.3 a 3.5)

(56) No período considerado, a rentabilidade da actividade «Máquinas» surge como globalmente positiva, com exclusão todavia do ano de 1984 (-[...] %). Existe, no entanto, um número não negligenciável de excepções. Assim, na Alemanha, a actividade «Máquinas» foi deficitária em 1984 (-[...] %) o que aconteceu também nos Países Baixos em 1983 e 1984 (-[...] % e -[...] %), tendo as receitas neste último ano sido consideravelmente inferiores somente aos custos variáveis directos (margem bruta de -[...] %). Em França, uma das duas sociedades Tetra Pak registou uma margem líquida negativa em 1981, 1982 e 1984 (-[...] % e -[...] % e -[...] %) e uma margem bruta negativa em 1982 (-[...] %). O Reino Unido distingue-se, no entanto, destes países pela permanência e pela dimensão crescente das suas perdas: margem líquida de -0,1, -12,5, -20,2 e -42,2 % no período 1981/1984 e, segundo as estimativas da Tetra Pak (35) , margem simitbruta de -1,3, -8,1 e cerca de -28 % no período 1982/1984.

4.2. Os preços praticados

4.2.1. Os preços praticados nos diferentes Estados-membros (anexos 6.1 a 6.3)

(57) Os anexos 6.1 e 6.3 reproduzem, respectivamente, os preços de venda e os preços de locação das principais máquinas produzidas pela Tetra Pak, a saber, as máquinas de tipo Rex, as máquinas de tipo Brik asséptico e as máquinas de tipo Brik não asséptico, e isto para os anos 1984/1986.

Os dados fornecidos pela Tetra Pak não são uniformes na medida em que, no que se refere às vendas, os preços comunicados são, em relação a certos países, preços médios enquanto que, para outros países, se trata de preços extraídos das listas de preços. Apesar destas lacunas, podem verificar-se os principais elementos seguintes:

a) Preço de venda das máquinas nos diferentes Estados-membros (anexo 6.1)

(58) 1. As disparidades de preços entre os Estados-membros são consideráveis. Situam-se na maioria dos casos em cerca de 50 %, atingindo por vezes 70 a 100 %.

2. Como em relação aos cartões, o país em que os preços das máquinas são manifestamente os mais baixos é de novo em Itália. É na Irlanda que se registam os preços mais elevados.

3. Em Itália, em que os preços são os mais baixos, os preços comunicados são preços médios enquanto que nos outros países (com excepção da Grécia) são extraídos das listas de preços. Deve deduzir-se desta situação que a Tetra Pak concede descontos consideráveis a nível das suas listas de preços padrão e, num número com certeza mais importante de casos do que foi comunicado à Comissão(36) . As disparidades de preços entre a Itália e os outros países são, no entanto, de tal ordem que não podem razoavelmente decorrer somente dos descontos que teriam sido concedidos.

b) Preço de locação das máquina nos diferentes Estados-membros (anexo 6.2)

1. Os três elementos do aluguer

(59) A análise das condições contratuais revelou que o aluguer das máquinas é composto por três elementos: um «direito inicial de locação» a pagar aquando da instalação da máquina, um aluguer trimestral e uma taxa mensal degressiva em função do número de cartões utilizados. Uma comparação exaustiva dos preços de locação praticados nos diferentes Estados-membros implicaria pois, em princípio, a tomada em consideração destes três elementos constitutivos do aluguer.

Como é evidente, a taxa mensal estabelecida em função do número de carões utilizados não pode ser calculada a priori, mas tem uma importância menor em relação ao direito inicial de locação(37) .

Quanto ao aluguer trimestral, é possível estabelecer uma relação com este direito inicial de locação, actualizando com base numa determinada taxa de juro a soma das prestações trimestrais que esta renda ocasiona durante todo o período de duração do contrato de locação. Verifica-se então que, apesar de a sua importância variar em função dos países e das máquinas, representa apenas uma percentagem marginal (alguns pontos percentuais) do direito inicial de locação. Assim, se se considerar que para uma máquina Rex RC4 o direito inicial de locação se elevava em 1986 (Alemanha) a [...] ecus e que a renda trimestral era de [...] ecus, verifica-se que o valor actualizado da soma das prestações trimestrais (à taxa de actualização de 8 % representativa do mercado do ecu a médio prazo nesse ano) se eleva, em relação a um período de locação de três anos, a [...] ecus, isto é, apenas a 1,52 % do direito inicial de locação.

Resulta desta situação que a comparação dos preços de locação pode ser efectuada validamente com base na comparação dos direitos iniciais de locação, uma vez que estes representam a quase totalidade dos alugueres presentes e futuros. Resulta igualmente que, uma vez que o locatário paga antecipadamente a quase integralidade dos seus alugueres, a locação das máquinas Tetra Pak deve, a nível financeiro, ser equiparada a uma venda(38) .

2. Os preços de locação das máquinas

(60) Da leitura do anexo 6.2 resultam as mesmas observações gerais que as formuladas em relação aos preços de venda:

- as disparidades dos preços (direitos iniciais) de locação entre os diferentes Estados-membros são muito importantes; são mesmo consideravelmente maiores (até 200, 300 ou mesmo 400 %) do que o que se havia verificado em relação aos preços de venda,

- os países em que os preços de locação são, salvo excepções, os mais baixos (Bélgica e Dinamarca) são aqueles em relação aos quais os dados comunicados pela Tetra Pak se referem a preços médios (por oposição aos preços extraídos das listas de preços).

É igualmente necessário observar que se a dimensão e, por vezes, a orientação destas disparidades entre Estados-membros podem variar em função do tipo de máquina, é globalmente em França e depois na Alemanha que as rendas são mais elevadas.

c) Comparação dos preços de venda e dos preços de locação nos diferentes Estados-membros (anexo 6.3)

(61) A comparação que consta do anexo 6.3 entre os preços praticados nos Estados-membros em que a Tetra Pak vende as suas máquinas e aqueles em que as aluga revela, por outro lado, que em certos países o direito inicial de locação é, por si só, muito superior ao preço de venda em vigor em outros países.

A título de exemplo, o direito inicial de locação para uma máquina B8 na Alemanha em 1985 era mais de duas vezes superior ao preço de venda médio dessas máquinas em Itália durante esse mesmo ano. Sem dúvida, trata-se no primeiro caso de um preço extraído das listas de preços e, no outro, de um preço médio. Mas, como vimos, tais disparidades, ao mesmo tempo que sugerem a existência de descontos muito importantes, são, para além disso, de tal ordem que não podem ser justificadas apenas por estes descontos.

Se nos limitarmos, de resto, a comparar os preços extraídos das listas de preços (para os países em que tais listas existem), verificamos que, mesmo se as disparidades são menores, não são raros os casos em que os direitos iniciais de locação são consideravelmente superiores aos preços de venda tal como constam dessas listas, podendo as diferenças atingir 40 % ou mais em certos casos.

4.2.2. Os preços praticados em Itália

(62) Um dos elementos da denúncia de 27 de Setembro de 1983 da Elopak referia-se à política seguida pela Tetra Pak em Itália em matéria de preços de venda e de locação das máquinas. A Elopak denunciava nomeadamente os descontos excessivos concedidos pela Tetra Pak para obter os contratos, descontos cuja importância, referia-se, não podiam deixar de ser considerados, em certos casos, como preços predatórios.

Para além das comparações de preços a nível comunitário, a Comissão procedeu, assim a uma análise mais pormenorizada dos preços praticados pela Tetra Pak em Itália. Neste contexto, a) procedeu, por um lado, à análise da grande maioria dos contratos - mais de duzentos - celebrados pela Tetra Pak com centrais leiteiras italianas; b) examinou, por outro lado, de forma pormenorizada as condições em que se processou um certo número de operações de venda ou de locação em Itália.

4.2.2.1. Os preços e as condições de pagamento nominais incluídas nos contratos

1. As condições de pagamento

(63) As condições habituais de pagamento do preço de venda ou do direito inicial de locação, tal como resultam da análise destes contratos, são as seguintes: um terço no momento da assinatura do contrato, um terço aquando da entrega da máquina e um terço aquando da instalação completa desta. Afigura-se, no entanto, segundo os contratos, que as derrogações a estas disposições habituais são numerosas e variadas. Tendo em conta a ausência de uma norma de referência (prazo médio de pagamento nos casos normais), não é possível calcular o impacte destas derrogações nos preços de venda ou no direito inicial de locação. A priori, deve no entanto considerar-se este impacte como marginal, incidindo as diferenças na maioria dos casos somente nos prazos de tesouraria muito curtos em relação ao período de duração de vida ou de locação das máquinas. Veremos, no entanto, na secção seguinte que as derrogações mais importantes não surgem normalmente nos contratos, sendo objecto de cartas e que, nestes casos, as conclusões a tirar podem ser consideravelmente diferentes.

2. Os preços (anexo 6.4)

(64) O anexo 6.4 reproduz os preços nominais de venda e de locação, tal como resultam de um apuramento dos contratos. Estes preços foram discriminados por tipo de máquina e, em relação a cada um destes tipos, classificados por ordem cronológica. As colunas (A) e (B) fornecem os valores correntes, as colunas (C) e (D) os valores constantes, calculados a fim de eliminar da comparação temporal o factor da inflação(39) .

a) Séries cronológicas estabelecidas a preços correntes

(65) A única leitura das séries cronológicas estabelecidas a preços correntes [colunas (A) e (B)] permite, desde logo, detectar um certo número de anomalias. Não são raros os casos, com efeito, em que certas operações de venda ou de locação foram efectuadas a preços muito inferiores - frequentemente da ordem dos 25 a 50 % - aos praticados em outras operações concluídas praticamente na mesma época ou mesmo em datas anteriores. Faremos aqui referência apenas a alguns exemplos.

Rubrica no 1 Máquinas Rex RC6: vendas nos 19 e 20 realizadas em Fevereiro de 1983 ao preço de [...] milhões de liras italianas cada uma contra [...] milhões de liras italianas para as vendas nos 16 a 18 realizadas no final de 1982, ou seja, disparidades superiores a 30 %.

Rubrica no 9 Máquinas AB/1000: vendas nos 42 e 43 (Janeiro e Março de 1982) ao preço de [...] e [...] milhões de liras italianas contra a venda no 41 (Novembro de 1981) ao preço de [...] milhões de liras italianas, ou seja, disparidades de 26 e 31 %. Poder-se-ia igualmente referir que as vendas nos 42 e 43 foram realizadas em 1982 a preços que correspondem de facto aos preços de 1979, enquanto que o índice geral dos preços dos produtos industriais [a que se refere a nota de pé-de-página (1) na página 13] aumentou neste período de mais de 50 %.

Rubrica no 14 Máquinas AB/500: vendas nos 4 e 5 ao preço de [...] e [...] milhões de liras italianas (Setembro de 1983 e Novembro de 1984) a comparar com a venda no 3 (Fevereiro de 1983) ao preço de [...] milhões de liras italianas, ou seja, disparidades de 50 e 37 %. Estes preços são, com efeito, inferiores aos praticados em 1982.

Uma leitura exaustiva do anexo 6.4 revela mesmo a existência de casos de disparidade extrema. É todavia, possível que estes casos se refiram, como defendido pela Tetra Pak, a máquinas em segunda mão, mas nenhuma indicação nesse sentido consta dos contratos.

b) Séries cronológicas a preços constantes

(66) As séries cronológicas calculadas a preços constantes [colunas (C) e (D)] permitem, quanto a elas, proceder a comparações que podem incidir sobre toda a sua duração. Da sua análise resultam os principais elementos seguintes:

1. Estas séries confirman, em primeiro lugar, a existência de disparidades importantes, de que um certo número havia já sido evidenciado pelo estabelecimento de séries cronológicas a preços correntes, bem como a existência de inúmeros direitos de locação superiores aos preços de venda.

2. As disparidades verificadas repartem-se por todo o período abrangido por estas séries e os preços extremos revelam diferenças que vão do simples ao dobro e mesmo ao triplo, ou mais ainda.

3. Uma análise mais aprofundada destas disparidades (cálculo das diferenças - tipo das séries de preços) revela, por último, que estas são mais importantes em relação às máquinas de tipo Rex - sujeitas a uma concorrência mais accesa - do que para as máquinas de tipo Brik.

Se bem que os resultados assim obtidos devam ser considerados com uma certa aproximação(40) , as disparidades que surgem são frequentemente demasiado importantes para poderem ser imputadas somente a imperfeições inerentes ao método utilizado.

c) Conclusões

(67) A comparação dos preços praticados nos diferentes Estados-membros havia, nomeadamente, evidenciado a existência de importantes disparidades entre estes, bem como a existência frequente de direitos iniciais de aluguer equivalentes ou superiores aos preços de venda. A análise pormenorizada dos contratos da Tetra Pak em Itália, revela que estes fenónemos se encontram no âmbito de um mesmo país. De resto, a própria dimensão das disparidades faz pensar na existência de vendas ou de locação com prejuízo no caso das operações comerciais mais desfavoráveis.

4.2.2.2. Análise de um certo número de operações de venda e de locação de máquinas

(68) Para completar a análise dos preços e das condições de pagamento constantes dos contratos e no sentido de uma maior compreensão da realidade das operações de venda e de locação, a Comissão procedeu a investigações pormenorizadas junto de um certo número de centrais leiteiras italianas. Uma descrição dos diferentes casos seria demasiado longa na presente decisão, sendo necessário para o efeito referir-se à comunicação das acusações(41) . Podemos, no entanto, resumir as suas principais conclusões da seguinte forma:

1. Os preços reais - que constam frequentemente de cartas paralelas aos contratos e que alteram os termos destes - são geralmente muito inferiores aos preços nominais que figuram nos contratos, podendo as diferenças atingir em certos casos 50 % ou mais. As formas de redução são diversas e, muitas vezes, verifica-se uma cumulação entre elas:

- aquisição de antigas máquinas de concorrentes da Tetra Pak, de valor residual nulo ou quase nulo, a preços completamente exagerados (quase equivalentes algumas vezes - ou mesmo ultrapassando - o preço destas máquina em estado novo),

- aquisição de máquinas de Tetra Pak a preços, de igual forma, muitas vezes inflacionados,

- aquisições fictícias de antigas máquinas que são de facto deixadas à disposição do cliente,

- tomada a cargo pela Tetra Pak das despesas de transporte e de instalação,

- tomada a cargo pela Tetra Pak de importantes despesas publicitárias,

- reduções suplementares - em relação às reduções previstas contratualmente - em relação aos preços dos cartões (pela estabilização destes preços durante um período determinado),

- aluguer de uma máquina que se transforma, a posteriori, aquando da sua compra, numa colocação à disposição gratuita.

A forma de redução ou de desconto mais frequente continua, no entanto, a ser a primeira referida que se concretiza pela reaquisição a preços inflacionados das antigas máquinas do cliente.

2. As condições reais de pagamento são igualmente muitas vezes mais favoráveis do que as que constam do contrato, traduzindo-se numa diminuição equivalente do custo real da transacção. Concretizam-se sob a forma de prazos de pagamento consideravelmente mais longos e sem juros. Em certos casos, estes créditos gratuitos incidem sobre um ou vários anos e são acompanhados de uma franquia de reembolso.

3. Se nos lembrarmos que a margem líquida sobre as vendas das máquinas em Itália se eleva de 8 a 17 % e a margem bruta de 16 a 24 %(42) , as operações apuradas, em que os descontos atingem até 50 % ou mais (por vezes 75 %) em relação aos preços indicados nos contratos, não podiam, com toda a evidência, corresponder apenas a vendas com prejuízo.

4. Por último, o preço pago pela Tetra Pak pela reaquisição das suas antigas máquinas (ou as dos seus concorrentes), no âmbito de uma nova operação de venda ou de locação, não tem qualquer ligação com o preço fixado contratualmente (ver cláusula xv) por este grupo para o exercício do seu direito de reaquisição (previsto no caso em que o cliente deseja vender a sua máquina a um terceiro), encontrando-se o primeiro largamente sobreavaliado e podendo o segundo revelar-se subavaliado.

4.2.2.3. Relatórios do conselho de administração(43)

(69) Os relatórios do conselho de administração da Tetra Pak Italiana de 1979 e 1980 referiam de uma maneira geral a necessidade de sacrifícios financeiros importantes em matéria de preços e de condições de fornecimento para lutar contra a concorrência, em especial a do Pure-Pak [considerando (52) supra]. Relatórios posteriores contêm, no que diz respeito às máquinas, precisões a este respeito. Os relatórios de 1981, 1983 e 1985 evocam a aplicação de preços e/ou de condições especiais de pagamento que aumentam consideravelmente a posição credora da empresa junto dos clientes. O relatório de 1985 explica igualmente que em caso de substituição do parque existente por máquinas de concepção nova, se procederá a uma tomada a cargo parcial dos encargos pelo «fabricante de recipientes».

Nesse mesmo ano de 1985, o relatório do conselho de administração da Tetra Pak Carta refere, para além disso, que esta sociedade irma da Tetra Pak Italiana, produtora de cartões, aceitou assumir 728 milhões de liras italianas de perdas sofridas pela Tetra Pak Italiana a nível da comercialização das máquinas: «Uma tal aceitação traduz o benefício que retiramos da colocação das máquinas Tetra Pak», explica o relatório.

Os relatórios relativos a 1986 dos conselhos de administração destas duas sociedades do grupo contêm considerações similares.

5. Outras práticas face aos concorrentes

(70) Por ocasião da visita de verificação de 27 e 28 de Janeiro de 1987, a Comissão recolheu um certo número de documentos(44) atinentes a acções diversas conduzidas ou previstas por este grupo para lutar contra ou seus concorrentes. Encontram-se reagrupados em função dos concorrentes em causa.

5.1. Elopak/Pure-Pak

(71) Numa carta, datada de 17 de Janeiro de 1976, o grupo Tetra Pak felicita a Tetra Pak Itália pelas suas «acções» (actividades) no que diz respeito às máquina «Resolvo», às máquinas «Pure-Pak assépticas», às máquina «Pure-Pak pasteurizadas» e às «máquinas Combiblock». Esta carta fazia referência a um telex de 7 de Janeiro de 1976 que descrevia essas acções. Os representantes da Tetra Pak presentes nessa visita de verificação declararam já não dispor desse telex. No que diz respeito às máquinas assépticas Resolvo (desenvolvidas pela Buitoni), ver-se-á infra [considerandos (76) a (83)] que a Tetra Pak utilizou meios diversos para impedir a sua difusão em Itália. No que respeita às máquinas «Pure-Pak assépticas», apenas se sabe que as tentativas então verificadas de desenvolver máquinas Pure-Pak assépticas não tiveram seguimento.

(72) Num relatório de 4 de Novembro de 1978, um empregado da Tetra Pak Itália explica que foi encarregado pelo director-geral de «fazer uma sondagem junto dos melhores clientes do Pure-Pak», com vista a «examinar concretamente qual o preço a pagar para lhe conquistar estes clientes».

(73) Um relatório de um vendedor da Tetra Pak Itália de 11 de Dezembro de 1981 faz referência à retirada, no âmbito de uma venda, de quatro máquinas Selfpak/Resolvo, de duas máquinas Zupak, de duas máquinas Tetra Pak, do compromisso obtido de deixar de utilizar uma máquina Elopak e de restituir ou, pelo menos, de não utilizar fora do estabelecimento uma máquina Resolvo [ver igualmente considerando (79) infra e anexo 10 da comunicação das acusações, central leiteira E].

(74) Num telex de 30 de Novembro de 1984, o grupo Tetra Pak informa a Tetra Pak Itália da recepção pela Elopak-Europe de quatro máquinas assépticas, solicitando-lhe ajuda para identificar o seu destino final. Ver-se-á infra [considerandos (76) a (83)] que este género de investigação constituiu, em qualquer caso, a primeira etapa de um processo com o objectivo de eliminar estas máquinas, geralmente através da sua reaquisição.

(75) Uma das acusações constantes da denúncia da Elopak de 27 de Setembro de 1983 referia-se à apropriação pela Tetra Pak de um suporte publicitário, o jornal «Il Mondo del Latte», através da celebração de um acordo de exclusividade. Ressalta, efectivamente, da correspondência trocada a este propósito na altura entre os agentes da Elopak e a associação editora deste jornal e das respostas dadas por esta associação aos pedidos de informações da Comissão que a Tetra Pak obteve, se não um contrato de exclusividade escrito, pelo menos um compromisso oral de exclusividade por um longo período (pelo menos para o ano de 1982) no jornal «Il Mondo del Latte». Durante este período, a Elopak viu-se na impossibilidade de fazer publicidade nesta revista.

5.2. Poligrafico Buitoni/Resolvo

(76) No início dos anos 70, a sociedade Poligrafico/Buitoni havia desenvolvido um processo de embalagem asséptica, denominado «Sistema Resolvo». Investigações posteriores, conduzidas em colaboração com outras empresas, permitiram ultimar o sistema «Systempak», cuja patente foi adquirida à Buitoni pelo grupo International Paper em 1981. Resulta do que se segue que a Tetra Pak tentou, por diversos meios, impedir a difusão deste sistema em Itália, tendo, efectivamente, consequido adquirir todas ou praticamente todas as máquinas Resolvo que haviam sido instaladas em centrais leiteiras.

(77) Um relatório, datado de 30 de Outubro de 1975, evoca a possibilidade de uma venda a preço reduzido de uma máquina asséptica Tetra Pak para obter a renúncia pela Centrale Latte di Perugia à aquisição de uma máquina Resolvo.

(78) Ver considerando (71) supra: carta de felicitações de 17 de Janeiro de 1976 do grupo Tetra Pak à Tetra Pak Itália pelas suas acções no que diz respeito às máquinas assépticas Resolvo.

(79) Ver considerando (73) supra: reaquisição de quatro máquinas Systempak/Resolvo e compromisso de restituir ou de deixar de utilizar fora do estabelecimento uma outra máquina Resolvo (relatório de 11 de Dezembro de 1981).

(80) Num telex de 7 de Outubro de 1981, o grupo Tetra Pak comunica à Tetra Pak Itália a intenção da International Paper de comercializar de um modo agressivo, a nível mundial, o processo Resolvo que este grupo tinha acabado de adquirir à Buitoni. Parece-lhe, assim, de importância estratégica «eliminar (throw out) todas as máquinas Resolvo de Itália» de modo a privar a International Paper de qualquer referência comercial na matéria. Solicita, consequentemente, à Tetra Pak Itália que «tente comprar as máquinas para impedir a Resolvo de as colocar em outras centrais leiteiras».

(81) Numa carta de 4 de Dezembro de 1981, a Tetra Pak Itália lembra ao grupo Tetra Pak que fez o seu possível «para eliminar as máquinas Resolvo de Itália» mas que depara com grandes dificuldades. Solicita ao grupo Tetra Pak que faça pressão sobre a Kornas Marma, fornecedor comum da Tetra Pak e da Buitoni em papel, para que essa sociedade deixe de abastecer a Buitoni. Sugere que o grupo Tetra Pak proceda à aquisição, ela própria das quantidades habitualmente fornecidas pela Kornas Marma à Buitoni. A carta conclui que uma abordagem inteligente poderia ser de grande utilidade para colocar a Buitoni em grandes dificuldades.

(82) Numa carta de 28 de Outubro de 1982, o grupo Tetra Pak comunica à Tetra Pak Itália que o desenvolvimento comercial do processo Systempak/Resolvo não é realmente «lisonjeador». Uma vez que Portugal e Itália constituíam, com efeito, as únicas referências, parece-lhe «vital» que a Tetra Pak Itália faça tudo para parar o seu desenvolvimento neste país e «substituir» estas máquinas, de modo a poder dar à International Paper uma referência negativa esmagadora (crushing negative reference).

(83) Numa carta de 19 de Setembro de 1983, a Tetra Pak Itália anuncia ao grupo Tetra Pak que a Centrale Latte di Perugia renunciou à sua nova máquina Resolvo e comprou uma máquina Tetra Pak. Este contrato «valeu-lhe um certo sacrifício económico», mas considera que tal «valia verdadeiramente a pena» na medida em que a Buitoni perde o único ponto de referência para a continuação de eventuais ensaios. O objectivo de eliminar todas as máquinas Resolvo do mercado italiano, tal como definido no telex do grupo Tetra Pak de 7 de Outubro de 1981 [ver considerando (80)] parece assim ter sido atingido.

5.3 PKL

(84) Numerosos documentos atestam que a evolução da PKL é acompanhada atentamente devido provavelmente ao facto de continuar a ser o único concorrente real da Tetra Pak no sector das embalagens assépticas. Mas, devido à sua fraca penetração em Itália, as filiais italianas do grupo Tetra Pak só raras vezes tiveram de defrontar uma concorrência directa e concreta da PKL.

(85) Deve, no entanto, recordar-se a carta de felicitações do grupo Tetra Pak à Tetra Pak Itália pelas suas acções no que diz respeito, nomeadamente, ao «Combiblock» (cartões da PKL): ver considerando (71) supra.

