31991R3832

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 3832/91 do Conselho de 19 de Dezembro de 1991 que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades no que diz respeito à contribuição para o regime de pensões

Jornal Oficial nº L 361 de 31/12/1991 p. 0009 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0157
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0157


REGULAMENTO (CECA, CEE, EURATOM) No 3832/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades no que diz respeito à contribuição para o regime de pensões

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 24o,

Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, instituídos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 259/68 (1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 3830/91 (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão, elaborada após parecer do Comité do Estatuto,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça,

Tendo tomado conhecimento do relatório da comissão de concertação instituída pela decisão do Conselho de 23 de Junho de 1981,

Considerando que se afigurou oportuno, no âmbito da solução de conjunto resultante da negociação e a fim de assegurar a mais longo prazo o equilíbrio do regime de pensões, reforçar os meios financeiros à sua disposição através de um aumento, a partir de 1 de Janeiro de 1993, da taxa da contribuição para o referido regime, estabelecida no no 2 do artigo 83o do estatuto;

Considerando que é necessário alterar o estatuto para esse efeito,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. No no 2 do artigo 83o do estatuto, a taxa de 6,75 % passa a ser de 8,25 %.

2. No segundo parágrafo do artigo 42o do regime aplicável aos outros agentes, a taxa de 13,5 % passa a ser de 16,5 %.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

P. DANKERT

(1) JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 1. (2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. (3) Parecer emitido em 12 de Dezembro de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial).