31991R3043

REGULAMENTO (CEE) No 3043/91 DA COMISSÃO de 17 de Outubro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1836/82, que fixa os processos e condições da colocação à venda dos cereais em poder dos organismos de intervenção -

Jornal Oficial nº L 288 de 18/10/1991 p. 0021 - 0021


REGULAMENTO (CEE) No 3043/91 DA COMISSÃO de 17 de Outubro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1836/82, que fixa os processos e condições da colocação à venda dos cereais em poder dos organismos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum do mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (2), e, nomeadamente o no 6 do seu artigo 7o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1836/82 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2619/90 (4), fixa os processos e condições da colocação à venda dos cereais em poder dos organismos de intervenção; que, nos casos de colocação à venda no mercado da Comunidade, a garantia de 5 ecus por tonelada prevista no no 4 do artigo 13o se revelou insuficiente em certos Estados-membros, na sequência das flutuações dos preços de mercado; que, por conseguinte, é conveniente permitir aos Estados-membros em causa fixarem a garantia apropriada ao seu caso no intervalo compreendido entre 5 e 10 ecus por tonelada; que, por outro lado, a experiência adquirida revela que o facto de as despesas de saída dos cereais levantados após o prazo de pagamento ficarem a cargo do adjudicatário, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 16o, coloca problemas a nível da gestão das exportações; que é, pois, conveniente suprimir esta disposição;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 1836/82 é alterado do seguinte modo:

1. No no 4 do artigo 13o, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

« As propostas só são válidas se forem acompanhadas da prova de que o proponente constituiu uma garantia de:

- 5 ecus por tonelada, no caso de uma colocação à venda para exportação,

e de

- 5 a 10 ecus por tonelada, a fixar pelo Estado-membro em causa, no caso de uma colocação à venda no mercado da Comunidade. ».

2. É suprimido o terceiro parágrafo do artigo 16o

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO no L 202 de 9. 7. 1982, p. 23. (4) JO no L 249 de 12. 9. 1990, p. 8.