(86) Em 7 de Novembro de 1978, um vendedor da Tetra Pak Itália fez um relatório sobre as propostas apresentadas no âmbito de um concurso lançado para a aquisição de uma máquina para uma central leiteira pública em que a Tetra Pak se encontra em concorrência com PKL e com a IBP. A Tetra Pak está disposta a baixar o seu preço mas em limites relativamente reduzidos (de [...] milhões para [...] milhões de liras italianas). Em contrapartida, o documento revela que este vendedor tenta influenciar a comissão encarregada de proceder à adjudicação do contrato.

5.4. ICA

(87) Num telex, de 23 de Abril de 1982, o grupo Tetra Pak informou a Tetra Pak Itália de que a sociedade ICA de Bolonha está a tentar desenvolver uma máquina similar às máquinas assépticas da Tetra Pak e que parece pretender uma certa cooperação. O grupo conclui não conceber ser do «interesse da Tetra Pak procurar estabelecer uma colaboração mas sim impedir decisivamente qualquer concorrência».

5.5. Burgopak

(88) Numa carta de 10 de Janeiro de 1983, o grupo Tetra Pak solicitou à Tetra Pak Itália que entrasse em contacto com a Burgopak para que esta sociedade aumentasse os seus peços à exportação para o Médio Oriente para pôr termo às pressões que a Tetra Pak, com preços 40 % superiores aos da Burgopak, sofre a este respeito. Conclui que seria ridículo «proceder-se a uma espécie de guerra de preços se nenhuma das partes - com excepção dos clientes! - tira disso qualquer vantagem».

6. A aquisição de sociedades concorrentes

(89) Em 1970, o grupo Tetra Pak adquiriu a Selfpack, fabricante austríaco de material de embalagem. A Selfpack tinha igualmente desenvolvido, em colaboração com a Buitoni, um tipo de cartões de formato Brik e um sistema de embalagem asséptico. A Buitoni inspirou-se posteriormente neste sistema para a últimação do seu sistema asséptico Resolvo. A Tetra Pak, por seu lado, depois de ter adquirido a Selfpack, utilizou a tecnologia desta sociedade para melhorar a sua própria tecnologia de assepsia. A Tetra Pak retirou do mercado os produtos ou a maior parte dos produtos Selfpack depois da aquisição desta sociedade. O volume de negócios da Selfpack no momento da sua aquisição pela Tetra Pak era de 1,4 mil milhões de xelins austríacos (64,1 milhões de ecus).

(90) Em 1982, a Tetra Pak adquiriu a Zupack, concorrente alemão, que produzia igualmente um cartão similar ao cartão Brik da Tetra Pak e que havia desenvolvido ou que desenvolvia igualmente um processo de embalagem asséptico. Depois da sua aquisição pela Tetra Pak, a Zupack cessou as suas actividades neste sector e as suas máquinas desapareceram do mercado. O volume de negócios da Zupack era, segundo a Tetra Pak, de 2,6 milhões de marcos alemães em 1981 (1,03 milhão de ecus).

(91) Em 1986, a Tetra Pak assumiu o controlo da Liquipak, um dos importantes fornecedores do seu concorrente Elopak. A Liquipak era titular de uma licença de patente e de saber-fazer exclusiva relativamente a uma nova tecnologia de embalagem asséptica destinada aos cartões de formato Gable Top. Esta tecnologia havia sido desenvolvida em colaboração com a Elopak. Devido a esta tomada de controlo, a licença foi transferida para a Tetra Pak, a qual, de resto, se tornava igualmente fornecedora do seu principal concorrente. No momento da aquisição pela Tetra Pak a Liquipak tinha um volume da negacios de 9,9 milhões de dólares dos Estados Unidos (10,1 milhões de ecus) (1986).

B. APRECIAÇÃO JURÍDICA

I. Artigo 86o do Tratado

1. Mercados em causa

1.1.0 O mercado dos produtos

(92) A Tetra Pak opera nos quatro mercados das máquinas e dos cartões «assépticos» e «não assépticos» descritos no considerando (11).

(93) As razões que levaram a Comissão a considerar esta definição dos mercados dos produtos em causa foram largamente desenvolvidas nos considerandos (29) a (39) da decisão Tetra Pak I (BTG), sendo para estes feita remissão(45) . No final destes desenvolvimentos, verificou-se que se embalagens tão diversas quanto as garrafas de vidro, as garrafas de plástico, os sacos de plástico, as latas metálicas, os cartões assépticos, os cartões não assépticos, etc., fazem parte do que se denomina normalmente e na acepção lata do termo o mercado da embalagem ou do acondicionamento para alimentos líquidos, este não constitui o «mercado em causa», na acepção do artigo 86o, uma vez que estes diferentes tipos de embalagem só competem entre si num longo período(46) . Em termos de períodos curtos e mesmo possivelmente em termos de períodos médios, as condições da oferta e da procura são tais que a elasticidade da substituição dos produtos em relação aos preços é quase nula.

A nível da procura, esta falta de elasticidade de substituição encontra explicação na parte marginal do acondicionamento no preço de venda a retalho dos alimentos líquidos(47) e na estabilidade bastante grande das preferências dos consumidores num período curto. A nível da oferta, a falta de permutabilidade explica-se essencialmente pelo custo financeiro do investimento, que representa para o produtor/acondicionador do líquido a passagem de um tipo de acondicionamento para outro, pela aprendizagem tecnológia que requer e suas eventuais repercussões a nível da comercialização(48) , tudo isto na perspectiva da elasticidade muito reduzida de substituição da procura acima descrita.

Numa determinada situação, portanto, das técnicas e das preferências dos consumidores, é necessário considerar que os diferentes tipos de embalagem e de material correspondentes, associados frequentemente à sua própria tecnologia, constituem mercados distintos que respondem a condições de oferta e de procura próprias.

(94) A razão pela qual a Comissão considera que a análise destinada a definir o mercado deve situar-se em termos de um curto período, reside no facto de num longo período, sob a influência dos progressos tecnológicos e da alteração dos hábitos de consumo, as estruturas se alterarem e se assistir mesmo a uma deslocação das próprias fronteiras entre os diferentes mercados. O curto período é o tempo económico de operação em que se exerce o poder de mercado de uma determinada empresa(49) e em que é necessário, consequentemente, situar-se para o apreciar.

(95) É uma confusão nestes tempos operativos que leva a Tetra Pak a considerar a existência de um único vasto mercado que engloba todas as formas de acondicionamento dos alimentos líquidos existentes, e isto, independentemente do material utilizado (vidro, plástico, cartão, etc.)(50) . Ora, a substituição no mercado de um tipo de material de embalagem por um outro constitui essencialmente o resultado de alterações a nível dos hábitos de consumo, as quais, como reconhecido de resto pela Tetra Pak na sua resposta à comunicação das acusações, constituem claramente um processo de longo prazo. Num período curto, em contrapartida, explicou-se anteriormente que, tendo em conta as características da oferta e da procura destes produtos, os diferentes tipos de embalagem para alimentos líquidos são não «completamente» mas «pouco» substituíveis, o que corresponde aos conceitos da jurisprudência do Tribunal que não exige ausência total de susceptibilidade de substituição para que se possa falar de mercados separados(51) .

(96) A Comissão não nega que os produtores possam numa certa medida acelerar ou retardar a evolução dos hábitos de consumo mediante acções destinadas a influenciar o consumidor na escolha do acondicionamento, mas trata-se de um processo que, como novamente reconhecido pela Tetra Pak(52) , se revela «oneroso» e «longo», «que pode prolongar-se por muitos anos» e cuja conclusão será sempre aleatória.

(97) É assim indiferente a este respeito que o acondicionamento seja ou não, para o produtor/acondicionador do alimento líquido, um dos únicos custos controláveis (influenceable costs): tendo em conta a falta de elasticidade da procura final, este não vai mudar o tipo de acondicionamento em função das variações dos custos relativos, mas sim em função da aceitação do acondicionamento pelo consumidor. Não se trata aqui de bens ou de factores de produção substituíveis, cuja utilização mais ou menos intensiva seja neutra aos olhos do consumidor final. O acondicionamento destina-se às mãos desse consumidor e determina parcialmente a escolha do produto final. A elasticidade da procura intermédia será nula se a elasticidade da procura final for nula. É a procura final que determina a atitude do produtor/acondicionador de alimentos líquidos e é portanto a este último nível que se deverá situar a análise.

1.2. O mercado geográfico

(98) Foi salientado, na decisão Tetra Pak I (BTG) que, mesmo se as condições da procura podem, por diversas razões e tendo em conta nomeadamente o carácter marginal dos custos de transporte, deferir de um Estado-membro para outro, o mercado geográfico em causa estende-se a toda a Comunidade(53) .

2. Posição dominante

(99) Os dados relativos às partes de mercado comunicados pela Tetra Pak relativos ao ano 1985, reproduzidos nos anexos 1.1 e 1.2 ilustram não somente a posição dominante e mesmo quase monopolista da Tetra Pak nos mercados assépticos, como revelam também que este grupo ocupa igualmente o primeiro lugar nos mercados não assépticos, nos quais tem uma quota de mercado que pode, aliás, salvo circunstâncias excepcionais, ser por si só, quota considerada como constitutiva de posição dominante [ver considerando (104)].

(100) No que se refere aos mercados assépticos, a Tetra Pak detinha, em 1985, 92 % do mercado comunitário das máquinas (anexo 1.2) e 89 % do dos cartões (anexo 1.1). Em nenhum Estado-membro, a sua parte do mercado era inferior a 57 %, tanto para as máquinas como para os cartões (salvo talvez na Irlanda). A sua parte de mercado era de 100 % em quatro países no que diz respeito às máquinas e em três países em relação aos cartões. A análise dos dados cronológicos (anos 1976, 1980, 1985/1987) revela que a posição dominante, quase monopolista mesmo, da Tetra Pak nestes mercados exista já em 1976 (87 % do mercado dos cartões), para sofrer ainda um pequeno reforço seguidamente (flutuação das partes de mercado em torno de 90 a 95 %). É igualmente necessário lembrar que nestes mercados existe um único concorrente da Tetra Pak, a PKL, que detém apenas 5 a 10 % das partes de mercado(54) , e que as barreiras tecnológicas - pelo menos no que diz respeito às máquinas - e outras barreiras à entrada são extremamente elevadas(55) .

(101) No que diz respeito aos mercados não assépticos, a parte de mercado da Tetra Pak, em 1985, elevava-se a 48 % para os cartões e a 52 % para as máquinas. Em nenhum país, a sua parte de mercado se situava abaixo dos 35 % em relação às máquinas e a 30 % no que diz respeito aos cartões (salvo talvez na Grécia). Os dados cronológicos revelam que a Tetra Pak detinha 43 % do mercado não asséptico dos cartões em 1976 e, respectivamente, 42 % deste mercado e 37 % do das máquinas em 1980. O grupo parece, pois, ter conquistado 10 % suplementares destes mercados na primeira metade dos anos 80 e esta progressão parece continuar (± 55 % do mercado em 1987). É igualmente necessário lembrar que a Tetra Pak só tem dois concorrentes importantes nestes mercados, a Elopak e a PKL, com partes de mercado respectivas de cerca de 27 e 11 %. A Tetra Pak ocupa, assim, não só metade ou mais do mercado não asséptico, como ultrapassa, por si só, em 10 a 15 pontos os seus dois principais concorrentes reunidos, dos quais o primeiro é cerca de duas vezes menos importante do que a Tetra Pak e o segundo cinco vezes.

Outros factores reforçam ainda o poder da Tetra Pak em relação aos seus concorrentes nos mercados não assépticos e nomeadamente:

- o quase monopólio da Tetra Pak no sector asséptico que o torna um fornecedor quase obrigatório para as empresas - claramente maioritárias(56) - produtoras simultaneamente de alimentos líquidos de longa vida - acondicionados assepticamente - e de alimentos líquidos frescos,

- a longa experiência da Tetra Pak nos dois sectores e o facto de ser (com a PKL e, até à recente aquisição pela Elopak da Ex-Cell-O) o único produtor/distribuidor integrado de máquinas e cartões,

- a diversidade dos seus produtos e da sua implantação geográfica que a torna menos dependente de flutações diversas e que lhe permite fazer, se necessário, sacrifícos financeiros a nível de um ou outro dos seus produtos sem pôr em causa a rentabilidade global das suas actividades,

- numa mesma ordem de ideias, a faculdade de que dispõe a Tetra Pak de concentrar todos os seus esforços em matéria de concorrência nos mercados não assépticos sem recear repercussões nos mercados assépticos em que é praticamente o único produtor e em que as barreiras à entrada muito elevadas impedem virtualmente a emergência de potenciais concorrentes.

Se não se pode considerar que a Tetra Pak beneficia nos mercados não assépticos de uma posição que lhe permita adoptar um comportamento tão independente quanto nos mercados assépticos, é evidente que se encontra sujeita em menor medida às forças do mercado do que qualquer outro dos seus concorrentes. Pelas razões expostas a seguir [ver considerando (104) infra], não é, no entanto, necessário estabelecer no âmbito do presente processo se o poder de mercado que a Tetra Pak tem devido à sua posição de líder nos mercados não assépticos deveria ser equiparada à detenção directa de uma posição dominante na acepção do artigo 86o

(102) É igualmente necessário referir que se se tomar em consideração o sector global do acondicionamento em embalagens de cartão para os alimentos líquidos, composto por mercados específicos mas vizinhos e conexos(57) que são o mercado asséptico e o não asséptico, a parte de mercado da Tetra Pak era, em 1985, de 73 % tanto para os cartões como para as máquinas. A análise cronológica revela uma progressão constante uma vez que, de cerca de 60 a 65 % em 1976 passou para 65 a 70 % em 1980, para 70 a 75 % em 1985, tendo ultrapassado os 75 % em 1987 (78 % em relação aos cartões).

(103) A Tetra Pak contesta deter uma posição dominante, baseando-se essencialmente em apoio desta tese, na definição do mercado em causa - todos os tipos de embalagem (cartões, vidro, plástico, etc.) para todos os alimentos líquidos - definição que lhe atribui evidentemente uma fraca parte de mercado de 14 %.

É necessário notar, em primeiro lugar, que esta definição se traduz em englobar no mesmo mercado uma amálgama de acondicionamentos diversos que, já somente a nível técnico, não são substituíveis. A Tetra Pak inclui assim «neste vasto mercado» o conjunto das embalagens utilizadas para os líquidos gasosos, sector em que a «parte de mercado» do cartão é evidentemente igual a zero, uma vez que este material não é tecnicamente apto à conservação de tais líquidos.

De qualquer modo, foi já demonstrado que os diferentes tipos de acondicionamento, mesmo quando são tecnicamente substituíveis, não o são suficientemente a nível económico para que se possam considerar como incluídos num mesmo mercado(58) .

Talvez o grau de permutabilidade seja mais importante a nível somente do sector do acondicionamento em cartões. Mas mesmo se se considerar que é suficiente para que se possa considerar - tendo em conta igualmente a identidade dos operadores económicos - que existe um único grande mercado para o conjunto dos cartões de embalagem assépticos e não assépticos, a Tetra Pak conservaria sem dúvida uma posicão dominante no conjunto do sector, na medida em que deteria, vimo-lo, uma «parte de mercado» global no que diz respeito aos cartões de cerca de 78 %, contra ± 10 a 11 % para a Elopak, ± 8 % para a PKL e ± 4 % para o conjunto dos outros produtores. Podemos ainda acrescentar que este domínio não se verifica somente em relação à embalagem do leite - líquido sobre o qual a Tetra Pak considera que a Comissão centrou excessivamente a sua análise - mas em relação ao acondicionamento em cartão dos três grupos de alimentos líquidos e semilíquidos que representam a quase totalidade (95 %) da utilização dos cartões. Com base nos dados avançados pela própria Tetra Pak(59) , pode estimar-se que o grupo detém 80 % do «mercado» do acondicionamento em cartão do leite (que representa, por sua vez, 72 % da utilização dos cartões), 76 % do dos sumos de frutas (16 % da utilização dos cartões) e 56 % do dos produtos lácteos que não o leite (7 % da utilização dos cartões).

3. Abuso

Mercados onde os abusos foram cometidos e síntese da política prosseguita pela Tetra Pak neste contexto

a) Mercados

(104) A Comissão considera que a Tetra Pak cometeu abusos de posição dominante na acepção do artigo 86o do Tratado CEE, quer nos mercados assépticos quer nos das máquinas e dos cartões não assépticos. A sua posição, em cada um desses mercados, em 1985 pode ser resumida nos termos seguintes:

- no que diz respeito aos mercados assépticos, a Tetra Pak, que realiza cerca de 90 % ou mais das vendas comunitárias, quer se trate das máquinas quer dos cartões(60) , ocupa, assim, uma posição dominante nestes dois mercados, na Comunidade no seu conjunto. Os abusos descritos na presente decisão, quando são ou foram cometidos nos mercados assépticos, são, assim, abrangidos pela proibição constante do artigo 86o do Tratado CEE,

- no que diz respeito aos mercados não assépticos, onde as partes detidas pela Tetra Pak são bastante inferiores às observadas nos mercados assépticos, de 48 % quanto aos cartões e de 52 % quanto às máquinas, em relação a todos os Estados-membros(61) , a existência de uma posição dominante é menos evidente quando nos limitamos a considerar esses mercados individualmente.

De qualquer modo, é necessário recordar que o Tribunal de Justiça reconheceu como constituindo uma posição dominante partes de mercado inferiores às do caso jacente(62) e, por outro lado, em certos Estados-membros, as partes de mercado detidas pela Tetra Pak nos mercados não assépticos são tais que é impossível pôr em dúvida a existência de uma posição dominante, mesmo no caso de nos limitarmos a uma abordagem que considere esses mercados isoladamente.

A Comissão considera, porém que, no caso jacente, uma abordagem desse tipo é demasiado limitativa, dado que não é possível abstrair dos vínculos existentes entre os mercados não assépticos e os mercados assépticos. Longe de serem absolutamente estranhos um ao outro, os quatro mercados identificados pela Comissão, se é certo que permanecem distintos, são, com efeito, vizinhos e mesmo conexos. Diferentemente da ligação criada pela Tetra Pak entre os mercados das máquinas e os dos cartões - ligação que a Comissão considera artifical e injustificada na medida em que é constituída pela obrigação contratual de só utilizar nas máquinas fornecidas pela Tetra Pak cartões por esta fabricados(63) -, a conexão entre os dois mercados assépticos, por um lado, e os dois mercados não-assépticos, por outro, é bem real, uma vez que:

1) Os produtos-chave, para cujo acondicionamento servem os cartões, são os mesmos tanto nos mercados dos produtos assépticos como nos dos não assépticos, a saber, dos produtos lácteos líquidos(64) ;

2) A nível da procura, a grande maioria dos utilizadores(65) dos produtos propostos pela Tetra Pak nos mercados assépticos operam igualmente nos mercados não assépticos.

3) A nível da oferta, o comportamento dos principais produtores de cartões confirma a ligação existente entre os dois mercados assépticos e os dois mercados não assépticos, no sentido de que dois deles estão já presentes (ainda que em medidas bastante diferentes) nos quatro mercados, isto é, a própria Tetra Pak e a PKL - enquanto que o terceiro, a Elopak, tem tentado desde há muito aí se instalar(66) (67) . Algumas das formas de cartões propostas - o Brik - são, aliás, utilizáveis e utilizadas para os dois tipos de acondicionamento (através da adaptação dos materiais que entram na sua composição).

Nestas condições, a Comissão considera que os quatro mercados, os do sector asséptico e os do não asséptico, não só são vizinhos como também são conexos, a tal ponto que os abusos descritos na presente decisão são igualmente abrangidos pelo artigo 86o do Tratado CEE sempre que sejam, ou tenham sido, cometidos pela Tetra Pak nos mercados não assépticos. Tal resulta da existência de uma posição dominante da Tetra Pak nos mercados assépticos, juntamente com esta conexão existente entre os quatro mercados(68) . Não é, pois, necessário proceder a uma demonstração independente da existência de uma posição dominante da Tetra Pak nos mercados não assépticos considerados isoladamente, uma vez que os vínculos entre os quatro mercados acima descritos revelam que uma abordagem compartimentada de tal tipo não tem razão de ser.

A este respeito, a Comissão faz referência aos acórdãos do Tribunal de Justiça proferidos nos processos 6 e 7/73, «Comercial Solvents»(69) e 311/84, - CBEM contra CLT «Telemarketing»(70) e, nomeadamente, aos fundamentos 23 e 25 deste último acórdão, em que o Tribunal, segundo a Comissão, reconheceu que a existência de uma posição dominante num mercado pode criar uma possibilidade de controlar as actividades das empresas concorrentes num mercado vizinho. Do mesmo modo, a Tetra Pak utilizou, no caso em apreço, a conexão existente entre os quatro mercados considerados para cometer abusos nos mercados dos produtos não assépticos, abusos que não poderia ter cometido na ausência de uma posição dominante nos mercados assépticos e isto quer se trate [ver infra b) Síntese] de práticas destinadas a eliminar concorrentes aos seus produtos, de práticas de preços predatórios ou discriminatórios, quer ainda da imposição aos utilizadores de produtos Tetra Pak de condições contratuais abusivas. É, pois pouco importante saber a este respeito se estes abusos foram cometidos no mercado em que a empresa tem a posição dominante ou no mercado vizinho (e, no presente caso, conexo), ou, ainda, nos dois. Tal como foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça, o artigo 86o é aplicável aos casos em que a situação de domínio num mercado permite um comportamento abusivo noutro mercado.

A Comissão considera que esta asserção também é confirmada pelo Tribunal de Justiça - e os abusos verificados mesmo que a posição dominante de Tetra Pak não fosse reconhecida independentemente da sua posição nos mercados assépticos - no seu acórdão C 62/86 AKZO (ver supra) nomeadamente nos fundamentos 43 a 45 em que a situação é, como aqui, a de um abuso cometido em mercado diferente daquele em que não há dúvida sobre a posição dominante.

b) Síntese

(105) Com base, pois, na posição dominante, e mesmo quase monopolista que detém nos mercados assépticos, a qual, associada a uma posição de líder nos mercados não assépticos a torna o fornecedor obrigatório de maior parte dos utilizadores, a Tetra Pak conseguiu impor-lhes obrigações contratuais que têm essencialmente por objectivo ligá-los ao grupo e impedir qualquer troca relativa aos seus produtos (ver 3.1). Limitando ao máximo, através destas obrigações contratuais, as possibilidades de concorrência intermarcas, evitando através destas mesmas obrigações contratuais e da sua política de produção e de distribuição inteiramente autónoma (ver 3.4) qualquer concorrência intramarca, o grupo conseguiu impor relativamente aos seus produtos uma repartição dos mercados nacionais no interior de CEE que lhe permite praticar uma política diferenciada e discriminatória de preços, tanto para os seus cartões (ver 3.2), como relativamente às suas máquinas (ver 3.3). Estão reunidas todas as condições artificialmente restritivas da concorrência para que lhe seja possível, onde tem uma posição quase monopolista (mercados assépticos), uma política tendente a uma maximização dos lucros (exemplo: cartões Brik assépticos)(71) em detrimento dos consumidores, política essa que lhe permite, por sua vez subsidiar, onde continua a existir concorrência (essencialmente mercados não assépticos), uma política de preços de combate, quando não mesmo eliminatórios (por exemplo: cartões Rex, principalmente em Itália)(72) . Para preservar ou reforçar esta posição, a Tetra Pak terá tido o cuidado de desenvolver, em apoio da sua política contratual e da sua política de desenvolvimento autónomo, uma política de defesa extensiva em matéria de direitos de propriedade intelectual (ver 3.4 igualmente). Utilizará ainda, para este efeito ou para reforçar a sua posição, os meios pontuais mais diversos (ver 3.5), incluindo, se for caso disso, a aquisição de concorrentes (ver 3.6)(73) .

3.1. As condições contratuais de venda e de locação do material e dos cartões Tetra Pak [considerandos (23) a (45)]

(106) Os abusos resultantes das condições de venda e de locação do material e de venda dos cartões Tetra Pak a seguir apresentados dizem respeito tanto aos mercados assépticos como aos mercados não assépticos. Foram cometidos quer em todos os Estados-membros da Comunidade quer em alguns de entre eles, em função das cláusulas contratuais que aí se encontram em vigor [ver considerandos supra (23) a (45)]. Tal como afirmado supra [ver considerando (104)], a maior parte destas cláusulas têm por objecto ligar ao máximo o cliente ao grupo e evitar qualquer possibilidade de troca dos produtos que lhe são fornecidos. Para o efeito, serão impostas ao cliente certas obrigações sem conexão com o objecto dos contratos, afectando algumas delas a própria natureza desses contratos, sejam eles de venda ou de locação das máquinas(74) .

