31991R2351

Regulamento (CEE) nº 2351/91 da Comissão, de 30 de Julho de 1991, que estabelece as regras aplicáveis aquando da compra de arroz de que é detentor um organismo de intervenção com vista à execução de um fornecimento de ajuda alimentar

Jornal Oficial nº L 214 de 02/08/1991 p. 0051 - 0053
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0115
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0115


REGULAMENTO (CEE) No 2351/91 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1991 que estabelece as regras aplicáveis aquando da compra de arroz de que é detentor um organismo de intervenção com vista à execução de um fornecimento de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado no sector do arroz (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1806/89 (2), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 5o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1424/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que fixa as regras gerais de intervenção no sector do arroz (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 794/91 (4), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 4o,

Considerando que a compra de arroz nos organismos de intervenção para efeitos da execução de fornecimentos de ajuda alimentar, efectuados no âmbito de convenções internacionais ou outros programas complementares, é efectuada em condições de preço e de acordo com regras determinadas antecipadamente;

Considerando que, a fim de permitir a participação, dos interessados, nas melhores condições, no processo de adjudicação do fornecimento de ajuda alimentar, é conveniente oferecer-lhes a possibilidade de verificar, a expensas próprias, a qualidade e as características do produto antes da expiração do prazo fixado para a apresentação das propostas;

Considerando que, a fim de facilitar as operações, os pedidos de compra devem incluir todas as indicações necessárias para a identificação do produto;

Considerando que, a fim de evitar perturbações no mercado comunitário, bem como distorções eventuais na concorrência entre os operadores da Comunidade, o preço de compra das mercadorias em existências públicas deve ser determinado com toda a clareza e dado a conhecer antecipadamente a todos os proponentes; que, tendo em conta estes imperativos, é conveniente prever que as mercadorias compradas pelo adjudicatário de um fornecimento de ajuda alimentar sejam pagas ao preço de compra na intervenção, determinado nos termos do no 2 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1418/76;

Considerando que, para que as condições de concorrência existentes aquando da fase de apresentação das propostas para a adjudicação do fornecimento de ajuda alimentar não sejam alteradas após a atribuição do contrato, se afigura oportuno derrogar à aplicação de determinadas técnicas de ajustamento dos preços em função da data de celebração do contrato de compra ou da data de levantamento da mercadoria;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2200/87 da Comissão, de 8 de Julho de 1987, que estabelece as normas gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título da ajuda alimentar comunitária (5), prevê no seu artigo 4o a possibilidade de o adjudicatário fornecer, a título de fornecimento de ajuda alimentar, não a mercadoria proveniente das existências públicas ou, se for caso disso, fabricada a partir desta última, mas uma mercadoria mobilizada no mercado ou fabricada a partir desta, desde que, todavia, compre a mercadoria mencionada no anúncio de concurso; que o respeito desta última obrigação é primordial, por um lado, para realizar o objectivo de contribuir para o saneamento das existências públicas e, por outro, para respeitar a igualdade dos operadores no processo de adjudicação dos fornecimentos; que é conveniente, por conseguinte, prever a constituição de uma garantia específica por parte do adjudicatário para assegurar o respeito da obrigação de pagar o preço de compra ao organismo de intervenção em questão num prazo curto; que, por conseguinte, tendo em vista este mesmo objectivo, é conveniente prever que a ausência da introdução do pedido de compra junto do organismo de intervenção, nas condições atrás referidas, ocasiona a perda da garantia relativa ao fornecimento de ajuda alimentar, constituída nos termos do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2200/87; que é conveniente, para a verificação e a liberação dessa garantia específica, aplicar o disposto no Regulamento (CEE) no 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3745/89 (7);

Considerando que a execução dos fornecimentos de ajuda alimentar comunitária é objecto de um regime de vigilância específico e que, consequentemente, é necessário aplicar as disposições do Regulamento (CEE) no 596/88 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1988, que estabelece as normas comuns de controlo da utilização e/ou do destino dos produtos provenientes da intervenção (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2322/91 (9);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A compra de arroz de que é detentor um organismo de intervenção, com vista à execução de um determinado fornecimento de ajuda alimentar nos termos do no 4, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) no 1424/76, é efectuada de acordo com as normas do presente regulamento.

As disposições dos artigos 2o a 7o, inclusive, adoptadas com vista à execução de fornecimentos de ajuda alimentar comunitária, em aplicação dos artigos 5o e 6o do Regulamento (CEE) no 3972/86 do Conselho (10), são aplicáveis, mutatis mutandis, à execução das ajudas alimentares nacionais, igualmente referidas no primeiro parágrafo, sem prejuízo, todavia, de medidas específicas nacionais em matéria de organização e atribuição destas ajudas.

Artigo 2o

O organismo de intervenção em questão colocará à disposição, com vista à execução do fornecimento referido no artigo 1o, uma mercadoria que corresponda às características fixadas no anúncio de concurso ou no convite para apresentação de propostas.

