31991R3925

Regulamento (CEE) nº 3925/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à supressão dos controlos e das formalidades aplicáveis às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuam um voo intracomunitário, bem como às bagagens das pessoas que efectuam uma travessia marítima intracomunitária

Jornal Oficial nº L 374 de 31/12/1991 p. 0004 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0064
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0064


REGULAMENTO (CEE) No. 3925/91 DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 1991

relativo à supressão dos controlos e das formalidades aplicáveis às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuam um voo intracomunitário, bem como às bagagens das pessoas que efectuam uma travessia marítima intracomunitária

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o.A,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o artigo 8o.A do Tratado prevê que o mercado interno compreenda um espaço sem fronteiras internas em que, nomeadamente, seja assegurada a livre circulação de mercadorias; que, nesse contexto, os aeroportos e portos marítimos ocupam um lugar especial pelo facto de poderem ser, simultaneamente, uma fronteira externa e uma fronteira interna; que a aplicação do princípio da livre circulação deve, no entanto, conduzir à supressão dos controlos das bagagens de mão e das bagagens de porão das pessoas que efectuem um voo intracomunitário bem como das bagagens das pessoas que efectuem uma travessia marítima intracomunitária;

Considerando, porém, que uma viagem aérea pode comportar uma série de voos sucessivos, em parte dentro da Comunidade e em parte fora dela; que certos voos deverão ser tratados tendo em conta as necessidades práticas da organização dos controlos e da concorrência international; que estes casos particulares deverão ser abrangidos por disposições específicas;

Considerando que o transporte marítimo pode abranger diversos tipos de viagens; que certos casos particulares de transportes marítimos devem ser abrangidos por disposições específicas;

Considerando que as referidas disposições específicas devem ser aplicáveis sem prejuízo dos controlos de segurança;

Considerando que os Estados-membros devem todavia dispor da possibilidade de tomar medidas específicas, compatíveis com a legislação comunitária, para procederem a controlos de carácter excepcional, a fim nomeadamente de impedir actividades criminosas relacionadas em especial com o terrorismo, a droga e o tráfico de obras de arte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

1. Sob reserva do disposto nos artigos 3o., 4o. e 5o., não se aplicarão quaisquer controlos ou formalidades:

- às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuem um voo intracomunitário,

- às bagagens das pessoas que efectuem uma travessia marítima intracomunitária.

2. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo:

- dos controlos de segurança das bagagens efectuados pelas autoridades dos Estados-membros, pelos responsáveis portuários ou aeroportuários ou pelos transportadores,

- dos controlos decorrentes das proibições ou restrições prescritas pelos Estados-membros, desde que estas sejam compatíveis com os três Tratados que instituem as Comunidades Europeias.

Artigo 2o.

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se por:

1. «Aeroporto comunitário»: qualquer aeroporto situado no território aduaneiro da Comunidade.

2.

«Aeroporto comunitário de carácter internacional»: qualquer aeroporto comunitário que, após autorização emitida pelas autoridades competentes, esteja habilitado a efectuar o tráfego aéreo com países terceiros.

3.

«Voo intracomunitário»: a deslocação de uma aeronave, sem escala, entre dois aeroportos comunitários que não se inicie nem termine num aeroporto não comunitário.

4.

«Porto comunitário»: qualquer porto marítimo situado no território aduaneiro da Comunidade.

5.

«Travessia marítima intracomunitária»: a deslocação entre dois portos comunitários, sem escala, de um navio que assegure regularmente a ligação entre dois ou vários portos comunitários determinados.

6.

«Barcos de recreio»: os barcos privados destinados a viagens cujo itinerário é fixado a bel-prazer dos utilizadores.

7.

«Aeronaves de turismo ou negócios»: as aeronaves privadas destinadas a viagens cujo itinerário é fixado a bel-prazer dos utilizadores.

Artigo 3o.

Qualquer controlo e formalidade aplicável:

1. Às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuem um voo numa aeronave proveniente de um aeroporto não comunitário e que, após escala num aeroporto comunitário, prossiga o voo com destino a outro aeroporto comunitário será efectuado neste último aeroporto, desde que este seja um aeroporto comunitário de carácter internacional;

2.