3.1.1. As condições de venda do material Tetra Pak [considerandos (24) a (30)]

1. A configuração do material

(i) A proibição de acrescenter aparelhos acessórios à máquina

(ii) A proibição de alterar a máquina, de lhe acrescentar ou retirar elementos

(iii) A proibição de deslocar a máquina

(107) Estas cláusulas podem, seguramente, ter por efeito limitar a produção ou o desenvolvimento técnico em prejuízo do consumidor.

Trata-se, além disso, de obrigações suplementares que não têm qualquer ligação com o objecto do contrato e que privam o comprador de certos atributos do direito de propriedade.

Associadas a inúmeras outras obrigações contratuais que têm por objectivo ligar o comprador ao vendedor, têm por efeito tornar o cliente totalmente dependente do material e dos serviços da Tetra Pak.

2. O funcionamento e a manutenção do material

(iv) A exclusividade no que diz respeito à manutenção e às reparações

(108) Esta cláusula estende-se para além do período de garantia por todo o período de vida da máquina(75) , não sendo, por conseguinte, justificada pela responsabilidade contratual que esta garantia impõe à Tetra Pak.

Uma tal condição de exclusividade em matéria de manutenção e de reparação impede qualquer concorrência no mercado dos serviços de manutenção/reparações.

Esta condição liga também inteiramente o cliente à Tetra Pak, não lhe permitindo efectuar livremente a sua escolha - seja qual for - nem lhe permitindo mesmo - salvo no que é limitativamente enunciado e que se refere às pequenas manutenções - a possibilidade de assegurar a manutenção ou as reparações através dos seus próprios serviços técnicos.

Assegura, finalmente, à Tetra Pak um meio de controlo indirecto do respeito por parte do cliente das diversas outras obrigações contratuais (tais como as relativas à configuração do material analisada no número anterior).

(v) A exclusividade no que respeita ao fornecimento das peças sobresselentes

(109) A apreciação acima efectuada relativamente à cláusula (iv) aplica-se igualmente à que assegura à Tetra Pak (ou a um fornecedor por ela designado) a exclusividade em matéria de fornecimento das peças sobresselentes, que reforça ainda mais a dependência do cliente em relação a esse grupo.

(vi) O direito de efectuar gratuitamente prestações de assistência, de formação, de manutenção e de actualização técnica não solicitadas pelo cliente

(110) O carácter gratuito das prestações não pode escamotear o objectivo real da cláusula que visa de novo estabelecer um laço estreito e permanente entre a Tetra Pak e o seu cliente. Se assim não fosse, este cláusula deveria pelo menos ter um carácter facultativo, permitindo ao cliente ter o direito de aceitar ou de recusar essas intervenções. Tal como as cláusulas (iv), (xii), (xiii), (xiv), concede, com efeito à Tetra Pak um meio de controlo suplementar que permite assegurar o respeito por parte do comprador das suas obrigações contratuais. Há que considerar que existe abuso, na medida em que o cliente não tem o direito de recusar a intervenção da Tetra Pak, quando é certo ser ele o proprietário da máquina.

(vii) A tarificação degressiva dos custos de assistência, de manutenção e de actualização técnica em função do número de cartões utilizados

(111) Nos seus contratos, a Tetra Pak apresenta esta taxa mensal degressiva como uma participação na cobertura dos custos fixos dos serviços de manutenção, de assistência, etc. Se tal fosse o caso, não se compreende a razão desta participação dever ser paga sob a forma de uma taxa mensal e não estar incluída no custo horário de intervenção tal como é prática usual ou não tomar a forma de um montante fixo a pagar por cada intervenção. Há, pois, que considerar que o carácter mensal desta participação constitui um incentivo para que o cliente faça realmente assegurar a manutenção e as reparações pela Tetra Pak.

(112) Não existe qualquer justificação económica para a degressividade da tarificação em função do número de cartões utilizados do mesmo modo que em relação ao seu carácter mensal. Esta forma de tarificação deve com efeito ser considerada como um incentivo para o cliente respeitar o obrigação de utilizar e de se abastecer exclusivamente a nível de embalagens junto da Tetra Pak [cláusulas (ix) e (x)](76) . Trata-se de um sistema de descontos equivalente aos sistemas de desconto de fidelidade várias vezes condenados em relação a uma empresa dominante pela Comissão e pelo Tribunal de Justiça(77) .

(113) Se o carácter mensal da tarificação pretende assegurar o respeito da exclusividade conferida à Tetra Pak em matéria de manutenção do material e a sua degressividade pretende assegurá-lo em matéria de abastecimento em cartões, a possibilidade concedida ao utilizador de cumular as quantidades de recipientes produzidas em todas as máquinas do mesmo tipo na sua posse para o cálculo desta redução visa, por seu lado, incentivar este a equipar-se exclusivamente junto da Tetra Pak.

(114) O sistema fornece finalmente à Tetra Pak informações sobre as actividades de produção do cliente que a coloca numa situação privilegiada relativamente a esse cliente e relativamente aos concorrentes que não têm meios de impor um sistema semelhante.

(viii) A obrigação de informar a Tetra Pak de qualquer aperfeiçoamento ou alteração técnica introduzida no material e de lhe reservas a propriedade.

(115) Esta cláusula limita a utilização que o comprador pode efectuar do bem do qual a Tetra Pak é suposta ter-lhe cedido a plena propriedade. Não só não tem qualquer ligação com o objecto do contrato de venda, como lhe altera a natureza. Limita igualmente o escoamento e o desenvolvimento técnico, reservando apenas à Tetra Pak os direitos de propriedade sobre os aperfeiçoamentos introduzidos pelo cliente. O facto de o comprador se ver privado do direito de dispor como entender do benefício da sua invenção deve ser, além disso, considerado como uma condição de transacção não equitativa, ainda que se preveja teoricamente uma compensação, cujos termos ficam por determinar.

3. Os cartões

(ix) A obrigação de utilizar apenas cartões Tetra Pak nas máquinas

e

(x) A obrigação de abastecimento exclusivo

(116) Estas duas cláusulas completam-se a fim de tornar o sistema hermético: não apenas está excluído que o comprador da máquina nela possa utilizar materiais de embalagem diferentes dos que têm a marca Tetra Pak mas só poderá, além disso, abastecer-se desses materiais junto da própria Tetra Pak (ou junto de uma sociedade designada por este grupo)(78) . Uma vez adquirido o equipamento, encontra-se, por conseguinte, não apenas excluída qualquer possibilidade de concorrência intermarcas, mas igualmente qualquer possibilidade de concorrência intramarca. Estas restrições de concorrência intramarca apresentam um carácter especialmente grave nos mercados assépticos em que a Tetra pak detém uma posição de quase monopólio.

(117) Um sistema de vendas subordinadas (tying) deste tipo que, de novo, limita os mercados e subordina a conclusão de contratos à aceitação de condições (compra de cartões) que não têm ligação com o objecto destes contratos (venda de máquinas) constitui uma infracção grave ao artigo 86o, por várias vezes condenada pela Comissão e pelo Tribunal de Justica(79) . No caso presente, as restrições de concorrência que comporta encontram-se ainda reforçadas pelo sistema de distribuição integrado da Tetra Pak e pela política prosseguida em matéria de patentes (que pretende fazer registar como patente as diversas especificações técnicas secundárias dos produtos ou as mínimas alterações que lhes sejam introduzidas)(80) . Torna o mercado de cartões inteiramente dependente do mercado do equipamento e favorece a prática de preços discriminatórios ou mesmo de operações comerciais deficitárias a nível deste último mercado(81) . Por um lado, com efeito, o facto de a venda das máquinas constituir a passagem obrigatória para as vendas de cartões incentivará normalmente o vendedor a fazer, se necessário, concessões importantes mas muito variáveis segundo o peso do parceiro na negociação. Por outro, a perspectiva de entradas asseguradas a nível das vendas futuras de cartões - garantia de uma verdadeira renda que, no caso do cartão Brik, se revela, tal como já verificámos, especialmente remuneradora - permitir-lhe-á facilmente prever a venda de material com prejuízo e isto até ao limite do limiar de rentabilidade global das duas operações subordinadas «venda de máquinas/venda de cartões». O inverso, ou seja, uma subsidiarização da venda dos cartões através dos benefícios realizados a nível da venda das máquinas, revela-se evidentemente igualmente possível. Abusivas, as cláusulas (ix) e (x) são, por conseguinte, também potencialmente geradoras de abuso. Colocam os concorrentes numa posição extremamente desconfortável, principalmente os que comercializam apenas um ou outro dos produtos que, a nível da Tetra Pak, se encontram associados, não podendo, pois, contrariamente a este grupo, subsidiar as perdas que venham eventualmente a sofrer em relação a um produto através dos lucros obtidos com o outro produto.

(118) A argumentação apresentada pela Tetra Pak para justificar o seu sistema de vendas subordinadas evoluiu no decurso do processo, no sentido em que a ênfase foi alternativamente dado a um ou a outro elemento. A posição da Tetra Pak pode, segundo parece, contudo, resumir-se do seguinte modo(82) .

A Tetra Pak não se considera como um fornecedor de material de embalagem, por um lado, e de recipientes, por outro, mas sim um fornecedor de «sistemas integrados de distribuição para alimentos líquidos e semilíquidos destinados ao consumo humano». Estes sistemas compreendem simultaneamente o saber-fazer, o equipamento, os recipientes, o serviço e a formação.

Para além das economias de escala e das reduções de custo a nível das matérias-primas e da distribuição que podem resultar de relações estáveis durante um longo período com a clientela, a obrigação de compras exclusivas justifica-se, segundo a Tetra Pak, por razões técnicas, por considerações de responsabilidade a nível dos produtos, por considerações de natureza sanitária, bem como pela protecção da sua reputação(83) .

A nível técnico, a Tetra Pak considera que a alta tecnologia das máquinas exige a utilização dos cartões especificamente para elas concebidos, o que implica um conhecimento aprofundado destas máquinas e das suas exigências, dos produtos destinados a serem embalados, bem como das eventuais interacções entre estas máquinas e estes produtos. A obrigação de abastecimento exclusivo, através da ligação que estabelece entre o equipamento e o material de embalagem, dá origem, por um lado, a efeitos de sinergia a nível da investigação e desenvolvimento e do serviço pós-venda. Existe, pois, uma «ligação natural» entre a máquina e o seu acondicionamento, laço que justifica a obrigação de abastecimento exclusivo - o mesmo princípio é reconhecido pela alínea c) do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1984/83 da Comissão(84) - e exclui qualquer possibilidade de infracção ao artigo 86o do Tratado.

A Tetra Pak considera que o sistema de vendas subordinadas beneficia igualmente o utilizador em caso de defeito dos produtos, na medida em que permite à Tetra Pak oferecer ao consumidor uma garantia global de bons resultados, eliminando a difícil questão da divisão das responsabilidade entre o fornecedor de máquinas e o fornecedor de recipientes (single source of responsibilities).

A nível sanitário, a Tetra Pak considera que, tendo em conta as interacções específicas entre as máquinas e as embalagens que lhes são destinadas, apenas a utilização de cartões Tetra Pak pode impedir a emergência de problemas sanitários que poderiam revelar-se extremamente prejudiciais para os consumidores, principalmente no sector asséptico.

A Tetra Pak considera finalmente existir um interesse legítimo, para a defesa da sua reputação, e tendo em consideração as questões técnicas e sanitárias acima referidas, em procurar que apenas materiais de embalagem provenientes das suas próprias fontes sejam utilizados nas suas máquinas.

A Tetra Pak evoca igualmente a «utilização comercial» e a ausência de concorrência efectiva no que diz respeito aos cartões utilizáveis nas máquinas Tetra Pak.

(119) Revela-se a priori bastante difícil conceber a existência de «ligações naturais» - que justifiquem, directamente ou por analogia, uma isenção baseada na alínea c) do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1984/83 e que exclua qualquer possibilidade de infracção ao artigo 86o - entre produtos com características físicas totalmente estranhas e provenientes de processos de produção completamente diferentes. Por conseguinte, permanece apenas a hipótese de ligações funcionais, recíprocas e exclusivas, que se exerçam a nível da utilização das máquinas e dos cartões no processo de acondicionamento. A Comissão pergunta-se por que razão, no caso de ser válida a tese segundo a qual, por razões técnicas, apenas podem ser utilizados nas máquinas Tetra Pak cartões Tetra Pak, este grupo se vê obrigado a fazer desta questão uma obrigação contratual. Se não existe realmente alternativa técnica, tal obrigação é inútil. No entanto, por outro lado, se existir, a escolha deve ser deixada ao utilizador, devendo ser proibida qualquer obrigação de compras subordinadas junto de uma empresa numa posição como a que a Tetra Pak ocupa.

Já actualmente, nos mercados não assépticos onde se verifica uma certa concorrência, os factos contradizem a tese da Tetra Pak, invalidando os seus argumentos, na medida em que existem - e existiram sempre - fabricantes ou distribuidores de cartões utilizáveis em máquinas de marcas diferentes. Se não for o caso, contudo, no que diz respeito aos cartões utilizáveis nas máquinas (não assépticas e assépticas) Tetra Pak, parece que a causa deve ser procurada precisamente no sistema de vendas subordinadas e na política de patentes seguida pela Tetra Pak que, através da ausência de qualquer perspectiva de escoamento que estas práticas originam, desencorajam qualquer produtor ou distribuidor potencial.

Através do seu comportamento, a Tetra Pak contradiz a sua própria tese segundo a qual a tecnicidade e as outras razões invocadas implicam que apenas os próprios cartões do fabricante de uma máquina possam ser correctamente nela utilizados. Com efeito, a Tetra Pak vende e impõe mesmo aos seus clientes os seus próprios cartões para máquinas de outros fabricantes - Cherry Burrel e Nimco - máquinas essas que foram eventualmente objecto de certas adaptações, mas não foram certamente concebidas em função dos cartões Tetra Pak. Não sendo, além do mais - tal como ela própria afirma - concessionária destes fabricantes, mas apenas intermediária ocasional, só pode conhecer este material de uma forma passiva e externa, o que exclui, além disso, no caso presente, os efeitos de sinergia acima invocados.

De qualquer modo, as «sinergias» que, segundo a Tetra Pak, resultam a nível económico e técnico da confusão numa mesma empresa das actividades de venda de material e de venda de recipientes, não beneficiam só o produtor e no caso de existirem vantagens reais para o utilizador num sitema de fornecimento integrado, elas manifestar-se-ao sem que seja necessário recorrer a obrigações contratuais: incumbe a este utilizador, e não ao produtor, poder apreciá-las em relação aos oferecidos através dos sistemas abertos e de determinar livremente a sua escolha(85) .

Além disso, a Comissão está bem consciente dos problemas técnicos e eventualmente de ordem sanitária que poderiam resultar de uma inadequação dos materiais de embalagem às especificações particulares das máquinas Tetra Pak e dos problemas conexos de determinação das responsabilidades recíprocas, bem como da defesa da reputação das empresas em causa. Trata-se, no entanto, de problemas que se colocam a partir do momento em que deparamos com um processo de produção que utiliza equipamentos e bens acessórios de origens diversas, problemas esses que têm repercussões a nível sanitário quando se trate de produtos destinados ao consumo humano ou, mais geralmente, de produtos que podem directa ou indirectamente afectar a saúde pública. Para este tipo de problemas, correntes e conhecidos dos utilizadores, existem soluções técnicas adequadas (publicação das normas e especificações a respeitar) e um quadro jurídico (direito comum em matéria de responsabilidade ) cujo objecto é exactamente o de resolver os problemas que surgiriam do não cumprimento das soluções técnicas pelas partes em causa. A regra da proporcionalidade exclui a aplicação de práticas restritivas de concorrência quando não se revelarem indispensáveis. Esta regra é tanto mais imperativa no caso presente quanto as restrições de concorrência em questão são especialmente graves e se exercem em mercados onde, sem a sua intervenção, a concorrência é já extremamente limitada.

Parece finalmente difícil invocar a utilização comercial, quando é certo que no sector não asséptico esta cláusula relativa ao produto ligado não assume o carácter de regra geral e uma vez que no sector asséptico existem apenas dois produtores. É igualmente estranho invocar a ausência de concorrência efectiva no que diz respeito a cartões utilizáveis nas máquinas Tetra Pak, uma vez que se pratica um sistema de vendas subordinadas que impede precisamente o aparecimento de qualquer concorrência.

(120) Se a Tetra Pak atribui especial importância às cláusulas relativas aos «produtos conjuntos»(86) , é que, mais do que qualquer outra prática clássica de vendas subordinadas, este sistema se revela aqui um dos elementos essenciais da política comercial do grupo. Permite limitar, tal como já verificámos. O exercício da concorrência às operações de venda (ou de locação) das máquinas, na medida em que estas garantem, ipso facto, através do jogo das cláusulas (ix) e (x), a colocação durante todo o período de vida ou de locação destas máquinas de cartões Tetra Pak junto do utilizador. A Tetra Pak limita deste modo a concorrência ao terreno que lhe é mais favorável, o das máquinas em que as barreiras tecnológicas à entrada são - principalmente no mercado asséptico onde goza de um quase monopólio - muito elevadas. E simultaneamente elimina, através do jogo destas mesmas cláusulas contratuais, o aparecimento de qualquer concorrência no sector dos cartões onde estas barreiras tecnológicas são muito menores.

Este sistema, através do rendimento que assegura à Tetra Pak a nível da venda dos cartões (contribuição de [...] % a mais de 100 % do lucro do grupo no período 1981-1984), facilita ainda, tal como já verificámos, a colocação das máquinas da Tetra Pak a nível financeiro, permitindo-lhe vendê-las com prejuízo se necessário e até mesmo colocá-las gratuitamente à disposição de certas centrais leiteiras. Permite a prossecução de uma política comercial que já não respeita a verdade económica dos preços.

(xi) A obrigação de informar a Tetra Pak de qualquer aperfeiçoamento ou alteração técnica introduzida nos cartões e de lhe reservar a respectiva propriedade: ver a apreciação feita em relação à cláusula (viii) [considerando (115)]

(xii) Direito de controlo sobre o texto a colocar nos cartões

(121) Se a Tetra Pak tem legitimidade para proteger a sua marca e os direitos conexos, esta protecção pode, no entanto, ser assegurada pela definição a priori do texto reservado à Tetra Pak que deve ser colocado nos cartões e não exige que o texto que o cliente deseja ele próprio colocar na embalagem dos seus produtos deva ser aprovado, e eventualmente alterado, pela Tetra Pak. Este obrigação, que concede nomeadamente à Tetra Pak um novo meio de controlo da política comercial do cliente, não tem qualquer ligação com o objecto do contrato.

4. Os controlos

(xiii) e (xiv) Relatórios mensais e direito de inspecção

(122) A obrigação de apresentar mensalmente um relatório sobre os consumos de cartões, o funcionamento da máquina, etc., bem como o direito que a Tetra Pak se reserva de proceder a inspecções surpresa do material e dos materiais de embalagem, constituem obrigações suplementares sem ligação com o contrato de venda do material. Estas cláusulas, em si próprias abusivas, constituem além disso meios para a Tetra Pak controlar o respeito por parte do cliente de outras obrigações igualmente abusivas [por exemplo, as cláusulas (i), (ii), (iii), (iv), (v), (vii), (viii), (ix), (x), (xi), (xii)].

5. A transferência de propriedade (ou cessão da utilização) e a transferência dos outros direitos e obrigações contratuais

(xv) A obrigação de obter o acordo da Tetra Pak para a revenda (ou a cessão da utilização) do material, a revenda condicional e o direito de reaquisição reservado à Tetra Pak

(123) A obrigação de o comprador obter o acordo da Tetra Pak para poder exercer o direito de que é titular de dispor de um bem que é propriedade sua ou mesmo de ceder apenas a sua utilização (Itália), não só não tem qualquer ligação com o objecto do contrato de venda anteriormente assinado, mas constitui, pela violação de atributos essenciais do direito de propriedade, uma condição de transacção não equitativa. Sem contar que uma cláusula deste tipo limita os mercados do cliente (é obrigado, por exemplo, a conservar um equipamento que se tornou inadaptado à sua produção ou incapaz de maximizar a rentabilidade do seu investimento cedendo a sua utilização) e/ou dos concorrentes (na impossibilidade de colocar os seus próprios produtos).

(124) O contrato prevê, é certo, que a não ser que exerça o seu direito de reaquisição, a Tetra Pak não pode finalmente opor-se sem motivo objectivo à transacção. Os termos «motivos objectivos» não são, no entanto, de modo algum especificados e, supondo mesmo que a Tetra Pak concede sistematicamente a sua autorização à revenda (ou à cessão da utilização), o simples facto de ter de lho solicitar e de ter de dar-lhe a conhecer deste modo a intenção do utilizador de proceder a esta operação e a fortiori de conhecer o seu destinatário constitui um abuso.

(125) Pode, aliás, duvidar-se de que a Tetra Pak concede sitematicamente a sua autorização à revenda em Itália, quando consideramos as condições impostas à faculdade de proceder a semelhante operação em Espanha. Estas condições proíbem, com efeito, ao utilizador exportar a máquina e oferecer ao terceiro candidato comprador condições de revenda mais favoráveis do que à Tetra Pak. Essas condições afectam directamente o comércio entre Estados-membros e limitam de novo os mercados do comprador.

(126) Quanto ao direito de reaquisição reservado à Tetra Pak, deve igualmente ser considerado, em si mesmo, como um abuso na medida em que limita, mais uma vez, indevidamente a faculdade de o utilizador proprietário da máquina dispor do seu bem como entender, constituindo um dos instrumentos que permitem à Tetra Pak compartimentar os mercados nacionais.

Constituem a fortiori um abuso as condições de exercício deste direito de reaquisição que prevêem que a reaquisição por parte da Tetra Pak se deve efectuar segundo uma tabela previamente estabelecida no contrato de venda (todos os países excepto Espanha), o que retira ao cliente qualquer possibilidade de responder a propostas mais vantajosas.

Há que considerar ainda que o próprio nível do preço de reaquisição pode, em muitos casos, revelar-se abusivo. Tendo em conta o que se sabe sobre a duração das máquinas, a tabela tal como é estabelecida pela Tetra Pak parece, com efeito, subestimar os valores de reaquisição (por exemplo: reaquisição de uma máquina com quatro anos a 5 % do seu valor). Pode ainda constituir apenas um máximo (Grécia, Irlanda, Reino Unido) que só será aplicado caso o material tenha sido mantido de forma satisfatória. Esta tabela apresenta principalmente um nível irrisório relativamente aos precos praticados pela Tetra Pak, pelo menos em Itália, nos casos de reaquisições de máquinas antigas realizadas por ocasião da instalação de novas máquinas nos clientes(87) . Surge, por conseguinte, como um instrumento de dissuasão que tem por objectivo afastar qualquer interesse por todas as operações de cessão do material Tetra Pak que não se realizariam no âmbito de uma nova aquisição junto deste grupo.

(127) Finalmente, o direito que a Tetra Pak se reserva de aplicar, em caso de não cumprimento desta cláusula por parte do comprador, uma penalidade específica (que pode acrescer às indemnizações e juros normais) e desproporcionada (100 000 dólares dos Estados Unidos, ou seja, um montante que pode representar, consoante os casos, entre 20 e 80 % de uma máquina nova) (Grécia, Irlanda, Reino Unido) completa o dispositivo destinado a impedir qualquer cessão não controlada de material Tetra Pak e constitui um abuso suplementar.

(xvi) Obrigação do terceiro comprador assumir as obrigações do primeiro comprador

(128) Esta cláusula que tem por objectivo evitar que, em caso de revenda, se verifiquem fugas no sitema de comercialização da Tetra Pak, viola igualmente atributos do direito de propriedade e limita os mercados. Isto sem considerar que o carácter abusivo desta cláusula pode igualmente decorrer do facto de se obrigar o primeiro comprador a fazer com que um terceiro subscreva uma série de obrigações que são elas próprias abusivas.

6. A garantia

(xvii) A ligação entre a garantia e a observância das obrigações contratuais

(129) Se é possível admitir o estabelecimento de um vínculo entre a garantia e a observância de certas regras em relação à responsabilidade do vendedor no que diz respeito ao bom funcionamento da máquina na fase de rodagem (manutenção, peças sobresselentes), é, no entanto, abusivo fazê-la depender da observação de todas as obrigações (Itália) cuja maior parte não tem qualquer ligação com este funcionamento, e isto sem considerar de novo o facto de um grande número destas obrigações serem abusivas.

(130) É igualmente abusiva a cláusula que liga esta garantia relativa à máquina à utilização exclusiva de cartões Tetra Pak ou de um fornecedor designado pela Tetra Pak (Grécia, Irlanda, Espanha, Reino Unido) na medida em que se trata neste caso de uma obrigação sem ligação com o objecto do contrato, uma vez que diz respeito a um produto diferente, e destinada com efeito a assegurar, através de um dispositivo suplementar, o respeito por parte do comprador da cláusula - abusiva - que impõe a utilização exclusiva de cartões Tetra Pak.

