Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 3831/91 do Conselho de 19 de Dezembro de 1991 que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades tendo em vista a instituição de uma contribuição temporária
Jornal Oficial nº L 361 de 31/12/1991 p. 0007 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0155
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0155
REGULAMENTO (CECA, CEE, EURATOM) No 3831/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades tendo em vista a instituição de uma contribuição temporária O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 24o, Tendo em conta o protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 13o, Tendo em conta a proposta da Comissão, elaborada após parecer do Comité do Estatuto, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça, Tendo tomado conhecimento do relatório da comissão de concertação instituída pela decisão do Conselho de 23 de Junho de 1981; Considerando que dos trabalhos da referida comissão de concertação resultou que devia ser instituída uma medida que afecta, a título temporário, as remunerações pagas pelas Comunidades, sob a forma de uma contribuição temporária cobrada na fonte, juntamente com a adopção de um método que fixa as modalidades de aplicação dos artigos 64o e 65o do estatuto, como elementos interdependentes de uma solução de conjunto; Considerando que o nível, as modalidades de aplicação, a data de entrada em vigor e a data de cessação desta contribuição foram negociados neste âmbito; Considerando que é necessário alterar, para esse efeito, o estatuto e o regime aplicável aos outros agentes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I Alteração do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias Artigo 1o É inserido o seguinte artigo no estatuto dos funcionários: « Artigo 66oA 1. A título temporário e durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1992 e 1 de Julho de 2001, é instituída uma medida, a seguir denominada "contribuição temporária", que afecta, por derrogação do no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 260/68 (*), as remunerações pagas pelas Comunidades aos funcionários no activo. 2. a) A taxa da contribuição temporária aplicável à base tributável referida no no 3 é fixada em 5,83 %. b) O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no no 1 do artigo 24o do Tratado que institui um Conselho único e uma Comisão única das Comunidades Europeias, após consulta das outras instituições interessadas, pode, se for caso disso, no momento da avaliação prevista no no 2 do artigo 15o do anexo XI do estatuto, reajustar a taxa da contribuição temporária a que se refere a alínea a) com base num relatório e numa eventual proposta da Comissão. 3. a) A contribuição temporária recai sobre o vencimento de base correspondente ao grau e ao escalão tomados em consideração para o cálculo da remuneração, após dedução: - das contribuições para os regimes de segurança social e de pensão bem como do imposto a pagar, antes de qualquer dedução a título da contribuição temporária, por um funcionário do mesmo grau e escalão, sem pessoas a cargo na acepção do artigo 2o do anexo VII e - de um montante igual ao vencimento de base correspondente ao primeiro escalão do grau D 4. b) Os elementos utilizados para determinar a base tributável sobre a qual recai a contribuição temporária são expressos em francos belgas, sendo-lhes aplicado o coeficiente corrector 100. 4. A aplicação da contribuição temporária não pode ter por efeito a redução das remunerações a um montante inferior aos montantes líquidos auferidos no dia anterior à sua aplicação (1). A parte da contribuição que permaneça não aplicada durante um ano, em consequência da disposição constante do parágrafo anterior, adiciona-se até ao montante da contribuição do ano seguinte. 5. A contribuição temporária é cobrada mensalmente por meio de retenção na fonte; o seu produto é inscrito nas receitas do orçamento geral das Comunidades Europeias. () JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) no 3736/90 (JO no L 360 de 22. 12. 1990, p. 1). (1) Os montantes líquidos auferidos na véspera da contribuição temporária são os rendimentos auferidos tendo em conta a adaptação anual de 1991. ». CAPÍTULO II Alterações do regime aplicável aos outros agentes das comunidades europeias Artigo 2o No artigo 20o do regime aplicável aos outros agentes, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: « As disposições do artigo 66oA do estatuto relativas à contribuição temporária são aplicáveis por analogia aos agentes temporários. ». CAPÍTULO III Disposições finais Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991. Pelo Conselho O Presidente P. DANKERT (1) Parecer emitido em 12 de Dezembro de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial).