Regulamento (CEE) nº 2155/91 do Conselho, de 20 de Junho de 1991, que adopta disposições específicas para a aplicação dos artigos 37º, 39º e 40º do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao seguro directo não vida
Jornal Oficial nº L 205 de 27/07/1991 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0086
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0086
REGULAMENTO (CEE) No. 2155/91 DO CONSELHO de 20 de Junho de 1991 que adopta disposições específicas para a aplicação dos artigos 37o., 39o. e 40o. do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao seguro directo não vida O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no. 2, última frase, do seu artigo 57o. e o seu artigo 235o., Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Em cooperação com o Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que foi assinado no Luxemburgo, em 10 de Outubro de 1989, um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao seguro directo não vida; Considerando que esse acordo institui um comité misto encarregado de assegurar a gestão e a boa execução do acordo e da tomada de decisões nos casos por este previstos; que é conveniente, por um lado, nomear os representantes da Comunidade no seio do comité misto e, por outro, adoptar as disposições específicas para a tomada de posição da Comunidade no seio do comité misto, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o. No seio do comité misto previsto no artigo 37o. do acordo, a Comunidade será representada pela Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-membros. Artigo 2o. A posição da Comunidade no seio do comité misto será adoptada pelo Conselho, por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. Para a adopção das decisões do comité misto tomadas por força dos artigos 37o., 39o. e 40o. do acordo, a Comissão submeterá propostas ao Conselho, que delibera por maioria qualificada. Artigo 3o. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 20 de Junho de 1991. Pelo Conselho O Presidente R. GOEBBELS (1) JO no. C 53 de 5. 3. 1990, p. 46. (2) JO no. C 72 de 18. 3. 1991, p. 175, e decisão de 12 de Junho de 1991 (ainda não publicada no Jornal Oficial). (3) JO no. C 56 de 7. 3. 1990, p. 27.