3.1.2. As condições de locação do material Tetra Pak [considerandos (31) a (40)]

1. A configuração do material

(i), (ii) e (iii) Proibições relativas à introdução de acessórios, às alterações e à deslocação do material

(131) As cláusulas que têm por objectivo assegurar o respeito da integridade da máquina fazem parte dos atributos do direito de propriedade não constituindo, por conseguinte, em si mesmas, abusos na acepção do artigo 86o quando são impostas ao locatário por uma empresa em posição dominante. No caso presente, contudo, estas cláusulas devem ser apreciadas à luz deste artigo em articulação com as cláusulas relativas ao aluguer, se não mesmo com as relativas à duração de locação (Itália), que tornam com efeito a locação comparável a nível económico a uma venda. Nesta medida, é abusivo por parte da Tetra Pak conservar por seu intermédio direitos reservados à propriedade enquanto que a nível económico há que considerar que se desfez do seu bem a favor do locatário, locatário esse que terá, com efeito, pago pela colocação à sua disposição da máquina um montante que representa não apenas a quase totalidade de todos os alugueres presentes e futuros, mas que, além disso, se revela quase equivalente e por vezes mesmo superior ao preço de venda(88) .

(xviii) Obrigação de utilização exclusiva de caixas, sobreembalagens e/ou contentores de transporte Tetra Pak e obrigação de dar a preferência em matéria de abastecimento à Tetra Pak

(132) Uma cláusula suplementar no contrato de locação obriga o locatário a utilizar unicamente caixas, sobreembalagens e/ou contentores de transporte Tetra Pak (ou por ela autorizados) ou ainda a abastecer-se de preferência, em condições equitativas, na Tetra Pak. Essa obrigação de abastecimento exclusivo não tem, mais uma vez, qualquer ligação com o objecto do contrato, constituindo igualmente um abuso na acepção do artigo 86o, tal como a cláusula de preferência (cláusula inglesa)(89) .

2. O funcionamento e a manutenção do material

Cláusulas (iv), (v), (viii): ver a apreciação constante dos considerandos (108), (109) e (115).

3. Os cartões

Cláusulas (ix), (x), (xi) e (xiii): ver a apreciação constante dos considerandos (116) a (121)(90) .

4. Os controlos

Cláusulas (xiii) e (xiv): ver a apreciação constante do considerando (122).

(xix) A obrigação de autorizar a Tetra Pak ou um auditor autorizado a examinar, eventualmente sem pré-aviso, as contas e as facturas, a correspondência e os outros documentos da empresa

(133) Esta obrigação suplementar em matéria de controlo relativamente às já existentes nos contratos de venda deve permitir à Tetra Pak controlar a exactidão dos dados relativos ao consumo dos cartões, que, tal como já verificámos, determine parcialmente o montante do aluguer. Tal obrigação é abusiva, na medida em que o seu objecto é permitir o controlo do cumprimento de uma prática que, no caso presente, é ela própria abusiva.

(134) São igualmente abusivas as próprias modalidades do exercício deste controlo, na medida em que colocam à disposição da Tetra Pak meios de investigação que ultrapassam bastante o necessário para o controlo do consumo de cartões, permitindo-lhe tomar conhecimento da situação financeira da empresa cliente e até, segundo os países, da sua política comercial e de toda a sua gestão interna. Sem ligação com o objecto do contrato e mesmo sem ligação com o objecto do controlo, aumentam ainda a dependência do utilizador relativamente à Tetra Pak, dando a esta uma vantagem suplementar em relação à concorrência, facultando-lhe não apenas a possibilidade de obter informações sobre o cliente que esta concorrência não possuiria em condições normais, mas permitindo-lhe igualmente, consoante o caso, um melhor conhecimento da posição desta concorrência junto do cliente, reforçando desse modo a sua capacidade de decisão em futuras operações comerciais.

5. A transferência do contrato de locação, a sublocação, a cessão da utilização ou a utilização por conta de terceiros

(xx) A proibição de ceder o contrato de locação, de sublocar, de ceder a utilização da máquina ou de efectuar trabalhos por encomenda por conta de terceiros

(135) Tratando-se textualmente de um contrato de locação, pode compreender-se que o proprietário possa proibir a sua cessão, a sublocação ou a cessão do uso. Há ainda que recordar que o direito inicial de locação exigido no início de contrato é, no caso presente, de um montante tal que a operação deve ser equiparada, a nível do investimento financeiro, a uma venda. Daí resulta que o locatário não poderá terminar o seu contrato de locação com a Tetra Pak antes de ter amortizado suficientemente este investimento sem sofrer um pesado prejuízo financeiro. É nesta medida que a proibição de ceder o contrato de locação ou de subalugar a máquina é abusiva, uma vez que liga de novo indevidamente o cliente à Tetra Pak, tal como a proibição de a revender existente nos contratos de venda.

(136) Constitui a fortiori um abuso a proibição de efectuar trabalhos por encomenda por conta de terceiros, proibição que não tem ligação com o objecto do contrato de locação, limitando mais uma vez indevidamente os mercados do utilizador. Esta cláusula exclui qualquer concorrência intramarca, ainda que indirecta.

6. A garantia

Cláusula (xvii): ver a apreciação constante dos considerandos (129) e (130).

7. A fixação da renda e as condições de pagamento

(xxi) A imposição de um direito inicial de locação praticamente equivalente a um preço de venda e representando a quase totalidade do montante dos alugueres presentes e futuros

(137) A exigência de um tal direito inicial é contra a natureza do contrato de locação, obrigando o locatário a pagar antecipadamente, no momento da colocação à sua disposição da máquina, a quase totalidade dos alugueres presentes e futuros (até mais de 98 %). Uma tal exigência torna o contrato de locação equivalente, a nível da contrapartida financeira exigida do utilizador, a um contrato de venda, não conferindo a este utilizador os direitos atinentes à propriedade. Reciprocamente, esta transacção concede à Tetra Pak o benefício de uma venda, proporcionando-lhe um rendimento financeiro imediato e equivalente ao de uma venda, assegurando-lhe o carácter quase irrevogável da operação: o prejuízo financeiro seria, com efeito, demasiado pesado para que o locatário pudesse do ponto de vista económico pôr termo à locação antes do termo da duração de vida da máquina. Isto permitirá nomeadamente à Tetra Pak beneficiar durante todo este período de vida da máquina do rendimento resultante do sistema de venda ligada dos cartões, evitando-lhe transferir a propriedade desta máquina.

(138) Esta cláusula produz, além disso, efeitos discriminatórios relativamente a clientes dos Estados-membros onde só existem contratos de locação em relação aos clientes dos Estados-membros que podem contornar a condição financeira abusiva que representa optando por um contrato de compra.

(xxii) A tarificação degressiva do aluguer mensal em função do número de cartões utilizados

(139) Esta cláusula (xxii) substitui com efeito a cláusula (vii) (que deixou de figurar nos contratos de locação) e a apreciação jurídica correspondente é, por conseguinte, igualmente aplicável neste caso, [ver considerandos (26), (38) e (111) a (114)].

8. Duração do contrato

(xxiii) Duração do contrato: mínimo de três a nove anos

(140) Em qualquer caso, este período é excessivo e, por conseguinte, abusivo à luz do artigo 86o É-o sem dúvida no caso da Itália, em que o primeiro termo do contrato (nove anos), na ausência de qualquer renovação, equivale ou ultrapassa o período de duração senão físico, pelo menos tecnológico (antes de se tornar obsoleto) do equipamento em causa: neste caso, a cláusula vai mesmo e mais uma vez contra a natureza do contrato de locação. No entanto, há que, além disso, considerar que o período mínimo de três anos ele próprio é abusivo: num sector em que a evolução tecnológica é rápida, liga indevidamente o locatário à Tetra Pak, impedindo-o - como o contrato que escolheu deveria em princípio autorizar - de aproveitar eventuais oportunidades que se apresentem no mercado, dificultando a penetração dos concorrentes da Tetra Pak no mercado.

(141) Há que acrescentar que este período mínimo é apenas teórico: o direito inicial de locação a pagar aquando da instalação é, tal como verificámos, fixado pela Tetra Pak a um nível tal que incentivará o locatário a amortizar o investimento financeiro que representa por um período tão longo quanto possível, dissuadindo-o mesmo, em boa lógica, de denunciar o seu contrato antes do final do período de vida do material(91) .

9. A penalidade

(xxiv) O direito de a Tetra Pak fixar discricionariamente uma penalidade por infracção a qualquer obrigação contratual

(142) Não é admissível que, aproveitando-se da sua posição dominante, uma empresa imponha unilateralmente (esta cláusula tem sentido único) penalidades importantes (consoante os casos, até mais ou menos 5 a 10 % do direito inicial de locação ou mais ou menos um ano do aluguer anual) de que fixa o montante exacto discricionariamente, em função da sua própria avaliação da gravidade da infracção, e isto, além disso, em relação a qualquer infracção a uma qualquer das obrigações contratuais. Trata-se de uma condição de transacção não equitativa na acepção do artigo 86o imposta de novo com o objectivo de fazer respeitar obrigações, em si, frequentemente abusivas. Pouco importa relativamente a este ponto que esta cláusula tenha ou nunca tenha - tal como o afirma a Tetra Pak - sido aplicada tendo em conta a simples ameaça que a sua existência representa para o utilizador.

3.1.3. As condições de fornecimento dos cartões Tetra Pak [considerandos (41) a (45)]

1. A exclusividade de abastecimento

(xxv) Obrigação de abastecimento exclusivo junto da Tetra Pak

(143) Esta obrigação traduz concretamente a nível do contrato de fornecimento de cartões, a obrigação de exclusividade já enunciada nos termos dos contratos de venda do material [cláusula (x)]. A correspondente apreciação jurídica é, por conseguinte, aplicável(92) . No que diz respeito à Itália, a presente obrigação é ainda mais restritiva da concorrência e tem ainda menos ligação com o objecto do contrato do que as cláusulas de exclusividade constantes dos contratos de venda e de locação na medida em que o comprador deve nele comprometer-se não apenas em relação à máquina que acaba de comprar, mas igualmente em relação a todas as outras máquinas Tetra Pak que poderá adquirir no futuro.

2. Duração do contrato

(xxvi) Duração do contrato

(144) A duração do contrato de abastecimento exclusivo de cartões Tetra Pak encontra-se, do ponto de vista contratual ou factual (período mínimo de nove anos em Itália), associada ao período durante o qual a máquina permanece na posse do comprador. Este dispositivo suplementar destinado a assegurar o funcionamento sem falha - mesmo em caso de venda da máquina - do sistema de vendas subordinadas e visando garantir a perenidade do rendimento que gera deve ser considerado como abusivo.

3. A fixação dos preços dos cartões

(xxvii) Fixação unilateral dos preços por parte da Tetra Pak, sem quadro de referência contratual

(145) O facto de, num contrato de fornecimento de longa duração, o sistema permitir à Tetra Pak fixar e alterar unilateralmente os preços sem dever seguir qualquer sistema de indexação ou de perequação contratualmente previsto, enquanto que a posição dominante da Tetra Pak o subtrai amplamente na matéria às leis do mercado, deve ser considerado como uma condição de transacção não equitativa(93) .

3.1.4. Conclusões

(146) Para além da apreciação específica das diferentes cláusulas contratuais, resultam da análise acima elaborada alguns elementos mais gerais.

1. Não é de modo algum imaginável que empresas cuja conduta seria ditada por leis do mercado possam impor aos seus clientes cláusulas contratuais tão limitativas como as que foram analisadas. Isto confirma, se ainda fosse necessário, o poder quase monopolista de que dispõe a Tetra Pak nos mercados assépticos. O facto de a Tetra Pak conseguir impor estas condições não apenas em relação aos seus produtos assépticos mas igualmente em relação aos seus produtos não assépticos ilustra igualmente o poder de mercado deste grupo neste último sector e isto graças à conexão - referida supra(94) - existente entre os quatro mercados em causa. Tal como já verificámos(95) , a maioria dos produtores/acondicionadores operam com efeito simultaneamente nos mercados vizinhos e conexos assépticos e não assépticos. Nestes últimos mercados, a Tetra Pak consegue, por conseguinte, através da sua posição de fornecedor quase obrigatório de produtos assépticos impor a estes clientes comuns as mesmas condições contratuais limitativas nos mercados não assépticos, o que os seus concorrentes que operam apenas nestes mercados não podem evidentemente fazer.

2. Verifica-se igualmente após análise que as múltiplas obrigações impostas aos parceiros comerciais existem, em graus diversos, sempre no mesmo sentido e relevam, com efeito, uma estratégia que visa tornar, uma vez realizada a operação de venda ou de locação das máquinas, o cliente totalmente dependente da Tetra Pak durante todo o período de vida destas máquinas, eliminando deste modo qualquer possibilidade de concorrência a nível dos produtos anexos (serviços técnicos, peças sobresselentes) e dos cartões.

3. Parece, por conseguinte, que o único momento em que a concorrência é susceptível de intervir realmente é o da venda do equipamento e não dos cartões. A Tetra Pak limita assim artificialmente a concorrência ao terreno que lhe é mais favorável, uma vez que é a nível do equipamento, muito especialmente em matéria asséptica, que o seu avanço tecnológico é maior e as barreiras à entrada mais elevadas. É esta a razão pela qual a Tetra Pak insiste tanto no sistema de vendas subordinadas máquinas/cartões. Permite-lhe assegurar a entrada da quase totalidade dos seus lucros (cerca de 95 %) sob forma de rendimento (resultado da compra obrigatória dos seus cartões) a partir do momento em que a máquina é colocada no cliente. E ao nível desta última operação, a vantagem da Tetra Pak resultante do seu avanço tecnológico pode, se for necessário, para tomar a decisão, ser completada por uma venda ou uma locação da máquina com prejuízo, que de qualquer modo só terá uma incidência completamente marginal a nível dos resultados financeiros.

4. Tendo em conta finalmente a posição do grupo Tetra Pak no mercado e o sistema de distribuição autónomo que criou, as restrições de concorrência decorrentes das cláusulas contratuais são suficientes para tornar possível uma compartimentação dos mercados nacionais no interior da Comunidade.

(96) na página 19.

3.2. A política comercial em matéria de venda de cartões

3.2.1. A rentabilidade dos cartões [considerandos (47) a (51)]

(147) A análise das vendas dos cartões Tetra Pak e da sua rentabilidade respectiva revelou que o Brik asséptico, praticamente ao abrigo de qualquer concorrência, era o cartão simultaneamente mais vendido e mais rentável, contribuindo por si só, e em relação ao conjunto dos Estados-membros representados, com [...] a [...] % dos lucros totais do grupo e com [...] a 102 % se se considerar apenas os cartões. A análise por Estado-membro revela que não são raros os casos em que a taxa de contribuição de lucros ultrapassa os 100 %, quer se trate dos lucros totais quer dos resultantes unicamente da venda dos cartões. Isto significa, pois, que, no primeiro caso, os outros produtos da Tetra Pak (cartões não assépticos e máquinas) são globalmente deficitários(97) e que o Brik asséptico os subsidia. No segundo caso, subsidia (com o auxílio em geral bastante marginal das máquinas) os cartões não assépticos.

Em contrapartida, o cartão Rex, o mais exposto à concorrência, revelou ser a embalagem menos rentável da Tetra Pak, sendo mesmo frequentes os casos de vendas com prejuízo em sete dos oito países da Comunidade analisados: Itália, Reino Unido, Bélgica e Luxemburgo, Alemanha, França e Dinamarca.

Pelas razões apresentadas na comunicação das acusações (página 34), a Comissão só aprofundou, contudo, o estudo da rentabilidade deste cartão relativamente à Itália e recolheu dados suficientementes claros e unívocos para poder concluir que, pelo menos neste país, as vendas com prejuízo resultaram de uma política deliberada que visou a eliminação da concorrência.

(148) Verificou-se, com efeito, que este grupo vendeu os cartões Rex em Itália a preços amplamente inferiores (-10 a -34 % consoante os anos) ao seu preço de custo e isto durante um período significativamente longo (sete anos consecutivos: 1976-1982).

Se é dificilmente concebível que um comportamento que se opõe de tal forma à lógica da rentabilidade económica e que emana de uma empresa multinacional extremamente eficiente decorra de um simples erro de gestão, há ainda que pensar se circunstâncias excepcionais independentes da vontade da Tetra Pak puderam obrigar este grupo a sofrer os prejuízos verificados com a venda deste produto. Não parece ser esta a situação:

1. Indubitavelmente, o início do período em causa corresponde ao lançamento do produto Rex no mercado italiano. Não é contudo plausível que dificuldades de arranque sejam as únicas causas de prejuízos de uma tal amplitude e de tal duração. Esta hipótese é tanto menos realista quanto a Tetra Pak se encontrava já desde há muito presente - e em posição dominante - no mercado italiano no que diz respeito aos cartões do tipo Brik no momento em que introduziu o Rex, dispondo já de toda a infra-estrutura técnica e comercial necessária(98) ;

2. Deve igualmente afastar-se a hipótese segundo a qual a Tetra Pak se teria visto na impossibilidade de aumentar os seus preços para o nível do limiar de rentabilidade e obrigada a vender a Rex abaixo do seu preço de custo devido à concorrência existente no mercado. Ao longo do período em causa, a Tetra Pak vendeu o Rex nitidamente abaixo dos preços praticados pela Elopak relativamente ao Pure-Pak e a diferença entre estes dois tipos de cartões só se acentuou, passando de alguns pontos percentuais nos anos 1976-1978 para 30 % e mais nos anos 1980-1981 (50 % a certa altura) enquanto que os prejuízos da Tetra Pak com o cartão Rex aumentavam. Não é possível, pois, imaginar que se possa tratar de uma resposta da Tetra Pak a uma pressão sobre os preços exercida pela Elopak.

(149) A análise revela, além disso, que durante todo o período em causa a Tetra Pak vendeu os seus cartões Rex em Itália não apenas bastante abaixo dos seus preços de custo - ou custo médio total - mas igualmente do seu custo variável médio e até, exceptuando o ano de 1982, do seu custo variavel directo médio (respectivamente margem líquida, margem semibruta e margem bruta muito largamente negativas). Isto confirma ainda que a Tetra Pak adoptou um comportamento que se opõe a qualquer racionalidade económica que não a que se insere numa estratégia de evicção.

Se em certas circunstâncias, com efeito, a prossecução de actividades cuja rentabilidade não é suficiente para cobrir a totalidade dos custos, pode revelar-se economicamente justificada a curto prazo na medida em que, permanecendo as receitas superiores aos custos variáveis, contribuem pracialmente para a cobertura dos custos fixos, qualquer empresário deve em contrapartida normalmente renunciar às actividades cuja rentabilidade permanece duradouramente insuficiente para a cobertura dos custos variáveis e, a fortiori, às que nem assegurariam mesmo a cobertura dos custos variáveis directos.

Ora, foi exactamente o comportamento contrário que a Tetra Pak adoptou durante sete anos em Itália, vendendo os cartões Rex a preços largamente inferiores aos seus custos variáveis e mesmo aos seus custos variáveis directos(99) (à excepção de 1982), a preços que, em alguns anos, não podiam mesmo cobrir o custo das matérias-primas e que, tratando-se de cartões importados foram (durante um período de oito anos desta vez) inferiores de 10 a 34 % ao seu preço de compra.

(150) A venda dos cartões Rex largamente inferior aos seus preços de custo e mesmo inferior ao seu simples custo variável directo, a amplitude dos prejuízos suportados a nível deste produto que contrasta, aliás, singularmente com a dos lucros realizados com o Brik asséptico (+ [...] %) em que a Tetra Pak detém um quase monopólio, a duração do período em causa, as diferenças de preço entre o Rex italiano e o Rex vendido nos outros países da Europa(100) , as diferenças de preço acima referidas entre o Rex e o Pure-Pak, (cartão concorrente da Elopak) no mercado italiano, a necessidade em que se encontrava a Tetra Pak de lançar neste mercado um cartão de tipo Gable Top para fazer face ao êxito do Pure-Pak da Elopak melhor adaptado (segundo as próprias palavras da Tetra Pak)(101) às necessidades da - ou de uma certa - clientela do que o Brik não asséptico, os documentos recolhidos aquando da visita de verificação nas instalações da Tetra Pak em Itália, bem como os relatórios do conselho de administração, tudo mostra que as vendas com prejuízo praticadas pela Tetra Pak foram feitas de forma deliberada(102) e faziam parte de uma estratégia de conquista ou de reconquista do mercado italiano da embalagem não asséptica, em que o Pure-Pak tinha conseguido um lugar que poderia tornar-se perigoso. Sendo dominante no mercado da embalagem asséptica donde retirava a quase totalidade dos seus recursos, a Tetra Pak podia permitir-se vender a preços que se devem qualificar «de eliminatórios», num sector que lhe era marginal, permitindo-lhe, além disso, compartimentar os mercados nacionais que tinha constituído, limitar territorialmente a sua acção e os prejuízos dela resultantes. Esta política foi-lhe, com efeito, muito pouco onerosa: com 34,4 % de prejuízos no cartão Rex em 1981 (ano em que estes se revelaram mais graves), a Tetra Pak vê, tendo em conta os fracos volumes em jogo, o seu lucro total em Itália diminuir apenas em 3,7 %(103) . Por outras palavras, na ausência de prejuízos a nível dos cartões Rex, o lucro global da Tetra Pak nas suas vendas teria sido de [...] % em vez dos [...] % registados. Nestas condições, a Tetra Pak poderia - graças ao seu domínio nos mercados assépticos e aos lucros assim realizados - ter continuado esta política até ao desaparecimento total da Elopak - cujo Pure-Pak é praticamente o único produto - do mercado italiano sem grande prejuízo financeiro.

(151) A estratégia, seguida pela Tetra Pak foi efectivamente compensadora. A política acima descrita associada à conduzida em matéria de venda e locação das máquinas, bem como a conduzida a nível das cláusulas contratuais (nomeadamente as vendas associadas), teve como resultado, tal como já verificámos, um crescimento brutal das vendas do Rex a partir dos anos 80 em detrimento dos cartões concorrentes. Uma das consequências desta degradação da situação da Elopak em Itália será igualmente o encerramento, antes de qualquer utilização, de uma fábrica de produção de cartões que tinha acabado de construir em Pisa: actualmente ainda, a Elopak, limitada por esta evolução desfavorável do mercado, importa os cartões que vende em Itália.

(152) A fixação por parte da Tetra Pak dos preços do cartão Rex em Itália a um nível destinado a eliminar a concorrência e a reforçar a posição da Tetra Pak no mercado não asséptico dos cartões e que causou prejuízos importantes a nível deste produto de 1976 a 1982 deve ser considerada como um abuso na acepção do artigo 86o

(153) A Tetra Pak começou por negar ter vendido os cartões Rex com prejuízo, tendo tentado dar outras explicações para as dificuldades encontradas pela Elopak no mercado italiano. Após análise de Comissão, a Tetra Pak não pôde continuar a contestar estas práticas, mas nas suas respostas escrita e oral à comunicação das acusações apresentou justificações que a Comissão considerou pouco plausíveis sendo as seguintes as principais: alinhamento pelo price leadership da Elopak (enquanto a Tetra Pak vendia, como verificámos, a preços sensivelmente inferiores aos da Elopak), vontade comercial de não repercutir junto dos clientes os aumentos dos preços das matérias-primas (o que nenhum produtor que vende com prejuízo faz num mercado promissor), ligação dos preços do Rex aos preços do Brik não asséptico (enquanto que os custos de produção do primeiro cartão eram bastante superiores aos de segundo e eram vistos diferentemente pelos consumidores)(104) .

3.2.2. Os preços praticados nos diferentes Estados-membros [considerandos (52) e (53)]

(154) A aplicação pela Tetra Pak de preços de venda para os seus cartões extremamente diferentes segundo os Estados-membros é discriminatória e constitui um abuso na acepção do artigo 86o do Tratado CEE. Verificámos que o mercado geográfico(105) em causa, tendo em conta nomeadamente a importância negligenciável dos custos de transporte, constitui no caso presente a Comunidade no seu conjunto. As disparidades de preços observadas não são justificáveis a nível económico. São-no ainda menos quando recordamos que as matérias-primas - cujos preços são mundiais - intervêm em mais de 70 %(106) dos cartões. Foram tornadas possíveis pela política de compartimentação no preço de custo dos mercados que a Tetra Pak conseguiu alimentar artificialmente, criando deste modo as condicões que permitem o êxito de políticas tais como uma política de maximização dos lucros com bases discriminatórias ou uma política de preços eliminatórios destinadas a preservar ou a reforçar uma posição dominante.

(155) Considerando (mas sem desenvolver este ponto) que as disparidades resultavam de factores históricos e de especificidades estruturais, a Tetra Pak anunciou a sua intenção de prosseguir uma política - nas suas palavras, já iniciada - de harmonização dos preços entre os diferentes Estados-membros.

3.3. A política comercial em matéria de venda e de locação das máquinas

3.3.1. A rentabilidade das máquinas [considerandos (54) a (56) e (62) a (68)]

(156) Relativamente marginais, tal como verificámos, em termos de volume de negócios, as vendas e locações de máquinas não se revelam menos determinantes na estratégia comercial do grupo. Através do sistema de vendas subordinadas que este pratica, constituem, com efeito, a chave do acesso ao mercado dos cartões.

(157) A análise dos dados resultante da contabilidade analítica da Tetra Pak e relativa aos anos de 1981-1984 demonstrou que a actividade «máquinas» era deficitária num número não negligenciável de casos. Tendo em conta as variações observadas de um ano para outro, não parece, no entanto, que se possa, com base apenas nestes dados, tirar conclusões definitivas, à excepção do Reino Unido em que a actividade «máquinas» foi, durante pelo menos quatro anos, constantemente - e de forma crescente - deficitária. As receitas provenientes da venda/locação das máquinas estão longe de cobrir os custos desta actividade e, segundo as próprias estimativas da Tetra Pak, durante três anos em quatro, nem cobriram mesmo os custos variáveis. A continuação dos prejuízos, bem como a amplitude do défice atingido (respectivamente - 42 % e - 28 % para as margens líquida e semilíquida em 1984) só podem resultar de uma política deliberada. Esta política tem, aliás, dado certos resultados: a taxa de crescimento das vendas/locações no Reino Unido foi, durante o período em causa, sete vezes superior à registada nos outros países.

As informações complementares fornecidas pela Tetra Pak(107) confirmam as conclusões acima referidas. Defendendo-se de ter tido qualquer «intenção eliminatória», a Tetra Pak reconhece que estas vendas/locações com prejuízo tinham um carácter deliberado, resultando não de erros de gestão mas da «concorrência intensiva em matéria de preços». O facto, tal como refere a Tetra Pak, de terem essencialmente dito respeito ao mercado não asséptico das máquinas em que a Tetra Pak não seria dominante, não impede a aplicação das disposições do artigo 86o, uma vez que, tal como já verificámos, é o quase monopólio da Tetra Pak nos mercados assépticos que lhe permite conduzir nos mercados vizinhos e conexos não assépticos uma guerra de preços que os seus concorrentes não podem seguir(108) e vender, contrariamente a estes, com prejuízo durante longos períodos sem pôr em perigo a rentabilidade global das suas actividades. Verifica-se, assim, que, no caso em apreço, e durante todo o período considerando, os resultados globais da filial britânica da Tetra Pak continuam a ser largamente positivos (+ [...] % a + [...] %: anexo 3.3), enquanto que quase todos os seus produtos registam prejuízos, com excepção do Brik asséptico que subsidia - e mais do que compensa - esses prejuízos (contribuição para a margem líquida que varia de 109 a 160 %: anexo 3.5).

Essas práticas, destinadas a eliminar artificialmente os concorrentes de certos mercados, são abusivas à luz do artigo 86o

(158) A análise de um certo número de operações pontuais de venda e de locação realizadas em Itália revelou, além disso, a existência de importantes reduções consentidas sobre os preços nominais de venda ou de locação. Em certos casos, estas reduções são tão importantes que estas vendas ou estas locações só puderam realizar-se com prejuízo.

Este facto encontra-se, aliás, confirmado pela comparação dos dados relativos a estas reduções e de dados retirados da contabilidade analítica. A margem líquida da actividade «máquinas» em Itália varia, com efeito, de 8 a 17 % relativamente ao volume de negócios e à margem bruta de 16 a 24 % (1981-1984). Qualquer redução sensivelmente superior a estas percentagens ocasiona em princípio(109) vendas/locações com prejuízo no primeiro caso (reduções superiores à margem líquida), prejuízo que são de uma tal amplitude que o preço de venda/locação nem mesmo cobre os custos variáveis directos no segundo caso (reduções superiores à margem bruta). Ora, verificou-se na análise das operações pontuais em Itália que não eram raras as reduções da ordem dos 50 % e mesmo mais (até 75 % num caso) sobre o preço de venda/locação.

O contexto em que estas vendas/locações com prejuízo se verificaram(110) - ou seja, em casos precisos em que se tratava de afastar concorrentes dos mercados adquiridos ou de retomar a concorrentes mercados já adquiridos - revela que se tratavam de operações deliberadas de venda a preços «eliminatórios».

O incentivo para seguir tais práticas era amplamente reforçado pelo sistema de vendas subordinadas que, uma vez colocada uma máquina num cliente, comporta ipso facto um redimento seguro no que diz respeito à venda dos cartões durante praticamente todo o período de vida da máquina, eliminando deste modo qualquer possibilidade de concorrência no mercado destes últimos.

(159) Quando se considera, relativamente a este ponto, que, tal como em Itália, as cláusulas contratuais nos outros Estados-membros são tais que uma vez uma das suas máquinas vendida ou alugada, a Tetra Pak tem igualmente a garantia de um rendimento quase permanente no que diz respeito às vendas de cartões e quando se verifica que em certos países a rentabilidade global mesmo da actividade «máquinas» é negativa - enquanto que permanece positiva em Itália apesar das vendas com prejuízo que se verificaram - parece improvável que estas mesmas práticas pontuais de vendas com prejuízo e de operações comerciais «eliminatórias» se limitem a este país. Deve mesmo considerar-se, tendo em conta a amplitude e a manutenção do défice da actividade «máquinas» no Reino Unido acima observadas e as explicações fornecidas, relativamente a esta questão, por parte da Tetra Pak que, neste país, estas práticas foram quase sistemáticas(111) .

3.3.2. Os preços praticados nos diferentes Estados-membros [considerandos (57) a (61)]

(160) O comportamento comercial da Tetra Pak em matéria de fixação dos preços das máquinas é por várias razões condenável a título do artigo 86o

1. As grandes disparidades de preços das máquinas Tetra Pak observadas entre os Estados-membros não são condicionadas por factores económicos objectivos. Mais ainda do que em relação aos cartões, os custos de transporte das máquinas são totalmente marginais tendo em conta o valor comercial do produto e os factos revelam largamente que o mercado tem uma dimensão comunitária (todos os produtores vendem em todos os Estados-membros). As disparidades de preços observadas em relação às máquinas Tetra Pak só podem explicar-se pelo sistema de compartimentação dos mercados, tornado possível pelo domínio deste grupo no sector asséptico, associado à sua posição de primeiro plano no sector não asséptico;

2. O facto de o aluguer das máquinas dever ser pago, na sua quase totalidade, antecipadamente no momento da colocação à disposição dos clientes contraria a própria essência do contrato de locação e liga indevidamente o locatário à Tetra Pak, não apenas em relação às máquinas mas também indirectamente, pelo sistema de vendas subordinadas, aos cartões. Coloca no mesmo pé de igualdade locatário e comprador ao nível dos encargos financeiros, não lhe assegurando as mesmas vantagens;

3. A superioridade muito nítida do direito inicial de locação das máquinas em certos países sobre o preço de venda praticado nos outros países constitui igualmente uma discriminação entre utilizadores de Estado-membros diferentes pelas mesmas razões que as desenvolvidas no ponto 2;

4. A concessão por uma empresa em posição dominante de reduções importantes não condicionada pela importância da encomenda mas pela vontade de eliminar concorrentes de certos mercados constitui igualmente uma infracção ao artigo 86o Esta infracção reveste-se de um carácter ainda mais grave nos casos em que estas reduções vão até ao ponto de a venda ser realizada com prejuízo.

3.3.3. Os preços e as condições de pagamento praticados em Itália [considerandos (62) a (68)]

(161) A análise dos contratos italianos, e principalmente a análise pormenorizada de um certo número de operações comerciais realizadas neste país, que revelou que as condições e os preços de venda/locação reais das máquinas podiam ser completamente diferentes dos termos nominais que surgiam nos contratos, confirmou a existência no interior de um mesmo país de práticas discriminatórias e eliminatórias, cuja existência havia já sido revelada pela análise de preços a nível dos diferentes Estados-membros de:

1. Preços e condições discriminatórios de venda ou de locação entre os clientes praticados tendo em vista obter certos contratos e eliminar a concorrência;

2. Vendas ou locação com prejuízo praticadas na mesma perspectiva;

3. Preços de locação praticamente equivalentes aos preços de venda;

4. Disparidade total entre a tabela prevista para o direito de preferência da Tetra Pak e os preços de reaquisição das suas antigas máquinas praticados para obter novos contratos.

Estas práticas constituem igualmente abusos na acepção do artigo 86o

3.4. A produção e a comercialização dos produtos [considerandos (20) a (22)]

(162) A Tetra Pak prosseguiu uma estratégia de desenvolvimento quase exclusivamente autónoma, não concedendo qualquer licença de fabrico para os suas máquinas, qualquer licença de fabrico para os seus cartões (com algumas excepções em países não CEE) e assegurando em todo o lado a distribuição dos seus produtos através da rede das suas filiais (ou de sociedades designadas pelo grupo). Daí resulta a inexistência actualmente de qualquer possibilidade de concorrência intramarca e uma compartimentação total dos mercados nacionais. A ausência de concorrência intramarca é especialmente prejudicial no sector asséptico em que a Tetra Pak ocupa uma posição quase monopolista.

(163) As cláusulas contratuais - nomeadamente a relativa à venda subordinada das máquinas e dos cartões que exclui igualmente qualquer concorrência intermarcas a nível deste último produto, uma vez tomada a decisão por parte do utilizador de se equipar em material Tetra Pak - vêm completar o sistema. Se se considerar, por outro lado, a política de patentes desenvolvida pela Tetra Pak em matéria de cartões, há que verificar que a este nível igualmente o sistema é quase hermético, e isto excluindo mesmo a hipótese em que o objectivo real prosseguido teria, em certos casos, pretendido afastar a concorrência e não tanto proteger as invenções. Deste modo, o registo contínuo de patentes para as alterações mesmo secundárias prolongou evidentemente de forma indirecta e prolonga ainda o tempo de protecção inicial concedido aos cartões Brik. Daí resulta que é talvez ilusório considerar que poderia surgir uma concorrência suficiente no mercado de cartões através unicamente da supressão do sistema de vendas subordinadas.

(164) Na medida em que estas estratégias, em si legítimas, são acompanhadas por um sistema de obrigações contratuais que ligam o cliente a uma empresa, em posição dominante, em relação aos seus diferentes produtos, podem dar origem a práticas que produzem efeitos restritivos da concorrência tais - impossibilidade de concorrência intermarcas, impossibilidade de concorrência intramarca e repartição dos mercados nacionais quanto aos produtos dessa empresa - que essas práticas reforçam, ainda, a posição dominante da empresa e podem, a este título, ser abusivas na acepção do artigo 86o Sem pois condenar de modo algum aquelas estratégias em si mesmas, a Comissão deve velar por que não conduzam à ocorrência de tais práticas.

3.5. As outras práticas em relação a concorrentes [considerandos (70) a (88)]

(165) Decorre da leitura dos documentos recolhidos aquando da visita de verificação de 27 e 28 de Janeiro de 1987 e dos documentos comunicados pela Elopak que a Tetra Pak não hesitou, pelos menos em Itália, de 1975 a 1984, em prever a utilização e/ou em utilizar os meios mais diversos para obstruir a concorrência: reaquisições, mediante sacrifícios financeiros diversos, de máquinas de concorrentes tendo em vista eliminá-los do mercado ou privá-los de referências comerciais; diligências junto de clientes que permitiram obter da sua parte o compromisso de deixar de utilizar certas máquinas de concorrentes; monopolização de suportes publicitários especializados; pressões junto de fornecedores comuns tendo em vista cortar os abastecimentos de concorrentes; tentativas de influenciar membros das comissões de adjudicação de contratos relativamente às centrais leiteiras públicas. São consideradas como práticas abusivas, na presente decisão, as cuja aplicação concreta se encontra provada: as relativas à reaquisição e ao compromisso de não utilização de máquinas de concorrentes [considerandos (73), (79) e (83)], à monopolização dos suportes publicitários [considerando (75)] e à eliminação de Itália da quase totalidade das máquinas Resolvo que constituíam um perigo potencial importante nos mercados assépticos [considerandos (76) e (79) a (83)]. Devem ser consideradas como abusivas à luz do artigo 86o na medida em que pretendiam reforçar uma posição já dominante nos mercados assépticos e/ou utilizar esta posição para eliminar concorrentes nos mercados não assépticos. Recorde-se que o Tribunal de Justiça reconheceu razão à Comissão em considerar como abusivo, no quadro de um plano destinado a eliminar um concorrente, o facto e só o facto de uma empresa dominante recolher informações junto dos clientes dos concorrentes relativas às ofertas destes - fundamento 148 do acórdão C-62/86 «AKZO» [considerando (104)]. Maiores razões lhe assistem no que respeita a medidas como as que acabam de ser evocadas.

3.6. A aquisição de sociedades concorrentes [considerandos (86) a (88)]

(166) Afigura-se que a aquisição da Selfpack, a da Zupack e a da Liquipak resultam da mesma estratégia que a prosseguida no caso Resolvo que acaba de ser referido. Tratava-se, em cada caso, de eliminar concorrentes que, ainda que em certos casos de dimensão modesta, podiam a prazo revelar-se prigosos na medida em que tinham desenvolvido ou tentavam desenvolver sistemas de embalagem que poderiam ameaçar o monopólio da Tetra Pak no sector asséptico. No primeiro caso, a Tetra Pak eliminou as máquinas «Resolvo» do mercado italino readquirindo-as às centrais leiteiras a que tinham sido vendidas; nos outros casos, a Tetra Pak readquiriu os próprios concorrentes, apropriando-se deste modo das suas tecnologias concorrentes ou em vias de o serem.

(167) Nesta óptica, a aquisição da Liquipak revelava-se a mais imperiosa. A tecnologia da assepsia que a Liquipak desenvolvia com a Elopak, sob licença exclusiva da BTG, tinha por objectivo minifesto os cartões de tipo Gable Top, de utilização mais prática para o consumidor do que os cartões de tipo Brik. Este perspectiva, a concretizar-se, podia revelar-se especialmente perigosa, uma vez que a tecnologia da assepsia da Tetra Pak era apenas adaptada aos cartões Brik. Para manter o seu quase monopólio, a Tetra Pak devia, pois, adquirir, directa ou indirectamente e a título exclusivo, esta tecnologia quer fosse para explorá-la ela própria ou simplesmente, como nos dois outros casos acima referidos, para impedir a concorrência de a explorar. Foi para impedir a persistência deste abuso que a Comissão interveio no caso Tetra Pak I (BTG).

4. Modo como as trocas comerciais entre Estados-membros são afectadas

(168) Pelo efeito combinado do seu sistema de produção e de comercialização, por um lado, e das condições contratuais de venda/locação que conseguiu, graças à sua posição dominante, impor aos utilizadores, por outro, a Tetra Pak conseguiu manter uma verdadeira compartimentação dos mercados nacionais no interior da CEE, impedindo desta forma qualquer troca comercial dos seus produtos de um Estado-membro para outro e permitindo-lhe praticar uma política de preços discriminatórios, por vezes mesmo eliminatórios(112) . Estas políticas de preços, aliadas às cláusulas restritivas da concorrência dos seus contratos e a outras práticas pontuais afectam toda a estrutura da oferta no interior da Comunidade e permitem à Tetra Pak afastar os concorrentes de diversos mercados que lhes seriam abertos na ausência das barreiras assim artificialmente criadas.

5. Conclusões

(169) A Comissão considera que, tirando partido da sua posição dominante e mesmo quase monopolista nos mercados - assim denominados - «assépticos» das máquinas e dos cartões destinados ao acondicionamento dos líquidos alimentares, a Tetra Pak cometeu e comete abusos na acepção do artigo 86o, quer nestes mercados «assépticos» quer nos mercados vizinhos do equipamento e dos cartões «não assépticos».

(170) Os abusos cometidos pela Tetra Pak, cujos aspectos concretos e/ou a política geral no quadro da qual se inserem foram descritos nos considerandos (104) a (167), podem resumir-se do seguinte modo:

1. A prossecução de uma política de produção e de comercialização destinada a restringir consideravelmente a oferta e a compartimentar os mercados nacionais no interior da CEE;

2. A imposição aos utilizadores dos produtos Tetra Pak, em todos os Estados-membros, de inúmeras cláusulas contratuais cujo objecto essencial é o de ligar indevidamente estes utilizadores à Tetra Pak, afastando artificialmente o jogo potencial da concorrência;

3. Práticas de preços a nível dos cartões que se revelaram

- discriminatórias entre utilizadores de Estados-membros diferentes (de 1978 a 1984, pelo menos)(113) ,

e

- pelo menos em Itália, eliminatórias relativamente a concorrentes (de 1976 a 1982)(114) ;

4. Práticas de preços a nível das máquinas que se revelaram

- discriminatórias entre utilizadores de Estados-membros diferentes (de 1984 a 1986, pelo menos)(115) ,

- discriminatórias igualmente, em Itália pelo menos, entre utilizadores de um mesmo país (de 1976 a 1986, pelo menos)(116) ,

e

- em Itália e no Reino Unido pelo menos, eliminatórias relativamente aos concorrentes (de 1976 a 1986, pelo menos, em Itália, e de 1982 a 1984, pelo menos, no Reino Unido)(117) ;

5. Práticas pontuais diversas que visam a eliminação, em Itália pelo menos, de concorrentes e/ou da sua tecnologia de certos mercados (de 1981 a 1983, pelo menos)(118) ;

6. A reaquisição de concorrentes tendo em vista apropriar-se - para eventualmente eliminar - tecnologias concorrentes ou potencialmente concorrentes. Estes últimos abusos não serão, contudo, retomados no dispositivo da presente decisão, na medida em que ou já houve prescrição (Selfpack, Zupack), ou foi tomada uma decisão específica (Liquipak).

II. Soluções

1. Cessação das infracções

(171) Nos termos do artigo 3o do regulamento no 17, a Comissão, quando verifica uma infracção às disposições do artigo 86o do Tratado, pode obrigar as empresas a pôr-lhe termo.

Justifica-se obrigar a Tetra Pak a pôr termo às infracções acima referidas, desde que não o tenha já feito. É igualmente necessário que a Tetra Pak tome um certo número de medidas tendo em vista evitar a prossecução ou a repetição das infracções verificadas.

(172) No que diz respeito às cláusulas contratuais, é necessário que a Tetra Pak altere ou, consoante os casos, suprima as cláusulas numeradas de (i) a (xxviii) dos seus contratos de venda e de locação de máquinas e dos deus contratos de fornecimento de cartões, de molde a eliminar os aspectos abusivos que anteriormente evidenciámos. Estes novos contratos deverão ser comunicados à Comissão.

(173) No que diz respeito aos preços, a Tetra Pak velará por que as divergências eventuais entre os diferentes Estados-membros sejam apenas justificadas pelas condições específicas dos mercados. Qualquer cliente deverá poder ter acesso aos preços em vigor nos outros Estados-membros e abastecer-se junto da filial da Tetra Pak da sua escolha.

(174) No que diz respeito ainda aos preços, a Tetra Pak deve comprometer-se a não praticar preços eliminatórios ou discriminatórios, não devendo qualquer cliente poder beneficiar, qualquer que seja forma, relativamente ao equipamento e aos cartões, de reduções ou de condições mais favoráveis de pagamento que não sejam justificadas por uma contrapartida objectiva. Deste modo, em relação aos cartões, os descontos só devem dizer respeito a reduções de quantidade na encomenda, não cumuláveis para cartões de tipos diferentes.

(175) No que diz respeito à comercialização dos seus produtos, a Tetra Pak não pode recusar-se a responder, nas condições de preços em vigor, às ofertas de compra provenientes de empresas que não sejam utilizadores finais dos produtos Tetra Pak.

(176) No que diz respeito mais especificamente à comercialização das suas máquinas, a Tetra Pak deve comunicar ao cliente as normas e especificações a que devem responder os cartões de embalagem para poderem ser utilizados nas suas máquinas.

(177) Parece igualmente oportuno obrigar a Tetra Pak a enviar relatórios periódicos à Comissão, que devem conter as informações que lhe permitam assegurar-se de que a Tetra Pak respeita a presente decisão da Comissão.

2. Atitude da Tetra Pak durante a instrução e após a abertura do processo

1. Atitude da Tetra Pak durante a instrução

(178) Apesar de modificar por vezes de forma sensível a sua argumentação(119) , a Tetra Pak manteve as suas posições e prosseguiu as infracções durante o processo Tetra Pak I e durante a instrução do Tetra Pak II (1983-1988).

No entanto, em duas ocasaões, a Tetra Pak fez concessões.

Por carta de 15 de Janeiro de 1985, a Tetra Pak declarou-se, na verdade, disposta a considerar - mas unicamente para a Itália e para o cartão Rex (não asséptico) - a supressão da cláusula que impõe ao utilizador das máquinas o fornecimento exclusivo de cartões junto da Tetra Pak, bem como a considerar outras alterações secundárias. Todavia, esta proposta não foi concretizada.

Em 2 de Dezembro de 1988, ou seja, uma semana antes do início do processo, os advogados da Tetra Pak informaram os serviçoes da Comissão da intenção da alterar a sua política em matéria de concorrência no sentido de dar resposta às preocupações da Comissão e, nesta óptica, solicitaram que estas lhes fossem expostas. Recordando o essencial das suas preocupações, os serviços da Comissão fizeram notar que, na sequência, nomeadamente, da longa instrução do presente processo, a Tetra Pak devia conhecer já o seu teor o qual, de qualquer forma, lhe seria exposto de forma circunstanciada na comunicação de acusações que lhe seria enviada proximamente.

2. Atitude da Tetra Pak após o início do processo

(179) Esta abertura não se manteve após o início do processo em 9 de Dezembro de 1988. Nos longos desenvolvimentos da sua resposta escrita à comunicação das acusações e no decorrer dos dois dias de audição, a Tetra Pak, considerando que a política comercial conduzida pelo seu grupo era justificada, contesta ponto por ponto os argumentos desenvolvidos pelos serviços da Comissão e nega ter cometido a mínima infracção às regras de concorrência do Tratado. Só no final dos dois dias de audição é que a Tetra Pak, mantendo o conjunto das suas posições, confirmou algumas das aberturas já comunicadas na sua resposta escrita à comunicação das acusações, avançando com aberturas complementares importantes em matéria de cláusulas contratuais bem como no que diz respeito à sua política de preços, a fim de evitar «uma confrontação inútil» com a Comissão. A Tetra Pak solicita à Comissão que dê início às discussões sobre os pontos ainda litigiosos e, nomeadamente, sobre a questão das vendas ligadas de máquinas e de cartões (tying).

(180) Estas discussões iniciaram-se algumas semanas após a audição de 21 e 22 de Setembro de 1989. Durante um ano a Tetra Pak apresentou propostas inaceitáveis para a Comissão na medida, nomeadamente, em que pretendiam, primeiramente, manter no essencial um sistema de vendas ligadas, apresentando de seguida soluções alternativas que, sem qualquer carácter obrigatório, conferiam a este sistema tais vantagens a quem por ele optasse, que seria ilusório pretender que um utilizador a ele renunciasse e que a escolha deixada ao cliente se revelaria puramente teórica. Mas em Setembro de 1990 a Tetra Pak abandonou as suas propostas e renunciou ao sistema de vendas ligadas(120) . Em relação à maior parte dos outros pontos de divergência que subsistiam alinhou-se progressivamente pelas propostas da Comissão.

Em consequência, a Comissão considera que a nível dos textos que lhe foram apresentados - carta da Tetra Pak de 1 de Fevereiro de 1991 que formaliza os seus compromissos (ver anexo 7)(121) e projectos de contratos juntos - a Tetra Pak se comprometeu a satisfazer em substância as medidas previstas no artigo 3o da presente decisão(122) .

III. Coimas

(181) Nos termos do no 2 do artigo 15o do Regulamento no 17, a Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas de 1 000 a 1 000 000 de ecus, podendo este montante ser superior desde que não exceda 10 % do volume de negócios realizado, durante o exerício anterior, às empresas que, deliberada ou negligentemente, tenham cometido uma infracção às disposições do artigo 86o Para determinar o montante da coima, deve tomar-se em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma.