O organismo de intervenção tomará todas as disposições necessárias, de modo a que qualquer operador interessado em apresentar propostas no processo de adjudicação do fornecimento possa, após a publicação do anúncio de concurso ou após a recepção do convite para apresentação de propostas, examinar, a expensas próprias, amostras colhidas do produto a mobilizar. Os pedidos de exame só podem ser apresentados e a recolha de amostras só pode ser efectuada antes da expiração do prazo fixado para apresentação das propostas no âmbito do referido processo.

Artigo 3o

1. Nos seis dias úteis seguintes à adjudicação do fornecimento de ajuda alimentar, o operador em questão introduzirá junto do organismo de intervenção um pedido de compra, através de qualquer meio de comunicação escrita, relativo à qualidade do ou dos lotes para o fornecimento relativamente ao qual (aos quais) foi declarado adjudicatário. O pedido indicará:

a) O nome e o endereço do requerente;

b) A referência à acção de ajuda alimentar com o número do ou dos lotes específicos para cujo fornecimento o operador foi designado adjudicatário.

2. O pedido será acompanhado da prova de que o interessado é adjudicatário do fornecimento em causa. Esta prova é feita por meio de uma cópia da notificação da sua qualidade de adjudicatário.

3. O pedido de compra só é admissível se estiver em conformidade com o disposto nos nos 1 e 2 e for acompanhado da prova:

- de que o requerente constituiu, em conformidade com o disposto no título III do Regulamento (CEE) no 2220/85, uma garantia de montante igual ao preço de compra do ou dos lotes de arroz em causa, determinada em conformidade com o artigo 5o,

- de que foi pedido um certificado de exportação para o produto e a quantidade a fornecer a título de ajuda alimentar, em conformidade com o artigo 6o do Regulamento (CEE) no 891/89 da Comissão (10).

4. Sem prejuízo dos casos de força maior, a ausência de apresentação do pedido de compra no prazo referido no no 1 ocasiona a perda da garantia constituída nos termos do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2200/87, nos termos do anúncio de concurso ou do convite para apresentação das propostas.

Artigo 4o

No prazo de três dias úteis após o dia da apresentação do pedido de compra, o organismo de intervenção informará o requerente por telecomunicação escrita de que o seu pedido será aceite quando satisfizer o disposto no artigo 3o

Artigo 5o

1. O preço a pagar pela compra do arroz em causa é o preço de compra de intervenção referido no no 2 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1418/76 válido no último dia do prazo para a apresentação das propostas no âmbito do processo de adjudicação do fornecimento da ajuda alimentar, sem quaisquer ajustamentos em função da qualidade do produto. Este preço também não será ajustado em função da data efectiva de levantamento no organismo de intervenção. Este preço diz respeito a uma mercadoria carregada a granel no meio de transporte, à saída do armazém.

2. A taxa de conversão a aplicar ao preço de compra é a taxa de conversão agrícola válida no dia do termo do prazo fixado para a apresentação das propostas.

Artigo 6o

1. O comprador pagará o preço de compra dos cereais ao organismo de intervenção, antes do levantamento da mercadoria, num prazo de 30 dias a partir da notificação da aceitação do pedido referido no artigo 4o

Dentro do prazo referido no primeiro parágrafo, o levantamento pode, contudo, ser efectuado por fracções, com o acordo do organismo de intervenção; nesse caso, o pagamento será fraccionado para ter em conta o calendário efectivo de levantamento da mercadoria.

O pagamento do preço de compra constitui uma exigência principal na acepção do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2220/85.

2. Os riscos e despesas de armazenagem relativos aos cereais não levantados no prazo referido no no 1 ficam a cargo do comprador.

Artigo 7o

A garantia referida no no 3 do artigo 3o será liberada em conformidade com o disposto no título V do Regulamento (CEE) no 2220/85.

Artigo 8o

A Comissão comunica ao organismo de intervenção em causa, num prazo de três dias úteis após a adjudicação do fornecimento, todas as informações necessárias ao bom desenrolar da operação de compra e, nomeadamente, o nome do ou dos adjudicatários dos lotes a mobilizar, com vista à execução de um fornecimento de ajuda alimentar comunitária.

Artigo 9o

Em relação a um fornecimento de ajuda alimentar nacional a realizar com produtos de que é detentor o organismo de intervenção, a autoridade nacional competente comunicará sem demora à Comissão, no mínimo, oito dias úteis antes de qualquer medida de execução, os dados essenciais da mobilização prevista e, designadamente, as características do produto, a quantidade, o período previsto para a mobilização e o destino do fornecimento.

Artigo 10o

As disposições do Regulamento (CEE) no 569/88 não são aplicáveis às compras efectuadas junto dos organismos de intervenção nos termos do presente regulamento.

Artigo 11o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1. (2) JO no L 177 de 24. 6. 1989, p. 1. (3) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 24. (4) JO no L 82 de 28. 3. 1991, p. 5. (5) JO no L 204 de 25. 7. 1987, p. 1. (6) JO no L 205 de 3. 8. 1985, p. 1. (7) JO no L 364 de 14. 12. 1989, p. 54. (8) JO no L 55 de 1. 3. 1988, p. 1. (9) JO no L 213 de 1. 8. 1991, p. 64. (10) JO no L 370 de 30. 12. 1986, p. 1. (11) JO no L 94 de 7. 4. 1989, p. 13.