Às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuem um voo numa aeronave que faça escala num aeroporto comunitário antes de prosseguir o voo com destino a um aeroporto não comunitário será efectuado no aeroporto de partida, desde que este seja um aeroporto comunitário de carácter internacional;

3.

Às bagagens das pessoas que utilizem um serviço marítimo efectuado pelo mesmo navio e que envolva trajectos sucessivos com início, termo ou escala num porto não comunitário será efectuado no porto em que, conforme o caso, essas bagagens forem embarcadas ou desembarcadas.

Artigo 4o.

Qualquer controlo e formalidade aplicável:

1. Às bagagens das pessoas que utilizem barcos de recreio será efectuado em qualquer porto comunitário, seja qual for a proveniência ou o destino desses barcos;

2.

Às bagagens das pessoas que utilizem aeronaves de turismo ou de negócios será efectuado:

- no primeiro aeroporto de chegada que deverá ser um aeroporto comunitário de carácter internacional, no tocante aos voos provenientes de aeroportos não comunitários, caso as aeronaves devam efectuar, após escala, um voo com destino a outro aeroporto comunitário,

- no último aeroporto comunitário de carácter internacional, no que respeita aos voos provenientes de aeroportos comunitários, caso as aeronaves devam efectuar, após escala, um voo com destino a um aeroporto não comunitário.

Artigo 5o.

Salvo casos exepcionais a determinar pelo processo do artigo 8o., qualquer controlo e formalidade aplicável:

1. Às bagagens de porão que cheguem a um aeroporto comunitário a bordo de uma aeronave proveniente de um aeroporto não comunitário e das quais haja transbordo, nesse aeroporto comunitário, para outra aeronave que efectue um voo intracomunitário será efectuado no aeroporto de chegada do voo intracomunitário, desde que este seja um aeroporto comunitário de carácter internacional;

2.

Às bagagens de porão embarcadas num aeroporto comunitário numa aeronave que efectue um voo intracomunitário com vista ao respectivo transbordo, noutro aeroporto comunitário, para uma aeronave com destino a um aeroporto não comunitário será efectuado no aeroporto de partida do voo intracomunitário, desde que este seja um aeroporto comunitário de carácter internacional;

3.

Às bagagens que cheguem a um aeroporto comunitário a bordo de uma aeronave de carreira ou charter proveniente de um aeroporto não comunitário e das quais haja transbordo, nesse aeroporto comunitário, para outra aeronave de turismo ou de negócios que efectue um voo intracomunitário será efectuado no aeroporto de chegada da aeronave de carreira ou charter;

4.

Às bagagens embarcadas num aeroporto comunitário numa aeronave de turismo ou de negócios que efectue um voo intracomunitário com vista ao respectivo transbordo, noutro aeroporto comunitário, para uma aeronave de carreira ou charter com destino a um aeroporto não comunitário será efectuado no aeroporto de partida da aeronave de carreira ou charter.

Artigo 6o.

1. É criado um comité de circulação de bagagens de passageiros de transportes aéreos ou marítimos a seguir denominado «comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O comité estabelecerá o seu regulamento interno.

Artigo 7o.

O comité tem competência para analisar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento, evocada pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa quer a pedido do representante do Estado-membro.

Artigo 8o.

1. As disposições necessárias à aplicação do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto nos nos. 2 e 3.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O comité pronunciar-se-á por maioria, nos termos previstos no no. 2 do artigo 148o. do Tratado.

3. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité;

b)

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada;

c)

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 9o.

1. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993.

2. O Conselho voltará a analisar o presente regulamento antes de 1 de Outubro de 1992 com base num relatório da Comissão sobre a siuação dos trabalhos de harmonização das disposições respeitantes à realização do mercado interno que foram necessárias para a boa aplicação do presente regulamento e, em especial, das relativas à supressão dos limites das franquias fiscais para viajantes no tráfego intracomunitário. O relatório será acompanhado de eventuais propostas sobre as quais o Conselho se pronunciará por maioria qualificada.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DANKERT

(1) JO no. C 212 de 25. 8. 1990, p. 8.

(2) JO no. C 106 de 22. 4. 1991, p. 80;

JO no. C 326 de 16. 12. 1991.

(3) JO no. C 60 de 8. 3. 1991, p. 12.