(182) Em 1990, o volume de negócios da Tetra Pak atingiu cerca de 3,6 mil milhões de ecus. A Comissão considera que os primeiros abusos de que determinou a existência, com base nas informações que recolheu, remontam, pelo menos, a 1976, (data em que se provou que a Tetra Pak tinha uma posição dominante). Pelo menos em relação às cláusulas contratuais, estes abusos não cessaram antes de Março-Abril de 1991 (data de entrada em vigor dos novos contratos). Prolongaram-se, por conseguinte, por um período especialmente longo. Quanto às demais práticas, os períodos de duração sobre os quais se baseou a Comissão para fixar o montante da coima são os indicados no considerando (170) supra, mesmo se algumas delas (por exemplo: preços discriminatórios) provavelmente se prolongaram para além destes períodos ou se mantêm ainda.

(183) A Tetra Pak não podia ignorar que o seu comportamento era abusivo. Resulta mesmo dos elementos acima referidos que todas as práticas abusivas integravam uma política deliberada do grupo.

(184) Por conseguinte, a Comissão considera ser necessário aplicar uma coima à Tetra Pak pelos abusos verificados - com excepcão dos resultantes da política de desenvolvimento autónoma e da política de patentes - num montante que tome em consideração a sua gravidade e sua duração. Na apreciação deste montante, a Comissão teve em conta, em especial, os seguintes elementos:

1. Tal como se indicou no considerando (182) supra, as infracções, ou pelo menos, algumas de entre elas (obrigações contratuais) tiveram uma duração particularmente longa (15 anos ou mais);

2. As infracções foram numerosas e diversificadas, sendo abrangidas por todas as disposições do artigo 86o Respeitaram à totalidade ou à quase totalidade dos produtos do grupo e a maior parte delas afectaram todos os Estados-membros;

3. As infracções foram particularmente graves e integravam uma estratégia deliberada e coerente do grupo destinada, através de diversas práticas eliminatórias em relação aos concorrentes e de uma política de reforço dos laços de fidelidade dos clientes, a manter artificialmente ou a reforçar a posição dominante da Tetra Pak em mercados em que a concorrência já era limitada;

4. As infracções resultantes, como vimos, de uma estratégia deliberada, tiveram efeitos particularmente nefastos a nível da concorrência. Permitiram à Tetra Pak manter a sua posição quase monopolística no sector asséptico (com partes de mercado de 90 a 95 %) e reforçar a sua posição no sector não asséptico (partes de mercado de ± 40 % em 1980 a ± 50 a 55 %, actualmente). As vendas ligadas de equipamento e de cartões contribuíram de forma importante nomeadamente para impedir o desenvolvimento de toda a concorrência efectiva no sector asséptico, tendo a política de preços, conduzida em Itália em relação aos cartões Rex, provavelmente conduzido à eliminação desta sociedade do mercado italiano se a referida política tivesse prosseguido após a denúncia da Elopak. De qualquer forma, esta sociedade viu-se obrigada a encerrar a nova fábrica que aí havia construído.

Estas infracções permitiram igualmente à Tetra Pak que compartimentasse totalmente os mercados nacionais no interior da Comunidade, entravando assim a realização de um objectivo fundamental do Tratado, o estabelecimento do mercado comum;

5. Tal como descrito nos considerandos (178) a (180), a Tetra Pak, durante toda a instrução e após o início do processo, manteve as suas posições e continuou a cometer várias infracções descritas na presente decisão. No início de 1991, a Tetra Pak comprometeu-se, no entanto, a satisfazer, na sua essência, as medidas previstas no artigo 3o da presente decisão e declarou adoptar as medidas necessárias para o efeito,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o Tirando partido da sua posição dominante nos mercados - denominados «assépticos» - das máquinas e dos cartões destinados ao acondicionamento dos líquidos alimentares, a Tetra Pak infringiu, desde pelo menos 1976, o disposto no artigo 86o do Tratado CEE, tanto nestes mercados «assépticos», como nos mercados vizinhos e conexos do equipamento e dos cartões «não assépticos», através de uma série de diferentes práticas que visavam a eliminação da concorrência e/ou a maximização, em detrimento dos utilizadores, dos benefícios que poderiam ser retirados das posições adquiridas. Os elementos essenciais destas infracções podem resumir-se do seguinte modo:

1. Prossecução de uma política de comercialização destinada a restringir consideravelmente a oferta e a compartimentar os mercados nacionais no interior da CEE;

2. Imposição aos utilizadores dos produtos Tetra Pak, em todos os Estados-membros, de inúmeras cláusulas contratuais - tal como numeradas de (i) a (xxvii) - cujo objectivo essencial é o de ligar indevidamente estes utilizadores à Tetra Pak e afastar artificialmente o jogo potencial da concorrência;

3. Práticas de preços em relação aos cartões que se revelaram discriminatórias entre utilizadores de Estados-membros diferentes e, pelo menos em Itália, eliminatórias relativamente aos concorrentes;

4. Práticas de preços em relação às máquinas que se revelaram

- discriminatórias entre utilizadores de Estados-membros diferentes,

- discriminatórias igualmente, pelos menos em Itália, entre utilizadores de um mesmo país,

e

- pelo menos em Itália e no Reino Unido, eliminatórias relativamente aos concorrentes;

5. Práticas pontuais diversas que visam a eliminação, em Itália pelo menos, de concorrentes e/ou da sua tecnologia de certos mercados.

Artigo 2o É aplicada à Tetra Pak uma coima de 75 (setenta e cinco) milhões de ecus pelas infracções a que se refere o artigo 1o

Esta coima deve ser paga, em ecus, à ordem da conta no 310-0933000-43 da Comissão das Comunidades Europeias, Banco Bruxelles Lambert, agência europeia, rond-point Schuman, 5 - 1040 Bruxelas, num prazo de três meses a contar da notificação da presente decisão. O montante desta coima vence juros automáticos a contar do termo do prazo acima referido, à taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária nas suas operações em ecus, no primeiro dia útil do mês no decurso do qual a presente decisão foi tomada, majorado de três pontos e meio percentuais.

Artigo 3o A Tetra Pak cessará imediatamente as infracções a que se refere o artigo 1o, caso o não tenha ainda feito.

Para o efeito, a Tetra Pak abster-se-á de repetir, ou de prosseguir qualquer acto ou comportamento descrito no artigo 1o, abstendo-se de adoptar qualquer medida de efeito equivalente.

Em especial, a Tetra Pak tomará as medidas a seguir referidas:

1. A Tetra Pak alterará ou, consoante os casos, suprimirá as cláusulas números (i) a (xxvii) dos seus contratos de venda e de locação de máquinas e dos seus contratos de fornecimento de cartões, de molde a deles eliminar os aspectos abusivos postos em evidência pela Comissão. Estes novos contratos devem ser comunicados à Comissão;

2. A Tetra Pak eliminará as diferenças entre os preços que pratica em relação aos seus produtos nos diferentes Estados-membros que não resultem de condições específicas dos mercados. Qualquer cliente deve poder abastecer-se, na Comundidade, junto da filial da Tetra Pak da sua escolha e aos preços por ela praticados;

3. A Tetra Pak não praticará preços eliminatórios nem discriminatórios e não concederá a qualquer cliente, sob qualquer forma que seja, reduções sobre os seus produtos ou condições mais favoráveis de pagamento que não sejam justificadas por uma contrapartida objectiva. Deste modo, relativamente aos cartões, as reduções devem, apenas dizer respeito a reduções de quantidade na encomenda, não cumuláveis no que diz respeito a cartões de tipos diferentes;

4. A Tetra Pak não pode recusar-se a responder, nas condições de preços em vigor, às ofertas de compra provenientes de empresas com o argumento de que não são utilizadores finais dos produtos Tetra Pak;

5. A Tetra Pak comunicará ao cliente comprador ou locatário de uma máquina as especificações a que devem responder os cartões de embalagem para poderem ser utilizados nas suas máquinas.

Artigo 4o Durante um período de cinco anos, a contar de 1 de Janeiro de 1992, a Tetra Pak enviará à Comissão, nos seis primeiros meses do ano, um relatório que permita à Comissão apreciar se as medidas adoptadas pela Tetra Pak nos termos da presente decisão puseram fim às infracções constantes do artigo 1o

Artigo 5o É destinatário da presente decisão:

Tetra Pak International SA,

70 avenue Général-Guisan,

PO Box 446,

CH - 1009 Pully/Lausanne,

a/c Tetra Pak Italiana, SpA,

Via Delfini 1,

I - 41100 Modena.

A presente decisão constitui título executivo de acordo com o artigo 192o do Tratado CEE.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1991.

Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente

(1) JO no 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62.

(2) JO no 127 de 20. 8. 1963, p. 2268/63.

(3) Para uma descrição dos diferentes tipos de embalagens de cartão, ver considerandos (14) e (15) infra.

(4) Carta de 20 de Dezembro de 1988 de M. Caspari, director-geral da Direcção-Geral da Concorrência dirigida à Tetra Pak Rausing SA.

(5) Ver Decisão 88/501/CEE da Comissão, Tetra Pak I (BTG) (JO no L 272 de 4. 10. 1988, p. 27), a seguir designada por Tetra Pak I (BTG), considerandos (9) a (14), (22) a (25) e (29) a (41). Quanto ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância, ver nota de pé-de-página (1), na página 18.

(6) O leite «esterilizado» ocupa agora apenas uma parte relativamente marginal do mercado.

(7) Menos de 10 % no que diz respeito ao leite e menos ainda em relação à maior parte dos outros líquidos e semilíquidos.

(8) Ver Tetra Pak I (BTG), considerandos (29) a (41).

(9) Incluindo aqui certos alimentos semilíquidos.

(10) Ver anexos 1.1 e 1.2 respeitantes a dados pormenorizados por Estado-membro em 1985. O ano de 1985 é o único em relação ao qual a Comissão dispõe de dados relativos aos concorrentes mais pequenos da Tetra Pak.

(11) Incluindo a Bowater PKL, filial comum britânica da PKL e da Bowater, que produz sob licença da PKL.

(12) Detida actualmente a 50 % pela Elopak.

(13) Actualmente a Elopak desde a aquisição por esta sociedade da divisão «machine d'emballage» da Ex-Cell-O em 1987 (ver considerando (16) infra).

(14) Mas não exclusivamente: ver considerando (18) infra.

(15) Ver, nomeadamente, a este respeito a resposta escrita de 15 de Maio de 1987 da Tetra Pak à comunicação das acusações no processo Tetra Pak I (BTG), parte II. Ver igualmente considerandos (71), (76) a (83) e (89) a (91) infra.

(16) Podendo o conjunto das matérias-primas atingir cerca de 80 % deste preço de custo.

(17) A tecnologia que permite construir máquinas capazes de assegurarem a esterilização dos cartões e de funcionarem em contínuo num ambiente asséptico continua a ser relativamente complexa e exige um saber-fazer e uma experiência consideráveis.

(18) Práticas que associam nomeadamente as vendas de embalagens de cartão e de máquinas: ver capítulo IV, secção 2, infra.

(19) Para uma descrição pormenorizada dos aspectos tecnológicos e das barreiras à entrada: ver Tetra Pak I (BTG), nomeadamente considerandos (9) a (25), (36), (38) e (44).

(20) Na determinação das sanções, será evidentemente tida em conta a limitação da análise de certas práticas da Tetra Pak a este país [ver considerandos (180) a (183) infra].

(21) Com excepção dos distribuidores que trabalhavam para a Liquipak, recentemente adquirida pela Tetra Pak.

(22) As percentagens respectivas das vendas (V) e das locações (L) das máquinas eram as seguintes em 1986: Bélgica: [...] % (*) Dinamarca: [...] % França: [...] % Alemanha: [...] % [...] % Grécia: [...] % [...] % Irlanda: [...] % [...] % Itália: [...] % [...] % Países Baixos: [...] % Portugal: [...] % Espanha: [...] % Reino Unido: [...] % [...] % (*) No texto da presente decisão destinado a publicação, foi omitida alguma informação de acordo com as disposições do artigo 21o do Regulamento no 17 relativo à não divulgação dos segredos de negócios.

(23) Ver considerando (59) infra.

(24) A questão dos preços realmente praticados é objecto da terceira secção deste capítulo. Será aqui abordada somente a questão do seu modo de fixação.

(25) Comunicação das acusações, páginas 27 a 39 e anexos 4 a 7.

(26) Irlanda, Grécia, Espanha e Portugal excluídos.

(27) Uma taxa superior a 100 % significa que, globalmente, os outros produtos da Tetra Pak são deficitários e que é o Brik asséptico que os subsidia.

(28) Até 154 % em França, em 1982, e até 160 % no Reino Unido, em 1984.

(29) Para lembrança: - margem líquida = margem sobre os custos totais (custos fixos e variáveis), - margem semibruta = margem sobre os custos variáveis directos e indirectos, - margem bruta = margem sobre os custos variáveis directos, - os custos (fixos ou variáveis) directos são os que podem ser directamente imputados a um produto determinado. Os custos indirectos são os que, sendo, pelo contrário, comuns a vários produtos, só lhes podem ser imputados através do uso de chaves de repartição - com a margem de arbitrariedade que sempre comporta.

(30) Com excepção de 1982, mas mesmo nesse ano a margem semibruta foi negativa.

(31) Fonte: Tetra Pak em relação aos dados relativos às suas vendas, Elopak em relação aos seus dados e aos dos outros concorrentes.

(32) A Tetra Pak contesta esta perda de mercado.

(33) Os números tirados dessas listas de preços partem de bases de cálculo comparáveis (dimensões dos cartões e quantidades semelhantes no momento da encomenda).

(34) Para uma exposição mais pormenorizada, ver a comunicação das acusações, páginas 34 a 54 e anexos 8 a 10.

(35) Tetra Pak, Machines Sales in the United Kingdom - Supplementary Memorandum, Novembro de 1989. A Tetra Pak não apresentou estimativas da margem bruta.

(36) A Tetra Pak comunicou à Comissão os casos em que tinham sido concedidos descontos superiores a 15 %, mas sem fazer referência aos seus montantes.

(37) Mas não necessariamente em relação aos preços dos cartões.

(38) Ver-se-á mais à frente quais as conclusões a tirar em relação a certas obrigações dos contratos de locação [ver, nomeadamente, considerandos (131), (135), (137) a (139) e (141) infra].

(39) Os preços correntes foram deflacionados pelo índice dos preços dos produtos da transformação industrial em Itália (fonte: Eurostat).

(40) O carácter geral do índice dos preços dos produtos industriais não pode traduzir exactamente as variações mais específicas das máquinas em causa (máquinas destinadas à embalagem dos alimentos líquidos) e a deflação dos preços é efectuada arbitrariamente ano a ano.

(41) Ver anexo 10 da comunicação das acusações. Os elementos de facto das operações comerciais descritas neste anexo não foram contestados pela Tetra Pak aquando do processo administrativo perante a Comissão.

(42) Ver anexos 6.1 e 6.3.

(43) Ver comunicação das acusações, páginas 52 a 54.

(44) Com excepção dos documentos mencionados no considerando (75).

(45) É, no entanto, conveniente recordar que se o Tribunal de Primeira Instância proferiu um acórdão no processo Tetra Pak I (BTG) (acórdão de 10 de Julho de 1990 no processo T- 51/89 - Colectânea da Jurisprudência do Tribunal 1990, p. II-347), não abordou, contudo, a questão da definição dos mercados em causa, nem a da posição da Tetra Pak nestes mercados (ver, nomeadamente, fundamentos 12 e 13 deste acordão).

(46) Na acepção económica do termo.

(47) Cerca de 10 % em relação ao leite, menos ainda em relação à maior parte dos alimentos líquidos restantes. Isto implica que uma variação significativa de 10 % dos preços relativos dos acondicionamentos tenha apenas um impacte negligenciável de cerca de 1 % no preço de venda do leite e um impacte de um modo geral ainda mais negligenciável quanto aos outros alimentos líquidos.

(48) Alteração da política de comercialização, dos processos de manutenção e de armazenagem, e mesmo do sistema de distribuição (passagem de um acondicionamento susceptível de depósito a um não susceptível de depósito ou vice-versa).

(49) Isto não significa que esta não possa conservar uma eventual posição dominante se, por exemplo, ultrapassar os seus concorrentes em matéria de progressos tecnológicos ou antecipando modificações das preferências dos consumidores ou ainda, precisamente, utilizando essa posição dominante para manter barreiras artificiais ao jogo de uma concorrência leal.

(50) Resposta escrita à comunicação das acusações, nomeadamente ponto 8.2. É, no entanto, necessário referir que no decurso do processo, a Tetra Pak passou de uma definição do mercado em causa próxima - mas mais restritiva - da Comissão a uma definição oposta. No início da instrução do processo, a Tetra Pak considerava, com efeito, que tendo em conta a rigidez da oferta, cada tipo de cartão (Gable Top, Brik não asséptico, Brik asséptico ...) revelava mercados distintos (Comments of Tetra Pak Italiana SpA on the complaint submitted by Elopak SRL 12 de Março de 1984).

(51) Ver nomeadamente acórdão «United Brands» de 14 de Fevereiro de 1978 (United Brands contra Comissão, processo 27/76, Colectânea da Jurisprudência do Tribunal 1978, p. 207), e acórdão «Michelin» de 9 de Novembro de 1983 (Michelin contra Comissão, processo 322/81, Colectânea da Jurisprudência do Tribunal 1983, p. 3461).

(52) Resposta escrita à comunicação das acusações, pontos 7.3.15 e 7.3.16.

(53) Ver considerandos (40) e (41) da decisão da Comissão.

(54) Ver considerandos (11) a (13) supra.

(55) Ver considerandos (13) e (18) supra.

(56) Com base nas estimativas avançadas pela Tetra Pak, é de concluir que em 1987, 60 % - ou cerca de 60 % - dos seus clientes que operam no sector não asséptico operavam igualmente no sector asséptico. Trata-se ainda de dados relativos ao número de clientes: aos dados em volume permitiriam revelar uma percentagem muito mais importante, operando nos dois sectores a maior parte das grandes centrais leiteiras e dos produtores/engarrafadores de sumos de frutos. (Esta situação parece ser confirmada, se necessidade houvesse, por um inquérito recente da Comissão junto de 50 grandes centrais leiteiras na Comunidade cujos primeiros resultados situam em cerca de 80 % a proporção das centrais leiteiras que operam no sector não asséptico e igualmente no sector asséptico.) A este facto acresce que as centrais leiteiras que operam somente no sector não asséptico se localizam sobretudo no Reino Unido e na Irlanda, onde o consumo de leite UHT é muito reduzido.

(57) Ver considerando (104) infra.

(58) Ver considerando (93) supra.

(59) Resposta escrita à comunicação das acusações, capítulo 6.

(60) Ver considerandos (12) e (100) supra.

(61) Ver considerandos (13) e (101) supra.

(62) Por exemplo, acórdão «Hoffman-La Roche» de 13 de Fevereiro de 1979, proferido no processo 25/76, (Colectânea da Jurisprudência do Tribunal 1979, página 461; fundamento 50). De qualquer modo, «partes muito importantes constituem por si próprias, salvo circunstâncias excepcionais, a prova da existência de uma posição dominante. Assim é no que respeita a uma parte de mercado de 50 %» (acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1991, processo C 62/86 Akzo contra Comissão, ainda não publicado, fundamento 60). A Comissão considera que não há «circunstâncias excepcionais» no caso presente.

(63) Ver considerandos (27) supra e (116) a (120) infra.

(64) 95 % dos cartões vendidos na Comunidade em 1987 (assépticos e não assépticos em conjunto) destinaram-se à embalagem destes produtos: leite (72 %), demais produtos lácteos (7 %) e sumos de frutos (16 %). Se considerarmos as vendas de leite, cerca de 60 % são realizados nas embalagens de cartão. [Ver considerandos (6) e (7) supra]. Com base em dados apresentados igualmente pela Tetra Pak na sua resposta escrita à comunicação de acusações (capítulo 6), podemos estimar que os produtos lácteos líquidos e os sumos de frutos correspondem, de resto, a cerca de 90 % das vendas da Tetra Pak (1987).

(65) Ver nota de pé-de-página (4), na página 19.

(66) Ver considerando (71) supra, bem como a decisão Tetra Pak I (BTG).

(67) É necessário igualmente não esquecer que existem tentativas regulares de penetração dos mercados assépticos por parte de outros produtores menos importantes: ver considerando supra (13).

(68) É possível encontrar um exemplo desta conexão nas estatísticas apresentadas pela Elopak no julgamento que mostram que a queda das suas vendas em Itália na sequência das práticas eliminatórias da Tetra Pak neste país [ver nomeadamente os considerandos (49) a (51), (68) e (69) supra e (147) a (153) e (161) infra] se concentrou, na verdade, nas centrais leiteiras produtoras simultaneamente de leite fresco e de leite UHT, e portanto já clientes da Tetra Pak nos mercados assépticos.

(69) Acórdão «Zoja» de 6 de Março de 1974 - Istituto Chemioterapico Italiano e Commercial Solvents Corporation contra Comissão, processo 6 e 7/73, (Colectânea da Jurisprudência do Tribunal, 1974, página 223).

(70) Acórdão «Telemarketing» de 3 de Outubro de 1985 (CBEM contra CLT, processo 311/84, Colectânea da Jurisprudência do Tribunal, 1985, página 3261).

(71) Ver, nomeadamente, considerando (147) infra.

(72) Ver, nomeadamente, considerandos (147) a (153) infra.

(73) Esta síntese da estratégia seguida pela Tetra Pak só é exposta no presente documento com um fim descritivo. Se é certo, com efeito, que a estratégia de uma empresa constitui normalmente um conjunto coerente no plano económico, no âmbito do qual cada política específica apoia ou completa as demais, a apreciação a fazer à luz do direito da concorrência não é, por isso, no entanto, uniforme. Há, com efeito, que distinguir as políticas legítimas (no caso concreto, a política de produção e de distribuição autónomas, assim como a política, seguida em matéria de propriedade industrial) das restantes políticas que o não são. Só estas últimas serão objecto de sanções por força da presente decisão, mesmo se se verificar que as primeiras possibilitaram ou facilitaram o recurso a certas práticas abusivas aqui denunciadas.

(74) Certas obrigações contratuais resultantes em princípio do contrato de locação constam também do contrato de venda e vice-versa.

(75) Pelo período de duração do contrato em caso de locação.

(76) Em termos financeiros, este incentivo pode representar vários pontos percentuais de desconto sobre o preço dos cartões.

(77) Acórdão «Indústria Europeia do Açúcar» de 16 de Dezembro de 1975, proferido no processo 40-48, 50, 54-56, 111, 113, e 114/73, Colectânea da Jurisprudência do Tribunal, 1975, página 1663; acórdão «Hoffman-La Roche» já citado.

(78) Há que notar na situação actual do sistema de distribuição da Tetra Pak (inexistência de distribuidores independentes), a cláusula (x) é supérflua.

(79) Ver, nomeadamente, acórdãos «Hoffman-La Roche», já citado, e C 62/68 «AKZO» [considerando (104)], no fundamento 149. Mais recentemente, Decisão 88/138/CEE da Comissão de 22 de Dezembro de 1987 no processo Eurofix-Bauco/Hilti (JO no L 65 de 11. 3. 1988, p. 19).

(80) Ver considerando (22) supra.

(81) Ver considerandos (47) a (53) supra.

(82) Posição expressa numa carta de 12 de Março de 1984 à Comissão, na resposta escrita à comunicação das acusações (secção 11.2) e na audição.

(83) A Tetra Pak justifica, mutatis mutandis, as outras cláusulas de exclusividade (manutenção, reparações, peças sobresselentes), bem como as cláusulas relativas à configuração do material através de considerações do mesmo tipo. A apreciação aqui desenvolvida é, por conseguinte, válida, mutatis mutandis, igualmente para estas cláusulas.

(84) JO no L 173 de 30. 6. 1983, p. 5.

(85) Relativamente a este ponto, verificou-se através de um inquérito da Comissão junto da maioria das centrais leiteiras italianas que, se por um lado um número significativo de entre elas se encontrava satisfeita com este sistema de fornecimentos integrado, outras em contrapartida teriam preferido poder dispor de uma liberdade de escolha e de beneficiar da concorrência, o que não lhes tinha sido possível (resposta às cartas de pedidos de informações enviados à quase totalidade das centrais leiteiras italianas em 1984/1985).

(86) A Tetra Pak defendeu longamente a sua posição a este respeito nas respostas escrita e oral.

(87) Ver considerando (68) supra.

(88) Ver nomeadamente considerandos (59), (61) e (66).

(89) Já condenada pelo Tribunal de Justiça: ver acórdão «Hoffman-La Roche» já citado.

(90) É de notar, no entanto, que a cláusula (x) só se encontra nos contratos de locação italianos. Ao contrário dos contratos de venda, os outros contratos de locação não excluem necessariamente a possibilidade de uma concorrência intramarcas sobre os cartões. No entanto, como não existe distribuidor independente dos produtos Tetra Pak, esta possibilidade é apenas teórica.

