31991R3874

REGULAMENTO (CEE) No 3874/91 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1991 que fixa o preço mínimo garantido para as sardinhas da espécie Sardina pilchardus do Atlântico -

Jornal Oficial nº L 363 de 31/12/1991 p. 0033 - 0033


REGULAMENTO (CEE) No 3874/91 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1991 que fixa o preço mínimo garantido para as sardinhas da espécie Sardina pilchardus do Atlântico

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3117/85 do Conselho, de 4 de Novembro de 1985, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de subsídios compensatórios para as sardinhas da espécie Sardina pilchardus (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3940/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4o,

Considerando que o no 1 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3117/85 prevê a concessão de um subsídio compensatório para os produtores de sardinhas da espécie Sardina pilchardus do Atlântico, da Comunidade, na sua composição anterior a 31 de Dezembro de 1985, que vendam os seus produtos a um preço inferior ao preço mínimo garantido;

Considerando que o no 3 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3117/85 prevê que o preço mínimo garantido seja igual ao preço de retirada em vigor no último ano anterior à adesão, corrigido em conformidade com a eventual adaptação aplicável ao preço de orientação para a campanha seguinte;

Considerando que os preços de orientação da campanha de pesca de 1992 foram fixados para os produtos em causa pelo Regulamento (CEE) no 3569/91 do Conselho (3);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O preço mínimo garantido previsto no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3117/85 é fixado da seguinte forma, para a campanha de 1992:

(em ecus/tonelada)

Peixes inteiros Tamanho Extra, A B 1 254 162 2 254 162 3 392 162 4 254 162

As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas nos termos do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3796/81 do Conselho (4).

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO no L 297 de 9. 11. 1985, p. 1. (2) JO no L 373 de 31. 12. 1987, p. 6. (3) JO no L 338 de 10. 12. 1991, p. 4. (4) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.