(91) As cláusulas contratuais impostas pela Tetra Pak são tais neste caso que originaram de certa forma um ciclo vicioso. Quanto mais longo é o período do contrato mais há que considerá-lo como abusivo. Quanto mais curto for, pelo contrário, mais se vê reforçado o carácter abusivo, até leonino, do direito inicial de locação.

(92) Ver considerandos (116) e seguintes.

(93) Um tal sistema facilita grandemente uma eventual prática de preços «eliminatórios» face a concorrentes.

(94) Considerando (104) supra.

(95) Ver nota de pé-de-página(96) E que, sem o Brik asséptico, o grupo ou algumas das suas filiais nacionais funcionariam, pois, com prejuízo.

(97) A qual, aliás, não foi quase de certeza mesmo contabilizada ao seu preço real por parte da Tetra Pak nos custos do Rex (custos fixos avaliados de 0,1 a 0,2 % do preço de custo), o que só pode ter como efeito subestimar os custos e, por conseguinte, os prejuízos.

(98) Se existem divergências sobre a definição a dar aos preços predatórios, estas dizem essencialmente respeito a situações diferentes da encontrada no caso presente, na ocorrência a situações em que os preços de venda praticados se situam entre o custo médio e o custo marginal. Por outro lado, o carácter predatório de preços que seriam deliberadamente fixados (com um objectivo eliminatório) abaixo do custo marginal, a fortiori abaixo do custo variável marginal, não é de modo algum contestado. Ora, se o custo variável marginal é, na prática, difícil de isolar, sabe-se, no entanto, que se identifica, no interior de amplos limites de actividade da empresa, com o custo variável directo a que fizemos referência na presente decisão. Recorde-se ainda que o Tribunal de Justiça considerou até, no fundamento 71 do seu acórdão AKZO [ver considerando (104)], que preços inferiores à média dos custos variáveis através dos quais uma empresa dominante procura eliminar um concorrente devem ser considerados abusivos.

(99) Sendo o primeiro, recordêmo-lo, durante este período, largamente inferior ao segundo: ver considerandos (52) e (53) supra.

(100) Ver nomeadamente, resposta escrita à comunicação das acusações, nos 12.4.32-33.

(101) O que, aliás, deixou de ser contestado pela Tetra Pak: ver considerandos (153) infra.

(102) Ver anexo 4.5: contribuição de - 3,7 % para a margem líquida.

(103) Ver resposta escrita à comunicação das acusações, nos 12.4.32-34.

(104) Ver considerando (98) supra.

(105) Ver considerando (17) supra.

(106) Tetra Pak Machines Sales in the United Kingdom - Supplementary Memorandum, Novembro de 1989.

(107) Sobretudo aqueles que só estão presentes nos mercados não assépticos. Trata-se da mesma situação que o Tribunal qualificou de abusiva no processo C-62/86 «AKZO» [considerando (104)] - nomeadamente os fundamentos 42 e 43.

(108) Existe, evidentemente, uma certa margem de aproximação, fornecendo os dados contabilísticos resultados relativamente a todos os tipos de máquinas em simultâneo.

(109) Ver nomeadamente anexo 10 da comunicação das acusações. O carácter abusivo dessas práticas foi plenamente confirmado pelo acórdão C-62/86 «AKZO» [considerando (104)] nomeadamente nos fundamentos 108 e 109.

(110) A alternativa possível num número restrito mas muito significativo de vendas/locações com prejuízo parece menos provável, mas seria do mesmo modo abusiva na acepção do artigo 86o

(111) Ver considerando (170) infra.

(112) Ver considerandos (52) e (53).

(113) Ver considerandos (47) a (51).

(114) Ver considerandos (57) a (60).

(115) Ver considerandos (62) a (68).

(116) Ver considerandos (54) a (56) e (62) a (68).

(117) Ver considerandos (73) e (75) a (83).

(118) A modificação radical da definição de mercado em causa defendida pela Tetra Pak [ver considerando (95) supra, nota de pé-de página (6) na página 18].

(119) As vendas ligadas só passarão a ser admitidas nos casos - que serão raros tendo em conta a importância da Tetra Pak nos mercados em causa - de novos clientes sem experiência em matéria de utilização de máquinas Tetra Pak e por um período temporário, estritamente limitado ao tempo necessário para a formação do pessoal sem experiência destes novos clientes na tecnologia da Tetra Pak. Este período foi calculado em seis meses (e até à utilização de cinco milhões de cartões) para os sistemas não assépticos e a dois anos (e até à utilização de 20 milhões de cartões) para os sistemas assépticos.

(120) A Comissão não aceita necessariamente as diversas considerações desenvolvidas pela Tetra Pak na sua carta de compromisso.

(121) Por carta de 14 de Março de 1991, a Tetra Pak anunciou à Comissão que ia ser enviada brevemente uma comunicação a informar os seus clientes das modificações das suas relações contratuais «tal como descritas na sua carta de 1 de Fevereiro de 1991», que novos contratos de venda e de locação das máquinas entrariam em vigor em 1 de Abril de 1991 e que, no decurso do mesmo mês, comunicaria aos seus clientes as especificações físicas mínimas que os cartões de embalagem deviam satisfazer para poder ser utilizados pelas máquinas Tetra Pak em seu poder.

ANEXO 1

OS MERCADOS DA EMBALAGEM DE CARTAO PARA LÍQUIDOS ALIMENTARES

Anexo 1.1 Cartões vendidos em 1985 Assépticos

Não assépticos

Tetra Pak

Outras

Tetra Pak

Outras

Milhões

de unidades

%

Milhões

de unidades

%

Milhões

de unidades

%

Milhões

de unidades

%

Bélgica/Luxemburgo[ . . . ] (1) 83,4[ . . . ]16,6[ . . . ] 29,6[ . . . ]70,4

Dinamarca[ . . . ] (1)100 [ . . . ]-[ . . . ] 34,5[ . . . ]65,5

França[ . . . ] (1) 93,6[ . . . ] 6,4[ . . . ] 55,8[ . . . ]44,2

Alemanha[ . . . ] (1) 81,3[ . . . ]18,7[ . . . ] 41,9[ . . . ]58,1

Grécia[ . . . ] (1) 56,9[ . . . ]43,1[ . . . ] 16,7[ . . . ]88,3

Irlanda[ . . . ] (1) 23,1[ . . . ]76,9[ . . . ] 69,2[ . . . ]30,8

Itália[ . . . ] (1) 98,2[ . . . ] 1,8[ . . . ] 76,3[ . . . ]23,7

Países Baixos[ . . . ] (1) 57,4[ . . . ]42,6[ . . . ] 32,1[ . . . ]67,9

Portugal[ . . . ] (1)100 [ . . . ]-[ . . . ]100 [ . . . ]-

Espanha[ . . . ] (1)100 [ . . . ]-[ . . . ] 55,9[ . . . ]44,1

Reino Unido[ . . . ] (1) 84,7[ . . . ]15,3[ . . . ] 40,6[ . . . ]59,4

Total CEE13 078 89,11 60010,94 392 48,34 70052,7

Fonte: Tetra Pak

Total sector

Milhões de unidades

%

Assépticos + não assépticos

Tetra Pak

Outras

[ . . . ]

[ . . . ]

73,5

26,5

Total

[ . . . ]

100

(1)No texto do presente anexo, destinado a publicação, foi omitida alguma informação de acordo com as disposições do artigo 21o do Regulamento no 17 relativo à não divulgação dos segredos de negócios.

Anexo 1.2 Máquinas de embalagem alugadas ou vendidas em actividade no final de 1985 Assépticas

Não assépticas

Tetra Pak

Outras

Tetra Pak

Outras

Unidades

%

Unidades

%

Unidades

%

Unidades

%

Bélgica/Luxemburgo[ . . . ] 92,1[ . . . ] 7,9[ . . . ]75 [ . . . ]25

Dinamarca[ . . . ]100 [ . . . ]-[ . . . ]34,8[ . . . ]65,2

França[ . . . ] 95,2[ . . . ] 4,8[ . . . ]37,7[ . . . ]62,3

Alemanha[ . . . ] 82 [ . . . ]18 [ . . . ]43,6[ . . . ]56,4

Grécia[ . . . ] 83,3[ . . . ]16,6[ . . . ]44,4[ . . . ]55,6

Irlanda[ . . . ]100 [ . . . ]-[ . . . ]69,3[ . . . ]30,7

Itália[ . . . ] 98,6[ . . . ] 1,4[ . . . ]77,4[ . . . ]22,6

Países Baixos[ . . . ] 57,5[ . . . ]42,5[ . . . ]37,5[ . . . ]62,5

Portugal[ . . . ]100 [ . . . ]-[ . . . ]80 [ . . . ]20

Espanha[ . . . ]100 [ . . . ]-[ . . . ]46,7[ . . . ]53,3

Reino Unido[ . . . ] 93,7[ . . . ] 6,3[ . . . ]36,2[ . . . ]63,8

Total CEE1 570 91,8141 8,280751,775348,3

Fonte: Tetra Pak

Total sector

Unidades

%

Assépticas + não assépticas

Tetra Pak

Outras

[ . . . ]

[ . . . ]

72,7

27,3

Total

[ . . . ]

100

ANEXO 2

CONTRATOS-TIPO DE TETRA PAK: TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS

Anexo 2.1 Contratos de venda de máquinas: correspondência entre as cláusulas (i) a (xvii) e os artigos dos contratos-tipo nacionais en causa (1) Estado-membro

Cláusulas

(i)

(ii)

(iii)

(iv)

(v)

(vi)

(vii)

(viii)

(ix)

(x)

(xi)

(xii)

Espanhacl. (2) 6

das CG (3)cl. 6

das CGcl. 6

das CGReino Unido/Irlandacl. IXIXcl. IXcl. IXItáliacl. 1cl. 13 (a)

e (b)cl. 13 (b)cl. 13 (d)cl. 13 (d)cl. 10cl. 11 (b)cl. 14cl. 6cl. 11 (a)cl. 14cl. 11 (a)

Gréciacl. 9

das CGcl. 9

das CGcl. 9

das CGcl. 9

das CGEstado-membro

Cláusulas

(xiii)

(xiv)

(xv)

(xvi)

(xvii)

Espanhacl. 4

das CGcl. 4cl. 5

das CG

Reino Unido/Irlandacl. VIcl. V

Itáliacl.12cl. 12cl. 15

e 13 (c)cl. 15 (c)cl. 17

Gréciacl. 6

das CGcl. 5

das CG

(1) Ver parte A, capítulo IV, secção 2.

(2) cl. = cláusula.

(3) CG = condições gerais.

Anexo 2.2 Contratos de locação de máquinas: correspondência entre as cláusulas (i) a (xxv) e os artigos dos contratos-tipo nacionais em causa (1) Estado-membro

Cláusulas

(i)

(ii)

(iii)

(iv)

(v)

(vi)

(vii)

(viii)

(ix)

(x)

(xi)

(xii)

Bélgica/Luxemburgocl. (2) 8 (g)

das CG (3)cl. 6 (c)

das CGcl. 6 (e)

das CGcl. 9

das CGcl. 8 (c)

das CGFrançacl. 13

das CGcl. 13

das CGcl. 10

das CGcl. 10 (b)

das CGcl. 14

das CGcl. 12 (b)

das CGcl. 14

das CGcl. 12 (b)

das CG

Itáliacl. 5 (e)cl. 5 (e)cl. 11

das CGcl. 11

das CGcl. 12

das CGcl. 5 (b)cl. 5 (b)

e (d)cl. 12

das CGcl. 5 (b)

Dinamarcacl. 15 (c)

das CGcl. 11

das CGcl. 11

das CGcl. 18

das CGcl. 14

das CGcl. 18

das CGcl. 14

das CG

Países Baixoscl. 8 (g)

das CGcl. 6 (c)

e (d)

das CGcl. 6 (e)

das CGcl. 9

das CGcl. 8 (c)

das CGcl. 8 (i)

das CG

Alemanhacl. 8 (h)

das CGcl. 6 (c)

e (d)cl. 6 (e)

cl. 9

das CGcl. 8 (c)

das CGcl. 8 (i)

das CG

Portugalcl. 13 (b)

das CGVIIIcl. 9 (c)

das CGcl. 9 (c)

das CGcl. 16

das CGcl. 12

das CGcl. 16

das CGReino Unido/Irlandacl. 14 (b)

das CGVIIIcl. 10 (c)

das CGcl. 10 (c)

das CGcl. 17

das CGcl. 13

das CGcl. 17

das CG(xiii)

(xiv)

(xv)

(xvi)

(xvii)

(xviii)

(xix)

(xx)

(xxi)

(xxii)

(xxiii)

(xxiv)

Bélgica/Luxemburgocl. 2 (a) e

(b) das CGcl. 6 (h)

das CGcl. 4 (c)

das CGcl. 8 (c)

das CGcl. 2 (c)

das CGcl. 8 (f)

das CGcl. II (a)

e (b)

das CGcl. II (2)cl. III (2)cl. IIIFrançacl. 2 (a)

das CGcl. 10 (a)

das CGcl. 8

das CGcl. 12 (c)

e (d)

das CGcl. 3

das CGcl. 13 e

cl. 16 (c)

das CGcl. II (a)

e (b)cl. II (c)cl. IVItáliacl. 4

das CGcl. 5

das CGcl. 5 (c)cl. 5

das CGcl. 5 (e)cl. 2 (e)cl. 2 (c)cl. (7)cl. (6)

Dinamarcacl. 9

das CGcl. 9 e

cl. 13

das CGcl. 5

das CGcl. 14 (b)

e (c)

das CGcl. 9

das CGcl. VI

e 16

das CGcl. IV

(1) e (2)cl. IV (3)cl. VPaíses Baixoscl. 2 (a)

e (b)

das CGcl. 2 (c)

das CGcl. 4 (c)

das CGcl. 8 (c)

das CGcl. 2 (c)

das CGcl. IV

e 8 (f)

das CGcl. II (a)

e (b)cl. II (2)cl. III

(1) e (2)Alemanhacl. 2 (a)

das CGcl. 6 (g)cl. 4 (b)

das CGcl. 8 (c)

das CGcl. 2 (d)

das CGcl. IV

e 8 (f)

das CGcl. II

(a) e (b)cl. II 3cl. III (2)Portugalcl. 8

das CGcl. 11cl. 4

das CGcl. 8

das CGVIIIcl. VI

(a) e (b)cl. IV (c)cl. VReino Unido/Irlandacl. 9

das CGcl. 12cl. 5 et 6

das CGcl. 9

das CGVIIIcl. IV

(a) e (b)cl. IV (c)cl. V(1) Ver parte A, capítulo IV, secção 2.

(2) cl. = cláusula.

(3) CG = condições gerais.

Anexo 2.3 Contratos de abastecimento: correspondência entre as cláusulas (xii) e (xxv) a (xxvii) e os artigos dos contratos-tipo nacionais em causa. Estado-membro

Clásulas

(xii)

(xxv)

(xxvi)

(xxvii)

Reino Unido/Irlandacl. (1) 6cl. 1cl. 10cl. 2

Gréciacl. 6cl. 1cl. 10cl. 2

Espanhacl. 4cl. 1cl. (i)cl. 2

Itáliacl. 9cl. 1cl. 2cl. 3

(1) cl. = cláusula.

ANEXO 3

AS VENDAS E A RENDIBILIDADE DOS PRODUTOS TETRA PAK NA COMUNIDADE

Anexo 3.1 Importância relativa dos volumes de negócios por país (Em %)

Produto

Ano

Itália

Países

Baixos

Alemanha

França

Reino

Unido

Dinamarca

Bélgica/

/Luxem-

burgo

Total

1

2

3

4

5

6

7

1-7

Rex1981[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

1982[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

1983[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

1984[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

Brik1981[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

não1982[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

asséptico1983[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

1984[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

Brik1981[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

asséptico1982[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

1983[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

1984[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

Máquinas1981[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

1982[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

1983[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

1984[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

Outros1981[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

1982[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

1983[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

1984[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

Total198125,35,131,520,310,34,33,2100

198224,44,929,723,410,44,03,2100

198324,14,528,324,911,13,93,2100

198423,94,326,725,811,93,83,6100

Anexo 3.2 Contribuição para as vendas dos diferentes produtos (Em % das vendas)

Produto

Ano

Itália

Países

Baixos

Alemanha

França

Reino

Unido

Dinamarca

Bélgica/

/Luxem-

burgo

Total

1

2

3

4

5

6

7

1-7

Rex1981[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1982[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1983[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1984[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

Brik1981[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

não1982[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

asséptico1983[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1984[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . .. ]

Brik1981[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

asséptico1982[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1983[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1984[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

Máquinas1981[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1982[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1983[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1984[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

Outros1981[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1982[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1983[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1984[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

Total100100100100100100100100

Anexo 3.3 Margem líquida dos diferentes produtos da Tetra Pak (Em % do valor de negócios)

Produto

Ano

Itália

Países

Baixos

Alemanha

França

Reino

Unido

Dinamarca

Bélgica/

/Luxem-

burgo

Total

1

2

3

4

5

6

7

1-7

Rex1981[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1982[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1983[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1984[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

Brik1981[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

não1982[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

asséptico1983[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1984[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

Brik1981[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

asséptico1982[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1983[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1984[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

Máquinas1981[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1982[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1983[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1984[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

Outros1981[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1982[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1983[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1984[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

Total1981[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1982[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1983[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1984[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

Anexo 3.4 Margem bruta dos diferentes produtos da Tetra Pak (Em % do valor de negócios)

Produto

Ano

Itália

Países

Baixos

Alemanha

França

Reino

Unido

Dinamarca

Bélgica/

/Luxem-

burgo

Total

1

2

3

4

5

6

7

1-7

Rex1981[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1982[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1983[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1984[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

Brik1981[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

não1982[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

asséptico1983[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1984[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

Brik1981[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

asséptico1982[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1983[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1984[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

Máquinas1981[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ] (1)[ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1982[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ] (1)[ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1983[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ] (1)[ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1984[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ] (1)[ . . . ][ . . . ][ . . . ]

Outros1981[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1982[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1983[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1984[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

Total1981[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1982[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1983[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1984[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

(1) Margem semibruta (estimações da Tetra Pak).

Anexo 3.5 Contribuição para a margem líquida dos diferentes produtos da Tetra Pak (Em % da margem líquida)

Produto

Ano

Itália

Países

Baixos

Alemanha

França

Reino

Unido

Dinamarca

Bélgica/

/Luxem-

burgo

Total

1

2

3

4

5

6

7

1-7

Rex1981[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1982[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1983[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1984[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

Brik1981[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

não1982[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

asséptico1983[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1984[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

Brik1981[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

asséptico1982[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1983[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1984[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

Máquinas1981[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1982[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1983[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1984[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

Outros1981[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1982[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1983[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1984[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

Total100100100100100100100100

ANEXO 4

AS VENDAS E A RENDIBILIDADE DOS PRODUTOS TETRA PAK EM ITÁLIA

Anexo 4.1 Tetra Pak Itália 1976-1984 - Evolução do volume de negócios Ano

Índices

Rex

Brik

não asséptico

Brik

asséptico

Máquinas

Outros

Total

1976 100100100100100100

1977 215140124156111128

1978 177155131203113138

1979 259179152141142154

1980 570210182220178189

19811 265285221301202238

19822 422287251567245286

19834 551300291358326320

19846 353342321340371357

Anexo 4.2 Tetra Pak Itália 1976-1984 - Contribuição para as vendas dos diferentes produtos da Tetra Pak (Em %)

Ano

Rex

Brik

não asséptico

Brik

asséptico

Máquinas

Outros

Total

1976[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

1977[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

1978[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

1979[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

1980[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

1981[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

1982[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

1983[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

1984[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

Anexo 4.3 Tetra Pak Itália 1976-1984 - Margem líquida (Em % do volume de negócios)

Ano

Rex

Brik

não asséptico

Brik

asséptico

Máquinas

Outros

Total

1976-34,0[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1977-13,2[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1978-10,0[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1979-28,9[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1980-32,7[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1981-34,4[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1982-11,4[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1983 4,5[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1984 13,3[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

Anexo 4.4 Tetra Pak Itália 1976-1984 - Margem bruta Ano

Rex

Brik

não asséptico

Brik

asséptico

Máquinas

Outros

Total

1976-33,8[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1977-13,1[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1978- 9,8[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1979-28,7[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1980-32,4[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1981-24,5[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1982 7,5[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1983 22,7[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

1984 28,7[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]

Anexo 4.5 Tetra Pak Itália 1976-1984 -Contribuição para a margem líquida (Em %)

Ano

Rex

Brik

não asséptico

Brik

asséptico

Máquinas

Outros

Total

1976-0,8[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

1977-0,4[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

1978-0,2[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

1979-1,0[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

1980-2,3[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

1981-3,7[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

1982-1,8[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

1983 1,2[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

1984 4,4[ . . . ][ . . . ][ . . . ][ . . . ]100

ANEXO 5

PREÇOS DAS EMBALAGENS TETRA PAK

Anexo 5.1 Preços médios dos cartões Cartão

Ano

Itália

Países Baixos

Alemanha

França

Reino Unido

Dinamarca

Bélgica

A

B

A

B

A

B

A

B

A

B

A

B

A

B

Rex1981[ . . . ]100[ . . . ]129[ . . . ]117[ . . . ]124[ . . . ]134-

1982[ . . . ]100[ . . . ]151[ . . . ]136[ . . . ]122[ . . . ]146-

1983[ . . . ]100[ . . . ]146[ . . . ]140[ . . . ]117[ . . . ]138[ . . . ]148

1984[ . . . ]100[ . . . ]127[ . . . ]124[ . . . ]106[ . . . ]133[ . . . ]136

Brik1981[ . . . ]100[ . . . ]102[ . . . ]122[ . . . ]105[ . . . ]128-

não1982[ . . . ]100[ . . . ]105[ . . . ]136[ . . . ]124[ . . . ]149-

asséptico1983[ . . . ]100[ . . . ] 97[ . . . ]151[ . . . ]116[ . . . ]151

1984[ . . . ]100[ . . . ] 78[ . . . ]129[ . . . ]105[ . . . ]133

Brik1981[ . . . ]100[ . . . ]156[ . . . ]133[ . . . ]167[ . . . ]114[ . . . ]129

asséptico1982[ . . . ]100[ . . . ]170[ . . . ]143[ . . . ]163[ . . . ]119[ . . . ]139

1983[ . . . ]100[ . . . ]162[ . . . ]142[ . . . ]142[ . . . ]113[ . . . ]140

1984[ . . . ]100[ . . . ]137[ . . . ]123[ . . . ]127[ . . . ]109[ . . . ]120

A = ecus por milhão de cartões.

B = índice (Itália = 100).

Anexo 5.2 Preço do Rex com base nas listas de preços - Índices: Itália = 100 (1) Estado-membro

Ano

1978

1979

1980

1981

1982

1983

1984

Itália (2)100100100100100100100

Alemanha (3). . .. . .152171-192180. . .121

Dinamarca141140132168164150127

Reino Unido---172148138131

França (4)-----150125

Bélgica-----144125

Países Baixos126125120130-165158139115

(1) Índices calculados com base nos preços convertidos em ecus.

Cartões Rex de um litro, preço por encomenda de 200 000 unidades.

(2) Encomendas mínimas de 250 000 unidades.

(3) Encomendas mínimas de 500 000 unidades.

(4) Encomendas mínimas de 1 000 000 de unidades.

Anexo 5.3 Preço do Brik não asséptico com base nas listas de preços - índices: Itália = 100 (1) Estado-membro

Ano

1978

1979

1980

1981

1982

1983

1984

Itália100100100100100100100

Alemanha185187184209-213200. . .133

Dinamarca140132138177165158136

Reino Unido----176159135

França125118-126126-132155152141116

Bélgica-------

Países Baixos159148142164-183167151119

(1) Índices calculados com base nos preços convertidos em ecus.

Cartões Brik de um litro, por encomenda de 200 000 unidades.

ANEXO 6

PREÇO DAS MÁQUINAS TETRA PAK

Anexo 6.1 Comparação dos preços de venda das máquinas nos diferentes Estados-membros - índices após conversão em ecus (índice 100 = Estado onde os preços são os mais baixos) Máquinas

Ano

Itália (1)

Irlanda (2)

Espanha (2)

Grécia (1)

Máquinas Rex

RC 41984

1985100152

1986100143

RC 51984

1985

1986

RC 61984

1985100137103

1986100130122

RC 71984

1985109127 (158) (3)100

1986104110 (137) (3)100

Máquinas Brik

não assépticas

B 81984

1985100206197

1986108100

B 91984

1985

1986

B 91984

with pulltab1985110110

1986

B 101984

1985

1986

Máquinas Brik

assépticas

AB 31984

1985100114108

1986100108

AB 81984

1985100143133

1986100149142126

AB 8/5001984

1985

1986

AB 8/SLIM1984

1985

1986

AB 8/7501984

1985

1986

AB 91984

1985100125125

1986100124114169

AB 91984

with pulltab1985

1986

AB 101984

1985

1986

(1) Preços médios.

(2) Preços provenientes das listas de preços.

(3) Máquinas Roll fed.

Anexo 6.2 Comparação dos preços de locação das máquinas nos diferentes Estados-membros («direitos iniciais de locação») - £ndices após conversão em ecus (índice 100 = Estado onde os preços são os mais baixos) Máquinas

Ano

Países Baixos (1)

Alemanha (1)

França (1)

Reino Unido (1)

Portugal

(1)

Bélgica

(2)

Dina-

marca (2)

Irlanda (2)

Máquinas Rex

RC 41984235100

1985231/254 (3)289281-285265100269

1986373421299100337

RC 51984

1985100/109 (3)115123115118

1986100130

RC 61984157100

1985179/179 (3)185219190100196

1986170191137100158

RC 71984122100

1985136 (170) (4)133157-160134 (167) (4)100137 (171) (4)

1986159 (212) (4)179 (240) (4)131 (163) (4)100149 (186) (4)

Máquinas Brik

não assépticas

B 81984

1985100110100102

1986124100112

B 91984

1985100/109 (3)109111105

1986112100106

B 91984

with pulltab1985100/109 (3)110107

1986

B 101984

1985

1986

Máquinas Brik

assépticas

AB 31984127115100

1985181/190 (3)189214192183153100193

1986191216175136100

AB 81984122100

1985100/106 (3)112118106102104

1986122139 (5)100 (5)112 (5)109 (5)

AB 8/5001984190100

1985100106 (6)

1986

AB 8/SLIM1984

1985

1986

AB 8/7501984

1985100107 (6)

1986

AB 91984110100

1985127126149 (5) (6)131100132

1986145146/164 (3)115 (5)100131 (5)

AB 91984

with pulltab1985101100119101102

1986128100

AB 101984

1985

1986100114

(1) Preços provenientes das listas de preços.

(2) Preços médios.

(3) Alteração de tarifa durante o ano.

(4) Máquinas Roll fed.

(5) Modelo 1985.

(6) Modelo 1986.

Anexo 6.3 Comparação dos preços de venda e de locação das máquinas Tetra Pak nos diferentes Estados-membros - Índices após conversão em ecus (índice 100 = Estado onde os preços são os mais baixos) VendasLocaçõesMáquinasAnoItália (1)Irlanda (2)Espanha (2)Grécia (1)Países Baixos (2)Alemanha (2)França (2)Reino

Unido (2)Irlanda (2)Portugal (2)Bélgica (1)Dina-

marca (1)Máquinas Rex

RC 41984199235100

1985191291231/254 (3)289281-285265269100

1986255365373421299337100

RC 51984

1985131100/109 (3)115123115118

1986100130

RC 61984120157100

1985152209157179/179 (3)185219190196100

1986129168157170191137158100

RC 71984122100

1985129151 (174) (4)119136/136 (3) (170) (4)133157-160134 (167) (4)137 (171) (4)100

1986155164 (205) (4)149159 (212) (4)179 (240) (4)131 (163) (4)149 (186) (4)100

Máquinas Brik

não assépticas

B 81984100144

1985100206197185/185 (3)204186188

1986123114124100112

B 91984

1985116100/109 (3)109111105

1986117112100106

B 9 with pulltab1984

1985118100/109 (3)110107

1986

Máquinas Brik

assépticas

AB 31984116127115100

1985180206194181/190 (3)189214192193183153100

1986166179191216175136100

AB 81984100134110

1985100143133125/132 (3)140148133130128

1986100149142152173125136140

AB 8/5001984111190100

1985100218230 (5)

1986

AB 8/SLIM1984

1985

1986100146

AB 8/7501984

1985100107

1986100191

AB 91984110100

1985116146146127126149130130100

1986118146135200145146/164 (3)115131100

AB 9 with pulltab1984

1985114104101100119101102

1986120128100

AB 101984

1985

1986100114

(1) Preços médios.

(2) Preço proveniente de listas de preços.

(3) Alteração de tarifa durante o ano.

(4) Máquinas Roll fed.

(5) Modelo 1984.

Anexo 6.4 Os preços de venda e de locação em Itália Máquinas

Operação

V = venda

L = locação (1)

Data

Preços correntes

Preços constantes (3)

em milhões de

liras italianas

Índice (2)

em milhões de

liras italianas

Índice (2)

(a)

(b)

(c)

(d)

1. Rex RC 6

1L17. 7. 80[ . . . ]100[ . . . ]100

2L17. 7. 80[ . . . ]100[ . . . ]100

3V18. 7. 80[ . . . ] 67[ . . . ] 67

4V18. 7. 80[ . . . ] 67[ . . . ] 67

5V25. 2. 81[ . . . ]103[ . . . ] 90

6V17. 3. 81[ . . . ]130[ . . . ]114

7V27. 11. 81[ . . . ]130[ . . . ]114

8V12. 5. 81[ . . . ]140[ . . . ]123

9V17. 6. 81[ . . . ]140[ . . . ]123

10V20. 7. 81[ . . . ]130[ . . . ]114

11V 6. 10. 81[ . . . ]140[ . . . ]123

12V 6. 10. 81[ . . . ]140[ . . . ]123

13V 8. 1. 82[ . . . ]145[ . . . ]109

14V10. 5. 82[ . . . ]130[ . . . ] 97

15V 8. 10. 82[ . . . ]145[ . . . ]109

16V29. 11. 82[ . . . ]218[ . . . ]163

17V 6. 12. 82[ . . . ]218[ . . . ]163

18V30. 12. 82[ . . . ]218[ . . . ]163

19V 4. 2. 83[ . . . ]166[ . . . ]111

20V 4. 2. 83[ . . . ]166[ . . . ]111

21V 9. 2. 83[ . . . ]228[ . . . ]152

22V10. 6. 83[ . . . ]218[ . . . ]145

23V10. 9. 84[ . . . ]218[ . . . ]134

24V20. 12. 84[ . . . ]238[ . . . ]147

2. Rex RC 4

1L 5. 5. 81[ . . . ]100[ . . . ]100

2V30. 9. 81[ . . . ]115[ . . . ]114

3V24. 5. 83[ . . . ]194[ . . . ]147

4V31. 12. 84[ . . . ]269[ . . . ]188

5V27. 3. 85[ . . . ]269[ . . . ]176

6V27. 3. 85[ . . . ]269[ . . . ]176

7V29. 4. 85[ . . . ]347[ . . . ]227

8V29. 4. 85[ . . . ]399[ . . . ]261

9V27. 9. 85[ . . . ]299[ . . . ]194

10V14. 3. 86[ . . . ]313[ . . . ]195

11V24. 7. 86[ . . . ]271[ . . . ]169

12V24. 7. 86[ . . . ]271[ . . . ]169

3. Rex RC 5

1L18. 11. 71[ . . . ]100[ . . . ]100

2L30. 6. 82[ . . . ]545[ . . . ]114

3V18. 12. 82[ . . . ]591[ . . . ]124

4. B/1000

1L24. 2. 70[ . . . ]100[ . . . ]100

2L25. 3. 70[ . . . ]100[ . . . ]100

3L10. 4. 74[ . . . ]129[ . . . ] 84

4L26. 7. 74[ . . . ]143[ . . . ] 94

5L26. 7. 74[ . . . ]143[ . . . ] 94

6L 2. 6. 77[ . . . ]268[ . . . ]107

7L 4. 7. 77[ . . . ]286[ . . . ]114

8L 4. 7. 77[ . . . ]286[ . . . ]114

9V28. 2. 78[ . . . ]268[ . . . ] 95

10V28. 2. 78[ . . . ]268[ . . . ] 95

11V19. 10. 78[ . . . ]304[ . . . ]107

12L27. 3. 79[ . . . ]329[ . . . ]101

13L 7. 6. 79[ . . . ]321[ . . . ] 99

14L19. 6. 81[ . . . ]429[ . . . ]112

5. B/500

1L24. 11. 72[ . . . ]100[ . . . ]100

2L26. 7. 74[ . . . ]133[ . . . ] 98

3L16. 4. 75[ . . . ]150[ . . . ] 93

4V28. 2. 78[ . . . ]150[ . . . ] 60

5V19. 10. 78[ . . . ]283[ . . . ]113

6V16. 11. 78[ . . . ]300[ . . . ]119

7V16. 11. 78[ . . . ]300[ . . . ]119

8L 7. 3. 79[ . . . ]290[ . . . ]100

9L 7. 3. 79[ . . . ]290[ . . . ]100

10L 7. 3. 79[ . . . ]290[ . . . ]100

11V14. 10. 80[ . . . ]400[ . . . ]118

12V 1. 10. 83[ . . . ] 17[ . . . ] 3

6. B 2/1000

1V12. 6. 72[ . . . ]100[ . . . ]100

2V11. 7. 73[ . . . ]100[ . . . ] 88

3L28. 9. 73[ . . . ] 80[ . . . ] 71

4V10. 3. 77[ . . . ]185[ . . . ] 82

5L30. 10. 78[ . . . ] 50[ . . . ] 19

7. B 8/1000

1V 1. 3. 82[ . . . ]100[ . . . ]100

2V 1. 3. 82[ . . . ]100[ . . . ]100

3V 1. 3. 82[ . . . ]100[ . . . ]100

4V28. 6. 82[ . . . ]113[ . . . ]113

5V28. 6. 82[ . . . ]113[ . . . ]113

6L 7. 9. 83[ . . . ]117[ . . . ]104

8. B 8/500

1V25. 5. 81[ . . . ]100[ . . . ]100

2V25. 5. 81[ . . . ]100[ . . . ]100

3L27. 9. 83[ . . . ]117[ . . . ] 88

9. AB/1000

1L15. 7. 71[ . . . ]100[ . . . ]100

2L30. 9. 71[ . . . ]107[ . . . ]107

3L18. 1. 72[ . . . ]107[ . . . ]101

4L18. 2. 72[ . . . ]107[ . . . ]101

5L20. 11. 72[ . . . ]117[ . . . ]111

6L24. 11. 72[ . . . ]112[ . . . ]106

7L 4. 1. 73[ . . . ]117[ . . . ] 99

8L22. 3. 73[ . . . ]128[ . . . ]107

9L 9. 4. 73[ . . . ]128[ . . . ]107

10L21. 9. 73[ . . . ]128[ . . . ]107

11V24. 7. 73[ . . . ]144[ . . . ]121

12L 7. 12. 73[ . . . ]155[ . . . ]130

13L 6. 2. 74[ . . . ]160[ . . . ]110

14L26. 3. 74[ . . . ]160[ . . . ]110

15L10. 6. 74[ . . . ]166[ . . . ]115

16L16. 1. 75[ . . . ]192[ . . . ]112

17V30. 12. 75[ . . . ]205[ . . . ]119

18L10. 2. 76[ . . . ]224[ . . . ]110

19L10. 2. 77[ . . . ]333[ . . . ]141

20V14. 3. 77[ . . . ]347[ . . . ]147

21L 4. 5. 77[ . . . ]347[ . . . ]147

22L22. 6. 77[ . . . ]341[ . . . ]144

23L21. 10. 77[ . . . ]298[ . . . ]126

24L23. 12. 77[ . . . ]336[ . . . ]141

25L 6. 1. 78[ . . . ]368[ . . . ]138

26L 6. 4. 78[ . . . ]307[ . . . ]115

27L19. 4. 78[ . . . ]387[ . . . ]145

28V28. 4. 78[ . . . ]400[ . . . ]150

29V19. 5. 78[ . . . ]400[ . . . ]150

30L 9. 10. 78[ . . . ]400[ . . . ]150

31L 4. 12. 78[ . . . ]373[ . . . ]140

32L 4. 6. 79[ . . . ]440[ . . . ]144

33L·· ·· ··[ . . . ]453[ . . . ]148

34V18. 1. 80[ . . . ]371[ . . . ]103

35V 5. 3. 80[ . . . ]520[ . . . ]144

36V 5. 3. 80[ . . . ]520[ . . . ]144

37V22. 5. 80[ . . . ]520[ . . . ]144

38V 2. 9. 80[ . . . ]533[ . . . ]148

39V30. 1. 81[ . . . ]580[ . . . ]142

40V23. 3. 81[ . . . ]400[ . . . ] 98

41L18. 11. 81[ . . . ]613[ . . . ]150

42V14. 1. 82[ . . . ]427[ . . . ] 89

43L15. 3. 82[ . . . ]453[ . . . ] 94

10. AB/500

1L 7. 4. 72[ . . . ]100[ . . . ]100

2L19. 7. 72[ . . . ]100[ . . . ]100

3L 3. 10. 72[ . . . ]100[ . . . ]100

4L22. 3. 73[ . . . ]126[ . . . ]112

5L17. 12. 73[ . . . ]158[ . . . ]140

6L17. 12. 73[ . . . ]158[ . . . ]140

7L 2. 1. 74[ . . . ]153[ . . . ]112

8L 6. 2. 74[ . . . ]158[ . . . ]116

9L22. 2. 74[ . . . ]158[ . . . ]116

10L23. 2. 74[ . . . ]158[ . . . ]116

11L 4. 3. 74[ . . . ]158[ . . . ]116

12L10. 6. 75[ . . . ]197[ . . . ]122

13L23. 9. 75[ . . . ]205[ . . . ]126

14L20. 11. 75[ . . . ]189[ . . . ]117

15V28. 6. 76[ . . . ]276[ . . . ]144

16L30. 8. 76[ . . . ]279[ . . . ]145

17L 3. 2. 77[ . . . ]329[ . . . ]147

18L31. 12. 77[ . . . ]382[ . . . ]171

19L31. 12. 77[ . . . ]382[ . . . ]171

20L 7. 6. 78[ . . . ]395[ . . . ]157

21L 4. 12. 78[ . . . ]368[ . . . ]147

22L27. 3. 79[ . . . ]126[ . . . ] 43

23L23. 6. 79[ . . . ]471[ . . . ]163

24L25. 6. 79[ . . . ]434[ . . . ]150

25L18. 7. 79[ . . . ]447[ . . . ]155

26L22. 7. 79[ . . . ]382[ . . . ]131

27V27. 12. 79[ . . . ]474[ . . . ]164

28V27. 12. 79[ . . . ]474[ . . . ]164

29V18. 1. 80[ . . . ]376[ . . . ]111

30V17. 2. 80[ . . . ]460[ . . . ]136

31L10. 3. 80[ . . . ]474[ . . . ]140

32L28. 5. 80[ . . . ]513[ . . . ]151

33L24. 6. 80[ . . . ]526[ . . . ]155

34V26. 10. 81[ . . . ]658[ . . . ]171

35V14. 1. 82[ . . . ]421[ . . . ] 93

36V22. 6. 82[ . . . ]395[ . . . ] 87

11. AB/200

1L21. 11. 79[ . . . ]100[ . . . ]100

2L18. 7. 80[ . . . ]111[ . . . ]95

3V 2. 9. 80[ . . . ]114[ . . . ] 97

4L27. 4. 81[ . . . ]126[ . . . ] 94

5V30. 11. 81[ . . . ]143[ . . . ]107

6V28. 12. 82[ . . . ]143[ . . . ] 91

12. AB 2/1000

1L20. 6. 72[ . . . ]100[ . . . ]100

2L11. 2. 81[ . . . ]348[ . . . ] 90

13. AB 3/1000

1L23. 12. 75[ . . . ]100[ . . . ]100

2V14. 7. 78[ . . . ]188[ . . . ]121

3V14. 1. 82[ . . . ]200[ . . . ] 72

4V10. 7. 82[ . . . ]338[ . . . ]121

5V 4. 2. 83[ . . . ]275[ . . . ] 88

6V25. 1. 84[ . . . ]350[ . . . ]103

7V20. 11. 84[ . . . ]413[ . . . ]122

8V12. 3. 85[ . . . ]438[ . . . ]120

14. AB 3/500

1V14. 1. 82[ . . . ]100[ . . . ]100

2L21. 4. 82[ . . . ]141[ . . . ]141

3V 8. 2. 83[ . . . ]175[ . . . ]156

4V16. 9. 83[ . . . ] 89[ . . . ] 79

5V17. 11. 84[ . . . ]111[ . . . ] 92

15. AB 3/200

1L14. 9. 81[ . . . ]100[ . . . ]100

2L 8. 6. 82[ . . . ]148[ . . . ]126

3L30. 6. 82[ . . . ]168[ . . . ]142

4L 3. 8. 82[ . . . ]148[ . . . ]126

5L17. 7. 83[ . . . ]181[ . . . ]137

6V 1. 1. 84[ . . . ]123[ . . . ] 85

7L 2. 3. 84[ . . . ]194[ . . . ]135

16. AB 8/1000

1V16. 10. 81[ . . . ]100[ . . . ]100

2V 3. 9. 84[ . . . ]128[ . . . ] 90

3V 4. 9. 94[ . . . ]118[ . . . ] 83

4V27. 12. 84[ . . . ]146[ . . . ]102

5V10. 1. 85[ . . . ]148[ . . . ] 97

6V28. 3. 85[ . . . ]131[ . . . ] 86

7V28. 3. 85[ . . . ]131[ . . . ] 86

17. AT 500/D

1L13. 2. 71[ . . . ]100[ . . . ]100

2L27. 6. 72[ . . . ]100[ . . . ] 93

3V19. 7. 74[ . . . ]152[ . . . ]105

18. NIMCO

1V21. 4. 83[ . . . ]100[ . . . ]100

2V26. 4. 83[ . . . ]164[ . . . ]164

3V 1. 6. 83[ . . . ] 91[ . . . ] 92

4V15. 6. 83[ . . . ] 86[ . . . ] 86

5V 5. 9. 83[ . . . ]100[ . . . ]100

6V13. 9. 83[ . . . ] 86[ . . . ] 86

7V17. 10. 83[ . . . ]114[ . . . ]114

8V29. 2. 84[ . . . ]100[ . . . ] 93

9V 3. 9. 84[ . . . ]132[ . . . ]122

10V 4. 2. 85[ . . . ]127[ . . . ]111

11V20. 6. 85[ . . . ]100[ . . . ] 86

19.CHERRY-

-BURREL

QM 80/110

1L23. 9. 81[ . . . ]100[ . . . ]100

2V12. 5. 81[ . . . ]100[ . . . ]100

3V27. 1. 82[ . . . ]130[ . . . ]111

4V 9. 2. 83[ . . . ]125[ . . . ] 95

5V21. 11. 83[ . . . ]145[ . . . ]110

6V21. 11. 83[ . . . ]145[ . . . ]110

7V16. 4. 84[ . . . ]143[ . . . ] 99

8V14. 5. 85[ . . . ]150[ . . . ] 98

(1) Direito inicial de locação.

(2) Preço corrente deflaccionado pelo índice dos preços dos produtos da transformação industrial em Itália.

1980 = 100 (Fonte: Eurostat, banco de dados sectoriais).

(3) Primeira máquina de cada série = 100.

ANEXO 7

TETRA PAK

The Tetra Pak Group Management

Christer Hedelin

Company Secretary

Comissão das Comunidades Europeias

Direcção-Geral da

Concorrência, IV/B

150, avenue de Cortenbergh

B-1040 Bruxelas

1 de Fevereiro de 1991

Processo no IV 31.043 - Tetra Pak II

Carta de compromisso

Na sequência de correspondência e reuniões anteriores, a Tetra Pak deseja resumir a substância dos seus compromissos finais relativamento ao seu comportamento comercial futuro. Em anexo, enviamos cópias dos contratos relativos ao aluguer e à venda de máquinas, bem como os formulários de encomenda do material de embalagem que a Tetra Pak utilizará na CEE.

A Tetra Pak acordou em retirar todos os elementos de exclusividade das suas relações contratuais com os clientes, com excepção dos abaixo indicados.

Será oferecida a todos os clientes da Tetra Pak a opção entre alugar ou comprar uma máquina de enchimento, através de um dos modelos apresentados em anexo. O cliente terá inteira liberdade de escolher o fornecedor do material de embalagem a utilizar. Se optar por adquirir este material à Tetra Pak será utilizado o formulário em anexo.

A obrigação de compra exclusiva por parte dos utilizadores de máquinas de enchimento da Tetra Pak de material de embalagem da Tetra Pak só se mantém nos casos muito limitados abaixo indicados, que a Comissão reconheceu serem necessários por considerações de protecção da saúde pública e preservação da segurança dos trabalhadores:

a) Relativamente aos clientes sem experiência em qualquer sistema de embalagem asséptica de Tetra Pak que optaram por introduzir tal sistema, a obrigação exclusiva de compra inicial de material de embalagem da Tetra Pak manter-se-á por um período de dois anos e até que tenham sido produzidas 20 000 000 de embalagens;

b) Relativamente aos clientes sem experiência em qualquer sistema de embalagem da Tetra Pak que optaram por introduzir um sistema de embalagem não asséptica da Tetra Pak, a obrigação exclusiva de compra inicial de material de embalagem da Tetra Pak manter-se-á por um período de seis meses e até que tenham sido produzidas 5 000 000 de embalagens.

Em todos os restantes casos (nomeadamente quando os clientes passam de um sistema asséptico a um sistema não asséptico ou mudam de sistema asséptico) não existem, obrigações de exclusividade.

A Tetra Pak reserva-se a faculdade de alterar as obrigações acima referidas, em consulta com a Comissão, no caso de introduzir no mercado um conceito de embalagem inteiramente novo ou uma nova família de máquinas.

A Tetra Pak deseja deixar bem claro que mantém a sua posição de que a obrigação de compra exclusiva constante dos seus contratos anteriores se justificava pelas razões enunciadas na sua resposta à comunicação de acusações e durante a audição, e que a sua supressão, mesmo se sujeita às excepções acima descritas, é potencialmente susceptível de ter consequências nefastas graves a nível de saúde pública e da segurança dos trabalhadores. A Tetra Pak reserva-se assim o direito de declarar que a obrigação de compra exclusiva foi retirada por insistência da Comissão.

A Tetra Pak pretende igualmente declarar o seguinte:

a) A duração das relações contratuais entre o locatário e o locador será deixada em aberto, para negociação entre as partes contratantes no momento da assinatura do contrato. Não é, no entanto, intenção da Tetra Pak estipular um prazo inicial superior a três anos, a menos que o cliente solicite um período mais longo.

As eventuais prorrogações dos contratos serão feitas, em princípio, numa base anual, com a possibilidade de qualquer uma das partes denunciar o contrato de locação com um pré-aviso de seis meses antes do final de cada período anual.

A Tetra Pak está disposta a comunicar à Comissão a posteriori e numa base anual a identidade de todos os clientes a que alugaram máquinas por um período inicial superior a três anos;

b) A Tetra Pak comunicará a todos os utilizadores de uma máquina de embalagem Tetra Pak, no momento da entrega, as especificações físicas mínimas a satisfazer pelo material de embalagem utilizado nesse tipo de máquina de embalagem para os produtos que o utilizador pretende embalar e uma lista das peças sobressalentes da máquina, relacionadas com a integridade da embalagem e a segurança dos trabalhadores, que têm que ser aprovadas pela Tetra Pak;

c) A Tetra Pak abrirá os seus cursos de formação da assistência e manutenção a qualquer pessoa qualificada, assalariada ou independente, desde que essa pessoa suporte todos os custos decorrentes da sua participação;

d) No caso de o cliente pretender optar por um contrato de locação, a Tetra Pak fixará o montante do «pagamento inicial» a um nível que, em conjunto com os primeiros 12 alugueres mensais, proporcionará à Tetra Pak um montante de, no máximo, um terço do preço de venda da mesma máquina de embalagem;

e) A Tetra Pak está disposta a fornecer os seus sistemas de embalagem a todos os clientes interessados, utilizadores finais ou não, desde que esse cliente seja solvente, tenha boa reputação e disponha das qualificações e conhecimentos técnicos e científicos necessários para manusear dispositivos delicados como os sistemas de embalagem da Tetra Pak e esteja plenamente consciente dos riscos de um manuseamento incorrecto destes sistemas de embalagem.

A Tetra Pak está disposta a comunicar à Comissão a posteriori e numa base anual a identidade de todos os clientes interessados com que a Tetra Pak recusou negociar por uma das razões acima referidas;

f) A Tetra Pak não utilizará a posição que detém no sector asséptico para adquirir vantagens desleais no sector não asséptico.

Ao propor este compromisso, pensamos dar agora resposta às objecções da Comissão e esperamos que a Comissão diligenciará no sentido de estabelecer regras de base similares relativamente aos concorrentes da Tetra Pak que adoptem práticas contrárias às regras comunitárias da concorrência.

Solicitamos respeitosamente que a Comissão tenha em devida conta o facto de a Tetra Pak ter posto voluntariamente termo às infracções alegadas pela Comissão e que seja registado, conjuntamente com o teor da presente carta, numa eventual decisão que venha a ser tomada contra a Tetra Pak.

Com os melhores cumprimentos

Christer Hedelin

Anexos